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Juros legais e correção monetária

Juros legais e correção monetária

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Artigo que estuda a visão de três autores sobre juros legais e correção monetária sob a luz da Código Civil Brasileiro e da teoria das obrigações.

1 INTRODUÇÃO

Este artigo tem por objetivo apresentar a visão de três autores presentes no âmbito do direito civil brasileiro a respeito do tema de juros legais e correção monetária.

O primeiro autor estudado é Carlos Roberto Gonçalves, magistrado por carreira no Brasil e professor do Complexo Educacional Damásio de Jesus por mais de 20 anos. Para tal realização foram pesquisados os tipos de juros existentes e a classificação que cada autor da às diferentes espécies, porém, pode ser dada uma explicação geral acerca do que significa o termo juros que nada mais é que o rendimento obtido quando se empresta dinheiro para outrem por um determinado período, é uma espécie de compensação para o credor pelo tempo que ele ficará sem utilizar o valor emprestado, o artigo também visa contemplar uma explicação acerca da importância da correção monetária que atualmente funciona como forma de garantia para a parte credora e como forma de evitar o enriquecimento sem causa por parte do devedor.

Em seguida entenderemos como Silvio Rodrigues, advogado e professor na Universidade de São Paulo e na Universidade Presbiteriana Mackenzie, vê esse tema abordando pontos importantes que são mencionados em sua obra. Rodrigues foi um autor jurídico de grande relevância e até hoje suas obras são usadas para o entendimento desse ramo extraordinário do direito.  

E finalmente estudaremos Paulo Nader, o qual sintetizará os ensinamentos já previamente expostos.

2 CARLOS ROBERTO GONÇALVES

Um dos maiores nomes do Direito Civil Brasileiro, Carlos Roberto Gonçalves ministrou aulas por mais de 20 anos no Complexo Educacional Damásio de Jesus, ajudando futuros advogados, promotores e magistrados a conseguir sucesso na carreira pública além de ajudar no ingresso de estudantes de direito nas áreas citadas acima. É também magistrado por carreira e autor de uma série de famosos livros de Direito Civil divididos de acordo com cada tema a ser tratado e estudado em salas de aula e preparações para concursos.

2.1 Juros.

Na visão de Carlos Roberto Gonçalves, juros são rendimentos do capital e frutos civis da coisa, bem como os aluguéis e tem como representação o pagamento da utilização de capital alheio e estão integradas na parte de coisas acessórias presentes no Código Civil art. 95. Veremos a seguir os tipos ou espécies de juros.

2.1.1. Juros Compensatórios e moratórios.

Estes também chamados de juros-frutos ou remuneratórios resultam da utilização do capital alheio quando esta é consentida e são compensações pela utilização deste capital. Estes devem estar devidamente previstos no contrato, ou seja, devem ser absolutamente estipulados pelos contratantes e ainda não podendo exceder as taxas em vigor para mora do pagamento de impostos devidos à Fazendo Nacional (lei prevista no Código Civil, arts. 406 e 591), permitida apenas a capitalização anual.

Já os juros moratórios são os juros aplicados quando há o retardamento da restituição do pagamento a outrem ou quando ocorre o descumprimento da obrigação.

2.1.2. Juros convencionais e legais.

Os juros convencionais são juros ajustados pelas partes de comum acordo, portanto, são resultados das convenções celebradas entre as partes já os juros legais são impostos ou previstos pela lei. Os juros compensatórios são em geral convencionais, ou seja, acordados no contrato entre as partes conforme sua espécie e natureza, porém eles também podem derivar de leis ou jurisprudência.

Os juros moratórios anteriormente mencionados como aqueles que ocorrem devido ao inadimplemento de uma das partes que não cumpre a obrigação do pagamento e correm da constituição em mora, podem ser convencionados ou não, neste caso, não é necessária a existência de um limite previsto na lei. Na primeira hipótese podem ser denominados como moratórios convencionais e a taxa se não for convencionada será a estipulada pela lei, como diz o art.406 do Código Civil.

Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Ainda que os juros moratórios não sejam convencionados, estes serão sempre relacionados à taxa legal. Esta taxa era de seis por cento ao ano no Código Civil de 1916, o que seria correspondente à meio por cento ao mês, porém, o código atual estipulou que a taxa deve ser igual a estipulada para mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, são chamados neste caso de moratórios legais.

Os juros monetários diferem dos juros compensatórios, pois eles ocorrem da inadimplência do estipulado em contrato ou mesmo de inexecução ou retardamento deste. Quando a sentença for aplicada na parte que não cumpriu seu dever no contrato este será devidamente aplicada mesmo que não esteja expressamente citado na inicial, pois está de acordo com o contido no art. 293 do Código Civil que declara compreenderem-se no principal os juros legais.

O Superior Tribunal de Justiça proclamou através da Súmula 254: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. Portanto, já está entendido que embora o pedido inicial e a sentença condenatória fossem omissos, os juros devem ser incluídos na conta da liquidação.

2.1.3. Juros simples e compostos.

 A diferença entre os juros simples e juros compostos é que os simples são calculados sobre o capital inicial já os compostos são capitalizados anualmente com o cálculo de juros sobre juros, portanto, aqueles que forem computados passarão a integrar o total do capital. Existem dois critérios a serem seguidos o de responsabilidade contratual e o de responsabilidade extracontratual. O primeiro está indicado na súmula 163 do STF a seguir: “salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação” já a responsabilidade extracontratual pela prática de ato ilícito meramente civil, os juros são computados desde a data do fato. Este exemplo encontra-se na Súmula 54 do STF a seguir: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

2.2. Anatocismo ou capitalização de juros.

 Entende-se por anatocismo a prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros, o que seria entendido por uma capitalização composta (que consiste em taxa de juros incidindo sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior) ou seja, o anatocismo é a incorporação de juros ao valor da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.

Desde 1850, o direito brasileiro permite capitalização de juros, em alguns casos existe apenas a exigência de convenção expressa das partes ou periodicidade mínima para incorporação dos juros ao principal em determinadas épocas, porém o Código Civil de 1916 permitia a capitalização, desde que por cláusula expressa e sem limite de periodicidade.

2.3 Correção Monetária.

Ainda sobre a inadimplência no pagamento ou no cumprimento das obrigações estipuladas no contrato, que acontecem na forma de juros moratórios, pode-se falar sobre correção monetária que encaixa-se no âmbito do inadimplemento absoluto, ocorre quando a obrigação não foi cumprida nem poderá ser, sendo uma consequência do cumprimento imperfeito da obrigação.

Correção monetária aos olhos de Carlos Roberto Gonçalves nada mais é do que uma atualização do valor real da moeda com base na data do começo do vínculo e da execução da prestação.

Como exposto no art. 389 do Código Civil in verbis “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” .

Carlos ainda faz uma comparação entre a atual lei e o art. 1056 do Código de 1916 que previa a incidência dos juros e da atualização monetária como uma consequência natural do ressarcimento completo dos danos.

Portanto, a correção ou até atualização monetária, não constitui em acréscimo, é apenas uma forma de evitar a desvalorização da moeda pela inflação, por este motivo ela deve ser detectada e aplicada e seu pagamento se faz necessário para evitar o enriquecimento sem causa do devedor ou inadimplente da obrigação.

Ela é um componente a ser considerado quando se trata de prejuízos a serem reparados, e deve ser calculada a partir do evento celebrado, pois a partir desse momento já ocorre a desvalorização da moeda.

Ainda pode-se citar a responsabilização pelos prejuízos que o devedor causou no credor, o credor poderá exigir, nos termos do art.395, os juros moratórios, correção monetária, cláusula penal e reparação de qualquer outro prejuízo, no caso de ter se tornado inútil para ele, reclamando de perdas e danos.

 

3 SILVIO RODRIGUES

Sílvio Rodrigues, que foi advogado e professor de Direito Civil na USP e no Mackenzie, faleceu há onze anos. Nasceu e viveu na capital paulista onde cursou simultaneamente dois cursos na Universidade de São Paulo – Direito e Ciências Sociais. Após sua graduação dedicou-se a advocacia e a formação de futuros juristas.

Foi um jurista bastante conhecido no âmbito internacional, pois regeu cursos em universidades do México e da França. A Universidade de Paris XII agraciou Silvio Rodrigues com o título de Professor Honoris Causa.

Para nós sua grande contribuição para o Direito Brasileiro foi com sua extensa obra intitulada “Direito Civil” e que hoje estudaremos em parte.

3.1 Juros legais.

Juro é o preço que se paga para utilizar um capital alheio. Ele remunera ao credor por ter ficado tem acesso ao dinheiro por determinado tempo.

Juros legais são os que a lei estabelece para determinadas situações. Caso a lei não estabeleça um valor específico, os juros serão fixados em 6%.

3.2 Espécies de juros.

Para o autor existem maneiras de se distinguir os juros. Podem ser classificados em compensatórios ou moratórios. Os primeiros são frutos do dinheiro empregado, os segundos constituem “indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo” (RODRIGUES, 2007, p. 257).

Ainda podemos separá-los em convencionais, que são os juros que as partes envolvidas determinam, e legais, que são os impostos pela lei, como já dito anteriormente.

3.3. Onerosidade do empréstimo.

Inicialmente a ideia de cobrar por um empréstimo era absurda. Alegava-se que o dinheiro não produz frutos e por isso seria injusto cobrar do devedor mais do que ele havia pegado emprestado.

Houve, então, uma separação na finalidade do empréstimo. O empréstimo ao consumo, se oneroso, poderia representar uma exploração do necessitado, e assim seria injusta a cobrança de juros. Entretanto o empréstimo à produção seria permitida a cobrança, afinal o empresário utiliza do dinheiro alheio para obter lucros. Dessa maneira seria mais que justo pagar a mais ao credor retribuindo-lhe o benefício que lhe foi concedido.

3.4 Lei de Usura.

Lei da Usura (Decreto nº 22.626, de 7 de Abril de 1933) é a denominação atribuída à legislação que define como sendo ilegal a cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal ao ano – no caso atual taxa SELIC.

3.5 Um desafio relevante.

Um dos maiores desafios para os legisladores foi estabelecer quando começa a correr os juros de mora. A lei afirma que eles são devidos desde o retardamento culposo, porém as obrigações a termo caracterizam a mora como mero advento do vencimento.

Assim sendo deve-se distinguir as obrigações, pois a estas serão aplicadas distintos regimes. Segundo Silvio Rodrigues (2007, p. 260).

Sendo a obrigação em dinheiro liquida, os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento, pois desde esse momento tinha o devedor elementos para saber o quantrum devido.

Sendo a obrigação em dinheiro ilíquida, os juros de mora conta-se desde a citação inicial, nos termos do art. 1.536, 2º, do Código Civil de 1916. Isso porque, caso contrário, iria imputar-se ao credor o prejuízo decorrente da demora na execução.

Quanto as obrigações de outra natureza, que não as de dinheiro, os juros começam a correr desde que lhes seja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes, pois antes desse momento era impossível o seu curso.

4 PAULO NADER

Paulo Nader é um doutrinador, é membro efetivo da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, professor Emérito da Universidade de Juiz de Fora e juiz de Direito aposentado. Estudou na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora, onde também exerceu o magistério de disciplinas epistemológicas, ocupando por quatro anos o cargo de Diretor.

Em sua formação de experiência jurídica seguiu-se importante passo: o ingresso no Judiciário, primeiramente em Mina Gerais e posteriormente na Magistratura Fluminense, onde exerceu as funções em primeiro grau de jurisdição durante quatorze anos, a maior parte do tempo na Comarca de Valença, de cujo Município recebeu os títulos de Cidadão Benemérito e de Cidadão Honorário.

Aposentado no magistério e na magistratura, o seu atual grande desafio são suas obras jurídicas. Estas começaram a ser produzidas em 1979 e hoje, ainda como autor, possui os direitos autorais de mais de nove obras. Dentre elas está “Introdução ao Estudo do Direito”, que já está em sua 30ª edição. Mas a ressalva, neste artigo, vai para sua obra “Curso de Direito Civil”, que teve início em 2003 e é composta por sete volumes. Sendo elas, “Parte Geral”, “Obrigações”, “Contratos”, “Direito das Coisas”, “Direito da Família”, “Direito das Sucessões”, e “Responsabilidade Civil”.

De acordo com Paulo Nader, o conceito de Direito é um "conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para realização de segurança, segundo critérios de justiça".

4.1 Juros Legais

Do ponto de vista econômico, juro é o benefício decorrente do emprego do capital, segundo a teoria de Böhm-Bawerk. Se o titular o capital pretende auferir rendas poderá aplicá-lo de duas formas principais: a) utilizando-o em atividade produtiva, como na indústria ou comércio, em aplicações financeiras; b) emprestando-o. Pela primeira, os juros se manifestarão como lucros; com a segunda, pela remuneração do capital.

Os juros influenciam, ainda, de um modo geral a economia do país. Pelo papel que representam, social e politicamente, as suas regras não devem ficar entregues ao livre jogo das conveniências pessoais, ao princípio da autonomia da vontade. O Código Civil de 1916, que nasceu sob a égide do individualismo, não estabeleceu restrições às cláusulas contratuais.

Na linguagem gral, a palavra juros refere-se ao rendimento em dinheiro, mas tecnicamente é mais abrangente, pois significa quantidade de ciosas fungíveis. Os juros legais são sempre em dinheiro, que é a coisa fungível por excelência, mas os convenentes podem indicar outras coisas fungíveis por rendimento a título de compensação.

O Decreto nº 22.626, de 07.04.1993, denominado Lei de Usura, colocou um freio nos abusos do poder econômico, fixando o limite máximo da taxa de juros em um por cento ao mês. O anatocismo, que é a cobrança de juros sobre juros, vedado anteriormente em termos absolutos, agora é admitido.

Os juros se distinguem em duas classes principais: os compensatórios, que são uma retribuição ou remuneração pelo uso consentido de capital alheio e os moratórios, aplicáveis ao devedor que retarda o pagamento ou deixa de efetuá-lo. Incidem a partir do momento em que se caracteriza o descumprimento da obrigação. Quanto à sua fonte, os juros classificam-se em legais, quando fixados em lei, e convencionais, se estabelecidos pelas partes contratantes. Denomina-se usura pecuniária a alta taxação de juros nos contratos de mútuo.

Em nosso país, há liberdade de se adotar a cobrança de juros nos contratos em geral, ocorrendo limitação apenas quanto às taxas a serem aplicadas e à prática do anatocismo.

4.1.1 Taxa legal de juros

A Lei Civil erige em paradigma, por ser art. 406, para diversas situações, a taxa de juros vigente para os créditos da Fazenda Nacional. Ou seja, a taxa de juros foi indexada, não obstante as dificuldades naturais que se apresenta quando se adota procedimento desta natureza.

A indexação, que é da taxa SELIC, aplica-se às seguintes situações: a) juros de mora não convencionados; b) juros de mora convencionados, mas sem a definição de taxa; c) juros de mora determinados em lei.

O art. 1.062, do Código Beviláqua, em vez de atrelas a taxa de juros a determinado índice, fixou-a em seis por cento ao ano. O Código Tributário Nacional, pelo art. 161, prevê a cobrança de juros, para os créditos não pagos em seu vencimento, fixando a taxa em um por cento ao mês, quando a lei não dispuser diferentemente.

Ao apreciar os embargos de divergência no processo EREsp. 727842/SP, em 08.9.2008, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em feito relatado pelo Min. Teori Albino Zavascki decidiu que a taxa de juros moratórios, prevista no art. 406 do Código Civil, [e a do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC].

Uma vez computados os juros moratórios pela SELIC, incabível a incidência de correção monetária, pois esta já se encontra embutida naquela taxa. Neste sentido decidiu a Segunda Secção do STJ, em janeiro de 2013, ao julgar o Recurso Especial 1.025.298. Ocorrendo cobrança cumulativa, considerou-se caracterizado o enriquecimento ilícito.

4.1.2 Obrigatoriedade de juros

Tanto nas dívidas em dinheiro, quanto nas demais, desde que tenha ocorrido inadimplemento, é obrigatório o pagamento de juros, à luz do disposto no art. 407 do Código Civil. A sua obrigatoriedade, conforme a epígrafe independe de alegação do prejuízo. Tratando-se de dívida em dinheiro, a incidência do percentual de juros se fará sobre montante; se a res debita for de natureza diversa, primeiramente deverá ser apurado o seu quantum, para sem seguida proceder-se à operação aritmética. A liquidação se faz por acordo entre as partes ou mediante arbitramento. Para tanto, o juiz nomeia um expert. Que apresentará laudo conclusivo. Convencendo-se o juiz do acerto de perícia, homologara o laudo por sentença.

A incidência de juros decorre da inadimplência, que acarreta, na visão do legislador, uma presunção absoluta de prejuízo, daí a desnecessidade do credor alega-lo.

4.1.3 Juros legais cor respectivos

Alguns autores distinguem duas espécies de juros legais: os moratórios e os cor respectivos. Os primeiros, objeto dos artigos 406 e 407, aqui analisados, são devidos em fase atraso no cumprimento da obrigação. Aos segundos é esta a ideia de atraso e têm a simples função de restabelecer o equilíbrio entre dois patrimônios. Os juros que o mandatário é obrigado a pagar, pelo uso indevido de verbas que lhe foram entregues pelo mandante, a fim de custear despesas, previstos no art. 970 da Lei Civil, configura um exemplo.

4.2 Correção Monetária

O não cumprimento voluntário da obrigação impõe ao devedor o ressarcimento ao credor por suas perdas e danos. Se a res debita consiste em dinheiro e o devedor não cumpre a obrigação, o ressarcimento constará do principal, correção monetária de acordo com índices oficiais, juros custas e honorários advocatícios, além de multa prevista em cláusula penal, se existente. É o mandamento editado do caput do art. 404 da Lei Civil. Visando à justiça, diz o parágrafo único do artigo, que o juiz poderá complementar a indenização, mas para tanto há dois requisitos: a) que os juros de mora sejam insuficientes para a cobertura dos prejuízos; b) que as partes não tenham convencionado clausula penal. Embora a Lei expresse “pode o juiz”, a interpretação nos diz “deve o juiz”, pois desde que o caso reúna os pressupostos para a indenização suplementar esta não fica ao alvedrio do magistrado, mas a ele se impõe.

Na orientação do legislador prevalece o mesmo critério de equidade, fixado no art. 413, que permite a redução pelo juiz, do quantum determinado na clausula penal, quando a obrigação for cumprida em parte ou o valor da multa for manifestamente excessivo.

Os juros de mora dispõe o art. 405, são computados a partir da citação inicial. A regra se destina apenas às dívidas ilíquidas, pois para as liquidas os critérios são outros: a) nas obrigações a termo, independentemente da interpelação, os juros são contados a partir do vencimento; b) nas obrigações sem prazo, os juros são computados a partir da interpelação.

Sobre esta regra o Supremo Tribunal Federal já havia editado a súmula nº 163, que excetua a Fazenda Pública: “Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”.

5 CONCLUSÃO

Concluímos, neste artigo, a importância de cada autor para a formação do Direito Civil atual. Levando em consideração a situação econômica em que se encontra a República Federativa do Brasil, é de tamanha importância que haja compreensão apurada das principais questões ligadas aos juros e sua relação com o desenvolvimento econômico do País.

É possível notar a semelhança nos conceitos de Silvio Rodrigues e Carlos Roberto Gonçalves, que afirmam que juros é o preço que se paga para utilizar um capital alheio, enquanto Paulo Nader segue a ideia de que juros, na teoria, é o rendimento do dinheiro, mas tecnicamente significa quantidade de coisas fungíveis.

Já com relação ao segundo tema discutido, correção monetária, não é viável fazer a mesma análise, visto que o jurista Silvio Rodrigues não aborda a finco esta questão. Mas no geral, entende-se por uma recuperação do poder de compra do valor emprestado.

REFERÊNCIAS

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PLANALTO. Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d22626.htm> Acesso em: 22 Nov. 2015.

WIKIPEDIA. Lei da Usura. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_da_usura> Acesso em: 22 Nov. 2015.

WIKIPEDIA. Silvio Rodrigues. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Silvio_Rodrigues> Acesso em: 22 Nov. 2015.

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NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Obrigações v. 2. 7ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.  



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