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Jogos de azar e a Igreja

Jogos de azar e a Igreja

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Autorização da Justiça para que igrejas realizem grandes bingos e outros jogos de azar constitui precedente perigoso, pois podem constituir forma de burlar a norma que proíbe jogos.

Oficialmente os jogos de azar não oficiais são proibidos no território nacional e constituem  contravenção penal, pouco importando o pretexto que se busque para realizá-los, beneficência ou filantropia: além das hipóteses taxativas da legislação especial, como as que permitem mega sena e loteria esportiva, nenhum outro jogo de azar tem amparo legal. Disso resulta que caça níqueis, bingos e jogo do bicho são ilegais e não deveriam existir. Mas no Brasil a vedação normativa é mero detalhe, pois não impede a existência desses jogos, como o do bicho, que conta com apontadores espalhados em inúmeras localidades e inclusive com vários sites que divulgam os resultados dos seus sorteios (como, por exemplo, <http://www.ojogodobicho.com/deu_no_poste.htm>, <http://www.resultadosdobichotemporeal.com.br/> e <http://resultadodojogodobicho.deunopostehoje.com/federal/>, dentre outros), muito embora para o Poder Judiciário, como deliberou a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15/12/2016, com relatoria do Min. Ribeiro Dantas no RHC 53370/RJ, a prisão preventiva se justifica “para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ante a gravidade concreta da conduta delituosa” de “grupo dedicado à exploração do jogo do bicho". Dito de outro modo, o jogo do bicho constitui conduta de tamanha gravidade que autoriza a prisão antes da sentença de segunda instância, embora sua prática seja disseminada e muitos dos que deveriam combatê-lo são coniventes.

 Da mesma forma com os bingos. Muito embora em 22/11/2016 a 2ª Turma do STJ tenha aderido por unanimidade ao voto do relator, Min. Herman Benjamin, para quem a exploração de bingo ilegal gera dano moral coletivo, pois “A necessidade de correção das indigitadas lesões às relações de consumo transcende os interesses individuais dos frequentadores das casas de jogos ilegais para dizer respeito ao interesse público na prevenção da reincidência da suposta conduta lesiva por parte dos exploradores dos jogos de azar, de onde exsurge o direito da coletividade a danos morais coletivos, ante a exploração comercial de uma atividade que, por ora, não encontra guarida na legislação”, também existe certa tolerância com sua existência perene na sociedade, ainda que seja contravenção penal.

Um exemplo nesse sentido vem do Poder Judiciário do Espírito Santo, onde a juíza Walmea Carvalho, de Baixo Guandu, autorizou por sentença em 11/05/2017, no processo nº 0000656-44.2017.8.08.0007, a realização de bingo de automóvel, motocicleta e televisão como prêmios principais, por uma igreja local, para a instalação de ar condicionado, “reforma de templo” e “projetos sociais”. Para a magistrada, embora o jogo de azar seja proibido e não encontre amparo legal, por ser beneficente e não visar lucro, não haveria problema em realizá-lo: “A meu ver, o objetivo da legislação contravencional não foi o de obstaculizar a realização de sorteios, prêmio, bingos e quejandos que tivessem por escopo fins altruísticos, animados tão somente pelo espírito benfazejo, desprovidos de habitualidade e sem o intuito de lucro – como na hipótese vertente.” Simples assim.

O precedente é perigoso. Com base no princípio constitucional da isonomia, qualquer denominação religiosa poderia se basear na decisão capixaba e pleitear no Judiciário autorização para um bingo com sorteio de veículos, motocicletas e outros bens. Como os dados oficiais apontam a existência de mais de 400 mil templos religiosos no Brasil, em tese, se cada um realizasse um bingo diário, haveria mais de mil por dia. Considerando que templos religiosos não pagam impostos e não são sujeitos a nenhuma fiscalização sobre seus recursos pelo Ministério Público e tampouco se submetem à lei da transparência, talvez sejam as igrejas os maiores responsáveis pela não legalização dos jogos de azar no Brasil. Desse modo, não têm concorrentes.


Autor

  • Vladimir Polízio Júnior

    Professor, advogado e jornalista. Membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/SP, 33ª Subseção de Jundiaí. É especialista em direito civil e direito processual civil, em direito constitucional e em direito penal e direito processual penal. Mestre em direito processual constitucional. Doutor em direito pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora, Argentina. Pós-doutor em em Cidadania e Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conimbrigae da Universidade de Coimbra, Portugal. Autor de artigos e livros, como Novo Código Florestal, pela editora Rideel, Lei de Acesso à Informação: manual teórico e prático, pela editora Juruá, e Coleção Prática Jurídica, por e-book, com 4 volumes: Meio Ambiente e os Tribunais, Crimes contra a Vida e os Tribunais, Crimes contra o Patrimônio e os Tribunais, e Liberdade de Expressão e os Tribunais.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POLÍZIO JÚNIOR, Vladimir. Jogos de azar e a Igreja . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5118, 6 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58374. Acesso em: 18 abr. 2024.