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A responsabilidade penal do psicopata à luz do ordenamento jurídico penal brasileiro

Imputabilidade x semi-imputabilidade

A responsabilidade penal do psicopata à luz do ordenamento jurídico penal brasileiro. Imputabilidade x semi-imputabilidade

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O ordenamento jurídico pátrio é silente quanto à responsabilidade penal do criminoso diagnosticado como psicopata. E esse silêncio tem levado juízes a se manifestarem de formas diversas, enquadrando-os ora como imputáveis, ora como semi-imputáveis.

1. INTRODUÇÃO

No sistema carcerário brasileiro, composto, em sua grande maioria, pelos denominados criminosos comuns, vem ganhando relevante destaque para a ciência da criminologia o estudo da psicopatia, assim considerada como o diagnóstico psiquiátrico-forense determinante da probabilidade elevada de reincidência criminal.

A psicopatia pode ser compreendida como um transtorno específico da personalidade, decorrente de uma anomalia do desenvolvimento psicológico, sinalizado por extrema insensibilidade aos sentimentos alheios (ausência total de remorso), levando o indivíduo a uma acentuada indiferença afetiva. Enquanto os criminosos comuns almejam riqueza, status e poder, os psicopatas apresentam manifesta e gratuita crueldade.

O fato é que, a despeito de padecer de um transtorno de personalidade, o psicopata é inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato delituoso por ele praticado. Contudo, resta perquirir se o mesmo é capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Eis aí, pois, o ponto crucial da discussão, que será abordado no trabalho, ensejador de relevante celeuma que gira no meio jurídico em torno da psicopatia, advindo da imputabilidade de tais sujeitos; vale dizer, se os psicopatas podem ser considerados como semi ou plenamente imputáveis.

O ordenamento jurídico-penal brasileiro é totalmente silente quanto à responsabilidade penal do criminoso que é diagnosticado como psicopata. E esse silêncio do legislador tem levado os juízes a enquadrarem os psicopatas, ora como imputáveis, ora como semi-imputáveis.

Definir a forma de responsabilização penal do psicopata é de suma importância. Caso se entenda que o mesmo é imputável, responderá ele pelo crime da forma como praticado, em estrita observância ao preceito secundário previsto para a norma infringida.

Por outro lado, a se entender que o psicopata é semi-imputável, haverá redução da pena, de um a dois terços, na forma determinada pelo artigo 26, parágrafo único, do Código Penal.

Dessa forma, o presente trabalho propõe a análise, ainda que em breves linhas, do tratamento dispensado pelo ordenamento jurídico-penal brasileiro ao psicopata que pratica crime, assim como, se há compatibilidade entre o ordenamento vigente e a aplicação a casos concretos, pelo Poder Judiciário, mediante a apresentação de casos específicos julgados e o seu acerto frente às técnicas de interpretação jurídica aplicada.

Com base nessas considerações, destaca-se a importância da presente pesquisa, revelando-se imprescindível estudar tal temática, sobretudo a partir de uma análise da jurisprudência dos Tribunais pátrios, a fim de que seja possível chegar a uma conclusão acerca da responsabilidade penal do psicopata.


2. A DEFINIÇÃO DE PSICOPATIA

Robert Hare, um dos maiores nomes da atualidade no estudo da psicopatia, define tal anomalia como um “conjunto de traços de personalidade e também de comportamentos sociais desviantes”[1]. Segundo referido autor:

Os psicopatas não são pessoas desorientadas ou que perderam o contato com a realidade; não apresentam ilusões, alucinações ou a angústia subjetiva intensa que caracterizam a maioria dos transtornos mentais. Ao contrário dos psicóticos, os psicopatas são racionais, conscientes do que estão fazendo e do motivo por que agem assim[2].

A psiquiatria brasileira, capitaneada por Hilda Morana, classifica a psicopatia como um “Transtorno de Personalidade” ou, mais especificamente, um “Transtorno Global de Personalidade (TG)”. Nesse sentido, de acordo com Morana:

Segundo Hare, os psicopatas diferem de modo fundamental dos demais criminosos. Ele realizou uma pesquisa com o objetivo de encontrar parâmetros que pudessem diferenciar a condição de psicopatia e criou um instrumento de pesquisa, a escala PCL-R. essa escala é um checklist de 20 itens, recentemente validada no Brasil por Morana, com pontuação de zero a dois para cada item, perfazendo um total de 40 pontos. […] Em trabalho recente, Morana et al., por meio de análise de cluster de sujeitos criminosos classificados com transtorno antissocial da personalidade, estabeleceram dois tipos de personalidades antissociais: transtorno global (TG) e transtorno parcial, que encontraram equivalência estatística com psicopatia e não psicopatia tal qual estabelecido por Hare et al. O estudo foi realizado por meio do ponto de corte obtido no PCL-R. […] O grupo com transtorno parcial tem uma manifestação caracterológica significativamente atenuada do grupo da psicopatia, por meio da pontuação na escala PCL-R[3].

Ademais, no artigo “O que é um psicopata?”, publicado na revista “Scientific American – Mente Cérebro”, depreende-se que:

O termo psicopata foi descrito pela primeira vez em 1941 pelo psiquiatra americano Hervey M. Clecklet, do Medical College, da Geórgia, a psicopatia consiste num conjunto de comportamentos e traços de personalidade específicos. Encantadoras à primeira vista, essas pessoas geralmente causam boa impressão e são tidas como “normais” pelos que as conhecem superficialmente. No entanto, costumam ser egocêntricas, desonestas e indignas de confiança. Com frequência adotam comportamentos irresponsáveis sem razão aparente, exceto pelo fato de se divertirem com o sofrimento alheio. Os psicopatas não sentem culpa. Nos relacionamentos amorosos são insensíveis e detestam compromisso. Sempre têm desculpas para seus descuidos, em geral culpando outras pessoas, raramente aprendem com seus erros ou conseguem frear impulsos[4].

Por tudo isso, conclui-se que a psicopatia pode ser compreendida como um transtorno global e específico da personalidade, decorrente de uma anomalia do desenvolvimento psicológico, sinalizado pela extrema insensibilidade aos sentimentos alheios (ausência total de remorso/sentimento de culpa), levando o indivíduo a uma acentuada indiferença afetiva.

O portador de psicopatia não é um deficiente mental; tampouco sofre de alucinações ou problemas de identidade, como pode ocorrer com as vítimas da esquizofrenia. Nesse sentido, assim leciona EÇA:

A psicopatia não é exatamente um problema mental, no sentido da loucura, sobre a qual estávamos acostumados a pensar, considerando-a um distúrbio qualitativo; trata-se, isto sim, de uma zona fronteiriça entre a sanidade mental e a loucura, pois, na prática os pacientes não apresentam quadros produtivos, com delírios ou alucinações (para ser dado alguns exemplos) e tampouco perdem o senso da realidade, alterando-se somente a quantidade de reações que eles apresentam. Em verdade, conhece-se a personalidade psicopática através da constatação de que existem certos indivíduos que, sem apresentar alterações da inteligência, ou que não tenham sofrido sinais de deterioração ou degeneração dos elementos integrantes de seu psiquismo, exibem, através de sua vida, sinais de serem portadores de intensos transtornos dos instintos, da afetividade, do temperamento e do caráter, sem, contudo, assumir a forma de verdadeira enfermidade mental. São desta forma, em sua grande maioria, pessoas que se mostram incapazes de apresentar sentimentos altruístas, tais como sentir pena ou piedade e de se enquadrar nos padrões éticos e morais das sociedades em que vivem, já que apresentam um profundo desprezo pelas obrigações sociais. Suas motivações são muito mais as de satisfação plena de seus desejos, associadas a uma falta de consideração com os sentimentos dos outros, o que os leva frequentemente, por exemplo, a se envolver em um golpe financeiro, na falência de um concorrente ou, nos casos mais radicais e que chegam mais próximo da aparição ao grande público, no cometimento de um estupro ou de um assassinato[5].

Conforme dito, o psicopata é insensível aos sentimentos do outro, condição essa presente tanto nos sujeitos ambiciosos como naqueles cruelmente perversos. Todavia, enquanto os criminosos comuns almejam riqueza, status e poder, os psicopatas apresentam manifesta e gratuita crueldade.

A propósito, segundo Robert Hare, citado por Morana, “a definição de psicopatia é operacional e se resume em: ‘[…] predadores intraespécie, que empregariam quaisquer meios, inclusive a violência, para satisfazer suas necessidades egoísticas”[6].

Ainda, segundo informações extraídas em sites de busca, o psicopata define-se por uma procura contínua de gratificação psicológica, sexual, ou impulsos agressivos e da incapacidade de aprender com os erros do passado. São pessoas manipuladoras, sem nenhuma consideração pelo próximo, sem inclusive reconhecer seus semelhantes como seres humanos.

Podem, ainda, ser simpáticos e sedutores – e usarem essas qualidades para mentir e enganar os outros. Embora no plano intelectual entendam perfeitamente a diferença entre o certo e o errado, os psicopatas não são dotados de emoções morais: não tem arrependimento, culpa, piedade nem vergonha. São incapazes de nutrir qualquer empatia pelo próximo[7].

Dentre tantas peculiaridades do psicopata, a que mais chama a atenção é a total ausência de culpa. O psicopata usa as pessoas para obter o que deseja, seja usando a crueldade para obter prazer, ou através da usura e exploração[8]. Seus atos criminosos não provêm de mentes adoecidas, mas sim de um raciocínio frio e calculista combinado com a total incapacidade de tratar as outras pessoas como seres humanos pensantes e com sentimentos.

De acordo com Morana, depreende-se ainda que:

O comportamento dos transgressores diagnosticados como psicopatas difere de modo fundamental dos demais criminosos nos seguintes aspectos: os primeiros são os responsáveis pela maioria dos crimes violentos em todos os países; iniciam a carreira criminal em idade precoce; cometem diversos tipos de crimes e com maior frequência que os demais criminosos; são os que recebem o maior número de faltas disciplinares no sistema prisional; apresentam insuficiente resposta aos programas de reabilitação; e apresentam os mais elevados índices de reincidência criminal[9].

No mais, é importante mencionar que nem todos os psicopatas derivam para o crime. Mas a ausência de qualquer escrúpulo e a habilidade para manipular e enganar suas vítimas transformam os portadores do distúrbio em criminosos especialmente perigosos.


3. CULPABILIDADE: IMPUTABILIDADE, SEMI-IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE:

O instituto jurídico-penal denominado “culpabilidade” é conceituado por Rogério Greco como o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente[10].

São elementos da culpabilidade a imputabilidade do agente, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

Na lição de Cunha, “imputabilidade é capacidade de imputação, ou seja, possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal”[11].

Além disso, ainda de acordo com Cunha, a semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ocorre quando o agente, “(…) em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”[12].

No caso de semi-imputabilidade, de acordo com o art. 26, parágrafo único, do Código Penal, a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Por fim, ocorre a chamada “inimputabilidade” quando o agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesse caso, não se aplica pena privativa de liberdade ou penas restritivas de direitos, ocorrendo, assim, a chamada absolvição imprópria, com a consequente aplicação de medida de segurança, nos termos do art. 97 do Código Penal.


4. A RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA

Questão tormentosa no âmbito jurídico é definir os rumos da responsabilidade penal do psicopata, isto é, se referidos indivíduos são imputáveis, semi-imputáveis ou mesmo inimputáveis.

O fato é que a doutrina da psiquiatria forense é uníssona no sentido de que, a despeito de padecer de um transtorno de personalidade, o psicopata é inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, restando perquirir, assim, se ele é capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Nesse sentido, para Morana e outros, “os transtornos de personalidade (TP) não são propriamente doenças, mas anomalias do desenvolvimento psíquico, sendo considerados, em psiquiatria forense, como perturbação da saúde mental”[13].

Os mesmos autores asseveram que “a capacidade de entendimento depende essencialmente da capacidade cognitiva, que se encontra, via de regra, preservada no transtorno de personalidade antissocial, bem como no psicopata”[14].

Nesse sentido, Robert Hare entende que o comportamento dos psicopatas “[…] é resultado de uma escolha exercida livremente”[15].

Por sua vez, o célebre penalista Nelson Hungria afirmava, ainda na década de 1940, que “a responsabilidade penal do psicopata, embora com atenuação facultativa de pena, não é somente uma ilação da moderna psiquiatria, mas uma necessidade de defesa social”[16].

Assim, o psicopata, via de regra, possui a capacidade de entendimento (cognitiva) preservada, remanescendo dúvida quanto à capacidade de determinação (volitiva).

Nesse sentido, ainda de acordo com Morana e outros:

Em relação à capacidade de determinação, ela é avaliada no Brasil e depende da capacidade volitiva do indivíduo. Pode estar comprometida parcialmente no transtorno antissocial de personalidade ou na psicopatia, o que pode gerar uma condição jurídica de semi-imputabilidade. Por outro lado, a capacidade de determinação pode estar preservada nos casos de transtorno de leve intensidade e que não guardam nexo causal com o ato cometido. Na legislação brasileira, a semi-imputabilidade faculta ao juiz a pena ou enviar o réu a um hospital para tratamento, caso haja recomendação médica de especial tratamento curativo[17].

Em sua tese de doutorado, Morana, em uma obra antológica e com a maestria que lhe é peculiar, assim preleciona:

A capacidade de determinação para o sistema penal de outros países restringe-se ao que é denominado de ‘impulso irresistível’ (formulado em Ohio, 1834). Em nosso sistema penal a capacidade de determinação não se restringe apenas ao ‘impulso irresistível’ que seria o caso para sujeitos com descontrole dos impulsos, mas também ao prejuízo da capacidade do sujeito em não poder resistir ao seu modo habitual de ser, como é o caso dos sujeitos com personalidade antissocial com características de perversidade. Contudo, a tendência do judiciário atualmente é a de considerar como semi-imputável apenas os sujeitos que apresentem comprometimento dos impulsos e neste sentido seguir a orientação internacional[18].

Por fim, em comentários ao art. 26, parágrafo único, do Código Penal, Mirabete assim preconiza:

Refere-se a lei em primeiro lugar à perturbação da saúde mental, expressão ampla que abrange todas as doenças mentais e outros estados mórbidos. Os psicopatas, as personalidades psicopáticas, os portadores de neuroses profundas, em geral têm capacidade de entendimento e determinação, embora não plena[19].

Portanto, é afastada de plano a inimputabilidade do psicopata, vez que o mesmo possui plena capacidade de entendimento (cognitiva), de modo que referido indivíduo pode ser considerado imputável ou mesmo semi-imputável, isto a depender do caso concreto.


5. ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA

No curso deste trabalho, e a fim de alcançar o objetivo proposto, foram feitas diversas pesquisas na jurisprudência de Tribunais de Justiça de todo o País, bem como do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), de modo a identificar casos concretos em que referidas Cortes se depararam com a temática envolvendo a responsabilidade penal do psicopata.

Na pesquisa realizada, foram utilizados termos específicos, tais como “psicopatia”, “psicopata” e “transtorno de personalidade antissocial (ou antissocial)”.

No âmbito dos Tribunais Superiores, isto é, STJ e STF, não foram localizados julgados que se refiram especificamente à temática tratada neste trabalho, isto é, concernente à responsabilidade penal do psicopata.

Da mesma forma, o mesmo critério foi utilizado nas pesquisas efetuadas nos sites dos Tribunais de Justiça.

Afora alguns julgados encontrados nos sites dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Rio Grande do Sul (TJRS), não foram encontrados arestos nos sites dos demais Tribunais de Justiça do País que se relacionassem à temática ora em análise, razão pela qual a pesquisa concentrou-se no TJDFT e no TJRS.

5.1 Precedentes jurisprudenciais do TJDFT:

5.1.1. Apelação criminal nº 2004.01.1.015447-3:

D. C. P. foi denunciado e condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão ao pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo, pela prática do crime de roubo circunstanciado por emprego de arma (art. 157, § 2º, I CP).

Inconformado, o réu interpôs perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) o recurso de apelação criminal de nº 2004.01.1.015447-3.

Quando do julgamento do recurso supracitado, a Segunda Turma Criminal do TJDFT reconheceu a semi-imputabilidade do réu, tendo em vista que no laudo pericial constava que o mesmo padecia de Transtorno de Personalidade Antissocial.

Segundo os peritos, o réu matinha íntegra sua capacidade de entendimento (capacidade cognitiva), porém reduzida a de determinação em relação ao crime que lhe era imputado (capacidade volitiva). Pertinente a transcrição de trecho do laudo pericial mencionado:

Reforçando nossa argumentação, salientamos que a concordância, a convergência e a congruência entre os antecedentes (a premeditação, a intenção, o animus) e os consequentes (a fuga, a ocultação, o disfarce), apontam inequivocamente para a integridade cognitiva. A debilidade volitiva deve-se à ausência de freios morais, inexistindo o principal fator inibitório das condutas delitivas: o senso ético e moral[20].

Com base em tal entendimento, a pena foi reduzida em 1/3 (um terço), chegando-se à reprimenda de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.

Por fim, com fundamento no artigo 98 do Código Penal, a Turma Criminal do TJDFT entendeu ser necessária a submissão do réu a tratamento especializado, conforme indicação pericial, razão pela qual a reprimenda foi substituída por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de três anos, até cessão da periculosidade do réu, na esteira do que dispõe o artigo 97 do Código Penal.

5.1.2. Apelação criminal nº 2009.01.1.002251-2:

E. S. foi condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado por emprego de arma (art. 157, § 2º, I, CP).

Inconformado com a condenação, o réu interpôs recurso de apelação, por meio do qual buscava o reconhecimento da perturbação de sua saúde mental, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade imposta por medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial. Requereu ainda a diminuição da reprimenda imposta, na forma do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, pelo reconhecimento da semi-imputabilidade.

Quando do julgamento do recurso supracitado, a 1ª Turma Criminal do TJDFT reconheceu a semi-imputabilidade do réu, com base no “Laudo de Exame Psiquiátrico nº 28.677/11”, por meio do qual os peritos concluíram que o réu é portador de “psicopatia em grau extremo”. Curial a transcrição de trecho pertinente do laudo pericial:

[O paciente] é portador de perturbação da saúde mental (transtorno da personalidade antissocial ou dissocial), condição que à época do evento não comprometia sua capacidade de entendimento, mas comprometia parcialmente sua capacidade de determinação. Necessita de tratamento psiquiátrico e psicológico, a princípio por tempo indeterminado, em local de onde não possa evadir-se. Requer também o acompanhamento do Serviço Social competente desse Tribunal. Tem periculosidade elevada e vinculada ao seu transtorno mental[21].

Por fim, com base em tal entendimento, a 1ª Turma Criminal do TJDFT deu parcial provimento ao recurso, e, reconhecendo a semi-imputabilidade do réu, aplicou-lhe medida de segurança, consistente em internação, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, em estabelecimento a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.

5.2 Precedentes jurisprudenciais do TJRS:

5.2.1 Apelação Criminal nº 70016542557:

E. A. Z. foi condenado à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime inicial fechado, pela prática, por diversas vezes e em continuidade delitiva, contra sua própria filha, do crime de atentado violento ao pudor (art. 214, CP).

Inconformado com a condenação, o réu interpôs perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) o recurso de apelação criminal de nº 70016542557. Em razões recursais, requereu sua absolvição ou a redução da pena, com base no disposto no parágrafo único do art. 26 do Código Penal.

No julgamento da apelação mencionada, os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do TJRS, por maioria, deram parcial provimento à apelação para reconhecer a semi-imputabilidade do réu e, por consequência, reduzir a pena para cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

A decisão do colegiado mencionado foi lastreada no laudo psiquiátrico elaborado pelo médico Renato Zamora Flores, psiquiatra do Departamento de Genética da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), que assim historiou e concluiu o seu laudo:

O Sr. E. foi submetido à avaliação de sintomas de Transtorno de Personalidade Antissocial pela Escala Hare. […] Os Transtornos de Personalidade Antissocial são anomalias do desenvolvimento psicológico que perturbam a integração psíquica de forma contínua e persistentemente. Apesar da capacidade mental, em geral, situar-se em limites normais, os indivíduos evidenciam maior impulsividade, descontrole dos impulsos, déficit de empatia e de consideração pelos demais, incapacidade de sentir culpa ou remorso pelos danos infligidos a outrem e conduta impiedosa, sendo frequente que cometam crimes. O ponto de corte para que um indivíduo seja identificado como possuidor do Transtorno de Personalidade Antissocial é um escore de 12 pontos. Contudo, desta pontuação até o valor de 22,9 pontos, a escala o classifica como indivíduo portador de um Transtorno de Personalidade Antissocial Parcial. Apenas ultrapassando-se os 22,9 pontos o indivíduo pode ser considerado como tendo um Transtorno de Personalidade Antissocial Global. O Transtorno Parcial pode corresponder a uma forma psicopatológica com comprometimento da personalidade mais atenuado. Tais sujeitos, identificados na literatura como não psicopatas e pelos juristas como bandidos comuns, apresentam dinamismo de personalidade em que se verifica integridade de alguns aspectos da ressonância emocional e aparentam permitir melhor prognóstico frente aos programas de reabilitação prisional. Já nas psicopatias, nome comumente dado ao Transtorno Global, as alterações da personalidade são mais extensas, comprometendo amplamente a personalidade e, mesmo com o amadurecimento psicológico, o indivíduo não consegue subordinar a individualidade aos sentimentos sociais. Como consequência, aparecem graves conflitos que se expressam tanto no relacionamento interpessoal como nas interações sociais. O Senhor E. A. Z. alcançou a pontuação de 17,6 pontos, atingindo, desta forma, uma pontuação bem maior que a mínima exigida para que seja caracterizado Transtorno de Personalidade Antissocial Parcial, ou seja, trata-se de um psicopata moderado. […] Assim, a resposta ao quesito da Srª. Promotora de Justiça, não respondido em laudo anterior – se o réu é portador de alguma patologia. Em caso positivo, qual? – tem como resposta sim, o réu é portador de Transtorno de Personalidade Antissocial (CID F60.2)[22].

A par disso, e com base no laudo supracitado, o relator, Desembargador Paulo Moacir Aguiar Vieira, assim consignou em seu voto vencedor:

Diante dos comemorativos do laudo de avaliação em referência, caracterizado que o réu é portador de transtorno de personalidade antissocial na pontuação de 17,6 pontos na escala Hare, deve ele ser enquadrado na esfera de abrangência do art. 26, parágrafo único, do CP, que é reservado para os semi-imputáveis. A perturbação psíquica em referência altera a volição. É a conclusão a que se chega, após o detido exame do laudo em referência[23].

Com base em tais ponderações, e com fundamento no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, em seu voto vencedor, o relator diminuiu em 1/3 (um terço) a pena imposta, concretizando-a em cinco anos de reclusão.

Por fim, cumpre destacar que, no caso concreto, os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do TJRS não aplicaram medida de segurança, remanescendo, assim, a obrigação do réu de cumprir a reprimenda que lhe foi imposta como pena privativa de liberdade.

5.2.2 Apelação Criminal nº 70037449089:

A. V. O. foi condenado à pena privativa de liberdade de 53 (cinquenta e três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime inicial fechado, bem como à pena pecuniária de 40 (quarenta) dias-multa, estes calculados à razão unitária mínima, pela prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado, aborto e de latrocínio tentado.

O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Carazinho/RS reconheceu a semi-imputabilidade do réu A. V. O.

Contudo, o magistrado de primeiro grau, ao realizar a dosimetria da pena, inicialmente, fundamentou no sentido de afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, entendendo que as pessoas acometidas de transtorno de personalidade antissocial não possuiriam direito ao benefício, salientando ser inviável sua recuperação, bem como necessária a aplicação dos princípios da igualdade e da proibição de proteção deficiente.

Assim, o magistrado sentenciante declarou, pela via difusa, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 26 do Código Penal, não aplicando a mencionada minorante quando da aplicação da pena.

Inconformado com a sentença penal condenatória contra ele proferida, o réu A. V. O. interpôs perante o TJRS, o recurso de apelação de nº 70037449089. Em suas razões recursais, dentre outros pedidos, o réu A. V. O. requereu a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal.

O caso em referência foi submetido à apreciação da Terceira Câmara Criminal do TJRS. Em seu voto, o relator Desembargador Odone Sanguiné, ao se referir ao parecer elaborado por psiquiatra, assim discorreu:

O parecer das fls. 342/347, diagnosticou o acusado como portador de transtorno de personalidade antissocial (TPAS), entendendo pela viabilidade do reconhecimento da semi-imputabilidade do denunciado e consequente aplicação do art. 26 do CP. Todavia, argumentou que seria contraindicada a Medida de Segurança e a internação do acusado no IPF, visto que, em regra, as pessoas portadoras do referido transtorno não adquirem qualquer benefício com a sua internação no local e, ainda, causam prejuízo para os pacientes da casa de custódia e tratamento, razão pela qual indicou o estabelecimento prisional ordinário para o encarceramento do denunciado[24].

No laudo supracitado, a que o Desembargador Odone Sanguiné faz referência, assim consignou o perito oficial:

10 – DISCUSSÃO DIAGNÓSTICA:

A ausência de alterações significativas nos exames clínico e neurológico, bem como na atenção, consciência, memória e orientação afastam o diagnóstico de patologia mental orgânica em atividade no momento. Não há indício de desenvolvimento mental retardo. Em nenhum momento dos fatos descritos na denúncia houve uma ruptura com a realidade, distorções perceptivas – afastando-se assim, os transtornos psicóticos. Não há evidências de dependência de drogas. Os dados levantados através da entrevista pericial e da análise do processo apontam para o diagnóstico de Transtorno de personalidade antissocial. Caracteriza-se pelos seguintes aspectos: indiferença e insensibilidade diante dos sentimentos alheios; atitude persistente de irresponsabilidade e desprezo por normas, regras e obrigações sociais estabelecidas; desprezo por normas, regras e obrigações sociais estabelecidas; incapacidade de manter relacionamentos duradouros; baixa tolerância à frustração e baixo limiar para a deflagração de agressividade e violência; incapacidade de experimentar culpa e grande dificuldade de aprender com a experiência ou com a punição que lhe é aplicada; tendência a culpar os outros e a apresentar argumentações e racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que o levou a entrar em conflito com a sociedade.

11. – DIAGNÓSTICO

Conforme a Classificação Internacional de Doenças, em sua 10ª edição: F60.4 – Transtorno de personalidade antissocial.

12. – COMENTÁRIOS MÉDICO-LEGAIS:

O transtorno de personalidade diagnosticado, neste caso, promoveu um prejuízo parcial da volição, mas não da cognição do indivíduo frente aos delitos em questão. Observa-se deficiências na introjeção de valores e normas sociais de convívio, e forte incapacidade afetiva para lidar com as frustrações. Sendo assim, por apresentar grave perturbação na estruturação de sua personalidade, existindo nexo causal, pode ser enquadrado no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal Brasileiro, que trata da semi-imputabilidade. Apesar disto, está contraindicada a Medida de Segurança e sua internação no IPF, que é uma instituição com estrutura inteiramente direcionada ao tratamento de doentes mentais. Ou seja, não há nenhum benefício para estes indivíduos em instituir especial tratamento curativo, além de ocasionarem, de regra, um prejuízo, para os pacientes da casa de custódia e tratamento. Os limites mais firmes de instituições prisionais são os mais indicados nestes casos, embora pouco possam servir para uma recuperação efetiva, já que um dos critérios diagnósticos é justamente ‘a dificuldade em aprender com a experiência ou punição’. Mesmo assim, serviria como um limite imposto pela sociedade às condutas desadaptadas. Considerando seu intenso potencial para violência e alto risco de reincidência – o que já ocorreu no presente caso, sugere-se o cumprimento integral da pena, no caso de condenação pela autoridade judicial.

13 – CONCLUSÃO:

A. V. O. era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos delitos pelos quais foi denunciado, e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com este entendimento[25].

Em continuação, o relator entendeu que, uma vez reconhecida pelos jurados a semi-imputabilidade do réu, caberia ao juiz de primeiro grau tão somente aplicar o disposto no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, sendo certo que, ao deixar de aplicar a redução de pena mencionada, o magistrado singular acabou por negar vigência a referido dispositivo legal, norma cogente que é.

Ademais, o relator consignou que a doutrina e a jurisprudência predominante são uníssonas no sentido de que, uma vez reconhecida, a causa de redução de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, é de obrigatória aplicação, sendo discricionário tão somente o quantum de pena a ser reduzido.

Por fim, com base em tais ponderações, a Terceira Câmara Criminal do TJRS acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, no sentido de se dar parcial provimento à apelação para reconhecer a constitucionalidade da causa de redução de pena prevista art. 26, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual a pena privativa de liberdade foi reduzida para 23 (vinte e três) anos e 08 (oito) meses de reclusão. O acórdão mencionado recebeu a seguinte ementa:

[…] 2. TRANSTORNO ANTISSOCIAL DE PERSONALIDADE. IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA. 2.1. As modernas classificações internacionais consideram as psicopatias como transtornos da personalidade e as definem como alterações da forma de viver, de ser e relacionar-se com o ambiente, que apresentam desvios extremamente significativos do modo em que o indivíduo normal de uma cultura determinada percebe, pensa, sente e particularmente se relaciona com os demais. O transtorno antissocial de personalidade coincide com o que tradicionalmente se denomina psicopatia. As personalidades psicopáticas se enquadram no rol das perturbações da saúde mental, anomalia psíquica que se manifesta em procedimento violento, regulando-se conforme o disposto no parágrafo único do art. 22, do Código Penal. 2.2. Comprovado pelo laudo psiquiátrico que o réu ao tempo do crime padecia de transtorno antissocial de personalidade, a redução de pena é obrigatória, o que é facultativo é o quantum maior ou menor (1/3 a 2/3) dessa diminuição de pena. 2.3. A consequência legal da capacidade relativa de culpabilidade por perturbação da saúde mental ou por outros estados patológicos, é a redução obrigatória da pena, pois se a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, então a redução da capacidade de culpabilidade determina, necessariamente, a redução da pena. Argumentos contrários à redução da pena no sentido do cumprimento integral da pena são circulares, inconvincentes e desumanos porque o mesmo fator determinaria, simultaneamente, a redução da culpabilidade (psicopatias ou debilidades mentais explicariam a culpabilidade) e a agravação da culpabilidade (a crueldade do psicopata ou débil mental como fator de agravação da pena). Não incidência da untermassverbot na medida em que o legislador não atuou de maneira deficiente, mas sim ponderada. (TJRS, Apelação Crime nº 70037449089, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/03/2011).

Por fim, é importante registrar que, apesar de reduzir a pena do réu A. V. O., a Terceira Turma Criminal do TJRS não aplicou medida de segurança, acompanhando, assim, a orientação do perito oficial, no sentido de que o réu deveria ser mantido em estabelecimento prisional ordinário.


6. DA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA E DA INTERDIÇÃO CIVIL DO PSICOPATA

Uma vez reconhecida a semi-imputabilidade do agente, cabe ao juiz decidir pela aplicação de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança de internação, nos termos do art. 98 do Código Penal, que assim dispõe:

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

Em comentários ao dispositivo legal supracitado, Delmanto e outros assim prelecionam:

[…] tratando-se de agente com responsabilidade diminuída (ou semirresponsável) há duas alternativas: a. diminuição obrigatória da pena, de um a dois terços (CP, art. 26, parágrafo único) ou b. substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial). […] Fica o juiz com a delicada missão de optar entre a pena diminuída e a medida de segurança. Entendemos que deve decidir com muita cautela, só procedendo à substituição pela medida de segurança quando esta for, realmente, a melhor solução[26].

Nesse sentido, assim já decidiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP. CONDENAÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. ALTERAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. I - O art. 98 do Código Penal autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis. II - O juiz deve aplicar a medida de segurança de internação ao condenado por crime punível com reclusão, possibilitada a posterior desinternação ou liberação condicional, precedida de perícia médica, ex vi do art. 97 do CP (Precedentes do STJ e do STF). Recurso especial provido. (STJ, REsp 863.665/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/05/2007, DJ 10/09/2007, p. 296).

No caso do indivíduo semi-imputável diagnosticado como portador de psicopatia, é evidente o risco decorrente da mera diminuição de pena, de modo que, para tais situações, o recomendável, no âmbito penal, é a aplicação concomitante de medida de segurança.

Contudo, ao término da medida de segurança aplicada, e visando evitar que o psicopata seja novamente colocado nas ruas, os Tribunais adotaram uma “solução jurídica legítima” para tal problemática, qual seja, a decretação da interdição civil do psicopata, com a consequente internação compulsória em hospital psiquiátrico adequado.

Em um caso concreto ocorrido na cidade de Cáceres/MT, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso ajuizou ação de interdição contra o adolescente L. M. DA S. G., tendo em vista que este, aos 16 (dezesseis) anos de idade, naquela localidade, valendo-se de uma faca, tirou a vida de seu padrasto, de sua mãe de criação e de seu irmão de três anos de idade.

Provada a autoria do ato infracional, o adolescente infrator recebeu medida socioeducativa de internação definitiva por três anos, passando por diversas instituições psiquiátricas, as quais relataram sua insanidade mental e vontade de continuar matando.

Às vésperas da conclusão dos três anos da medida socioeducativa aplicada, o Ministério Público estadual requereu que o adolescente fosse interditado no âmbito civil, visto que seus atos poderiam ter desdobramentos potencialmente danosos tanto para si quanto para outrem, caso fosse libertado e deixasse de receber tratamento especializado.

No entanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público, o que motivou a interposição de recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), o qual, por sua vez, negou provimento à apelação ministerial.

O Ministério Público mato grossense interpôs o REsp 1.306.687/MT, o qual foi provido pela Terceira Turma do STJ em acórdão que recebeu a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. CURATELA. PSICOPATA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de interdição ajuizada pelo recorrente em outubro de 2009. Agravo em recurso especial distribuído em 07/10/2011. Decisão determinando a reautuação do agravo em recurso especial publicada em 14/02/2012. Despacho determinando a realização de nova perícia psiquiátrica no recorrido publicado em 18/12/2012. 2.  Recurso especial no qual se discute se pessoa que praticou atos infracionais equivalentes aos crimes tipificados no art. 121, §2º, II, III e IV (homicídios triplamente qualificados), dos quais foram vítimas o padrasto, a mãe de criação e seu irmão de 03 (três) anos de idade, e que ostenta condição psiquiátrica descrita como transtorno não especificado da personalidade (CID 10 - F 60.9), está sujeito à curatela, em processo de interdição promovido pelo Ministério Público Estadual. 3. A reincidência criminal, prevista pela psiquiatria forense para as hipóteses de sociopatia, é o cerne do presente debate, que não reflete apenas a situação do interditando, mas de todos aqueles que, diagnosticados como sociopatas, já cometeram crimes violentos. 4. A psicopatia está na zona fronteiriça entre a sanidade mental e a loucura, onde os instrumentos legais disponíveis mostram-se ineficientes, tanto para a proteção social como a própria garantia de vida digna aos sociopatas, razão pela qual deve-se buscar alternativas, dentro do arcabouço legal para, de um lado, não vulnerar as liberdades e direitos constitucionalmente assegurados a todos e, de outro turno, não deixar a sociedade refém de pessoas, hoje, incontroláveis nas suas ações, que tendem à recorrência criminosa. 5. Tanto na hipótese do apenamento quanto na medida socioeducativa – ontologicamente distintas, mas intrinsecamente iguais – a repressão do Estado traduzida no encarceramento ou na internação dos sociopatas criminosos, apenas postergam a questão quanto à exposição da sociedade e do próprio sociopata à violência produzida por ele mesmo, que provavelmente, em algum outro momento, será replicada, pois na atual evolução das ciências médicas não há controle medicamentoso ou terapêutico para essas pessoas. 6. A possibilidade de interdição de sociopatas que já cometeram crimes violentos deve ser analisada sob o mesmo enfoque que a legislação dá à possibilidade de interdição – ainda que parcial – dos deficientes mentais, ébrios habituais e os viciados em tóxicos (art. 1767, III, do CC-02). 7. Em todas essas situações o indivíduo tem sua capacidade civil crispada, de maneira súbita e incontrolável, com riscos para si, que extrapolam o universo da patrimonialidade, e que podem atingir até a sua própria integridade física sendo também ratio não expressa, desse excerto legal, a segurança do grupo social, mormente na hipótese de reconhecida violência daqueles acometidos por uma das hipóteses anteriormente descritas, tanto assim, que não raras vezes, sucede à interdição, pedido de internação compulsória. 8. Com igual motivação, a medida da capacidade civil, em hipóteses excepcionais, não pode ser ditada apenas pela mediana capacidade de realizar os atos da vida civil, mas, antes disso, deve ela ser aferida pelo risco existente nos estados crepusculares de qualquer natureza, do interditando, onde é possível se avaliar, com precisão, o potencial de autolesividade ou de agressão aos valores sociais que o indivíduo pode manifestar, para daí se extrair sua capacidade de gerir a própria vida, isto porquê, a mente psicótica não pendula entre sanidade e demência, mas há perenidade etiológica nas ações do sociopata. 9. A apreciação da possibilidade de interdição civil, quando diz respeito à sociopatas, pede, então, medida inovadora, ação biaxial, com um eixo refletindo os interesses do interditando, suas possibilidades de inserção social e o respeito à sua dignidade pessoal, e outro com foco no coletivo – ditado pelo interesse mais primário de um grupo social: a proteção de seus componentes –, linhas que devem se entrelaçar para, na sua síntese, dizer sobre o necessário discernimento para os atos da vida civil de um sociopata que já cometeu atos de agressão que, in casu, levaram a óbito três pessoas. 10. A solução da querela, então, não vem com a completa abstração da análise da capacidade de discernimento do indivíduo, mas pela superposição a essa camada imediata da norma, da mediata proteção do próprio indivíduo e do grupo social no qual está inserido, posicionamento que encontrará, inevitavelmente, como indivíduo passível de interdição, o sociopata que já cometeu crime hediondo, pois aqui, as brumas da dúvida quanto à existência da patologia foram dissipadas pela violência já perpetrada pelo indivíduo. 11. Sob esse eito, a sociopatia, quando há prévia manifestação de violência por parte do sociopata, demonstra, inelutavelmente, percepção desvirtuada das regras sociais, dos limites individuais e da dor e sofrimento alheio, condições que apesar de não infirmarem, per se, a capacidade do indivíduo gerenciar sua vida civil, por colocarem em cheque a própria vida do interditando e de outrem, autorizam a sua curatela para que ele possa ter efetivo acompanhamento psiquiátrico, de forma voluntária ou coercitiva, com ou sem restrições à liberdade, a depender do quadro mental constatado, da evolução – se houver – da patologia, ou de seu tratamento. 12. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.306.687/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/03/2014, DJe 22/04/2014).

No caso ora analisado, cumpre abrir um parêntese: é perceptível que a Terceira Turma do STJ considera sinônimos os termos “psicopata” e “sociopata”. A propósito, Hare afirma que “algumas vezes, o termo sociopatia é usado porque implica menor probabilidade, do que psicopatia, de ser confundido com psicose ou insanidade”[27].

Por fim, voltando ao caso, é importante destacar que, por maioria, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao supracitado Recurso Especial (REsp) 1.306.687/MT, de modo que foi decretada a interdição civil do adolescente L. M. DA S. G, não havendo notícia nos autos quanto a eventual internação compulsória do adolescente em estabelecimento psiquiátrico adequado.


7. ANÁLISE DE CASOS QUE GANHARAM NOTORIEDADE NA MÍDIA NACIONAL

O objetivo principal deste estudo é analisar alguns dos casos já registrados no Brasil de agentes criminosos classificados como psicopatas, destacando-se os que ganharam maior notoriedade midiática, apontando as suas características, forma de agir, condutas delitivas, vítimas e notadamente o tratamento jurídico dispensado a tais sujeitos.

7.1 Francisco das Chagas Rodrigues de Brito

Francisco Brito trabalhava como mecânico no Estado do Pará e era o caçula dos cinco filhos, proveniente de uma pobre família do sertão maranhense. Sua infância foi marcada por agressões físicas e nenhum traço de carinho. Segundo ele, aos sete anos de idade, foi vítima de abuso sexual, realizado por um dos empregados de sua avó. Talvez em razão destes fatos, tenha se tornado um adulto com problemas para se relacionar com a sociedade.

Segundo informações colhidas pela autora Luma Gomides de Souza, Francisco Brito é considerado o maior serial killer brasileiro, tendo matado 42 (quarenta e dois) meninos nos Estados do Pará e do Maranhão. Seus crimes começaram em 1989, quando atacou três meninos. Todos eles sobreviveram, mas tiveram seus órgãos genitais parcialmente arrancados. O primeiro homicídio ocorreu em 1991, tendo atuado até meados de 2003. Jamais despertou as suspeitas de amigos, parentes ou vizinhos. Parecia ser um bom homem[28].

Ainda, segundo a autora, infere-se que:

Após sua prisão, Francisco deu detalhes de seus crimes, tendo afirmado que grande parte das vítimas foram estranguladas ou mortas a pedradas. Após a morte, iniciava o ritual de emasculação (retirada dos órgãos sexuais) e estripação. De cada criança, Francisco retirava uma lembrança (souvenirs): dedos, uma orelha, um olho. As vítimas tinham entre 10 e 15 anos de idade, oriundas de famílias pobres. Em geral, atraía os meninos para a mata com o convite para apanhar frutas ou andar de bicicleta. Era esta sua técnica de dissimulação. A seleção das crianças levava em conta o tamanho, a idade, o peso, classe social, entre outros fatores[29].

A vitimologia seguia uma regra clara e ele ocultava os corpos. A psicóloga Maria Adelaide Cairo, responsável pelo caso, fez interessante leitura sobre a escolha das vítimas e objetivos implícitos dos delitos: “a cada assassinato, era como se Francisco Chagas estivesse matando o menino que ele próprio foi. Todas as vítimas guardavam semelhanças físicas e sociais com ele”[30].

Pode-se considerar que Francisco assinava seus crimes por meio da castração, no entanto, é possível apontar outras lesões assemelhadas ligando um delito ao outro. Um exemplo são as constantes marcas de fratura no crânio, causadas por pauladas ou pedradas, e, ainda, fraturas profundas nos ossos dos pulsos, causadas por instrumentos contusos cortantes. As ossadas de algumas das vítimas foram, inclusive, localizadas no interior da sua residência[31].

A defesa de Francisco ingressou com inúmeros recursos durante o trâmite das ações, atacando as decisões de pronúncia dos processos relativos ao caso. Em todas as impugnações, requeria-se o reconhecimento da inimputabilidade e consequente aplicação de medida de segurança, visando eximir o agente de parte da responsabilidade penal. Para tanto, argumentava-se que o acusado “ouvia vozes”, chegando a afirmar que veria uma entidade vestida de branco e flutuando acima do chão, indicando qual seria a próxima vítima[32].

As decisões do Tribunal de Justiça do Maranhão, contudo, foram todas no sentido de negar provimento aos recursos, considerando que a análise aprofundada do caso e de todo o conjunto probatório caberia ao Conselho de Sentença, Juiz natural da causa.

Francisco Brito foi diagnosticado como portador de Transtorno de Personalidade antissocial – psicopatia, sendo que, quanto à imputabilidade, o laudo psiquiátrico apontou que o acusado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato delituoso por ele praticado, contudo, não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, acolhendo o resultado apontado pelo laudo, e, por quatro votos a três, Francisco foi julgado semi-imputável no primeiro julgamento, no ano de 2009, o que pode ter influenciado a decisão dos jurados nos julgamentos seguintes, que seguiram a mesma linha.  A propósito, reconhecida a semi-imputabilidade, o acusado foi penalmente responsabilizado pela sua conduta delitiva, sendo beneficiado tão somente com a redução da pena imposta, que, no caso do primeiro julgamento, foi aplicada pelo juiz sentenciante em 1/3 (um terço).

Tal redução, contudo, não trouxe significativa diferença, se considerando que a soma das penas de todas as suas condenações que se tem conhecimento até o momento, já alcançou os 385 (trezentos e oitenta e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

7.2 Francisco de Assis Pereira

Francisco de Assis Pereira, nascido no fim do mês de novembro de 1967, em São Paulo, ficou nacionalmente conhecido como o “Maníaco do Parque”, que foi, sem sombra de dúvidas, o caso de maior repercussão no Brasil.

Colhendo-se as informações obtidas pela autora Luma G. de Souza, depreende-se que, diferentemente da grande maioria dos serial killers, ele teve uma infância considerada normal. Era o filho do meio de uma família de classe média, composta por três filhos. Seus amigos e companheiros sempre falaram muito bem de Francisco, sendo pessoa de confiança de seus empregadores. Dentre os diagnosticados psicopatas brasileiros, foi o que melhor desenvolveu a técnica de dissimulação[33].

Francisco foi apreendido em decorrência de as vítimas sobreviventes terem feito um retrato falado do suspeito, que foi publicado em vários jornais de grande circulação, sendo que, quando tomou conhecimento desse fato, Francisco fugiu para o sul do país, onde posteriormente foi preso. Na primeira entrevista coletiva com a imprensa, em 05/08/1998, o motoboy negou qualquer envolvimento: “Nunca matei ninguém! Se a lei dos homens é falha, eu confio na justiça de Deus!”[34]

De acordo com fontes da enciclopédia, após ser capturado pela polícia, o que mais impressionou as autoridades foi como alguém sem armas conseguia convencer as mulheres a subir na garupa de uma moto e ir para o meio de um matagal com um homem que tinham acabado de conhecer. O Maníaco do Parque, no seu interrogatório, falou que convencê-las era muito simples. Bastava falar aquilo que elas queriam ouvir. Francisco cobria todas de elogios, se identificava como um caça-talentos de uma importante revista, oferecia um bom cachê e convidava as moças para uma sessão de fotos em um ambiente ecológico. Dizia que era uma oportunidade única, algo predestinado, que não poderia ser desperdiçado[35].

Ainda, detalhando-se o caso:

Estima-se que Francisco tenha atacado um total de 15 (quinze) mulheres, tendo chegado a matar comprovadamente somente 7 (sete). Ao todo, os crimes foram divididos em três júris, sendo que o ponto central do caso foi a discussão acerca da saúde mental do réu. Francisco seguia um “modus operandi” de criminoso territorial. Conhecia o Parque do Estado como poucos; e por isso praticava os crimes em plena luz do dia sem ser descoberto. A técnica de dissimulação era impecável e todos os crimes eram absolutamente premeditados. Vários atos do acusado demonstram que ele tentava a todo custo inferiorizar a vítima, para que, ao mesmo tempo, se sentisse no controle da situação. Foi classificado como “libertino”, pois o maior prazer advindo do crime era sexual. Quanto maior o sofrimento da vítima e a sua submissão, maior seria o gozo em face da prática do ato criminoso[36].

A propósito, o Promotor de Justiça atuante no caso, descreveu detalhadamente a conduta do agente, nas contrarrazões de apelação referente ao primeiro julgamento ao qual o réu fora submetido, conforme pode-se observar da transcrição que segue:

Em data incerta, entre os meses de maio e junho de 1998, em horário indeterminado, em um matagal situado no Parque do Estado, nas imediações da Avenida Cabo PM José Antônio da Silva Lopes, nesta Capital, o ora apelado, agindo necandi animo, esganou R.A.N., causando-lhe a morte, conforme laudo de exame necroscópico (fls. 7) e de confronto de arcada dentária. Para a consecução do crime propôs à vítima que o acompanhasse ao local dos fatos, a fim de que conhecesse um acampamento que ali se realizava, dissimulando, portanto, seu intento homicida. Já no local (Parque do Estado), por meio de uma “gravata”, esganou-a, matando-a. A torpeza, móvel do delito, consistiu no fato de assim ter agido para obter satisfação com o sofrimento de R. empregando asfixia, caracterizada pela esganadura, na execução de seu desiderato incorreu igualmente na qualificadora do meio cruel. Por fim, havendo escolhido o local dos fatos para a prática do delito, sabedor da vegetação densa naquele local – passível de ocultar os vestígios de seu crime -, momentos após o crime de homicídio praticou o delito de ocultação de cadáver[37].

O Maníaco do Parque foi diagnosticado como portador de “transtorno de personalidade antissocial”, assim definida como psicopatia. Com base nisto, o perito responsável concluiu tratar-se de sujeito semi-imputável, o que diminuiria consideravelmente sua pena. Contudo, o Conselho de Sentença, formado pelo júri popular, entendeu pela plena imputabilidade do agente, ou seja, o acusado foi julgado como plenamente capaz de ser responsabilizado pelas práticas delitivas.

Inúmeros recursos surgiram no decorrer dos processos de Francisco. Um deles diz respeito ao recurso de apelação nº 385.367.3/4-00, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que a defesa postulou a nulidade do julgamento ao argumento de ter sido a decisão do júri contrária à prova dos autos, considerando que os jurados não seguiram a conclusão apontada pelo laudo psiquiátrico; enquanto que o Ministério Público requereu a majoração da pena, sendo apenas este último apelo provido.

Consultando o inteiro teor do julgamento, vislumbra-se que o Tribunal de Justiça entendeu categoricamente que o laudo médico não vincula a decisão dos juízes togados e não togados, sendo possível o advento de decisão que o contrarie, desde que apoiada em outros elementos de provas. Confira-se:

(...) Ficou claro que Francisco sofre de transtorno de personalidade antissocial, o qual, porém, não constitui doença mental nem chega a abalar a saúde mental. O Doutor Paulo Argarate Vasques, um dos médicos encarregados da perícia psiquiátrica, afirmou, na sessão de julgamento, que o réu tinha preservado a capacidade de entender o caráter criminoso do sucesso; quanto à capacidade de autodeterminação, asseverou a dificuldade de detectar seu eventual comprometimento, razão pela qual anuiu na possibilidade de se considerar a plena imputabilidade de Francisco. Mister reconhecer, portanto, que o conselho de sentença optou por uma das vertentes da prova trazida aos autos. Não se há de dizer seja o veredicto, porque afastou a semi-imputabilidade, manifestamente contrário à constelação probatória. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 385.367.3/4-00. Relator Des. Geraldo Xavier. Julgado em junho de 2003).

Computando-se as penas recebidas pelos homicídios, estupros, atentados violentos ao pudor e ocultação de cadáver, Francisco somou 271 (duzentos e setenta e um) anos de reclusão.


8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo perquiriu a temática referente à responsabilidade penal do psicopata à luz do ordenamento jurídico-penal brasileiro, específicos, tanto de criminosos comuns, quanto de alguns que ganharam repercussão na mídia nacional, objetivando identificar a solução jurídica encontrada para cada situação, isto é, se o réu foi considerado plenamente imputável ou semi-imputável, e, neste último caso, se foi ou não aplicada medida de segurança de internação.

Para que se verifique a imputabilidade de cada agente, tem sido cada vez mais necessária a interdisciplinaridade entre o Direito e a Psiquiatria/Psicologia Forense. Estudar a mente do criminoso e sua personalidade, além dos elementos sociais e antropológicos que normalmente os doutrinadores focam, se torna de suma relevância frente a uma sociedade que desconhece seus delinquentes.

A lacuna em relação à psicopatia é muito significativa. Como se pôde observar, não há nenhuma normal legal vigente que dispense tratamento a tais indivíduos, seja para determinar a realização de exame médico específico (PCL-R, de Hare), seja para os fins de aplicar a sanção penal mais adequada ao caso (pena privativa de liberdade, medida de segurança ou outro tratamento a ser criado).

O Código Penal dispõe, apenas de forma genérica, sobre a conceituação de imputabilidade, semi-imputabilidade e inimputabilidade, não enquadrando, contudo, os agentes criminosos diagnosticados com psicopatia em uma ou outra classificação.

Ademais, verificou-se que a escassa produção doutrinária a respeito do tema, deixa os juízes, por muitas vezes, sem qualquer embasamento teórico para decidir diante de casos que tais de alta complexidade. Por isso, se torna extremamente importante a atuação conjunta do Poder Judiciário e dos profissionais do ramo da psiquiatria e psicologia, os quais, mediante um estudo aprofundado do agente criminoso, sua mente e personalidade, com a consequente confecção do laudo para cada caso, auxiliam de forma especial no enquadramento da responsabilidade penal do psicopata.

A pesquisa jurisprudencial realizada, em especial dos arestos do TJDFT e do TRS, demonstrou que os Tribunais têm entendido que o psicopata, a despeito de possuir capacidade de entendimento (cognitiva) preservada, não consegue, por vezes, se determinar diante da situação (capacidade volitiva), resultando, assim, na semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal.

Diante de tais considerações, foi possível concluir que, via de regra, o psicopata não é inimputável. Contudo, a conclusão quanto à sua imputabilidade ou semi-imputabilidade depende da análise do caso concreto e, sobretudo, de um embasamento em laudo psiquiátrico.

Ademais, à luz do que foi pesquisado, foi possível concluir que a solução adotada pelos Tribunais, alternativa à soltura do psicopata quando do término de sua pena/medida de segurança, é a decretação da interdição no âmbito civil, com a posterior internação compulsória em hospital psiquiátrico ou estabelecimento congênere.

Por fim, cumpre destacar que tal solução revela-se adequada em razão da total ineficácia de qualquer tratamento psiquiátrico ou psicológico cujo objetivo seja a “cura” da psicopatia, tendo em vista que, infelizmente, tal perturbação da saúde mental é incurável, razão pela qual, dado o elevado risco de reincidência criminal, a posterior liberdade do psicopata pode colocar a sociedade em risco novamente.


9. REFERÊNCIAS

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Notas

[1] HARE, Robert. Sem consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós. Porto Alegre: Atmed, 2013, p. 38.

[2] Ibid.

[3] MORANA, Hilda Clotilde Penteado; STONE, Michael H.; ABDALLA-FILHO, Elias. Transtornos de personalidade, psicopatia e serial killers. Revista Brasileira de Psiquiatria. v. 28. sup. 2. São Paulo: outubro de 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1516-44462006000600005&script=sci_arttext.> Acesso em 9 jul. 2014.

[4] Scientific Americam Mente Cérebro. O que é um psicopata? Disponível em: <http://www2.uol.com.br/vivermente/artigos/o_que_e_um_psicopata_.html> Acesso em 16 maio 2014.

[5] EÇA, Antônio José. Roteiro de psiquiatria forense. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 282.

[6] HARE, Robert apud MORANA, Hilda Clotilde Penteado. Reincidência criminal: é possível prevenir? De Jure – Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. n. 12 (jan./jun. 2009). Belo Horizonte: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, 2009, p. 142.

[7] Psicopatia. O perigo pode estar mais perto do que imaginamos. Disponível em: <http://serpsicopata.blogspot.com.br/2012/07/o-perigo-pode-estar-mais-perto-do-que.html> Acesso em 16 maio 2014.

[8] Psicopatas. Conceitos e Definições. Disponível em: <http://www.psicopatia.com.br/psicopata.php>  Acesso em 16 maio 2014.

[9] MORANA, Hilda Clotilde Penteado. Identificação do ponto de corte para a escala PCL-R (Psychopathy Checklist Revised) em população forense brasileira: caracterização de dois subtipos da personalidade; transtorno global e parcial. Tese apresentada à Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo para a obtenção do título de Doutor em Ciências. São Paulo, 2003, p. 26.

[10] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. v. I. 5. ed. rev. amp. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 428.

[11] CUNHA, Rogério Sanches. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120). Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 260.

[12] Ibid., p. 263.

[13] MORANA, Hilda Clotilde Penteado; STONE, Michael H.; ABDALLA-FILHO, Elias. Transtornos de personalidade, psicopatia e serial killers. Revista Brasileira de Psiquiatria. v. 28. sup. 2. São Paulo: outubro de 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1516-44462006000600005&script=sci_arttext.> Acesso em 9 jul. 2014.

[14] Ibid.

[15] HARE, Robert D. Sem consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós. Porto Alegre: Artmed, 2013, p. 38.

[16] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1949, p. 505, apud CUNHA, Rogério Sanches. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120). Salvador: Editora Juspodivm, 2013.

[17] MORANA, Hilda Clotilde Penteado; STONE, Michael H.; ABDALLA-FILHO, Elias, 2006. Acesso em 9 jul. 2014.

[18] MORANA, Hilda Clotilde Penteado, 2003, p. 136.

[19] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 267.

[20] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação criminal nº 2004.01.1.015447-3. Segunda Turma Criminal. 20 out. 2010. Disponível em: <http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj>. Acesso em: 09 jul. 2014.

[21] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação criminal nº 20090110022512APR. Primeira Turma Criminal. 28 mar. 2012. Disponível em: <http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj>. Acesso em: 09 jul. 2014.

[22] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação criminal nº 70016542557. Sexta Câmara Criminal. 30 nov. 2006. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70016542557&tb=jurisnova&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q= >. Acesso em: 09 jul. 2014.

[23] Ibid.

[24] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação criminal nº 70037449089. Terceira Câmara Criminal. 17 mar. 2011. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70037449089&tb=jurisnova&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 09 jul. 2014.

[25] Ibid.

[26] DELMANTO, Celso… [et al]. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 368.

[27] HARE, Robert, 2013, p. 39.

[28] SOUZA, Luma Gomides de. Serial Killer. Discussão sobre a imputabilidade. São Paulo: Baraúna, 2010, p. 122.

[29] Ibid., p. 122-123.

[30] BAHÉ, Marco. Um monstro com cara de gente. Disponível em: <http://agenciameios.com.br/noticias/noticia/137> Acesso em 29 jun. 2014.

[31] SOUZA, Luma Gomides de, 2010, p. 127.

[32] BAHÉ, Marco, 2014.

[33] SOUZA, Luma Gomides de, 2010, p. 139-140.

[34] BONFIM, Edilson Mougenot. O julgamento de um serial killer – o caso do maníaco do parque. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 30.

[35] Wikipedia. Maníaco do Parque. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Man%C3%ADaco_do_Parque> Acesso em 29 jun. 2014.

[36] SOUZA, Luma Gomides de, 2010, p. 141-142.

[37] BONFIM, Edilson Mougenot, 2004, p. 232.


Autores

  • Alexs Gonçalves Coelho

    Mestre em prestação jurisdicional e direitos humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT), em parceria com a Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT (2020). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas (2018). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2017). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Criminologia pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT (2014). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Direito Público pela Uniderp/Anhanguera (2011). Graduado em Direito pelo Centro Universitário UnirG, Gurupi/TO (2008). Escrivão Judicial - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2010-atualidade). Assessor Jurídico de Desembargador - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2013-atualidade). Membro da Equipe Especial Disciplinar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins - EED/CGJUS/TO (2014/2015). Assistente de Gabinete de Desembargador - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2012/2013). Assessor Jurídico de 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2009/2010). Assistente de Gabinete de Promotor - Ministério Público do Estado do Tocantins (2006/2007).

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  • Thaís Andréia Pereira

    Thaís Andréia Pereira

    Assistente de Gabinete de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO). Graduada em Direito pela URI – Universidade Regional Integrada, Campus FW/RS. Especializanda em Direito Tributário pela UNIDERP-Anhanguera/LFG.

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  • Fabiano Gonçalves Marques

    Fabiano Gonçalves Marques

    Juiz de Direito no Estado do Tocantins. Especialista em Criminologia pela Escola da Magistratura do Estado do Tocantins (ESMAT). Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocanitns (UFT).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Alexs Gonçalves; PEREIRA, Thaís Andréia et al. A responsabilidade penal do psicopata à luz do ordenamento jurídico penal brasileiro. Imputabilidade x semi-imputabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5151, 8 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59573. Acesso em: 24 abr. 2024.