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Os efeitos da fertilização in vitro em caso de divórcio

Os efeitos da fertilização in vitro em caso de divórcio

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Uma pessoa poderia ser forçada a aceitar a maternidade/paternidade? Ou ainda, poderia ser forçada a privar-se de seu direito a maternidade/paternidade? A quem caberá resolver essas questões: o pacta sunt servanda ou a bioética?

A reprodução humana sempre foi uma questão emblemática na história da humanidade, sendo prevista até mesmo em documentos legislativos, tais como o Código de Hamurabi, 2000 a.C., e o Código de Manu, 1200 a.C.

Na Antiguidade, de acordo com o livro A Cidade Antiga, de Fustel de Coulanges, o pater família contava com os banquetes fúnebres ofertados pelos seus descendentes para garantir sua felicidade, pois se acreditava que, se cessassem, ele poderia se tornar um ser infeliz e até mesmo um demônio.

Por conta dessa preocupação, criou-se o entendimento de que toda família deveria se perpetuar para sempre. Logo, a existência de um varão se tornou necessária para garantir as ofertas ao túmulo e a felicidade do pater.

Tem-se como exemplo os relatos hindus: “A extinção de uma família causa a ruína da religião da mesma; os antepassados, privados das ofertas, precipitam-se na morada dos infelizes[1]”

Desta forma, o casamento era obrigatório, e tinha por finalidade unir duas pessoas do mesmo culto doméstico para que delas nascesse um filho apto a perpetuar a religião.

O problema se dava em casos de infertilidade, tema que sempre foi abordado como dano, isolamento, perda, medo, e até mesmo violência doméstica.

Ao longo dos séculos, buscou-se solucionar inúmeras patologias causadoras da infertilidade, desenvolvendo-se diversas técnicas de reprodução artificial assistida.

Nos dizeres de Renata da Rocha:

A reprodução assistida, além de poder ser utilizada como terapia para superar a incapacidade d, ou mesmo dificuldade física de ordem natural do ser humano, também pode ser utilizada para fins espúrios. Isso porque, por meio da reprodução humana assistida, é permitido ao médico identificar o conteúdo genético das células germinativas e dos embriões, sendo possível intervir geneticamente para evitar o desenvolvimento de um feto portador de determinada doença genética, bem como garantir a presença de certos fenótipos.[2]

Dentre um vasto conjunto de técnicas de reprodução assistida se encontra a fertilização in vitro, ou seja, a fecundação que se dá fora do útero.

A técnica de fertilização in vitro é capaz de produzir um grande número de embriões a partir da doação de óvulos e espermatozoides, sendo que apenas alguns são implantados, e os demais são colocados em câmaras de criopreservação.

De acordo com a resolução 1957/2010 do Conselho Federal de Medicina, o casal, no momento da contratação do serviço da fertilização in vitro, deve convencionar o destino dos embriões em caso de morte de um ou de ambos os cônjuges; doença grave ou em caso de divórcio, podendo o consentimento ser revogado até o momento da implantação do embrião.

Entretanto, o impasse jurídico a ser estudado neste artigo ocorre nos casos em que há divergências no destino dado aos embriões quando há divórcio do casal. O que se indaga é se uma pessoa poderia ser forçada a aceitar a maternidade/paternidade. Ou ainda, se seria uma pessoa privada de seu direito a maternidade/paternidade.

A resposta não é pacífica devido à alta complexidade da questão. O objetivo deste artigo é investigar como a legislação brasileira e a alienígena lidam com a questão da fertilização in vitro e o divórcio.


BIODIREITO, BIOÉTICA E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA:

Conceito e Princípios jurídicos:

Entende-se por Bioética a busca de humanização do progresso científico e de seus resultados, que se deram através de uma conscientização científica.

Nas palavras de Maria Helena Diniz[3], a bioética seria um conjunto de reflexões filosóficas e morais sobre a vida em geral e sobre as práticas médicas em particular.

Entre os anos setenta e oitenta, atribuiu-se à bioética princípios norteadores, os quais têm por finalidade proteger a pessoa humana. A saber são: a não maleficência, justiça, beneficência e autonomia.

No princípio da autonomia, o profissional da saúde deve respeitar a vontade de seu paciente, levando em conta seus valores morais e crenças religiosas. Assim, o paciente capaz civilmente pode fazer suas opções e ter autonomia sobre a sua própria vida sem qualquer influência, podendo negar receber um tratamento que fira seus princípios.

Por sua vez, o princípio da beneficência dispõe que é a obrigação do médico dar atendimento aos interesses dos pacientes, evitando qualquer possível dano e devendo empregar todos os meios possíveis. Esse princípio tem raiz na tradição de Hipócrates, que possuía o imperativo de que o tratamento deveria sempre ser utilizado para o bem-estar do paciente, nunca para prejudicá-lo.

Já o princípio da não maleficência, de acordo com Maria Helena Diniz, é: “um desdobramento do da beneficência, por conter a obrigação de não acarretar dano intencional e por derivar da máxima da ética médica: primum non nocere”. Ou seja, não fazer o mal, significando que o profissional não deve praticar atos que prejudiquem o paciente.

Por fim, o princípio da justiça é aquele que exige a imparcialidade na distribuição de riscos e benefícios no que tange à prática médica, pois, de acordo com o princípio da igualdade, os iguais deverão ser tratados igualmente.

Muito embora a Bioética tenha tentado assegurar valores morais e éticos, garantindo a humanização do processo, houve a necessidade da criação de outra ciência, o Biodireito, capaz de disciplinar tais avanços conforme o ordenamento jurídico.

Biodireito no Estado democrático de Direito:

É fato que as inovações médicas mexeram com as estruturas da sociedade, prologando e abreviando a vida humana, curando doenças até então incuráveis.

No campo da genética e da embriologia, tais inovações geraram diversos problemas éticos, morais, religiosos e jurídicos. Isso porque tais conhecimentos podem ser utilizados para beneficiar a humanidade, ou ainda para serem utilizados indevidamente, com riscos inimagináveis.

Dessa forma, a criação de instrumentos jurídicos que tutelassem adequadamente tais técnicas, a fim de evitar consequências indesejadas, era indiscutível.

De acordo com Zélia Maria Cardoso Montal:[4]

O direito não deve permanecer alheio às constantes e múltiplas transformações do mundo, que ocorrem na atualidade. A mantença de um pensamento retrógrado parece inadmissível, não sendo possível que as sociedades conservem os olhos fechados para os acontecimentos da realidade em que se inserem, sob pena de pagarem um preço muito alto por essa desídia, pela omissão ou pelo apego exagerado às tradições. (...)

Ainda nesse sentido, nas palavras de Miguel Carlos Mádero:

O Biodireito, portanto, tem por objeto regular e ordenar a atividade científica de acordo com a Constituição Federal, incumbindo-lhe criar instrumentos e indicar procedimentos apropriados para orientar condutas diante dos problemas suscitados pelas novas tecnologias, bem assim prever punições no caso de ocorrerem hipóteses de mau uso da liberdade de pesquisa científica e da qual resulte risco à integridade da pessoa humana, à sua liberdade, vida e dignidade.[5]

No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IX, tutelou a liberdade da atividade científica, devendo ter como paradigma o respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento norteador do Estado Democrático de Direito (presente no artigo 1º da Constituição Federal Brasileira), não aceitando qualquer técnica que reduza a pessoa humana à condição de coisa.

Assim sendo, o avanço científico não pode ser impedido, mas deve ser realizado sob a tutela do ordenamento jurídico, garantindo o Estado democrático de Direito.


DESENVOLVIMENTO DO INSTITUTO FAMÍLIA:

A família é o núcleo base da sociedade, formada por laços sanguíneos ou de afinidade, em que repousa toda a organização social, sendo que ela tem sofrido diversas reconfigurações ao longo dos anos.

Em um primeiro momento da história, na Antiguidade, a falta de afeto entre os membros familiares era evidente. A família tinha por finalidade a conservação do patrimônio e preservação dos cultos domésticos.

Fustel de Coulanges, em seu livro A cidade Antiga[6], relata a importância dos descendentes:

Vimos acima que o homem, depois da morte, era considerado pessoa feliz e divina, com a condição, porém, de que os vivos lhe oferecessem continuamente banquetes públicos. Se essas ofertas cessassem, o morto decairia para uma esfera inferior, tornando-se demônio desgraçado e malfazejo. Porque, quando as antigas gerações começaram a imaginar a vida futura, não pensaram em recompensas e castigos; acreditaram que a felicidade do morto não dependia da conduta que havia tido em vida, mas da que seus descendentes tinham a seu respeito. Por isso cada pai esperava da sua posteridade a série de banquetes fúnebres que devia assegurar a seus manes repouso e felicidade.

Tal estrutura foi abalada com a chegada do Cristianismo. Através de cerimônias religiosas, homem e mulher se tornariam um só, sendo inseparáveis.

Diante de tal fato, um dos deveres do casal era gerar descendentes, podendo se encontrar relatos em diversas passagens bíblicas, como em Gênesis, capítulo 9, versículo 1: “Deus abençoou Noé e seus filhos: "Sede fecundos, disse-lhes Ele, multiplicai-vos e enchei a terra”.

Com o passar dos séculos, a família passou por diversas modificações, sendo que, atualmente, o seu conceito foi flexibilizado, passando a ser considerado como família moderna.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 garante, em seus artigos 226, §7º, e 27, §1º, inciso I, o direito de constituir, planejar uma família, bem como sua proteção.

A família moderna se caracteriza pela diversidade, pela busca de afeto e felicidade. Com o auxílio das técnicas de Reprodução Assistida, permitiu-se aos casais inférteis a chance de construir uma família, bem como a possibilidade de existência de outros tipos familiares, diversos da família tradicional cristã, ideia que até então era inconcebível.


TIPOS DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA:

De acordo com as estatísticas da Organização Mundial da Saúde, pelo menos 15% dos casais atualmente apresentam algum problema de fertilidade. É possível que em algum momento de suas vidas esses casais se valerão das técnicas de reprodução assistida para sanar tal problema.

Esses recursos são utilizados para facilitar a reprodução humana, possibilitando que casais que possuem algum tipo de obstáculo, sejam capazes de sanar esse obstáculo.

Dessa forma, de acordo com Renata Rocha, define-se a reprodução assistida como:

A reprodução humana medicamente assistida é a prática terapêutica que tem por fim promover a realização de um projeto parental e se verifica por meio da união artificial dos gametas feminino e masculino, que são as células germinativas, dando origem, assim, a um novo ser.[7]

Na legislação vigente não há qualquer lei específica que regulamente tais técnicas. Atualmente, a Resolução 1957/2010 do Conselho Federal de Medicina normatiza, dentre vários outros pontos, a utilização de reprodução assistida.

Dessa forma, a reprodução assistida se divide:

Inseminação Artificial:

A Inseminação Artificial consiste em injetar, diretamente ao colo do útero ou na vagina da mulher, o espermatozoide colhido. Isto é, diminui o percurso feito pelo espermatozoide, já que os anticorpos do colo de útero feminino podem matá-los; ou ainda, quando nos casos em que o parceiro não produz espermatozoides suficientes, sendo eles coletados e tratados para aumentar a possibilidade.

Fertilização in vitro:

Esse método é popularmente conhecido como “Bebê de Proveta”, um avanço histórico ocorrido em 1978, com o nascimento de Louise Brown, na Inglaterra.

Nessa técnica há a manipulação extracorpórea dos gametas femininos e masculinos. Ou seja, em um tubo de ensaio, fecunda-se o óvulo e o espermatozoide formando o zigoto fora do corpo feminino.

Em um primeiro momento, através de drogas, estimula-se a produção de mais óvulos femininos. Eles são retirados e colocados em recipientes com espermatozoides para que haja a fecundação.

Após isso, tais ovos são colocados em estufas para que se tenha a divisão celular, para que futuramente sejam inseridos no útero feminino.

Ainda há que se falar em uma outra modalidade de fertilização in vitro: a injeção intracitoplasmática de espermatozoide, sendo que cada espermatozoide é injetado dentro de cada óvulo. Tal método é utilizado quando a infertilidade é masculina.


CONSENTIMENTO INFORMADO AOS OLHOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.

De acordo com a resolução nº 1.957/2010, do Conselho Federal de Medicina, em seu quinto inciso, item 3, no momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem, por escrito, expressar o destino dos embriões em caso de divórcio, morte ou doença grave ou quando desejarem doá-los.

Tal consentimento visa exercer a autonomia do casal, por isso é indispensável que sejam cumpridas as condições essenciais para a validade do ato: intenção, compreensão e ausência de influências controladoras.

De uma forma mais simplificada, além do desejo do casal em ter os embriões fecundados, o consentimento e o procedimento devem ter sido compreendido claramente, principalmente no que tange ao destino do excedente, evitando qualquer discussão futura.

Além da intenção e compreensão, o casal deve estar livre de influências controladoras, tal como a coação, violência física ou psíquica empregada para que alguém seja forçado a manifestar uma vontade diversa do que gostaria. Assim, havendo a presença de tal influência inibidora da autonomia, o negócio jurídico é considerado nulo.

 Natureza Jurídica do Consentimento:

Resta saber a natureza jurídica deste consentimento.

O consentimento informado é um instrumento jurídico estipulado pelas partes, isto é, o casal contratante e a clínica de fertilização, que deverá obedecer às regras não apenas do Conselho Federal de Medicina, mas também da Constituição Federal, do ordenamento jurídico e das fontes do direito.

O conceito de contrato, nas palavras de Maria Helena Diniz, é:

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.[8]

Ora, é possível concluir que o destino dado aos embriões pode ser considerado um contrato firmado entre os cônjuges ou companheiros e a clínica, mesmo que não tenha sido registrado em cartório, uma vez que foi a manifestação da autonomia da vontade das partes.

Como todo negócio jurídico, o consentimento necessita para sua validade os requisitos do art. 104 do Código Civil, a saber: capacidade, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não em lei.

De acordo com a doutrina majoritária, os requisitos subjetivos são: existência de duas ou mais pessoas, capacidade, aptidão especifica para contratar e o consentimento das partes.

É certo que, como todo negócio jurídico é bilateral ou plurilateral, há a necessidade da existência de mais de uma pessoa. Assim, o casal deve estar presente no ato de consentir o destino dos embriões, a decisão não pode ser tomada só por um dos cônjuges.

Um segundo ponto dos requisitos subjetivos é a capacidade. Por exclusão, são capazes aqueles que não se encontram nos artigos 3º e 4º do Código Civil, sob pena de o contrato ser nulo ou anulável.

Por sua vez, a aptidão específica, que é a limitação à liberdade de celebrar determinados contratos, como por exemplo contratar o serviço de fertilização in vitro sem o consentimento do cônjuge.

No que tange ao consentimento das partes contratantes, o contrato surge do acordo de duas ou mais vontades, livres de vícios (erro, dolo, coação, lesão, entre outros), que assegurarão a validade do negócio jurídico.

De outro lado, os requisitos objetivos são aqueles referentes ao objeto do contrato, ou seja, à obrigação constituída.

Nas palavras de Maria Helena Diniz, a licitude de seu objeto:

Que não pode ser contrário à lei, à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes. Assim ilícitos e inválidos serão os negócios que ajustem pagamento pelo assassinato de alguém, que favoreçam a exploração do lenocínio, a usura, o concubinato, os jogos de azar, o exercício ilegal de uma profissão, que excluam os direitos de família (...).[9]

A possibilidade jurídica do objeto discorre sobre a possibilidade de se vencer o obstáculo de sua realização, evitando contrariar as leis físico-naturais, forças humanas ou sua inexistência.

Por fim, a determinação de seu objeto, uma vez que este deve ser certo ou determinável, isto posto que os embriões têm tais características.


REPRODUÇÃO HUMANA E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA:

Quando se trata de técnicas de Reprodução Assistida, a legislação brasileira é lacunosa, principalmente no que se tange ao destino dos embriões em caso de divórcio. A única disposição sobre o assunto é a Resolução nº 1957/2010 do Conselho Federal de Medicina, a qual prevê a normatização de condutas éticas para o procedimento de fertilização assistida.

Tal Resolução descreve a necessidade de que as partes assinem o consentimento informado afirmando o destino dos embriões quando da extinção da sociedade conjugal.

O artigo 1.597, inciso IV, do Código Civil dispõe sobre a presunção de paternidade na constância do casamento havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga, isto é, o material genético necessário para a fecundação do embrião pertence ao casal.

Entretanto, a I Jornada de Direito Civil, de setembro de 2002, regulamentou:

Enunciado n. 107: finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1571, a regra do inciso IV somente poderá ser aplicada se houver autorização, por escrito, dos ex-cônjuges, para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação desses embriões. (grifo nosso).

Sendo assim, a autorização mencionada no Enunciado da Jornada de Direito civil Brasileiro é de extrema importância para regulamentar o destino dos embriões, não devendo ser aplicada de forma contrária prevista nela.

Todavia, pode haver conflito de interesse entre as partes divorciadas, como ocorreu com a atriz americana Sophia Vergara e Nick Loeb, seu ex-marido, que enfrentam uma batalha judicial decidindo o futuro de seus embriões congelados.

O ex-cônjuge, Nick Loeb, expressou seu desejo em dar prosseguimento ao uso dos embriões e implantar em uma outra mulher; contudo, a atriz americana não concordou com tal pedido. Ele alegou que, por razões morais, não queria que eles fossem descartados, aduzindo que assumiria todas as responsabilidades financeiras caso conseguisse a guarda dos embriões.

Se tal caso ocorresse em jurisdição brasileira, não haveria amparo no ordenamento jurídico para que o magistrado decidisse sobre tal questão.

É certo que a decisão é delicada, pois de um lado o cônjuge busca exercer o direito a maternidade/paternidade, mas de outro não se pode forçar o outro cônjuge a assumir tais responsabilidades.

Obrigar o cônjuge que é desfavorável a utilização dos embriões após o divórcio; envolve questões muito mais graves do que simplesmente assumir forçadamente a paternidade ou maternidade, envolve questões como: utilizar material genético de uma pessoa contra sua vontade, direitos patrimoniais e sucessórios, entre outros.

Posto isto, para tentar solucionar tal conflito se valendo da legislação vigente neste país, o juiz deveria se valer exclusivamente dos princípios contratuais, principalmente o Princípio Pacta Sunt Servanda, e seguir o estipulado no consentimento informado assinado por eles.

Tal princípio busca garantir que as partes cumpram o que acordaram. Segundo Maria Helena Diniz: “o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo um a verdadeira norma de direito.[10]"

Para garantir maior segurança jurídica ao termo de consentimento elaborado, e por conseguinte, fazer com que as partes cumpram o acordado, a clínica de fertilização deveria ser valer da analogia que ocorrem casos de fecundação post mortem e registrar tal consentimento publicamente.

Nos casos de fecundação post mortem, a orientação que se dá é de que o casal registre publicamente o consentimento de que o cônjuge poderá utilizar os embriões, mesmo após a morte do outro, a fim de proteger e garantir os direitos sucessórios da criança que irá nascer.

Portanto, considerando que o consentimento dado no ato de contratação da fertilização tem natureza contratual, é inequívoca a manifestação de vontade do casal em relação ao destino dado aos embriões. Assim, havendo conflito sobre a guarda dos mesmos, não se pode arbitrar destino diferente do estipulado.

LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA:

Em território brasileiro, ainda não há relatos concretos acerca deste tema. Contudo, é necessário estudar casos reais ocorridos em outros países e como as legislações alienígenas trataram tais conflitos, fazendo assim um estudo de direito comparado.

O primeiro caso a ser abordado é a ação que ocorreu no Texas, Estados Unidos da América, em 2006, Roman v. Roman.

Augusta e Randy se casaram em 5 de julho de 1997. Anos depois, após inúmeras tentativas para engravidar, o casal resolveu recorrer às técnicas de fertilização in vitro.

Em março de 2002, as partes assinaram o Consentimento Informado para a Criopreservação de Embriões, sendo que escolheram descartar os embriões caso ocorresse o divórcio.

Randy, em dezembro de 2002, demandou o fim da sociedade conjugal, solicitando a destruição dos embriões. Contudo, Augusta queria a oportunidade de implantá-los, alegando que seu ex-cônjuge não teria qualquer responsabilidade sob a criança vindoura.

Desta forma, a Corte do Texas permitiu que Augusta usasse os embriões, ignorando o acordado, considerando Randy somente como pai biológico dos embriões, não tendo ele mais dever legal algum sobre a criança.

O mesmo acontece no caso da atriz americana Sophia Vergara, que realizou a fertilização in vitro juntamente com seu ex-noivo Nick Loeb. O Consentimento Informado assinado por eles previa que ambos deveriam estar de acordo com a utilização dos embriões.

Ao se separarem, Nick demandou judicialmente a guarda dos embriões congelados, uma vez que, por razões morais, não queria a destruição deles.

O processo ainda não foi decidido, porém de acordo com o “Uniform Parentage Act”, o consentimento de uma das partes pode ser retirado antes da implantação do embrião, não sendo mais este considerado genitor legal, somente biológico, havendo, dessa forma, uma esperança para Nick Loeb.

Em 2011, um outro caso semelhante ocorreu na Argentina.

A Senhora Ana Perasso e seu marido recorreram às técnicas de fertilização in vitro, criopreservando os embriões para uma futura utilização. No consentimento Informado assinado, o casal estipulou que o procedimento de fertilização deveria ocorrer com o consentimento de ambos em caso de divórcio.

Devido a problemas conjugais, o casal se divorciou, e Ana comunicou a seu marido que gostaria de implantar os embriões congelados, obtendo a negativa de seu ex-cônjuge.

Ana pleiteou a permissão aos Tribunais Argentinos, alegando que sempre quis implantar os demais embriões e que por razões éticas queria utilizá-los.

Após árduas discussões, a Corte Argentina, diante de seus institutos jurídicos, decidiu autorizar a implantação dos embriões criopreservados apesar da oposição do pai, pois sua negativa atual não substituía a aceitação da paternidade biológica autorizada no momento da fertilização.

Vale ressaltar que nestes casos relatados as Cortes não levaram em conta o caráter contratual do Consentimento Informado, abrindo precedentes e causando insegurança jurídica.

Em todos os casos, os casais contratantes estipularam o destino para os embriões em caso de divórcio. Em dois dos três casos apresentados era necessária a autorização de ambos para a implantação, o que foi totalmente ignorado pelo Sistema Judiciário.

É importante frisar que mesmo se alegando que eles foram considerados apenas pais biológicos, não havendo qualquer dever material para com a criança, é certo que esta situação é incômoda, tanto para a criança, que será privada da convivência com o outro genitor, podendo sofrer até mesmo restrições patrimoniais, uma vez que jamais poderá pleitear alimentos a ele, quanto para o genitor, que perderá a autonomia sobre seu material genético, arcando com um vínculo criado erroneamente pelo Estado, o qual não fez cumprir o acordado.

As técnicas de reprodução humana assistidas trouxeram várias benesses aos casais que não conseguiam engravidar de forma natural. Contudo, elas ainda não foram devidamente regulamentadas pelo direito, criando uma obscuridade jurídica.

Ao longo do trabalho, discorreu-se acerca do caráter contratual do Consentimento Informado, assinado pelo casal, o qual estipula o destino dos embriões excedentes em caso de divórcio, devendo tal contrato seguir todos os pressupostos objetivos e subjetivos que o Código Civil e a doutrina majoritária estipulam.

Ou seja, o casal deve ser capaz de decidir o destino dos embriões e livres de qualquer coação ou vício, estando cientes do destino dado aos embriões.

Ainda foi tratada a hipótese de uma das partes discordar posteriormente do que foi acordado e discutir judicialmente a guarda dos embriões.

No Brasil, por não haver ainda legislação que trate sobre tal aspecto, o juiz deveria se valer do princípio civilista do Pacta Sunt Servanda e cumprir o que foi anteriormente estipulado entre as partes, evitando a insegurança jurídica, já que o Consentimento Informado possui característica contratual.

Dar uma tutela diversa do que foi firmado nesse consentimento é deveras problemático, já que esta decisão não influi somente no Direito Família, mas também no campo de Direito Patrimonial, Direito Sucessório e até mesmo no campo Cível, uma vez que pode ocorrer Danos Morais entre as partes.

Sendo assim, não havendo mais vontade de vínculo jurídico entre o casal, não pode o Estado criar um laço familiar entre pessoas por conta própria, ante a possibilidade de danos irreparáveis, devendo ele se ater exclusivamente ao que foi anteriormente estipulado entre o casal.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. São Paulo: Américas, 2006.

DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 9.

______. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 3.

______. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 1993, vol. 1.

MATTERA. Marta Del Rosário; VÉRON, Beatriz Alicia. Se autoriza la implantación de embriones crioconservados, a pesar de la oposición del padre -separado de hecho de la actora. Disponível em: <https://aldiaargentina.microjuris.com/2011/09/29/se-autoriza-la-implantacion-de-embriones-crioconservados-a-pesar-de-la-oposicion-del-padre-separado-de-hecho-de-la-actora/>. Acessado em 06 de setembro de 2016.

MONTAL, Zélia Cardoso. Bio Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. 

Randy M. ROMAN, Appellant, v. Augusta N. ROMAN, Appellee. Court of Appeals of Texas,Houston (1st Dist.). Disponível em:< http://caselaw.findlaw.com/tx-court-of-appeals/1048566.html> Acessado em 05 de setembro de 2016.

ROCHA, Renata da. O direito à vida e a pesquisa em células-tronco. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.


Notas

[1] COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. São Paulo: Américas, 2006. p.70.

[2] ROCHA, Renata da. O direito à vida e a pesquisa em célula-tronco. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 46.

[3]DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva, 2014. P.39.

[4] MONTAL, Zélia Cardoso. BIO DIREITO CONSTITUCIONAL. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2009. P.40.

[5] Ibid, p. 394.

[6] Op. Cit. p.42.

[7] Op. Cit. p. 45.

[8] DINIZ, Maria Helena. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2013. P. 39. v. 3

[9] DINIZ, Maria Helena. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 3. P. 36. (grifo nosso).

10.DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos; Saraiva, SP, 1993, vol. 1, p.63.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VELOSO, Jéssica. Os efeitos da fertilização in vitro em caso de divórcio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5017, 27 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55792. Acesso em: 18 abr. 2024.