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O direito de arrependimento do consumidor e a compra de passagens aéreas pela internet

O direito de arrependimento do consumidor e a compra de passagens aéreas pela internet

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Neste artigo trazemos a polêmica jurisprudencial e doutrinária, acerca do exercício do direito de arrependimento pelo consumidor de passagens aéreas pela internet. Será que você pode aproveitar tranquilamente as famosas promoções do fim de semana?

O direito de arrependimento é, sem dúvida nenhuma, um dos maiores direitos do consumidor dentro do nosso ordenamento jurídico.

Desta feita, toda compra realizada pelo consumidor, fora do estabelecimento comercial, dá ensejo ao arrependimento imotivado do consumidor, que deve ser exercido dentro do lapso temporal de sete dias a contar da data da compra. Tal direito encontra-se estampado no Artigo 49 do “Código de Defesa do Consumidor” (CDC):

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”.

A intenção do legislador foi de regulamentar o comércio realizado fora do estabelecimento físico do fornecedor de produto ou serviço, a fim de que se evitasse o dissabor de um “elemento surpresa” pelo consumidor quando da entrega do seu produto. Ou seja, o direito resguarda que o consumidor não seja surpreendido negativamente quando da entrega do bem adquirido, eis que diverso daquilo que imaginava ou da foto constante do endereço eletrônico da empresa. Como consectário lógico, o direito de arrependimento não se aplica nas compras realizadas nas lojas físicas, porque nelas o consumidor pode ver pessoalmente o produto, experimentar, tocar etc.

Contudo, tratando-se de compras de passagens aéreas pela internet, a celeuma do direito de arrependimento se instala perante Tribunais e operadores do direito. Há quem defenda e reconheça a legalidade do direito de arrependimento nestes casos de compra de passagens aéreas via internet.

O “Programa de Proteção e Defesa do Consumidor” (PROCON) e o “Instituto de Defesa do Consumidor” (IDEC) há tempos já se posicionaram favoravelmente a este entendimento, concluindo que o prazo de sete dias para o arrependimento da compra é válida.

Como já foi consignado pelo “Superior Tribunal de Justiça” (STJ), o direito de arrependimento é uma garantia que “assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo”[1].

Em um mundo cujo o consumidor é diariamente bombardeado por “promoções” e “ofertas” via internet (muitas vezes apelativas e mentirosas), com a concessão facilitada de crédito, o “Direito de Arrependimento” se mostra como um eficaz remédio para inibir o consumismo e o superendividamento.

Isso porque ele terá um prazo adicional para refletir sobre a compra, a real necessidade da aquisição da passagem aérea, além de possibilitar a revisão do seu orçamento.

Outro argumento utilizado pelo PROCON e pelo IDEC, relacionado a uma análise mais jurídica da situação, consiste no fato de que, considerando que a própria lei que instituiu o “Direito de Arrependimento” não fez qualquer tipo de restrição à sua aplicabilidade, não seria permitido às companhias aéreas criarem hipóteses para restringir esse direito.

Conforme previsto na “Constituição Federal” (CF), é dever do Estado (aqui incluída a sociedade no todo) promover a defesa dos interesses dos consumidores, sempre tomando como parâmetro a fragilidade deles perante as agências de viagem e das companhias aéreas, que, ano a ano, experimentam lucros cada vez mais vultosos[2].

Assim, ao invés de inventarem hipóteses limitadoras aos direitos dos consumidores, o Estado/sociedade deve agir respeitando a lei, inibindo abusos normalmente praticados contra os consumidores, adotando interpretações mais favoráveis a eles.

Apenas a título exemplificativo, segue decisão recentemente proferida pelo “Tribunal de Justiça de São Paulo” (TJSP), reconhecendo tal direito a um consumidor que adquiriu passagem aérea junto à empresa TAM Linhas Aéreas:

Indenização. Compra de passagens aéreas via internet. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pedido de cancelamento dentro do “prazo de reflexão”. Aplicação do art. 49 da lei consumerista. Direito à restituição dos valores pagos, sem incidência de multa. [...] Recurso parcialmente provido.[3]

Atento a esta situação, o Senado Federal propôs, em 2012, um projeto de lei para aperfeiçoar o CDC, disciplinando algumas regras para o comércio eletrônico. Trata-se do Projeto de Lei do Senado (PLS) n. 281/12.

Durante a tramitação do PLS, a Comissão Provisória do Senado Federal entendeu por acolher parcialmente a Emenda n. 25, proposta pelo Senador Antonio Carlos Rodrigues, a qual sugeria a criação de um artigo adicional no CDC (Artigo 49-A), estabelecendo o seguinte: “Sem prejuízo do direito de rescisão do contrato de transporte aéreo antes de iniciada a viagem (art. 740, § 3º do Código Civil), o exercício do direito de arrependimento do consumidor de passagens aéreas poderá ter seu prazo diferenciado, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada das agências reguladoras”.

Portanto, de acordo com o PLS 281/12, que ainda está em tramitação no Congresso Nacional, o direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas seria aplicável dentro de um prazo regulamentar a ser decidido pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Por outro lado...

 Não podemos olvidar de que não há elemento surpresa nas passagens aéreas adquiridas pela internet, por exemplo. Uma passagem aérea adquirida em uma loja física de uma agência de viagens ou de uma companhia aérea é a mesma que adquirida em um endereço eletrônico, ou de qualquer aplicativo de celular.

Se a finalidade do Artigo 49 do CDC é a de inibir que o consumidor seja ludibriado por um produto ou serviço que no site do fornecedor/fabricante/comerciante é de um jeito, e na hora do recebimento efetivo desse produto/serviço fosse algo totalmente diverso, o direito de arrependimento não se aplicaria em hipótese nenhuma para as compras de passagens aéreas realizadas pela internet ou telefone.

Neste diapasão, reforçamos que é o próprio consumidor quem informa os dados da compra e tem acesso a todas as informações relativas aos bilhetes aéreos antes da finalização da compra, como preço, horário do voo, data e local de embarque e desembarque, assim como as multas relativas ao contrato para alterar e cancelar. Da mesma forma que no embarque ou durante a viagem não há distinção entre o consumidor que realiza a compra no balcão do estabelecimento e aquele que o faz no conforto de sua residência.

Confirmando essa tese, a ANAC possui posicionamento firme no sentido da inaplicabilidade do famigerado direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas, bem como o próprio TJSP assim já decidiu:

“CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. DESISTÊNCIA. CANCELAMENTO. RESTITUIÇÃO PARCIAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DA MULTA. ARTIGO 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.[4]

Sustenta a Desembargadora no julgado acima: “(...)as passagens aéreas foram adquiridas em site da empresa requerida, resguardando as mesmas condições de aquisição do próprio estabelecimento do fornecedor. A situação não se enquadra na proteção do art. 49 do Código citado, pois o autor tinha noção exata do que estava adquirindo.”.

Neste contexto, a solução para tal impasse jurídico deve sair quando da aprovação da mencionada PLS 281/12, ou então, quando os nossos Tribunais Superiores (STJ/STF) julgarem a questão de forma definitiva, o que não há previsão.

Artigo elaborado por Leonardo Glória e Fábio Camargo, ambos advogados, sócios proprietários do Glória & Camargo Advogados em 18/10/2016.


Notas

[1] STJ. REsp n. 1340604/RJ (2012/0141690-8). Segunda Turma. Mauro Campbell Marques. J.: 15/08/2013.

[2] (i) http://oglobo.globo.com/economia/lucro-de-empresas-aereas-deve-atingir-us-127-bilhoes-em-2013-8573412; (ii) http://exame.abril.com.br/negocios/noticias/lucros-de-companhias-aereas-alcancarao-us-19-9-bi-em-2014; (iii) http://exame.abril.com.br/negocios/noticias/previsao-de-lucro-das-companhias-aereas-em-2015-sobe-17.

[3] TJSP. AC n. 1026045-33.2014.8.26.0002. 17ª Câmara Direito Privado. Des. Rel. Souza Lopes. J.: 18/05/16.

[4] TJSP. AC n. 1026045-33.2014.8.26.0002. 17ª Câmara Direito Privado. Des. Rel. Souza Lopes. J.: 18/05/16.


Autores

  • Fábio de Sousa Camargo

    Fábio de Sousa Camargo

    Graduado em Direito pela Universidade Braz Cubas e especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).   Atuou como advogado em diversas Bancas de Advocacia na cidade de São Paulo, prestando serviços para empresas de grande e médio porte nas áreas de Direito Trabalhista, Cível (envolvendo relação de consumo), Imobiliário e Tributário.   Por conta da sua atuação multidisciplinar em demandas judiciais e administrativas, adquiriu, ao longo dos anos, experiências para solucionar questões trabalhistas, cíveis e tributárias de forma rápida e inteligente.   Em meados de 2014 participou do concurso de Monografias promovido pela “Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo” (OAB/SP) e a “Sociedade Veteranos de 32 MMDC”, tendo o seu trabalho alcançado nota digna de premiação.   No início da sua carreira jurídica estagiou no antigo Tribunal Arbitral e no Juizado Especial Cível de Mogi das Cruzes, bem como na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (Secretaria da Fazenda).

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