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Prova pericial e interrogatório do acusado

Prova pericial e interrogatório do acusado

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Meios idôneos de comprovação da autoria e da materialidade delitiva no processo penal.

Trata-se de um exame realizado por uma pessoa que possui conhecimento técnico cientifico ou específico sobre determinada área do saber, uma vez que o juiz necessita de tais informações para decidir casos em que não possui informações técnicas.

Basicamente existem duas espécies de peritos:

1.    Perito Oficial: pertence ao quadro de servidores do Estado e possui curso superior, tendo sido aprovado em concurso público.

2.    Peritos não oficiais: São pessoas idôneas que possuem diploma de curso superior e são nomeadas pelo juiz, para um caso específico.

A lei exige que a perícia seja feita por um perito oficial ou por dois peritos não oficiais.

Estes peritos não oficiais devem possuir curso superior, entretanto, o STF, no HC 98306/RS permitiu uma pericia por dois peritos não oficiais que não possuíam curso superior.

Na lei 11343/06, o primeiro laudo pode ser feito por um perito oficial ou não, mas o segundo laudo, deve ser realizado por 1 perito oficial ou 2 peritos não oficiais.

O STF no Julgamento do HC 130265/DF, entendeu que a materialidade dos crimes transeuntes poderá ser, em casos excepcionais demonstrada através do conjunto probatório dos autos e, não necessariamente através do exame de corpo de delito.

Existe também a figura do assistente técnico que atua quando a pericia for complexa.

Da decisão que indeferir a nomeação de uma pessoa que possui conhecimento técnico específico cientifico sobre determinada área do saber cabe recurso.

Exame de corpo de delito:

O corpo de delito representa os aspectos externos do crime, sua materialização ou aspectos matérias do delito, podendo ser

Direto:

É aquele que é realizado no próprio corpo de delito, na pessoa, coisa, ou animal, vivo ou morto, que sofreu o dano. O exame de corpo de delito feito em cadáver é denominado necropsia, ou vulgarmente, autopsia.

Na lesão corporal, o exame é realizado na própria pessoa logo após o crime.

Indireto:

É realizado através de fotografia, laudos médicos, uma vez que não há a presença do próprio corpo de delito.

Prova pericial nos crimes em espécie:

·         Art. 129,§3º, l, CP:

Alem de realizar o 1º exame para constara a lesão corporal grave, após 30 dias deve ser realizado o exame complementar para constatar que a lesão o incapacitou para as suas atividades habituais por mais de 30 dias.

·         Incêndio:

A prova pericial é de grande importância para a determinação do dolo ou culpa e de possível causa de aumento de pena.

·         Nos crimes contra o patrimônio:

Determina a possível aplicação da bagatela própria e o privilegio, ambos no caso do furto.

Interrogatório do Acusado:

Trata-se de uma espécie de prova na qual o acusado tem a possibilidade de apresentar a sua versão dos fatos e esclarecer ou confirmar sua qualificação.

Existem quatro posições da doutrina a respeito da natureza jurídica do interrogatório do acusado:

1.     Meio de prova:

O réu é apena um objeto neste tipo de interrogatório que é típico do sistema inquisitorial.

2.    Meio de prova e de defesa:

Meio de defesa ser o ultimo ato da audiência, o acusado pode ficar em silencio, desse silencio não importar em prejuízo, deve ser um ato assistido tecnicamente.

É meio de prova, pois ao falar o acusado está narrando a sua versão dos fatos. É a posição predominante (STF e STJ).

3.    Meio de defesa:

É considerado meio de defesa pelos argumentos expostos acima.

4.    Momento:

Na lei 9099/95, será realizado como ultimo ato da audiência que ocorre também nos ritos ordinários e sumários, a partir da reforma de 2008 na lei de drogas e na justiça militar, está previsto como primeiro ato da audiência, entretanto, o STF, no julgamento do HC 127900/AM, ordenou que a partir da publicação do ato do julgamento, tanto nas lei especiais tanto nos procedimentos militares e eleitorais, fossem aplicados as disposições da art.400.CPP, ou seja, interrogatório como ultimo ato da audiência.

O direito ao interrogatório é renunciável uma vez que ele pertence ao direito de audiência por sua vez está ligado a auto defesa.

Caso o acusado compareça para ser interrogado o juiz terá que interrogá-lo sob pena de nulidade absoluta conforme art. 564,lll,A,CPP.

Características:

Ato público, Personalíssimo, Deve ser realizado no fórum, não pode ser feito sob tortura e deve ser um ato espontâneo. Um réu não pode ouvir o interrogatório do outro, a não ser o advogado, ele sim pode ouvir o interrogatório do outro, o interrogatório deve ser individual, é um ato privativo do juiz que permitirá reperguntas feitas pela acusação, defesa, nesta ordem. Em relação ao interrogatório, o sistema de oitiva é esse, diverso das oitivas das testemunhas.

Em regra deve ser oral, com exceção aos surdos mudos que deve ser por escrito. Poderá ser realizado a qualquer momento, é um ato bifásico, possuído uma fase de qualificação e outra de interrogatório do mérito. Ato assistido por advogado que poderá ter entrevista reservada antes da audiência.

Ato em contraditório, podendo o advogado de um dos réus formular pergunta ao outro réu deixando sua intenção consignada em ata de audiência.

Pode ser realizado por vídeo conferencia.

Confissão:

Consiste em assumir fatos que lhes são imputados e lhes são desfavoráveis.

Os requisitos de uma confissão válida são:

Persistência;

O Agente confessa o fato mais de uma vez da mesma forma.

Verossimilhança:

A possibilidade de o crime ter ocorrido da maneira como foi confeccionada.

Certeza, convicção do juiz, clareza, ausência de contradição.

Requisitos formais:

Personalíssima, Livre e espontânea, Retratável Divisível

O exame pericial  não pode ser substituído pela confissão no entanto:

 

STJ, Resp 330264/SC e HC 18846/SE, desde que a confissão esteja em harmonia com as outras provas dos autos.

Trata-se de um exame realizado por uma pessoa que possui conhecimento técnico cientifico ou específico sobre determinada área do saber, uma vez que o juiz necessita de tais informações para decidir casos em que não possui informações técnicas.

A lei exige que a perícia seja feita por um perito oficial ou por dois peritos não oficiais.

Estes peritos não oficiais devem possuir curso superior, entretanto, o STF, no HC 98306/RS permitiu uma pericia por dois peritos não oficiais que não possuíam curso superior.

Na lei 11343/06, o primeiro laudo pode ser feito por um perito oficial ou não, mas o segundo laudo, deve ser realizado por 1 perito oficial ou 2 peritos não oficiais.

O STF no Julgamento do HC 130265/DF, entendeu que a materialidade dos crimes transeuntes poderá ser, em casos excepcionais demonstrada através do conjunto probatório dos autos e, não necessariamente através do exame de corpo de delito.

Existe também a figura do assistente técnico que atua quando a pericia for complexa.

Da decisão que indeferir a nomeação de uma pessoa que possui conhecimento técnico específico cientifico sobre determinada área do saber cabe recurso.

Exame de corpo de delito:

O corpo de delito representa os aspectos externos do crime, sua materialização ou aspectos matérias do delito, podendo ser

Direto:

É aquele que é realizado no próprio corpo de delito, na pessoa, coisa, ou animal, vivo ou morto, que sofreu o dano. O exame de corpo de delito feito em cadáver é denominado necropsia, ou vulgarmente, autopsia.

Na lesão corporal, o exame é realizado na própria pessoa logo após o crime.

Indireto:

É realizado através de fotografia, laudos médicos, uma vez que não há a presença do próprio corpo de delito.

Prova pericial nos crimes em espécie:

  • Art. 129,§3º, l, CP:

Alem de realizar o 1º exame para constara a lesão corporal grave, após 30 dias deve ser realizado o exame complementar para constatar que a lesão o incapacitou para as suas atividades habituais por mais de 30 dias.

  • Incêndio:

A prova pericial é de grande importância para a determinação do dolo ou culpa e de possível causa de aumento de pena.

  • Nos crimes contra o patrimônio:

Determina a possível aplicação da bagatela própria e o privilegio, ambos no caso do furto.

Interrogatório do Acusado:

Trata-se de uma espécie de prova na qual o acusado tem a possibilidade de apresentar a sua versão dos fatos e esclarecer ou confirmar sua qualificação.

Existem quatro posições da doutrina a respeito da natureza jurídica do interrogatório do acusado:

 Meio de prova:

O réu é apena um objeto neste tipo de interrogatório que é típico do sistema inquisitorial.

Meio de defesa ser o ultimo ato da audiência, o acusado pode ficar em silencio, desse silencio não importar em prejuízo, deve ser um ato assistido tecnicamente.

 

É meio de prova, pois ao falar o acusado está narrando a sua versão dos fatos. É a posição predominante (STF e STJ).

Meio de defesa:

É considerado meio de defesa pelos argumentos expostos acima.

Na lei 9099/95, será realizado como ultimo ato da audiência que ocorre também nos ritos ordinários e sumários, a partir da reforma de 2008 na lei de drogas e na justiça militar, está previsto como primeiro ato da audiência, entretanto, o STF, no julgamento do HC 127900/AM, ordenou que a partir da publicação do ato do julgamento, tanto nas lei especiais tanto nos procedimentos militares e eleitorais, fossem aplicados as disposições da art.400.CPP, ou seja, interrogatório como ultimo ato da audiência.

O direito ao interrogatório é renunciável uma vez que ele pertence ao direito de audiência por sua vez está ligado a auto defesa.

Caso o acusado compareça para ser interrogado o juiz terá que interrogá-lo sob pena de nulidade absoluta conforme art. 564,lll,A,CPP.

Características:

Ato público, Personalíssimo, Deve ser realizado no fórum, não pode ser feito sob tortura e deve ser um ato espontâneo. Um réu não pode ouvir o interrogatório do outro, a não ser o advogado, ele sim pode ouvir o interrogatório do outro, o interrogatório deve ser individual, é um ato privativo do juiz que permitirá reperguntas feitas pela acusação, defesa, nesta ordem. Em relação ao interrogatório, o sistema de oitiva é esse, diverso das oitivas das testemunhas.

Em regra deve ser oral, com exceção aos surdos mudos que deve ser por escrito. Poderá ser realizado a qualquer momento, é um ato bifásico, possuído uma fase de qualificação e outra de interrogatório do mérito. Ato assistido por advogado que poderá ter entrevista reservada antes da audiência.

Ato em contraditório, podendo o advogado de um dos réus formular pergunta ao outro réu deixando sua intenção consignada em ata de audiência.

Pode ser realizado por vídeo conferencia.

Confissão:

Consiste em assumir fatos que lhes são imputados e lhes são desfavoráveis.

Os requisitos de uma confissão válida são:

Persistência;

O Agente confessa o fato mais de uma vez da mesma forma.

Verossimilhança:

A possibilidade de o crime ter ocorrido da maneira como foi confeccionada.

Certeza, convicção do juiz, clareza, ausência de contradição.

Requisitos formais:

Personalíssima, Livre e espontânea, Retratável Divisível

O exame pericial  não pode ser substituído pela confissão no entanto:

STJ, Resp 330264/SC e HC 18846/SE, desde que a confissão esteja em harmonia com as outras provas dos autos.

Bibliografia:

JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal, 13 ed - São Paulo; Saraiva, 2016.

TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, 12 ed - Salvador; Jus Podivm,2017.

 


Autor

  • Alessandro Carneiro

    Pesquisador do ICH/PPGCSO/UFJF, Mestrando em Ciências Sociais - UFJF, Especialista em Direito Constitucional - IBF-Pós, Licenciado em Letras -Língua Portuguesa - IBRA; Bacharel em Direito - Instituto Vianna Jr.

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Informações sobre o texto

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