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Juros sobre capital próprio

Juros sobre capital próprio

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Há uma tributação mais onerosa incidindo sobre os rendimentos do capital produtivo. Isso é prejudicial às empresas e ao mercado, uma vez que o capital tende a encontrar caminho mais rentável, ainda que em detrimento do capital produtivo. Sem investimentos, agrava-se a crise. A solução para este problema parece ter sido dar ao capital próprio, investido nas empresas, tratamento semelhante ao dos juros obtidos em ativos financeiros. Entenda como funciona esta sistemática.

Introdução

Embora os dividendos ou lucros sejam isentos, não havendo fato gerador em sua distribuição aos titulares da pessoa jurídica pagadora, há uma tributação prévia a isso. As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, além estarem submetidas ao recolhimento de tributos incidentes sobre o consumo e ao pagamento de tributos incidente sobre as receitas auferidas, ainda têm o dever legal de pagar Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, variando suas alíquotas entre 15-34% e 9-15%, respectivamente. Em contrapartida, se os titulares do capital optarem por não investir na economia, limitando-se a obter rendimentos financeiros, estarão sujeitos a tributação pelo Imposto de Renda em alíquotas não superiores a 22,5%.

Dado este cenário, podemos perceber que, a princípio, há uma tributação mais onerosa incidente sobre rendimentos do capital produtivo. Há um problema nisso, uma vez que o capital encontra sempre o caminho mais rentável, mesmo em detrimento dos investimentos em capital produtivo, a base verdadeira de toda economia real.

Diante dessa situação, surgiu a necessidade de dar um tratamento tributário mais equânime ao capital investido nas empresas, de modo a reequilibrar o sistema e evitar a fuga de capital da produção de bens e serviços, principalmente em momentos de crise econômica, nos quais a rentabilidade real dos setores econômicos sejam menos atrativos que a rentabilidade de um ativo financeiro que renda bons juros. A solução para este problema foi dar ao capital próprio, investido nas empresas, tratamento semelhante ao dos juros obtidos em ativos financeiros.

Com o advento da Lei nº 9.249/1995, tivemos muitas alterações na tributação da pessoa jurídica. Uma das principais alterações foi a inserção, em seu art. 9º, de um direito à dedutibilidade destes juros, denominados juros sobre capital próprio, os quais são o principal objeto deste artigo. Aqui, falaremos acerca desta modalidade de juros e das consequências tributárias para as pessoas jurídicas em distribuir aos seus titulares tais juros, em substituição aos dividendos e lucros.

Para isso, precisaremos desenvolver alguns aspectos propedêuticos, como os fundamentos para criação deste mecanismo balanceador e sua devida inserção no ordenamento jurídico. Após as considerações necessárias acerca de seu funcionamento, trataremos dos tributos em espécie incidentes sobre os juros sobre capital próprio, de modo a entendermos sua real oneração tributária. Por fim, trataremos de alguns aspectos práticos e procedimentais relativos a esta modalidade de juros. Tudo isso com um único objetivo: dar suporte à tomada de decisão aos contribuintes, para que possam medir, do ponto de vista da economia fiscal, se o pagamento de juros sobre capital próprio aos titulares, conforme autoriza a legislação, traz ou não algum benefício real.


2 Juros sobre capital próprio: aspectos propedêuticos

2.1 Fundamentos para a criação de benefícios fiscais no pagamento de juros sobre capital próprio

Para que se produzam bens e serviços, gerando riquezas reais sob um aspecto econômico holístico, tem-se que é necessário investir valores para gerar tais bens. Uma vez que é custo imanente à opção a perda da possibilidade de investir os recursos em outro objeto, é importante criar mecanismos para que o setor produtivo não seja prejudicado pela fuga de capital.

Devido à indisponibilidade dos recursos, consequência intrínseca da aplicação de recursos na produção de bens e serviços em detrimento da utilização destes mesmos recursos em mútuo a terceiros com finalidade de auferir renda, faz-se necessário dar tratamento no mínimo equânime ao investidor que preferiu aplicar seus recursos na economia real, de modo a não prejudicá-lo por essa opção.

Partindo-se dessas premissas, a remuneração do capital investido nas empresas pela sistemática dos juros é medida necessária para conferir tratamento isonômico ao capital investido na economia e no mercado financeiro, a fim de mitigar esse custo da oportunidade.

É conteúdo dessa ideia que conceder tratamento equânime às retiradas dos rendimentos do capital sob a rubrica de juros, fora da sistemática dos dividendos, para todos os efeitos, inclusive de natureza tributária, é um modo de equilibrar o mercado financeiro, amenizando os efeitos negativos da aplicação financeira no setor produtivo.

Consequentemente, em razão deste tratamento isonômico, torna-se o investimento do capital nas empresas mais interessante em situações de equilíbrio econômico-financeiro, tais como as destacadas anteriormente.

2.2 A dedutibilidade dos juros sobre capital próprio na legislação tributária

Até 1995, sob a égide da Lei nº 4.506/1964, havia vedação expressa da inclusão dos juros pagos aos titulares das pessoas jurídicas como custo ou despesa, exceto nos casos de juros pagos pelas cooperativas a seus associados, limitados a 12% ao ano sobre capital integralizado, e juros pagos ou creditados aos titulares em período pré-operacional, amortizados em, no mínimo, 5 anos após o início das atividades.[1]

Nesse modo de perceber, veio a Lei nº 9.249/1995, a qual inseriu no ordenamento jurídico pátrio, por meio de seu art. 9º, mecanismos para dar o referido tratamento isonômico. Conforme sua Exposição de Motivos, veículada pelo Ministro da Fazenda à época, Pedro Malan, a intenção da lei foi equiparar a tributação dos diversos tipos de rendimentos do capital,  compatibilizando as alíquotas aplicáveis aos rendimentos provenientes de capital de risco àquelas pela qual são tributados os rendimentos do mercado financeiro, sob o seguinte fundamento:

A permissão de dedução de juros pagos ao acionista, até o limite proposto, em especial, deverá provocar um incremente das aplicações produtivas nas empresas brasileiras capacitando-as a elevar nível de investimentos, sem endividamento, com evidentes vantagens no que se refere à geração de empregos e ao crescimento sustentado da economia. Objetivo a ser atingido mediante a adoção de política tributária moderna e compatível com aquela praticada pelos demais países emergentes, que competem com o Brasil na capacitação de recursos internacionais para investimento.

Além de regular a distribuição dos juros sobre capital próprio para fins de  dedutibilidade da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, a Lei trouxe também algumas alterações substanciais no regramento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, tais como: a diminuição de 25% para 15% da alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a uniformização do adicional, estabelecendo sua alíquota geral em 10%, alcançando inclusive os tributados pelo lucro presumido; a extinção da correção monetária das demonstrações financeiras, inclusive para fins societários; a desoneração dos lucros ou dividendos a serem distribuídos; a delimitação das despesas indedutíveis, a fim de evitar manipulação de despesas para reduzir tributação; a inclusão, na sistemática, das empresas em regime de monopólio, que antes eram tributadas de forma mais benéfica; adoção do princípio da renda universal: tributação de lucros no exterior de pessoas domiciliadas no Brasil.

Deste modo, vê-se que a Lei 9.249/1995 não veio exclusivamente para beneficiar pessoas jurídicas, mas para fazer alterações necessárias na sistemática do imposto de renda das pessoas jurídicas, algumas benéficas e outras onerosas.

2.2.1 As alterações no texto original da Lei nº 9.249/1995

Inicialmente, pela redação original, embora houvesse autorização legal para deduzir da base do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, como despesa financeira, os juros pagos ou creditados aos titulares da pessoa jurídica, ficou vedada a inclusão do valor do Imposto de Renda Retido na Fonte devido pelo pagamento dos juros como despesa, bem como houve vedação expressa à dedução dos juros da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.[2] Somente a partir do ano de 1997, após alteração promovida pela Lei nº 9.430/1996, foram excluídas tais limitações.[3]

Recentemente, com o advento da Lei nº 12.973/2014, fez-se constar menção expressa, por meio da inclusão do § 11 no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na sistemática da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio, para que não ficasse qualquer dúvida acerca da intenção do legislador em reformar a pretensão inicial de exclusão.

2.2.2 Os juros sobre capital próprio na legislação infralegal

A fim de regulamentar o art. 9º da Lei 9.249/1995, o Poder Executivo Federal fez inserir em seu Regulamento do Imposto de Renda, o Decreto nº 3.000/1999, as disposições  presentes em seus arts. 347, 348 e 668.

Na Secretaria da Receita Federal, temos os arts. 29 a 31 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 11/1996, os quais dispõem acerca da tributação e da forma de contabilização dos juros sobre capital próprio para efeito de dedutibilidade,[4] a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 41/1998, a qual regulamenta a forma de contabilização do juros e obrigações acessórias relacionadas à informação.

Ainda, temos a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 12/1999 regulamentando os rendimentos oriundos de retenção após o creditamento dos juros sobre capital próprio e a situação da entidade imune recebedora.

Por fim, o art. 28 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.515/2014 atualiza alguns dos entendimentos da Receita Federal acerca dos juros sobre capital próprio, os quais já estavam ultrapassados nas instruções anteriores.

2.3 Finalidade tributária da remuneração do capital a título de juros sobre capital próprio

Conforme vimos, a opção pela distribuição de rendimentos a título de juros sobre capital próprio implica reduções na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, uma vez que substitui a forma de tributação: o que seria tributado pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica antes do rateio como dividendo passa a ser tributável de modo diverso.

Embora pareça a priori benéfico em qualquer caso, a sistemática legal é complexa e precisa ser conhecida a fundo, porquanto a conveniência do pagamento de juros sobre capital próprio é determinada pelas peculiaridades das pessoas envolvidas no caso concreto. Por essa razão, é necessário conhecer a legislação vigente, assim como a jurisprudência sobre o tema, uma vez que isso é essencial para promover um planejamento tributário adequado, o que faremos no capítulo seguinte.


3 Os juros sobre capital próprio na legislação tributária federal

3.1 A sistemática do art. 9º da Lei nº 9.249/1995

O caput do art. 9º da Lei nº 9.249/1995 determina que “a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP”. Dessa redação, podemos extrair quem são as pessoas jurídicas autorizadas por lei a deduzir juros sobre capital próprio, bem como as bases para os cálculos, ou seja, a quem a lei se destina e seu modus operandi.

São autorizados a deduzir os juros sobre capital próprio as pessoas jurídicas contribuintes do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido pelo lucro real, as quais devem ter escrituração contábil apta a identificar, de forma individualizada, os beneficiários dos juros. Estes juros, por sua vez, para que se mantenham dedutíveis, devem ser calculados conforme as contas do patrimônio líquido.

São contas de patrimônio líquido, conforme o § 8º do art. 9º: o capital social, tanto o efetivamente integralizado quanto eventuais adiantamentos para futuro aumento de capital; as reservas de capital,  que são as contas de prêmios em bônus de subscrição, de partes beneficiárias e de ágio na subscrição de ações ou quotas; as de reservas de lucros, sejam legais, contingenciais, estatutárias, de retenção, a realizar, especial sobre os dividendos obrigatórios não-distribuídos ou de prêmio na emissão de debêntures; as ações em tesouraria; e os prejuízos acumulados. Embora possam figurar como contas de patrimônio líquido, não se incluem nesse rol as contas de reserva de reavaliação e as de ajuste de avaliação patrimonial.

Uma vez que não há mais no sistema contábil das pessoas jurídicas a reavaliação voluntária, as contas de reserva de reavaliação, mesmo aquelas com saldos remanescentes, não entram na base de cálculo, exceto se e quando forem adicionadas à conta de Lucros Acumulados.

Também estão excluídas eventuais contas de ajuste de avaliação patrimonial, uma vez que são mera representação da realidade em valores econômicos do resultado na participação de capital em outras pessoas jurídicas, haja vista estes resultados não comporem o próprio resultado fiscal da pessoa jurídica investidora, não sendo levados em conta na formação das bases de cálculo para fins de lucro real, conforme art. 389, caput, do Regulamento do Imposto de Renda.

3.2 Limites para dedutibilidade conforme a sistemática

Conforme a lei, para que se chegue ao primeiro limite de dedutibilidade, sobre essas contas de patrimônio líquido, deve ser aplicada a variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.

Este índice é calculado com base em uma meta de inflação, cujo cálculo é realizado com referência nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês do índice, adicionado de um prêmio de risco. Cabe ao Banco Central do Brasil a divulgação deste índice, o qual o faz trimestralmente em percentual ao ano (% a.a.) para o período trimestral, até o último dia útil do trimestre anterior.

Secundariamente, conforme o disposto no § 1º do art. 9º, “o efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros[5], computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados[6] e reservas de lucros[7], em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados”. Assim, temos como limitação que somente é dedutível a metade do lucro do exercício antes da despesa financeira ou a metade dos saldos positivos de lucros acumulados e reservas de lucros, podendo-se optar pelo maior entre os dois.

3.3 Regras contábeis infralegais

Além destes critérios especificados por Lei Federal, devem ser observadas as regulamentações emanadas pela Secretaria da Receita Federal. Antigamente, a Receita Federal entendia que, para efeito de dedutibilidade na determinação do lucro real, os juros deveriam obrigatoriamente ser registrados em contrapartida de despesas financeiras, conforme o art. 30, parágrafo único, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 11/1996.

No entanto, o entendimento atual é de que os juros sobre capital próprio passíveis de dedução poderão, além de ser registrados como despesa financeira, ser controlados na Parte A do LALUR e do LACS[8], se não escriturado daquela forma, nos termos do art. 28, § 6º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.515/2014.

Ainda, conforme o § 10 do mesmo artigo, consideram-se creditados individualizadamente os juros sobre capital próprio escriturados em contrapartida ao passivo circulante.

3.4 Modo de cálculo dos juros

Apresentaremos a seguir um esboço básico para demonstrar o modo correto de se calcular a parcela dedutível. Lembrando que o modelo apresentado a seguir servirá somente para o acumulado de um único e determinado exercício, não abrangendo eventuais acúmulos de exercícios anteriores.[9]

O cálculo do montante dos juros dedutíveis será feito por somatório de cada variação positiva ou negativa nas contas de patrimônio líquido, na qual a parcela total dedutível será igual a P + ΣP(1,2,3,...,n-1,n). Nessa fórmula, P representa o produto do saldo inicial das contas patrimoniais integrantes da base de cálculo por um fator de acumulação do exercício e ΣP(1,2,3,...,n-1,n) representa o somatório de cada produto entre o montante de cada variação ocorrida nas contas patrimoniais pelo fator de acumulação pertinente entre o período formado pelo dia da variação ocorrida e o dia anterior ao da variação subsequente, ou o final do exercício, em não havendo mais variações. Ocorre que esse fator de acumulação pode ser calculado de dois modos diversos.

3.4.1 Calculando por dois métodos: linear ou exponencial

No primeiro modo, calcula-se o fator pelo método linear. Calculando o fator de acumulação linearmente, devemos fazer uma operação de divisão. Exemplicativamente, dada uma determinada TJLP de 7,5% ao ano, num determinado trimestre, para os próximos 12 meses, podemos encontrar o fator de acumulação mensal dividindo 7,5% por 12, que resultaria em 0,625% ao mês.

Do mesmo modo, para encontrar o fator de acumulação diário, devemos dividir novamente. Supondo um mês com 30 dias, o fator diário será a divisão de 0,625%, que é o fator pro rata mensal, por 30, resultando num fator de 0,0208% ao dia.

De forma diferente, também podemos calcular os fatores de acumulação por operações exponenciais. Considerando a mesma TJLP de 7,5%, para encontrarmos o fator mensal, devemos somar 1 ao índice e potencializá-lo ao expoente 1/12, ou seja 1,0751/12, que é o mesmo que a radiciação de 1,075 pelo índice 12, ou seja, 12√1,075.

Do resultado desta operação, que é 1,00604, subtraimos 1 e teremos 0,604% ao mês. O mesmo processo vale para encontrar o fator diário: 1,006041/30, o que equivale a  12√1,075, resultando em 1,0002, ou seja, 0,02% ao dia.

Diante desses dois métodos, há dúvida inicial de qual deve ser usado. Percebe-se, pelos resultados dos exemplos dados acima, que o cálculo pelo método linear gerou um fator de acumulação maior.

No entanto, a legislação é silente quanto a esse aspecto. O Banco Central, em ocasião pretérita, por meio da Circular nº 2.722/1996, ao estabelecer condições para remessa de juros sobre capital próprio a sócios e acionistas residentes no exterior, trouxe, em seu anexo, demonstrativo que indicava o método exponencial como correto. Entretanto, foi revogada pela Circular nº 3.491/2010, sendo o cálculo realizado por plataforma eletrônica própria.[10]

A Secretaria da Receita Federal, por sua vez, jamais editou qualquer ato normativo a fim de indicar a forma de calcular o fator de acumulação. Apesar disso,  sinaliza adotar o método linear, uma vez que disponibiliza, em seu sítio eletrônico, tabela em que constam indices mensais obtidos pelo método linear.[11]


4 A incidência tributária no pagamento dos juros sobre capital próprio: tributos em espécie

Por meio dos cálculos apresentados no capítulo anterior, uma vez identificado o montante autorizado por lei para dedução na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, as pessoas jurídicas, por força do pagamento ou creditamento, devem recolher Imposto de Renda Retido na Fonte em percentual fixo, devido em razão da operação. Essa é a regra, que comporta algumas exceções, as quais veremos mais a frente.

4.1 O Imposto de Renda Retido na Fonte

Afim de compreender as relações jurídicas relacionadas a este tributo, façamos uma breve classificação dos seus aspectos pelo viés da regra matriz de incidência tributária do Professor Paulo de Barros Carvalho.

No campo da hipótese, temos como aspecto material a disponibilização dos juros aos titulares da pessoa jurídica, sendo irrelevante, conforme a sistemática do art. 9º da Lei nº 9.249/1995, se houve disponibilidade financeira por meio de efetivo pagamento, ou se a disponibilidade se deu de modo meramente jurídico com o creditamento dos valores em passivo circulante.

Em relação ao aspecto espacial, adota-se o princípio da universalidade. Seja brasileiro ou estrangeiro o beneficiário dos juros sobre capital próprio, haverá obrigatoriedade na retenção na fonte do tributo.

Quanto ao aspecto temporal, temos que a obrigação tributária nasce na data do pagamento ou do créditamento.

Por sua vez, no campo da consequência, pelo aspecto pessoal, é sujeito ativo da relação jurídico-tributária a União, cuja capacidade ativa é delegada à Secretaria da Receita Federal, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, ao passo que o sujeito passivo é a fonte pagadora, isto é, a própria pessoa jurídica, na condição de responsável tributário. É tributo que deve ser recolhido em DARF específico, sob o código 5706, até o terceiro dia subsequente ao decêncio de ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 70, inciso I, alínea b, item 1, da Lei nº 11.196/2005. Ainda, a fonte pagadora, responsável tributário na ocasião, deverá informar por meio de DIRF, conforme a Instrução Normativa vigente.[12]

Já quanto a seu aspecto quantitativo, o tributo deverá ser recolhido à aliquota de 15%, tendo por referência como base de cálculo o valor deduzido a título de juros sobre capital próprio.

Excetuam-se a esta regra os juros sobre capital próprio pagos a titulares domiciliados no Japão, uma vez que, nesse caso, a alíquota é de 12,5%, por força de tratado internacional.[13]

Outra exceção ao caso é acerca de pagamentos a titulares domiciliados em países de tributação favorecida, o chamado paraíso fiscal. Nesses casos, por força do disposto no art. 8º da Lei nº 9.779/1999, deve ser retido 25% do valor do benefício.

Contudo, a mesma regra não deve se aplicar, ao nosso ver, no caso de remessas a países com regimes fiscais privilegiados, por ausência de previsão legal.

4.1.1 Qualificação e aproveitamento do Imposto de Renda Retido na Fonte

Quanto à qualificação e aproveitamento deste Imposto de Renda Retido na Fonte, sob a ótica do beneficiário, trata-se de tributação definitiva, isto é, exclusivo na fonte, quando o beneficiário for pessoa física, ainda que isenta¹, por força do art. 9º, § 3º, inciso II, da Lei nº 9.249/1995.

Diferentemente, será considerado tributação antecipada se o beneficiário for pessoa jurídica. Caso seja o beneficiário pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, o Imposto de Renda Retido na Fonte deve ser compensado no próprio Imposto de Renda da Pessoa Jurídica devido pela pessoa jurídica, conforme o arts. 9º, § 3º, inciso I, da Lei nº 9.249/1995 e 51, parágrafo único, da Lei nº 9.430/1996.

Alternativamente, por autorização do art. 9º, § 6º, da Lei nº 9.249/1996, em sendo a pessoa jurídica beneficiária igualmente distribuidora de juros sobre capital próprio aos seus titulares, poderá utilizar a parcela de Imposto de Renda Retido na Fonte relativa ao benefício recebido para compensar o Imposto de Renda Retido na Fonte devido pela ocasião de sua própria distribuição.

A legislação determina algumas exceções. Por força do art. 14, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.585, não deve haver recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os benefícios pagos a investidores institucionais, tais como fundos de investimento, os quais estão isentos do recolhimento ao receber, exceto na ocasião de recebê-los em razão do empréstimo de ação.

Em operações de empréstimo de ações, a Lei nº 13.043/2014, em seu art.  7º, § 1º, determina que os juros sobre capital próprio recebidos entre a contratação e a liquidação da posição pelo tomador serão reembolsados integralmente, no caso de ser o emprestador ser entidade sob cuja remuneração destes juros não ocorra o Imposto de Renda Retido na Fonte.

A finalidade desta Lei foi evitar o ganho abusivo por parte de investidores institucionais, que se aproveitavam de sua isenção, para alugar ações, embolsar como rendimento a quota relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte não-recolhido em razão de sua isenção e reembolsar somente o valor já descontado à pessoa jurídica que lhe havia cedido o título por empréstimo.

Ainda, por força do caput do art. 7º desta mesma Lei, cabe ressaltar que a esta operação de reembolso dos valores relativos a juros sobre capital próprio não se imputa qualquer fato gerador de imposto de renda, de modo a não constituir fato gerador.

Além dessa isenção específica, a Receita Federal dispôs, por meio do art. 3º, caput, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 12/1999, que pessoas jurídicas imunes também não se sujeitam a retenção do imposto quando forem beneficiárias, seja do principal, seja dos rendimentos de capitalização pelo creditamento em passivo circulante sem pagamento imediato.

Ainda dispõe o referido artigo, em seu § 1º, que a própria entidade imune tem o direito de requerer a restituição ou compensação do valor retido, caso tenha ocorrido a retenção por erro. Igualmente, se a fonte pagadora puder demonstrar ter sofrido o ônus do erro, tal como ter realizado o pagamento pelo valor integral, sem ter descontado da pessoa jurídica imune o Imposto de Renda Retido na Fonte retido indevidamente, poderá fazer o pedido de restituição ou compensação ela mesma.

4.1.2 Imposto de Renda Retido na Fonte no creditamento dos juros para pagamento posterior

Há possibilidade de que os juros sejam inscritos em passivo circulante, mas retidos para pagamento posterior, gerando assim juros adicionais sobre estes valores retidos. Nesse caso de os juros sobre capital próprio serem creditados para pagamento futuro, os eventuais juros adicionais incorridos devem ser reconhecidos na escrituração.

Por força de lei, tais juros adicionais são equiparados a aplicações financeiras de renda fixa, devendo sobre eles incidir o Imposto de Renda Retido na Fonte sob a alíquota de 20%. É o que dispõem os art. 5º da Lei nº 9.779/1999 e 1º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 12. Nesse caso de pagamento de imposto sobre os juros adicionais, o imposto em questão é considerado antecipação para pessoas jurídicas e definitivo somente para pessoas físicas.

4.1.3 Imposto de Renda Retido na Fonte no creditamento dos juros para aumento de capital

Conforme vimos, ocorre o fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte sempre que houver o pagamento ou o creditamento dos juros. Podem ser creditados em passivo circulante para pagamento posterior ou creditados em conta de patrimônio líquido para aumento do capital social.

Caso sejam creditados deste segundo modo, o ônus do Imposto de Renda Retido na Fonte recai sobre a fonte pagadora. É o que entende a Receita Federal, que definiu tal entendimento por meio do art. 29, § 8º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 11.

4.2 Incidência de PIS e Cofins no pagamento dos juros sobre capital próprio

O entendimento da Receita Federal, apresentado na Solução de Consulta Cosit nº 84/2016, foi de que, sobre o valor dos juros sobre capital próprio auferidos por pessoa jurídica haverá incidência de PIS e de Cofins.

No entanto o STJ tem precedente decidindo que, sob o regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998, não há incidência de PIS e Cofins nas receitas destes juros. É o caso do Recurso Especial nº 1.104.184, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. Entretanto, o Recurso Especial nº 1.200.492, julgado sob esta mesma sistemática, definiu que, sob o regime não-cumulativo das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, há incidência de PIS e Cofins nas receitas oriundas desta modalidade de juros, uma vez que, conforme as conclusões do Relator do julgado, Ministro Mauro Campbell Marques,  não há identidade entre os dividendos e os juros em questão.

Outra questão relevante é o percentual de PIS e Cofins ao qual estão submetidos os juros sobre capital próprio.

Após derrota no Judiciário em caso que tratava da delimitação de valor aduaneiro para fins de base de cálculo de PIS-importação e Cofins-importação, veio a Lei nº 10.865/2004, que, além de majorar a alíquota destes tributos para corrigir o impacto na arrecadação, trouxe, em seu art. 27, § 2º, autorização para que o Poder Executivo reduzisse e restabelecesse as alíquotas incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas. Dispositivo latente, engatilhou situação que veio a ocorrer em 2015, quando, por força dessa autorização anteriormente dada, mas que não gerou efeitos imediatos à época, foi editado o Decreto nº 8.426/2015.

Este Decreto promoveu a majoração de 3% para 4% da Cofins sobre receita financeira no regime cumulativo, determinando sua incidência a partir de 1º de julho de 2015, o que veio a onerar em um ponto percentual a mais os juros sobre capital próprios recebidos por pessoas jurídicas tributadas pelo regime não-cumulativo.

Há discutível constitucionalidade e legalidade desta majoração havida por meio de decreto emanado pelo Poder Executivo, em razão de conflitarem com o disposto nos arts. 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal, e o art. 97, incisos II e IV, do CTN. O caso está pendente de julgamento, no Recurso Especial 1.586.950, o qual ainda não foi concluído.

Deste modo, conforme o estado atual da legislação e da jurisprudência, estão obrigados ao pagamento de PIS e Cofins sobre as receitas auferidas a título de juros sobre capital próprio todas as pessoas jurídicas que sejam contribuintes do tributo pela modalidade não-cumulativa, sujeitos às alíquotas de 1,65% e 4%, respectivamente.

4.3 Demais obrigações acessórias

4.3.1 Dever de informação do pagamento aos beneficiários

O valor dos juros, sejam pagos ou creditados em passivo circulante para qualquer finalidade, deve ser informados ao beneficiário do direito. Em sendo pessoa física o beneficiário, deve a informação ser prestada anualmente, por meio de DIRF.[14]

De outro modo, caso seja beneficiário pessoa jurídica, deve ela ser informada até o dia 10 do mês subsequente ao do pagamento ou créditamento. Tal informação deve ser veículada por meio de documento específico, o Comprovante de Pagamento ou Crédito a Pessoa Jurídica de Juros sobre o Capital Próprio veiculado pelo Anexo Único da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 41/1998.


5 Aspectos contábeis e societários

5.1 Formação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

No caso de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, as receitas auferidas a título de juros sobre capital próprio devem ser registradas em conta de receita financeira, sendo levadas a apuração do resultado do exercício, a fim de compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme dispõe o art. 29, § 4º, alínea a, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 11/1996. Para essa finalidade, o valor da receita pode ser levado ao resultado pelo valor líquido de Imposto de Renda Retido na Fonte, ou seja, somente a parcela após a extração do valor relativo ao imposto. É o que autoriza o art. 29, §12, da mesma Instrução Normativa.

De outro modo, caso a pessoa jurídica seja optante pelo regime de estimativa do lucro real anual, os juros sobre capital próprio não deverão ser considerados para a formação da base de cálculo dos pagamentos antecipados mensais, conforme  dispõe o art. 6º, inciso VII, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.515/2014.

Em relação à elaboração do balanço de suspensão ou redução, devem os juros sobre capital próprio ser computados na receita. No entanto, devem ser considerados pelo seu valor integral, sem a exclusão da parcela relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte,  conforme os arts. 29, §5º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 11/1996 e 12, inciso III, alínea b, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil.

5.2 Imputabilidade dos juros sobre capital próprio aos dividendos obrigatórios

Conforme autoriza o art. 9º, § 7º, da Lei nº 9.249/1995, o montante dos juros sobre capital próprio poderão ser imputados ao valor dos dividendos obrigatórios, para fins de formação da parcela a ser distribuída aos acionistas. O valor destes dividendos obrigatórios deve ser aferido de acordo com as regras do art. 202 da Lei n 6.404/1976, a Lei das Sociedades por Ações.

São dividendos obrigatórios em cada exercício, conforme o citado art. 202, a parcela de lucros estabelecida no estatuto social. Caso o estatuto seja omisso quanto ao percentual do lucro a ser distribuído, considera-se obrigatória a metade do lucro do exercício após a exclusão de algumas partes, tais como os montantes destinados à reserva legal e à reserva para contingências, e a adição de outras, como as reversões de reservas para contingências de exercícios anteriores.

5.3 O momento da deliberação social acerca da distribuição dos juros sobre o capital próprio: o problema da distribuição retroativa

Há uma celeuma acerca da possibilidade de se deduzir do lucro real os juros sobre capital próprio calculados em relação a períodos anteriores ao exercício fiscal da ocasião.

A Receita Federal entende que é proibida a dedutibilidade de juros sobre capital próprio que tenham como referência patrimônio líquido de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento. No seu entendimento, considerar patrimônio líquido de exercícios pretéritos afronta o regime de competência. É o constante do art. 29, caput, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 11/1996 e  do art. 28, § 4º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.515/2014.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, por sua vez, posicionava-se a favor do entendimento de que o regime de competência era determinado pelo momento da deliberação acerca dos juros sobre capital próprio, não pelo momento do efetivo reconhecimento escritural em passivo circulante. Esse foi o entendimento predominante por algum tempo. Entretanto, em decisões mais recentes, como a dos acórdãos nos Processos nº 16327.001631/2010-83 e 16682.721029/2012-89,  de janeiro de 2016, houve mudança de entendimento em sentido diametralmente oposto, alinhando-se, assim, seu entendimento com o da Receita Federal.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já manifestou, em 2009, julgado em que tal limitação em razão do princípio da competência é afastada. É o que se decidiu no Recurso Especial nº 1.086.752, de relatoria do Ministro Francisco Falcão:

A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento.

Considerados tais posicionamentos, embora sejam mais recentes os julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, há de se considerar que o precedente do Superior Tribunal de Justiça ainda tem peso relevante, de modo a salvaguardar o contribuinte diante da opção em realizar a distribuição dos juros deste modo.


Conclusão

Considerando todo o exposto nos capitulos deste artigo, temos, como conclusões relevantes, as seguintes:

  1. A remuneração do capital investido nas empresas pela sistemática dos juros sobre capital próprio é medida necessária para conferir tratamento isonômico ao capital investido na economia e no mercado financeiro, mitigando-se o custo da oportunidade.
  2. A Lei nº 9.249/1995 é o marco legal da dedutibilidade dos juros sobre capital próprios na legislação tributária brasileira. Embora houvesse dispositivos anteriores, estes tratavam apenas de questões pontuais.
  3. Considerando que há dois modos de calcular os juros, sugere-se que o cálculo pelo método linear é mais benéfico para o contribuinte.
  4. Ao se deduzir a parcela distribuída a título de juros sobre capital próprio aos titulares da pessoa jurídica, poderemos ter uma economia tributária relevante, substituindo-se os aproximadamente 34% de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e toda a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por somente 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte, no caso de pagamentos a pessoas físicas.
  5. Em relação à distribuição a pessoas jurídicas, além de considerar a incidência de PIS e Cofins a um percentual total somando 4,65%, devemos considerar as peculiaridades das pessoas jurídicas envolvidas, uma vez que nem sempre será vantajoso em termos de economia tributária, na medida em que as pessoas jurídicas beneficiárias devem levar ao resultado as receitas auferidas a título de juros sobre capital próprio, a fim de formar a base tributável pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

REFERÊNCIAS CONSULTADAS

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Notas

[1]Arts. 49, caput e parágrafo único, e 58, § 3º, alínea a.

[2]Art. 9º, caput e §§ 9º e 10.

[3]Art. 88, inciso XXVI, revogou os §§ 9º e 10, do art. 9º, da Lei nº. 9.249/1995.

[4]Alguns destes dispositivos não foram atualizados após as reformas legais ocorridas, de forma a ficarem obsoletos.

[5]Lucro após Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e antes do Imposto de Renda , conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.515/2014, art. 28, § 3º.

[6]A reforma da LSA dada pela Lei nº 11.638/2007, que extinguiu esta conta. Entretanto, exceto quanto às S.A. e limitadas de grande porte, não há óbice à manutenção de tal conta.

[7]No exercício de 1996, em razão da redação original, não se incluiam nesse cálculo as contas de reserva de lucros.

[8]Embora omisso no texto do dispositivo, entendemos que se aplica por decorrência lógica.

[9]Faremos deste modo não somente por razões de ordem prática, mas também porque há controvérsias acerca da distribuição de juros sobre capital próprio relativa a exercícios anteriores, conforme veremos adiante.

[10]Ambiente do RDE-IED (módulo Investimentos Estrangeiros Diretos do Registro Declaratório Eletrônico).

[11] Ver: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-de-longo-prazo-tjlp

[12]Anualmente, o Secretário da Receita Federal edita Instrução Normativa para regulamentar o tema para o ano-calendário seguinte. A DIRF 2017 será regulada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.671/2016.

[13] Decreto nº 61.899/1967, Portaria MF nº 92/1978 e Solução de Divergência Cosit nº 16/2001.

[14]A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 88/1997, indicada na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 41/1998, que previa divulgação da informação no Campo 6, Linha 2, do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, foi revogada pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 79/2000. Atualmente, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.215/2011 regulamenta o tema. Em seu Anexo I, o local adequado é o Campo 5 – Rendimentos sujeitos à Tributação Exclusiva (rendimento líquido), Linha 3 – Outros.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Daniel Franco. Juros sobre capital próprio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5184, 10 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60308. Acesso em: 26 abr. 2024.