Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/peticoes/58393
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Petição de agravo regimental

Petição de agravo regimental

Publicado em . Elaborado em .

Agravo Regimental interposto por Município contra ato que bloqueou verbas públicas FUNDEB-FUNDEF.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

Ref.:

Suspensão de Liminar n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Requerente: Município de XXXXXX (AL)

Requerido: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de XXXXXX/XXXXXXXXX

Processo de origem:

Juízo: Vara de Único Ofício da Comarca de XXXXXXXXXXX

Demandante: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de XXXXXX/XXXXXXXXX

Demandado: Município de XXXXXX (AL)

Assunto: Agravo interno (art. 233, §1° RI/TJAL)

O MUNICÍPIO DE XXXXXX (AL), pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n. XXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na Av. XXXXXXXXXXXX, S/N, Centro, no Município de XXXXXX, Alagoas, vem, por intermédio de seu Procurador Geral, com endereço profissional constando no rodapé, local indicado para fins de intimações deste feito, interporapresentar AGRAVO REGIMENTAL em face da r. decisão de fls. 397/392 que indeferiu o pedido de Suspensão de Liminar n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, o que se faz com arrimo no art. 4º, §3º da Lei Federal nº 8.437/92; art. 1.070 do CPC/2015; e, artigo 233, §1° do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, para que, não exercendo Vossa Excelência o juízo de retratação, como prevê o Regimento desta Casa, que seja apreciado por este Egrégio Tribunal de Justiça, em sua composição Plena, o inconformismo do agravante pelas razões recursais abaixo aduzidas.

São os termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXX/AL, 23 de junho de 2016.

AGNELO BALTAZAR TENÓRIO FÉRRER

Procurador-Geral do Município de XXXXXX/AL

OAB/AL 9.789-A


RAZÕES DO RECURSO

Ref.:

Suspensão de Liminar n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Requerente: Município de XXXXXX (AL)

Requerido: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de XXXXXX/XXXXXXXXX

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

ÍNCLITOS JULGADORES

DD. PROCURADOR DE JUSTIÇA

Em face de decisão proferida pelo EXMO. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE XXXXXXXXXXX (Doc. Anexo), que concedeu integralmente o pedido liminar formulado nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (Doc. Anexo), proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE XXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n° XXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na Av. XXXXXXXXXXXX, nº XX, Centro, no Município de XXXXXX/AL, com base nas razões de fato e de direito que passa a expor:

1. DO RESUMO PROCESSUAL

Em XXXXX, o Município de XXXXXX ingressou com ação ordinária contra a União (Proc. nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – 4ª Vara Federal), requerendo indenização pelo repasse a menor dos valores devidos ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF, entre anos anteriores. Após todo o trâmite processual, o ente municipal sagrou-se vencedor da demanda, tendo a condenação dado origem a um precatório no valor R$ 17.787.285,99 (dezessete milhões, setecentos e oitenta e sete mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), dos quais R$ 17.611.174,25 (dezessete milhões, seiscentos e onze mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) referem-se ao crédito da retro citada municipalidade, enquanto R$ 176.111,74 (cento e setenta e seis mil, cento e onze reais e setenta e quatro centavos) correspondem aos honorários sucumbenciais.

Todavia, depois de auferir a citada quantia via precatório judicial, o Município de XXXXXX/Al vem sendo alvo de inúmeras ações judiciais ajuizadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de XXXXXX/AL (que sequer pode ser considerado como entidade sindical dado não possuir registro perante o Ministério do Trabalho).

Imbuído de pretensões maléficas, e valendo-se de diferentes fundamentos para bloquear a citada quantia, inclusive com demandas na Justiça Federal, o Sindicato em questãodemandante já ingressou com quase todo tipo de demanda judicial em face desta Municipalidade.

Ocorre que o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de XXXXXX, em xxxxxxxxxx, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar (cadastrada como ação de improbidade administrativa), em face do Prefeito do Município de XXXXXX/Al, o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, e em face do próprio Município de XXXXXX/Al. Ação essa ajuizada na Vara de Único Ofício da Comarca de XXXXXXXXXXX/Al, e autuada sob o n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

Nesta referida Ação de Obrigação de Fazer, alega o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de XXXXXX que o prefeito de XXXXXX/AL não vem repassando ao Instituto de Previdência, Aposentadorias e Pensões dos Servidores de XXXXXX/XXXXXX-XXXXXX, as contribuições previdenciárias descontadas dos servidores públicos municipais e as relativas ao patronal, causando, segundo do citado Sindicato, um prejuízo de R$ 2.195.744,75 (dois milhões, cento e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavosde pouco mais de R$ 2 (dois) milhões de reais.

Além dos pedidos de praxe, requereu o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de XXXXXX o seguinte:

a) Liminarmente e inaudita altera pars o bloqueio judicial da quantia de R$ 7.166.755,89 (sete milhões, cento e sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e cindo reais e oitenta e nova centavos). Não obstante alegue o referido Sindicato que o valor supostamente devido seja de R$ 2.195.744,75 (dois milhões, cento e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos);

b) No mérito, que os valores bloqueados sejam repassados pelo Município de XXXXXX/Al ao do Instituto de Previdência, Aposentadorias e Pensões dos Servidores de XXXXXX/IPREV-XXXXXX;

Neste compasso, o MM Juiz de Direito da Vara de Único Ofício da Comarca de XXXXXXXXXXX/Al, exarou decisão interlocutória, em XXXXXXX, determinando o seguinte:

Ante o exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO o bloqueio, via BACENJUD, do valor de R$ 7.166.755,89 (sete milhões, cento e sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), correspondente ao saldo remanescente do valor recebido pelo Município de XXXXXX no dia 10.12.2015, relativo ao precatório judicial, oriundo do Tribunal Regional da 5ª Região conforme pedido formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE XXXXXX.

Cite-se o Município de XXXXXX, na pessoa de seu representante legal, para querendo responder aos termos da inicial, no prazo legal.

Intimem-se o IPREV-XXXXXX e o Ministério Público Estadual para, querendo, ingressarem no feito.

Logo, chama a atenção o fato de que, não obstante o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de XXXXXX tenha alegado que o débito decorrente da suposta falta de repasse entre o Município de XXXXXX/Al e o IPREV-XXXXXX, seja de R$ 2.195.744,75 (dois milhões, cento e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), o referidosendo que Sindicato pede o bloqueio de R$ 7.166.755,89 (sete milhões, cento e sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Tendo o MM Juiz de Direito, liminarmente e inaudita altera pars, deferido o pedido.

Gize-se ainda que, a bem da verdade, o valor que de fato foi bloqueado dos cofres públicos do Município de XXXXXX/Al, em decorrência desta decisão interlocutória que ora se combate, foi de R$ 9.847.119,65 (nove milhões, oitocentos e quarenta e sete mil e cento e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), como veremos mais adiante.

Assim, a realidade hoje é que quase todas as contas do Município de XXXXXX/Al estão bloqueadas pelo MM Juiz de Direito da Comarca de XXXXXXXXXXX, impedindo sequer que haja o mínimo de serviço público. O Município de XXXXXX está prestes a paralisar, em virtude deste decisão interlocutória.

Gize-se que a ordem judicial que bloqueou as contas do ente municipal em questão, sequer determinou quais contas deveriam ter seus valores bloqueados, de forma que indistintamente foram bloqueados valores, inclusive, de contas ligadas a convênios e programas essenciais do Município de XXXXXX/AL.

Nem mesmo as contas do FUNDEB do Município de XXXXXX foram poupadas pela decisão, ou seja, até mesmo os valores do FUNDEB encontram-se bloqueados. Em decorrência disso, digo, em decorrência do bloqueio indiscriminado das contas desta municipalidade, o Município de XXXXXX está com seus serviços públicos quase que totalmente paralisados, e não haverá sequer como pagar o salário dos professores da rede municipal de educação, e nem de nenhuma outra classe.

Saliente-se, por oportuno que, o Ministério Público do Estado de Alagoas ajuizou Ação Civil de Improbidade Administrativa n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em face do Prefeito de XXXXXX/Al, também na mesma Comarca de XXXXXXXXXXX. Em tal demanda, o mesmo Juízo exarou decisão interlocutória (doc. incluso) que deferiu o pedido liminar feito pelo parquet bloqueando bens e valores do Prefeito de XXXXXX, na ordem de R$ 2.195.744,75 (dois milhões, cento e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).

Percebe-se que está havendo um “bis in idem”, ou, na linguagem processual, estamos diante de um nítido caso de LITISPENDÊNCIA, inclusive no que diz respeito aos bloqueios judiciais, posto que na Ação Civil de Improbidade Administrativa movida pelo parquet, há decisão interlocutória bloqueando bens e valores do Prefeito de XXXXXX/Al na ordem de R$ 2.195.744,75 (dois milhões, cento e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), como dito. Já na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar, o MM Juiz de Direito determinou o bloqueio de R$ 7.166.755,89 (sete milhões, cento e sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), mesmo sendo a quantia reclamada pouco mais de R$ 2 milhões!

Outrossim, a quantia que de fato está bloqueada judicialmente é de R$ 9.847.119,65 (nove milhões, oitocentos e quarenta e sete mil e cento e dezenove reais e sessenta e cinco centavos). Tudo isso conforme se faz prova mediante a documentação bancária acostada.

Ou seja, apenas do que foi bloqueado judicialmente dos cofres públicos municipais, chega a quase dez milhões de reais (aproximadamente 4 vezes o valor cobrado), isto sem contar com o bloqueio judicial nos bens e valores de Prefeito, o qual já tinha sido realizado antes, e pelo mesmo Juízo.

Em outras palavras, o Município de XXXXXX/Al encontra-se totalmente “travado” posto que todas as suas contas ― inclusive do FUNDEB ―, e quase todo o seu recurso, encontra-se bloqueado por ordem do citado magistrado, e, se nada for feito, sequer haverá como dar continuidade aos serviços essenciais, os quais já estão prestes a paralisarem. Nem mesmo a educação ficou de fora do decisão interlocutória citada.

Em outras palavras, a decisão, que ora se quer ver revertida por Vossa Excelência, bloqueia quase todos os recursos deste ente municipal, deixando-o em situação periclitante!

Não há, por tanto, como pagar salários, fornecedores, dar continuidade nos convênios, e etc. A continuar desta forma, o caos irá se instalar em XXXXXX. Inconformado com a decisão que bloqueou indistintamente valores do erário público, o Município de XXXXXX/Al ajuizou a Suspensão de Liminar n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, alegando em síntese o seguinte:

  1. Ofensa à decisão judicial exarada na Ação Cautelar Inominada Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que corre na 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, onde o mesmo Sindicato pede que os valores auferidos pelo Município de XXXXXX, no Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – 4ª Vara Federal, sejam aplicados na educação. O que que fora determinado pela Justiça Federal;

  2. Interferência na autonomia do Poder Executivo – ofensa à separação dos poderes;

  3. Litispendência;

  4. Má-Fé do XXXXXXXXX;

  5. Risco à Ordem Econômica;

Todavia, entendeu Sua Excelência, o Desembargador Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, pelo indeferimento do citado pedido de Suspensão de Liminar, fundamentando sua r. decisão nos seguintes argumentos:

  1. O bloqueio das verbas públicas em questão não foi fundamentado em qualquer juízo definitivo acerca do seu possível destino. Ao revés, buscou resguardar os valores para que estes só sejam efetivamente utilizados por quem de direito, é dizer, após decisão exauriente acerca da controvérsia;

  2. Que os valores bloqueados decorrem de precatório judicial, inaceitável o argumento de que estaria inviabilizada a prestação de serviços públicos ou haveria o engessamento da gestão municipal.

  3. Não é possível permitir o levantamento dos valores pelo Município de XXXXXX, ora Requerente, sem o pronunciamento jurisdicional definitivo, não havendo, nesse particular, qualquer lesão à ordem pública e econômica, na medida em que, como já explanado, o bloqueio visa assegurar futuro provimento judicial.

Destarte, baseado nestes argumentos, Sua Excelência o Desembargador Presidente este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, entendeu pelo indeferimento do pedido de Suspensão de Liminar.

Saliente-se desde já que a r. decisão agrava nada disse em relação aos outros pontos levantados pelo Município, e que, inexoravelmente, se bem atentados, levariam a um desfecho processual diferente do que fora tomado.

Desde já afirmamos que, assim como todos os Eminentes Desembargadores que formam este tão augusto Tribunal de Justiça ― expoente da jurisprudência nacional ―, o Desembargador Presidente, prolator da r. decisão agravada, é detentor de um vasto e profundo conhecimento jurídico. No entanto, no presente caso, acreditamos, data maxima venia, que Sua Excelência não julgou com o acerto costumeiro, como lhe é de costume. Sendo por isso, e apenas por isso, que recorremos ao Órgão Pleno deste Tribunal.

Assim, passamos ao enfrentamento dos pontos de fundamentação existentes na decisão agravada:

3. DO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - ART. 4º DA LEI 8.437/92

No caso em tela, a decisão ataca foi proferida por MM Juiz de Direito de primeiro grau, contra a qual cabe Agravo de Instrumento para este Eg. TJ/AL. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/92:

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Além disso, trata-se de decisão que causa grave lesão à ordem e economia públicas (indevida ingerência na execução orçamentária do Município), uma vez que o Poder Judiciário simplesmente bloqueou indistintamente quase todos os recursos existentes no Município de XXXXXX/AL, em diversas áreas do serviço público tão relevantes como a educação, tais como saúde, assistência social, infraestrutura e segurança.

Assim, ficam devidamente preenchidos os requisitos do art. 4º da Lei 8.437/92, para que o presente incidente seja conhecido e processado por este Egrégio Tribunal de Justiça.

4. DOS FUNDAMENTOS PARA SUSPENSÃO DA DECISÃO - DA GRAVE OFENSA À ECONOMIA E ORDEM PÚBLICAS

4.1. DA OFENSA A DECISÃO JUDICIAL

Como dito, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE XXXXXX ingressou com AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX DA 11ª VARA FEDERAL EM ALAGOAS (Doc. Anexo), em XXXXXXXXXXXXXXXXXX, pleiteando que os recursos recebidos através do citado precatório fossem destinados exclusivamente às atividades custeadas pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB. Requereu então o bloqueio da citada quantia, em caráter liminar, para que ao final da ação principal, tais valores fossem aplicados no FUNDEB, como dito.

Ocorre que por força da decisão do recurso de Agravo de Instrumento n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ― interposto pelo próprio Sindicato junto ao Eg. TRF/5ª Região ― a aplicação de tais valores devem guardar vinculação com a educação, conforme se pode observar:

Ora, como se entender que naquela demanda perante a Justiça Federal, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de XXXXXX, fazendo longa fundamentação, pretende que todo o valore auferido pelo Município de XXXXXX via o citado precatório judicial, sejam gastos no FUNDEB, e, na demanda perante a Comarca de XXXXXXXXXXX, tece longa fundamentação, requer que toda a quantia seja aplicada na conta do IPREV?!

Saliente-se que a demanda ajuizada na Justiça Federal pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de XXXXXX, em face do Município de XXXXXX, ainda encontrasse tramitando.

4.2. DA GRAVE INTERFERÊNCIA NA AUTOMIA DO PODER EXECUTIVO – OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES

Como já visto, a decisão impugnada obriga a Municipalidade a alocar crédito condenatório judicial, sem prévia norma legal autorizadora, em rubrica específica do fundo de pensão, o que ocasiona um desequilíbrio financeiro/fiscal da Edilidade, ofendendo assim a ordem político-administrativa.

Ora, a autonomia administrativa e financeira desta Municipalidade sofrerá constrangimento ilegítimo, o que é insustentável e potencialmente perigoso ao princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da CF), ao pacto federativo (artigos 1º e 60, § 4º, I, da CF) e à autonomia financeira (artigos 18, 29 c/c 30, I da CF-88). De efeito, a decisão ou pretensão judicial que busca intervir na administração pública, determinando o uso de precatório judicial em determinada finalidade é flagrantemente ilegal. Quem conduz as políticas públicas do município é o Poder Executivo Municipal, não o Judiciário e não o MPF. Ora, o próprio Poder Judiciário não pode e nem deve determinar o ilegal, nem que seja a pedido do fiscal da lei, diga-se Ministério Público, sob pena do Estado Democrático de Direito ser frontalmente agredido (artigo 2º da Constituição Federal).

Ademais, a alegação segundo a qual os valores devem ser bloqueados por medida de cautela, não merece prosperar: a uma, porque na ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público, já houve bloqueio de bens e valores do prefeito de XXXXXX; a duas, porque o valor bloqueado está muito acima do valor alegado (quase cinco vezes mais!).

Além do mais, a decisão ora agravada não pode representar invasão ao processo de elaboração da lei orçamentária no Município.

Essa mesma lesão consolida-se, outrossim, na alteração do regime constitucional de precatório (artigo 100 da CF), criando condicionantes ao pleno exercício desse direito de pagamento ao credor fazendário. Noutras palavras, a determinação de condicionantes e requisitos para o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatórios judiciais, que não aqueles constantes de norma constitucional, ofende inafastavelmente os princípios da garantia da jurisdição efetiva (art. 5º, inc. XXXVI) e o art. 100 e seus incisos, não podendo ser tida como válida a decisão que, ao fixar novos requisitos, embaraça o levantamento dos precatórios!

Por sua vez, a lesão à economia popular advém, além do fato da decisão agravada ter englobado vultosa parcela do orçamento municipal, ante o fato de que a Municipalidade não poderá se utilizar da referida parcela para socorrer outras áreas substancialmente carentes, quer sociais, quer vinculada ao setor de pessoal, e isso por longos anos, talvez décadas.

Isso significa dizer que a decisão agravada só traz maior abalo à condução da Administração Pública e de suas finanças, o que torna cogente a reforma a decisão de primeiro grau, sob pena de se provocar também lesão à economia pública. Demais disso, a decisão cuja antecipação de tutela recursal ora se requer traz consigo um indesejável efeito multiplicador, consubstanciado no provável e não só possível ajuizamento de inúmeras ações com o mesmo objetivo, isto é, de o MPF pretender bloquear nas inúmeras demandas de FUNDEF os precatórios que vierem a ser inscritos em favor de Municípios.

Gize-se que a jurisprudência mansa e pacífica que reina absoluto no seio do Egrégio Supremo Tribunal Federal é no sentido de que todo o pagamento devido pela Fazenda Pública está adstrito ao sistemas de precatório, e a única possibilidade de sequestro de bens públicos é a quebra da ordem cronológica destes:

RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO: LEGITIMIDADE. PEDIDO CONTRA ATO FURUTO: INADMISSIBILIDADE. PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: SEQUESTRO DES VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) Ratificação da exegese de que a única situação suficiente para motivar o sequestro de verbas públicas destinadas à satisfação de dívidas judiciais alimentares é a ocorrência de preterição da ordem de preferência, ausente do caso concreto. Reclamação parcialmente conhecida e, neste caso, julgada procedente.

(Rcl 1.862. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Dj: 02.08.2002.)

“Com efeito, merece prosperar a irresignação, haja vista que a jurisprudência da Corte é no sentido de que os débitos decorrentes de condenação da Fazenda Pública devem obedecer ao sistema de precatórios, de acordo com o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, inclusive no tocante às verbas de caráter alimentar.

(RE 713745 / MG - MINAS GERAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 22/04/2014).”

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. SISTEMA DE PRECATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que todo pagamento devido pela Fazenda Pública está adstrito ao sistema de precatórios estabelecido na Constituição, o que não exclui, portanto, a situação de ser derivado de sentença concessiva de mandado de segurança. Precedentes. II - Agravo improvido”

(AI nº 712.216/SP AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 18/9/09).

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE JULGADO. SISTEMA DO PRECATÓRIO. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL. ART. 100 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.

1. Provimento liminar que determina o imediato pagamento, sem observância ao regime constitucional de precatórios, de crédito de caráter indenizatório. Grave lesão à economia e à ordem públicas configurada.

2. Processo de execução contra a Fazenda Pública submete-se, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, a procedimento executivo especial que se estende a todas as pessoas jurídicas de direito público interno. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

(SS 2.961-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 25/4/2008)

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 67, DE 10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. 1. Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação improcedente. A referida Emenda não introduziu nova modalidade de sequestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo artigo 100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada. 2. Inconstitucionalidade dos itens III e XII do ato impugnado, que equiparam a não-inclusão no orçamento da verba necessária à satisfação de precatórios judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, à preterição do direito de precedência, dado que somente no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é possível a decretação do sequestro, após a oitiva do Ministério Público. (...)

(ADI 1662 / SP – São Paulo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 30/08/2001. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

Bloquear quase que a totalidade dos recursos públicos de qualquer dos entes federados, é afrontar a Constituição Federal, e impedir que a Administração Pública exerça suas atividades.

É irrazoável pensar, ao lado da fragilidade orçamentária municipal, que o Município terá que se submeter a novas ações judiciais e esperar ao todo por vinte ou trinta anos para recuperar os valores que foram alocados de outras fontes/políticas públicas para suprir as deficiências da educação municipal. Isso, permissa venia, fere todos os princípios constitucionais e fundamentais da celeridade e da duração razoável do processo.

Por isso, deve a decisão ser imediatamente suspensa, uma vez que causa inadmissível interferência no Poder Executivo, que simplesmente teve grande parte do orçamento paralisado por decisão precária.

4.3. DA LITISPENDÊNCIA

Como dito, o Ministério Público já ingressara com demanda de por ato de improbidade administrativa em face do prefeito de XXXXXX.

Como dito, o Ministério Público do Estado de Alagoas ajuizou Ação Civil de Improbidade Administrativa n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em face do Prefeito de XXXXXX/Al, também na mesma Comarca de XXXXXXXXXXX/AL. Em tal demanda, o mesmo Juízo exarou decisão interlocutória (doc. incluso) que deferiu o pedido liminar bloqueando de bens e valores do Prefeito de XXXXXX/AL, na ordem de R$ 2.195.744,75 (dois milhões, cento e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).

Ocorre que estamos diante de um nítido caso de LITISPENDÊNCIA, inclusive no que diz respeito aos bloqueios judiciais, posto que na Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público, há decisão interlocutória bloqueando bens e valores do Prefeito de XXXXXX/Al na ordem de R$ 2.195.744,75 (dois milhões, cento e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) ― valor alegado pelas duas ações. Já na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar, o MM Juiz de Direito determinou o bloqueio de R$ 7.166.755,89 (sete milhões, cento e sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), sendo que a quantia que de fato está bloqueada judicialmente é de R$ 9.847.119,65 (nove milhões, oitocentos e quarenta e sete mil e cento e dezenove reais e sessenta e cinco centavos). Tudo isso conforme se faz prova mediante a documentação acostada.

Destarte, resta evidente que, dado aos elementos da ação, estamos diante de um nítido caso de LITISPENDÊNCIA. De forma que Sua Excelência o MM Juiz de Direito deveria sim ter reconhecido a existência deste pressuposto processual negativo, para se determinar a extinção da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de XXXXXX.

Saliente-se que a Ação Civil de Improbidade Administrativa n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, proposta pelo Ministério Público, foi ajuizada em XXXXXXX, e a decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar data de XXXXXXX. Decisão interlocutória esta que, repita-se, determinou o bloqueio de bens e valores do Prefeito de XXXXXX/AL, na ordem de R$ 2.195.744,75 (dois milhões, cento e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).

Por sua vez, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de XXXXXX, foi ajuizada em XXXXXXXXX, e a decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar data de XXXXXXX.

Ou seja, quando a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de XXXXXX, a Ação Civil de Improbidade Administrativa n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já tinha sido ajuizada, e, inclusive, sua decisão interlocutória já proferida.

Fazendo um pequeno paralelo entre as duas dá para se ver que de fato, entre a duas ações, existe sim uma relação de litispendência, senão vejamos:

Ação Civil de Improbidade Administrativa n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Autor

Ministério Público do Estado de Alagoas e Sindicato dos Servidores Públicos de XXXXXX

Sindicato dos Servidores Públicos do Município de XXXXXX

Data da Propositura

XXXXXXXX

XXXXXXXXX

Data do 1º despacho

XXXXXXXXX

XXXXXXXXX

Causas de Pedir

― Relatório da Auditoria do Ministério da Previdência Social junto ao IPREV-XXXXXX.

― Falta de repasse das contribuições previdenciárias para o IPREV-XXXXXX.

― Preocupação com a saúde financeira e atuarial do IPREV-XXXXXX;

― Prática de ato ímprobo;

― Relatório da Auditoria do Ministério da Previdência Social junto ao IPREV-XXXXXX.

― Falta de repasse das contribuições previdenciárias para o IPREV-XXXXXX.

― Preocupação com a saúde financeira e atuarial do IPREV-XXXXXX;

Valor Questionado

R$ 2.195.744,75 (dois milhões, cento e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos);

R$ 2.195.744,75 (dois milhões, cento e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos);

Objeto

(Pedidos)

― Ressarcimento financeiro do IPREV-XXXXXX;

― Condenação por ato de improbidade Administrativa;

― Ressarcimento financeiro do IPREV-XXXXXX;

Liminar

― Deferida;

― Deferida;

4. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA

Senhores Desembargadores, a r. decisão que ora se agrava, arrima-se nos seguintes fundamentos:

O bloqueio das verbas públicas em questão não foi fundamentado em qualquer juízo definitivo acerca do seu possível destino. Ao revés, buscou resguardar os valores para que estes só sejam efetivamente utilizados por quem de direito, é dizer, após decisão exauriente acerca da controvérsia

Decidindo pelo indeferimento do pedido de Suspensão de Liminar, o Eminente Desembargador Presidente que a decisão de bloqueio das verbas públicas em questão não foi fundamentado em juízo definitivo. Em outras palavras, estampa a decisão que o bloqueio das verbas públicas não foi fundamentado em juízo definitivo, mas em decisão interlocutória, ou seja, modificável posto ser efêmera.

Obviamente que a decisão da qual se impetrou o pedido de Suspensão de Liminar não poderia ser uma decisão em juízo definitivo, posto que trata-se de “Suspensão de Liminar”, e não de suspensão de decisão definitiva, pois, do contrário, o meio para ataca-la seria a apelação, e não a Suspensão de Liminar.

O simples fato da decisão judicial não ser definitiva, não é motivo bastante para que a mesma possa ser prolatada, ou mesmo que continue a existir. Pois, se assim o fora, toda decisão liminar já seria de per si auto fundamentada pelo simples fato de ser liminar.

Aliás, muito pelo contrário, porque a decisão é liminar, e porque visa bloqueio de verbas públicas, então logo ela deve ser mui bem sopesada, e arrimada em convicções que, não obstante não sejam exaurientes, mas deve ter arrimo jurídico e fático fortes o suficientes para que possam ser prolatadas.

É de ver-se que o legislador sempre preocupou-se em nortear a possibilidade de bloqueios liminares, que seja por cautela, quer seja por antecipação de tutela, em desfavor da Fazenda Pública. As Leis 9.494/97, 8.437/92, a própria Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), são exemplos de que a concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, muito embora seja possível, no entanto trata-se de medida excepcional.

Liminares e antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, são possíveis. Mas excepcionalmente. Não é a regra, é a exceção!

Aliás, até mesmo quando diante de uma sentença judicial transitada em julgado, ainda assim há que se obedecer ao sistema próprio de pagamento das pessoas jurídicas de direito público, ou seja, a ordem cronológica de precatórios (CF. art. 100 e ss). Em suma, se até mesmo a decisão judicial arrimada em cognição jurídica exauriente, obedece a um trâmite especial para sua efetivação ― inclusive com a necessidade do seu trânsito em julgado ―, que dirá uma medida liminar

Ou seja, a regra é a impossibilidade de liminares em face da Fazenda Pública, sendo seu deferimento medida de exceção. Logo, a alegação de que não se trata de uma medida definitiva, não é motivo para sua manutenção, mas, inversamente, é motivo para que sua prolação se dê apenas nos casos, e na forma, determinados por lei, dado tratar-se de ente da Federação (Município), sujeito a orçamento aprovado pelo Poder Legislativo, no ano anterior.

Diz ainda este capítulo da decisão agravada que se buscou resguardar os valores para que estes só sejam efetivamente utilizados por quem de direito, é dizer, após decisão exauriente acerca da controvérsia.

Em primeiro lugar, o débito existente é de R$ 2.195.744,75 (dois milhões, cento e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), como diz o próprio Sindicato, e o pedido de bloqueio foi de R$ 7.166.755,89 (sete milhões, cento e sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).

Ora, se o débito alegado é de pouco mais de R$ 2 (dois) milhões, então por que bloquear mais de R$ 7 (sete) milhões!

Gize-se ainda que tal valor é decorrente de falta de repasses previdenciários ― o que vem ocorrendo em quase todos os pequenos municípios brasileiros ―, e não por atos ilícitos (peculato, etc.).

Ademais, a alegação segundo a qual a decisão agravada que se buscou resguardar os valores para que estes só sejam efetivamente utilizados por quem de direito, não merece prosperar.

Explico.

Como dito, este mesmo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de XXXXXX/XXXXXXXXX, ingressou com AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX DA 11ª VARA FEDERAL EM ALAGOAS (Doc. Anexo), em XXXXXXXXXXXXXXXXXX/AL, pleiteando que os recursos recebidos através do citado precatório fossem destinados exclusivamente às atividades custeadas pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB. Requereu então o bloqueio da citada quantia, em caráter liminar, para que ao final da ação principal, tais valores fossem aplicados no FUNDEB.

Ocorre que por força da decisão do recurso de Agravo de Instrumento n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ― interposto pelo próprio Sindicato junto ao Eg. TRF/5ª Região ― a aplicação de tais valores devem guardar vinculação com a educação, conforme se pode observar:

Ou seja, já houve julgamento pela Justiça Federal, em demanda ajuizada pelo mesmo SINDISCAN.

Ora, como se entender que naquela demanda perante a Justiça Federal, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de XXXXXX, fazendo longa fundamentação, pretende que todo o valor auferido pelo Município de XXXXXX, via o citado precatório judicial, sejam gastos no FUNDEB, e, na demanda perante a Comarca de XXXXXXXXXXX, tece longa fundamentação, requerendo que toda a quantia seja aplicada na conta do IPREV?!

Ora, a situação que ora se encontra o Município de XXXXXX é no mínimo estranha, pois, o XXXXXXXXX ajuíza ação perante a Justiça Federal, para que a quantia auferida pelo citado precatório judicial seja gasto no FUNDEB. Sendo que a Justiça Federal julga procedente o pleito do XXXXXXXXX.

Agora, na Justiça Estadual, o XXXXXXXXX ingressa com ação requerendo que a mesma quantia auferia pelo citado precatório judicial seja gasto na previdência municipal.

Como dito, o SINDISCAN teve seu pleito deferido perante a Justiça Federal. De forma que, se também tiver seu pleito deferido perante a Justiça Estadual de Alagoas, não se sabe o que deverá ser feito: se o Município investir a quantia no FUNDEB, irá desrespeitar a decisão da Justiça Estadual de Alagoas, se o Município investir a quantia na previdência municipal, irá desrespeitar a decisão da Justiça Federal em Alagoas!!!

O que quer o SINDISCAN?

Saliente-se que está havendo um “bis in idem” inclusive no que diz respeito aos bloqueios judiciais, posto que na Ação Civil de Improbidade Administrativa, há decisão interlocutória bloqueando bens e valores do Prefeito de XXXXXX/Al na ordem de R$ 2.195.744,75 (dois milhões, cento e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) ― valor alegado pelas duas ações. Já na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar, o MM Juiz de Direito determinou o bloqueio de R$ 7.166.755,89 (sete milhões, cento e sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), sendo que a quantia que de fato está bloqueada judicialmente é de R$ 9.847.119,65 (nove milhões, oitocentos e quarenta e sete mil e cento e dezenove reais e sessenta e cinco centavos). Tudo isso conforme se faz prova mediante a documentação acostada.

Ou seja, apenas do que foi bloqueado judicialmente dos cofres públicos municipais, chega a quase dez milhões de reais (aproximadamente 4 vezes o valor cobrado), isto sem contar com o bloqueio judicial nos bens e valores de Prefeito, o qual já tinha sido realizado antes, e pelo mesmo Juízo.

Assim, Dignos Ministros, resta indubitável que a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de XXXXXX, mantém uma relação de LITISPENDÊNCIA com a Ação Civil de Improbidade Administrativa, com um detalhe: é que a está Ação de Improbidade vai além da Ação Ordinária, posto que requer a condenação dos demandados nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa.

Logo, não há qualquer razão para a existência da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, dado a existência do pressuposto processual negativo (também chamado de pressuposto processual objetivo extrínseco) da litispendência. Ademais, como dito, a Ação de Improbidade foi ajuizada por um grupo de Promotores de Justiça, além de que, em seus pedidos, vai além da Ação de Obrigação de Fazer, manejada pelo Sindicato.

4.4. DA MÁ-FÉ DO SINDICATO

O Sindicato demandante vem ajuizando várias ação em face do Município de XXXXXX/AL, utilizando-se de argumentos diferentes, mas sempre com o mesmo objetivo eleitoreiro: bloquear todas as verbas públicas municipais.

É de observar que ação ajuizada na Comarca de XXXXXXXXXXX, o Sindicato alega que a quantia auferida pelo Município de XXXXXX, decorrente da condenação judicial sofrida pelo União, deve ser totalmente bloqueado para satisfação do suposto débito previdenciário.

No entanto, e como prova da sua incontestável má-fé, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE XXXXXX ingressou com AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX DA 11ª VARA FEDERAL EM ALAGOAS (Doc. Anexo), em XXXXXXXXXXXXXXXXXX, pleiteando que os recursos recebidos através do citado precatório fossem destinados exclusivamente às atividades custeadas pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB. Requereu então o bloqueio da citada quantia, em caráter liminar.

Ou seja, na demanda ajuizada na Comarca de XXXXXXXXXXX, o Sindicato requer que toda a quantia auferida pelo Município de XXXXXX, oriunda do citado precatório Judicial, seja bloqueada totalmente para pagamento do IPREV-XXXXXX. Já na ação cautelar ajuizada na Justiça Federal, o Sindicato requer que essa mesma quantia, oriundo do mesmo precatório judicial, agora seja bloqueado para se destinado do FUNDEB.

Em suma, em uma demanda, requer que a verba pública seja destinada IPREV-XXXXXX, já em outra demanda, requer que esta mesmíssima quantia seja destina ao FUNDEB?!

5. DO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA DECISÃO

Dispõem o art. 4º da Lei nº 8.437/92:

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

É patente o risco à ordem e economia públicas, uma vez que a decisão proferida simplesmente bloqueou quase todas as verbas públicas do Município, sem qualquer previsão de liberação, o que compromete toda a execução orçamentária de 2016, e os serviços mais básicos. Além disso, como se entender cabível que o Sindicato alegue a existência de um débito na ordem de R$ 2.195.744,75 (dois milhões, cento e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), mas peça o bloqueio de R$ 7.166.755,89 (sete milhões, cento e sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).

Notadamente, além de todo o transtorno que já vem sendo causado, cumpre reiterar o prejuízo para a área da saúde, tendo em vista que XXXXXX, assim como quase todo o território brasileiro, vem passando por uma situação de emergência na saúde pública em razão do surto de doenças causadas pelo mosquito aedes aegypti, razão pela qual seria de imenso interesse público que parte da verba bloqueada fosse investida no combate a essas patologias.

A decisão também causa grave prejuízo para a própria educação, uma vez que, a pretexto de garantir valores para a previdência, simplesmente bloqueou todo o valor por tempo indeterminado, o que impede inclusive que seja gasto com medidas educacionais.

Chama a atenção, portanto, a completa desproporcionalidade da medida liminar, uma vez que o Município, depois de litigar judicialmente durante 13 (treze) anos para receber valores ilegalmente suprimidos, se vê novamente sem qualquer perspectiva de receber a verba, já que não há prazo para conclusão da ação civil pública ora em curso.

Por todas essas razões, REQUER A SUSPENSÃO LIMINAR DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE XXXXXXXXXXX, até o trânsito em julgado da decisão final.

6. DOS REQUERIMENTOS

Ante todo o exposto, requer:

  1. A SUSPENSÃO LIMINAR DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA NOS AUTOS DO PROCESSO N° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE XXXXXXXXXXX/AL, conforme autoriza o art. 4º da Lei nº 8.437/92;

  2. Caso V. Ex. entenda necessário, seja intimado o Ministério Público para se manifestarem sobre o pedido, conforme art. 4º, §2º da Lei nº 8.437/19921;

  3. no mérito, SEJA JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE PEDIDO, MANTENDO-SE SUSPENSA DECISÃO LIMINAR, até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação originária.

Dá à causa o valor de R$ R$ 9.847.119,65 (nove milhões, oitocentos e quarenta e sete mil e cento e dezenove reais e sessenta e cinco centavos).

Termos em que pede Deferimento.

XXXXXX (AL), 31 de março de 2016.

AGNELO BALTAZAR TENORIO FÉRRER

Procurador-Geral de XXXXXX/AL

OAB/AL nº 9.789-A


Notas

1 Art. 4º (...) § 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.