Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/57239
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Tutelas provisórias no processo do trabalho

Tutelas provisórias no processo do trabalho

Publicado em . Elaborado em .

Analisa-se o novo modelo de tutelas provisórias descrito pelo NCPC e sua aplicabilidade no âmbito do Processo do Trabalho, inclusive quanto aos recursos e impugnações aplicáveis.

introdução

As tutelas cautelares e de antecipação de tutela passaram a ser reguladas no novo Código de Processo Civil (NCPC) como tutelas provisórias, distinguindo-se em tutelas de urgência e em tutelas de evidência, conforme denotem conteúdo instrumental ou material, na disciplina do contido no artigo 294 e seguintes.

O Processo do Trabalho, carente de regulação própria de medidas cautelares e de antecipação de tutela, sempre invocou para si as normas pertinentes contidas no CPC, inclusive considerando a natureza dos créditos trabalhistas que exigem, por vezes, medidas de urgência para assegurar efeito útil ao provimento jurisdicional ou mesmo para antecipar-lhe efeitos, quando evidente a possibilidade de êxito na demanda pela parte postulante.

Não parece, por isso, difícil aceitar doravante a absorção pelo Processo do Trabalho, igualmente, das normas contidas no NCPC quanto às agora denominadas tutelas provisórias, seja na vertente de tutelas de urgência, seja na vertente de tutelas de evidência.

Com efeito, a nova disciplina contida no NCPC parece buscar identificar os efeitos provisórios das tutelas assim deferidas, liminarmente ou no bojo de sentenças, porquanto ainda quando proferidas concomitantemente à análise efetiva da causa, a enunciação dos efeitos antecipatórios resulta destacar da sentença os objetos tutelados provisoriamente enquanto não se alcança a definitividade à conta de trânsito em julgado.

Não há dúvidas de que as sentenças trabalhistas possuem uma executividade provisória de imediato, dado o efeito meramente devolutivo dos recursos trabalhistas, exceto quando lhes seja emprestado efeito suspensivo por decorrência de tutela cautelar, mas esse efeito sempre se perfez complexo de efetivar-se pela exigência de comandos executórios provisórios, enquanto das liminares ou dos comandos tutelares provisórios, cautelares ou antecipatórios da tutela principal pretendida, assim contidos nas próprias sentenças, emergem efeitos mandamentais, notadamente quando em discussão obrigações de fazer ou de não fazer, ou comandos que assegurem depois os pagamentos a que a parte requerida possa ser obrigada em eventual condenação.

Dessa constatação verifica-se a provocação constante aos Juízes e Tribunais do Trabalho de medidas sob o manto de cautelares ou de antecipação de tutela, seja em caráter liminar, seja no âmbito da sentença enquanto não alcançada sua definitividade, tendo a regulação de procedimentos e efeitos sempre se efetivado à luz do CPC e, doravante, segundo a sistemática empreendida no NCPC sob institutos doutro modo batizados, embora na essência aqueles caracterizados como medidas cautelares ou de antecipação de tutela, agora tutelas de urgência ou de evidência, de natureza cautelar ou antecipatórias, na consideração única, contudo, de serem espécies das tutelas provisórias, no que a nova regra legal busca resolver as dúvidas quanto a eventuais distinções que nem sempre se mostravam razoáveis, ao contrário antes se enunciava a identidade dos institutos instrumentais em relação àqueles materiais de busca de medida assecuratória de efeito útil ao processo ou de antecipação das próprias tutelas requeridas nas pretensões deduzidas, quanto às razões que a justificavam (urgência ou evidência) ou em relação aos efeitos provisórios que decorriam.

As disposições gerais do Livro das Tutelas Provisórias (NCPC, artigos 294 a 299) descrevem a eficácia no tempo das decisões liminares e a possibilidade de modificação ou revogação, reprisando, em termos, o que se dispunha antes nos dispositivos próprios das cautelares e das antecipações de tutela que, doravante, regula o vigente Código em mesmo espectro, cabendo notar que o antigo “poder geral de cautela” do juiz agora transpassa também para as decisões de caráter antecipatório, numa efetiva compreensão de um “poder geral de tutela provisória” que compreenda as situações cautelares e materiais nas quais caiba o juiz ou tribunal atuar liminarmente, também definindo, por efeito lógico, o caráter acessório do pedido liminar àquele de cunho principal, sobretudo para fins de definição do juízo ou tribunal competente em caso de requerimento antecedente.

A exigência de fundamentação das tutelas provisórias, seja quando concedidas, seja quando negadas, modificadas ou revogadas, resolve a discussão de que a fundamentação expressa dos motivos judiciais apenas se enunciava na consideração do deferimento, porque a negativa não exigiria maior fundamentação, mais ainda quando situada em seara meramente liminar. Não se quer, doutro lado, exigir fundamentação extensa, como se a tutela provisória se traduzisse já na sentença, mas a enunciação sucinta dos motivos que justificam seja a concessão, seja a denegação do pedido, ou ainda sua modificação ou revogação.

Há que se perceber que nas tutelas provisórias, sejam as capituladas como de urgência, sejam as indicadas como de evidência, a exigência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora se traduzem sempre como os núcleos a serem investigados pelo magistrado para eventual concessão ou denegação, apenas se percebendo que tais requisitos já não se limitam a searas cautelares, mas antes se aperfeiçoam no transpassar os limites também em relação às pretensões principais antecipadas pela urgência ou evidência do contido nos autos, porque, obviamente, as hipóteses de concessão da tutela de evidência, descritas no artigo 311 do NCPC, não afastam a caracterização da possibilidade de deferimento, ao final, da tutela antecipada (resultando no fumus boni iuris), nem se evidencia que a espera é prejudicial ao postulante, inclusive por decorrência de abuso do direito de defesa ou intuito manifestamente protelatório da parte contrária (resultando no periculum in mora), sem que assim se deva qualificar risco de dano ou ao resultado útil do processo, como assinalado no caput do referido artigo, mas agora, quando menos, a uma perturbação grave do fluxo processual, devendo sempre se revelar, portanto, a plausibilidade, porque nem mesmo as hipóteses que permitem a tutela de evidência resultam na concessão se não há possibilidade concreta de efetivar-se a tutela principal pedida.


espécies, naturezas e momentos:

A leitura das normas regentes dos novos institutos, conforme a redação dada pelo NCPC, não é decorrente da melhor técnica redacional, inclusive porque poderiam ter sido preservadas algumas locuções já consagradas, mas permite compreender um conjunto normativo comum às tutelas provisórias, enquanto antes a distinção das tutelas cautelares em relação às tutelas de antecipação resultavam em conflitos interpretativos quanto aos motivos e aos efeitos comuns ou não dos institutos.

Não emerge mais do NCPC a existência de processo cautelar em distinção ao processo cognitivo, mas agora meras pretensões liminares deduzidas no âmbito da demanda principal ou mediante petição específica quando se buscar a tutela provisória em caráter antecedente, seja de cunho cautelar, seja de cunho meritório, embora a petição contendo o pedido liminar resulte na inicial que inaugura, também, a demanda principal, ainda que depois aditados os fundamentos pertinentes. Com efeito, o processo cautelar, antes descrito pelo CPC/1973, simplesmente desapareceu do normativo contido no NCPC, ainda quando se perceba haver novo modelo contido nos preceitos alusivos às tutelas provisórias, onde previstas as tutelas cautelares ao lado das tutelas antecipatórias, mas sem se prever, doravante, a existência de processo próprio, ainda quando vinculado ao processo principal como pretensão acessória, porque agora a sistemática pressupõe delinear pedidos tutelares no bojo do processo principal e não mais em via diversa.

Ou seja, ao invés de adotar veículo próprio, os pedidos cautelares, assim como antecipatórios, servem-se dos autos onde deduzida a demanda principal, quando requeridos contemporaneamente ao pedido principal ou incidentalmente à causa já instaurada, ou, na situação de apresentação em caráter antecedente (os anteriores requerimentos preparatórios), o veículo cautelar ou material que busca a tutela provisória correspondente depois se converte, por aditamento, na petição da própria demanda principal acautelada ou antecipada em momento antecedente.

Agora, o NCPC define apenas as tutelas provisórias, embora distintas pela urgência ou pela evidência, para aquelas (urgências) admitindo o pedido liminar em momento antecedente (preparatório) ou incidental (contemporâneo ou superveniente) ao pedido principal, de natureza cautelar ou antecipatória, enquanto para estas últimas (evidências) apenas se permite o pedido incidental de cunho material.

Nesse resumo, podemos então catalogar as tutelas provisórias, como substrato geral, em tutelas de urgência ou em tutelas de evidência, segundo o fundamento que o descreve (NCPC, artigo 294).

As tutelas de urgência, por sua vez, dividem-se em tutelas cautelares, de cunho instrumental, ou antecipatórias, de cunho material, enquanto as tutelas de evidência apenas adentram no exame do tema de fundo da causa, sempre assim de natureza antecipatória, ainda quando deferidas por perturbação instrumental (NCPC, artigos 294, parágrafo único, e 311).

Com relação ao momento, as tutelas podem ser requeridas em caráter antecedente (os anteriores pedidos preparatórios) ou em caráter incidental, assim tanto quando contemporâneas com a petição inicial como quando supervenientes ao ajuizamento da causa (NCPC, artigo 294, parágrafo único, parte final).


competência:

Na Justiça do Trabalho, a competência para o exame das tutelas provisórias se perfaz na pessoa do Juiz do Trabalho ou do Relator, nos Tribunais, nesse caso a teor do artigo 932, II, do NCPC, tanto no caso de competência originária como no caso de recursos. Há que se notar que as tutelas provisórias apenas cabem ser reexaminadas por Colegiado, nos Tribunais, quando absorvidas pelas sentenças recorridas ou ainda quando submetidas a reexame as decisões dos Relatores, mediante a interposição de agravo interno. Nesse sentido, o NCPC parece indicar a cognição sumária própria às tutelas à pessoa do Relator, de modo que os Colegiados examinem logo a tutela principal, exceto quando submetidas as decisões liminares à revisão colegiada em razão de recurso interposto.

Cabe notar que as decisões liminares guardam natureza meramente interlocutória, por isso a reserva à autoridade judiciária monocrática, evitando a intervenção colegiada antes da pronúncia necessária quanto ao resultado final da causa e não sob mero exame precário, sem prejuízo, repita-se, do reexame quando interposto recurso da decisão liminar de Relator ou da sentença que haja absorvido, a qualquer modo, a tutela provisória antes concedida ou que nesta assim enuncie iguais efeitos.

Fora desse patamar, as decisões liminares dos Juízes do Trabalho estarão sujeitas ao reexame pela via extrema do mandado de segurança, sempre que atingido direito líquido e certo do impetrante, dada a inadmissibilidade do agravo de instrumento trabalhista para devolver a discussão de decisões interlocutórias.


procedimento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou de natureza antecipada requerida em caráter incidental:

O NCPC parece silenciar quanto aos procedimentos de tutelas provisórias de urgência, quando requeridas em caráter incidental, porquanto apenas as de requeridas em caráter antecedente (preparatórias) possuem disciplina específica (NCPC, artigos 303 a 310).

Mas a leitura não deve conduzir à exclusão, senão à caracterização dos pedidos liminares incidentais, sejam contemporâneos, sejam supervenientes à petição inicial, como enquadradas, exatamente, no mesmo ritual dos pedidos principais formulados, já que se lhes aproveita o veículo da petição inicial ou de requerimento posterior, inclusive à conta da classificação delineada pelo artigo 294, parágrafo único, do NCPC.

Nesse desiderato, o exame judicial da tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, seja quando tiver pretensão instrumental ou material, descreve apenas as exigências pertinentes à necessidade de demonstração dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (NCPC, artigo 300), caso em que, obviamente havendo admissão da ação, adentrar-se-á no exame, antes, do pedido liminar pertinente, sem efeitos outros da concessão ou da rejeição da medida pretendida, senão os que decorrem da efetivação pertinente do objeto cautelar ou material, quando reconhecidos, seja em relação a processo diverso, seja em relação ao próprio processo onde requerida e deferida a ordem liminar.

Cabe notar, ademais, que embora descrevendo o ritual específico para as tutelas provisórias requeridas em caráter antecedente, seja de natureza cautelar, seja de natureza antecipatória, o próprio NCPC também descreve nesses capítulos a possibilidade de que o pedido tutelar provisório seja requerido conjuntamente com o pedido principal, salientando, embora em local tecnicamente inadequado, os pedidos tutelares incidentais (NCPC, artigos 308, § 1º).


procedimento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente:

O NCPC descreve, nos artigos 305 a 310, o ritual pertinente ao pedido cautelar antecedente à apresentação do próprio pedido principal que busca resguardar, repetindo, em certa medida, o que antes contido nos artigos 801 a 810 do CPC/1973.

A diferença dos sistemas, cabe repetir, é que enquanto antes o pedido cautelar vinha em petição específica e a deflagrar a pertinente ação o processo cautelar em autos distintos e assim também sentença peculiar apenas ao objeto acautelatório, no sistema atual o pedido cautelar antecede o pedido principal, mas se serve do mesmo veículo no qual aquel’outro será depois formulado.

Nesse sentido, sem prejuízo da concessão liminar inaudita altera pars, o réu será antes citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido cautelar, sem ainda adentrar no exame de pedido principal, porquanto sequer formulado.

Apenas depois de decidida e efetivada a tutela cautelar, o juiz assinará prazo de 30 (trinta) dias para o autor formular o pedido principal, a ser apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido cautelar, então passando o juiz a observar o procedimento próprio à causa inerente ao pedido principal, inclusive assim a abertura de prazo específico à contestação principal, mediante mera intimação (e não citação, por já ocorrida) da parte ré (NCPC, artigo 308), no caso do processo trabalhista para a audiência de conciliação, instrução e julgamento regulada pelo artigo 843 e seguintes da CLT, quando se tratar de reclamação trabalhista.

Cabe notar, nesse particular efeito, que o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal não tem correspondência com o prazo para a defesa, que em verdade deve observar a sistemática pertinente ao processo principal derivado.

Doutro lado, se a parte autora não deduzir o pedido principal no prazo assinalado de 30 (trinta) dias, não se efetivar a tutela cautelar nesse prazo, ou se depois houver o julgamento do pedido principal pela improcedência ou a extinção do processo sem resolução do mérito, por óbvio cessará a eficácia da tutela cautelar antes concedida (NCPC, artigo 309).

Por sua vez, ainda quando não tenha sido deferida a tutela provisória, não se obstará a apresentação do pedido principal, parecendo resultar, contudo, que já inaugurado o processo, embora pelo pedido cautelar, a eventual falta de formulação ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito por não observar a parte o prazo próprio que se deve emprestar do artigo 309 do NCPC também para esse efeito (NCPC, artigo 310), inclusive porque a tutela cautelar não é fim em si mesma, dependendo da tutela principal que, em certa medida, busca assegurar.

Aspecto também interessante a ser ressaltado é que se o juiz vislumbrar que o pedido formulado em caráter antecedente não tem natureza cautelar, mas antecipatória, passará então a observar o procedimento próprio à tutela provisória de urgência de natureza antecipatória requerida em caráter antecedente, segundo o delineado no artigo 303 do NCPC, inclusive para os efeitos depois descritos de estabilização de tutela (NCPC, artigo 305, parágrafo único).


procedimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória requerida em caráter antecedente:

Sem correspondência com o CPC/1973, o NCPC descreve, nos artigos 303 e 304, o ritual pertinente ao pedido antecipatório antecedente à apresentação do próprio pedido principal.

Nesse caso, não se vislumbra mero efeito assecuratório do pedido principal, mas a antecipação de efeito do próprio pedido principal a ser depois melhor fundamentado, ou a ter outros acrescidos sem a correlação com a urgência delineada para a antecipação da tutela.

Não por menos, a tutela provisória de urgência de natureza antecipatória em caráter antecedente é a que mais tem causado perplexidades, sobretudo na seara do Processo do Trabalho, muitos inclusive a defender uma inaplicabilidade ao sistema processual trabalhista.

Contudo, já adianto que a tutela antecipatória requerida em caráter antecedente pode vislumbrar campo de aplicação salutar exatamente no âmbito das lides trabalhistas, quando medida de urgência pode ser necessária à preservação da integridade de ambiente laboral ou de condições de trabalho, sobretudo quando o obreiro ainda não tenha delineado a repercussão do fato discutido nas demais obrigações contratuais para revelar, assim, todos os pedidos que possa deduzir perante a Justiça do Trabalho, embora sem se descuidar do pedido urgente de cunho material.

Pode haver situações, nesse sentido, em que certa conduta patronal conduza a medida de risco ao trabalhador, assim necessitando tutela provisória para restabelecer status quo ante ou para redirecionar o trabalho a outra condição dignificante, enquanto o próprio trabalhador ainda verifica as situações de enquadramento a serem complementadas em razão da tutela buscada, ou mesmo eventual complemento de pedidos indiretamente coligados à tutela antecipada.

A situação de urgência, portanto, pode ensejar medida tutelar imediata a antecipar efeitos da pretensão principal meramente indicada e não ainda propriamente formulada, passando a momento posterior o complemento da fundamentação, inclusive pela necessidade eventual de melhor averiguação do que afetado na relação de emprego.

Como algo novo, há que se perceber um diferencial importante, assim a possibilidade de três situações que podem ensejar a prolação de sentença pelo juiz, e assim igualmente a ensejar eventual uso de recurso ordinário por quem se diga prejudicado.

Inicialmente, cabe notar que, quando entender não haver elementos para a concessão da tutela antecipada, o juiz deve antes determinar a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, sem sequer ensejar-se a formulação dos fundamentos principais (NCPC, artigo 303, § 6º). Nesse aspecto, emerge a primeira sentença recorrível, no qual o apelo pode buscar denotar a inexigibilidade de emenda e assim o erro de avaliação da petição inicial, ainda quando apenas contido o pedido de tutela antecipada, para reexame pelo tribunal ad quem. Ou seja, se o juiz considerar não estarem presentes os requisitos para a concessão liminar da medida pedida, não pode indeferir o pedido liminar de plano, mas antes deve permitir que a parte emende a petição inicial para o complemento do pedido de tutela antecipada, sob os efeitos declinados.

Doutro lado, se o juiz deferir a tutela antecipada, determinará então o aditamento da petição inicial (e não emenda corretiva) para a complementação dos argumentos, juntada de novos documentos e pedido de confirmação do pedido de tutela final, nos próprios autos onde requerida a tutela antecipada em caráter antecedente, assim assinando prazo não inferior a 15 (quinze) dias, apenas então determinando a citação e intimação do réu para a apresentação de defesa, segundo o prazo e condições pertinentes ao rito eleito. Mas se, determinado o aditamento à petição inicial, o autor silenciar, o processo será extinto sem resolução do mérito, por óbvio assim cassada a liminar eventualmente concedida (NCPC, artigo 303, § 2º), nesse aspecto emergindo a segunda sentença recorrível, para possível rediscussão perante o tribunal de situação havida como incompreendida pelo juiz a quo, inclusive a consideração de eventual desnecessidade de aditamento por suficiente à tutela final o fundamento deduzido na tutela antecedente.

Por fim, descreve-se que, concedida a tutela antecipada, resulta sua estabilização se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso (NCPC, artigo 304), emergindo disso sentença declaratória da estabilização da tutela antecipada, restando extinto o processo (NCPC, artigo 304, § 1º), embora sem traduzir os efeitos próprios de coisa julgada material, mas apenas formal, porquanto sujeita a decisão concessiva da tutela antecipada estável à revisão, reforma ou invalidação mediante demanda específica destinada a desconstituir esses efeitos, não se confundindo, nesse particular aspecto, com ação rescisória, repita-se, por não haver propriamente coisa julgada, mas apenas efeitos similares enquanto não afastados a a pretensão de mera revisão e não rescisão do que haja sido assim julgado (NCPC, artigo 304, §§ 2º a 6º). Nesse sentido, cabe observar que a sentença que declara estável a tutela antecipatória concedida em caráter antecedente pode ser recorrida para submeter ao tribunal ad quem a revisão dos pressupostos inerentes a essa suposta estabilização, sem se confundir com o recurso antecedente previsto para não permitir a própria estabilização.

No Processo do Trabalho, algumas dificuldades se manifestam em razão da aplicação supletiva do preceito alusivo à tutela antecipatória concedida em caráter antecedente e eventual estabilização, sobretudo pelos aspectos específicos dos recursos trabalhistas.

Cabe notar que a decisão liminar concessiva ou não da tutela antecipatória tem cunho interlocutório e não enseja recurso de imediato, a teor do artigo 893, § 1º, da CLT, não cabendo invocar o agravo de instrumento previsto no NCPC para tais situações, porque o agravo de instrumento trabalhista tem objeto específico, assim apenas o destrancamento de decisão em juízo primeiro de admissibilidade de recurso e não decisões interlocutórias em geral, que apenas são recorridas depois, se ainda houver interesse, quando da interposição do recurso contra a sentença que assim absorva a decisão interlocutória, exceto nos peculiares casos em que, não se vislumbrando situação a ensejar sentença posterior, a decisão interlocutória terminativa ou definitiva permite a interposição do recurso ordinário, exceto quando, em sendo decisão de relator, nos tribunais, possa ser cabível a interposição de agravo interno ao colegiado competente.

Nessa situação, há o intérprete que considerar a figura do recurso para inibir a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente no sentido lato, assim como medida possível a registrar a insurgência da parte ao efeito pertinente.

Por isso, parece lógico que a decisão liminar proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, estando sujeita em regra a mandado de segurança, atrai a mesma figura para inibir a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, exceto quando a decisão for de relator, sujeita então a agravo interno para o colegiado competente.

O fenômeno específico, então, resulta que, diferentemente do Processo Comum, no Processo do Trabalho a estabilização apenas se pode declarar quando não decorrido o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, no caso de decisão de juiz de primeiro grau, ou de agravo interno, no caso de decisão de relator em tribunal, apenas então podendo ser declarada a estabilização da tutela antecipatória concedida em caráter antecedente.

Contudo, a par da premissa temporal considerada em abstrato segundo o prazo do mandado de segurança ou do agravo interno, conforme o caso, há que se admitir situação em que a parte não possa vislumbrar direito líquido e certo a invocar em sede de writ, mas, ainda assim, tivesse insurgência à concessão da medida e à possível estabilização.

Nesse sentido, é possível vislumbrar a hipótese em que o réu, ainda quando não busque a imediata reforma da decisão concessiva da tutela antecipada, pretenda inibir sua estabilização, sendo razoável aceitar que possa o réu, então, apresentar requerimento ao próprio prolator da decisão liminar buscando apenas afastar a estabilização da tutela, ou, quando muito, a reconsideração da liminar pelo próprio prolator da decisão concessiva, assim também com efeito inibidor à estabilização, sem buscar invocar aspecto de direito líquido e certo próprio do writ constitucional, inclusive porque assim pode haver razoabilidade da reconsideração, mas não para a impetração de mandado de segurança.

Doutro lado, operada a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, assim declarada por sentença, o processo parece sequer contemplar a necessidade do aditamento da petição inicial, ou, ainda quando assim realizado, a inexistência de efeitos, porque não caberá prosseguir com o exame do pedido, sob fundamentação mais ampla, quando antecipadamente e sob fundamentação sumária já tenha sido deferido e declarado estável, sujeita a tutela antecipada, doravante, apenas à revisão mediante ação específica.

Mas, de novo, a compatibilização dos sistemas parece trazer um gravame ao Processo do Trabalho, porque o prazo para a estabilização pode ocorrer apenas depois de já iniciado o prazo para adiamento e mesmo após a defesa à tutela principal, no que, de novo, parece haver razão na possibilidade de afastar-se a estabilização se e quando a parte, sem usar de medida para buscar a reforma da decisão concessiva, manifeste insurgência simples contra a liminar obtida pela parte autora, assim também, portanto, quando a contestação houver que se apresentar antes de decorrido o prazo decadencial pertinente ao mandado de segurança, porque não é aceitável que se reduzisse o campo defensivo próprio da contestação sob o manto de necessidade de uso extremo do writ direcionado apenas aos efeitos excepcionais alcançados pela parte autora.

Ou seja, quando menos perante a primeira instância da Justiça do Trabalho, a possibilidade de ser recebida a defesa, em audiência, antes mesmo de decorrido o prazo da estabilização pelo marco decadencial próprio ao mandado de segurança eventualmente impetrável contra a decisão liminar do Juiz do Trabalho, resulta necessário considerar igual efeito à resistência manifestada em contestação, ou por outra petição antecedente, porque não seria lógico que a contestação valesse menos que o writ para esse efeito peculiar e a resistência da parte servisse ao próprio de buscar a improcedência da tutela final, mas não de afastar a eventual tutela provisória antes concedida em caráter antecedente.

Por fim, em tendo sido declarada a estabilização, em caráter definitivo (ou seja, assim quando não recorrida a sentença que declara a estabilização, ou transitada em julgado a decisão que a confirmar), a parte interessada pode buscar, perante o mesmo juízo ou tribunal, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo assim observar o prazo de 2 (dois) anos para essa alteração de efeitos (NCPC, artigo 304, § 5º), sob pena de, com efeito anômalo, por não consagrar coisa julgada material, opera-se, por aspecto formal, efeito definitivo em relação à tutela assim antecipada e estabilizada.

Cabe repetir: a estabilização da tutela antecipatória concedida em caráter antecedente extingue o processo, por sentença que assim declare a estabilização havida, não havendo campo para prosseguir-se o que a norma considera finalizado, nem margem para nova sentença. Afinal, a tutela antecipada estabilizada alcança o que o autor pretenderia com a tutela final e justifica sua dispensa à apresentação e exame em razão de omissão da parte ré em insurgir-se a tempo e modo contra a tutela provisória antes concedida e agora, ainda que de modo precário e anômalo, a emergir efeitos como tutela final, ainda quando assim não seja propriamente.


procedimentos cautelares específicos e, em especial, o pedido de efeito suspensivo a recurso:

Com relação aos procedimentos cautelares específicos, antes traduzidos nos artigos 813 a 887 do CPC/1973 (arresto, sequestro, caução, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, arrolamento de bens, justificação, protestos, notificações e interpelações, homologação de penhor legal, posse em nome de nascituro, atentado e protesto e apreensão de títulos), há agora apenas alguns deles referidos pelo artigo 301 do NCPC (arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem), embora o próprio preceito legal descreva, na tradução de colacionar mero rol exemplificativo e não exaustivo, que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser consagrada mediante “qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.

Nesse sentido, percebemos que, ao contrário do CPC/1973, o NCPC apenas invoca procedimentos cautelares específicos aplicáveis às tutelas de urgência de natureza cautelar, enquanto as disciplinas próprias se revelam em Livro distinto:

  • arresto, artigos 827 a 830;

  • sequestro, artigos 553 e 559;

  • busca e apreensão, artigos 538 e 806;

  • exibição, artigos 396 a 404;

  • produção antecipada de provas, artigos 381 a 383;

  • alimentos provisionais, artigo 911;

  • arrolamento de bens, artigos 659 a 667;

  • protestos, notificações e interpelações, artigos 726 a 729;

  • homologação de penhor legal, artigos 703 a 706).

De todo modo, como antes, a possibilidade de buscar-se “qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”, contida no artigo 301 do NCPC, abre campo para que o Juiz ou Tribunal, no âmbito do poder de cautela que lhe é inerente, agora em sentido de tutelar urgências e evidências, possa acolher outras medidas processuais necessárias a emprestar efeito útil ao processo, ainda que não expressas, como já ocorria, também, na dicção do CPC/1973, artigos 798, 799 e 888.

Doutro lado, na consideração do contido no artigo 301 do NCPC, há que se perceber, igualmente, o instituto do pedido de efeito suspensivo a recurso, regulado alhures, mas que guarda nítida natureza cautelar, como via instrumental a assegurar efeito útil a recurso, sem se confundir com eventual pedido de antecipação de efeitos tutelares contida no recurso, porque o pedido de efeito suspensivo atinge a eficácia da própria decisão recorrida, na consagração de permitir efeito útil ao que seja examinado pelo tribunal.

Mas já então emerge um aspecto salutar a resolver-se, pertinente às tutelas cautelares que buscam emprestar efeito suspensivo a recurso, porque sendo os recursos trabalhistas de efeito apenas devolutivo, há importância crucial na definição do responsável pelo exame do pedido de efeito suspensivo.

Ocorre que a regra do artigo 299, parágrafo único, do NCPC, quando diz que “Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”, dirige-se sobretudo à situação delineada para a Justiça Comum ordinária, em relação à qual se extinguiu o juízo de admissibilidade dos recursos pela instância recorrida, não por menos sendo entregue ao relator, no tribunal, a competência para o exame dos pedidos pertinentes, a teor do artigo 995, parágrafo único, do NCPC, quando descreve que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Contudo, a Lei nº 13.256/2016, ao alterar a sistemática de admissibilidade inicial dos recursos extraordinário e especial, revelou modelo diverso, assim passando a haver o exame pela instância recorrida da admissibilidade dos recursos e dividida a competência para o exame do pedido de efeito suspensivo conforme tenha ou não sido examinada a admissibilidade inicial do recurso, a teor do artigo 1029, § 5º, do NCPC, quando diz que “O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037”, sendo possível perceber maior identidade desses preceitos com a regra de exigência de juízo primeiro de admissibilidade pela instância trabalhista recorrida.

Assim, conquanto possa haver tendência a aplicar-se a regra geral contida no capítulo dos recursos, quando assevera que o efeito suspensivo a recurso deve ser examinado pelo relator, parece haver maior atração na regra específica que normatizou o pedido de efeito suspensivo a recurso que depende de juízo de admissibilidade pela instância recorrida, inclusive porque, se no caso da Justiça Comum ordinária o juízo de admissibilidade se faz exercido diretamente pelo relator, cabendo à instância recorrida apenas remeter o recurso à instância superior, no caso dos recursos de natureza extraordinária há repartição de exames e pode haver tanto a denegação do recurso como o sobrestamento, caso em que o relator assim assumiria um exame cautelar sem que houvesse, propriamente, ainda recurso a ser examinado, situação mais próxima à ocorrente na seara da Justiça do Trabalho.

Portanto, cabe notar que o pedido de efeito suspensivo de recurso, embora envolva nítida tutela provisória cautelar, encontra regulação competencial específica fora do Livro das Tutelas Provisórias, ainda quando as demais disposições pertinentes aos requisitos para a concessão da tutela possam ser invocadas para o exame de existência de possibilidade de provimento do apelo (fumus boni iuris) e de houver risco de dano grave de difícil ou impossível reparação pela imediata eficácia da sentença ou acórdão recorrido (periculum in mora), devendo ser requerido ao próprio juiz sentenciante, se e enquanto ainda não admitido o recurso interposto, ou já ao relator, desde quando admitido o recurso.

Há que se notar, de todo modo, que no interregno entre a admissão do recurso e sua remessa, a competência para o pedido de efeito suspensivo ao recurso, conquanto seja do relator, embora ainda não sorteado, há que se efetivar por meio de petição distinta da petição do recurso, a ser distribuída no tribunal e a atrair depois a distribuição do recurso pertinente, sem prejuízo da parte recorrente efetivar o pedido no seio do próprio recurso e reiterá-lo, tanto perante o juiz a quo como perante o relator, logo que distribuído o recurso.


procedimento e efeitos da tutela provisória de evidência:

Com relação à tutela provisória de evidência, o objeto se resolve “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, na perspectiva trazida antes da verosimilhança fundada em alegação de fato capaz de comprovação apenas documental ou em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmulas vinculantes, ou, ainda, na premissa de conduta imprópria do réu ou manifestação que conduza à assertiva de inexistir prova capaz de gerar dúvida razoável para o acolhimento da pretensão exordial, ainda que deferida liminarmente (NCPC, artigo 311).

Ou seja, na situação de evidente razão da parte demandante.

Não se admite pretensão tutelar de evidência em caráter antecedente porquanto o modelo não descreve situação pertinente ao ajustamento dos pedidos, como ocorre com os modelos de tutelas cautelares ou antecipatórias de urgência em caráter antecedente, emergindo apenas a hipótese de pedido liminar incidental, contemporâneo ou superveniente à petição inicial, inclusive assim quando o pedido liminar se funda na conduta protelatória, em abuso de direito ou em fraca resistência por parte do demandado.

Nesse contraponto, cabe notar não se confundir a tutela de evidência, em caráter liminar, com a sentença de improcedência liminar do pedido, porquanto nessa situação se descreve situação contrária ao autor, enquanto a tutela de evidência busca garantir objeto da causa, liminarmente, ao demandante, ainda que de modo precário e a exigir confirmação.

Por isso, o efeito da sentença de improcedência liminar se perfaz independentemente da citação do réu, porque ao final favorável a quem seria demandado, no corte processual para evitar delongas da máquina judiciária em situação que o autor busca algo já manifestamente improcedente, enquanto na situação de evidência a decisão se afirma apenas liminarmente, dependente sua confirmação de exaurir-se a cognição para a prolação da sentença que, ao final, pode também cassar a decisão liminar ao invés de reafirmá-la.

Também se percebe, pelo cunho liminar e precário da decisão liminar concessiva de tutela de evidência, a natureza meramente interlocutória, no que o ataque para sua cassação se perfaz, no Processo do Trabalho, mediante impetração de mandado de segurança, à falta de recurso próprio e imediato, sem prejuízo de posterior reexame em sendo confirmada a tutela quando da sentença, se não for o prolator relator, em tribunal, caso em que a decisão seria sujeita a agravo interno ao colegiado competente.


recursos e meios de impugnação às liminares:

Como antes adiantado, sendo as decisões liminares de cunho meramente interlocutório e não definitivas ou terminativas, sujeitas à necessária confirmação quando da prolação de sentença, não há recurso cabível de imediato na seara do Processo do Trabalho, pelo que a medida possível é a impetração de mandado de segurança, exceto em se tratando de decisão de relator, sujeita então a agravo interno, como, aliás, enuncia a Súmula 214/TST.

Doutro lado, como antes dito, as decisões liminares proferidas pelos juízes de primeiro grau estarão sempre sujeitas ao reexame quando da interposição de recurso ordinário contra as sentenças que as confirmem, porque não emerge lógico que a liminar se mantenha íntegra ainda quando a sentença, após cognição exauriente, suplante o entendimento sumário anterior, assim também quando o tribunal, ao revisar a sentença, acabe por alterar o conteúdo liminar anterior.

Cabe notar, repito, que a situação decorrente da estabilização da tutela provisória de natureza antecipatória concedida em caráter antecipado é diversa por previsão da própria norma processual, porque a estabilização simplesmente afasta a existência de outra sentença decorrente de cognição exauriente, enquanto o processo se extingue com a sentença declaratória da estabilização da tutela antes concedida em decisão interlocutória liminar.

Também há que se recordar das situações anômalas pertinentes às sentenças extintivas do processo em caso de falta de emenda ou aditamento da fundamentação em caso de tutela requerida em caráter antecedente, porque então igualmente cabe o recurso ordinário, quando envolvida decisão de juiz de primeira instância, ou o agravo interno, quando a decisão haja sido dada por relator.


conclusão:

Concluindo, as tutelas provisórias, que envolvem as antes denominadas tutelas cautelares ou antecipações de tutelas, e agora a traduzirem-se em tutelas de urgência ou de evidência, como aquelas antes aplicadas ao Processo do Trabalho, igualmente se fazem, doravante aplicadas segundo a sistemática do NCPC, sobretudo pela compatibilidade do Processo do Trabalho com as exigências de satisfação célere dos créditos alimentares, como ocorre em regra no exercício do exame jurisdicional de tais pedidos de tutelas. 


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Tutelas provisórias no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5055, 4 maio 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57239. Acesso em: 19 abr. 2024.