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Principais modificações inseridas pela Lei nº 13.165/2015 para as eleições 2016

Principais modificações inseridas pela Lei nº 13.165/2015 para as eleições 2016

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Discorre sobre as modificações introduzidas no Ordenamento Jurídico Brasileiro pela Lei nº 13.165/2015 referentes à eleição 2016.

No mês de outubro de 2016, os cidadãos brasileiros comparecerão as urnas em todo país para a escolha de prefeitos e vereadores. O primeiro turno das eleições municipais de 2016, será realizado em 2 de outubro, primeiro domingo do mês. O segundo turno, somente em cidades com mais de 200 mil eleitores, está marcado para 30 de outubro, último domingo do mês.

A priori, é importante esclarecer que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece no artigo 14: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito, referendo e iniciativa popular”.

O §1º do artigo 14 da Constituição Federal assevera que: “O alistamento eleitoral e o voto são: obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para: os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos”.

Portanto, não estando nas exceções previstas no texto constitucional todo cidadão brasileiro maior de 18 anos é obrigado a comparecer a urna e nela depositar seu voto. As principais mudanças para as eleições de 2016 com relação às de 2014 foram determinadas pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015.

Conhecida como Reforma Eleitoral 2015, a Lei nº 13.165/2015, inseriu significativas alterações nas regras das eleições deste ano ao incorporar mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral).

A Lei nº 13.165/2015 introduziu mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, Uma mudança impactante advinda com vigência da nova Lei é a proibição do financiamento eleitoral por pessoas jurídicas, ou seja, as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário.

Essa mudança inserida pela Lei nº 13.165/2015 está em consonância com decisão do Supremo Tribunal Federal que já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.

A Lei nº 13.165/2015 alterou também o prazo de filiação partidária. Assim, o interessado em disputar as eleições em 2016. Nesse sentido, é imperioso que o interessado em disputar as eleições 2016 tem que está filiado a um partido político até o dia 2 de abril, portanto, seis meses antes da data do primeiro turno das eleições. Convém salientar, que antes da referida Lei para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a um partido político um ano antes do pleito.

Nas eleições deste ano, os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada, mas desde que não haja pedido explícito de voto. A nova regra está prevista na Reforma Eleitoral 2015, que também permite que os pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões políticas e possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa.

Conforme modificação inserida pela Lei a data para a realização das convenções objetivando a escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações foi alterada. Assim, as convenções devem acontecer no interregno compreendido entre o dia 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição.

Outra alteração significativa está relacionada ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios. Conforme disposição expressa do artigo 11 da Lei nº 13.165/2015 “os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições”. Anteriormente a vigência desta Lei esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.

A Lei nº 13.165/2015 reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%). Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.

Do total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara dos Deputados. Os 10% (dez por cento) restantes serão distribuídos igualitariamente. Havendo aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coligação.  Em se tratando de coligações para as eleições proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos.

O artigo 46 da Lei nº 9.504/1997, introduzido pela reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar a participação em debates passou a assegurar a participação em debates de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados federais e facultada a dos demais.

REFERÊNCIAS 

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 19 mar. 2016.

BRASIL, Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm>. Acesso em: 19 mar. 2016.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 31ª ed. atualizada até a EC n° 90/15 - São Paulo: Atlas, 2015.


Autor

  • Eduardo Martins de Miranda

    Fundado em agosto de 2012, o escritório Dr. Eduardo Martins de Miranda, Advocacia e Consultoria Jurídica, vem ganhando prestígio e credibilidade por seu trabalho, pautado na ética, no comprometimento profissional buscando atender de forma incondicional as necessidades dos clientes. Prima pela excelência do trabalho com foco em qualidade e resultado. <br>Especialista em Gestão Social: Políticas Públicas, Redes e Defesa de Direitos;<br>Especialista em Direito Previdenciário;<br>Especialista em Direito Eleitoral.

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