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Benefício previdenciário de aposentadoria especial por idade ao trabalhador rural

Benefício previdenciário de aposentadoria especial por idade ao trabalhador rural

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Analisar-se-á o histórico da Previdência Social, bem como os direitos dos trabalhadores rurais e sua evolução até chegar aos dias atuais, abordando o grande avanço alcançado com o advento da Constituição Federal de 1988 pelos rurículas.

RESUMO: O presente trabalho de pesquisa monográfico tem como tema o benefício previdenciário de aposentadoria por idade especial do trabalhador rural. Inicialmente analisar-se-á o histórico da Previdência Social, bem como os direitos dos trabalhadores rurais e sua evolução até chegar aos dias atuais, abordando o grande avanço alcançado com o advento da Constituição Federal de 1988 pelos rurícolas, onde equipararam os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Por um estudo especificado, serão analisadas as características do segurado especial, diferenciando-o das demais espécies de trabalhadores rurais, como exemplo, a forma para provar a caracterização do trabalhador rural na qualidade de segurado especial. Assim, este trabalho tem como objetivo principal fazer um estudo sobre o segurado especial e os requisitos utilizados para a aposentadoria por idade dentro do Regime da Previdência Social.

 Palavras-chave: Aposentadoria por idade; Previdência Social; Requisitos; Segurado especial; Trabalhador rural


INTRODUÇÃO

O presente trabalho de conclusão de curso, realizado por meio de pesquisa bibliográfica, utilizará como fontes doutrina, legislação e jurisprudência, apresentará informações gerais referentes à legislação da Previdência Social e à aplicabilidade da aposentadoria especial por idade no campo específico do trabalhador rural.

Nesse sentido a pesquisa objetiva abordar o desenvolvimento, histórico e evolução do direito previdenciário no Brasil, analisando os campos da aposentadoria por idade do trabalhador rural segurado especial, seus requisitos, carência, documentos exigidos, idade mínima, e aplicabilidade da Lei. Também será estudada, como é feita a comprovação do exercício da atividade rural

O trabalhador rural era excluído do sistema previdenciário, restando-lhe apenas aparo assistencial. Deste modo, desde o advento da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores rurais passaram a ter os mesmos direitos mínimos concedidos aos trabalhadores urbanos.

              Neste sentido, os trabalhadores rurícolas são considerados segurados obrigatórios perante a previdência social sobre a Lei n. 8.213/91. Diante desta lei, o rurícola é dividido em quatro espécies: empregados rurais, contribuintes individuais, trabalhador avulso e segurados especiais.

              O segurado especial é a única categoria de segurados do Regime Geral da Previdência Social composta somente por integrantes do meio rural, inserida na legislação por força da Carta Magna de 1988.

              A concessão da aposentadoria do trabalhador rural por idade do segurado especial está condicionada ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam: possuir o trabalhador rural, qualquer que seja a categoria de segurado, 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade (atualmente, são 180 meses, ou 15 anos).

              A comprovação do tempo de serviço, abarcado o efetivo exercício de atividade rural só causará efeitos quando baseada, pelo menos, em início de prova material. Nesse contexto, o meio probatório não pode ser exclusivo testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

              A aposentadoria devida ao rurícola é um direito em que o segurado especial passará para um estágio de inatividade, ou seja, parar de trabalhar, caso em que, nesta condição, receberá proventos da Previdência Social, em tese, deve assegurar-lhe um final de vida tranqüilo depois de um período de trabalho.

              Assim, no primeiro capítulo será abordado a previdência social, sua origem, seu conceito e sua evolução histórica, como também o surgimento da aposentadoria especial no Brasil. No segundo capítulo discorrer-se-á sobre as espécies de trabalhador rural com destaque ao segurado especial. Por fim, no terceiro capítulo serão analisados os requisitos para a aposentadoria especial por idade do trabalhador rural.

              Com essas considerações, a matéria sofreu muitas alterações legais e normativas no decorrer do tempo, atualmente, está disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não obstante o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional número 20, de 1998, legislações que serão estudadas adiante.


 1  PREVIDÊNCIA SOCIAL

              A Previdência Social é uma das espécies do gênero Seguridade Social e tem como objetivo formar um sistema de proteção social para proporcionar meios imprescindíveis para subsistência ao segurado e para sua família. Emprega como regime atual o mutualismo, onde são concedidos vários benefícios e não exclusivamente aposentadoria.

              Segundo a Constituição Federal e a lei de benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, a Previdência Social deve cobrir os seguintes benefícios aos seus segurados e dependentes: Aposentadoria por invalidez; Aposentadoria por idade; Aposentadoria por tempo de serviço; Aposentadoria especial; Auxílio-doença; Auxílio-doença acidentário; Salário-família; Salário maternidade; Pensão por morte; Auxílio reclusão; Auxílio-acidente.

              Desta forma, o sistema previdenciário não tem por objetivo resguardar o segurado contra todas as eventualidades possíveis, mas apenas as previstas em Lei, como acima demonstradas.

                 Assim, terão direito aos benefícios da Previdência Social aquele que contribuir para o sistema, seja como contribuinte individual, empregado, facultativo, avulso ou segurado especial.

              É defeso aos benefícios da Previdência Social ter renda mensal inferior a um salário mínimo, como disposto no parágrafo 2º do artigo 201 da Constituição Federal.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

              A fonte que custeia a previdência social não é exclusivamente a contribuição do empregado, do contribuinte individual, do facultativo e do avulso, haja vista que, o custeio deste sistema está previsto no artigo 195 da Constituição Federal[1] e no artigo 10 da Lei n.º 8.212/1991, fazendo parte além destes, de forma direta e indireta, recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios e outras contribuições sociais.

              No sistema da Previdência Social brasileiro, os ativos contribuem para o benefício dos inativos. Por isto se falar em uma solidariedade entre as pessoas para a concessão dos benefícios. Desse modo, o valor arrecadado por todos os contribuintes que pagam os benefícios dos segurados.

              Portanto a Previdência Social é uma forma de resguardar ao segurado, com base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços quando seja impactado por uma eventualidade social prevista em Lei.

1.1  CONCEITO

              A Previdência Social pode ser compreendida como um seguro social, no qual seus segurados recebem, por meio de contribuição, amparo e proteção do regime previdenciário perante aos riscos sociais aos quais são expostos.

              Segundo o autor Marcelo Leonardo Tavares (2006, p. 24), Previdência Social é “seguro público, coletivo, compulsório, mediante contribuição e que visa cobrir os seguintes riscos sociais: incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos de família, morte e reclusão”.

              Conceituada mais amplamente por Castro e Lazzari (2010):

a Previdência Social é o sistema que resguarda a pessoa e os seus dependentes, em caso de eventos infortúnios, como morte, invalidez, idade avançada, doenças, acidentes laborais, desemprego involuntário, entre outros amparados pela lei, fornecendo prestação pecuniária ou serviços àqueles que têm vínculo empregatício ou não e que contribuem para o seguro previdenciário. (CASTRO E LAZZARI 2010, p. 29):

              Nesse sentido, Wladimir Novaes Martinez (Martinez, 1992, apud Martins, p. 302, 2005), conceitua a Previdência Social como uma atividade compulsória do beneficiário:

A técnica de proteção social que visa propiciar os meios de subsistência da pessoa humana– quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.

              Por fim, de acordo com o Ministério da Previdência e da Assistência Social (2008), pode-se considerar que a Previdência Social é uma forma de seguro social para a pessoa que contribui, quando ela perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão.

1.2 HISTÓRICO E EVOLUÇÃO

              Desde o aparecimento dos primeiros documentos escritos, o homem já evidenciava certa preocupação em assegurar proteção social ao indivíduo diante de adversidades da natureza. Existem indícios desse instituto desde a pré-história, como o Código de Hamurabi (1728-1686 a.C.), o qual trazia em seu artigo 24 – “Se foi uma vida, a cidade e o governador pesarão uma mina de prata para a sua família”. Uma mina de prata era o equivalente a 500 (quinhentos) gramas do minério. (MARTINEZ, 1992, p. 60).

              Deste modo, pode-se deduzir que o homem já procurava meios para garantir a proteção social dos menos favoráveis. Castro e Lazzari (2010, p. 40) acrescentam que outro ponto importante foi a Revolução Francesa, que trouxe muitas consequências para o mundo, muitos avanços e descobertas. Logo, influenciou, também, no progresso da proteção social.

               A partir daí, os trabalhadores passaram a buscar mais direitos, visto as circunstâncias degradantes às quais eram expostos. Só a partir de então, o Estado viu a necessidade de criar sistemas que possam assegurar a proteção de seus membros diante dos riscos sociais.

              Entretanto a percepção de Previdência Social só começou a se desenvolver na Alemanha, a partir de 1883, foi o primeiro país a criar legislação exclusiva para os trabalhadores.

              Governada por Otto Von Bismarck, inseriu no país um programa de seguridade social, beneficiando os trabalhadores da indústria que recebessem salários menores a um dado valor, que seria em seguida ampliado a outros trabalhadores. Sendo o primeiro plano de previdência que o mundo conheceu. Esse foi o ponto de início para a ampliação e desenvolvimento das políticas sociais.

              Otto Von Bismarck tinha como alvo garantir ao trabalhador o seguro-doença, a aposentadoria e a proteção a vítimas de acidente de trabalho.

Bismarck, na Alemanha, instituiu o seguro social. O seguro- doença era custeado por contribuições dos empregados, empregadores e do Estado. O seguro contra acidentes do trabalho foi criado em 1884, sendo custeado pelos empresários. Em 1889, foi instituído o seguro de invalidez e velhice, custeado pelos trabalhadores, pelos empregadores e pelo Estado. Era obrigatória a filiação às sociedades seguradoras ou entidades de socorros mútuos por parte de todos os trabalhadores que recebessem até 2.000 marcos anuais. (MARTINS, 2009, p.3).

              Nesse sentido, assevera Dias e Macêdo (2008, p. 75) que esse sistema de seguro social era de filiação obrigatória para os membros da categoria beneficiada, o qual consistia na fixação de contribuições proporcionais aos salários dos filiados, bem como na repartição dos encargos, já que as contribuições eram pagas pelo segurado, por seu empregador e pelo Estado.

              Desse modo, conforme Castro e Lazzari (2010, p. 43), nascia assim:

[...] a política social de Otto Von Bismarck, que durante os anos de 1883 a 1889 faz viger um conjunto de normas que serão o embrião do que hoje é conhecido como Previdência Social, assegurando aos trabalhadores o seguro-doença, a aposentadoria e a proteção a vítimas de acidentes de trabalho [...].(Castro e Lazzari 2010, p. 43).

               Outros países da Europa Ocidental adotaram, na época, postura semelhante, como é o caso da Inglaterra, que promulgou em 1907 uma lei de reparação de acidentes do trabalho, e em 1911, outra lei tratando da cobertura à invalidez, à doença, entre outras coisas. (CASTRO e LAZZARI, 2010, p. 43).

              Ainda nessa abordagem histórica, é de se destacar também a Constituição do México de 1917, sendo a primeira constituição do mundo a incluir o seguro social em seu texto, seguida pela Constituição de Weimar (1919). (DIAS e MACÊDO, 2008, p. 78).

              Além disso, em 1948, solidificando a universalização dos direitos sociais, trouxe a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o disposto em seu artigo 25:

Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à seguridade no caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora do seu controle. (DIAS e MACÊDO, 2008, p. 78).

              Como visto a sociedade sempre se preocupou em buscar formas e garantias hábeis para proteger os trabalhadores com idade avançada, como também as contingências sociais em que deixaria o cidadão desamparado. Essa proteção foi se desenvolvendo lentamente ao longo do tempo como exposto a seguir. 

1. 3 NO BRASIL

              Para compreender melhor o desenvolvimento histórico do direito previdenciário no Brasil, discutir-se-á desde as legislações iniciais que abordaram o tema até as normas vigentes.

              Nessa esteira, a primeira menção a previdência social foi o decreto 9.912-A, de 1888, que concedeu aposentadorias para os trabalhadores dos correios. A primeira previsão constitucional ocorreu em 1891, porem, nesse período ainda não se tia a contribuição para guarnecer este custeio, este valor era dado a funcionários públicos que tivessem sofrido invalidez no serviço da nação.

              Sobre o tema mencionado o autor explica:

A Lei Maior de 1891 é avara em relação à Previdência Social, não reproduzindo sequer a norma de proteção ao mutualismo. É, no entanto, a primeira a conter a expressão ‘aposentadoria’, quando determina: ‘A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação’(art. 75).  (MARTINEZ, 2001, p.39).

Na legislação ordinária, uma das leis pioneiras sobre aposentadorias e pensões, instituindo um sistema de pensões para os trabalhadores ferroviários, foi à lei Eloy Chaves, dando início à abordagem legislativa sobre o assunto, foi o primeiro passo do Sistema da Previdência Social brasileiro, sendo acompanhado por várias legislações que procuraram regulamentar o assunto, conforme referido por Martinez (2001, p. 42).

Lei orgânica previa os principais institutos técnicos previdenciários, entre os quais a aposentadoria ordinária, por invalidez, a pensão por morte, a contribuição facultativa (já concebida no fundo mútuo privado MONGERAL, de 1835), estabilidade laboral, quota de previdência, e  fazia referência ao Decreto Legislativo n. 3.724, de 15.1.19, este sim, a primeira norma protetiva.

              A publicação dessa lei foi um progresso para a previdência no Brasil, porem protegia somente uma classe trabalhadora que labutava nas estradas de ferro, somente após certo período este amparo teve sua amplitude estendida às demais classes trabalhadoras.

              Posteriormente, foram criados os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP), passando a incluir outras categorias profissionais. O primeiro instituto a nível nacional foi IAPM – Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos, em 1933, seguido de outros cinco:

[...] o IAPC (comerciários), em 1934; IAPB (bancários) e o IAPI (industriários), em 1936; e o IAPETC (transportadores de cargas), em 1938. Tais institutos, diferentes das antigas caixas, subordinam-se ao Estado, tendo natureza de autarquias, revelando, ao lado da intenção de um maior e mais eficiente controle estatal, interesse do Poder Público de gerir os recursos oriundos das contribuições cobradas. Também em 1938 foi criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE). (DIAS e MACÊDO, 2008, p. 80).

   No ano de 1960 foi publicada a Lei 3.807 – Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), mas as instituições previdenciárias foram unificadas somente em 1966 pelo Decreto-Lei nº. 72 vindo a surgir o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social.  

   Nesse período os benefícios previdenciários ganhavam forma e espaço, conforme Castro e Lazzari (2010, p. 71):

[...] foi criado o Ministério do Trabalho e Previdência Social e promulgada a Lei n. 3.807, [...]. Este diploma não unificou os organismos existentes, mas criou normas uniformes para o amparo a segurados e dependentes dos vários Institutos existentes, tendo sido efetivamente colocado em prática.

              Com a Constituição Federal de 1988 foi inserida dentro do capítulo da seguridade social a Previdência Social. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi criado através do Decreto 99.350/90, para, entre outras atribuições, administrar os benefícios previdenciários.

              A lei 8.213 de julho de 1991 e o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, regulamentou a proteção social prevista na Constituição e, positivou, solidamente, os benefícios da Previdência Social,

                               Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime   geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

                                                  I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

                                                  II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

                                                  III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

                                                  V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou                companheiro e dependentes. (BRASIL. Decreto nº 3.048, 1999).

              Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 fez profundas mudanças na Previdência Social. Dentre as mais importantes:

determinou que o benefício salário-família fosse devido somente ao trabalhador de baixa renda; proibiu qualquer trabalho para os menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; estabeleceu novas regras para a concessão de benefícios previdenciários aos servidores públicos; criou diretrizes para o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma, em relação ao Regime Geral de Previdência Social; estabeleceu que a organização da Previdência Social observará critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (EDUARDO e EDUARDO, 2009, p. 9).

              Desse modo, é de se notar que o desenvolvimento da Previdência Social no Brasil iniciou-se das primeiras manifestações por meio das categorias profissionais, passando por um lento processo legislativo, até chegar num sistema unificado e universal como é hoje.

1.4 NO ÂMBITO RURAL

              Antes de 1962, não existia qualquer notícia da inclusão dos trabalhadores rurais em um sistema da previdência social, sendo totalmente esquecidos pelos legisladores. Após várias legislações que proporcionavam direitos apenas os trabalhadores urbanos, somente em março de 1963 ocorreu à tentativa de criação do Estatuto do Trabalhador Rural pela Lei 4.214/63.

              Entre os benefícios concedidos pelo Estatuto aos segurados, encontrava-se a aposentadoria por velhice, devida aos trabalhadores rurais, colonos ou parceiros, bem como aos pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e demais pessoas físicas que exerciam atividade rural, com a condição de terem no máximo 4 (quatro) empregados a seu serviço.

              Entretanto, não passou de uma mera tentativa, pois o projeto não chegou a ser regulamentado. Deste modo, continuou o trabalhador rural totalmente desamparado pelo direito previdenciário.

              Como visto anteriormente, até o ano de 1963 o trabalhador rurícola não era notado pelo Estado. Somente em 1964 com a publicação do Estatuto da Terra surgiram pequenas garantias ao rurícola. Porem os direitos adquiridos eram poucos para garantir o resguardo do trabalhador rural como segurado especial da Previdência Social.

              Três anos depois, em 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 276, institucionalizou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), que tinha sido possibilitado pelo art. 158 do Estatuto da Terra.

              O FUNRURAL era sustentado pelos empregadores rurais contribuindo com uma porcentagem retirada dos produtos agropecuários que eram colocados no mercado, sendo essa contribuição de 1% (um por cento), que deveria ser repassada até 15 dias antes da comercialização dos produtos ao Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários, que tinha o dever de garantir os benefícios aos trabalhadores rurais ou seus dependentes.

              A previdência social foi ampliada aos empregados e trabalhadores avulsos do setor rural da agroindústria canavieira após o Decreto-lei nº 564, de 01 de maio de 1969. Guimarães (2009, p. 02) destaca que a previdência rural, naquela época, só ocorreu efetivamente no setor rural da agroindústria canavieira.

              Mas, foi com a criação do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) por meio da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que ocorreu de fato a implantação da previdência social no meio rural.

              A Lei Complementar nº 11 foi regulamentada pelo Decreto 69.919, de 11 de janeiro de 1972, dando natureza autárquica ao FUNRURAL vinculando-o ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, assumindo a responsabilidade da administração do PRORURAL.

              Mesmo assim, os benefícios concedidos aos rurícolas não foram tão amplos quanto os garantidos aos trabalhadores urbanos, igualando somente no valor, sendo meio salário mínimo para aposentadorias e 30% (trinta por cento) para pensões.

              Tal Lei concedia ao rural apenas auxílio-funeral, pensão por morte, aposentadoria por velhice aos 65 anos e aposentadoria por invalidez. Importante destacar que somente um membro da família era assegurado pelo PRORURAL, beneficiando apenas o respectivo chefe ou arrimo do grupo familiar.

              Não existia contribuição direta por parte dos trabalhadores rurais, como também não existia contribuição devida mensalmente pelos próprios produtores. O custeio do sistema passou a ser garantido pelo desconto na comercialização da produção rural de 2% (dois por cento), além de um abatimento na folha de pagamento das empresas urbanas de 2,4% (dois vírgula quarto por cento).

              Desde a formação Previdência no meio rural, existiram dúvidas a respeito da falta de contribuição e da contribuição indireta do trabalhador rural sobre a sua produção. Explica a Autora Jane Berwanger (2008, p. 77).

Se os trabalhadores rurais geravam a produção, o desconto sobre essa mesmo produção era decorrente do trabalho deles, principalmente quando se tratava dos pequenos proprietários, que vendiam a produção e recebiam o pagamento, com o devido desconto previdenciário.

              Subsequentemente o decreto nº 71.498, de 05 de dezembro de 1972, adicionou o pescador artesanal no rol dos beneficiários do PRORURAL. Em 30 de outubro de 1973 foi publicada Lei Complementar nº 16, que mudou a regra anterior para a comprovação da atividade rural, bem como inclui como beneficiários aqueles empregados que prestavam exclusivamente serviços de natureza rural às agroindústrias.

              Em 12 de fevereiro de 1974, o Decreto nº 73.617, passou a regulamentar o PRORUAL, revogando o Decreto nº 69.919/72, que regulamentava a Lei complementar nº 11/71 como também o Decreto nº 71.498/72, que tinha incluído o pescador artesanal como beneficiário do PRORURAL.

              Passado 1 (um) ano e 9 (nove) meses, a Lei nº 6.260, institui benefícios e serviços previdenciários para os empregados rurais e seus dependentes. A legislação acima mencionada perdurou até a publicação da Constituição Federal de 1988 que progrediu totalmente a situação previdenciária dos trabalhadores rurais. O primeiro avanço foi que nenhum benefício seria inferior ao salário mínimo.

              Deste modo, aqueles segurados que vinham recebendo aposentadoria rural ou pensão passaria a receber salário integral. O segundo ponto foi à equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais no Art. 7º da Constituição Federal[2], pois o referido artigo não ensejou exceção.

              Com a publicação da Constituição Federal de 1988, foi unificado o sistema previdenciário dos trabalhadores urbanos e rurais, trazendo como objetivo da seguridade social em seu art. 195, inciso II[3] a igualdade entre os benefícios e serviços entre urbano e rural.

              Enfatizando o caráter de universalização do sistema previdenciário rural, Clóvis Zimmermann assevera:

A previdência rural brasileira é inovadora ao universalizar o acesso da população rural brasileira ao benefício, sem que os beneficiários necessitem provar uma contribuição, mas apenas o exercício da atividade agrícola, aproximando-se assim do modelo beveridgiano. Indiretamente, no entanto, a previdência rural arrecada uma contribuição advinda da porcentagem sobre o valor da produção comercializada. [...] (ZIMMERMANN, 2005, p.29).

              Contudo mesmo os trabalhadores rurais terem integrado totalmente a Previdência Social, passaram-se mais de três anos para a efetiva implantação dos benefícios, pois somente em 1991 foram publicadas as Leis e os Decretos, que regulamentam o custeio e os benefícios previdenciários. (Leis 8.212 de custeio e 8.213, de benefícios)

              Os principais avanços trazidos pela Constituição Federal de 1988 referentes às legislações anteriores foram: direitos dos empregados rurais igualados aos dos empregados urbanos; redução em cinco anos no limite de idade para a aposentadoria dos trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, § 7º, inciso I); direito aos respectivos cônjuges do trabalhador rural a aposentadoria e fixação de que nenhum benefício teria valor mensal inferior ao salário mínimo.

              Todos os trabalhadores rurais, de acordo com a sua espécie, sejam como empregado, autônomo, empresário, trabalhador avulso ou segurado especial, começaram a serem contribuintes obrigatórios da Previdência Social após a publicação da Lei nº 8.212/91.

              Depois de 1991 foram publicadas novas leis, tais como 9.032/95, 9.063/95, 11.368/06 e 11.718/08 ocasionando mudanças nas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, porem não houve alterações significativas relacionada à aposentadoria por idade dos segurados especiais, exceto no tempo a ser comprovado que não mais se limita a 05 (cinco) anos, mas sim ao número de meses exigido para a carência do benefício.


2. TRABALHADOR RURAL

              O trabalhador rural foi definido tanto por legislações trabalhistas quanto por legislações previdenciárias. No âmbito trabalhista, a Convenção n.º 141 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, em seu artigo 2º, o definiu nos seguintes termos:

Abrange todas as pessoas dedicadas, nas regiões rurais, a tarefas agrícolas ou artesanais ou a ocupações similares ou conexas, tanto se trata de assalariados como, ressalvadas as disposições do parágrafo 2º deste artigo, de pessoas que trabalhem por conta própria, como arrendatários, parceiros e pequenos proprietários.

              A caracterização do trabalhador rural na CLT: Consolidação das Leis do Trabalho ficou por conta do artigo 7º alínea “b”:

Art. 7º, alínea “b”, CLT - aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como              industriais, comerciais;

              A partir da definição apresentada pela legislação trabalhista, pode-se também configurar o trabalhador rural no âmbito previdenciário, haja vista não existir diferença entre esta espécie de trabalhador em uma ou em outra matéria, apenas deve-se observar a finalidade da caracterização em cada um dos ordenamentos, que não são totalmente iguais. (CRISAFULLI, 2011).

              A primeira regulamentação previdenciária brasileira que tentou definir o trabalhador rural foi a Lei n° 4.214, de 2 de março de 1963 definindo-o em seu  artigo 2º da seguinte maneira:

                                                  Art. 2º - Trabalhador rural para os efeitos desta lei é toda pessoa física que presta          serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante     salário pago em dinheiro ou in natura, ou parte in natura e parte em dinheiro.

              Com base neste artigo, Russomano (1969) sintetizou que:

[...] o salário auferido pelo trabalhador rural pode ser pago totalmente em dinheiro ou parte em dinheiro e parte in nartura. (...) Há a considerar, finalmente, a natureza do serviço executado pelo trabalhador rural. Não basta que a tarefa por ele desempenhada se vincule à exploração da terra, para que seja ele considerado um trabalhador rural. É igualmente indispensável que o trabalho desenvolvido pelo camponês tenha por cenário a propriedade rural ou prédio rústico. (RUSSOMANO, 1969, p. 20)

              A definição trazida pela supracitada Lei, como se pode notar, tratou da definição do empregado rural, espécie da qual é gênero o trabalhador rural. Essa definição restringiu a figura do trabalhador rural, ensejando certa controvérsia. (MENDES, 2013)

              Nesse passo, a definição da figura do trabalhador rural ficou por conta da Lei complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador rural (Prorural) em seu artigo 3º, § 1º, porém, não foi inteiramente idêntica ao conceito exarado pela doutrina trabalhista, sendo definindo da seguinte maneira:

                                                  Art. 3º, § 1º da Lei nº 11, de 25 de maio de 1971 - Considera-se trabalhador rural,         para efeitos desta lei complementar:

                                  a) a pessoa física que presta serviços de natureza    rural a empregador, mediante          remuneração de qualquer espécie;

                                  b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural,       individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos     membros da família indispensável para a própria subsistência e exercícios em            condição de mutua dependência e colaboração.

              Enquanto no ordenamento trabalhista, a definição do trabalhador rural é caracterizada com fulcro na relação de trabalho ou empregado, que tem como alvo os direitos decorrentes do trabalho exercido, no âmbito previdenciário busca-se os benefícios e o enquadramento nas espécies de segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social.

              A lei que se encontra atualmente em vigor é a Lei nº 5.889/73, que estatuiu normas reguladoras do trabalhador rural, sendo regulamentada pelo Decreto n.° 73.626/74. No art. 2º da referida Lei, foi substituído o termo trabalhador rural por empregado rural, conceituando-o como: 

Empregado rural para os efeitos desta lei é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

              A nova lei foi à expansão dos direitos dos trabalhadores urbanos aos trabalhadores rurais, apenas com algumas particularidades. Entretanto, só com a Constituição Federal de 1.988 que o trabalhador rural passou a ter direitos mais vastos, equiparando-se inteiramente os trabalhadores rurais aos urbanos.

              Importante ressaltar que, nem todos os que trabalham no meio rural são rurícolas ainda que os estabelecimentos estejam localizados no campo. Sussekind (1995) entende que o conceito de empregado rural decorre da prestação de serviços em empreendimentos agroeconômicos e o vincula ao conceito de empregador rural:

Essa atividade compreende o setor agrícola (qualquer tipo de lavoura) ou pastoral (qualquer modalidade de pecuária) e a indústria rural. Para que a indústria seja considerada rural, é necessário que se dedique apenas ao primeiro tratamento dos produtos agrários, in natura, sem alterar sua natureza, de forma a retirar-lhe a condição de matéria prima (art. 2º, §§ 4º e 5º, do Regulamento aprovado pelo Decreto 73.626/74). (SUSSEKIND, 1995, p. 46)

              Para ficar mais claro a presente definição, Nascimento (2007, p. 206) conceituou o trabalho rural como:

toda atividade desempenhada em propriedade rural com fins lucrativos, ou, em prédio rústico destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial, mesmo estando localizado em perímetro urbano, mas com atividade utilizada em agroeconomia.     

              Nesse sentido, o trabalhador rural é a pessoa física que realiza serviços a tomador rural, prestando tais serviços em imóvel rural ou prédio rústico. O empregado rural será a pessoa física que tem todas as características de qualquer relação de emprego, adicionadas a estas os elementos da vinculação a um tomador de serviços de caráter rural e, também, o do exercício da atividade em imóvel rural ou prédio rústico. (CRISAFULLI, 2011).

              Deste modo, o trabalhador rural ficou caracterizado por duas fases diferentes, sejam elas as fases antes e após o Estatuto do trabalhador rural. O rurícola é regido por lei própria de n. 5.889/73, sendo aplicada subsidiariamente os dispositivos da CLT e outras normas trabalhistas. (PAIDA, 2012).

              Nos termos da Lei 8.213/91, o trabalhador rurícola tem de quatro privilégios básicos que distinguem do trabalhador urbano: Regime jurídico de custeio diferenciado, com base de calculo distinta dos demais segurados em razão das peculiaridades das atividades rurícolas; concessão dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91, estendidos a todo grupo familiar, no caso do segurado especial; concessão de aposentadoria por idade independentemente de contribuições, conforme regra de transição prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91; cômputo do trabalho nas atividades campesinas anteriormente à vigência da referida lei, exceto para fins de carência.

Art. 55. [...] § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

2.1 TRABALHADORES RURAIS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

              O trabalhador rural é considerado segurado obrigatório diante a previdência social sobre a Lei 8.213/91, sempre necessitando levar-se em conta a natureza do trabalho realizado pelo segurado para o seu adequado enquadramento

              Diante a desta Lei o trabalhador rural é dividido em quatro espécies: empregados rurais (art. 11, inc. I alínea “a”), contribuintes individuais (art. 11, inc. V, alínea “g”), trabalhador avulso (art. 11 inc. VI) e segurados especiais (art. 11, inc. VII).

2.1.1 Empregado Rural

              O Empregado Rural  é trazido pelo art. 2º, da Lei 5.889/73, a qual classifica:

                                                  Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio           rústico, presta serviço de natureza não eventual o empregador rural, sob a     dependência deste mediante salário

              O conceito legal, vigente até os dias atuais, iguala as figuras do empregado urbano e rural, ao atribuir-lhes características idênticas, distinguindo-os, somente no tocante à prestação de serviços em propriedades rurais. (CARDOSO; MELO; GUIMARÃES, 2014)

              Posteriormente foi criado o Decreto nº. 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, que em seu art. 3° tem redação igual do artigo supracitado, que também caracteriza o trabalhador rural.

              Nesta linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal na súmula n. 196, estabelece que “ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador”.

              Também necessita ser conferido combinadamente o do local de prestação laborativa, de acordo com disposição do art. 2° da Lei n. 5.889/73, quando este se menciona o labor em imóvel rural ou prédio rústico.

                          Villela (2010, p. 57) define imóvel rural como:

aquele localizado na zona geográfica rural, exterior às áreas urbanas. O prédio rústico é o imóvel geograficamente localizado em área urbana, mas envolvido com atividades nitidamente agropastoris. Foca-se na natureza da atividade empresarial.

              A Lei nº 8.213/91 qualificou o empregado rural como segurado obrigatório do RGPS, conceituando-o como aquele que presta serviço de natureza rural à empresa, de modo não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, até mesmo como diretor empregado, nos termos do art. 11, inciso I, alínea “a”. (CARDOSO; MELO; GUIMARÃES, 2014)

              Essa categoria de trabalhador rural, por conseguinte, corteja-se a aplicação da definição de empregado do direito trabalhista, incluindo-se aos requisitos gerais. O derradeiro requisito que individualiza a caracterização do empregado rural, qual seja, a prestação de serviço de natureza rural em prédio rústico ou propriedade rural.

              Ibrahim (2011, p. 180) define empregado como “aquele obreiro que realiza sua tarefa com habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação”.

              De acordo com Berwanger (2010), a importância da caracterização adequada do empregado rural deve-se ao fato de que até novembro de 1991 o trabalhador rural necessitava comprovar apenas a atividade rural, não sendo determinadas contribuições referentes ao período antecedente à Lei nº 8.213/91, bem como ao fato dos trabalhadores rurais terem o benefício da aposentadoria com redução da idade em cinco anos.

              É importante enfatizar que para os trabalhadores rurais empregados, ainda após a publicação da Lei nº 8.213/91, a comprovação das contribuições se restringirá em comprovar, apenas o vínculo empregatício, pois cabe a empresa cumprir o recolhimento das contribuições de seus empregados.

2.1.2 Contribuinte Individual

              O Contribuinte Individual Rural também é uma categoria de trabalhadores rurais, igualmente enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS; trata-se, pois, do contribuinte individual rural, previsto pelo artigo 11, inciso V, alíneas “a”, “f” e “g”, Lei nº 8.213/91, sendo eles:

                                                  Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas              físicas:

                                                  [...]

                                                  V - como contribuinte individual: 

                                                  a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a   qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4         (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos                                   fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de            prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;

                                                  [...]

                                                  f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro    de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de         indústria, o sócio administrador e o sócio cotista que recebam remuneração                           decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para           cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou           finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de              direção condominial, desde que recebam remuneração;

                                                  g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou        mais empresas, sem relação de emprego;

              Acerca da alínea “a”, averigua-se os trabalhadores rurais que não se enquadram como segurado especial em face da descaracterização do regime de economia familiar, seja em virtude das dimensões da área explorada, seja em virtude da utilização de empregados em razão/dia além de outros limites estabelecidos na Lei nº 11.718/08. (REZENDE, 2011).

              É interessante destacar que é desnecessário a que o segurado esteja na condição de proprietário da terra, pois a pessoa pode ser possuidor, meeiro, arrendatário ou a atividade ser desempenhada por intervenção de prepostos, continuando o segurado como contribuinte individual.

              Está abarcado ainda como contribuinte individual o cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.

              Na alínea “f”, existe a figura dos empresários e por derradeiro, como contribuinte individual, qualquer pessoa que desempenhe seu labor de modo eventual, sem a caracterização do vínculo empregatício pelo motivo da prestação do serviço ser casual, não se constatando a existência da habitualidade.

              A lei ainda menciona o inciso V, alínea “g”, onde se constata como contribuinte individual rural, o trabalhador volante, diarista ou boia-fria, sendo aquele trabalhador que serve como mão-de-obra na área rural. Neste caso, o trabalhador não tem nenhum vínculo com os proprietários das terras, sem subordinação ao tomador de serviço e sem exclusividade.      Em sua obra, Berwanger (2010, p. 91) informa que em muitos casos o trabalhador é, de fato, um empregado rural, porém o empregador não assina a Carteira de Trabalho, e não o trata, juridicamente, como empregado. Nessa situação, quando o trabalhador busca o benefício previdenciário é enquadrado como contribuinte individual, aqui classificado como trabalhador eventual.

2.1.3 Trabalhador Avulso

              O trabalhador avulso, para efeitos previdenciários, está definido no art. 9º, inciso VI, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que é o Regulamento da Previdência Social:

                                                  VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de        natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a             intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº              8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

                                                  a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e         conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

                                                  b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e        minério;

                                                  c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

                                                  d) o amarrador de embarcação;

                                                  e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

                                                  f ) o trabalhador na indústria de extração de sal;

                                                  g) o carregador de bagagem em porto;

                                                  h) o prático de barra em porto;

                                                  i ) o guindasteiro; e

                                                  j ) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

                        Como visto o diferencial entre o trabalhador avulso e o contribuinte individual que realiza serviço como rurícola, é que apenas será segurado avulso aquele que realizar o serviço com a intervenção do sindicato. Nesse caso o serviço é prestado diretamente pelo trabalhador, sendo caracterizado como contribuinte individual, entretanto, somente quando o serviço é feito sem vínculo empregatício.

              Por fim, o último trabalhador rural é o segurado especial, sendo este compreendido por Mendes (2013) como o pequeno proprietário rural que cultive sua terra em regime de economia familiar, ou seja, que sobreviva da renda vinda de pequena gleba rural cuidada por si próprio, com ou sem ajuda de seus familiares. Este será abordado de forma mais detalhada por ser tratar do objeto do presente trabalho científico.

2.2 SEGURADO ESPECIAL

              A classe dos trabalhadores rurais, denominada pela previdência de segurado especial nasceu com a Constituição Federal de 1988 em época de redemocratização a ampliação dos direitos sociais. (CALADO, 2008).

            É a exclusiva espécie de segurado com definição na Constituição Federal de 1998, o qual emprega um tratamento diferenciado ao segurado especial, conforme previsto no art. 195, § 8°, CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20 de 1998:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

[...]

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

              O segurado especial é a última categoria de segurados obrigatórios enumerado pela legislação, a qual se dá destaque, sendo a única categoria de segurados do RGPS composta somente por integrantes do meio rural, inserida na legislação por força da Carta Magna de 1988. Sendo conceituado e enquadrado no rol dos segurados obrigatórios da Previdência Social, pelo artigo 11, VII, “a”, “b”, “c”, da Lei nº 8.213/91:

VII- [...] pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxilio eventual de terceiros, na condição de: produtor, parceiro, meeiro e o arrendatário rurais, garimpeiro, pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

              O texto original do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212/91 apresentava o garimpeiro como segurado especial. Entretanto a Lei nº 8.398, de 07 de janeiro de 1992, extraiu o garimpeiro da condição de segurado especial, igualando-o ao trabalhador autônomo.

              Assim, segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural, o comodatário, o usufrutuário, os assentados, os acampados, os posseiros, os extrativistas, os foreiros, os ribeirinhos, os remanescentes de quilombos, o índio, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar (VIANNA, 2005, p. 148).

              Por sua vez, Martinez (2010, p. 135) conceitua o segurado especial como:

São pequenos proprietários ou não, autônomos e prestadores de serviços rurais e na pesca, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, sem o concurso de empregados, conforme a Lei Maior, ou sem a ajuda de terceiros, de acordo com o artigo comentado. A maioria envolvida com o Direito Agrário.

              Na doutrina e na jurisprudência, havia desavenças relacionadas à definição do segurado especial e, para tentar atenuá-las, foi implantado a Lei 11.718/08, que trouxe algumas alterações relativas aos segurados especiais. (BOONE; PIEROZAN, 2013)

              O texto do inciso VII e parágrafo 1.º citado a cima, passou por alterações apresentadas pela Lei n.º 11.718/08, dentre as quais se realçam a admissão de novos segurados; limitação do tamanho do imóvel; elevação de idade dos filhos e possibilidade de contratação de empregados não permanentes, situações que serão abordas adiante.

              A Lei n. 11.718, de 20 de junho de 2008, modificou a definição de segurado especial, atribuindo a ele um conceito mais específico relacionado ao seu enquadramento.

              Nesse contexto, a nova lei definiu o segurado especial como pessoa física que reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

a) produtor seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou

2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como o filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as letras a e b acima, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

              A nova redação do conceito de segurado especial apresentou outro elemento: o da residência no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, assim estabelecido no art. 11, VII, da Lei 8.213/1991:

como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: [...].

O Decreto 6.722/2008, art. 9º, § 20, estabelece:

Art. 9º. [...].

§ 20. Para os fins deste artigo, considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural.

              Dessa forma, o Decreto definiu o que caracteriza a proximidade do aglomerado urbano ou rural: é quando o trabalhador residir em imóvel no mesmo município em que realize a atividade rural ou em município vizinho, próximo do daquele em que exerce a atividade rural (BRAGANÇA, 2012).

            O critério da fixação da residência tem a intenção de aferir se o segurado efetivamente trabalha na atividade rural habitualmente, pois, se ele residisse em local muito distante do imóvel em que exerce a atividade rurícola, seria pouco provável que o fizesse de maneira habitual (BERWANGER, 2008).

              Outras modificações estão relacionadas ao seringueiro e o extrativista, que ingressaram no conceito de segurados especiais, nas condições do art. 2º da Lei 9.985/2000. O seringueiro está incluído na condição de segurado especial, cuja exploração é feita na floresta plantada, não diferenciando da floresta nativa, que é uma forma de extrativismo vegetal (BERWANGER, 2008).

              O pescador artesanal já estava incluído no rol de segurados especiais pela Lei 8.213/1991. Entretanto, o Decreto 3.048/1999 estipulou alguns critérios:

Art. 9º [...]

§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

I - não utilize embarcação;

II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

III - na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.

              Quando a Lei 11.718/2008 entrou em vigor, e também o Decreto 6.722/2008, os conceitos pertinentes à pesca estavam regulamentados pelo Código de Pesca, porém, em 2009, foram revogados pela Lei 11.959. (BOONE; PIEROZAN, 2013)

              A lei cita o trabalhador que “explore atividade agropecuária”. Entende-se para tal expressão como aqueles que efetivamente trabalham na terra, assim, somente serão segurados especiais aqueles que realizem a atividade prevista na lei, como por exemplo, o cultivo de produtos vegetais e criação de animais.

              Para que seja compreendido melhor quem é o segurado especial é interessante delimitar cada uma das figuras incluídas em seu conceito, e neste ponto, a doutrina é praticamente unânime na conceituação destas figuras, pois tais conceitos são extraídos do Estatuto da Terra, Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e de sucessivas Instruções Normativas expedidas pelo INSS. Diante do exposto, segue abaixo a conceituação trazida por Castro e Lazzari (2010, p. 192):

I – produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;

II – parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria, escrito ou verbal, com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando o lucro conforme o ajuste;

III – meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato, escrito ou verbal, com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos e custos auferidos;

IV – arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;

V – comodatário: aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

VI – condômino: aquele que se qualifica individualmente como explorador de áreas de propriedades definidas em percentuais;

VII – usufrutuário: o que não é proprietário do imóvel rural, mas tem a posse, o uso, à administração do mesmo ou o direito a percepção dos frutos, desde que exerçam atividades agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeiras;

VIII – assentado: o que foi beneficiado por projetos de incentivo à reforma agrária e que receberam um imóvel rural, onde exerçam atividades agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeiras;

IX – pescador artesanal ou assemelhado: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

a) não utilize embarcação;

b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

c) na condição, exclusiva, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta;

XI – mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;

XII – índios em via de integração ou isolado: aqueles que, não podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

              De acordo com o citado autor o índio reconhecido pela FUNAI que exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento passou a ser considerado segurado especial pelo INSS em razão da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 2008.71.00.024546-2/RS.

              Assim o segurado especial é necessariamente pessoa física que resida em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural. Seu trabalho é exercido individualmente ou em regime de economia familiar, sendo permitido pela lei o auxílio eventual de terceiros em regime de colaboração.

              A intenção, tanto do legislador quanto da Administração Pública, é evitar dúvida no que tange à caracterização do trabalhador rural como segurado especial, para que um benefício previdenciário não seja concedido erroneamente. Conseqüentemente, diminui de forma considerável o déficit previdenciário.

2.2.1 Regime de economia familiar

              O regime de economia familiar é a maneira como o trabalho é feito pelo segurado especial. Neste sentido, o empregado trabalha de forma não eventual, mediante remuneração e subordinação, o contribuinte individual por contra própria ou como empresário, o segurado especial pertence ao regime de economia familiar, que é a forma de labor que vai distingui-lo dos demais segurados (BERWANGER, 2008).

              O conceito de regime de economia familiar esta descrito no artigo 11,  VII § 1º  da Lei nº 8.213/91, que anteriormente citava:

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar à atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

              Todavia, o regime de economia familiar foi redefinido pela Lei 11.718/2008 que conferiu nova redação ao art. 12, inciso VII, da Lei nº 8.212/91 e ao art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, sendo considerado quando a atividade rural dos membros da família é indispensável para a sua subsistência e para o desenvolvimento socioeconômico da família e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

              Para Berwanger (2008), o conceito de segurado especial conferido pela nova legislação é bastante diferente do trazido pela anterior, contido na Lei 8.213/1991 em seu art. 11, VII §1º, vejamos.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

              Neste sentido, um dos elementos que assinala o regime de economia familiar é a subsistência, entendida por Picarelli (2009) como aquela voltada para o desenvolvimento social e econômico, além da subsistência para o sustento e consumo da família.

              Com essa modificação a definição de segurado especial se aproxima das políticas públicas do Governo Federal, voltadas à agricultura familiar, conforme dispõe a Lei 11.326, de 24.07.2006:

Art. 1º. Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

Art. 2º. ...

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I- não detenha qualquer título, área maior que 4 (quatro) módulos fiscais;

II- utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III- tenha renda familiar predominante originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

IV- dirija seu estabelecimento ou seu empreendimento com sua família.

              No entanto, existe certa controvérsia a respeito do regime de economia familiar, pois, não existe interpretação exclusiva, em que pese à própria lei trazer uma definição.

              Não se pode entender de plano que para ser segurado especial, a pessoa tem que constituir família. Por isso, corretamente, o inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/91 dispõe a expressão “individualmente”, ou seja, o produtor pode trabalhar sozinho, sem auxílio de outras pessoas da família (BERWANGER, 2008).

              Como visto o segurado especial pode desempenhar suas atividades individualmente em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. O regime de economia familiar focaliza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

              Assim, no entendimento de Picarelli (2009), a definição de segurado especial mostra que o trabalho em regime de economia familiar visa também ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar, ou seja, que o trabalho dos membros familiares é aquele que origina produção e pode ser utilizado para comercialização dos produtos extraídos da terra, com toda a riqueza que ela proporciona.

2.2.1.1 Grupo Familiar

              Os membros do grupo familiar em regime de economia familiar são o cônjuge ou companheiro, e filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, de acordo com o artigo 11, VII, “c” da Lei 8.213/91. Esta idade de 16 anos prevista neste artigo tem por complemento o artigo 7º, XXXIII, CF que prevê dezesseis anos como a idade mínima para o trabalho do menor, exceto na condição de aprendiz a partir de quatorze anos. Com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998.

            Nesta acepção, aqueles que vivem em união estável também têm status de família, a Lei 8.213/1991 adicionou o companheiro como segurado, quando exerce atividade rural, em regime de economia familiar, além do cônjuge e dos filhos, como expõe Berwanger (2013).

              Na composição do grupo familiar também estão incluídos além do cônjuge ou companheiro e filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade; o menor sob guarda ou tutela maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos de idade, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação e o enteado, maior de 16 (dezesseis) anos de idade, todos mediante declaração junto ao INSS. (REZENDE, 2011).

              A Lei nº 9.528 de 10 de dezembro de 1997 excluiu o menor sob guarda da composição do grupo familiar, contudo tal exclusão tem sido afastada pelo Poder Judiciário (CASTRO E LAZZARI, 2010).

              As pessoas mencionadas nos parágrafos acima deverão ter participação ativa nas atividades para serem considerados segurados especiais rurais do grupo familiar, como disposto no art. 11, VII, §6 da Lei n. 8.213/91.

              É importante salientar que os integrantes do grupo familiar também precisarão provar a atividade rural. Segundo Martinez (2010) tal preceito é inócuo, pois é praticamente impossível a fiscalização e quando esta ocorre, é somente na ocasião do trabalhador solicitar algum benefício.

              O recíproco auxílio da família é aquela em que todos os familiares encontram-se na condição de segurados especiais. Todo o grupo familiar exerce labor em conjunto nas atividades rurais. Aqui não há nenhum familiar que exerça atividades diversas da categoria do segurado especial.

              Assim prevê a legislação 8.213/91, em regime de economia familiar, todo o grupo familiar é segurado especial e todos podem usufruir dos benefícios da Previdência Social.

              Contudo, não integram o grupo familiar do segurado especial, igualmente, os filhos e as filhas casados, os genros, noras, sogros, sogras, tios, tias, sobrinhos, sobrinhas, primos, primas, netos, netas e os afins. (OLIVEIRA, 2012).

              Antes da promulgação da Lei nº 11.718/08 a idade mínima colocada pela Lei nº 8.213/91 para ser considerado integrante do grupo familiar como segurado especial era 14 (quatorze) anos, entretanto, havia contestações sobre este assunto, pois a CRFB/88 e o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, já estabeleciam a idade mínima de 16 (dezesseis) anos, sendo frequente o questionamento judicial de tal questão.

              No entanto, segundo Berwanger (2008), a discussão relativa à idade mínima, mesmo com o acertamento dessa divergência de idade entre a lei e seu decreto regulamentador, ainda predominará por muito tempo, haja vista a possibilidade de cômputo do tempo a partir dos 14 (quatorze) anos no período transcorrido até o surgimento da referida lei.

              Paulsen e Fortes antes de findar a divergência a respeito da idade acima discutida discorreu:

Muito embora na redação do dispositivo legal referido continue a definir como idade mínima para a filiação aos 14 anos de idade, o Decreto 3.048, em seu art. 9.º, VII, passou a estabelecer o marco etário de 16 anos. Trata-se de uma extensão, de duvidosa constitucionalidade, do limite etário estabelecido pela EC 20/98 para o exercício do trabalho empregado por parte de menores, conforme atual redação do art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal. Ocorre que o segurado especial não é empregado, e o trabalho do jovem não deixará de existir pelo limite etário mais avançado, já que é indispensável ao sustento do grupo familiar, diversamente do que ocorre no caso das relações de emprego, em que a novel disciplina traz limites para os empregadores contratantes de mão-de-obra de menores. Por outro lado, a previsão constitucional de limite etário de 16 anos para formação de emprego é norma protetiva do menor, de modo que não poderia ser invocada para desconsiderar tempo de serviço efetivamente laborado, ainda mais quando a lei previdenciária não foi modificada nesse ponto. (PAULSEN e FORTES, Apud BERWANGER, op. cit. p.104)

              Ademais, apesar da Constituição Federal de 1988 admitir o uso de empregados, desde que estes não fossem permanentes, a legislação previdenciária não permitia a utilização de mão de obra remunerada. Nesse caso era permitido apenas o auxílio eventual de terceiros, mas apenas em condições de mútua colaboração (IBRAHIM, 2011).

              Apenas com a publicação da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, a legislação previdenciária admitiu ao grupo familiar a utilização de empregados contratados por prazo determinado ou prestadores de serviço de caráter eventual em épocas de safra, no limite de 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, por períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. Tal contratação, se não extrapolar o limite máximo permitido pela lei, não descaracteriza a qualidade de segurado especial.

              O limite de pessoas é assim definido: 01 (um) empregado pode trabalhar por até

120 (cento e vinte) dias; 02 (dois) empregados podem trabalhar por até 60 (sessenta) dias cada; e assim por diante, podendo tal cálculo ser feito, inclusive, em horas de serviços prestados. (REZENDE, 2011)

2.2.2  Condição de Segurado Especial
2.2.2.1 Situações em que mantêm a condição de segurado especial

              Considerando as mudanças realizadas pela Lei 11.718/2008, de acordo com Kovalczuk Filho (2012), a lei inovou tratando das causas que mantêm a condição do segurado especial. Nesses termos, o art. 11, § 8º, da Lei 8.213/1991: 

§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e

VI – a associação em cooperativa agropecuária.

              Como visto, a lei coloca que o proprietário do imóvel rural pode ter a outorga de contrato de parceria, meação ou comodato de até 50% da propriedade, ou seja, é cedida parte da terra para que outros exerçam atividade agropecuária, e o fato não o descaracterizará como segurado especial (BERWANGER, 2008).

              Nesse sentido, também é aceitável a exploração de atividade turística de até 120 dias no ano, com oferecimento de hospedagem remunerada e demais atividades parecidas (KOVALCKUK FILHO, 2012).

              Explica Berwanger (2008) que, destacam-se, dentre as atividades turísticas, a alimentação e a hospedagem, podendo existir outras atividades recreativas, exercidas nas unidades familiares, associadas às práticas do meio rural, como, por exemplo, pesca, cavalgadas, passeios de barco, banho de rio e de cachoeira, entre outras.

              Outro ponto é a participação do segurado especial em plano de previdência privada, não há restrições de que o segurado especial faça uma poupança ou oura aplicação financeira, entende que, ainda que participe de plano previdenciário de entidades abertas não será descaracterizada a sua condição de segurado especial. (BERWANGER, 2008)

              No meio rural existem muitas pessoas muito carentes e para combater essa situação, nasceram medidas assistenciais de combate à pobreza.  Nesse caso não são descaracterizados os agricultores nem os membros do grupo familiar que participam nesses programas assistenciais, demonstrando o reconhecimento da função social no meio rural (BERWANGER, 2008). Um exemplo de programa assistencial que visa o combate a pobreza é o da bolsa-família.

              A lei estabelece no art. 11, inc. VII, § 9º, da Lei 8.213/91 que o membro do grupo familiar que tiver outra fonte de renda fica descaracterizada a condição de segurado especial. Porém, a regra não é absoluta, devendo ser observadas as exceções previstas na lei.

              Exceção à regra repousa naqueles rendimentos originários de:

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;

III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo; VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

              A primeira exceção trazida pela lei se refere ao recebimento, por um dos membros, de pensão por morte, auxílio-acidente e auxílio-reclusão, desde que o valor não supere um salário mínimo, sendo possível cumular um desses benefícios, como, por exemplo, aposentadoria por idade rural (PICARELLI, 2009).

              Outra atividade remunerada que não a agrícola pode ser exercida pelo segurado especial, em períodos corridos ou intercalados, até o limite de 120 dias no ano civil, que ele continuará nessa condição. Essa atividade temporária, ainda que remunerada, não descaracteriza o segurado especial, pois o trabalho essencial continua sendo agropecuária ou a pesca artesanal (BERWANGER, 2008).

              A atividade de dirigente sindical dos trabalhadores rurais realizada pelo segurado especial, mesmo que por isso aufira remuneração, continuará classificando-o como segurado especial.

              Assim, continuam na condição de segurado especial os agricultores que tenham rendas geradas a partir de parceria ou meação, definidas pela Instrução Normativa nº 45, expedida pelo INSS, de 06 de agosto de 2010, art. 7º, § 1º. De acordo com Berwanger (2013), a renda decorrente de meação ou parceria não influi na condição de segurado especial porque a atividade rural continua sendo exercida.

              Ainda subsistem duas atividades que se realizadas pelo segurado especial, não o desclassificam dessa condição: a renda provinda do artesanato e da atividade artística. Em relação à primeira, entende Berwanger (2008) que, se a matéria-prima for produzida pelo próprio grupo familiar, não há limite de renda, referindo como exemplo a produção de roupas como a lã de ovelha. Porém, se a matéria-prima for proveniente de outra origem, a renda mensal não poderá passar de um salário mínimo.

              Segundo Picarelli (2009), outra atividade não oriunda da atividade agrícola é a artística, desde que a renda não exceda um salário mínimo, não descaracterizando a condição do segurado especial. Berwanger (2008) dispõe como exemplos de atividade artística o teatro, a música, a dança etc.

              O segurado especial poderá se utilizar de todos esses processos e ainda será considerado segurado. É importante destacar que caso algum dos integrantes do grupo familiar não realizar o trabalho em regime de economia familiar não descaracterizará a condição dos demais familiares.

              Este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sua súmula n. 41, que dispõe:

A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

                        Por fim, Vale frisar que o falecimento de um dos cônjuges ou de ambos, não afasta a qualificação como segurado especial do filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, desde que este continue em atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar.

2.2.2.2 Situações em que descaracteriza a condição de Segurado Especial

              Estudaram-se quais as características que o trabalhador rural precisa ter para ser classificado como segurado especial e quais outras atividades não o desclassificam dessa modalidade. Assim, resta verificar em que momento o trabalhador fica excluído da condição de segurado especial, diante do acréscimo do § 10 ao art. 11 da Lei 8.213/1991, que determina:

Art. 11. [...].

§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:

I – a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo;

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei; e

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário.

II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo;

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo.

              No inciso I, alínea “a”, a lei se refere à exclusão da qualidade de segurados especiais aos que, por exemplo, ultrapassarem o limite de áreas de quatro módulos fiscais à área cedida em parceria, meação ou comodato ou excederem o valor do benefício de um salário mínimo (BERWANGER, 2008).

              Referente ao inciso “b” entende-se que aquele que realiza outra atividade remunerada, salvo as previstas no artigo 15 da Lei 8.213/91, será descaracterizada sua condição de segurado especial. Dessa maneira, Picarelli (2009) ensina que a regra geral é que o membro do grupo familiar que exercer outra atividade descaracterizará a condição de segurado especial somente para o componente que a realizar.

              Conforme Berwanger (2008), o inciso “c” cita o segurado obrigatório do regime próprio de Previdência Social, devido à autorização da legislação de que o segurado especial possa aderir ao plano complementar de previdência.

              Também, descaracteriza o segurado especial se esse exceder o limite máximo de 120 dias por ano civil de utilização de empregado ou, ainda, em existindo empregador permanente (PUPO, 2012).

              Para o trabalhador que exerce atividade distinta da rural, seja ela urbana, artesanal ou turística, o limite de tempo de 120 dias será estendido. Nesse caso se laborar 121 dias, será descaracterizado sua condição de segurado especial (KOVALCKUK FILHO, 2012).

              A perda da qualidade de segurado especial acontece, também, de acordo com alínea “c” do inciso II, do § 10 do art. 11 da Lei 8.213, que limita por 120 dias o tempo de hospedagem que menciona o inciso II do § 8º da mesma lei.

              Importante destacar que a utilização de maquinário, ou seja, uso de tratores no trabalho rurícola, também poderá descaracterizará o segurado especial.

              Em algumas regiões do país, principalmente no Norte e Nordeste, o fato do segurado especial possuir um trator, mesmo que ele trabalhe em regime de economia familiar, resultará na sua descaracterização, pois o nível socioeconômico da região é muito baixo, não sendo possível à compra de tal equipamento.

              Nesse entendimento, o acórdão do TRF da 5º Região (Nordeste do Brasil) traz as circunstâncias que descaracteriza a condição de segurado especial:

TRF - PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AFASTADO. DESCARACTERIZADO A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. 1. A dimensão da propriedade associada ao grande número de funcionários e a utilização inclusive de equipamento pesado, tipo trator, comprovados nos autos, afastam a presunção do trabalho exercido no regime de economia familiar. 2. Não se tratando de         trabalho rural em regime de economia familiar, não se considera segurado especial, portanto, indevida a aposentadoria rural. 3. Apelação e remessa oficial providas. Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIÃO Classe: AC – Apelação Cível – 254960 Processo: 200084000021571 UF: RN Órgão Julgador: Segunda Turma Data da decisão: 02/04/2002 Documento: TRF500069854.

              Dessa forma, não pode ser descaracterizada a condição de segurado especial no caso de existência de um maquinário agrícola em sua propriedade, pois é imaginável que o segurado e sua família consigam comprar esse equipamento a custa do seu trabalho, posicionamento adotado pelo TRF da 3º Região.

              Diante do exposto, referente à descaracterização do segurado especial é importante ser observado à região onde está localizada a propriedade, o tamanho e a utilização de mão-de-obra remunerada.

2.2.3 Módulo Rural

              O módulo rural é uma unidade de medida, derivado da definição de propriedade familiar, é o tamanho em hectares de terras. Procura definir o estado geográfico das terras rurais. Também serve para o cálculo do número de módulos do imóvel para efeito de enquadramento sindical e o cálculo do ITR – Imposto Territorial Rural. (OURIQUE, 2011)

              Barros (2002, p. 37) conceitua como propriedade o modulo rural definindo algumas características:

Dessa forma, pode-se obter o conceito legal de ‘Módulo Rural’ como sendo a propriedade rústica, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, desde que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, e seja executada, diretamente e pessoalmente, pelo agricultor e sua família, absorvendo-lhes a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o processo social econômico e sofrendo ainda variações pela região em que se situe e o tipo de exploração que se pratique.

Características de módulo rural:

Diante do que se pode extrair da definição legal de módulo rural, tem-se que seis são as características que bem o identificam como instituto de Direito Agrário.

                               a) é uma medida de área;

                               b) suficiente ara absorver a mão-de-obra do agricultor e sua família;

                               c) varia de acordo com a região do país;

                               d) varia de acordo com o tipo de exploração da terra;

e) deve possibilitar uma renda mínima ao homem que nele trabalha – salário                  mínimo;

f) e lhe permitir progresso social;

                   O módulo fiscal é uma espécie do módulo rural de terra, sendo uma unidade de medida das terras estabelecida em hectares. É utilizado como critério para classificação da propriedade rural quanto ao seu tamanho. As propriedades são classificadas como pequenas quando os imóveis têm de 01 (um) a 04 (quatro) módulos fiscais e como médias quando têm área superior a 04 (quatro) módulos fiscais até 15 (quinze). (OURIQUE, 2011).

              O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) estabelece antecipadamente para cada município de forma individual, levando em conta os requisitos: forma de exploração predominante no município; renda adquirida com a exploração predominante e outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em função da renda ou da área utilizada. Nessa análise, não há de se determinar medidas, tendo em vista que o valor se altere conforme as características de cada município. (BARROS, 2007).

              Com a promulgação do Estatuto da Terra, Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, ficou claro que o regime de economia familiar é aquele que na área rural explorada pelo rurícola e sua família, sejam aspiradas todas as condições laborais da força de trabalho, com área fixada para cada região, de acordo com os fatores mencionados anteriormente, como também a forma de exploração, surgindo riquezas e progresso social econômico.

              A Lei 11.718/2008 estabeleceu uma limitação ao tamanho da propriedade rural para a atividade agropecuária. A fixação desse limite é trazida pela lei, sendo de no máximo quatro módulos fiscais. Anteriormente, não existia delimitação do tamanho da propriedade, assim, até mesmo latifundiários, se trabalhassem em regime de economia familiar, eram entendidos como segurados especiais.

              Assim, passando a ser limitado o tamanho da terra da atividade rural para o enquadramento do segurado especial, ultrapassando a esse limite, o produtor se torna contribuinte individual (RIBEIRO, 2011).

              Deste modo, com essas considerações, pode-se alegar com base nas mudanças que definiu a Lei 11.718/08 que o trabalhador rural deve ser possuidor de até 20 ha e até mesmo, 440 ha dependendo do local da propriedade rural para ser considerado segurado especial pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

              A Lei 11.718/08 limitou somente o tamanho da propriedade rural, não existindo delimitação para a quantidade da produção do trabalhador em regime de economia familiar e nem mesmo o limite da receita mensal/anual.

              Posiciona-se Ibrahim (2011) no sentido de que apesar da lei trazer exceção a reserva legal, – área localizada no interior da propriedade necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas – esta deve ser abatida do total tamanho da propriedade, pois não conta como área útil. Entretanto, tal posicionamento não é adotado pelo INSS.

              É importante destacar a súmula 30 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

Sumula 30: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

              Portanto, o tamanho do imóvel rural, por si só, não deve ser interpretado de modo a descaracterizar de imediato a qualidade de segurado especial. Sendo que caso terá que ser analisado o conjunto probatório de elementos que tornam o trabalhador rurícola segurado especial da Previdência Social.

2.2.4 Contribuição do Segurado Especial

              A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 195, § 8º, uma maneira diferenciada de contribuição para o segurado especial. Essa classe de trabalhador rural caracteriza-se como sendo segurado especial pela forma de contribuição previdenciária, sendo esta de modo indireto aos cofres da Previdência Social, incidindo sobre percentual do valor da comercialização de sua produção rural ou pesqueira. (SALIBA, 2011).

              De acordo com a redação da Carta Magna, a Seguridade será custeada por toda a sociedade e mais, que a Previdência Social é um sistema baseado em contribuições, desse modo, dentro desse sistema contributivo somente terão direito àqueles que contribuírem.

              Para o doutrinador Martinez, o segurado especial é contribuinte obrigatório a Previdência, mas somente em relação a sua pequena produção rural excedente.

              Esse tributo é que torna o trabalhador rural em regime de economia familiar segurado da Previdência. Para a condição de segurado especial, como regra, deverá existir contribuição do imposto, com base na Lei 8.212/91, ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em contrário não seria considerado segurado especial.

              Ademais, se o regime de economia familiar tem como principal à subsistência do grupo familiar, nesse caso, nem sempre existirá excedente para a comercialização, não sendo, portanto, coerente exigir a comprovação do recolhimento das contribuições.

              A lição de Fábio Zabitte Ibrahim (2011, p.190) sobre o tema é bem esclarecedora,

Para o segurado especial não há salário de contribuição, pois este conceito perde o sentido. Aqui, a base de calculo é simplesmente o valor da venda da produção rural (incluindo a pesqueira, para o pescador artesanal). Ao contrário dos demais segurados, a contribuição do segurado especial não é, necessariamente, mensal, pois esta somente existe quando há alguma venda de produto rural. Se o segurado está no período entre safras, não há venda e, portanto, não há contribuição, embora continue sendo segurado obrigatório do RGPS, com plena cobertura previdenciária.

              Diante do exposto, a contribuição do segurado especial tem como base de cálculo a receita bruta da comercialização da produção rural, onde incide a alíquota de 2,1% com a destinação de 2% para a seguridade social e 0,1% para financiamento dos benefícios conferidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme estabelece o art. 25, inciso I e II, da Lei n° 8.212/91.  

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

              A legislação previdenciária destacou no artigo 25, § 3º e § 4º da Lei nº 8.212/91 a definição do que agrega a produção rural e o que não integra a base de cálculo dessa contribuição:

[...]

§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetido a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Incluído pela Lei nº 8.540, de 22/12/92).

§ 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Incluído pela Lei nº 8.540, de 22/12/92).

              Lei nº 8.212/91 também conferiu a responsabilidade do recolhimento da contribuição do segurado especial à empresa adquirente, consumidora consignatária ou cooperativa que compraram ou consignaram seus produtos. Somente será de responsabilidade do trabalhador rural o recolhimento de produtos comercializados no exterior, com consumidor final ou com outro trabalhador rural.

              A referida lei, em seu art. 25, § 1º, admite ao segurado especial contribuir, também, facultativamente à previdência social com 20% (vinte por cento) sobre o salário do benefício, como contribuinte individual.

              Através deste tipo de contribuição o segurado especial poderá postular benefícios superiores ao salário mínimo, desde que contribua sobre base superior ao mínimo. Tal contribuição facultativa garante direito ao segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, caso venha a usufruir desta faculdade. Importante ressaltar que a utilização da contribuição facultativamente não desnatura o enquadramento como segurado especial.

              Com essas considerações, o valor recolhido é dividido pelos doze meses do ano mais o décimo terceiro salário para apurar a renda mensal do benefício da maneira acima exposta.


3 APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL

              O trabalhador Rural, até a Constituição de 1988, como já visto, era excluído do sistema previdenciário, restando-lhe apenas aparo assistencial. Neste sentido, desde o advento da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores rurais passaram a ter os mesmos direitos mínimos concedidos aos trabalhadores urbanos.

              Neste contexto, pode-se verificar a aplicação do princípio constitucional da igualdade, quando trata os desiguais desigualmente, haja vista o trabalho no campo ser mais desgastante, fisicamente que o trabalho urbano.           

              Dentre estes direitos adquiridos, destaca-se o direito à aposentadoria, previsto no inciso XXIV, do art. 7° da Lei Maior[4].

              A aposentadoria devida ao trabalhador rural é um direito em que o segurado especial passará para um estágio de inatividade, ou seja, parar de trabalhar, caso em que, nesta condição, receberá proventos da Previdência Social, em tese, deve assegurar-lhe um final de vida tranqüilo depois de um período de trabalho.

              Atualmente, a proteção se justifica não como um direito ao descanso, mas baseasse na necessidade social provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do envelhecimento, que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de aprendizado, diminuição auditiva, problemas de saúde. (HORVATH, 2004)

              Ademais, o art. 201, § 7°, da Carta Magna, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, assegurou a aposentadoria no RGPS, nos termos da lei previdenciária, obedecidas as seguintes condições:

[...] II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

              Nesse sentido, a diminuição do tempo para o trabalhador rural também será aplicado para o trabalhador rural empregado, eventual, avulso e segurado especial, bem como para o garimpeiro, o produtor rural e o pescador artesanal que comprovem o exercício de atividade. (CRISAFULLI, 2011).

              A partir da publicação da Lei n.º8.213/91, o benefício previdenciário que tem por finalidade a proteção ao processo de envelhecimento, passou a denominar-se aposentadoria por idade, ates chamado de aposentadoria por velhice.

              A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural se dá com base no art. 48, da Lei 8.213/1991, cuja redação dispõe o seguinte: 

Art. 48 A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao numero de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II, do caput, do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

              Ladenthin (2009, p.70) explana que “a desigual idade entre trabalhadores urbanos e rurais, portanto, torna-os iguais e cumpre com presteza o princípio trazido pela Carta Políticade 1988”. A diferença estabelecida nesta hipótese é, na verdade, uma busca pela igualdade material.   

              Sem dúvida nenhuma, a Constituição de 1988 trouxe um grande progresso social ao país, principalmente o reconhecimento aos trabalhadores, sem discriminá-los em razão da natureza da filiação, se urbana ou rural.

              Com essas considerações, o trabalhador rural tem preceitos especiais, onde deverá comprovar o exercício da atividade rural para postulação da aposentadoria, bem como, observar sempre o período de manutenção do segurado como trabalhador rural, condições que serão analisados adiante.

3.1 REQUISITOS

Com base o disposto no art. 201, § 7º da CF com as previsões previstas nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99, a concessão da aposentadoria do trabalhador rural por idade do segurado especial está condicionada ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam:

a) possuir o trabalhador rural, qualquer que seja a categoria de segurado, 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;

b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade (atualmente, são 180 meses, ou 15 anos), computado o período das atividades não vedadas ao segurado especial.

Tais requisitos e condições para aposentadoria por idade do segurado especial serão abordados de forma individual a seguir.

3.1.2 Comprovação do exercício de atividade rural

              A comprovação do tempo de serviço, abarcado o efetivo exercício de atividade rural só causará efeitos quando baseada, pelo menos, em início de prova material. Nesse contexto, o meio probatório não pode ser exclusivo testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Assim dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, verbis:

 Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

              O segurado especial deverá provar o exercício de atividade rural, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo análogo ao número de meses de contribuição correlativo à carência do benefício pretendido, calculando o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9° do art. 11 da Lei de Benefícios.

[...]

§ 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:  

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. 

              No âmbito previdenciário, as provas empregadas com maior constância são a documental e a testemunhal, cada uma delas recebendo um tratamento específico pela legislação, a qual escolhe de maneira expressa a prova apta a demonstrar determinado fato jurídico, sem prejuízo do livre convencimento do magistrado em cada caso concreto. (BARROS,2002)              A comprovação do exercício de atividade rural, em sua maioria, é feita conforme a apresentação dos documentos previstos no art.106 da Legislação Previdenciária vigente com a redação conferida pela Lei n. 11.718 de 20 de junho de 2008 e minudenciada pelo Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99 (artigo 62, §2º inc. II), em que será feita, de forma alternativa, por meio de:

[..]

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

            Quando o segurado especial desempenhar a atividade rural em regime de economia familiar, os documentos previstos nos incisos II, IV, V, VI VII, IX do art. 106 da Lei 8.213/91 poderão ser considerados para todos os membros do grupo familiar, desde que corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, conforme dispõe o artigo 115, § 1° da Instrução Normativa n˚ 45/2010. (Com alteração dada pela Instrução Normativa INSS 61/2012).

[...]

§ 1º - Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI , VIII a IX do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.

              Como visto, quando o trabalho rural em regime de economia familiar, nada mais justo do que os documentos em nome de um dos integrantes do grupo ser aproveitado aos outros, pois o trabalho dos membros é exercido conjuntamente, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme jurisprudência abaixo:

STJ - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte. III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora. IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais. V - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1132360 PR 2009/0061937-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 04/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010)

              É importante destacar que a comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que continuarem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, amparando a condição de segurados especiais deste novo grupo, pois ao casar o filho é excluído do grupo familiar dos pais, passando a constituir um novo grupo como previsto no art. 116 da IN nº 45/2010 (Alteração dada pela Instrução Normativa INSS 61/2012).

Art. 116. A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo.

              No direito previdenciário é muito usado como meio de prova para a comprovação de atividade laboral dos trabalhadores rurais, os documentos emitidos por órgãos públicos, tais como, certidão de casamento; certidão de nascimento; reservista militar; titulo de eleitor; certidão de nascimento dos filhos; empréstimo bancário; notas fiscais de produtor; declaração escolar; ficha do sindicato dos trabalhadores rurais; escritura de terras, arrendamento; dentre outros documentos pertinentes ao trabalho rural consistindo como prova indireta ou indiciária, com a finalidade de constituir início de prova material para a concessão futura de benefícios rurais.(BARROS,2002)              O rol de documentos do artigo 62, §2º inc. II no Decreto n. 3.048/99, é exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis pela jurisprudência, além dos previstos no mencionado dispositivo, os documentos citados no parágrafo anterior, corroborados por prova testemunhal idônea, vejamos:

STJ - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ART. 106 DA LEI N.º 8.213/91. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, documentos como, in casu, ficha de atendimento ambulatorial em nome da parte autora, ficha escolar de seu filho e Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral/PB, nos quais consta sua qualificação de agricultora, documentos esses devidamente corroborados por prova testemunhal idônea. 2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. QUINTA TURMA. AGRESP 200702400220. Relator(a) LAURITA VAZ. DJE DATA: 24/03/2008).

            Cumpre ressaltar que, de acordo com o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, exige-se que haja início de prova material para comprovação do tempo de serviço. Por início de prova material entende-se a necessidade de documento contemporâneo ao exercício da atividade e que indique a sua realização, ainda que não se refira à integridade do período a ser comprovado, circunstância que poderá ser verificada através de testemunhas. (GASPARI, 2013)

              Segue esse entendimento a Súmula 14 da TNU, (Turma Nacional de Uniformização) que dispõe “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.

              Referente à precisão da contemporaneidade da prova em relação ao período de carência, foi editada a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, em que afirma: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

              De acordo com Saraiva (2012), o início de prova material não precisa, necessariamente, referir-se à pessoa do segurado, podendo se relacionar a terceiro, membro ou não do grupo familiar.

              Nesse sentido, a TNU já entendeu constituir início de prova material:

a) Certidão do Incra e guia de recolhimento de ITR em nome do pai do requerente;

b) Matrícula, certidão de registro imobiliário, escritura e documento comprobatório de posse de imóvel rural;

c) Certidões de nascimento e casamento da parte interessada;

d) Certidão da Justiça Eleitoral ou título de eleitor com indicação do exercício de atividade rural.

              Por outro lado, a TNU já se posicionou no sentido de que os seguintes documentos não caracterizam início de prova material:

a) Declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais não homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS;

b) Declaração fornecida por suposto vizinho ou por suposto parceiro rural, sem base em nenhum documento específico (como contrato de parceria escrito), por consubstanciar mera prova testemunhal reduzida a escrito;

c) Certidão do INCRA com data posterior ao óbito do pai da parte autora.

              Da leitura da síntese acima exposto, averigua-se que a jurisprudência tem a percepção da dificuldade de o segurado especial produzir provas materiais de sua atividade rural e, por isso, ameniza as exigências e o rol de documentos exigido pelo art. 106 da Lei de Benefícios da Previdência Social. (SARAIVA, 2012)

              Além da apresentação dos documentos alinhados acima, a atividade rural pode ser comprovada também, por meio de prova testemunhal, como já visto não admitida de forma exclusiva para fins de comprovação do período em que se alega o exercício de atividade rural, seja em procedimento administrativo ou judicial, segundo se infere do enunciado da súmula n. 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.

              Nesses termos, podemos afirmar que a prova documental é a prova por excelência no processo previdenciário, já as provas testemunhais são consideradas complementares em relação aos documentos. A prova testemunhal relaciona-se à prova documental para contribuir na formação da convicção judicial, mas, sozinha, não possui o efeito jurídico de comprovar de per se o fato jurídico previdenciário. (BARROS, 2002)

              Assim, pode-se concluir que, em razão de todas as peculiaridades que já fora dito, o procedimento de comprovação da atividade rural, ainda que complexo, é devidamente justificado, haja vista buscar a verdade por meio da avaliação dos elementos probatórios trazidos ao exame administrativo e judicial, mediante requisitos previstos pela lei, visando reduzir o número de fraudes na Previdência Social.

3.1.3 Período de Carência do Segurado Especial para Aposentadoria por Idade

              Período de carência é o número mínimo de cotizações mensais que o segurado deve realizar para fazer jus à determinada prestação, ponderadas a partir do transcurso do tempo correspondente. A carência é medida em contribuições mensais e não em meses. (MARTINEZ, 2005).

              O artigo 24 da Lei 8.213/91 dispõe que: “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.

              A carência do segurado especial se dá como regra, de modo distinto relativo aos demais segurados, o período da carência é computado a partir do efetivo exercício da atividade rural, ou seja, tem como base o tempo de atividade rural exercida pelo rurícola, mesmo sem comprovação de recolhimento.

              Neste sentido, a lei equiparou para os segurados especiais, à carência ao período de atividade rural, nesse caso, para comprovação do período de carência, o segurado deve comprovar o tempo da atividade rural para o período de carência pertinente ao benefício.

              A regra do art. 143, da Lei de Benefícios, estendeu este direito a todos os trabalhadores rurais, porém, só poderá ser exigido à comprovação de carência, para requerer aposentadoria por idade junto a Previdência, durante o prazo mínimo de 15 (quinze) anos a partir 25/07/1991, pois a legislação que vigorava anteriormente a essa data não a exigia.

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 

              O art. 142 da Lei nº 8.213/91, trouxe uma tabela de transição utilizada para a aposentadoria por idade dos segurados do RGPS, entre eles incluído o segurado especial. A referida tabela leva em consideração o ano em que o beneficiário implementou todas as condições e requisitos para a aquisição do benefício, e, diante disso, estipula o número de contribuições exigidas:

Ano de Implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

              Diante do exposto, para que o segurado especial tenha direito ao benefício, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correlativo à carência do benefício pretendido, que no caso da aposentadoria por idade, atualmente, como visto na tabela de transição é de 180 (cento e oitenta) meses.

              A forma descontínua para os efeitos legais são os períodos intercalados de realização de atividades rurais, ou urbana e rural, sem suceder a descaracterização de segurado especial, e os períodos imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.

TRF-4 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. É possível admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário (TRF-4 - APELREEX: 254680220144049999 RS 0025468-02.2014.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/03/2015)

              Desse modo, o segurado especial poderá alcançar o benefício ao preencher os números de meses de trabalho análogo à carência relacionada ao benefício, unicamente em atividade rural ou de forma descontínua.

              O art. 48, § 2°, da Lei 8.213/1991, ressalta que serão computados os períodos em que o segurado especial estava nas situações previstas nos incisos III a VII do §9º do art. 11 da mesma lei, quais sejam:

[...]

III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13, do art. 12, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de

trabalhadores rurais;

V - exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13, do art. 12, da Lei 8.212/91;

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8°, da Lei 8.213/91;

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII- atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

              Nesse sentido, o ano para a verificação do tempo de carência, nos processos atualmente em andamento na Justiça, é comumente o ano em que o segurado especial completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. (DEMO, 2007).

              Ladenthin (2009) cita que o segurado especial, no caso de direito adquirido, deve provar o exercício da atividade do período imediatamente anterior a implementação do requisito etário e não do requerimento do benefício. Nesse caso, pode o segurado já ter completado a idade e só requerer o benefício posteriormente. Entretanto, quando não for o caso de direito adquirido, deverá o segurado especial comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

              Seguindo essa linha de raciocínio, o tempo a ser estimado como de efetivo exercício de labor rural, a ser computado retroativamente, é a data do implemento da idade mínima, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, tendo como base o princípio do direito adquirido, positivado no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

              Todavia, Demo (2007) esclarece que, se o segurado especial, completando a idade necessária e ainda não possuir o tempo mínimo rural, deverá permanecer exercendo atividade rurícola até o momento em que adquirir o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que o ano base será a data da implementação do tempo equivalente à carência.

              Corrobora com esse entendimento o julgado do Tribunal Regional Federal da 4º Região:

TRF-4 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS.ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BÓIA-FRIA. REGISTRO DE CONTRATO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA POSTERIOR À DATA DA AVENÇA.ASSALARIADOS.PESQUISA ADMINISTRATIVA. DESCONTINUIDADE DO LABOR AGRÍCOLA. 1 - O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2 - Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 3 - O registro de contrato de arrendamento/parceria e o reconhecimento de firma em momento posterior ou durante o prazo de vigência estipulado na avença, ou mesmo a ausência de firma reconhecida não podem constituir óbice à sua configuração como início de prova material da situação fática nele retratada, em função da parca instrução das pessoas que envolve e da verificação de pactos rurais, na maior parte das vezes, estabelecidos apenas de forma verbal. 4 - A contratação de mão-de-obra em caráter eventual não descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora, a teor do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91. 5 - Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. 6 - O art. 143 da Lei nº 8.213/91 autoriza a descontinuidade do labor rural durante o intervalo equivalente à carência, razão pela qual a falta de comprovação da atividade nos últimos meses de dito período não impede a concessão do benefício. 7 - Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF-4 - AC: 1689 PR 2003.70.04.001689-7, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 29/08/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/09/2006 PÁGINA: 860)

              É importante ressaltar que a jurisprudência já vinha decidindo, não ser necessário que ambos os requisitos, ou seja, carência e idade mínima fossem preenchidos simultaneamente, com base no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.

TRF-4  - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.CONSECTÁRIOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente.Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima. 3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima. 4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. 5. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ. 7. A Autarquia deve arcar com as custas por metade, nos termos do art. 33, parágrafo único da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina. (TRF-4   , Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 09/08/2006, SEXTA TURMA)

            Posto isso, de forma simplificada, a carência é o período de tempo em que, para que seja concedido algum benefício previdenciário ao segurado especial, deverá comprovar a atividade rural em economia familiar.

              Assim, pode-se afirmar que, os requisitos para a concessão de aposentadoria especial por idade do trabalhador rural, ou seja, carência e idade são cumulativos, posto isto, o direito à aposentadoria somente é adquirido com o preenchimento de todos os requisitos.

              É oportuno dizer que, em face das dimensões e da estrutura sócio-econômica do Brasil, ainda prevalecem no meio rural relações trabalhistas pautadas pela informalidade. Se por um lado a atividade agrícola se coaduna por ter duração limitada durante o ano, por outro, deixa o trabalhador sem resguardo algum do ponto de vista probatório.

              Como visto, atualmente prevalece o entendimento de que basta o início razoável de prova material, acompanhada pela prova testemunhal, à comprovação do tempo despendido em atividades rurais para que o trabalhador rural tenha efetuada a concessão do benefício previdenciário estudado neste trabalho científico.


CONCLUSÃO

              O presente trabalho monográfico teve como objetivo expor a dinâmica do Direito Previdenciário voltado para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais segurados especiais.

              Nesse contexto, foi abordada de início a evolução do sistema previdenciário desde o seu surgimento com as primeiras garantias de seguro para o trabalhador até as legislações mais recentes, avaliando as diversas transformações de garantias que tiveram os trabalhadores rurais.

              No decorrer do tempo, foram realizadas várias tentativas no sentido de contemplar o trabalhador rural no direito previdenciário, mas somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988 é que os trabalhadores rurais tiveram seus direitos previdenciários igualados aos dos trabalhadores urbanos.

              Observando essas premissas, o legislador constituinte cuidou de proporcionar os mesmos direitos dos trabalhadores urbanos aos rurais, entre eles o da aposentadoria, garantindo verdadeira igualdade àqueles que exercem suas atividades laborais no campo.

              A partir de então, em 24 de junho de 1991 foram promulgadas as Leis de Custeio e Benefícios, respectivamente Leis 8.212 e 8.213, que passaram a regular a Previdência Social atual. As referidas leis englobaram toda espécie de trabalhador, dando tratamento adequado ao trabalhador rural, enquadrando a espécie de segurado especial como segurado obrigatório da Previdência Social.

              O segurado especial foi à espécie de trabalhador rural que mais recebeu vantagem pela legislação. Tais segurados aposentam-se por idade com redução desta em 05 (cinco) anos, ou seja, os homens aposentam-se aos 60 (sessenta) anos e as mulheres aos 55 (cinquenta e cinco) anos.

              O trabalhador rural na qualidade de segurado especial, não precisa contribuir mensalmente para a previdência social para que ocorra a concessão do benefício de aposentadoria por idade, bastando a ele somente comprovar o exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de carência deste.

              Sua contribuição ocorre em forma de incidente sobre a comercialização de sua produção, por meio de uma alíquota sobre a receita bruta oriundo desta comercialização, sendo de responsabilidade do empregador ou tomador do serviço os recolhimentos dos segurados especiais à Previdência Social, não podendo lhes ser negado o benefício aposentadoria por idade por falta de recolhimento, cabendo ao INSS fiscalizar se os recolhimentos estão sendo efetuados.

              Devido a essa prerrogativa, pode ocorrer a possibilidade de um segurado especial receber o beneficio de aposentadoria por idade sem nunca ter contribuído ao sistema previdenciário, tal fato ocorre caso este segurado nunca comercialize sua produção.

              Diante o exposto, conclui-se que a aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais é uma maneira de retribuição ao trabalhador rural pelo seu labor, bem como uma forma de garantia para aqueles que não possuem mais condições físicas para o trabalho braçal e, portanto, não possuem mais meios de subsistência, pois esta categoria vive do que planta, sendo o benefício previdenciário, na maioria das vezes, a única fonte de renda do trabalhador com idade avançada.


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  • Francineto Silva

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    Monitor de Direito Civil. Local: Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA)

    3º Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos. Local: Fórum da Comarca de Palmas.

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    Juizado Especial Federal. Local: Justiça Federal do Tocantins.

    Ministério Público Federal. Local: Procuradoria da República no Tocantins.

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