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As interessantes disposições do art. 82 da Orientação Normativa nº 02/2009 do MPS

As interessantes disposições do art. 82 da Orientação Normativa nº 02/2009 do MPS

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Mesmo para servidor com direito adquirido a regime previdenciário já revogado, deverá ser considerada sua atual remuneração, da data do requerimento, para o cálculo da aposentadoria.

A Orientação Normativa nº 02/2009 do MPS é, sem sombra de dúvidas, uma das normas mais importantes do RPPS. Nela, encontramos valiosas e interessantes orientações para a adequada interpretação e aplicação da legislação que trata da previdência do servidor público.

A referida ON discorre sobre custeio, gestão, benefícios e outros institutos típicos do RPPS. Trata-se, a nosso sentir, de uma das normas mais recomendadas para quem está adentrando no mundo do RPPS. Um verdadeiro manual do Regime Próprio de Previdência Social.

Entretanto, há um dispositivo nesta norma que é bastante peculiar, pouco debatido e que a maioria dos intérpretes não se dá conta de sua utilidade e importância na aplicação prática do dia a dia. Trata-se do que estabelece o art. 82, cuja redação se faz necessário apresentar neste exato momento:       

 “Art. 82. No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria.

Parágrafo único. Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.”

Inserido na Subseção XV, “Do Direito Adquirido”, o referido artigo possui caput e parágrafo único.

Pois bem, logo no caput, este dispositivo normativo, estabelece que, no cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria.

Em outras palavras, o texto normativo estabelece que, para o servidor que tiver o direito adquirido a ter o cálculo de sua aposentadoria elaborado com base em normas anteriores, mais favoráveis, mesmo que já tenham sido revogadas, deverá ser considerado para o cálculo, a sua atual remuneração, aquela em vigor na data do requerimento, e não a remuneração que vigorava à época em que o direito à aposentadoria foi adquirido.

No caso concreto, é como se um servidor tivesse adquirido o direito de se aposentar em 2002, mas só o exerceu em 2016, quando, efetivamente, requereu sua aposentadoria. Aqui, ele terá direito a invocar os critérios de cálculo existentes à época em que implementou todos os requisitos da regra na qual pretende se aposentar, mesmo que ela já tenha sido revogada, garantindo, por exemplo, integralidade e paridade.

  Neste cálculo, entretanto, embora feito com base na regra anterior, o servidor terá direito a ser considerada a sua atual remuneração no cargo efetivo, isto é, não será considerada a remuneração que vigorava em 2002, mas a que ele percebe em 2016.

E não poderia ser diferente. O que ele adquiriu no passado foi o direito de se aposentar em uma regra cujo cálculo era mais vantajoso do que o que atualmente vigora. Entretanto, para a feitura deste cálculo, é certo que se deve considerar a remuneração atual, sob pena de se provocar severos prejuízos ao servidor, pois, nem de longe, a remuneração existente à época da aquisição do direito é igual à sua última e atual remuneração. Inconcebível a regra garantir integralidade sem que se possa considerar para o cálculo a atual remuneração do servidor.

Neste ponto, as disposições contidas no caput do referido artigo nos parecem acertadas e oportunas.

Pois bem, continuando nossas elucubrações, verificamos que o art. 82 também possui um parágrafo único, cuja redação traz uma questão, a nosso sentir, um pouco mais interessante do que a revelada no caput e que merece bastante atenção. Relembremos o seu texto: em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.

Da redação acima, podemos extrair a seguinte interpretação: Quando o servidor invocar direito adquirido a se aposentar com proventos proporcionais (que pode ser uma aposentadoria por idade, compulsória ou por invalidez), para que ele tenha direito a integralidade e paridade (afastando o cálculo pela média), o seu tempo de contribuição só poderá ser contado até o dia 31/12/03, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, mesmo que ele tenha tempo de contribuição posterior a esta data.

Assim, o servidor, caso queira garantir integralidade e paridade, terá que abrir mão do tempo de contribuição vertido após a data acima considerada. Ele, portanto, terá uma proporcionalidade menor, mas sobre a integralidade da última remuneração.  

Aqui, abre-se um parêntese para uma particular observação: entendemos que a data limite que deveria ter sido considerada para a contagem do tempo de contribuição a fim de assegurar o direito a integralidade e paridade, não deveria ser a do dia 31/12/03, data de publicação da EC nº 41, mas sim, a do dia 20/02/04, data de publicação da MP nº 167, atual Lei 10.887/04, pois foi esta MP que, efetivamente, criou o cálculo da média, regulamentando o §3º do art. 40 da CF/88, cuja redação foi alterada pela mencionada emenda 41, que pendia de regulamentação à época.

Entretanto, caso ele deseje que seja contado tempo de contribuição vertido posteriormente à data acima apontada, isso até será possível, no entanto, se assim ocorrer, ele estará abrindo mão daquela aposentadoria com proventos proporcionais, com direito a integralidade e paridade (sem cálculo de média) a que, originalmente, teria direito.

Destarte, computando o tempo de contribuição posterior, terá que se aposentar agora por alguma outra regra atualmente em vigor, que poderá ser uma regra permanente (integral ou proporcional) cujo cálculo fatalmente será pela média, ou por uma regra de transição que poderá lhe garantir integralidade e paridade, desde que, evidentemente, implemente todos os requisitos nela exigidos.

Desta forma, é preciso que o servidor compreenda as consequências de sua escolha em matéria de cômputo de tempo de contribuição para fins de enquadramento em regras de aposentadoria: contando até o dia 31/12/03, terá direito a aposentadoria proporcional com integralidade e paridade. Contando o tempo vertido após o dia 31/12/03, terá direito a aposentadoria proporcional ou integral pela média, ou por regras de transição.

O artigo 82 da ON nº 02/2009, portanto, precisa ser bem entendido e aplicado.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. As interessantes disposições do art. 82 da Orientação Normativa nº 02/2009 do MPS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4763, 16 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49899. Acesso em: 29 mar. 2024.