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As grandes mudanças previstas para as eleições municipais deste ano

As grandes mudanças previstas para as eleições municipais deste ano

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Neste texto fazemos uma breve e simplificada análise das significativas alterações nos regramentos eleitorais.

As eleições municipais previstas para esse ano serão marcadas por grandes mudanças, não somente atribuídas às crises política e econômica que assolam o país, mas também em razão de alterações significativas nos regramentos eleitorais. Isto porque, em meio ao turbilhão político permeado de denúncias de corrupção, proposituras de pedidos de impedimento da Presidente da República e prisões realizadas pela Policia Federal na Operação Lava-jato, o Congresso Nacional aprovou e a Presidente da República sancionou a Lei Federal nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, denominada por muitos de “Mini Reforma Eleitoral”, que alterou diversos artigos das Leis nºs 9504/97 (Lei das Eleições), 9096/96 (Lei dos Partidos Políticos) e 4737/65 (Código Eleitoral), mas, diferentemente do que o “apelido” sugere, realizou amplas reformas no pleito que se realizará em outubro deste ano.

Dentre as mudanças promovidas e amplamente divulgadas, podemos mencionar a proibição de doações realizadas por pessoas jurídicas. Apesar de sua possibilidade estar prevista no texto original do Legislativo, foi vetada pela Presidência da República em consonância com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal. Há também a redução do período de propaganda eleitoral, antes iniciada após o dia 05 de julho, e agora com início após o dia 15 de agosto, o que promoverá de imediato uma redução geral nos custos das campanhas.

Muito além dessas mudanças, a aludida lei ampliou as restrições de propaganda eleitoral em bens públicos de uso comum e bens privados, o que propiciará uma campanha mais limpa nas cidades e uma maior isonomia entre as candidaturas, com vistas a reduzir as possibilidades de abuso do poder econômico no pleito.

Ou seja, você eleitor(a) não será mais compelido(a) a andar pelas calçadas desviando daqueles enormes cavaletes e placas de candidatos pela via, assim como não será mais obrigado a conviver com a poluição visual dos muros de sua cidade pintados grosseiramente por grandes extensões, com nomes, números e frases dos mais diversos partidos e candidatos, haja vista que a lei delimitou a utilização de placas com tamanho máximo de meio metro quadrado e proibiu as pinturas de muros em bens públicos e privados. Nem mesmo a residência do candidato poderá exibir em seus muros sua propaganda eleitoral ou mesmo placas que excedam o tamanho previsto pela lei.

Está também prevista na nova legislação a redução dos horários de rádio e televisão obrigatórios, passando de trinta minutos em dois períodos para dez minutos em dois períodos, bem como vedações nos formatos dos programas, como a utilização de montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.

No tocante aos futuros candidatos, estas e outras mudanças promovidas exigirão novas estratégias para conquistar o eleitorado, sob pena de fracasso, pois a lei também alterou a fixação de limites para os gastos de campanhas baseados em gastos realizados nas eleições anteriores; previu a realização de novas eleições majoritárias, quando cassado o mandato do eleito; reduziu a participação de pequenos partidos no espaço de rádio, televisão e nos debates; bem como estipulou que toda a candidatura proporcional deverá obter a quantidade mínima de dez por cento do quociente eleitoral de votos para preencher a vaga que cabe ao partido, o que impedirá as distorções que temos vistos nos últimos anos, com candidatos sendo eleitos com quantidade insignificante de votos.

No mais, a “mini reforma eleitoral” consolidou e ampliou as possibilidades de pré-candidatos serem vistos pelo eleitorado, regulamentou a utilização da internet e redes sociais nas campanhas e pré-campanhas, reduziu o tempo de filiação partidária, promoveu mais espaço às mulheres nos programas e inserções de rádio e televisão, simplificou a prestação de contas e criminalizou algumas condutas antes somente puníveis com multas.

Com os novos regramentos, as tendências de aumento dos embates jurídicos com os instrumentos legais previstos continuarão em crescimento e exigirão dos candidatos a profissionalização de suas equipes de campanha, além da necessidade de adequação da propaganda eleitoral a um baixo custo e com restritas ferramentas de divulgação, o que exigirá criatividade e profissionalização do marketing eleitoral.

Deste modo, fica evidente que as mudanças trazidas pela nova legislação, apesar de aquém das expectativas, trarão mudanças significativas às campanhas eleitorais, seja sob a ótica dos eleitores, que sentirão uma menor interferência das propagandas eleitorais no cotidiano, seja sob a ótica dos candidatos, que deverão estar mais tecnicamente preparados para um novo formato de campanha eleitoral, especialmente nas áreas jurídica e de marketing eleitoral, haja vista a necessidade de novas estratégias para a conquista do eleitorado.

Agregando-se às mudanças promovidas pela legislação eleitoral, ainda, o atual cenário político nacional, cujo prestígio da classe política encontra-se fadado ao desterro, não há dúvidas de que o pleito eleitoral que se aproxima será especialmente singular e exigirá dos pretensos candidatos atitudes criativas e inovadoras, melhor exposição de suas ideias e maior transparência dos seus atos.


Autor

  • Daniel Carvalho

    Advogado especializado em Direito Público e Eleitoral. Conselheiro Estadual de Trânsito no Estado de São Paulo na gestão 2012/14. Ampla experiência em Administração Pública, especialmente nas áreas de Transportes e Trânsito. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP, Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Daniel. As grandes mudanças previstas para as eleições municipais deste ano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4738, 21 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49921. Acesso em: 28 mar. 2024.