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Prevalência da filiação socioafetiva e/ou biológica nas relações parentais

Prevalência da filiação socioafetiva e/ou biológica nas relações parentais

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Há prevalência do vínculo de filiação socioafetivo sobre o biológico nas relações parentais, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal?

RESUMO:O presente artigo tem por objetivo analisar a controvérsia existente acerca da prevalência do vínculo de filiação socioafetivo sobre o biológico nas relações parentais, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema em questão.

PALAVRAS-CHAVE: filiação; socioafetividade; registro; parentesco.


INTRODUÇÃO

A família desempenha papel fundamental na sociedade e, no seu bojo, a filiação sempre mereceu lugar de destaque.

Desde o final do século XX, a família tem experimentado significativas mudanças, o que acaba por refletir no panorama da filiação. A partir dos valores consagrados pelo texto constitucional de 1988, a família brasileira evoluiu de maneira significativa, o que acabou influenciando a doutrina e a jurisprudência nacionais, que passaram a pregar a natureza cultural e não exclusivamente biológica da família, consagrando a importância do afeto como princípio nuclear do Direito de Família.

Com efeito, o papel do afeto nessa nova concepção de família passou a ser imprescindível. Neste contexto, a família e a filiação passaram a apresentar novas formas baseadas no afeto e este, por sua vez, passou a ter status de princípio jurídico.

Não restam dúvidas de que o Direito de Família é regido por princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da solidariedade familiar (art.3º, I, CF), da igualdade entre os filhos (art. 227, § 6º, CF), da igualdade entre os cônjuges e companheiros (art. 226, § 5º, CF), dentre outros.

O crescente reconhecimento do afeto como um valor ético e jurídico, diretamente ligado aos princípios constitucionais, sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana, fez com que a filiação passasse a se fundar em laços de afetividade e na vontade das partes, muitas vezes, sobrepondo-se aos vínculos biológicos ou legais.

O artigo 1593 do Código Civil de 2002 reconhece outras formas de parentesco que não se restringem mais às relações de consanguinidade, afinidade ou de adoção, mas novos tipos baseados na socioafetividade. Essa regra impede que o Poder Judiciário reconheça como verdade real apenas a biológica.

No ano de 2014, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral em caso onde se discute a prevalência da filiação socioafetiva sobre a biológica, o que denota a importância do tema em pauta para o Direito de Família.


1 Parentesco e filiação

Entende-se por parentesco a relação que vincula as pessoas umas às outras, em decorrência da consanguinidade, da afinidade ou da adoção.

Assim, pode-se dizer que o parentesco pode ser natural, quando decorre da consanguinidade; por afinidade, se decorrente do casamento ou da união estável que liga o cônjuge ou companheiro aos parentes do outro e civil, quando decorre da adoção.

Determina o artigo 1593 do Código Civil: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.

Nota-se que o referido dispositivo ao utilizar o termo “outra origem” prevê modalidade diversa de parentesco, denominada na atualidade de socioafetiva, por meio da qual os laços de afetividade passam a dar origem ao vínculo parental.  

Explica Albuquerque Júnior (2007, p.74) que:

Sucedem-se no tempo, de acordo com as mudanças do tecido social, os critérios para determinação da parentalidade. No direito tradicional, tinha-se um forte predomínio do paradigma biológico, temperado pelas técnicas de presunção e, no direito contemporâneo, evolui-se para o paradigma da socioafetividade, o que não significa não possa ela vir a ser, mitigada ou mesmo substituída por outro critério.

A parentalidade socioafetiva, portanto, pode ser entendida como o vínculo de parentesco entre pessoas que não possuem vínculos biológicos, mas vivem como se parentes fossem em virtude de fortes laços afetivos existentes entre elas.

Nas palavras de Paulo Lôbo (2012, p.30):

A paternidade e a filiação socioafetiva são, fundamentalmente, jurídicas, independentemente da origem biológica. Pode-se afirmar que toda paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não biológica; em outras palavras, a paternidade socioafetiva é o gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a paternidade não biológica.

Assim, a filiação pode ser definida como a relação existente entre pais e filhos, independentemente de haver vínculos biológicos entre os mesmos. Leciona Aldrovandi (2006, p. 25):

Com a evolução da sociedade e da família, modificou-se o conceito de filiação, que atualmente se estabelece independentemente da origem genética dos filhos, mas a partir da relação de afetividade e querer externado (posse do estado de filho) entre pais e filhos de qualquer origem.

Atualmente, a filiação representa o vínculo que se estabelece entre os genitores e sua prole decorrente da fecundação natural ou artificial, homóloga ou heteróloga, bem como em virtude da adoção ou de uma relação socioafetiva resultante da posse do estado de filho. Neste sentido, a filiação não deve coincidir necessariamente com a origem biológica.

Enfim, o reconhecimento da filiação é de suma importância, pois gera efeitos jurídicos decorrentes deste parentesco.


2 Da prova da filiação

A certidão de nascimento é a prova mais eficiente da filiação, pois prova não só o nascimento, mas também quem são os genitores. Estabelece o art. 1603 do Código Civil: “A filiação prova-se pela certidão de nascimento registrada no Registro Civil”.

O art. 50 da Lei de Registros Públicos, Lei n.º 6015/73 determina que o registro deve ser feito no local onde tiver ocorrido o nascimento ou no lugar da residência dos pais.

Fazendo referência à paternidade socioafetiva, determina o Enunciado n.108 do Conselho de Justiça Federal (CJF) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que: “No fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1603, compreende-se à luz do disposto no art. 1593, a filiação consanguínea e também a socioafetiva”.

Na sequência, estipula ao art. 1604 do Código Civil: “Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”.

O conteúdo da certidão de nascimento goza, portanto, de fé pública, ou seja, ninguém poderá impugnar a veracidade de suas declarações, a menos que tenha ocorrido erro ou falsidade por parte do declarante, casos em que se poderá promover a ação de anulação do assento do termo de nascimento, conforme determina o art. 113 da Lei de Registros Públicos. Segundo Tartuce (2015, p. 401):

 Deve ficar claro, contudo, que a parte final do dispositivo não se aplica aos casos de socioafetividade [...] Pode-se, então assim resumir a matéria trazida pelo dispositivo em comento: Regra: não cabe a quebra do que consta do registro de nascimento. Exceção: o registro pode ser quebrado nos casos de erro ou falsidade do registro, por meio da ação vindicatória de filho. Exceção da exceção (retorna-se à regra): a quebra do registro não pode ocorrer nos casos de parentalidade ou paternidade socioafetiva.

Ocorre que a certidão de nascimento constitui a principal prova da filiação, mas não é a única. O art. 1605 do Código Civil dispõe que:

Na falta ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito: I- quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; II- quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Deflui da análise deste dispositivo que o filho não tenha sido registrado no momento oportuno; ou que se tenha perdido o livro onde foi assentado o nascimento ou, ainda, que tenha sido registrado como filho de pai desconhecido. Em qualquer destes casos, pode-se provar a filiação por qualquer meio de prova admissível em direito, mas desde que haja começo de prova por escrito proveniente dos pais, conjunta ou separadamente, ou desde que existam veementes presunções decorrentes de fatos já certos, como é o caso da posse do estado de filho que remete à clássica tríade  nomen , tractus e fama.

O Código Penal, nos artigos 241 a 243, contempla várias figuras criminosas contra o estado de filiação, proibindo, por exemplo, o registro de filho alheio como próprio, dentre outros. O mesmo Código, no entanto, no parágrafo único do seu art. 242, esclarece que se o crime for praticado por motivo de reconhecida nobreza, o juiz pode deixar de aplicar a pena. Assim, muito embora a conduta seja definida como crime, a pena nem sempre é aplicada, em razão da suposta grandeza do gesto, notadamente quando o pai biológico não se apresenta.

Diante do exposto, cabe questionar se seria possível o reconhecimento voluntário extrajudicial da filiação socioafetiva, sem que este ato fosse considerado criminoso. Para Lomeu (2015, p.104):

Nada mais justo do que permitir que o pai socioafetivo possa ter o direito de registrar o seu filho, oriundo da afetividade, em condições de igualdade ao pai biológico. Aliás, esta premissa preconceituosa de quem deve ir ao cartório registrar é o pai biológico não encontra embasamento no teor legal do art. 1607, nem mesmo no art. 1609 do Código Civil. Ambos afirmam que os pais podem registrar o filho, sendo tal ato irrevogável. Nas entrelinhas, as leituras que se faziam erroneamente eram: o pai biológico é que deve registrar seu filho.

Desta forma, o registro voluntário extrajudicial da paternidade socioafetiva seria possível somente nos casos em que o filho estivesse registrado em nome da mãe, sem paternidade estabelecida, garantindo assim a igualdade no direito da filiação assegurado pelo art. 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como pelo art. 1596 do Código Civil. Prossegue Lomeu (2015, p.104):

 Autorizar o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva de pessoas que encontram-se registradas somente com o nome materno (sem paternidade estabelecida, diretamente, e perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais) é oportunizar a proteção às famílias brasileiras, é garantir o direito à filiação e o tratamento de igualdade constitucionalmente instituído. O reconhecimento espontâneo da afetividade em cartório enaltece a verdade real, que deve ser a verdade registral.

Já a ação de investigação de paternidade é o meio legal de que dispõe o filho que pretende ter seu estado de filiação como um direito personalíssimo reconhecido. Para Belmiro Pedro Welter (2000, p.50):

Conclui-se, pois, que embora o país tenha canonizado a filiação biológica, deve ser reconhecida, em ação de investigação de paternidade, a perfilhação socioafetiva, porque: a) a Carta Magna proíbe qualquer discriminação entre filhos, não afastando, à toda evidência, o filho de direito ou de fato; b) a Constituição Federal determina que sejam cumpridos os princípios da dignidade humana e da cidadania, elevados à categoria de fundamento da República (art. 1º, incisos II e III); c) deve ser observado o princípio da prevalência dos interesses do menor, cujo reconhecimento da filiação (biológica e sociológica) é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais e seus herdeiros, sem qualquer restrição (art. 27, do ECA).

O referido autor, portanto, comunga o pensamento de que é possível o ingresso de ação de investigação de paternidade para reconhecimento da filiação socioafetiva.

De outra parte, há a possibilidade do filho sentir-se prejudicado pela falsa declaração registral e contestar a paternidade socioafetiva em busca da verdade biológica. Neste caso, esclarece Fornaciari Júnior (2015, p.107):

Relativamente àquele que foi registrado, é inegável o direito de adequar seu assento de nascimento à verdade. Pode, pois, postular tanto a retificação do registro, excluindo como pai quem seu pai não é, como também pode o filho ingressar com ação de investigação de paternidade, indicando quem julga ser pai, cumulando, necessariamente, a demanda com o pedido de exclusão da paternidade que do registro consta. O pai registral é litisconsorte necessário do suposto pai real (o investigado). A verdade que resultar da prova produzida será aquela que passará a constar do registro, muito embora não seja desarrazoada qualquer postulação do pai registral quanto à paternidade afetiva, procurando manter algum vínculo com o registrado. Prevalecerá a paternidade biológica, mesmo porque a chamada paternidade socioafetiva somente pode existir se houver reciprocidade, ou seja, afetividade “do pai com o filho e vice-versa”. O pai biológico pode também buscar afastar o registral, reconhecendo seu filho, e, se resistência encontrar, mover ação judicial para alcançar a retificação do registro.

Não se deve confundir, entretanto, direito à filiação e direito à origem genética. Toda pessoa tem direito ao estado de filiação, como prerrogativa contida no âmbito da disciplina jurídica das relações familiares. Mas, uma vez constituída a filiação socioafetiva, o filho poderá querer saber quem são seus pais biológicos, ou seja, conhecer sua origem genética, o que não desconstituirá a filiação socioafetiva mesmo contraditada por investigação de paternidade fundada em prova genética. Neste sentido leciona Albuquerque Júnior (2007, p.74):

Deve-se distinguir entre paternidade, radicada na afetividade e na convivência, e origem genética, mero vínculo de procriação. Pai é, pois, aquele que educa, sustenta e dá afeto, ao passo que, aquele que meramente procria, outra coisa não é senão genitor. Daí defluem as diferenças existentes entre o direito de vindicar a filiação, o direito a ter um pai e o direito de personalidade ao conhecimento de sua origem genética, que com aquele não se confunde.

A possibilidade de revogação do estado e filho socioafetivo, apresenta-se como uma questão bastante delicada que deve ser analisada em cada caso concreto, sempre tendo em vista o melhor interesse das pessoas que integram o núcleo familiar.


3 Filiação socioafetiva

A socioafetividade como fenômeno jurídico tem sistematização recente no ordenamento jurídico brasileiro.

No Direito de Família, a afetividade vem sendo reconhecida e valorizada para fins de reconhecimento da filiação e parentalidade. Segundo Paulo Lôbo (2012, p.29):

A família é sempre socioafetiva, em razão de ser grupo social considerado base da sociedade e unida na convivência afetiva. A afetividade, como categoria jurídica, resulta da transeficácia de parte dos fatos psicossociais que a converte em fato jurídico, gerador de efeitos jurídicos. Todavia, no sentido estrito, a socioafetividade tem sido empregada no Brasil para significar as relações de parentesco não biológico, de parentalidade e filiação, notadamente quando em colisão com as relações de origem biológica [...] O termo socioafetividade conquistou as mentes dos juristas brasileiros, justamente porque propicia enlaçar o fenômeno social com o fenômeno normativo. De um lado há o fato social e de outro o fato jurídico, no qual o primeiro se converteu após a incidência da norma jurídica. A norma é o princípio jurídico da afetividade. As relações familiares e de parentesco são socioafetivas, porque congrega o fato social (socio) e a incidência do princípio normativo (afetividade).

A filiação socioafetiva pode se manifestar em várias hipóteses como no caso da reprodução humana assistida heteróloga; na posse do estado de filho oriundo da adoção à brasileira ou da adoção informal (adoção de fato). Em todas estas situações não existe relação biológica ou consanguínea entre as partes envolvidas, mas estando presentes vínculos de afeto, podem defluir direitos e deveres inerentes a esta forma de relação parental.

Em síntese, a filiação socioafetiva nas palavras de Chaves (2005, p.150): “tem como premissa que pai/mãe é quem cria e não quem gerou/concebeu. Quem se preocupa, cuida, orienta, se envolve na vida da prole, é genuinamente pai/mãe”.

Consoante Maluf e Maluf (2014, p.134-135) a parentalidade socioafetiva pode ser classificada em duas espécies: parental por afinidade e parental registral. Sobre o assunto explicam os referidos autores:

Configura-se o parentesco socioafetivo por afinidade, quando existe afetividade nas relações de paterno/materno-filiais, mas não há parentesco biológico, nem registro civil do menor, como nos casos que envolvem a relação entre o padrasto ou a madrasta com o enteado, filho de seu cônjuge ou companheiro, sendo este, aquele quem criou e educou o menor [...]. Na outra hipótese de paternidade socioafetiva, a parental registral é aquela onde o homem registra como seu,  filho de outro homem, casa-se com mulher ou vive em união estável com ela criando e educando filho alheio como se fosse seu. É a chamada adoção à brasileira.

Pode-se concluir que a expressão “outra origem” empregada pelo art.1593 do Código Civil foi utilizada de maneira abrangente de modo a incluir outras formas de parentesco, além do consanguíneo e do civil. Diante da pluralidade de novos arranjos familiares, a citada expressão passou também a incluir a paternidade e a maternidade socioafetivas.

Neste sentido, o art. 1597, V, do Código Civil presume a paternidade do marido que consente que sua esposa seja inseminada artificialmente com gameta de terceiro doador, sendo que o filho nascido à partir de tal técnica, deve ter o vínculo de parentesco reconhecido não somente com relação aos pais, mas também, com os demais parentes. Nestes casos, a existência de laços de afetividade passa a dar origem ao vínculo parental e, por consequência, atribuir direitos e deveres oriundos dessa nova parentalidade.

 Já a adoção à brasileira segundo Fornaciari Júnior ((2015,106): “Consiste ela, simplesmente, no registro, por quem sabe não ser o pai, de uma criança em seu nome, como se seu pai realmente fosse”.

Neste caso, os problemas passam a surgir por ocasião da dissolução do casamento ou da união estável, quando arrependido de ter registrado filho de outrem, o cônjuge ou companheiro procura anular o registro civil, ou mesmo após a sua morte, quando os demais herdeiros consanguíneos contestam seus direitos hereditários. Desta forma, não pode ter havido dolo da mãe no sentido de ter enganado o pai registral, fazendo-o pensar que o filho é seu, quando não o é. Em outras palavras, a pessoa que registra filho como seu deve ter consciência de que se trata de filho alheio, para que reste caracterizada a paternidade socioafetiva. (MALUF; MALUF, 2014, p.135).

 O art. 1601 do Código Civil prescreve: “Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível”.

Esse comando trata da denominada ação negatória de paternidade que despreza a paternidade socioafetiva, privilegiando o vínculo biológico. Desta forma, no caso de paternidade socioafetiva, se o marido, anos depois ter reconhecido como seu filho que sabia ser de outrem, resolve entrar com a ação negatória de paternidade, não poderá quebrar tal vínculo, pois a afetividade deve prevalecer sobre o vínculo biológico.

Nesse sentido, numerosas são as decisões dos Tribunais Estaduais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no Processo 70009804642, da Comarca de Tupanciretã, em 17.02.2005,  8ª Câmara Cível, rel. Juiz Alfredo Guilherme Englert, assim decidiu, in verbis:

 Apelação cível. Ação anulatória de registro civil. Conforme precedentes desta corte, o reconhecimento espontâneo no ato registral estabelece uma filiação socioafetiva, com os mesmos efeitos da adoção, e como tal irrevogável. Impossibilidade jurídica do pedido reconhecida. Recurso desprovido.

Em julgamento do REsp. 1.244.957/SC, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça avaliou que, mesmo na ausência de ascendência genética, o registro realizado de forma consciente e espontânea, consolida a filiação socioafetiva, que deve ter reconhecimento e amparo jurídico. (PEREIRA, 2015, p.400).

Neste recurso a relatora Ministra Nancy Andrighi destacou que:

Em processos que lidam com o direito de filiação, as diretrizes determinantes da validade de uma declaração de reconhecimento de paternidade devem ser fixadas com extremo zelo e cuidado para que não haja possibilidade de uma criança ser prejudicada por um capricho de pessoa adulta que, conscientemente, reconhece paternidade da qual duvidava, e que posteriormente se rebela contra a declaração autoproduzida, colocando a menor em limbo jurídico e psicológico.

O Enunciado 520 do CJF/STJ confirma o teor dos julgados anteriormente apontados ao estabelecer: “O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse do estado de filho obstam a contestação da paternidade presumida”.

Não se pode olvidar que o filho nesta situação pode pretender anular o registro de nascimento em que consta pai socioafetivo, para buscar o reconhecimento de sua paternidade biológica. Neste caso, devem ser levados em conta os interesses das partes envolvidas, para que prevaleça ou não a paternidade socioafetiva em detrimento da biológica.

No caso em que o padrasto ou a madrasta não registra como seu o filho de seu cônjuge ou companheiro, mas convive com ele durante grande parte de sua vida, fazendo o papel de genitor e criando fortes laços afetivos diante da omissão do pai ou da mãe biológica, pode também restar caracterizada a filiação socioafetiva. Estaria presente, neste caso, a denominada posse do estado de filho e, diante de uma eventual separação do casal, o padrasto ou a madrasta poderia pleitear o direito de continuar a ver o menor, ainda que haja discordância dos pais biológicos, tendo em vista que o elo de afinidade não se desfaz com o fim do relacionamento. Conclui Maria Berenice Dias (2011, p. 71):

O afeto não e fruto da biologia. Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse do estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, como um direito a ser alcançado.

O Enunciado 06/2013 aprovado no IX Congresso Nacional de Direito de Família, promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Famílias estabelece: “do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental”.

O reconhecimento da filiação socioafetiva produz, portanto, todos os efeitos pessoais e patrimoniais que lhe são inerentes. Assim, o juiz deverá diante de cada caso concreto analisar o pedido de reconhecimento de relação parental socioafetiva levando em conta o efetivo benefício para o desenvolvimento psíquico do filho e sempre no seu melhor interesse, evitando estabelecer a filiação com o fim de atender interesses patrimoniais escusos.


4 Multiparentalidade

Também vem sendo debatida a possibilidade do reconhecimento da filiação socioafetiva sem afastar a filiação biológica. Tal situação tem sido denominada de multiparentalidade e tem dividido a doutrina, sobretudo no que se refere à produção de efeitos desse duplo reconhecimento.

Por multiparentalidade deve-se entender a possibilidade de uma pessoa possuir mais de um pai ou mais de uma mãe simultaneamente reconhecidos pelo direito, produzindo efeitos jurídicos com relação a todos eles.

Em decisão inovadora, a Juíza de Direito Ana Maria Gonçalves Louzada, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar o Processo 2013.06.1.001874-5, reconheceu a possibilidade da existência da multiparentalidade. Trata-se de um caso de adoção à brasileira, onde a criança desenvolveu laços de afetividade com o pai registral, vindo, posteriormente, a conhecer o pai biológico. Na decisão, a juíza considerou que o reconhecimento da multiparentalidade tem fundamento nos direitos da personalidade e autorizou que da certidão de nascimento constasse o nome dos dois pais, com as demais consequências jurídicas daí advindas, notadamente em relação ao parentesco, nome, pensão alimentícia, convivência, guarda e direito sucessório.( PEREIRA, 2015, p. 416).

Em acórdão inédito o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu no recurso de Apelação 0006422-26.2011.8.26.0286, da 1ª Câmara de Direito Privado, da Comarca de Itu, Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Junior, j. 14.08.2012, pelo registro de madrasta como mãe civil do enteado, mantendo-se a mãe biológica que havia falecido no parto. Segue a ementa da decisão, in verbis:

Preservação da maternidade biológica. Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família. Enteado criado como filho desde dois anos de idade. Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes. A formação da família moderna não consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Recurso provido.

Os Tribunais têm reconhecido essa possibilidade de multiparentalidade em alguns casos, mas as consequências daí advindas são muito controversas, pois na prática podem gerar situações bastante complexas, envolvendo direitos e deveres tais como: parentesco, impedimentos matrimoniais, direito de convivência e guarda, direito ao nome, alimentos, administração de bens, direitos sucessórios, poder familiar, dentre outros, com a relação a dois pais ou a duas mães.           


5 O reconhecimento de repercussão geral

Sobre a prevalência do vínculo socioafetivo em detrimento do biológico, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o requisito da repercussão geral nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário 692.186/PB, o qual foi convertido no Recurso Extraordinário 841.528.

O reconhecimento da repercussão geral pela corte suprema como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário em matéria de Direito de Família, denota a relevância jurídica, econômica e social do tema.

O Ministro Luiz Fux reconheceu a repercussão geral no Agravo em Recurso Extraordinário 692.186/ PB, que versa sobre a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da biológica, nos seguintes termos, in verbis:

Recurso extraordinário com agravo. Direito civil. Ação de anulação de assento de nascimento. Investigação de paternidade. Imprescritibilidade. Retificação de registro. Paternidade biológica. Paternidade socioafetiva. Controvérsia gravitante em torno da prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica. Art. 226, caput, da constituição federal. Plenário virtual. Repercussão geral reconhecida.

No que se refere às questões processuais envolvendo repercussão geral, o legislador pátrio estabeleceu dois trâmites diferentes: um atinente à matéria isolada, regulamentado no art.543-A do Código de Processo Civil e outro previsto no art. 543-B do mesmo diploma legal, referente a processos múltiplos.

No caso de recursos atinentes à matéria isolada o mérito da decisão produzirá efeitos somente com relação às partes envolvidas, sendo que não existe multiplicidade de recursos com o mesmo fundamento. Assim, o recurso extraordinário em questão não foi escolhido como recurso representativo de controvérsia e, após o reconhecimento da repercussão geral, não houve a determinação aos demais tribunais de sobrestamento dos feitos com matéria idêntica até o julgamento final do recurso.

Desta forma, não haverá a ampliação dos efeitos deste julgamento a outros casos semelhantes, mas a importância da questão debatida para o desenvolvimento do Direito de Família é inquestionável. No Recurso Extraordinário em comento restará analisada a interpretação atual do art. 226 da Constituição Federal, no que se refere à possibilidade de se considerar o afeto como requisito para o reconhecimento da filiação, o que representa um grande passo para as relações familiares.


CONSIDERAÇÕES FINAIS           

Na atualidade, despontam novos modelos de famílias voltados a realizar os interesses efetivos dos membros que as compõem, onde o afeto passou a ter valor jurídico fundamental, quer na identificação dos vínculos familiares, quer para definir os elos de parentesco.

Neste contexto, a filiação passou a ser analisada pela doutrina e pela jurisprudência nacionais com base em três verdades: a jurídica, a sociológica e a biológica.

Tendo em vista os princípios constitucionais que passaram a informar o Direito de Família, sobretudo o da igualdade jurídica dos filhos e da dignidade da pessoa humana, é possível estabelecer a filiação socioafetiva como forma de relação parental desde que caracterizada a posse do estado de filho, ou seja, que comprovado o afeto, o amor, a assistência, o carinho para com o filho de forma duradoura e contínua perante a sociedade, sem que haja vínculo biológico ou no caso de reprodução humana assistida heteróloga.

A filiação socioafetiva deve ser considerada como uma das novas formas de manifestações familiares instituídas por meio do afeto, sem o qual nenhuma base familiar pode perdurar. Diante de tal fato, o vínculo biológico passou a ter papel secundário na determinação da filiação.

Para solucionar o impasse sobre a prevalência ou não da filiação socioafetiva sobre a biológica, é necessário que o legislador preencha as lacunas existentes, utilizando-se da hermenêutica jurídica em favor dos interesses do filho, levando em consideração o afeto como princípio norteador da família e da relação paterno/materno-filial, mesmo que para isso tenha que flexibilizar a norma positiva em detrimento da prevalência desses interesses, efetivando-se o princípio da dignidade humana, respaldado no bem estar de cada indivíduo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Autor

  • Rosiane Sasso Rissi

    Advogada, mestre em Direito Privado, Professora efetiva do Curso de Direito do Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro na área de Direito Civil. Possui vários artigos publicados na área jurídica.

    Textos publicados pela autora


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RISSI, Rosiane Sasso. Prevalência da filiação socioafetiva e/ou biológica nas relações parentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4816, 7 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51101. Acesso em: 24 abr. 2024.