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Maternidade no cárcere

Maternidade no cárcere

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As prisões têm sido construídas por homens e para homens, não havendo espaço que atenda às necessidades inerente ao gênero feminino e à maternidade.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo analisar as mulheres em situação de privação de liberdade, as quais padecem com as desigualdades de um sistema feito por homens e para homens. Porém, essa disparidade aumenta no momento em que são inseridas no contexto criminal e passam a ser denominadas como infratoras. A sociedade corrobora o repúdio à mulher encarcerada, uma vez que oriundas de uma estrutura patriarcal, presumem uma conduta adversa da mesma, voltada para os afazeres domésticos e não para a possibilidade do crime.

O trabalho terá por escopo uma incursão ao desenvolvimento do papel da mulher dentro da sociedade, inclusive com uma sucinta exposição histórica do encarceramento feminino. Entretanto, o estudo será concentrado na violação de direitos humanos frente às mulheres presas que se encontram em estado gestacional e pós-parto, atinentes aos direitos à saúde, à maternidade, à dignidade da pessoa humana, dentre outros, em inquestionável desrespeito às leis e tratados internacionais em que o Brasil é signatário.

Atualmente, o público feminino encarcerado é suprimido em pesquisas, estudos e políticas públicas que tenham como alvo as peculiaridades desse gênero. Cabe destacar que não se trata de privilégios ou regalias, mas sim de aplicação da lei e dos direitos, os quais se efetivamente colocados em prática não ensejariam tanta dor e sofrimento, além do que a privação da liberdade já enseja. Para realizar esse trabalho foi utilizado o método de pesquisa dedutivo e o tipo de pesquisa documental e bibliográfico.


HISTÓRIA DA MULHER

Ao longo da história, vimos que, inicialmente, a mulher tinha sua imagem diretamente ligada ao homem, ocupando apenas um papel secundário. Ainda hoje, a mulher luta para ser desvinculada da característica de submissão ao gênero masculino, para definitivamente retirar-se da condição de invisibilidade e anonimato.

Nos primórdios, especificamente durante a civilização Greco-Romana, a mulher era considerada totalmente dependente do homem, desde o seu nascimento até a morte. Nessas circunstâncias, não era detentora de nenhum direito, era sempre representada por seu pai ou ainda, após o casamento, por seu esposo.

O cenário da mulher nessa época pode ser resumido conforme a “Lei de Manu”, a qual asseverava que: “A mulher, durante a infância, depende do pai; durante a juventude, do marido; por morte do marido, se não tem filhos, depende dos parentes próximos do marido, porque uma mulher jamais deve governar à sua vontade” (COULANGES, 2006, p.74). Essa conjuntura se perpetuou no tempo, haja vista a ausência de legislações, bem como o fato de naquela época ser os costumes a principal fonte do Direito.  

Observa-se que o papel acessório ocupado pela mulher surgiu nos primórdios da civilização, sendo que no Brasil não seria diferente. No período de colonização a mesma era considerada a personificação de Satã, por vezes tratada de modo degradante e desumano.

Em seguida, no Brasil Colônia a diferenciação de gênero começa ainda na primeira infância, quando a educação feminina era integralmente voltada aos afazeres domésticos, tanto de suas próprias casas, como também de seus senhores. Cabe ressaltar que, nesse período a Igreja exercia grande influência no movimento de repressão, sendo que imputava à Eva a desgraça da humanidade e por essa razão, as mulheres somente receberiam a salvação através da maternidade, desde que se mantivessem nos ditames da fé, do amor e da santidade.

Ademais, no que se refere ao acesso à educação, este era limitado ou quase nulo, sob o argumento de que a instrução formal era desnecessária à mulher, pois as ocupações domésticas ou religiosas – as únicas opções de vida naquela época – não demandavam escolarização.

Deste modo, até meados dos anos 60 a sociedade era predominantemente patriarcal, onde o homem era encarregado de prover o sustento da família e a mulher era preparada para os afazeres domésticos. Aquelas que ousassem trabalhar fora eram mal vistas pela coletividade.

Entretanto, com o advento da Revolução Industrial, a entrada da mulher no mercado de trabalho foi inevitável, por ser um grupo com mão de obra mais em conta que a do homem e ainda com o objetivo de aumentar a renda da família.

Nesse ínterim, eram submetidas a jornadas absurdas, suportavam - e ainda suportam - vários tipos de abuso, incluindo o constante assédio sexual e mesmo realizando atividades idênticas as do homem, suas remunerações continuavam inferiores.

O contexto trabalhista que a mulher enfrentou nessa época fica mais nítido com a descrição de Hobsbawm (2000, p. 65):

[...] é quase certo que a fabricação do algodão contribuía mais para a acumulação de capital que outras, ao menos porque a rápida mecanização e o uso generalizado de mão-de-obra barata (de mulheres e adolescentes) permitia uma elevada transferência dos rendimentos do trabalho para o capital. De 1820 a 1845, o produto líquido industrial cresceu cerca de 40% (em valor corrente) e sua folha de pagamento em apenas 5%.

Cabe destacar que ao ingressar no campo laboral, as mulheres eram – e ainda são – incessantemente comparadas ao homem. Contudo, essa comparação era exercida sob a ótima masculina, momento em que as colocavam como: “frágeis e infelizes para os jornalistas, perigosas e “indesejáveis” para os patrões, passivas e inconscientes para os militantes políticos, perdidas e “degeneradas” para os médicos e juristas” (DEL PRIORE, p. 579).

Todavia, em busca de oportunidades iguais em relação aos homens, as mulheres rompem esse silêncio organizando-se em sindicatos, grupo de trabalhadoras ou movimentos feministas, ante a imprescindibilidade de rever a divisão do trabalho.

Desde então, o grupo feminino começa a ser ouvido pela sociedade, uma vez que as denúncias e relatos movem-se da esfera doméstica para ser instrumento de demandas em busca de novos direitos.

Nesse sentido, cabe ressaltar que a “Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres”, aprovada em 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, foi o primeiro tratado que teve como finalidade a proteção e a declaração da mulher como detentora de direitos humanos fundamentais.

Os movimentos feministas foram essenciais para a conquista de novos direitos, fato que resultou na incorporação significativa de reivindicações ao texto constitucional promulgado em 1988, dentre eles: a paridade entre homens e mulheres, proibição da discriminação no mercado de trabalho, por motivo de sexo ou estado civil, entre outros.

A investida da mulher no campo de trabalho e a sua saída da esfera privada de domínio do homem contribuiu diretamente para a sua entrada na criminalidade. Desconstitui-se a construção ideológica e social da figura dócil, submissa, frágil e incapaz da mulher, para vê-la como um ser delinquente. Ao ocuparem espaços antes exclusivamente masculinos, as mulheres também se firmam no mundo criminoso, seja em condições subalternas ou de liderança.


ENCARCERAMENTO FEMININO

Apesar de o cárcere ser um ambiente predominantemente masculino, as taxas de encarceramento do coletivo feminino estão em constante aumento. São vários os fatores para essa expansão, dentre eles: a introdução da mulher no mercado de trabalho bem como no ambiente social, transformação nas configurações de família e ainda nas relações de gênero, o tráfico de drogas e o chamado “amor bandido”.

A princípio, havia o entendimento de que a mulher apenas seria capaz de praticar crimes passionais ou relacionados a maternidade (aborto e infanticídio). Contudo, dados estatísticos apontam que majoritariamente o encarceramento feminino está vinculado a crimes contra o patrimônio e ao tráfico de drogas.

Nesse sentido, são os apontamentos do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias realizado pelo DEPEN[3], os quais demonstram que “em torno de 58% dessas mulheres possuem vinculação penal por envolvimento com o tráfico de drogas não relacionado a grandes organizações criminosas.”

Ademais, o relatório supramencionado trouxe um dado alarmante sobre o encarceramento feminino. Segundo os dados apresentados, no período entre 2000 a 2014, o aumento da população feminina encarcerada foi de 579,4%, alcançando o patamar de mais de 37.800 mulheres no sistema prisional brasileiro. Vale destacar ainda, que no mesmo intervalo de tempo o aprisionamento masculino cresceu 220%.

Mesmo com um volume maior de mulheres em situação de privação de liberdade, estas ainda encontram-se em menor número em relação ao público masculino, por esse motivo não há um estímulo para a construção de unidades prisionais que atendam as necessidades do gênero.

Desde o período de colonização do Brasil, raramente havia um espaço exclusivo para a reclusão feminina. Na ausência desses locais, as mulheres eram colocadas juntamente com os homens ou ainda cumpriam pena em cadeias públicas ou celas adaptadas de presídios femininos. Observa-se, portanto, que em algum momento conviviam intimamente com o sexo oposto, fosse com outros detentos ou ainda com responsáveis por sua guarda (SANTOS, 2014, p.9).

Atualmente ainda há casos em que as mulheres, de forma ilegal, são colocadas juntamente com os homens, o que contraria as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, também conhecida como Regras de Mandela. Nesse ínterim, citamos a sua regra nº 8, A:

“na medida do possível, homens e mulheres dever estar detidos em estabelecimentos separados; nos estabelecimentos que recebem homens e mulheres, a totalidade dos locais destinados às mulheres será completamente separada”.

Mandamento este também previsto na Lei de Execuções Penais (Lei nº 7210/84):

“Art. 82. (...)

§1º A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.”

Retomando, somente em meados no século XIX quando o colapso da situação prisional tornou-se público e diversos profissionais começaram a se dedicar e buscar soluções para o assunto, que o tema das mulheres aprisionadas começou a ser abordado.

Nesta época havia um pequeno número de mulheres condenadas, o que postergava qualquer atitude do Estado que resolvesse a situação degradante na qual essas mulheres estavam submetidas. A entrada em vigor do Código Penal, bem como o fato de vários países latino-americanos possuírem locais destinados especialmente às mulheres, tornou-se uma pressão para que o Brasil também adotasse algum procedimento.

Dessa forma, o Instituto Feminino de Readaptação Social foi o primeiro estabelecimento prisional feminino do Brasil. Inaugurado no ano de 1937, na cidade de Porto Alegre/RS, sendo esta a primeira vez que mulheres e homens ficaram totalmente separados. Após, em 1942, foi instalado na cidade de São Paulo-SP o Presídio de Mulheres e no Rio de Janeiro/RJ, a Penitenciária de Mulheres de Bangu. Vale destacar, que esta última foi criada particularmente para ser uma unidade prisional feminina, ao contrário das outras, que foram locais adaptados para receber esse público (ANGOTTI, 2012, p.32).

Essas três instituições possuem um ponto em comum: sua administração por religiosas, as Irmãs da Congregação do Bom Pastor D’Angers. Enquanto a Congregação ficou na gerência dos presídios, o seu intuito era resgatar essas mulheres em situação de encarceramento, através dos ensinamentos de trabalhos domésticos, para que estas se engradassem nos valores morais vigentes nessa época.

Sobre a escolha das Irmãs da Congregação Bom Pastor D’Angers, comenta Bruna Angotti (2012, p. 197):

A opção pela administração das Irmãs nos estabelecimentos prisionais femininos possivelmente se deu por razões semelhantes às dos vizinhos Argentina e Chile. Não havia no Brasil, naquele momento, outro grupo de mulheres capaz de se dedicar ao trabalho com as presas, uma vez que eram ainda poucas as mulheres no mercado de trabalho e raras as funcionárias públicas, alocadas, em geral, em setores mais “femininos”, como escritórios. Conseguir um grupo de mulheres laicas dispostas a trabalhar com aquelas que se desviaram de seu papel social, consideradas por vezes perigosas, violentas, perdidas e/ou degeneradas seria uma tarefa das mais complexas.

Depreende-se que as normas impostas dentro da prisão tinham essa finalidade de reconduzir a mulher aos elementos considerados próprios do universo feminino, para que voltassem aos seus lares como boas mães e esposas.

As freiras tinham um acordo com o Estado para o gerenciamento dessas instituições, contudo, estavam subordinadas a um regimento e às secretarias de justiça estaduais. Observa-se que as atividades desenvolvidas dentro desses presídios em muito se assemelhavam a um internato, tendo em vista que as Irmãs eram responsáveis pelo ensino doméstico, primário e religioso, alimentação, vestuário e higiene das internas (SANTOS, p. 12).

Todavia, esse acordo foi desfeito em 1955 e as irmãs deixaram a administração das três unidades (OLIVEIRA, 2008, p. 27). Os argumentos usados foram dentre eles, que o número de mulheres reclusas teria aumentado, sendo que elas não poderiam interferir na escolha da equipe de trabalho, por ser competência da administração pública, o que interferia diretamente na eficácia de suas tarefas. Além disso, as irmãs não estariam dedicando tempo suficiente à religião, por estarem sobrecarregadas pelo serviço carcerário. Por conseguinte, a administração desses espaços voltou a ser dos Conselhos Penitenciários (ANGOTTI, 2012, p.225).

Dessa forma, as mulheres continuam aprisionadas em espaços construídos por homens e para homens, onde as suas peculiaridades de gênero são completamente ignoradas pelo poder público.


PROBLEMAS ENFRENTADOS PELAS MULHERES NO CÁRCERE

As deficiências no sistema prisional como um todo são inquestionáveis. No entanto, a situação é agravada no âmbito do encarceramento feminino, pois em menor quantidade que a população masculina encarcerada, fato que acarreta uma segregação ainda maior.

Os problemas enfrentados nos presídios femininos vão desde a infraestrutura até ausência de itens básicos de higiene pessoal. O Brasil ocupa o 5º lugar no ranking dos países com maior população prisional feminina, atrás dos Estados Unidos, China, Rússia e Tailândia (CUNHA, 2017). São mais de 37 mil mulheres que diariamente vivem com essas mazelas.

Sabe-se que as penitenciárias foram criadas por homens e para homens e por essa razão as especificidades do gênero feminino foram completamente desconsideradas. Mesmo com esse entendimento, as mulheres sob restrição de liberdade são colocadas em um espaço moldado para homens ou em outros prédios públicos desativados. Portanto, o grupo feminino não tem um ambiente pensado especialmente para o seu encarceramento, ficando apenas com restos e lugares desastrosamente improvisados.

Assim como em penitenciárias masculinas, as mulheres sofrem com a superlotação, a precariedade e a insuficiência de sanitários, carência de itens de higiene pessoal, esgoto a céu aberto, alimentação inadequada e falta de água.

Segundo o Relatório Sobre Mulheres Encarceradas no Brasil (2007, p. 27) a assistência médica destinada às internas é precária e quase inexistente, fato que agrava a situação de quem ingressa no sistema prisional com algum problema ou que adquire em seu interior.

Outra vez as peculiaridades do gênero são ignoradas, uma vez que pela própria compleição física da mulher, esta precisa de profissionais e tratamentos específicos, mas como bem destaca o relatório supramencionado, muitas dessas mulheres nem chegam ao patamar das consultas médicas. Há de ser observado que a carência nesses atendimentos, principalmente atinentes aos procedimentos de prevenção, influenciam diretamente em doenças como o câncer (GRECO, 2010, p. 268).

Além da falta de assistência mínima, existe ainda a escassez de remédios, tanto simples analgésicos quanto para resolver qualquer problema de saúde, o que compromete a eficiência de qualquer tratamento, inclusive, de depressão. De acordo com o mesmo relatório, dos 17 estados pesquisados, 08 afirmaram abrigar presas que fazem uso de remédios controlados (2007, p.31), sendo que a insuficiência dessa medicação pode acarretar em outros problemas, como o suicídio.

A temática do suicídio, em geral, ainda é velada por uma sociedade que tenta encobrir essa prática crescente. No ambiente carcerário não seria diferente. Segundo a Pastoral Carcerária[4], quatro presas se suicidaram entre julho e começo de agosto na Penitenciária Feminina da Santana. Para a entidade, esse número de mortes em um curto espaço de tempo pode significar uma tendência epidêmica, bem como uma omissão do Estado quanto ao cuidado com a saúde física e psíquica das internas. As frequentes violações de direito, potencializadas pelo isolamento, são fatores decisivos no momento de tirar a própria vida.

Além de todas as omissões estatais, a mulher em situação de cárcere vivencia outra realidade - igualmente degradante – a perda dos vínculos familiares. Enquanto os homens continuam a receber, religiosamente, a visita de suas mães, esposas e filhos durante o período do encarceramento, as mulheres não tem a mesma sorte.

O sistema patriarcal que ainda vige no território brasileiro olha a mulher criminosa com puro desprezo, reforçando a desigualdade desta enquanto infratora. Diante disso, o grupo feminino sobre com um duplo abandono: do Estado e de suas famílias.


MATERNIDADE NO CÁRCERE

Não obstante toda a violação de direitos humanos em que mulheres privadas de liberdade são submetidas, ainda tem-se outro protagonista nesta circunstância: seu filho. Nesse caso, temos uma evidente violação ao artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal de 1988[5], o qual prescreve que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.

Frequentemente, as mulheres são aprisionadas grávidas, sendo que a estas deveriam ser dispensadas uma especial atenção, como prescreve normas internas e internacionais, principalmente ao que se refere a tratamentos médicos.

Conforme descrição contida no Relatório Sobre Mulheres Encarceradas no Brasil (2007, p. 32), a omissão do Estado começa ainda no pré-natal, tendo em vista que a maioria das mulheres não realiza sequer um exame laboratorial ou de imagem, colocando em risco a saúde e a vida de mãe e filho. São procedimentos fundamentais para que a gestação se desenvolva de maneira sadia, pois é evidente o fato de que toda gestação dentro do ambiente prisional é uma gravidez de alto risco.

As grávidas no sistema prisional tem o exercício da maternidade completamente limitado, sendo que ficam impedidas de exercer simples atos – embora de extrema importância para uma mãe – como a escolha do enxoval de seu bebê e a preparação de seu quarto.

Não se compreende que a mulher em período gestacional ou de amamentação encontra-se em estado singular, sofrendo um processo fisiológico de grandes mudanças hormonais. Todas essas alterações são desconsideradas na prática, pois existe uma legislação protecionista para o coletivo feminino que estão nesta situação.

Um dos exemplos disso é a possibilidade de prisão domiciliar, circunstância prevista no artigo 318, inciso IV, do Código de Processo Penal[6], bem como no art. 117, inciso IV da Lei de Execução Penal.[7]

Importante ressaltar a alteração feita pela Lei nº 13.257 de 2016, no artigo 318, inciso IV do Código de Processo Penal, a partir dessa mudança retira-se o critério para obtenção do benefício somente a partir do sétimo mês de gestação ou sendo a gravidez de alto risco. Sendo assim, não exige-se um tempo mínimo nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto para a concessão da prisão domiciliar.                                                             

Com a simples aplicação da lei, teríamos alguns efeitos imediatos, como uma gestação mais segura para a mãe e o bebê e ainda influenciaria na superlotação dos presídios. Todavia, os pedidos de prisão domiciliar, em sua maioria, são negados sob o argumento de que a interna não preenche os requisitos legais, pois tem envolvimento com o tráfico de drogas e entorpecentes.

Porém, de acordo com os dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (2014, p. 67) e ainda do Relatório Sobre Mulheres Encarceradas no Brasil (2007, p. 16), demonstram que o tráfico de drogas e entorpecentes é o maior fator de aprisionamento de mulheres no país, chegaram ao percentual de 40%.

Nesse ponto é necessário fazer uma observação. Ambos os documentos podem ser considerados antiquados, vez que datam de 2007 e 2014, contudo ainda representam o atual panorama do sistema penitenciário feminino, pois o número de mulheres presas vem crescendo em larga escala. Ademais, retrata o descaso do Poder Público em efetuar novas pesquisas que tenham como objeto esse coletivo, reforçando a posição de invisibilidade das presidiárias.

Retomando, não bastasse todo o desrespeito durante a gestação, a mulher ainda enfrenta uma das situações mais cruéis nesse processo: são algemadas durante o parto. Sim – ainda! Mesmo com a entrada em vigor da lei Lei nº 13.434 de 13 de abril de 2017 que acrescentou o parágrafo único ao art. 292 do Código de Processo Penal[8], o qual veda expressamente o ato de algemar a interna durante e logo após o parto, essa prática ainda continua acontecendo.

Não razão ou necessidade para que a mulher fique presa a uma maca durante e após o trabalho de parto, é desarrazoado imaginar que nessa situação a mãe seja capaz de fugir ou de atentar fisicamente contra outras pessoas. É mais uma vez ignorar a fisiologia da mulher.

Os problemas não cessam com o nascimento da criança, na verdade, começa outro dilema: como acomodar um recém-nascido no interior de um presídio?

Conforme descreve o Relatório Sobre Mulheres Encarceradas no Brasil, de fato, as estruturas carcerárias são, majoritariamente, improvisadas. Mais uma vez, o fato de a maioria dessas unidades ter sido construída para receber homens e posteriormente convertida em unidades prisionais femininas, determinam a inexistência de espaço apropriado para a amamentação, berçário e creche, estrutura que necessária para o abrigo de mães e seus filhos que nascem sob a custódia do Estado (2007, p. 38).

Dessa forma, observa-se que as unidades prisionais não estão preparadas para receber as mães juntamente com seus bebês. Embora não seja o ambiente adequado para o crescimento de uma criança, é de suma importância que esta permaneça com sua genitora pelo menos nos primeiros meses de vida, período em que ocorre a amamentação e o fortalecimento de vínculos afetivos, sendo este um direito garantido constitucionalmente[9].

Todavia, o momento da separação é inevitável. Após esse tempo com a mãe o bebê é entregue ao familiar mais próximo, quando isso não é possível, são levados à abrigos institucionais.

De toda forma, depois da saída da criança do ambiente carcerário a manutenção do vínculo com a mãe encontra diversos obstáculos. As famílias que acolheram os bebês não os querem novamente no interior de uma prisão. Além disso, conforme expõe o Relatório Sobre Mulheres Encarceradas no Brasil (2007, p. 41), como existem poucas unidades de aprisionamento feminino, acaba que elas ficam centralizadas, longe dos seus locais de origem. Sendo assim, a distância aliada ao alto custo dessas visitas, desestimulam seus parentes e amigos.

Atualmente, não existem políticas públicas que visem a integração da mulher com seu filho após o mesmo deixar a prisão, bem como não há a efetivação de normas que privilegiem esse vínculo, pois continua-se na cultura de manutenção da prisão, pouco importando suas consequências.


CONCLUSÃO

Pelo exposto, depreende-se, que a discussão sobre o sistema carcerário é complexa e está longe de chegar ao fim, uma vez que as autoridades e grande parte da sociedade entendem este ambiente como indigno de zelo, fato que agrava a situação da mulher encarcerada devido às suas especificidades.

A mulher, desde os primórdios, foi criada para viver em razão da família e dos afazeres domésticos. Dessa forma, quando a mesma sai da esfera particular e do controle masculino, ganha espaço na sociedade e inclusive no mundo do crime.

Inicialmente, a mulher era vista como incapaz de ser criminosa, praticando delitos apenas que tinham relação com o universo feminino, como aborto e infanticídio. Com o passar dos anos, desestrutura-se a figura de pessoa frágil e delicada para compreender a mulher como sujeito ativo de crimes. Diante disso, ela é encarcerada com uma disciplina que visasse o seu resgate moral, colocando-as no patamar estereotipado pela coletividade.

No encarceramento tudo reforça o seu status de invisibilidade. Quando se fala em cárcere, o imaginário humano faz uma referência direta a um espaço masculino. Ignora-se o fato de que a taxa de encarceramento feminino vem crescendo em larga escala e que a mesma também compõe o ambiente prisional.

É notório que as prisões foram construídas por homens e para homens, não havendo um espaço criado especialmente para as mulheres, que atenda às suas peculiaridades e às necessidades inerente ao gênero. Em que pesem as normas protecionistas tanto constitucionais, como as que o Brasil se tornou signatário, há uma patente violação de direitos humanos e fundamentais, cenário este desprezado pelo poder público.

Observa-se que as prisões não têm estrutura nenhuma de receber uma mulher, tampouco estando ela grávida. O exercício da maternidade dentro desse ambiente prisional resta completamente prejudicado, colocando a mulher em condição maior vulnerabilidade do que ela se encontra. 

A maternidade dentro do cárcere vai além da privação de liberdade, atingindo também a autonomia da interna. A idealização romantizada da maternidade é desconstruída em todo canto de uma unidade prisional, já que o encarceramento não propicia a manutenção de laços entre mãe e filho.

É necessário que se compreenda as especificidades da mulher, que seja encarada as problemáticas desse coletivo e dos desafios que se apresentam, para impulsionar um olhar diferenciado dos gestores penitenciários quanto dos agentes do Poder Judiciário, efetivando, assim, os direitos já previstos, bem como para a criação de políticas públicas que visem melhores condições para esse segmento.

Deve ser realizado o máximo de esforço para que essas mulheres possam desenvolver uma gestação sadia e, com o nascimento de suas crianças, seja estimulado o vínculo desses com suas genitoras, em um ambiente propício para o seu crescimento, assim como prevê atualmente o nosso ordenamento jurídico.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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_______. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

_______. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002.

_______. LEP - Lei de Execução Penal – Lei 7.210/1984.

______. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN – JUNHO DE 2014. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf Acesso em 08 de Nov. de 2017.

_______. Relatório sobre mulheres encarceradas no Brasil, fevereiro de 2007, produzido por: Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional – CEJIL; Associação Juízes para a Democracia – AJD; Instituto Terra, Trabalho e Cidadania – ITCC; Pastoral Carcerária Nacional – CNBB; Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD; Centro Dandara de Promotoras Legais Popular; Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude – ASRAD; Comissão Teotônio Vilela – CTV; Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM. Com apoio do Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher - CLADEM e do Programa para América Latina da Internationa Women’s Health Condition. Disponível em <http: http://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2013/02/Relato%CC%81rio-para-OEA-sobre-Mulheres-Encarceradas-no-Brasil-2007.pdf. Acesso em 10 de Nov. 2017.

____. Ministério da Justiça. Secretaria de Assuntos Legislativos. Dar à luz na sombra: condições atuais e possibilidades futuras para o exercício da maternidade por mulheres em situação de prisão. Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos. Brasília: Ministério da Justiça, IPEA, 2015.

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http://carceraria.org.br/pastoral-carceraria-pede-que-mp-apure-suicidios-em-presidio-feminino.html. Acesso em 10 de Nov. de 2017


Notas

[3] DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional

[4] Disponível em: http://carceraria.org.br/pastoral-carceraria-pede-que-mp-apure-suicidios-em-presidio-feminino.html

[5] Artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal: “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

[6] Artigo 318, inciso IV do Código de Processo Penal: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V- gestante.

[7] Artigo 117, inciso IV, da Lei de Execução Penal: “Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: condenada gestante”.

8] Art. 292. (...) Parágrafo único: É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

[9] Artigo 5º, inciso L, da Constituição Federal: “Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Emili Caroline Cota de Jesus. Maternidade no cárcere. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5363, 8 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62457. Acesso em: 23 abr. 2024.