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O tribunal do júri através da literatura

O tribunal do júri através da literatura

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O artigo aborda a origem do júri através da obra Orestia, de Ésquilo, texto em que se encontra a constituição simbólica do primeiro tribunal popular da história, e, sob a ótica literária, busca-se debater a prática do júri na contemporaneidade.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho é resultado de pesquisa acerca da origem simbólica do Tribunal do Júri, destacando-se a Orestia, de Ésquilo, como primeira grande narrativa que versa sobre a formação de um Tribunal composto por pessoas do povo.  

Indaga-se qual a importância da análise dos motivos fundantes do Tribunal do Júri, e de que maneira este estudo ajuda na compreensão desta prática nos presentes dias. É o caso ainda de questionar-se a própria validade do Tribunal Popular no Estado Democrático de Direito.

A partir da leitura da obra citada, percebe-se que o Tribunal do Júri se funda no trágico, constituindo-se em espaço de trocas simbólicas, no qual, em diversas oportunidades, os critérios de julgamento são excludentes e acabam por reforçar um Direito Penal punitivo e persecutório.

Infere-se, no entanto, que a concordância da prática do Tribunal Popular com o Direito Penal Democrático passa não por sua supressão, mas sim por consideráveis alterações procedimentais, buscando como apoio as propostas de autores como Lenio Streck e Aury Lopes Júnior.   

O trabalho foi estruturado em três partes e um trecho final e conclusivo: na primeira se discorre sobre a importância de uma fundamentação histórico/filosófica dos institutos jurídicos e de que modo esta atividade ajuda a compreender as situações vivenciadas no campo do Direito; em um segundo momento, realiza-se um breve apanhado da obra Orestia de Ésquilo, exibindo sua grandeza poética e importância simbólica, além disso, relacionando-a ao atual procedimento do Júri; na última parte, aborda-se a prática do Júri na atualidade, denunciando suas incongruências; por último, a quarta parte do trabalho arremata o tema, de modo a propor possíveis soluções ao problema levantado.


1 – A ORIGEM TRÁGICA DO TRIBUNAL DO JÚRI

As controvérsias sobre a fundação do Tribunal do Júri são notórias ao ponto de Carlos Maximiliano dizer que “as origens do instituto, vagas e indefinidas, perdem-se na noite dos tempos”[1], ao passo que se mostra imperioso, inclusive, indagar se há relevância, ou não, na discussão sobre o cerne desta tradicional instituição jurídica.

Recorrendo à obra do sociólogo Pierre Bourdieu, pode-se afirmar que o Tribunal Popular é uma criação social naturalizada, ou seja, que se encontra incorporada à ordem jurídica como verdade inabalável.[2] Tal panorama torna o assunto pouco discutível, camuflando seus possíveis problemas e contradições.

Justamente pelo fato da “naturalização” do Júri como prática inflexível, torna-se formidável abalar a “verdade construída”, despertando a dúvida no jurista. Afinal, instituições absolutas afastam criticidade, e, como bem disse T.S Eliot: “ainda há tempo para incertezas”. [3]

Defende-se aqui, destarte, que o estudo da raiz e da validade de qualquer construção social significa, sobretudo, o estabelecimento de um fundamento, o elo indispensável entre o saber tradicional e as possibilidades de utilização deste saber em outros contextos. Ou seja, revelar o fundamento do que se fala é tarefa acadêmica imprescindível no momento de soçobrar as fronteiras do senso comum teórico, como ensinava Warat[4], e discutir adequadamente determinada teoria ou instituto.

Revela notar, como exemplo, que importantes autores[5] compreendem a discussão sobre os fundamentos dos Direitos Humanos tão relevantes quanto a concretização destes, ou, como elemento ínsito e anterior à concretização efetiva de qualquer prática democrática.[6] Tal perspectiva é ousada ao ponto de contrariar a famosa tese de Bobbio, no sentido de que muito já se discutiu sobre Direitos Humanos e chegou-se, enfim, ao tempo de concretiza-los. [7]

O que se pretende é ressaltar: a importância da compreensão das premissas fundantes de todo e qualquer instituto jurídico, visto que somente a partir desta atividade se torna possível propor críticas e reformas. 

No tocante ao Tribunal do Júri, entende-se que o estabelecimento de um fundamento, resultante de uma análise histórico/filosófica do instituto, torna-se condição de possibilidade à melhor discussão sobre sua validade em tempos hodiernos. O que será feito no primeiro capítulo do trabalho, através de um dos livros clássicos da tragédia grega: a Oréstia, de Ésquilo.        

Após a exposição destes trechos introdutórios, em que se pretendeu exibir a relevância da busca pelo fundamento das práticas jurídicas, entra-se no emaranhado cenário da produção teórica que versa sobre a origem dos Tribunais Populares. Como visto no início do texto, o tema é nebuloso, de modo que se pode encontrar excertos com distintos referenciais e variadas propostas. [8]

Nos estudos tradicionais sobre a origem do Júri, os autores costumam apegar-se, principalmente, aos seguintes fatos históricos: abolição das Ordálias e dos juízos de Deus, após o Concílio de Latrão, em 1215, anunciada na famosa Magna Carta do Rei João sem-terra, em que se lia que “ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país” (grifo do autor citado). [9]

Outros pesquisadores ainda afirmam que a tarefa exercida pelos jurados já existia nos primórdios do Direito Romano (Hélio Tornaghi), na Rússia (Karamsin), na Escandinávia (Repp) e na organização das tribos remotas (Whitaker). [10]

Já o Júri em sua feição moderna é analisada, notadamente, a partir da Revolução Francesa, fato histórico que marcou a desconfiança dos mairs em relação aos juízes do regime anterior, totalmente vinculados aos interesses aristocráticos. Assim, inspirados na volonté générale de Rousseau, os franceses criam que a justiça nas decisões judiciais estava condicionada à participação popular, e não à tecnicidade dos corruptos magistrados. [11]

Por meio de uma leitura atenta de livros e artigos que tratam do Júri, percebe-se, de pronto, que a maioria esmagadora dos autores se atém aos fatos históricos acima listados, que de fato são importantes, mas não únicos. Isto posto, não se pretende, de maneira alguma, contestar o trabalho dos estudiosos citados, busca-se, no entanto, trazer um novo olhar aos estudos dos motivos fundantes dos Tribunais Populares, estudando-os a partir da Literatura Clássica.

A proposta aqui utilizada aproveita a ideia encontrada no interessante trabalho de Schritzmeyer[12], que, com viés científico diferente do proposto na presente pesquisa, aborda os aspectos antropológicos do funcionamento (prático) do júri, em que os atores sociais envolvidos revelam atos simbólicos que transformam o Tribunal Popular em “jogo, ritual e teatro”.

A autora ora citada não esboça uma análise histórica do Júri, porém, e de maneira elegantemente proposital, fundamenta o Júri como cenário dramático, no contexto grego do termo[13]. Isto significa afirmar que o Tribunal de julgamento popular se funda no trágico, surgindo dali seus símbolos e rituais.

Portanto, com espeque no relevante trabalho de Schritzmeyer, vale ressaltar que o fundamento do júri se encontra com assaz sagacidade nas manifestações simbólicas da literatura clássica, possibilitando uma outra visão sobre sua constituição, diferente do que propõem, comumente, os autores de manuais jurídicos que abordam o tema. [14]

Sob a perspectiva literária, sempre encabeçada por seus românticos apreciadores, defende-se que a Literatura (seus clássicos, notadamente) constrói a base da sociedade e suas instituições, e serve como precioso instrumento de discussão das inexoráveis relações entre o Direito e os demais ramos do conhecimento. A Literatura sustenta o imaginário coletivo e social, o que permite dizer que “certas narrativas literárias são mais importantes para o estudo do direito do que grande parte dos tratados e manuais”. [15]

Como suporte ao que se deseja exibir, ainda é possível dizer que muitos outros institutos jurídicos podem, muito bem, ser analisados através de obras literárias, destacando-se, por exemplo, a teoria contratual na dramaturgia de Shakespeare (O Mercador de Veneza); mudanças na legislação do Direito de Família em Flaubert (Madame Bovary) e Tolstoi (Anna Karenina); o conflito entre Direito Natural e Positivo na obra Antígona (Sófocles). A Literatura antecipa problemas (despropositadamente) e fornece elementos simbólicos aptos a resolvê-los.    

Posto isso, com o espeque nas informações apresentadas, buscar-se-á, nesta pesquisa, analisar o surgimento e funcionamento dos Tribunais Populares por meio da literatura da Grécia Clássica, de modo a alargar as possibilidades de discussão sobre a validade do Júri na contemporaneidade, eivada de novos e relevantes constrangimentos sociais. 


2 – O JÚRI NA OBRA “A ORESTIA”, DE ÉSQUILO

No entendimento de alguns pesquisadores[16], a primeira montagem de um tribunal popular da história remonta ao julgamento de Orestes, personagem grego acusado de matricídio, após uma série de desgraças suportadas por sua família. O relato escrito desta narrativa mitológica foi realizado pelo poeta Ésquilo, aproximadamente 458 anos antes da era cristã. [17]

Inobstante às intrincadas narrativas que envolvem a mitologia grega, visto que muito do que se conhece foi transmitido de maneira oral, vale traçar um humilde esboço da trama que envolve o primeiro Júri simbólico da humanidade. Alerta-se, porém, que a melhor compreensão dos melindres desta intrigante história exige a leitura do próprio livro de Ésquilo[18], já que é impossível explicar todos os acontecimentos no corpo da presente pesquisa.

A explicação de João Luiz Rocha do Nascimento é elucidativa:

É na mitologia grega que encontramos uma das explicações acerca do que está por trás dos crimes envolvendo membros do mesmo grupo familiar, no que ficou conhecido, e chegou até nossos dias, como a maldição dos Atridas, a história de um ciclo de vingança que se sucede, geração após geração, como forma de se fazer justiça.[19]

Ressalta-se que a obra de Ésquilo representa, justamente, esta forma de modificação no modo de se buscar “justiça”, como expõe, novamente, Nascimento:

Na literatura grega ressurge o mito dos Atridas e, com ele, a concepção do primeiro tribunal e do primeiro julgamento que, movido por critérios racionais, pôs fim ao sistema vingativo, o mais antigo modo de se fazer justiça.[20]

Importante buscar uma melhor compreensão da obra, expondo os acontecimentos que marcam a tragédia de Ésquilo.

Sinteticamente, a narrativa conta uma série de privações que acometeu a família dos Átridas (tradicional clã da época), a partir do momento em que Pêlops (o átrida fundador do Peloponeso), matou traiçoeiramente Mírtilo, numa disputa pela conquista de Hipodâmia, jovem bela e requisitada. Mírtilo, pouco antes de morrer pelas mãos de Pêlops, decide pregar terrível maldição à família de seu homicida, o que viria a resultar em enorme tragédia para as futuras gerações dos Átridas. [21]

Pêlops, o amaldiçoado, casou-se com Hipodâmia e teve dois filhos: Tiestes e Atreu, que se tornaram vorazes inimigos, pois Tiestes seduziu a mulher de Atreu, e como vingança este último matou os filhos do primeiro, deixando apenas um vivo, qual seja, Egisto (que aparecerá mais à frente).  

Atreu também teve dois filhos, os famosos Agamêmnon e Menelau. E como se sabe, a Guerra de Troia teve início com o rapto de Helena, esposa de Menelau, que foi levada à cidade de Troia pelo belo Páris. Agamêmnon, ao receber a informação do sequestro da cunhada, decide juntar forças e dirigir-se a Troia, no intento de auxiliar seu irmão Menelau a buscar a esposa de volta.

Agamêmnon era guerreiro viril e ousado, narra-se que para afirmar sua força, teria matado um animal no bosque sagrado de Ártemis (a deusa dos animais). Àrtemis, furiosa com a atitude do guerreiro, passa a dificultar a ida de Agamêmnon a Troia, exigindo para tanto o sacrifício de algum ente querido como substituição pela morte do animal. Sedento pela guerra e pela honra do irmão, Agamêmnon sacrificou sua própria filha, chamada Efigênia, e partiu com sua tropa à cidade de Troia. [22]

Obviamente, Clitemnestra, a esposa de Agamêmnon, fica inconformada com a irracional atitude do marido em sacrificar sua própria filha para ir à Guerra. Seu inconformismo é tamanho que, de pronto, começa a tramar a vingança do esposo. Decide então traí-lo com Egisto, o filho sobrevivente de Tiestes, grande inimigo do pai de Agamêmnon.   .

Passados os dez anos da Guerra de Troia, Agamêmnon retorna para casa vencedor, a história é conhecida: Grécia sagra-se vitoriosa após o inesperado “presente” em forma de cavalo. Porém, louros não esperam o herói, mas sim uma furiosa esposa que assassina Agamêmnon enquanto este se banhava. Egisto, o amante, também ajudou a tramar o assassinato do oponente, e após a morte deste, assume a liderança da cidade junto com a viúva.

Chega-se agora em decisivo momento da trama, pois, Orestes, filho de Agamêmnon e Clitemnestra, decide vingar a traiçoeira morte do pai. Para tanto, consulta o oráculo de Delfos e realiza preces ao deus Apolo. Após confabulações, Apolo deixa claro para Orestes que não há saída: o destino deste último é honrar o falecido pai, derramando o sangue da própria mãe. Diante da força da crença no destino pré-estabelecido pelos deuses, Orestes retorna à morada de sua mãe e a assassina sem o menor escrúpulo, assim também o faz com o traidor Egisto.  

Para julgar o crime cometido, Orestes é enviado à cidade de Atenas, onde vive Palas, a deusa da Justiça. Esta resolve, então, formar um conselho de jurados para resolver o destino do infortunado Orestes. Interessante transcrever as palavras de apresentação da deusa Palas Atena:

Já que a questão chegou a meu conhecimento indicarei juízes de crimes sangrentos, todos comprometidos por um juramento, e o alto tribunal assim constituído terá perpetuamente essa atribuição. Apresentai, então, vós que estais em litígio, testemunhas e provas – indícios jurados bastante para reforçar vossas razões. Retornarei depois de escolher os melhores entre todos os cidadãos de minha Atenas, para que julguem esta causa retamente, fiéis ao não decidirem contrariamente aos mandamentos da justiça. (grifo nosso) (p. 169).

Monta-se, assim, o primeiro Tribunal Popular encontrado na Literatura, que já exibe interessantes paralelos com o procedimento adotado na atualidade, por exemplo na relação entre os descritos “crimes de sangue” e os atuais “dolosos contra a vida”. E, claro, no viés ritualístico do julgamento pelo Júri, iniciado com o juramento de decidir conforme os mandamentos da justiça, após juramento. Veja-se, como comparação, o que dispõe o vigente Código de Processo Penal Brasileiro: 

Art. 472.  Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008): Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: Assim o prometo.

Interessante notar que o juramento é um ato encontrado desde as primeiras manifestações do Júri, sempre com o viés de invocar os mandamentos da justiça. Estes elementos, aparentemente pouco significativos, corroboram a grandeza das obras trágicas, e confirmam a tese de que o ritual dos tribunais populares se funda neste contexto, construindo-se, a partir daí um cenário repleto de manifestações simbólicas. [23]

Outro interessante paralelo diz respeito à oportunidade de produção de provas por ambas as partes, de maneira que já se defendia a impossibilidade de um julgamento arbitrário, sem a oitiva do acusado, como se verá a seguir. 

No julgamento de Orestes, a acusação ficou a cargo das Eurínias, que representavam a personificação das deusas da vingança e do remorso. A defesa foi assumida pelo deus Apolo, aquele mesmo que avisou Orestes de seu trágico destino. Após a formação do corpo de jurados, acusação e defesa, a “juíza” Palas Atena inicia o procedimento de averiguação dos fatos, nos seguintes modos: “quero dizer-vos que a palavra agora é vossa e declarar que estão abertos os debates. Falando em primeiro lugar, o acusador deve instruir-nos claramente sobre os fatos. “ [24]

As erínias narram o acontecido inquirindo constantemente o acusado Orestes, que se mantém firme em afirmar que de fato matou sua mãe, porém, sob o comando dos deuses e de seu trágico destino. Logo após, a palavra é dirigida a Apolo, que realiza a defesa de Orestes em bela sustentação, em que defende que “juramento nenhum deve prevalecer sobre os desígnios de Zeus todo-poderoso”. [25]

Portanto, percebe-se que a tese da defesa se pauta no fato de que Orestes matou seguindo a vontade suprema de Zeus todo-poderoso (vale ressaltar que Apolo se utiliza de outros argumentos na defesa de Orestes, mas não vem ao caso elenca-los), enquanto as acusadoras deduzem que o crime de matar a mãe não merece o perdão por parte dos jurados. 

Atena encerra os debates conclamando os juízes populares: “Devo chamar, então, os juízes presentes para depositarem no fundo da urna seus votos conscientes e bastante justos, já que tudo foi ponderado e dito aqui? ”e ainda “Prestai toda a atenção ao que instauro aqui, atenienses, convocados por mim mesma para julgar pela primeira vez um homem, autor de um crime em que foi derramado sangue. Levantai-vos agora de onde estais, juízes, e decidi com vossos votos esta causa” (grifo nosso).[26]

O resultado é o empate, para então, Atena dar o voto final e absolver o acusado Orestes, afirmando que a vontade dos deuses deve prevalecer. Aqui aparece o famoso “voto de Minerva”, atentando ao fato de que Minerva é a versão latina de Palas Atena. [27]

Com o intento de concluir esta segunda etapa, vale citar um ensinamento de Henriete Karam:

a trilogia de Ésquilo é paradigmática da fundação das instituições jurídicas nas sociedades ditas civilizadas, é a representação mitoliterária da passagem da irrefreável vingança privada à retribuição pública, pois a punição deixa de ser exercida sob a égide da vingança familiar e um conselho de juízes, formado por representantes da pólis, assume a responsabilidade da justiça.[28]

De maneira sintética, o Tribunal do Júri: (i) desde seu surgimento, constitui-se por meio de ritos e símbolos que o sustentam (juramento, busca por justiça, debates calorosos, clamor popular, símbolos[29] etc.); (ii) surge como confirmação de que o crime de sangue ultrapassa a esfera meramente privada, exigindo a participação da coletividade como um todo, representada pelos jurados eleitos, (iii) confirma-se como local de transferência do poder de julgar da esfera divina para a humana, de modo que o julgador passa a ser um cidadão igualmente capaz de cometer delitos, confirmando a ideia de que o crime não se mostra alheio à sociedade, pelo contrário, faz parte dela.

Pelo exposto, entende-se que a obra de Ésquilo fornece interessantes elementos ao estabelecimento de um fundamento para a existência dos Tribunais Populares, estabelecendo-se como precioso material de apoio à discussão sobre a validade do Júri no Estado Democrático de Direito.  


3 - O JÚRI EM TEMPOS DE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Até o momento foi esboçada uma breve análise da origem dos Tribunais Populares, extraindo-se daí importante conclusão: o Júri, desde o seu surgimento, está ligado à transferência da prerrogativa de julgar dos deuses (ou autoridades com poderes supremos) para seres mundanos – igualmente capazes de subverter as normas legais estabelecidas.

Pois bem, inobstante à distância temporal e filosófica da Tragédia Grega para com o mundo atual, percebe-se que ela fornece a principal justificativa para a constituição (e continuação) da prática do Júri no tempo presente. Isto porque, o Tribunal do Povo, em sua feição moderna, também é amparada na ideia de transferência da prerrogativa de julgar, agora, do Rei absoluto (com poderes quase divinos) para a classe comum e ascendente.

O Júri no Brasil segue esta tendência, fortemente influenciado pelo modelo francês, o ordenamento jurídico brasileiro inaugura a instituição do tribunal popular no ano de 1822, quando se possibilitava a nomeação de “vinte e quatro homens bons, honrados, inteligentes e patriotas”.[30] A pesquisa aqui proposta não se aprofundará nos detalhes da constituição do júri no Brasil, mas sim nas contradições que tal prática apresenta, e para tanto, o fundamento simbólico exibido no primeiro capítulo é suficiente.  

O Tribunal do Júri, neste sentido, surge com este importante viés, possibilitando ao indivíduo comum (desprovido do poder ínsito aos deuses e comandantes supremos) a apreciação de delitos cometidos por seus pares, ou seja, por pessoas sujeitas às mesmas leis. A Justiça, desta forma, aparece como responsabilidade compartilhada, social, obrigação de todos, algo que não possui rosto, já que, “a democracia é a política da indeterminação, pois torna o poder infigurável”. [31]

Levando-se em consideração os argumentos acima exibidos, vale dizer que o Júri, dos seus primórdios até o presente instante, é visivelmente democrático[32], consolidado (na democracia mista) como um dos instrumentos de exercício direto da democracia por parte dos cidadãos, junto com a iniciativa popular, plebiscito e referendo.

A constituição de um Tribunal Popular, portanto, balança as inquestionáveis verdades e formas jurídicas (Foucault), permitindo um espaço em que os cidadãos nomeados adentrem o campo jurídico como detentores do poder[33] de julgar.

Ocorre que a Democracia, em diversas situações, é notadamente contraditória, e o cidadão, quando eivado do poder acima descrito, sente-se na ânsia de fazer justiça com as próprias mãos, no mais das vezes, condenando o acusado, tão somente, por suas características e vida pregressa.

Deste modo, quando se reflete profundamente sobre o assunto, levando em consideração o atual contexto brasileiro, exageradamente desigual e violento: corre-se o risco de converter-se Justiça em punição, e, por consequência, atribuir ao Direito Penal a tarefa de corrigir mazelas sociais.

Assim, instituições com caráter democrático se voltam, paradoxalmente, contra a própria democracia, transformando-se o Tribunal do Júri como instância de produção de um Direito Penal punitivo e corretor.

Além disso, é corriqueiro atribuir ao Júri um caráter de espetáculo, em que o público que presencia o julgamento se comporta como verdadeiro torcedor. Este aspecto reforça o argumento inicial, no sentido de o Tribunal Popular se funda no trágico, adquirindo contornos dramatúrgicos.  

Ora, após tais reflexões, torna-se visível que o Júri não é inquestionável, pois em seus melindres surgem consideráveis contradições, que não devem ser esquecidas pelo estudioso do Direito. Lopes Júnior confirma com maestria o que se pretende demonstrar, afirmando que “assim como o Direito Penal democrático não se dirige contra o réu, o Tribunal do Júri não deve portar-se como templo de punição”.[34]

O tema traz, portanto, como assunto implícito e constante, a própria concepção de Direito Penal em um Estado Democrático, levando em consideração que é este o regime adotado pelo Brasil (artigo 1º da Constituição Federal)[35].

O Estado Democrático, em sua proposital utopia, busca superar a antropologia criminal de Lombroso, que entendia o criminoso como aquele de “pequena capacidade craniana, mandíbula pesada e desenvolvida”, bem como, intenta transpor as barreiras da Sociologia de Erico Ferri, que entendia o subversor da lei penal como “naturalmente louco”.[36]

O próprio fundamento do Júri confirma, como visto nos primeiros parágrafos do texto, que o sujeito violador da norma jurídica é o cidadão comum, que um dia pode ser o julgador de seus pares, e no outro o réu de um processo. Esta é a tese que se defende a partir do fundamento histórico do Júri.[37]

Torna-se, assim, dificultoso, e antidemocrático, estabelecer previamente (na biologia ou em qualquer outro ramo do conhecimento) características prévias que classificam o indivíduo como propenso, ou não, ao cometimento de crimes, tampouco colocar o criminoso como sujeito alheio à realidade social.

Defende-se, destarte, que o Tribunal do Júri, com seus peculiares elementos simbólicos, atua, muitas vezes, como legitimador de uma diferenciação entre o cidadão padrão moral (que não comete crimes) e aquele “visivelmente” criminoso, que já adentra o Tribunal condenado por sua vida pregressa. O Júri pode representar, portanto, um Direito Penal corretivo, do Inimigo.

A tese do Direito Penal do Inimigo foi criada pelo jurista alemão Gunther Jakobs e deve ser lida com atenção, na tentativa de superar-se os riscos de uma leitura superficial. O conceito é semanticamente polêmico, e palavras assustam, causam temor, como diz Rubem Fonseca.[38] Jakobs, fortemente influenciado pela teoria sistêmica de Luhman, entende que o criminoso, em seu ato violador, ataca a própria vigência da norma, o próprio Direito (autopoiético) – logo, deve ser afastado do que se entende por sociedade. Nas palavras do próprio autor: “o Direito Penal do Cidadão mantém a vigência da norma”, enquanto “o Direito Penal do Inimigo combate perigos”.[39]

O autor reforça a ideia de finalidade social do direito criminal, visto que a “custódia da segurança” é uma instituição jurídica, tendo o Direito Penal a função de garantir uma sociedade menos violenta. No Tribunal do Júri esta situação fica assaz visível, muito porque o jurado se sente responsável por dirimir o problema da violência, condenando aquele que lhe parece criminoso.  

De última ratio, o Direito Penal passa a ter uma postura ativa no combate à violência, notadamente a urbana, aflorando posturas um tanto descompassadas com a Constituição de 1988. Note-se que a teoria proposta por Jakobs propõe uma teoria em que o Direito Penal atua como a referência entre o que se entende como “amigo ou inimigo” da sociedade.

No Brasil, tal postura acaba por reforçar a histórica e sedimentada desigualdade, de modo que se torna imperioso estudar quais instituições reforçam este tormentoso cenário. Vê-se que o Júri pode, sim, ser uma delas, quando é reforçado como espaço de combate à violência e punição, afastando-se de seu dever primeiro que é o julgamento popular amparado nos ditames da justiça. 

O Júri, nesta perspectiva, serve como meio de manutenção de desigualdades e fragilização do Direito, já que os jurados decidem “de acordo com sua consciência” e amparados por um ímpeto de fazer justiça com as próprias mãos, condenando o acusado inimigo. [40]

Na esteira do que propõe Streck[41], o ritual do Júri, deste modo, reproduz um ideal de “cidadão idôneo, justo e moral”, e caminha no sentido dos anseios sociais, chocando-se com o que se espera de uma instituição de conotação jurídica, isto porque o jurado (moralmente apto, e aparentemente alheio à prática de crimes) é colocado, não como julgador imparcial e responsável, mas sim como instância de correção de mazelas sociais.  

Em nome do combate à violência, perpetuam-se decisões com caráter discriminatório e reprodutor de um cidadão ideal (padrão), porém atrelado às prévias do acusado. Deste modo, alguns acusados aparecem no Tribunal com a “presunção de culpa”, justificada na vida pregressa do sujeito, restando aos “malabarismos”[42] do defensor reverter tal situação, ou, por outro lado, aparecem acusados “propensos” à absolvição, pelo simples fato de serem esteticamente atraentes e bondosos. Por fim, a vida pregressa do sujeito orienta tanto a condenação como a absolvição. [43]

A partir das informações acima coletadas, vale sintetizar que o Tribunal do Júri, nos moldes como exercido no Brasil atualmente, exibe profundas contradições com o que se espera de um Direito Penal Democrático. Importante, pois, exibir o principal[44] problema encontrado: a falta de fundamentação das decisões, o que esbarra no próprio texto do artigo 93, IX da Constituição Federal.

Afinal, mesmo se tratando de julgamento popular, o Júri exige fundamentação, a decisão deve respeitar os postulados jurídicos basilares.  


4-  PROPOSTAS DE MUDANÇA NO PROCEDIMENTO DO JÚRI

A decisão do jurado não possui filtro hermenêutico, ou seja, prescinde de fundamentação, de modo que a decisão passa a ser livre escolha. A falta de justificação vai na contramão da própria Constituição Federal em seu artigo 93, IX[45].

Não há nenhum instrumento que exija que o jurado fundamente a decisão que tomou, o que é prejudicial à própria autonomia do Direito, visto que surgem argumentos morais, políticos, utilitaristas etc. “O grande problema é que se os jurados podem dizer ‘sim, porque sim’, podem também dizer ‘não, porque não’. Esse é o problema a ser enfrentado”.[46]

Por fim, e como proposta de solução ao problema encontrado, Streck defende a inconstitucionalidade da “íntima convicção” na tarefa do jurado, isto por ferir o referido artigo 93, IX da Constituição Federal de 1988. O autor defende que essa mudança pode ser realizada através de uma “nulidade parcial sem redução de texto, de modo a alterar a interpretação do Código de Processo Penal. [47]

O problema da falta de fundamentação é corroborado pela forte influência da mídia. Por conseguinte, o Júri, em tempos de sociedade do espetáculo,[48] transforma-se em um grande show, onde “fatos não há”[49], só há interpretações sustentadas pelas características prévias do acusado (a favor ou contra a condenação).  E como ensina Lopes Júnior, em tempos de combate (violento) à violência, absolvição se torna sinônimo de frustração.

Corre-se o risco, neste viés, de subverter-se a função primordial do Tribunal do Júri, retirando seu aspecto democrático e colocando-o como mero instrumento de punição, assistido por público sedento por melhorias. O Processo Penal, assim, passa a ser espetáculo, como bem notado por Rubens Casara em seu ensaio “Processo Penal do Espetáculo”:

Em meio aos vários espetáculos que se acumulam na atual quadra histórica, estão em cartaz os “julgamentos penais”, em que entram em cena, principalmente, dois valores: a verdade e a liberdade. O fascínio pelo crime, em um jogo de repulsa e identificação, a fé nas penas, apresentadas como remédio para os mais variados problemas sociais (por mais que todas as pesquisas sérias sobre o tema apontem para a ineficácia da “pena“ na prevenção de delitos e na ressocialização de criminosos), somados a um certo sadismo (na medida em aplicar uma “pena” é, em apertada síntese, impor um sofrimento) fazem do julgamento penal um objeto privilegiado de entretenimento.[50]

Alguns fatos ocorridos no Brasil reforçam o Júri como espetáculo, por exemplo o famigerado “Caso Doca Street”, em que o paulista Raul Fernandes do Amaral Street, conhecido por Doca Street, foi condenado a 15 anos de prisão pelo assassinato da namorada Ângela Diniz, este processo está entre os mais conhecidos do país e foi muito retratado por Evandro Lins e Silva (ex-ministro do Supremo Tribunal Federal) em seu livro “A defesa tem a palavra”.

Sob a égide das informações até o momento coletadas, infere-se que o Tribunal do Júri merece maior atenção por parte dos pesquisadores, mormente no sentido de estabelecer um procedimento mais seguro e razoável, exigindo fundamentação por parte dos jurados, e um maior suporte jurídico a estes.  

Esta mudança visaria maior atenção aos fatos ocorridos, desapegando-se, pois, aos acontecimentos pregressos da vida do acusado e maior suporte jurídico aos juízes leigos (visto que boa parte dos jurados não tem o mínimo conhecimento das premissas constitucionais).

Pelos motivos até agora levantados, observa-se que as principais mudanças no procedimento do Júri devem dizer respeito a dois aspectos de grande relevância: fundamentação da decisão, para que se coadune com o artigo 93, IX da Constituição Federal; e melhor conhecimento (e interesse) na parte fática dos autos, para que o julgamento não se dê em virtude da vida pregressa do acusado.

Pergunta-se, afinal, se a proposta para a solução do imbróglio se relaciona com o modelo escabinato, que possui como principal característica a composição mista de juízes leigos e técnicos que atuam e decidem em colegiado, sistema que foi adotado com mais força na Europa, em países como Itália, França, Portugal e Alemanha. [51]

André Karam Trindade enuncia esta tese em artigo publicado em sua coluna na Revista Consultor Jurídico:

O júri assim como está não tem futuro. Por causa da íntima convicção. Que é insustentável. Para o bem e para o mal, dependendo de onde o leitor estiver olhando. Devemos transformá-lo em escabinato (participação de juiz ou juízes na decisão). E fazer com que haja o mínimo de fundamentação. Como em Portugal (embora com pouco uso), França e Espanha. Podemos discutir isso melhor na sequência. Há um estudo que um dos articulistas (Lenio Streck) fez há alguns anos mostrando esse problema e apontando para a necessidade de alteração. Também alertando para o fato de que a íntima convicção não consta na Constituição. Logo, não é proibido alterar esse formato antidemocrático atual.[52]

Aury Lopes também é um dos defensores desta posição, segundo o penalista gaúcho este seria o melhor modelo de utilização do Júri no Brasil, pois daria um aspecto interdisciplinar ao julgamento, possibilitando um julgamento com o mínimo de técnica exigido.

Lopes, em sua proposta de mudança no procedimento do Júri afirma que a participação popular, por si, não configura exercício de democracia, e uma composição mista (juízes leigos e técnicos), como propõe o modelo do escabinato, não abala os princípios constitucionais, pelo contrário, garantiria o mínimo de tecnicidade.

Para corroborar o exposto, ressalta-se trecho do posicionamento de Lopes Júnior:

A falta de profissionalismo, de estrutura psicológica, aliados ao mais completo desconhecimento do processo e de processo, são graves inconvenientes do Tribunal do Júri. Não se trata de idolatrar o juiz togado, muito longe disso, senão de compreender a questão a partir de um mínimo de seriedade científica, imprescindível para o desempenho do ato de julgar.[53]

O viés democrático do Tribunal do Júri já foi demonstrado no decorrer da pesquisa, e maiores digressões sobre o tema alterariam o objeto proposto. Resta notório, porém, que a adoção por completo do modelo escabinato contraria o postulado constitucional do sigilo das votações e da soberania do veredito, diante da possibilidade de influência desmedida dos juízes na decisão dos jurados.

Concorda-se com Lopes Júnior quando este propõe soluções que mitiguem a íntima convicção dos jurados, e além disso, possibilitem uma melhor visualização do processo por parte dos jurados. Tais mudanças não contrariam o arcabouço constitucional, aliás, por outro lado, serviriam como defesa de sua integridade.

Adotando algumas das alterações exibidas por Aury, defende-se que a adequação do Júri ao Estado Democrático de Direito passa pela exigência de fundamentação da decisão, que pode ser feito do seguinte modo, seguindo o modelo espanhol:

um mecanismo de fundamentação: um formulário simples, com perguntas diretas e estruturadas de modo a que – por meio das repostas – tenhamos um mínimo de demonstração dos elementos de convicção. Algo bastante simples para que o jurado, com suas palavras e de forma manuscrita, diga porque está decidindo desta ou daquela forma. Esse formulário simplificado é respondido pelos jurados ao final dos debates, em um tempo razoável fixado em lei e supervisionado pelo juiz, mantendo-se a incomunicabilidade do modelo brasileiro.   [54]

A adoção deste formulário pode ser grande valia para a prática do Júri, coadunando-se com a exigência de fundamentação do artigo 93, IX da Constituição Federal.

Wellington César da Silva ratifica a tese proposta:

O mais importante é explicar o porquê da decisão, o que levou a conclusão sobre a autoria e materialidade. A motivação sobre a matéria fática demonstra o saber que legitima o poder, pois a pena somente pode ser imposta a quem — racionalmente — pode ser considerado autor do fato criminoso imputado. Assim, a decisão imotivada dos jurados é puro arbítrio, o mais absoluto predomínio do poder sobre a razão. E poder sem razão é prepotência. Há, então, de se indagar o porque dos juízes togados se exigir a motivação/fundamentação de suas decisões, e o porque de não se exigir o mesmo dos juízes leigos?[55]

O autor ainda propõe que:

Fornecimento de cópias dos autos a todos os 21 jurados, a partir do momento em que a ação penal vier a fazer parte da pauta de julgamento, a fim de que os mesmos possam previamente conhecer os fatos e os direitos argumentados pelas partes, bem como as provas constantes do caderno probante.[56]

Esta última citação diz respeito a outro polêmico aspecto que deve ser abordado. É nítido que nem todos os jurados adentram o espaço do júri cientes de seu grandioso dever, muitos exibem, inclusive, total descompromisso com a função exercida, este fato é somado por um total desconhecimento dos autos (principalmente da parte fática, já que a jurídica não é exigida).

Este é um dos motivos de fazer surgir os aspectos nocivos do Júri, para tanto, observa-se que a impossibilidade da migração total para o modelo escabinato não obsta a adoção de alguns de seus aspectos, por exemplo na possibilidade de discussão do caso entre os jurados, como visto no modelo americano (e tão bem retratado no filme “12 homens e uma sentença”). Pretende-se dizer que a discussão do caso exige maior atenção por parte dos jurados, além de maior interesse, claro. E, ademais, a votação permanece secreta – apenas a discussão fica aberta.

Vale ressaltar: deve-se alertar ao jurado da grandiosidade da tarefa prestada, instigando-o a julgar o caso com o máximo de responsabilidade e acurácia.

Note-se que Wellington César da Silva defende a possibilidade de diálogo entre os jurados, discorrendo que tal alteração não prejudica o sigilo das votações:

Comunicabilidade, apenas entre si, desde que em sala secreta, dos membros do Conselho de Sentença, a fim de que de posse dos conhecimentos já adquiridos no Núcleo de Estudos e Orientação Psicológica do Tribunal do Júri, possam entre eles discorrer sobre o julgamento, sem que sejam deles exigido a unanimidade dos votos. Após os debates entre si, durante determinado período de tempo a ser fixado em lei, os jurados diante do Juiz Presidente, da acusação e defesa, votariam na forma tradicional dos dias de hoje, apresentando cada um a sua convicção.[57]

Ainda esclarece que:

Alguns opositores a tal sugestão por certo alegarão que dessa forma haveria a quebra do sigilo de votações entre os jurados, o que não é verdade, pois o jurado continuaria a votar, conforme já dito, na forma tradicional, ou seja, com total segredo quanto a seu “voto”. Embora, ressalte-se que a quebra de sigilo é exatamente o que ocorre todos os dias, quando no término de julgamento os jurados, em razão do grau de amizade, confidenciam-se seus votos.[58]

Por fim, sintetizando o exposto neste capítulo, defendeu-se que as principais mudanças no Júri passam por exigência de fundamentação e melhor contato dos jurados com a parte fática dos autos.

Certo é que o tema é delicado e gera demasiadas controvérsias, dificultando a adoção de medidas imediatas, o que não impede o campo acadêmico de pesquisar possibilidades de melhor alocação do Tribunal do Júri no Estado Democrático de Direito.


CONCLUSÃO

Conclui-se que a discussão sobre a validade do Tribunal do Júri é tema de considerável relevância na atualidade e seu melhor estudo passa pela busca de um fundamento, construído a partir de vasta literatura e prática democrática. Nesta esteira, percebeu-se que a constituição do Tribunal Popular remonta a longínquo período, muito bem retratado por Ésquilo em sua “Orestia”, quando o Júri já se constituía em genuíno exercício de participação.  

A análise da obra de Ésquilo permitiu a colocação da transferência do poder de julgamento como elemento fundante do Tribunal Popular, o que faz com que sua prática se legitime como exercício democrático, não por acaso sua colocação no rol de direitos e garantias individuais.

Inobstante ao aspecto democrático que marca a constituição do Júri, foi visto que o seu exercício atual revela traços de Direito Penal do Inimigo, principalmente quando o jurado se baliza na vida pregressa do acusado e assume o papel de corretor das mazelas sociais.

Resta a inescapável indagação: a partir das informações coletadas na pesquisa, seria o caso de defender a retirada do Júri do ordenamento jurídico brasileiro?

Sob a égide do material estudado, responde-se que não, pelo contrário, o Tribunal Popular é prática consolidada historicamente, como visto no decorrer do texto, que deve permanecer como instrumento de participação democrática do cidadão.

O que se defende é a imperiosa adequação do Júri ao Estado Democrático de Direito, o que pode ser feito por dois caminhos procedimentais: a implantação de modalidades de fundamentação das decisões, como a exigência que cada jurado redija os motivos da absolvição ou condenação; e a possibilidade de diálogo entre os jurados, respeitando o sigilo da votação, instigando-os a proferir sua decisão com acurácia e respeito aos fatos ocorridos.

Tais atitudes podem ser tomadas sem que se balance a pétrea alocação do Júri na Constituição Federal, dentro dos limites do que propõe o texto constitucional.  


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Notas

[1] MAXIMILIANO apud NUCCI, Manual de Processo e Execução Penal, p. 733.

[2] BOURDIEU, Pierre. A Dominação Masculina; tradução de Maria Helena Kuhner. – 3º Edição. Rio de Janeiro: BestBolso, 2016, p. 22. Bela explicação sobre este conceito de Bourdieu pode ser encontrada em: BOURDIEU, Pierre. A economia das trocas simbólicas. Introdução, organização e seleção Sérgio Miceli – São Paulo: Perspectiva, 2009, p. 337 e s. 

[3] ELIOT, TS. Poesia. Apresentação de... Editora Nova Fronteira. 

[4] WARAT, Luis Alberto. "Saber crítico e senso comum teórico dos juristas." Sequência; Estudos Jurídicos e Políticos, 1982.

[5] Utiliza-se como referência o estudo de Costas Douzinas em “O fim dos Direitos Humanos”.

[6] DOUZINAS, Costas. O domínio imaginário e o futuro da utopia. P. 328/348.

[7] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos; tradução de Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer – Nova ed.  – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 09).

[8] Há interessantes trabalhos sobre a origem simbólica do Tribunal do Júri, para tanto DE MELO, Ezilda Claudia. "A Invenção do Tribunal do Júri em ‘Auto da Compadecida” de Ariano Suassuna." Revista de Direito, Arte e Literatura; bem como SARMENTO-PANTOJA, Augusto. "Orestes, Hamlet e a constituição infame do Tribunal do Júri." Fragmentum 45 (2015): 17-35. KARAM, Henriete. "A ORESTEIA E A ORIGEM DO TRIBUNAL DO JÚRI." Revista Jurídica 4.45 (2017): 77-94.

[9] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal – 8 Ed. Ver., atual. eampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 733. No mesmo sentido, TUBENCHLAK, James. Tribunal do Júri: contradições e soluções. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 4.

[10] MARQUES, Jader. Tribunal do Júri: considerações críticas à Lei 11.689/2008 de acordo com as Leis 11.690/08 e 11.719/08. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 20. 

[11] A desconfiança francesa em relação à atuação do judiciário é tamanha, ao ponto de adotarem apenas o controle preventivo de constitucionalidade até a Reforma Constitucional de 2008, mesmo com toda a viragem de paradigma que influenciou o constitucionalismo por todo o mundo depois da Segunda Guerra. Isto porque a falta de fé nos juízes se inspira no trabalho que estes haviam realizado em favor do monarca absoluto.  

[12] SCHRITZMEYER, Ana Lúcia Pastore. Jogo, Ritual e Teatro: Um estudo antropológico do Tribunal do Júri/ Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer, prefácio Paula Monteiro, posfácio Sérgio Adorno – São Paulo: Terceiro Nome, 2012.

[13] ARISTÓTELES. Poética. Prefácio de Maria Helena da Rocha Pereira. Tradução e notas de Ana Maria Valente. 3 Edição – Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2008.

[14] O próprio Sócrates foi julgado pelo povo grego, como pode ser visto em: PLATÃO. Apologia de Sócrates. Tradução, apresentação e notas de Edson Bini. 2 Ed. - São Paulo: EDIPRO, 2015. 

[15] STRECK, Lenio. TRINDADE, André Karam (organizadores). Os modelos de juiz: ensaios de Direito e Literatura – São Paulo: Atlas, 2015, p. 04. 

[16] Refere-se aqui, principalmente, às ideias defendidas por Lenio Streck e Draiton Gonzaga de Souza no programa televisivo “Direito e Literatura”, exibido pela TV Justiça. Porém, outros autores colocam o livro de Ésquilo como fundante do Tribunal do Júri, valendo destacar SARMENTO-PANTOJA, Augusto. "Orestes, Hamlet e a constituição infame do Tribunal do Júri." Fragmentum 45 (2015): 17-35.

[17] Utilizar-se-á: ÉSQUILO. Oréstia: Agamêmnon, Coéforas, Eumênides; tradução, introdução e notas de Mário da Gama Kury – 6. Ed. – Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003.

[18] O livro é chamado de “Orestia” ou “Oresteia” e é dividido em três partes, quais sejam “Agamêmnon”, “Coéforas” e “Eumênides”, alertando que a última é a mais importante para a presente pesquisa, pois trata do próprio tribunal que julgará Orestes.

[19] DO NASCIMENTO, João Luiz Rocha. Das Erínias às Eumênides: como as cadelas vingadoras ainda ladram um passado que não passa. ANAMORPHOSIS-Revista Internacional de Direito e Literatura, v. 3, n. 1, p. 39-72, 2017.

[20] Idem.

[21] Imperioso recordar, para a escorreita interpretação do texto, que no período grego que se refere, o indivíduo estava totalmente inserido no grupo e igualmente sujeito às predeterminações dos deuses, de modo que a maldição de um membro da família se espalhava para os demais, mesmo nas gerações futuras.

[22] Conta-se que a Deusa Ártemis enviara ventos violentos no intento de impedir a partida de Agamêmnon para a Guerra de Troia, situação que só seria revertida com o sacrifício de algum ente querido do guerreiro.

[23] Como se pode notar na fala de Atena, ela, a própria deusa (e juíza) escolherá os melhores entre todos os cidadãos. Note-se que este trecho revela muitas das características da democracia grega à época, ou seja, oportuniza-se a participação dos cidadãos, porém, cidadãos escolhidos pelos próprios deuses. Por isso, é preciso que o leitor da obra realize o necessário recorte cronológico.

[24] ÉSQUILO. Oréstia: Agamêmnon, Coéforas, Eumênides; tradução, introdução e notas de Mário da Gama Kury – 6. Ed. – Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003, p. 173.

[25] Idem, p. 174.

[26] Idem, 178/180. Aqui a própria Atena confirma este caso como o preambular em matéria de julgamento popular.

[27] Lenio Streck ainda considera esta trama como inauguradora do princípio do in dubio pro reo, já que as erínias não conseguiram o quórum necessário à acusação de Orestes, restando a Atena absolve-lo. Não vem ao caso discutir o mérito, mesmo porque a obra é mitológica (simbólica) e foi escrita a aproximadamente 2.500 anos atrás. É interessante, apesar disso, ressaltar os legados da Orestia para a discussão que envolve o júri na atualidade.

[28] KARAM, Henriete. A Oresteia e a origem do Tribunal do Júri. Revista Jurídica, v. 4, n. 45, p. 77-94, 2017.

[29] Oportuno notar que a transferência do poder de julgar ao cidadão comum não afasta o olhar divino, já que a decisão final é da Justiça (sua deusa), enquanto que o Júri de hoje ainda preza por manter algum símbolo religioso acima do lugar ocupado pelo magistrado.

[30] TUBENCHLAK, James. Tribunal do Júri: contradições e soluções. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 05.

[31] LOPES JR, Aury. Fundamentos de Processo Penal/Introdução Crítica. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 89.

[32] O exercício do Júri no Brasil é colocado como garantia individual do cidadão nas Constituições de 1891, 1946, 1967/69 e 1988. No período da Ditadura Varguista, encontra-se o Júri dentre as disposições do Poder Judiciário, bem como na Carta outorgada de 1824.

[33] Deve-se tomar outra lição da tragédia grega, agora na Antígona, de Sófocles: “Não é possível conhecer perfeitamente um homem e o que vai no fundo de sua alma, seus sentimentos e seus pensamentos mesmos, antes de o vermos no exercício do poder”.  SOFÓCLES. A Trilogia Tebana. Tradução e apresentação de Mário da Gama Kury. 6 ed – Rio deJaneiro: Ed. Jorge Zahar, 1997, p. 203/204.  

[34] LOPES JR, Aury. Fundamentos de Processo Penal/Introdução Crítica. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 89.

[35] Considerando, na esteira de Churchill, que ela é o pior dos regimes, excetuando-se os demais. 

[36] Alerta-se, contudo, que não se adentrará nos meandros das Escolas penalistas, por questão de espaço e interesse. Buscar-se-á a relação, específica, entre a prática do Tribunal do Júri atual e a ideia de Direito Penal do Inimigo. 

[37] Assim como Joseph K, personagem principal de “O Processo”, de Kafka. 

[38] “Nada temos a temer, exceto as palavras”. FONSECA, Rubens. O caso Morel. Ed. Especial – Rio de Janeiro, Saraiva de Bolso, 2014, p. 12.

[39] Jakobs, Günther, and Manuel Cancio Meliá. "Direito penal do inimigo." Org. e Introdução: Luiz Moreira e Eugênio Pacelli de Oliveira. Tradução do alemão: Gercélia Batista de Oliveira Mendes. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 30.

[40] Aqui vale citar o conceito da “adesão dos profanos à lógica jurídica”, de P. Bourdieu, que, para a pesquisa, é útil no sentido de que o Tribunal do Júri atua como um “sistema de classificação”, no momento em que o jurado interioriza questões sociais e pode, enfim, “fazer justiça”. Nesta perspectiva, há uma subversão do papel de “última ratio” do Direito Penal, além, claro, da crença de que “a justiça se faz condenando”. 

[41] STRECK, Lenio Luís. Tribunal do Júri: Símbolos e Rituais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

[42] Refere-se neste momento ao advogado de defesa Amauri Santos da Silva, que no ano de 2014, deu um “salto mortal” em Plenário. O causídico autor de tal façanha ainda conta que “já fez café em audiência” e “aposta em métodos diferenciados para conquistar votos dos jurados. ” http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/advogado-que-deu-mortal-no-tribunal-do-juri-tambem-ja-fez-cafe-em-audiencia-1m23tj4ab4zfjde8bzbohp8zw. Acesso em 14/01/2017, às 09:34. 

[43] A Literatura é riquíssima em exemplos sobre Tribunais do Júri, veja-se: o julgamento de Mítia, no livro “Os Irmãos Karamazov” de F. Dostoievski. Igualmente interessante o julgamento de Mersault, na obra “O estrangeiro” de Albert Camus. E ainda, o julgamento de Julien Sorel em “O vermelho e o negro” de Stendhal.

[44] Outra gama de problemas aparece, mas sua escorreita análise não cabe nos limites da presente pesquisa: número exíguo de Jurados no Conselho de Sentença, impossibilitando a formação de maioria apta à condenação; descompromisso dos jurados, já que poucos valorizam o importante papel que ali exercem, ou, de fato, têm outros compromissos que impedem o interesse pelo caso (na Espanha é uma função remunerada); os jurados são representantes, quase sempre, de um único setor da sociedade, de modo que seria preciso pensar em novas formas de eleição.

[45] “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; “

[46] http://www.conjur.com.br/2016-jun-18/diario-classe-juri-nao-absolver-porque-ou-porque-sim-nem-condenar. Acesso em 13 de junho de 2017, às 09:47.

[47] Streck defende ainda a inconstitucionalidade do assistente de acusação. STRECK, Lenio Luís. Tribunal do Júri: Símbolos e Rituais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 198.

[48] Refere-se ao livro “Sociedade do Espetáculo” de Guy Debord.

[49] NIETZSCHE, Friedrich. Para além do bem e do mal. 3 Ed – São Paulo: Martin Claret, 2011, p. 92.

[50] http://justificando.cartacapital.com.br/2015/02/14/processo-penal-espetaculo/, acesso em 30/07/2017 às 08:00.

[51] de Vasconcellos, Vinicius Gomes, and Caíque Ribeiro Galícia. "Tribunal do júri na justiça criminal brasileira: críticas e propostas de reforma para a restituição de sua função de garantia no processo penal democrático." Revista Eletrônica de Direito Processual 13.13 (2014).

[52] http://www.conjur.com.br/2016-jun-18/diario-classe-juri-nao-absolver-porque-ou-porque-sim-nem-condenar, acesso em 31/07/2017 às 03:40.

[53] http://www.conjur.com.br/2014-ago-08/limite-penal-tribunal-juri-passar-reengenharia-processual, acesso em 31/07/2017 às 02:37.

[54] Idem.

[55] http://www.conjur.com.br/2007-nov-09/entre_soberania_falta_conhecimento_jurados?pagina=2, acesso em 31/07/2017 às 02:58.

[56] Idem.

[57] Ibidem.

[58] Ibidem.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHMIDT, Vinícius Pomar. O tribunal do júri através da literatura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6287, 17 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62592. Acesso em: 19 abr. 2024.