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Supressão do instituto do endosso nos juizados especiais cíveis

Supressão do instituto do endosso nos juizados especiais cíveis

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Explana-se a confusão dos institutos da cessão de direitos com a matéria próprio do direito cambiário do endosso, atribuindo transferência de direitos pessoais na operação que transfere direito próprio e autônomo na circulação de títulos de crédito.

RESUMO: O objetivo desta pesquisa foi analisar a supressão do instituto do endosso nos juizados especiais cíveis diante o fato dos endossatários de pessoas jurídicas estarem sendo impedidos de postular sob o rito especial. Em particular, o estudo trouxe à tona um fato muito pouco comentado pelos doutrinadores de Direito Cambiário, mas que, certamente está produzindo efeitos muito negativos em relação aos legítimos portadores de títulos de crédito e até mesmo fragilizando o instituto que foi concebido para trazer segurança à circulação do crédito.

Assim, num primeiro momento foi feita uma revisão bibliográfica a fim de construir um conceito sólido do instituto do endosso para posteriormente se analisar a supressão que vem sofrendo nos juizados especiais cíveis. Os estudos demonstraram que, de fato, existe grande controvérsia acerca da aplicação das disposições constantes na legislação vez que refletem menção expressa ao instituto da cessão, indevidamente comparada ao endosso. Os resultados do trabalho mostraram que, embora os magistrados estejam constantemente impedindo que os endossatários de pessoas jurídicas possam postular nos juizados especiais, como se cessionários fossem, o assunto precisa ser revisto, discutido e até certo ponto, modificadas as disposições legais.

Afinal, é possível perceber que a interpretação equivocada do dispositivo da Lei especial, de maneira nenhuma pode fragilizar um dos institutos cambiários seculares, que representa uma das maiores criações desse ramo jurídico em relação aos títulos de crédito. Não pode ser o instituto do endosso simplesmente comparado à mera cessão ordinária de direitos, com vias a impedir a postulação em juízo de milhares de pessoas que transacionam diariamente com o elemento crédito. Ao adequar-se a interpretação ou promover-se a alteração do dispositivo legal em comento, definitivamente estará sendo feita uma opção entre a prevenção de fraudes pela vedação de qualquer transferência de direitos, ou a utilização plena do instituto cambiário, nos Juizados Especiais Cíveis.

SUMÁRIO: Resumo. INTRODUÇÃO1. CONSIDERAÇÕES CAMBIÁRIAS PRELIMINARES. 1.1.CONCEITO DE CRÉDITO. 1.2.CONCEITO DE TÍTULOS DE CRÉDITO SEGUNDO CESAR VIVANTE. 1.3.PRINCIPAL CARACTERÍSTICA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO.1.4.PRINCÍPIOS INDISPENSÁVEIS À CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS.   1.4.1. LITERALIDADE.   1.4.2.AUTONOMIA.  1.4.3. ABSTRAÇÃO.1.5.O RIGOR FORMAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO.1.6.CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO.    1.6.1.TÍTULOS NOMINATIVOS.  1.6.2.TÍTULOS À ORDEM.  1.6.3. TÍTULOS AO PORTADOR.   1.6.4.TÍTULOS CONSIDERADOS NÃO À ORDEM.1.7.CIRCULAÇÃO CAMBIAL.  1.7.1.CONCEITO DE ENDOSSO.  1.7.2.LEGITIMADOS A ENDOSSAR.   1.7.3.ESPÉCIES DE ENDOSSO. 1.7.3.1.ENDOSSO EM PRETO.  1.7.3.2.ENDOSSO EM BRANCO. 1.7.3.3.ENDOSSO MANDATO. 1.7.3.4.ENDOSSO PIGNORATÍCIO.  1.7.3.5.ENDOSSO PARCIAL.  1.7.3.6.ENDOSSO PÓSTUMO.  1.7.3.7.ENDOSSO SEM GARANTIA.  1.7.4.EFEITOS DO ENDOSSO.1.8.CIRCULAÇÃO EXTRA CAMBIÁRIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO.2. COMENTÁRIOS À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.2.1 EXPLICAÇÃO INICIAL.2.2 O RITO ESPECIAL NA EXECUÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO.2.3.O ARTIGO 8º, §1º DA LEI 9.099/95 – EXCLUSÃO DOS CESSIONÁRIOS.3. SUPRESSÃO DO INSTITUTO DO ENDOSSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.4. PROJETO DE ADEQUAÇÃO DO ARTIGO 8º, §1º DA LEI 9.099/95.CONCLUSÃO.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.ANEXOS.DECISÕES SUPRESSIVAS DO INSTITUTO DO ENDOSSO.


INTRODUÇÃO

Trata-se a presente monografia de um estudo a respeito da supressão do instituto cambial do endosso nos Juizados Especiais Cíveis de Belo Horizonte, a partir da interpretação equivocada que vem sendo dada ao art. 8º, §1º da Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais.

O mencionado dispositivo legal dispõe que “somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”[1].Grifos nossos.

Ocorre que, diante a singela experiência adquirida na militância cambiária nos Juizados Especiais, verificamos que, não raras às vezes, pessoas físicas capazes, portadoras de títulos de crédito e devidamente legitimadas por meio de endosso cambial de pessoas jurídicas, estão sendo impedidas de acionar seus devedores, sob o argumento insculpido no dispositivo mencionado, em nítida confusão deste instituto com o da cessão civil de direitos.

O Princípio da Autonomia, típico dos títulos de crédito, confere ao endossatário direito literal, autônomo e abstrato de qualquer causa, propiciando inclusive exigir ao endossatário o pagamento contra justamente quem lhe endossou o título, em face da solidariedade cambiária. Neste sentido, a doutrina tanto clássica quanto moderna, pacificamente aponta as diferenças consideráveis entre os dois institutos, a todo momento outorgando tratamento jurídico diferenciado ao endossatário, em relação ao cessionário.

Vem então o seguinte questionamento: é possível que os Magistrados dos Juizados Especiais Cíveis, exarem sentença no sentido da extinção, sem julgamento de mérito, das execuções propostas por legítimos endossatários possuidores de título de crédito, sob o argumento de ilegitimidade ativa prevista em relação aos cessionários de direitos? Poderíamos através deste entendimento ampliar o rol taxativo da Lei 9.099/95 de ilegitimidade ativa de partes, para englobar o endossatário?

Surge daí a importância de se estudar o indevido tratamento jurídico civilista outorgado ao instituto do endosso cambial nos Juizados Especiais Cíveis, que é exatamente a questão que tentaremos solucionar ao longo deste estudo.

Por ser um juízo criado a privilegiar as pessoas físicas diante das vantagens dos princípios que o regem, e que, tal interpretação equivocada da Lei 9.099/95 até então vem sendo indiscriminadamente aplicada sem qualquer questionamento, mesmo contra todo entendimento legal, doutrinário e jurisprudencial vigente, o tema selecionado faz com que o trabalho seja perfeitamente viável.

A Lei dos Juizados Especiais determina a inadmissibilidade de figurarem como parte ativa nos Juizados Especiais Cíveis, as pessoas físicas, cessionárias de direitos de pessoas jurídicas.

Note-se bem os termos empregados pelo legislador, qual seja, “cessionários de direitos“ e não como poderia-lhe ser facultativo utilizar a expressão “sucessores de direitos”. Desta forma, o dispositivo legal menciona o meio específico de circulação de direitos do instituto da cessão civil.

Criado para ser uma alternativa célere e eficaz, voltado a atender as causas de menor complexidade, o legislador federal pretendeu com o instituído no dispositivo mencionado impedir que grandes empresas demandassem sob o rito especial, por meio de representante ou mero cessionário de direitos. Isso, por ser característica própria do instituto da cessão civil a transferência de direitos pessoais relativos ao cedente, para seu cessionário.

Totalmente incompatível com os princípios regentes do Direito Cambiário, é a comparação da hipótese legal expressa de cessão, ao instituto do endosso cambial, negando-lhe vigência com justificativa na exclusão da parte cessionária de direitos de pessoa jurídica.

Tão absurda se faz a comparação do endossatário ao cessionário de direitos de pessoas jurídicas previsto na Lei 9.099/95, com vias a impedi-lo a postular sob rito especial, que o próprio endossante, no caso a pessoa jurídica, pode vir a ser executada pelo portador, vez que o endossante responde, em regra, pela existência e pelo pagamento do crédito.

Nesse sentido, resta claro a partir do entendimento de Carvalho de Mendonça de que o endosso não transfere “Iure cesso”, e sim “Iure proprio”, impossível a vinculação de direitos pessoais do endossante, ao portador do título que se obriga e o aceita em função do próprio título.

Por último, no âmbito constitucional, o princípio do acesso à justiça, (artigo 5.º, XXXV, da Constituição da República de 1988), pressupõe uma justiça célere e efetiva.

Conclui-se, portanto, que, impedir o endossatário de ingressar ativamente em juízo nos Juizados Especiais é uma medida inconstitucional, que fere os princípios do direito de ação e de isonomia, aos interessados numa justiça célere e efetiva, além de ferir princípios básicos de hermenêutica, ao passo que não está sendo considerado o termo expresso de lei federal que prevê instituto específico, de tratamento jurídico e efeitos diferenciados, em nítida interpretação extensiva em prejuízo da parte.

Todos os aspectos mencionados, bem como outros que surgem a partir da análise da supressão do instituto do endosso nos juizados especiais cíveis, serão abordados na monografia.

No primeiro capítulo, inicialmente, tecemos um estudo de princípios cambiários preliminares ao tema principal, com o intuito de criar-se uma solida base acerca dos institutos relativos aos títulos de crédito em geral, afetos à questão. Apresenta-se neste momento uma detalhada exposição acerca do crédito e suas utilidades, partindo-se em seguida para a conceituação dos títulos que promovem a sua circulação com segurança. Nesta toada, é exposta a principal característica que revestem tais títulos, os princípios mais importantes, dando ensejo aos efeitos da circulação dos mesmos, onde se insere o instituto do endosso. O Instituto do endosso, é então dissecado, restando expostos seus pressupostos legais de validade, espécies, classificações e efeitos, bem como suas diferenças básicas em relação ao instituto da cessão.

Em seguida, no segundo capítulo do trabalho, apresenta-se a discussão acerca da Lei 9.099/95, demonstrando-se as nuanças de seu artigo 8º, §1º bem como a necessidade de sua melhor interpretação em face ao instituto do endosso.

No terceiro capítulo desta monografia, é tratada a cabal supressão do instituto do endosso que vem ocorrendo nos Juizados Especiais Cíveis, englobando-se todas as questões relativas à interpretação equivocada do dispositivo legal mencionado, apontando-se inclusive soluções para o encerramento da questão.

Por fim, apresenta-se no quarto e último capítulo da monografia, uma solução extremamente viável e eficaz para o afastamento deste verdadeiro cancro cambiário verificado nos juízos especiais. Aponta-se que, em caso do entendimento obstativo da efetiva utilização do instituto cambiário nos juizados cíveis se perpetuar, fica desde já o registro de sugestão de elaboração de Lei Ordinária que modifique os termos do art. 8º, §1º da Lei 9.099/95, para efetivamente representar a supressão direta do instituto. Isso, considerando a falha de interpretação e/ou de utilização dos termos da legislação em vigor.

Assim, necessário frisar que o presente trabalho busca muito mais que simplesmente criticar a interpretação de uns e o trabalho de outros. O Objetivo que pauta é evitar que uma das maiores criações do Direito Cambiário, fundamentais a dinâmica das negociações de crédito e sua materialização nos títulos, seja gradativamente enfraquecida pela comparação indevida a outros institutos, de utilidade diversa.


1.CONSIDERAÇOES CAMBIÁRIAS PRELIMINARES

1.1.CONCEITO DE CRÉDITO

Prefacialmente à toda a exposição, necessário se faz a exata noção do objeto principal ora em estudo, o crédito.

Certo é que o crédito, fundado nos elementos de confiança e tempo possibilitou grande fomento da economia. Toda a confiança que uma pessoa deposita na outra, afim de cumprir, no futuro, uma obrigação assumida no presente foi traduzida na acepção da palavra crédito e marcou grande passo também no desenvolvimento das atividades comerciais.

Contextualizando o conceito, tem-se que o crédito marca a necessidade da presença de numerário financeiro iminente, substituída pela obrigação futura de seu ressarcimento. Percebe-se que, tal operação é hodiernamente o fundamento dos negócios de um canto a outro do planeta, seja pela modernidade das transações ou complexidade dos negócios, que alavanca altos índices de lucratividade em potencial “a facilitar a vida dos indivíduos e, conseqüentemente, o progresso dos povos”[2].

WILLE DUARTE COSTA (2003, p.162), é incisivo na tratativa do conceito de crédito, abordando tais caracteres da seguinte maneira:

Os dois elementos (confiança e tempo) não existem separados no crédito. Se não confio no devedor, este não tem crédito. De outra forma, se confio no devedor, mas não lhe dou tempo para liquidar a obrigação, também não há crédito. Nos casos de vendas dos produtos, ou mercadorias, esta situação se sobressai de modo claro. Se não permito que o devedor leve o seu produto, sem pagamento do preço, é claro que não houve confiança de minha parte e, no caso, não há crédito, Ainda que haja confiança, o tempo não existiu para pagamento.[3]

Ocorre que, inicialmente, tal grandiosa criação sofrera grave impasse. Antigamente, o crédito era vinculado a pessoa que dessa não se distinguia o patrimônio. Estava enrijecida a circulação do crédito, considerando que a própria vida era moeda vinculada ao credor.

Note-se que, somente a partir da criação dos títulos de crédito, tal impasse se solucionou, como nos ensina FRAN MARTINS (2002, p. 04):

“(...)desde o início, foi evidenciado um problema relativo à circulação dos direitos creditórios, problema que, de fato, só veio a ser solucionado com o aparecimento dos títulos de crédito. Isso em virtude de, sendo a utilização do crédito a assunção de uma obrigação, dever esta, em tempos passados,ser cumprida apenas pela própria pessoa obrigada. Assim, se alguém contraía uma dívida, o seu patrimônio não respondia pela mesma, já que patrimônio e pessoa eram inseparáveis, sendo os bens tidos como um acessório da pessoa. Foi, inquestionavelmente, o aparecimento da Lei Paetelia Papira, em 429, que fez a distinção entre patrimônio e pessoa, podendo, a partir daí, o credor acionar os bens do devedor para que esses, e não a própria pessoa do devedor solvessem a dívida.(...)”[4]

Assim, de fato, a Lei Paetelia Papira, deu grande passo na evolução da circulação do crédito, em que pese ter permanecido a situação do crédito individual.

Somente com a criação dos títulos de crédito é que a circulação dos direitos creditórios passou a ter uma solução. Inserida a cláusula à ordem nesses documentos, concretizou-se, em fim, a capacidade do portador de efetivamente expressar o direito certo e determinado, seguramente transferível entre as pessoas, marcando o início de uma fase importantíssima para os povos, qual seja, a da circulação dos créditos.

Portanto, toda a estrutura legal dos títulos de crédito deve ser estudada a partir da compreensão da importância do crédito na sociedade atual, respeitando-se os institutos que cercam a ferramenta para sua circulação.

1.2 CONCEITO DE TÍTULOS DE CRÉDITO SEGUNDO CESAR VIVANTE

Dentre as várias definições desses documentos, foi Cesar Vivante o que melhor os definiu. Isso pelo fato de seu conceito encerrar os mais importantes princípios que regulam os títulos de crédito.

Segundo CESAR VIVANTE, “Título de Crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado.”[5]

Note-se que tal definição é uníssona entre os doutrinadores pátrios, exatamente por trazer em seu escopo as noções da necessidade do documento, apresentação, limite do exercício dos direitos contidos no título, exata compreensão da literalidade, autonomia e ainda a inoponibilidade de exceções pessoais.

Título de Crédito é o documento, transmite a idéia de que para se ter um título de crédito, existe a necessidade de se ter um documento, suporte material de algo escrito, palpável, corpóreo.  Desta feita, resta afastada qualquer outra modalidade de suporte de declarações, como gravações, discos, fitas, oralidades e etc., somente sendo validada como título o meio escrito, ainda que nem todos os dados sejam da autoria do declarante, mas que se possa incrustar num documento, não importando de qual qualidade, para que seja facilmente transferido pela tradição.

Prosseguindo a análise do conceito, nota-se que tal documento é necessário. A palavra necessário designa o entendimento da necessidade de apresentação do documento para que se pleiteie o direito. Assim, tem-se que os títulos de crédito são documentos que trazem consigo o direito, e que, ao contrário de um documento comum, trocando em miúdos, é um documento constitutivo de direitos.

A definição estabelece ainda que, o documento é necessário para o efetivo exercício dos direitos nele mencionado. Note-se que a menção desses direitos limita o exercício dos mesmos pelo portador. Do contrário, estaríamos diante de um documento comum, sem qualquer valor cambial. Cediço ainda que tais direitos mencionados no título são sempre relacionados ao crédito, em que pese nem sempre os títulos representarem efetivas operações de créditos. Tal afirmativa se justifica no fato de existirem títulos que não encerram o gozo de dinheiro presente na troca por dinheiro futuro. São títulos considerados impróprios mas que, no entanto, revestem todos os princípios cambiários daqueles títulos considerados próprios, ensejando extrema segurança na circulação dos créditos dos que, com ele, negociam.

A esse respeito, FRAN MARTINS (2002, p. 25), é taxativo em relação à presença do crédito como validade ao documento cambial, senão vejamos:

(...)para ser título de crédito, este requisito deve ser considerado como possuidor de dois elementos insubstituíveis: a confiança e o tempo. Daí que, não havendo esses dois requisitos, não há crédito. Não havendo crédito, não se pode falar em título de crédito(...).[6]

Por fim, resta-nos circunstanciar a presença na definição de serem literais e autônomos os direitos incorporados nos títulos.  A literalidade se justifica na medida que o direito num título de crédito é válido pelo que nele está escrito. Tal princípio determina ainda o exato limite da obrigação exigível pelo portador, de quem se vincula em função do título. A autonomia, ao seu turno, se verifica por serem as obrigações assumidas nos títulos de crédito autônomas entre si. Em regra, tais obrigações autônomas não se prendem a relação causal do título, justificando-se no próprio documento, pelo direito creditório nele esculpido, de forma diferenciada, a cada declaração cambial.

A partir desse ponto surge um princípio, o da inoponibilidade de exceções, vez que as obrigações, sendo autônomas, não podem ser opostas para desconstituir outra obrigação, de outra relação cambiária.

Não surpreende o fato de o Novo Código Civil Brasileiro ter reproduzido a definição clássica de VIVANTE em seu artigo 887, restando vigente no ordenamento jurídico brasileiro tal compreensão do instituto, senão vejamos:

Art.887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direto literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preenchido os requisitos da lei[7]

Porém, cumpre-nos enfatizar a preocupação do Professor WILLE DUARTE COSTA (2003, p. 46), assim como de alguns doutrinadores, comentando a respeito do citado artigo, vez que acreditam que tais princípios doutrinários não devem estar contidos em leis, senão vejamos:

O artigo reproduz quase que fielmente a definição de Vivante, elaborada no séc. XIX. Em verdade, a definição daquele comercialista Italiano foi assim: Título de Crédito é o documento necessário para o exercício do direito , literal e autônomo, nele mencionado. Pouca diferença ocorre. Mas de qualquer maneira, definições não devem surgir no corpo da Lei, pela possibilidade de modificação futura do conceito e, com isto, contrariar o texto legal. Definições devem ficar para a Doutrina e para a jurisprudência.[8]

Eis portando, o conteúdo da definição de César Vivante acerca dos Títulos de Crédito, utilizada por toda a doutrina cambiária como o melhor conceito da ferramenta que viabilizou a transação do crédito.

1.3 A PRINCIPAL FUNÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Compreendida a definição clássica, imprescindível notar a utilidade dos títulos de crédito. Tais documentos representam o mais perfeito instrumento para negociar-se o crédito.                

Cumpre ressaltar que a principal função dos títulos de crédito é a efetiva circulação do crédito, com segurança, em suas mais variadas nuanças. Neste sentido, apontam alguns dos maiores doutrinadores do direito cambiário, senão vejamos:

(...) a criação do título e a peculiaridade de sua disciplina encontram constantemente a mesma justificação: a de solucionar os problemas da circulação do direito, facultando a circulação deste com a invulnerabilidade do adquirente às exceções, em uma medida, as vezes, diversa consoante os vários títulos, mas inspirada em  princípios fundamentais comuns que, nos seus caracteres básicos, independem da diversa lei de circulação do título ou da variedade do seu conteúdo.[9]

Se o crédito ou o direito de crédito assume forma material, transfundindo-se em documento, certificante de sua existência, este documento, redigido em fórmulas simples, breves e claras, transferível facilmente a terceiros, podendo se juntar ou subrogar outras pessoas ao primitivo credor, ou ao primitivo devedor, ou a ambos, e cercado de sistema especial de garantias, denomina-se título de crédito ou fiduciário. Ele é no comércio, maravilhoso instrumento de circulação, tendo-se irradiado pela vida civil. [10]

Assim, considerada a função de circulação do crédito que detêm esses documentos, não pode a legislação ser interpretada no sentido de obstaculizar essa prerrogativa, sob pena de se incorrer na contramão de direção de todos os princípios norteadores dessa espécie cambiária.

1.4.PRINCÍPIOS INDISPENSÁVEIS À CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS

Para a outorga de segurança na circulação do crédito, 3(três) princípios cambiais são indispensáveis e indissociáveis aos títulos de crédito: a literalidade, autonomia e abstração.

1.4.1 Literalidade

Como dito, a literalidade consiste-se no fato de valer no título o que nele está escrito. Tal assertiva traz conseqüências tanto na existência do escrito quanto na falta dele. Em outras palavras, não valerá e não poderá ser exigido, o que do título não estives literalizado. É a limitação exata aos direitos constantes no documento cambial.

A partir deste postulado, aparecem várias possibilidades de discussão. Tanto a tentativa de desconstituir obrigação cambial por meras alegações, ou ao menos diminuí-la, quanto a pretensão de forçar o obrigado a responder por um crédito superior ao que assumiu cambiariamente, não lograrão êxito. O intuito desse princípio é exatamente conferir segurança ao adquirente desse tipo de documento, que poderá ter pela análise do mesmo a exata noção das obrigações assumidas por cada um dos obrigados  vinculados.

Notemos que tal princípio não se confunde e não se contradiz com a aparente relativização quanto a emissão de títulos em branco. A jurisprudência confere validade aos títulos emitidos em branco, e assim preenchidos pelos portadores de boa fé com o intuito de completar os espaços em branco. Entendem os julgadores pátrios que ao emitir um título em branco o emitente confiou e outorgou poderes ao portador para preenche-lo, desde que baseado num lastro plausível de razoabilidade, senão vejamos:

NOTA PROMISSÓRIA – ENDOSSO – TÍTULOS ASSINADOS EM BRANCO

Não se pode fugir da obrigação do pagamento de uma nota promissória sob alegação de endosso indevido, se não se nega a existência da dívida corporificada no título. (...) A circunstância da emissão do título incompleto, nenhum efeito produz sobre a sua circulação, seja antes, seja depois do preenchimento dos dados faltantes. (TAMG - Ap. 17.051 – Comarca de Carlos Chagas)[11]

A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, PODE SER COMPLETADA PELO CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO(...)[12]

DIREITO COMERCIAL. PROMISSORIA. ASSINATURA. TITULO NÃO PREENCHIDO. A LEI CAMBIAL FACULTA A EMISSÃO DE NOTA PROMISSORIA INCOMPLETA(...)[13]

EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPUTADA À EXEQÜENTE. PREENCHIMENTO UNILATERAL DE CLAROS EXISTENTES NO CONTRATO CELEBRADO IRRELEVÂNCIA.Sem a prova do comportamento maldoso da parte e, ainda, daexistência efetiva do dano não se configura a litigância de má-fé[14]

NOTA PROMISSÓRIA - EMISSÃO EM BRANCO

É admissível a emissão e circulação da nota promissória incompleta, existindo a presunção de que tenha o seu portador mandato tácito autorizando-o a preencher as partes em branco.[15]

EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE TÍTULO PREENCHIDO DE MODO ABUSIVO. EMISSÃO EM BRANCO. PREENCHIMENTO PELO CREDOR. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSIVIDADE. - A nota promissória, preenchida por terceiros, mas assinada, ainda que antes do preenchimento, goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, que somente poderá ser desconstituída pelo devedor mediante prova eficiente e irrefutável da abusividade ou fraude no preenchimento. - Pagamentos efetuados anteriormente à emissão do título não têm força para que se abatam da dívida representada pelo título[16]

NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO. POSTERIOR PREENCHIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS À PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA. - É válido o posterior preenchimento de nota promissória pelo credor de boa-fé, até o momento da cobrança. Cumpre ao emitente comprovar qualquer informação inverídica, ou ato abusivo e arbitrário. Mesmo estando a emissão da nota promissória embasada em serviços advocatícios prestados à pessoa jurídica, constando o nome da pessoa física como emitente no título comercial, e ausentes poderes para representar a empresa, decorre do princípio da literalidade ser a pessoa física parte passiva legítima na execução[17]

EMBARGOS DEVEDOR - OBRIGAÇÃO QUE ORIGINOU O TÍTULO EXEQÜENDO VALIDAMENTE DEMONSTRADA - NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO - PREENCHIMENTO - MANDATO TÁCITO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA- SENTENÇA MANTIDA. I - Improcede o pedido, se a parte embargante não demonstra o cumprimento da obrigação que deu origem ao título exeqüendo, ou mesmo a abusividade em seu preenchimento. II - A emissão de nota promissória em branco representa mandato tácito para o credor preenchê-la, motivo pelo qual tal circunstância não constitui, por si só, causa de invalidação do título.[18]

A literalidade, portanto, limita e quantifica a obrigação expressa no documento.

1.4.2 Autonomia

Outro princípio que caracteriza os títulos de crédito é o da autonomia das obrigações assumidas, o que confere ainda maior segurança em sua circulação.

Essa norma principiológica significa que autonomia se verifica no fato de não estarem as obrigações cambiárias assumidas no título vinculadas entre si, e nem tão pouco ligadas à causa que originou o documento. Isso, por efetivamente as obrigações cambiárias terem seu nascedouro no próprio título, consubstanciadas na declaração unilateral de vontade aposta no documento que substancia e formaliza a obrigação.

A Autonomia representa ainda uma das maiores seguranças dos títulos de crédito em função de sua circulação. Quanto maior o número de assinaturas nesses títulos, maior será o número de obrigados que responderão pelo pagamento do crédito literalizado, independente da relação entre os mesmos. Isso, considerando cumpridas todas as obrigações impostas por lei para que o portador exija seu crédito dos obrigados, sejam diretos ou indiretos, como por exemplo a prova do não pagamento, pela via do protesto.

Conclusivo que, a obrigação do obrigado regressivo apesar de subsidiária, não se vincula à obrigação do principal, pois todos são garantes do mesmo crédito, devido ao portador.

É exatamente desse princípio que decorrerá a seqüência lógica de disseminação do problema apontado neste trabalho. Necessária se faz a revisão do fato de os juizes do rito especial estarem conferindo pessoalidade entre os cambiariamente obrigados, vez que suas obrigações são absolutamente autônomas e apostas em função do título.

Portanto, pelo princípio da autonomia, podemos afirmar com convicção que as várias obrigações decorrentes do título são autônomas e não dependem uma da outra pra terem validade, e conseqüentemente não podem ter sua validade negada em função de outra obrigação.

1.4.3 Abstração

Por abstração entende-se que os direitos decorrentes do título são abstratos a causa que originou o negócio ensejador do título de crédito.

Aqui cumpre-se diferenciar tal princípio ao da autonomia, que embora semelhantes não se confundem e compreendem coisas diferentes. A abstração neste caso se dá a partir do momento da emissão do título, em que ele se desprende de sua causalidade e adquire um sentido próprio, baseado na obrigação literalizada e autônoma do próprio título.

Passa-se a existir então duas relações a partir da emissão. Uma conhecida como relação causal ou fundamental, ligada ao negócio ensejador do documento com todas as nuanças do negócio e outra que determina as obrigações abstratas constantes no título de crédito, que é a relação cartular, a qual independe do negócio fundamental e passa a ter direitos abstratos, não sujeita, assim, a alegações de contraprestações que visem obstar a obrigação.

Fundamento de tal princípio é a possibilidade de criação de um título de crédito absolutamente desprendido de qualquer causa original, estando sua emissão tão somente vinculada a declaração unilateral de vontade de seu criador. Da mesma forma, é possível e muito comum que se tenha um título vinculado a um evento ensejador. Em ambos os casos, mesmo que o criador do título seja o próprio devedor, se colocado este à circulação, a obrigação será exigida em função do direito abstrato constante no título, independente da causa de sua criação, ou do negócio ensejador. O portador legítimo terá sempre a segurança de se valer do direito abstrato, autônomo e literal constante no título.

Importante que se frise que, a abstração é um princípio que não está presente em todos os títulos de crédito. Como se verá adiante, existem títulos absolutamente ligados ao negócio que representam, são os chamados títulos causais, cuja emissão não tem o condão de abstrair as obrigações do negócio fundamental.

Assim, conclui-se que a abstração é mais um elemento que visa o cumprimento da função principal dos títulos de crédito, qual seja, ensejar segurança na transferência do crédito, no tocante ao fato de que, a partir da emissão do documento, as obrigações são válidas independentemente de sua causa.

1.5 O RIGOR FORMAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Acrescenta-se sobre todos os princípios já verificados para caracterização dos títulos de créditos, o formalismo desses documentos.

Cada título de crédito é prescindido de Lei que o cria e que impõe uma série de formalismos obrigatórios. Requisitos essenciais sem os quais deixam de ter a tratativa especial de títulos de crédito, restando, neste caso, irrelevante os demais princípios. Isso pois, caso não atendidas as formalidades legais essenciais, o documento é desclassificado de título de crédito, para um documento comum.

Importantíssimo para conferir a segurança necessária aos portadores de títulos de créditos que sejam atendidas às formalidades legais de cada título. Caso contrário, se restasse a critério de cada um o seu preenchimento, teríamos a abertura necessária para a má-fé, ensejadora de várias fraudes,e a plena confusão acerca dos direitos literalizados.

Em que pese tal preocupação, é de bom alvitre lembrar que, ao ser o título circulado, algumas falhas essenciais podem ser supridas em função dos demais obrigados. Isso em face da autonomia que gozam as obrigações posteriores.

Além de certos requisitos considerados essenciais, é importante notar que existem certas flexibilizações previstas na própria Lei que cria o título. Ainda assim, a Lei se incumbe de prever o exato tratamento jurídico a ser dado, no sentido de se manter a validade no título em que estejam ausentes os requisitos considerados não essenciais. Como exemplo, temos a questão relativa à praça de pagamento dos títulos, que em caso de ausência, geralmente corresponderá ao local em que o título foi passado. Da mesma maneira, o local específico de certas assinaturas no documento, que na ausência da menção de qual declaração cambial se tratar, serão consideradas pelo local de aposição, ou dadas em função de obrigado específico, em geral o emitente do título Enfim, várias são as situações não enrijecidas pela Lei, mas que nem por isso perdem o formalismo e o procedimento a ser adotado, sempre previsto na Lei instituidora do título.

Desta feita, é conclusivo ser o rigor formal o elemento principal para que o documento seja considerado um título de crédito.

No mesmo sentido concorda o clássico doutrinador PONTES DE MIRANDA (2001, p. 45-46):

Primeiramente o título cambiário é título formal, porque a lei, acentuando a literalidade exigida, só admite vontade cambiária que se expresse e se declare no título, de modo que obrigações e direitos resultem imediatamente do contexto cambiário. É velho dito, em que se traduz o exclusivismo formal da letra de câmbio e da nota promissória, Quod non est in cambio non ets in mundo, (...).Tudo o que há de cambiário está no título, se bem que tudo que pode estar no título não seja cambiário. A Lei intervém para dizer qual a forma que ela reputa segura para a expressão da vontade cambiária, sem tornar cego esse formalismo, porque foi detido para servir à circulação, aos possuidores de boa-fé, e não para lhes causar prejuízos. (Uma das teorias do título formal fez desse elemento a chave do problema das obrigações cambiárias, sem atender, portanto, a que é apenas um dos elementos: a Formalaktstheorie.) A compreensão das exigências formais como a serviço de tal finalidade serve enormemente ao intérprete e ao juiz na aplicação do direito cambiário. O órgão foi feito para a função, e não para danificá-la, o que facilmente se compreende.[19]

Exatamente em função da importância que se dá à forma, que os títulos de créditos emanam tanta confiança para as operações de crédito. Por fim, frise-se que, é a partir do aspecto formal que se dá a natureza de Título, e que um escrito aparentemente num documento comum creditório, abstrai-se do negócio realizado e toma figura própria, constitutiva de direitos.

1.6 CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os títulos de crédito são ferramentas extremamente valiosas no mundo dos negócios, exatamente por apresentarem a possibilidade de circulação dos créditos com segurança, fomentando as mais diversas atividades.

Tal circulação dinâmica do crédito literalizado nos títulos, significa materialmente a circulação do documento necessário ao direito, de mãos em mãos. Para tanto, possuem os títulos de crédito institutos próprios e eficazes para cada modalidade de transferência que se pretende operar.

O dinamismo de transferência é inclusive objeto de grande diferenciação desses títulos de crédito quanto aos documentos de crédito comuns, que trazem o crédito de forma estática, enrijecida. São os chamados quirógrafos que determinam credor e devedor especificados.

FRAN MARTINS (2002, p.14) da seguinte forma explicita e expõe seu entendimento neste sentido:

Já nos títulos de crédito, as ordens ou promessas de pagamento não são feitas exclusivamente para benefício de uma pessoa certa, mas de quaisquer outras que, legitimamente, se tornem proprietárias dos títulos. Ainda mesmo quando vem discriminando o nome da pessoa a quem o título beneficiará, poderá essa pessoa facilmente transferi-lo a outra, passando a essa, com a transferência do documento, os direitos no mesmo mencionados. O título, incorporando direitos faz com que estes fiquem vinculados ao documento. E quem está de posse do documento tem, normalmente, a propriedade dos direitos que ele encerra. Daí a razão de só poderem circular os direitos com o documento; daí, também, o motivo que faz do título de crédito um título de apresentação – quem se declarar sujeito ativo dos direitos deve exibir o documento para gozar desses direitos. É assim, o título de crédito destinado, sobretudo à circulação. E essa se faz de modos diferentes, de acordo com o que vier explicitado no título.[20]

A partir dessa compreensão temos que, quanto à circulação, os títulos de créditos se dispõem nas modalidades de nominativos, à ordem, e ao portador.

1.6.1 Títulos Nominativos

Nominativos são os títulos cuja circulação se faz mediante um termo de cessão ou de transferência. Sempre carreiam o nome da pessoa beneficiária da prestação a que se destina. Usualmente, constam ainda de anotação em registros acerca do portador de tais títulos, como ocorre nos casos das ações de sociedades anônimas.

Sobre tais títulos, a doutrina discute muito acerca da sua classificação como impróprio, por efetivamente não representarem uma operação de crédito, como por exemplo no caso das citadas ações de sociedades. Alguns autores chegam até mesmo a ponto de retirar a qualidade de títulos de crédito dessa modalidade de títulos.

Destaca-se ainda a respeito dessa modalidade, a comum confusão realizada destes, com os títulos à ordem, pois estes também carreiam (ou não) o nome do beneficiário do crédito. No entanto, cumpre destacar que a circulação realizada nesta modalidade, feita por termo de transferência, é sempre mais difícil que a realizada nos títulos à ordem, que se dá por simples endosso.

1.6.2 Títulos à Ordem

Outra modalidade de títulos quanto à sua circulação, são os títulos à ordem. Nessa modalidade, os títulos determinam a pessoa beneficiária do crédito, e se acresce uma cláusula ao mesmos, contendo a possibilidade de pagamento a um terceiro, a critério do credor.

Baseiam-se tais títulos na principal inovação de todos os tempos em matéria cambiária. Trata-se do surgimento da cláusula à ordem que trouxe aos títulos de crédito a possibilidade de circulação dos direitos neles inseridos, por meio do endosso.

A cláusula à ordem geralmente vem acostada logo depois ao nome do beneficiário do título, o que gera a comparação dessa modalidade aos títulos nominativos, ainda que nestes é comum a necessidade de constar na emissão o registro do emitente. Note-se que, não raras as vezes, nos títulos nominativos ainda existe a obrigatoriedade de não circulação do título, constando expressamente a cláusula não à ordem, que tem o condão de evitar a circulação do título por meio de endosso, só possível por cessão.

1.6.3 Títulos ao Portador

Verifica-se que tal modalidade de títulos praticamente não existe mais. São aqueles em que o nome do beneficiário (titular dos direitos nele materializados) não consta do referido título. São os de mais fácil circulação, pois se transfere pela simples tradição (bem móvel). Presume-se titular do direito aquele que está na posse.

Sobre tais títulos, importante é o entendimento esposado pelo festejado jurista, JOSÉ XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA (1963, p.58):

A principal classificação dos títulos de crédito, no lato e no restrito sentido é quanto ao modo de sua circulação. Chama-se circulação a soma dos traspassos de valores mão a mão, que se realiza num país. Porque êsses títulos possuem mais ou menos aptidão para circularem, para passarem de um a outro possuidor, podem ser:

(...)

C) ao portador, se emitidos genericamente em favor do possuidor e transferíveis por simples tradição manual[21]

1.6.4 Títulos Considerados Não à Ordem

Por fim, em relação às modalidades de títulos de crédito em função da circulação dos mesmos, poderíamos ainda elencar mais uma espécie, considerada pela rigidez. Seriam os títulos “não à ordem”.

Configuram esta modalidade quando o criador do título de crédito tiver inserido expressamente a cláusula “não à ordem” ou equivalente. Estará se valendo da exceção e tal título de crédito só poderá ser transferido pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

Nesse caso o obrigado direto poderá alegar contra o portador, as defesas que tem contra um obrigado indireto, por exemplo, pois será contrato de cessão com todos os seus efeitos. 

A cláusula não à ordem só pode ser feita pelo criador do título de crédito. Nesses casos, o emissor quer resguardar as defesas que ele tem contra o credor direto.

Se, no contrato de cessão, não houver cláusula estipulando que o cedente permanece responsável pela solvência do devedor, o cedente não tem que pagar para o cessionário se este não conseguir receber do devedor.

No endosso, a regra é que o cedente responde solidariamente com o devedor.

1.7 CIRCULAÇÃO CAMBIAL

Visto que os títulos podem apresentar várias formas de classificação em função do modo em que circulam, independentemente deste, a circulação dos títulos de crédito representa a transmissão do documento, de mãos a mãos, ou seja a transferência de propriedade do título de um portador a outro.

Note-se entretanto que, na verdade, restam transferidos além do próprio documento, os direitos nele literalizados. Importante frisar que, tais transferências, quando realizadas pelos meios ordinários, têm grandes dificuldades de ensejarem a dinamicidade exigida pelos negócios comerciais e, atualmente, pela própria vida civil. É exatamente neste contexto que se enquadra a ferramenta própria de circulação dos direitos autônomos, literais e abstratos constantes nos títulos de crédito. Pode-se dizer que só existe a transferência de direitos cambiais, com segurança, por meio do endosso.

Instituto próprio das operação de crédito afetas ao Direito Cambiário, consubstancia-se todo o instituto do endosso em mera assinatura no título, no verso ou no anverso, pelo seu portador. A simples aposição de tal assinatura basta para operação de uma série de efeitos translativos. Em certos casos, nem ao menos a indicação do nome de quem o título está sendo transferindo é necessária para operação do instituto, tamanho seu dinamismo. Fascinante, portanto, é que o instituto não afasta a praticidade, da segurança e de todo o formalismo cambial.

Com o endosso, a pessoa que coloca sua assinatura no título, chamada endossante, transfere a propriedade do mesmo, para seu novo portador, o endossatário. Junto a tal propriedade estão vinculados os direitos emergentes do próprio título, abstraídos de sua causa.

Como todo título de crédito é formal, o endosso, instituto regulador de sua transferência, também será regado de efeitos quanto a sua formalidade. Exemplo desse rigor é a sua inexistência caso não conste do próprio título. Isso, em que pese serem aplicáveis em certos documentos da espécie, institutos próprios como o do alongamento de letra, entendido pela permissão de utilizar-se um prolongamento anexo ao título de crédito para lançamento da assinatura translativa, caso não exista mais espaços vazios no documento.

Portanto, a circulação cambial se consuma efetivamente pelo instituto do endosso, em que pese sua possibilidade em sede ordinária, por meio da cessão civil, que estará demonstrado, jamais se confundem por apresentarem fundamentos e efeitos distintos.

1.7.1 Conceito de Endosso

Endosso, é o meio próprio e específico de serem transferidos os direitos emergentes do título, tal como adotado pela doutrina clássica, quanto moderna, senão vejamos:

Vários doutrinadores procuraram dar ao endosso uma natureza jurídica especial: contrato de câmbio (Pothier), cessão (Bravard Veyrières), delegação (Unger, Kunntz e Gide), negócio jurídico plurilateral (Betti). Entretanto, o endosso é, na realidade, o meio especial de serem transferidos os direitos emergentes do título, fazendo com que o endossatário se constitua titular desses direitos. Tal conceito é o adotado pela doutrina, moderna por ser o que, de fato, emana da verdadeira natureza jurídica do endosso.[22]

É o endosso a declaração cambial lançada na letra de câmbio (ou em qualquer título à ordem) pelo seu proprietário, a fim de transferi-lo a terceiro[23].

O endosso é a forma específica da transferência da propriedade dos títulos de crédito. Definiu-o José Ferreira Borges como a “escritura resumida exarada na prória Letra”, por aquêle que podia exigir a cobrança dela, pela qual se confere o poder de cobrá-la”[24]

Sobre a origem do endosso, divergência também existe na doutrina, vez que muito difícil apontar-se o marco inicial de seu surgimento. JOÃO EUNÁPIO BORGES (1977, p.71) atesta interessante ponto de vista no surgimento de tal instituto, com o aparecimento da figura cambiária do giro-avallo. Tal forma de circulação teria sido verificada primeiramente em grandes feiras de banqueiros, onde realizavam-se verdadeiras trocas de crédito por meio de várias e seguidas declarações num só título, consideradas ora aval, ora endosso, surgindo os chamados endosso-aval(giro-avallo), corroborando inclusive para, naquela época, uma grande confusão dos institutos, e que, ainda hoje, repercute seus efeitos. Cumpre-nos remeter a tal interessante ponto de vista acerca do surgimento do endosso, anotado pelo seguinte ilustre jurista, senão vejamos:

No encontro de contas, na compensação que se operava entre diversos banqueiros que acorriam às feiras, a liquidação final de diversos créditos e débitos dava origem, às vezes, a uma única letra de câmbio, na qual aparecia a figura do giro-avallo. Suponha-se que A, devedor de E e credor de B, dá a este a ordem de emitir uma letra a favor de E, sendo B credor de C, transmite a este a ordem que lhe fora dada por A; como, porém, C é credor de D, transfere a este a mesma ordem que é afinal, cumprida. O resultado desse encontro de contas, dessa compensação entre os cinco banqueiros, foi uma única letra, emitida por D a favor de E, contendo, porém, a assinatura, de aval, ou de endosso-aval (giro-avallo) de A, B e C.

Essa origem comum dos dois institutos, constituiria, aliás, elegante e erudita justificativa para uma confusão, hoje imperdoável, em que incidem muitos – homens de negócios e até advogados. É comum queixar-se alguém do prejuízo que teve com o endosso dado em favor de um amigo... a quem, de fato, ele dera o aval.

Verdade é que desfeita a confusão, o prejuízo continuaria o mesmo...[25]

Ainda sobre a origem do endosso, várias outras são as teorias a respeito. Algumas no sentido de que o endosso surgiu a partir da cláusula à ordem, outros preferem por negar essa origem, alguns autores atestam que o endosso não teria surgido com a letra de câmbio ou como descrito acima, os compararam a outros institutos jurídicos.

O instituto do endosso não surgiu com a letra de câmbio. Somente no século XVI, conforme a opinião mais seguida, se introduziu, na Itália, o seu uso, para que terceiro pudesse receber o valor cambial sem apresentar o instrumento formal do mandato.

Limitada foi, portanto, em começo, a função do endôsso; não servia para a transferência da letra, mas, simplesmente para que o portador pudesse receber e dar quitação.[26]

De todas as divergências, a origem mais aceita é que foi o direito francês, em vias do final século XVI que realmente adotou a prática do endosso nas letras de câmbio, porém, de uma forma restrita, permitindo única circulação do tomador, ao novo portador. Somente a partir do Séc. XVII que o instituto se firmou e pela prática mercantil passou a ser utilizado sem restrições na cambial, expressamente adotado nas Ordenações Francesas de 1673, bem como no código de 1807, como se vê hoje, constituindo-se plenamente o instituto do endosso.

Note-se que o endosso como instituto desenvolvido, calcou grande evolução quando implementadas duas importantes normas fundamentais:

a)inoponibilidade ao endossatário de exceções pessoais do devedor contra o tomador e anteriores endossatários;

b)a responsabilidade do endossador pelo pagamento da soma cambial.[27]

O que circula é sempre o título e os direitos nele inerentes, e não o negócio. Este fica estático entre as partes. Em regra, ao contrário da cessão, o endossante além de transferir tal direito autônomo passa a garantir o pagamento por se tornar automaticamente um devedor solidário. Daí o motivo da afirmativa de que, quanto maior o número de endossos num título, maior a segurança de seu portador, que poderá executar todos os endossantes, por serem todos obrigados solidários.

Portanto, o endosso é ainda hoje o meio cambiário específico para se transferir os direitos resultantes do título de crédito, inclusive sua propriedade. Isso, de um título de crédito à ordem, pois como já visto, os títulos não à ordem não podem ser endossados.

1.7.2 Legitimados a Endossar

Posto que o endosso é o meio próprio de transferência da propriedade dos títulos à ordem, é notoriamente conclusivo que somente o proprietário do título, poderá efetuar o endosso.

Cumpre ressaltar, no entanto, a diferença existente entre o proprietário do título e seu criador. Este último é quem dá a ordem de pagamento, porém em favor de um beneficiário que efetivamente tem a propriedade do título, vez que conferiu crédito ao seu criador. Assim, o beneficiário é quem tem o condão de transferir o título, por meio do endosso.

Isso, em que pese a possibilidade do criador emitir um título em seu próprio benefício, sendo ao mesmo tempo emitente e tomador. Será, por conseguinte, o proprietário legitimado a colocar o título em circulação. Nestas hipóteses, circulando o título, ou seja, cumprindo o papel fundamental de mobilização do crédito literalizado, o primeiro endosso que se verificará neste título será dado pelo seu tomador, que é também o criador daquele documento, e titular dos direitos representados no título, e assim estará obrigado normalmente pelo seu pagamento.

Posteriormente, estará o novo proprietário, legitimado a conferir novo endosso sobre o título, passando a qualidade de endossante, e assim sucessivamente, até o vencimento do título, possibilitando aos demais endossatários e endossantes utilizarem-se do crédito constante no documento, restando todos, porém, obrigados ao pagamento do mesmo.

Importante é que o endossante, seja o proprietário do título, para conferir validade à transferência. Ele comprovará sua legitimidade de portar o título de crédito seja como dito acima, sendo primeiro tomador ou criador-beneficiário, ou ainda por meio de uma cadeia ininterrupta de endossos. A não interrupção significa a demonstração válida da seqüência de transferências por meio de endosso por pessoas ainda legitimadas a fazê-lo, sob pena de não poder exigir o crédito daqueles cuja posição anterior na cadeia seqüencial de endossos, não for possível demonstrar.

Pelo fato do endosso ser a peça indispensável que confere toda a dinâmica aos títulos de crédito, o próprio instituto de maneira nenhuma poderia ser estático. Apresenta assim várias modalidades com efeitos específicos e formas próprias, que passamos a analisar.

1.7.3 Espécies de Endosso

O endosso, meio especial de transferência dos títulos de crédito, pode ser conferido pelo endossante de forma a constar expressamente o nome da pessoa a quem se confere a circulação, no próprio título. Pode ainda o endossante suprimir a pessoa a quem está conferindo o endosso, lançando tão somente sua assinatura no título de crédito. Trata-se a primeira espécie, do endosso em preto ou endosso pleno, e a segunda, do endosso chamado em branco, diferindo-se praticamente entre eles o fato da designação do endossatário, sendo influenciada, porém, a sua forma. Tais espécies, encerram o gênero translativo, próprio ou regular de endossos, pois transferem além dos direitos emergentes do título, também sua propriedade.

Não obstante, existem também outras formas de endosso que não determinam essa transferência plena, compreendidas pela modalidade não translativa, imprópria, ou irregular. Aqui se verificará a transferência tão somente dos direitos emergentes do título, por meio de sua posse, sem a transferência da propriedade do mesmo. Assumem essa modalidade as espécies de endosso conhecidas como endosso mandato (procuração ou cobrança), endosso pignoratício (caução), endosso parcial, endosso póstumo e o endosso sem garantia.

1.7.3.1 Endosso em Preto

O endosso em preto se dá na medida em que o endossante indica o beneficiário, que será o portador legítimo.

Em tal modalidade de endosso não se importará o local em que será lançada a assinatura, isso pois o local próprio para se lançar o endosso é o verso do título, mas aqui ele é caracterizado, indicando a pessoa a quem se pagará.

Ressalte-se que a Lei não exige que a designação do endossatário seja feita por próprio punho do endossador, permitindo assim que a designação “pague-se a” seja feia por meio de impressos, carimbos e etc. Mas jamais a declaração cambial, que deve ser feita de próprio punho, pelo endossante. Sobre a exigibilidade de data, aí sim abre-se campo a discussões, vez que a data pode conferir ao endosso os efeitos de cessão, configurando-se o endosso póstumo, que será tratado oportunamente.

Note-se ainda que o proprietário primitivo do título de crédito não é obrigado a indicar a pessoa a quem irá transferir o título. Porém, qualquer endossatário tem o direito de lançar a sua assinatura no documento, fazendo-se identificar como tomador, se assim o lhe aprouver. Ou seja, num mesmo título podem  haver endossos em preto e em branco.

O imprescindível de se destacar nesse caso é que, uma vez dado o endosso em preto, restando individualizado o portador legitimado, somente esse poderá e será legitimado a realizar nova transferência cambial sobre o mesmo título, não o obrigando porém a indicar o novo portador, podendo faze-lo, como dito, em preto ou em branco.

1.7.3.2 Endosso em Branco

Verifica-se o endosso em branco quando o endossante não indica o nome da pessoa a quem está conferindo o endosso. Quem tiver a posse do título de crédito será um credor legítimo, que pode cobrar e exigir os direitos inclusos no título de crédito.

O lugar apropriado para se endossar é no verso - IN DORSO. A lei não veda o endosso na face, mas quando ele for  em branco, deve ser dado no dorso, para não se confundir com o aval.

O endosso em branco pode se transformar em endosso em preto quando for preenchido o nome do endossatário e isso pode ser feito por qualquer portador.

Dada essa possibilidade, cumpre ressaltar a existência de um grande risco ao se endossar em branco pois o portador do título de crédito pode transformar o segundo endosso em branco em aval e o avalista se obriga da mesma maneira que o avalizado. Dessa forma, ele pode se tornar um obrigado direto. Para evitar isso, o endossante deve tornar o primeiro endosso em branco em endosso em preto e depois fazer um endosso em branco.

Existem divergências doutrinárias a respeito da existência de um terceiro tipo translativo de endosso, qual seja, o endosso ao portador. Tal modalidade se observa quando o endossante não indica o beneficiário, ele diz apenas "pague-se ao portador". Não obstante, a lei determina que tal endosso se equivale ao endosso em branco, em que pese sua grande facilidade de se transformar num endosso em preto, pois pode-se  escrever "pague-se ao portador fulano de tal", Porém, deve-se lembrar que, para o endossatário exigir a quantia expressa no título deverá este se identificar a legitimidade de sua posse por meio da série ininterrupta de endossos. Quanto ao endosso em branco e ao endosso em preto ficou explícita a sua validade quando houver a ligação à cadeia de endossos. E ainda vale lembrar também que nos títulos de crédito à ordem, a cláusula à ordem é da natureza do título, ao revés da cláusula ao portador, ficando duvidosa a presença dessa espécie de endosso.

Temos que o endosso em branco pode se transformar em endosso em preto quando for preenchido o nome do endossatário e isso pode ser feito por qualquer portador.

1.7.3.3. Endosso Mandato

Tal espécie de endosso, como assinala a doutrina, encerra na verdade um falso endosso, pois não transfere os direitos emergentes do título, e nem a sua propriedade, mas tão somente a sua posse.

É a transferência de posse do real proprietário a um terceiro para que este promova a cobrança do crédito, em seu nome. Tal “procuração cambial” visa inclusive facilitar as situações adversas, propiciando, por exemplo, que a pessoa não tenha que se deslocar de lugares longínquos ou até mesmo inacessíveis para promover a cobrança deste título.

A Lei uniforme de Genebra, principal diploma legal cambiário da qual o Brasil é signatário, exige para implementação do endosso mandato tão somente qualquer menção que implique em simples mandato, podendo o mandatário exercer todos os direitos inerentes ao título, restringindo-se porém, a endossá-lo também por meio de mandato.

Por conseguinte temos que o mandatário pratica atos judiciais ou extrajudiciais em relação a um título de crédito lhe conferido por endosso mandato, sempre em nome do mandante.

Por fim, resta-nos consignar que, o endosso mandato não se encerra pela morte do mandante ou sobrevinda de incapacidade, nos termos do artigo 18 da LUG. Trata-se de mais uma acentuada diferença deste instituto próprio do Direito Cambial que é o endosso, substancialmente contrário ao mandato de direito civil, que se extingue com a morte do mandante ou de sua incapacidade, nos termos do artigo 682, inc. II do novo código civil.

Sobre este tema, é interessantíssimo ressaltar os comentários sagazes do ilustre Professor WILLE DUARTE COSTA (2003 p.181), acerca do erro Português, senão vejamos:

Infelizmente, por erro de tradução dos portugueses, copiado pelos brasileiros, a 3ª alínea do art. 18 da LUG está assim redigida:

O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário1.

Os portugueses traduziram a palavra mandant do original francês por mandatário e deu nisso. Durma-se com um barulho deste: morto o mandatário o mandato não se extingue(?), como consta na Lei aplicável.

Ora, neste caso, se o mandatário morre, como pode ele cumprir o mandato? Só se sair da sepultura e for à presença do devedor dizendo: Tenha paciência, acabei de morrer mas preciso cumprir o mandato a mim conferido, que não ficou extinto. Se isto fosse  possível, poderíamos imaginar, apenas, o susto que o devedor sofreria, podendo ocorrer também outra tragédia. Daí que nós não podemos mesmo explicar essa coisa até hoje. Só os portugueses, pensamos, são capazes de uma explicação exata, pois foram eles os autores do desastre, que infelizmente é mantido até hoje (mesmo em Portugal).[28]

São as nuanças de um direito internacionalmente uniforme, aplicados de país a país, mas que não podem por isso, perder o seu sentido.

1.7.3.4 Endosso Pignoratício

O endosso pignoratício, ou endosso caução, também conhecido como cláusula de penhor ou garantia, representa a dação de um título de crédito em garantia pignoratícia, por simples endosso.

Gerou tal forma de endosso, grande discussão doutrinária, vez que não previsto pela lei cambiária brasileira, senão vejamos:

(...)O Tribunal de Justiça de São Paulo, a 16 de setembro de 1918(RT 27/235-237), negou ao credor pignoratício sobre a letra de câmbio o direito de propor ação cambiária, mas é preciso não se confundir credor pignoratítcio e endossatário pignoratício. O endossatário pignoratício tem as ações, que não as tem é o credor pignoratício sobre as letras de câmbio.

(...)

Cumpre distinguir a permissão e o regime do penhor do título. O direito cambiário brasileiro não se opõe ao endosso pignoratício, mas a doutrina tem sido discordante, posto que usado na prática bancária, e até, em negócios de particulares.[29]

A controvérsia, deixou de ser cabível, uma vez que passou a ser expressamente prevista essa espécie de endosso na Lei Uniforme de Genebra, em seu artigo 19. Restou estabelecido que qualquer menção no título que implique o endosso em uma caução, o endossatário poderá exercer todos os direitos emergentes do título, e ainda seu novo endosso só terá efeitos de procuração.

Ou seja, o endossatário pignoratício, só pode endossar por meio de endosso mandato, vez que a caução representa puramente uma garantia, e não a propriedade do bem. Ausente a propriedade, impossível querer transferi-la a alguém por meio de um endosso pleno, ou mesmo em branco.

Por fim, a essa espécie de endosso também não são oponíveis ao endossatário pignoratício, as defesas pessoais que os coobrigados tiverem contra o endossante, na esteira do entendimento de ser este o detentor dos direitos emergente do título de crédito.

1.7.3.5 Endosso Parcial

Entende-se por endosso parcial, o endosso relativo a apenas uma parte do valor literalizado no título de crédito.

Tal modalidade de endosso é vedada expressamente no Brasil, tanto pela Lei interna em seu artigo 8º, §3º, como pelo Instrumento Uniforme em seu artigo 12, 2ª alínea, assim como em todas as legislações cambiárias do mundo. Entretanto, o  código de comércio da Argentina estabelece no artigo 634 que:

 a letra de câmbio não pode ser endossada por uma parte do seu importe sem ficar extinta a outra parte, o que significa acatar o endosso parcial, extinguindo-se entretanto, a parte não endossada do montante da letra.[30]

Tal vedação se justifica no fato de ser o ato unilateral de vontade indivisível, assim como os demais atos jurídicos, inflacionáveis. Note-se ainda que impossível prever com quem estaria a cambial no momento de sua execução, se com o endossatário parcial, ou com o endossante parcial, pois, já consolidado que os títulos de crédito são documentos de apresentação.

Sobre tal forma de endosso e seus efeitos, defendeu JOSÉ XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA(1963. p. 277) o seguinte:

È absolutamente vedado o endôsso parcial. Permití-lo, transferindo somente uma parte dos direitos inerentes à letra de câmbio ou todos, mas separadamente, a diversas pessoas, seria criar situação em baraçõsa; diferentes pessoas teriam sôbre o mesmo título direitos iguais no vencimento da letra, sendo indivisível a soma cambial, e única a época do vencimento da letra, não poderia se achar simultâneamente nas mãos do endossador e do endossatário ou de muitos endossatários, para cada um dêles exercer a parcela ou fração de direitos cambiais que porventura lhes coubesse.[31]

1.7.3.6 Endosso Póstumo

Em se tratando de título de crédito, a obrigação é queráble. Com o vencimento do título, o credor tem obrigação de cobrá-lo, se ele não fizer, estará em mora. O devedor pode se eximir da obrigação, se consignar em pagamento o seu débito.

Desta feita, ocorre que, se o portador do título de crédito, depois de vencido transferi-lo, será endosso, mas a lei dá a tal endosso, fora do período ativo do crédito, efeitos de cessão civil. É a sistemática do endosso póstumo.

Portanto, não é vedado pela lei, o fato de, após o vencimento, o título de crédito ser endossado. Não obstante, tal endosso não terá os mesmos efeitos do endosso dado no período que se estende até o período considerado de vida útil do título de crédito.

O endosso póstumo é a quebra do princípio da inoponibilidade de exceções pessoais, vez que ele terá efeitos de cessão civil, o que implica na possibilidade dos co-obrigados, poderem opor ao portador legitimado por endosso póstumo, as defesas pessoais que tiverem contra o endossante póstumo.

Importantíssimo se verificar  nesta modalidade de endosso que, todos os endossos posteriores ao endosso póstumo primitivo, também terão o escopo de endosso póstumo e por conseguinte terão ainda os efeitos de uma cessão civil.

No entanto, para que sejam atendidos todos os princípios cambiais que levam a segurança da circulação do crédito, é extremamente necessário que se tenha um marco temporal no próprio título para se atestar os efeitos daquele endosso, se póstumo ou pleno, eficaz.

Neste sentido a Lei Cambiária brasileira, adotou em seu artigo 8º, §2º, como endosso póstumo e comparado a uma cessão civil, o endosso feito após o vencimento do título de crédito. Porém, a lei uniforme no seu artigo 20 modificou esse marco temporal. Pois, o endosso, feito posteriormente ao vencimento, tem os mesmos efeitos do endosso anterior. Será endosso póstumo, de acordo com o ordenamento cambiário uniforme, aquele dado após o protesto, ou após o prazo fixado para se dar o protesto.

Cumpre ressaltar a presunção de  anterioridade, conferida ao endosso sem data. Presume-se que foi dado antes do protesto ou antes do fim do prazo fixado para protestá-lo. Tal presunção é relativa, cabendo portanto, prova em contrário. Essa é uma presunção que vai beneficiar o portador.

Considerando o formalismo específico estipulado em cada Lei criadora do título de crédito, relaciona-se diretamente ao tema em estudo, a tratativa do endosso póstumo no cheque. Está previsto no artigo 27 da lei 7.357. Ou seja, será póstumo o endosso feito depois do prazo de apresentação do cheque, que é de 30 ou 60 dias de acordo ainda com o artigo 33 da lei 7.357, ou após o seu protesto ou declaração equivalente. Entende-se por tal declaração equivalente ao protesto as declarações do banco que ordinariamente são acostadas no verso dos títulos quando estes são devolvidos, não  importando o motivo. O carimbo do banco que atesta a devolução e o não pagamento do cheque substitui o protesto e o endosso dado após esse carimbo será endosso póstumo.

Portanto, é de extrema relevância o tema considerando que o endosso dado antes do protesto por falta de pagamento, ou do prazo que tiver o portador para fazê-lo, e ainda como visto, antes das declarações substitutivas do ato solene, terão efeitos especificamente cambiais, o que do contrário, terá tratamento de direito comum, consubstanciando-se mera cessão civil de direitos.

1.7.3.7 Endosso sem Garantia

Admite o endosso ainda, uma forma de se puramente promover a transferência de  um título de  crédito sem no entanto significar a responsabilização ordinária dos co-obrigados, endossatários e endossantes pelo pagamento da quantia literalizada no título.

A Princípio, a Lei cambiária nacional repelia essa forma de endosso, pela interpretação de seu artigo 48, isso no entendimento de que, seria nula qualquer forma de supressão da responsabilidade cambiária. No entanto, teve o diploma uniforme o objetivo de resguardar a fruição dos títulos de  crédito e admitiu essa forma translatícia de propriedade dos títulos, eximindo-se de responsabilidade o endossante, pelo pagamento do título.

Para que o endosso sem garantia ocorra, será necessário que o endossante insira cláusula específica neste sentido. Promoverá a circulação do título, mas não se comprometerá, no entanto, pela aceitação e pagamento do mesmo, opondo expressamente sua intenção.

Considerando que os posteriores adquirentes do título terão oportunidade de verificar a cláusula especial literalizada, tal endosso jamais significará que estão sendo ludibriados, pois terão ciência prévia de quem são os obrigados no documento.

A doutrina diz que a responsabilidade do endossante se divide em veritas e bonitas. Responsabilidade veritas significa responder pela existência e verdade do ato. Responsabilidade bonitas significa responder pelo pagamento, como menciona FÁBIO ULHOA COELHO (2004, p.402):

O endosso normalmente produz dois efeitos: transfere o título ao endossatário e vincula o endossante ao seu pagamento. Isto é, enquanto o endossatário se torna o novo credor da letra de câmbio, o endossante passa a ser um de seus co-obrigados.[32]

Portanto, o endosso sem garantia é tão somente uma forma  de supressão da responsabilidade bonitas do endossante, mantendo porém sua responsabilidade pela existência do crédito verdade do mesmo.

Cumpre-nos destacar ainda a importância de tal instituto, para certos ramos de atividade, como o Factoring. O endosso sem garantia possibilita a atividade do Factoring, ao passo que, ao assumir o crédito, a empresa de Factoring assume a responsabilidade em caso de não pagamento do título, isso, sob pena de ilegalidade da atividade. Assim, a empresa que transfere o título para o Factoring, pode o fazer por meio do endosso sem garantia, que perfeitamente representa a operação.

Sobre tal modalidade de endosso, cumpre-se destacar ainda que a diferença existente entre esta e a Cláusula proibitiva de um novo endosso. A finalidade desta cláusula é do endossante não garantir o pagamento  às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. É diferente do endosso sem garantia, pois com tal cláusula, o endossante se responsabilizará pelo endosso que ele acabou de fazer, não se responsabilizando apenas pelos posteriores à este, em contrário a forma em estudo em que o endossante se exime totalmente da garantia de pagamento do título.

1.7.4 Efeitos do Endosso

A Lei cambiária brasileira, Decreto 2.044 de 1908, em seu artigo 8o atribui expressamente como efeito do endosso a transferência da propriedade do título, com responsabilidade indissociável dos endossantes pelo seu pagamento. Já a Lei Uniforme, por ser um instituto mais moderno, já fala em seu artigo 14 em transferência dos direitos, considerando que nem sempre a propriedade do título é transferida e ainda que a responsabilidade pelo pagamento pode ser retirada, por disposição expressa. Toma por base o instituto cambiário uniforme que o endosso é tão somente um meio próprio de transferência da propriedade do título, mas atribui como seus efeitos, principalmente a transferência dos direitos nele literalizados. Corrobora com a prevalência do enfoque à transferência dos direitos, o fato de existirem até mesmo outros meios de transferência da propriedade do título, que não o endosso.

Em regra, o instituto do endosso impõe aos participantes do negócio cambiário, dois efeitos principais. O primeiro de ordem patrimonial, ou real, e um segundo de ordem pessoal. Atualmente tais efeitos são tratados com toda fidedignidade pelos artigos 14 e 15 da Lei cambiária uniforme, da qual o Brasil, é signatário.

Compreende-se por efeito real do endosso a transferência da propriedade do título. O Endossante entregará o bem móvel que é o título de crédito, por meio da tradição, constando com sua declaração cambial de endosso. O endossante, quando confere o endosso, transfere ao endossatário, os direitos resultantes do título de crédito, inclusive a propriedade do bem móvel, o que constitui o efeito real. Isso à exceção dos endossos não translativos que não transferem a propriedade, só a posse, não tendo portanto, esse efeito real.

A principal função do instituto do endosso se verifica na transferência do título e dos direitos emergentes da Letra, e sobre isso, salienta muito bem o ilustre Professor FRAN MARTINS(2002, p.121):

O principal papel do endosso, segundo a Lei Uniforme, é transferir os direitos emergentes da letra. O endossatário torna-se assim, titular dos direitos de crédito como se deles o tivesse sido originariamente. Cabe-lhe, desse modo, não só praticar todos os atos para o resguardo e garantia desses direitos, como, igualmente, recamar o  embolso da soma especificada dos obrigados na letra(...) Por ser legalmente o novo titular dos direitos que emanam do título é que o endossatário, a quem a letra foi transferida pelo endosso, pode, por vontade própria, transmitir o título a outra pessoa.[33]

Em relação ao principal efeito do endosso, o de transferir os direitos emergentes do próprio título, é no seguinte entendimento doutrinário que todo o trabalho se expõe, e tem seu núcleo, objeto central. Veja-se o que diferencia esse instituto próprio de circulação cambial de todos os outros modos de circulação do credito, jamais podendo ser confundido com cessão de direitos e tomados o mesmo tratamento jurídico, senão vejamos:

Deve-se destacar, como já lembrou Carvalho de Mendonça que, com a transferência do título pelo endosso, não há sucessão jurídica entre endossante e endossatário. Este, dado o princípio da autonomia das obrigações cambiárias, adquire um direito autônomo, não lhe cabendo, assim, indagar se houve, anteriormente, irregularidade no título. As suas relações são apenas com o endossante: estando este na posse legitimada do título, capaz, assim, de transferi-lo, o endossatário, ao receber a letra endossada se torna titular autônomo dos direitos que do mesmo título decorrem.[34]

Como dito anteriormente, a responsabilidade do endossante se divide em veritas e bonitas. Responsabilidade veritas significa responder pela existência e verdade do ato. Responsabilidade bonitas significa responder pelo pagamento. Ou seja, em regra, o endossante responde pela verdade do ato e pela realização do pagamento. Pode haver exceção que será feita pela própria lei, ou pela inclusão de cláusula específica que exima o endossante quanto ao pagamento, isso, nas formas de endosso próprias, já estudadas.

Tratando-se do efeito pessoal do endosso, este é compreendido pela responsabilização solidária entre todos os co-obrigados no título em função da existência do crédito e de seu pagamento. O endossante, em regra, torna-se um devedor solidário garantidor tanto do aceite, quanto o pagamento do título de crédito. Salvo é claro, se houver cláusula em contrário.

O Novo Código Civil, estabelece em seu artigo 914 que o endossante só será devedor solidário se ele expressamente assim ajustar, em nítida agressão ao instituto cambiário, pois assim, estaria conferindo o mesmo efeito do cedente ao endossante. E ainda, estaria presumindo a irresponsabilidade do signatário do título de crédito..

Em que pese tal estipulação, a doutrina afasta a validade desse artigo, visto que ele é contrário à LU. Isso, considerando ainda que Lei geral posterior não revoga lei especial anterior, da seguinte maneira explicitada.

Um dos absurdos da nova legislação foi a de tomar, como regra geral, a irresponsabilidade do endossante pelo endosso dado, ressalvado cláusula expressa em contrário(art. 914 do novo Código Civil). Ora, na historia dos Títulos de Crédito, desde as modificações advindas do período francês, no século XVII, por força da chamada Cláusula à ordem e, por conseqüência, dela surgindo o endosso, o endossante ficou sempre obrigado pelo endosso dado, respondendo solidariamente pelo valor do título. Em todas as legislações é assim. A inversão pretendida pelo novo código civil é uma ofensa enorme a tais princípios, secularmente acolhidos por todos os sistemas jurídicos. Até no Afeganistão deve ser assim. Só agora, não se sabe se por aversão ao Direito Comercial ou por mera ignorância, deu-se a inversão do princípio.

Em verdade, tal disposição não se aplica aos títulos típicos e nominados das Leis especiais. E não venham dizer que as leis especiais ficaram revogadas nesta parte, pois assim não ocorre, seja porque o próprio novo Código Civil procura manter as disposições das leis especiais (arts. 887 e 903), seja porque, ainda que assim não fosse, além de todas as leis que dispõem de modo contrário, a Lei Uniforme de Genebra, decorre da Convenção de Genebra a qual o Brasil aderiu e, por isso mesmo, na hierarquia das leis, o novo Código Civil é inferior a ela, não podendo por isso mesmo modifica-la, sem que antes nosso Governo a denuncie.[35]

Muito importante é o efeito do endosso de fazerem os títulos de crédito circular, não retirando porém, a responsabilidade do endossante pelo pagamento e existência do crédito literalizado.

Com tal característica, ao serem lançados endossos sucessivos nos títulos, esses formam uma cadeia na qual se acompanha e facilmente se aponta os sucessivos proprietários do título. Essa cadeia é de suma importância para o último proprietário, pois, conforme estabelecido pelas legislações tanto internas quanto uniformes, só será considerado um portador legítimo de um título de crédito, aquele que demonstrar sua posse por uma cadeia ininterrupta de endossos.

Além de legitimar a posse do portador, a cadeia de endossos determina também a exata medida da responsabilidade de um co-obrigado. Esta será solidária na medida em que sobre cada signatário pode ser exigido o crédito como um todo. O legítimo portador tem a faculdade de acionar todos os co-obrigados anteriores a sua posição na cadeia de endossos, e uma vez pago o título, este poderá acionar os demais co-obrigados, também anteriores à sua posição na cadeia de endossos, na integralidade do crédito, por se tratar de solidariedade cambiária, diferenciada da solidariedade civil, como explanado pelo Professor FRAN MARTINS(2004, p. 124):

Note-se que a solidariedade cambial é diversa da solidariedade comum, pois nesta, se um paga a totalidade da dívida, a mesma será repartida entre todos(Código Civil, art.913), enquanto na solidariedade cambiária se um paga tem o direito de receber a totalidade da dívida dos obrigados anteriores.(...)[36]

Neste aspecto, uma vez que é escolhido e acionado um co-obrigado na cadeia regressiva de endossos, se este realiza o pagamento, estará automaticamente desobrigando todos os obrigados posteriores. Agora, se ele não realiza o pagamento, permanece o direito do portador de acionar todos os co-obrigados do título, mesmo aqueles posteriores na cadeia de endosso ao co-obrigado anteriormente acionado, assim como determinado pelo artigo 47 da LUG, que trata especificamente deste efeito do endosso.

Cumpre-se destacar o artigo 16 da LUG, que equipara-se aos artigos 22 a 24 da Lei do Cheque, Lei 7357, e artigos 910, §3º e artigo 911 do novo Código Civil. Tais dispositivos tratam ainda de importantes efeitos do endosso, como os efeitos do endosso cancelado e os efeitos da aquisição a non domino.

O endosso, manifestação unilateral de vontade que é, pode ser cancelado pelo portador do título de crédito. Tal cancelamento se dá pelo seu riscamento no título, eximindo o signatário de qualquer responsabilidade pelo título. Cumpre destacar no entanto que, uma vez anulado um endosso, estará sendo quebrada a cadeia de endosso, restando portanto desobrigados todos os obrigados posteriores à assinatura de endosso riscada. Ao se riscar o endosso quebra-se a cadeia e considera-se como não escrito tal endosso.

Adquirir o título de crédito daquele que não é dono , por exemplo de um ladrão, mas, estando de boa-fé, acreditou o novo portador na aparência do suposto dono. O terceiro de boa-fé não tem que devolver o título de crédito para o daquele que foi dele injustamente desapossado.

Assim, como as obrigações são autônomas, os direitos são autônomos também, sempre em função do título.

Por fim, alguns autores consideram ainda como efeito do endosso, o direito que os endossatários têm de circular o título, também por novo endosso.

Tal matéria é tratada com divergência entre a Lei Cambiária Brasileira e a LUG. A Lei nacional trata como não escrita a cláusula de proibição de novo endosso. De forma contrária, a Lei Uniforme permite a citada cláusula, prevendo expressamente que “o endossante pode proibir um novo endosso, e neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada” [37]

Portanto, nota-se que, ainda assim a circulação do título não fica prejudicada. O endossante, ao lançar cláusula proibitiva de novo endosso proibiu somente a circulação posterior àquela que promoveu, sendo que, caso ocorra, ele não responde pelo pagamento dos endossos posteriores, mas responderá por aquele que diretamente se comprometeu.

1.8. CIRCULAÇÃO EXTRA CAMBIÁRIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Verifica-se a circulação de direito comum em todos os outros casos de transferência de bens ou direitos previstos em normas diversas dos institutos cambiais, tais como nos casos de cessão; doação; sucessão causa mortis, casamento, fusão, cisão e incorporação de empresas, arrecadação em falências e outros atos judiciais, todos aplicáveis aos títulos de crédito.

É importante se destacar que apesar de ser um documento revestido de um direito especialíssimo e cambiário, os títulos de crédito são bens móveis, e por conseqüência podem circular entre as pessoas, por formas distintas do endosso, meio próprio para tanto, como as que foram elencadas acima.

Não obstante, nas hipóteses de circulação dos títulos de forma imprópria, o adquirente deixa de estar adquirindo um direito autônomo, vez que a condição da pessoa que lhe transfere o título e os direitos ficará inerente ao negócio de transferência realizado, exatamente por não nascer da transferência pura e simples que representa o endosso, e sim de um negócio ou ato jurídico, materializado pela transferência.

A doutrina já muito discutiu da possibilidade de um transmitente cedente, transferir o titulo de crédito ao cessionário e esse promover o endosso a outro portador. Como se verá pelos entendimentos doutrinários a respeito, existe tal possibilidade, porém com o eterno gravame da nova cadeia de endossos, pelas características pessoais que o cedente primitivo tiver dado ao título de crédito. Eis o que nos ensina o Professor WILLE DUARTE COSTA (2003, p.190-191):

Embora em decorrência da circulação de direito comum a cadeia de endossos fique interrompida cambialmente (se existir), nada impede que o novo possuidor endosse o título, iniciando uma nove série de endossos, nova cadeia de endossos. O primeiro endossante dessa nova cadeia de endossos haverá, apenas, de comprovar a condição de cessionário. Esta prova deve existir no próprio título ou formalizada em documento separado, devendo acompanhar sempre o próprio título de crédito.

Nem podia ser de outra forma, pois, entendendo-se o contrário, seria fácil fraudar o direito daquele que tem defesa contra o antigo possuidor. Se assim fosse possível, no caso de falecimento do titular do título, bastaria ao herdeiro transferir a terceiro o título por endosso para livrar-se de uma possível defesa do devedor, mesmo se a defesa fosse o pagamento comprovado do título ao falecido.[38]

Restará demonstrado no entanto que, mesmo admitindo outras formas de circulação, os títulos de credito possuem o meio próprio de fazê-lo, consubstanciado pelo endosso. E tal meio, é especial, tratado pela própria legislação criadora do título de crédito que se referenciar, e subsidiariamente pelas leis cambiárias, interna e uniforme.

Sobre esse assunto já discorreu WALDEMAR FERREIRA(1962, p. 239)

Nada obsta a que, admitida a cessão de crédito por instrumento particular ou público, por via de um ou de outro se transfira a propriedade da cambial, com os direitos dela constantes e decorrentes.

Raridade é que assim se transmita, senão na hipótese do cedente querer se libertar de sua responsabilidade cambial para com o cessionário, com o consenso dêste.

Afora isso, na cessão a título oneroso, ainda que por tal se não responsabilize, responde sempre ao cessionário pela existência do crédito ao tempo da cessão.

Tem a cessão portanto, além da solenidade instrumental de sua forma, com a tradição do título cambiário, a inconveniência da sobrevivência da obrigação nos restritos têrmos que acabam de ser referidos(...).

Ora, sendo a letra de câmbio como os títulos que lhe são equiparados, de natureza específica e de circulação rápida e simples, não é natural que pela forma da cessão civil se transfira, existindo forma de transmissão côngrua, dotada de outras e maiores garantias, em razão de sua natureza específica.[39]

Note-se ainda o que nos ensina CARVALHO DE MENDONÇA(1963, p. 478), acerca da circulação extra cambiária do crédito, senão vejamos:

Acima ficou dito que o endosso era o meio de se transferir a propriedade da letra de câmbio. Convém, entretanto, acrescentar que há casos excepcionais em que essa transferência se opera independentemente de endôsso. VIVANTE denomina êsses casos de transferências anômalas.(Trattato di diritto commercial, 4ª ed., vol. 3, n.º1,161).

O primeirose dá ocorrendo o falecimento do credor, possuidor da letra de câmbio. Aberta a sucessão, o domínio e posse da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros. Aos herdeiros transmitem-se pois, , as obrigações cambiais ativas e passivas, visto não serem personalíssimas. Os herdeiros do credor cambial os substituem, adquirem a propriedade da letra de câmbio por sucessão, provando o seu direito com a partilha. Podem propor ação cambial ficando sujeitos às exceções pessoais que caberiam contra o de cujus, se vivo fôsse. A herança do devedor cambial, pode também ser acionada executivamente(...).

O segundo caso é frequente nas execuções judiciais e nas vendas em hasta pública, e em leilão público. O exemplo típico deste último é a venda de bens das massas falidas, onde figuremletras de câmbio de propriedade do falido.

Notório que além do endosso, existem vários outros institutos de transferência de direitos que não foram tratados pela Lei 9.099/95. Estariam também esses institutos enquadrados na previsão cessionária do artigo 8º, § 1º daquele diploma?

Jamais o instituto do endosso pode ser suprimido e comparado a outro instituto de circulação de direitos, sendo adotado o mesmo tratamento jurídico.

Vejamos então como vem sendo tratado o assunto em estudo, diante julgados dos Juizados Especiais Cíveis, em Belo Horizonte.


2. COMENTÁRIOS À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

2.1. EXPLICAÇÃO INICIAL

Antes de adentrar ao tema específico da Lei dos Juizados Especiais, é importante fixar que a pretensão do presente trabalho é realizar especificamente uma análise crítica sobre o tratamento jurídico que vem sendo aplicado ao instituto de Direito Cambiário próprio, que é o endosso, diante os Juizados Especiais Cíveis, notadamente em Belo Horizonte.

Sendo assim, deixa-se a análise processual que se fizer necessária a critério do leitor, no que diz respeito a ação cambial, o rito executivo próprio, as condições da ação, prazos de executividade, cabimento do rito monitório, os limites da competência dos Juizados Especiais, assim como demais temas de direito cambiário, próprios dos títulos de crédito e que possam vir a influir no resultado do problema aqui tratado.

Enfim, pressupõe-se um entendimento prévio do leitor acerca dos assuntos diversos e importantíssimos que envolvem o tema em estudo, impossível de se esgotar todo o assunto neste momento, dada a falta de tempo que a miltância prático-acadêmica ora nos impõe.

Portanto, vejamos como a circulação dos direitos emergentes dos títulos de crédito está sendo tratada nos juizados especiais.

2.2.O RITO ESPECIAL NA EXECUÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os Juizados Especiais, criados para efetivação do princípio constitucional de prestação de uma justiça célere e eficaz, está previsto e regulado pela Lei Ordinária 9.099 de 26 de setembro de 1995.

Os juizados especiais, são responsáveis, na área cível, pelo julgamento de ações que envolvem até 40 salários mínimos. São mais rápidos, porque têm ritos mais simplificados, são gratuitos, só paga, em regra, quem recorre das decisões, e se caracterizam pela busca da conciliação e do acordo entre as partes, evitando os confrontos e os processos demorados.

O artigo 1º da Lei 9.099/95, trata, em linhas gerais, da admissibilidade do processo executivo nas causas de competência daquele juízo. Porém, é no artigo 53 da Lei 9.099/95 que se busca adequar a competência dos juizados especiais para a execução dos títulos executivos extrajudiciais, cujos valores não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos, nos moldes do disposto no Código de Processo Civil, atendidas as peculiaridades da Lei especial.

O CPC, ao elencar os títulos executivos extrajudiciais, cuidou de incluir naquele rol taxativo, os títulos de crédito, conferindo sobre eles, Ação de Execução por Quantia Certa, nos termos dos artigos 585, inciso I, e 646 e seguintes do CPC, entendido por este rito executivo, o que se refere a Lei Uniforme de Genebra, como Ação Cambial.

Conclusivo que, os títulos de crédito cujos valores atendam o limite de competência daqueles juizados são perfeitamente exigíveis diante o rito especial. Assim também são aplicáveis nas execuções cambiais diante rito especial, todos os critérios informativos deste juízo especial, de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade com o intuito de se buscar a efetiva solução da lide.

2.3.O ARTIGO 8º, §1º DA LEI 9.099/95 – EXCLUSÃO DOS CESSIONÁRIOS

A lei 9.099/95, em seu artigo 8º, §1º, cuidou de determinar que as pessoas físicas capazes seriam as únicas legitimadas a proporem ações perante o juizado especial.

Essa compreensão levou ao entendimento de que estaria excluída a legitimidade ativa das pessoas jurídicas em geral, perante o rito especial. Eis o dispositivo mencionado:

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. [40]

No entanto, com o advento da LEI 9.841 de 5 de outubro de 1999, que instituiu o Estatuto da Microempresa, e da Empresa de Pequeno Porte, essas pessoas jurídicas passaram a ter garantido o acesso aos juizados especiais, por aplicação dos princípios relativos às pessoas físicas capazes de postular no juízo especial, de acordo com o seguinte dispositivo:

Art. 38. Aplica-se às microempresas o disposto no §1° do art. 8° da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.[41]

Cumpre-se ressaltar portanto que, tanto a Lei 9.099/95 quanto a Lei 9481/99, definiram a proibição pré-existente de figurarem como parte nos juizados especiais cíveis os cessionários de direitos de pessoas jurídicas.

Tal proibição se justifica no intuito notório de se evitar que pessoas jurídicas não enquadradas nos limites exigidos para sua classificação como ME- Micro Empresa ou EPP - Empresa de Pequeno Porte, fossem admitidas a postular no rito especial, simplesmente cedendo seus direitos a terceiros e por conseqüência, gozasse de todas as garantias e privilégios típicos do rito especial.

Ocorre que, tais dispositivos fazem menção a um modo determinado de circulação e transferência de direitos. Ao proibir especificamente o cessionário de ser parte ativa nos juizados especiais, as legislações em tela abriram espaço para discussão se é cabível a operação de outros modos de circulação e transferência de direitos entre a pessoa jurídica e a física, tal como o meio próprio de circulação dos títulos de crédito ora em estudo, o endosso, E ainda se o destinatário da transferência nestes casos seriam ou não legitimados a postular no juízo especial.

A dúvida se justifica, exatamente por jamais se confundirem tais institutos, pois sua causa e seus efeitos são absolutamente diversos.

Considerando o princípio basilar de hermenêutica de que nas Leis não existem palavras utilizadas a esmo, os efeitos da proibição pré existente de serem parte ativa nos juizados especiais, expressamente vinculada aos cessionários de direitos de pessoas jurídicas, a princípio vinculariam a interpretação de proibição especificamente quanto ao instituto da cessão. Note-se ainda que corrobora com tal interpretação outro princípio basilar de hermenêutica que determina a impossibilidade de serem as Leis específicas, interpretadas a título geral, em nítido prejuízo da parte.

Assim, como impedir uma pessoa física capaz, portadora legítima de um título de crédito em que pessoa jurídica já figurou como endossante? Isso sobre interpretação extensiva de um instituto que faz expressa menção à cessão ordinária de direitos? É possível essa forçosa comparação dos institutos?


3.SUPRESSÃO DO INSTITUTO DO ENDOSSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

A presente discussão não rara às vezes se verifica nos juizados especiais cíveis. Os julgadores dos juizados especiais cíveis, ao se depararem com execuções de títulos de crédito endossados por pessoa jurídica, não estão tendo dúvidas em determinar a extinção dos processos, sem julgamento de mérito.

Isso sob o fundamento de terem sido tais títulos simplesmente cedidos, o que configuraria condição proibitiva, pré-existente, de legitimidade ativa da parte no processo, acarretando sua extinção, sem julgamento de mérito, conforme o estatuído no artigo 51, inc. IV da Lei 9.099/95.

Note-se que este é o teor de várias decisões dos juízes dos juizados especiais cíveis, como se verifica no exemplo, anexo.

Neste aspecto, pecam os julgadores por não estarem promovendo a diferenciação dos institutos, pois endosso não se confunde com cessão.

Endosso é a declaração sucessiva, eventual que traduz obrigação indireta ou subsidiária de regresso. É uma manifestação unilateral e, assim, o endossante se obriga diante o público em geral e não só perante a quem foi  feito o endosso.

Endosso é ato unilateral, a cessão é bilateral de vontade, é um contrato.

Endosso é ato formal, cessão não é solene, e transfere todos os direitos, pessoais ou não.

Endosso transfere ainda, tão somente títulos de crédito, a cessão transfere todos os tipos de direitos em geral.

E talvez a mais importante diferença, endosso se abstrai da causa, já a cessão é ato causal, vinculando sempre o cedente ao cessionário.

A cessão nunca vai ser materializada em um título de crédito, e sim num título ou documento qualquer à parte.

Pela cessão, o cedente transfere ao cessionário um direito derivado. Ele vai ser o sucessor do cedente em todos os direitos. A defesa que o devedor tiver contra o credor primitivo, poderá ser oposta ao cessionário. Isso não trás nenhuma segurança a transferência do crédito, e por tal razão, difere-se fundamentalmente do endosso, que é o meio próprio de circulação cambial.

Pelo endosso, o endossante transfere ao endossatário um direito autônomo, por isso que ele não é vulnerável aos direitos do endossatário. Por isso há segurança.

Na cessão civil, o cedente não responde pela solvência do devedor, só pela existência do crédito no ato da cessão, salvo ajuste expresso em contrário.

Em regra, no endosso, o endossante é mais um devedor solidário. A solidariedade cambial é sempre legal. Já na cessão ocorre a transferência e o desligamento do cedente sobre a responsabilidade do crédito, ao contrário do endosso quando o endossante ainda responde pela sua existência e pagamento.

Note-se ser a doutrina remansosa quanto a diferença entre tais institutos, senão vejamos:

Endôsso nos títulos à ordem não quer dizer cessão. A sua admissão não teve por escopo somente facilitar a transferência, mas, especialmente, aumentar  a segurança do possuidor e o valor e crédito dêsses títulos. Êle difere substancialmente da cessão. Mediante a cessão, transfere-se o título ficando o cedente responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo daquele ato; mediante o endôsso,(...) o endossador garante solidáriamente ao possuidor do título o pagamento dêste no dia do vencimento. Os endossadores sucessivos tornam-se coobrigados. O cedente, transferindo o título, fica subrogado pelo cessionário.”[42]

O endosso é ato de transferência do título de crédito à ordem. Essa cláusula, como já acentuado anteriormente, é implícita nas cambiais.(...)enquanto o endossante, em regra, responde pela solvência do devedor, o cedente, em regra, responde apenas pela existência do crédito(...) o devedor não pode alegar contra o endossatário de boa fé exceções pessoais, mas pode alegar contra o cessionário. Essas diferenças são derivadas da aplicação dos princípios do direito cambiário à circulação do crédito por endosso(...).

(...)Deve-se destacar, como já lembrou Carvalho de Mendonça que, com a transferência do título pelo endosso, não há sucessão jurídica entre endossante e endossatário. Este, dado o princípio da autonomia das obrigações cambiárias, adquire direito autônomo(...)”[43]

Posto que seja o endosso o meio próprio para a circulação do título cambiário, é suscetível esse de cessão. Porém tal cessão não tem, de modo nenhum ao efeitos do endosso. Enquanto não se legitima como endossatário, o cessionário só tem direitos reconhecidos pelo direito comum. A cessão nenum efeito cambiário tem.

(...)

A cessão de crédito no tocante ao título cambiário é possível(...). Porém, seria erro atribuir-se a esse negócio jurídico bilateral, a eficácia do endosso.

(...)

O cessionário não entrou na série dos endossatários, está de fora,  o que se cedeu foi o crédito, cuja existência se assegura, sem que haja criado no cessionário a relação jurídica cambiária.entre o subscritor, e o cessionário. Não se transferiu a propriedade do título e, ainda que se houvesse transferido, a posse, faltaria outro elemento, sem o qual a posse não produz a relação jurídica entre o subscritor e o possuidor: o endosso.[44]

Endosso não é cessão. É ato unilateral e abstrato, embora tenha por base um negócio jurídico bilateral e causal e que constitui a relação subjacente do nascimento do endosso. Enquanto a cessão é contrato bilateral, o endosso é ato unilateral, sendo que a cessão pode revestir-se por qualquer forma, enquanto o endosso é ato formal. Na cessão, o cedente transfere o seu próprio direito ao cessionário. No endosso, o endossatário recebe um direito emergente do título e não o direito do endossante. O endossatário sucede ao endossador na posse do título que lhe é transmitido, sem suceder-lhe na relação jurídica, existente entre o devedor e o endossador. O endossatário adquire um direito próprio, literal e autônomo, no momento do endosso, sendo-lhe entregue o título respectivo[45]

Como toda declaração cambial, é o endosso ato unilateral e abstrato. Mas repousa, evidentemente, sobre um negócio de transmissão, que é bilateral e causal (desconto, doação, pagamento, etc) e constitui a relação subjacente determinante do endosso.

Formalmente, o endosso contém uma ordem de pagamento dada ao sacado, ou aceitante, (ou emitente da nota promissória), pelo endossador que, proprietário do título, o transfere ao endossatário. Nasceu, como vimos, sob a figura do mandato do qual, insensivelmente se passou à da cessão da qual, no termo final de sua evolução, o endosso se distingue radicalmente.

É assim que, enquanto a cessão é sempre contrato bilateral, o endosso constitui ato unilateral; a cessão pode revestir qualquer forma, e o endosso é ato formal; a cessão é ato causal, o endosso , abstrato. A cessão transfere ao cessionário um direito derivado, , o direito do cedente, o endosso não transfere ao endossatário o direito do endossador; transfere-lhe o título, com os direitos nele assegurados, a seu legítimo possuidor. O endossatário adquire o direito literal, e autônomo resultante do título, completamente imune às exceções que, na pessoa do antecessor, poriam paralisar a eficácia da promessa nele contida.

É assim, que o endossatário sucede “ao endossador na posse do título que lhe é transmitido, sem suceder-lhe na relação jurídica existente entre o devedor e o endossador. Constitui, pois o endosso não cessão, mas forma particular de alienação de cousa móvel, que é a letra de câmbio ou o título à ordem , em geral.[46]

Distingue-se, então, com sempre maior nitidez o endôsso da cessão; o endôsso respeita à transferência do título; a cessão, ao contrário, concerne a transferência do direito; na doutrina do séc. XIX se acrescentará ser, no endôsso, a transferência do título o prius e a transferência do direito, o posterius; decorre, portanto, da transferência do título, a aquisição – portanto autônoma – do direito nêle mencionado.[47]

Portanto, é extremamente necessário o amadurecimento da presente discussão, diante o entendimento de que é no mínimo muito simplista a solução encontrada pelos eminentes julgadores. A simples equiparação do endosso, instituto próprio de Direito Cambiário ao instituto da cessão, absolutamente diverso, está causando nítido prejuízo às pessoas físicas capazes que postulam a exigência de seu crédito.

A supressão do instituto do endosso nos juizados especiais cíveis verificada, está causando também a própria supressão da existência do documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado[48]., o que o Direito Cambiário e a justiça não podem permitir.


4. PROJETO DE ADEQUAÇÃO DO ARTIGO 8º, §1º DA LEI 9.099/95

Com o estudo da presente questão, resta-nos alicerçada a necessidade de mudança do citado dispositivo legal para fielmente representar o objetivo da norma.

É facilmente compreensível o intuito do legislador, no sentido da prevenção quanto as fraudes de transferências de direitos de uma pessoa jurídica a outra pessoa física.

De fato existe grande interesse das expressivas corporações na utilização do rito especial. Grandes empresas possuem grande fluxo de crédito e não raras as vezes socorrem-se no judiciário para promoverem a recuperação do mesmo. Postular nos juizados especiais representa para as grandes organizações iminente diminuição dos gastos com a administração da justiça, considerando o não pagamento de custas e taxas judiciárias, honorários advocatícios, bem como a redução de despesas com a celeridade na solução dos conflitos.

No entanto, o que ocorre é que o texto legal atualmente em vigor, na esteira reversa das pretensões de seu criador, abre margens para possíveis fraudes a partir do momento que a previsão de exclusão do cessionário não compreende as demais formas de transferência de direitos (cisão, incorporação, atos judiciais, falência, pagamento da dívida pelo avalista, e como no caso em estudo, o endosso).

Nos dizeres de JOSË XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA (1963), o “endossatário não é sucessor jurídico do endossante”. Isso posto, o endossatário adquire um direito próprio, em função do título e não direito de cessionário, conferido por cessão. Portanto pode-se dizer que, o endossatário é tão somente um sucessor patrimonial do endossante, mas jamais dos direitos que eram específicos da pessoa jurídica. Os direitos do endossatário estarão literalizados no título, totalmente abstratos e autônomos de sua causa originária e se emanam em função do próprio documento, que como já visto é constitutivo de direitos. É a sistemática de segurança na transferência dos direitos creditícios próprias do Direito Cambiário.

Transcrevemos, mais uma vez, a título de conforto de leitura, o dispositvo legal em comento, in verbis:

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. [49]

Desta feita, é conclusivo que, considerando o atual texto do artigo 8º, §1º da Lei 9.099/95, em vigor, os efeitos da exclusão de legitimidade ativa dos cessionários de direitos de pessoas jurídicas, nos juizados especiais cíveis, não podem ser aplicados ao endossatário.

Assim, para que a Lei cumpra seu objetivo de prevenção às fraudes, cumpriria-se alterar o presente dispositivo legal nos seguintes termos e a partir da imaginária sugestão legislativa:

“LEI Nº XXXXXX, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004

Modifica o §1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O §1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º .................................................................

§1º. Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os sucessores de direitos de pessoas jurídicas, assim como os sucessores patrimoniais dos títulos desses direitos."(NR)

Brasília, 30 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”

Alterados os termos do dispositivo, estariam sendo abrangidas todas as formas de transferência de direitos de uma pessoa jurídica a uma pessoa física, retirado o enfoque indevido dado à cessão, que é tão somente um dos meios de circular os direitos.

A alteração traz à baila a questão principal afeta aos dois tipos de sucessão produzidas pela transferência de direitos, a patrimonial pura e a jurídica, plena.

Repete-se a exaustão que a pretensão deste trabalho é puramente acadêmica, com vias a criar uma discussão necessária acerca dos fatos que cercam a Supressão do Instituto do Endosso nos Juizados Especiais Cíveis. A partir do debate, será possível delinear os rumos da interpretação do artigo vigente ou a necessidade de sua retificação, como aliás, já fica sugerido.


CONCLUSÃO

As negociações de crédito, correspondentes às troca de dinheiro presente por uma obrigação futura, lastreada nos elementos de confiança e tempo, sempre foi, como ainda é, um dos negócios mais realizados de um canto a outro do planeta.

Os títulos de crédito se inserem nesse contexto para conferir a ferramenta mais apurada para materialização e transferência, com segurança, de todas as operações realizadas por milhares de pessoas no dia a dia, desde os cidadãos comuns até os grandes negociantes de crédito.

Cobertos de princípios próprios, sempre afetos ao Direito Cambiário, os títulos de crédito apresentam-se como um documento especial, que encerra direitos literais, autônomos e abstratos de sua causa, cuja principal função é a transferência do crédito, com segurança entre aqueles que os negociam.

Meio próprio para realização da transferência da propriedade e dos direitos inerentes aos títulos de crédito, o instituto do endosso pode ser considerado uma das maiores e mais significativas consequências da maior inovação em matéria cambiária, que é a cláusula à ordem.

Desta feita, com o presente trabalho pode-se perceber as mais variadas nuanças deste instituto cambiário que é o responsável pelo alto dinamismo que os títulos de crédito oferecem aos negócios, propiciando a facilitação da vida dos homens e a evolução dos povos.

Exatamente por ser um instituto próprio, de finalidades específicas, afeto ao Direito Cambiário e necessário para a transferência plena dos direitos emergentes dos títulos de crédito, que não representa sucessão jurídica entre endossante e endossatário, que forma uma cadeia de obrigados solidários cambiais, que o instituto do endosso não pode ser levianamente comparado às outras formas de circulação, extra cambiárias.

A partir desse ponto de vista, realizou-se profunda análise da Lei 9.099/95, no sentido de ser um juízo criado para beneficiar as pessoas físicas capazes, que se interessem por uma justiça célere e eficaz, na exigência e prestação jurisdicional sobre seus direitos.

Ocorre que, a partir de uma interpretação polêmica do artigo 8º, §1º, da Lei 9.099/95, as pessoas físicas capazes, endossatárias de títulos de créditos conferidos por pessoas jurídicas, estão sendo impedidas de postular suas execuções cambiais em juízo, sob o fundamento de se enquadrarem no mesmo tratamento jurídico definido na Lei, aplicáveis aos cessionários de direitos de pessoas jurídicas.

A partir desse fato, o trabalho demonstra que endosso não é cessão. Todos os maiores doutrinadores de Direito Cambiário, desde os clássicos Túllio Ascarelli, Carvalho de Mendonça, Waldemar Ferreira, Pontes de Miranda e João Eunápio Borges, dentre outros, até a doutrina mais moderna representada pelos Professores Wille Duarte, Fran Martins, Fábio Ulhoa Coelho dentre outros, são absolutamente uníssonos em conferir tratamento jurídico distinto aos institutos do endosso e da cessão Civil.

Isso pelo fato de o endosso não transferir direito próprio do endossador, e sim direito autônomo, literal e abstrato, presente no título e em função deste, ao passo que a cessão corresponde meio de transferência de direitos pessoais do cedente. O endosso não desobriga o endossatário pelo fato da transferência dos direitos, sendo que este responderá pela existência e pelo pagamento do valor transferido. Já na cessão o cedente se desonera da obrigação ao transferir seu direito ao cessionário, respondendo tão somente pela existência da mesma.

Rememore-se as palavras do sábio professor, JOSÈ XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA(1963, p. 429) de que:

Endôsso nos títulos à ordem não quer dizer cessão. A sua admissão não teve por escopo somente facilitar a transferência, mas, especialmente, aumentar  a segurança do possuidor e o valor e crédito dêsses títulos. Êle difere substancialmente da cessão[50]

Sendo assim, não podem os endossatários simplesmente receber tratamento jurídico de um cessionário de direitos. É necessária uma discussão a respeito, sob pena do enfraquecimento de um instituto cambiário secular, importantíssimo para as operações de crédito, com segurança em todo o mundo.

Por fim, em função do incômodo que a situação representa nos meios cambiários, o trabalho apresenta duas soluções para se evitar de vez o cancro cambiário que se vislumbra. Ou a interpretação do artigo 8º, §1º da Lei. 9.099/95 é reconsiderada pelos julgadores dos juízos especias, no sentido de se permitir a cabal utilização do instituto cambiário, ou será imperativa a edição de Lei Ordinária, com vias a alterar o dispositivo citado, para que, se for o caso, venha realmente suprimir o instituto do endosso, de forma direta, correta e eficaz, nos termos da sugestão legislativa inserida no presente estudo.

É, portanto, a presente monografia apresentada à Faculdade de Direito Milton Campos, como requisito parcial para a conclusão do curso e obtenção do título de Bacharel em Direito, posta à apreciação da banca examinadora.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASCARELLI, Tullio. Panorama do direito comercial, São Paulo. Saraiva, 1947.

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COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, Vol. 1, São Paulo, Saraiva, 2004.

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FERREIRA, Waldemar, Tratado de Direito Comercial, Vol. VIII, São Paulo, Saraiva, 1962.

HENRIQUES, Antônio, MEDEIROS, João Bosco. Monografia no curso de direito. São Paulo: Atlas, 1999.

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MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Cambiário,. Vol. I, Campinas, Bookseller, 2001.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Títulos de Crédito e Outros Títulos Executivos. São Paulo, Saraiva, 1988.

VIVANTE, Cesar, Tratado de Direito Comercial, 5ª ed., vol. III.


ANEXOS

SUPRESSÃO DO INSTITUTO DO ENDOSSO

NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Nova Lima, 30 de Novembro de 2004

_________________________________

HENRIQUE CARVALHO BRITO


Notas

[1] Artigo 8º, §1º da Lei Federal n.º 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais.

[2] MARTINS, Fran. Títulos de Crédito, Volume 1,Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 03.

[3] COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 26.

[4] MARTINS, Fran. Ob.cit. 1, p.4.

[5] VIVANTE, Cesar, Tratado de direito Comercial, 5ª ed., vol. III, p.12.

[6] MARTINS, Fran. Ob. cit. 2, p. 25.

[7] Novo Código Civil Brasileiro de 2002, art.887.

[8] COSTA, Wille Duarte. Ob. cit. 03, p. 46.

[9] ASCARELLI, Tullio. Panorama do Direito Comercial. Ed. Saraiva. São Paulo. 1947. Pg.130.

[10] MENDONÇA, José Xavier.Carvalho de.Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 7ª edição, Volume V, Parte II, Freitas Bastos. São Paulo, 1963, Pg. 47.

[11] THEODORO, Humberto Junior. Títulos de Crédito e Outros Títulos Executivos. São Paulo, Saraiva, 1986.P.101.

[12] Supremo Tribunal Federal, Súmula 387, J. em 03/04/1964, Publicada em 08/05/1964

[13] Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, AGP/RS 284, Rel. Min Cláudio Santos, J. em 20/10/1992

[14] Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, RESP/ 220162, Rel. Min Barros Monteiro, J. em 09/04/2001

[15] Tribunal de Alçada/MG, Primeira Câmara Cível, AP.(cv) 000.141.095-0/00, Rel. Dês. Antônio Hélio Silva, J. em 04/05/1999

[16] Tribunal de Alçada/MG, Sexta Câmara Cível, AP.(cv) 0401582-9, Rel. Juiz Valdez Leite Machado, J. em 02/10/2003

[17] Tribunal de Alçada/MG, Sexta Câmara Cível, AP.(cv) 0407792-9, Rel. Juiza Heloísa Combat, J. em 02/10/2003.

[18] Tribunal de Alçada/MG, Primeira Câmara Cível, AP.(cv) 0399901-1, Rel. Osmando Almeida, J. em 23/09/2003

[19] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Cambiário. Campinas, Bookseller, 2001. p. 45-46.

[20] MARTINS, Fran. Ob. cit. 06, p. 14.

[21] MENDONÇA, José Xavier Carvalho de.Tratado de Direito Comercial Brasileiro, Volume V, Livro III, Parte II, 7ª Ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1963. p. 58.

[22] MARTINS, Fran. Ob. Cit. 06. p.114.

[23] BORGES, João Eunápio. Títulos de Crédito. 2ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1977, p.71.

[24] FERREIRA, Waldemar.Tratado de Direito Comercial. Volume VIII, São Paulo, Saraiva, 1962,  p.239

[25] BORGES, João Eunápio. Ob cit. 23, P. 72.

[26] MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro.7ª Ed. Vol. V, Livro III, Parte II, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1963. P.265-266

[27] BORGES, João Eunápio. Ob cit. 25, p. 73.

[28] COSTA, Wille Duarte, Ob. cit. 08. p. 181.

[29] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Cambiário. Vol. I.Campinas, Bookseller, 2001. P.353-354

[30] MARTINS, Fran; Ob. cit. 02, p. 128.

[31] MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Ob cit. 26. P.277.

[32] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Vol. 1, 8ª ed. São Paulo, Saraiva, 2004. P. 402.

[33] MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Vol. , 13ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002. p. 121

[34] MARTINS, Fran. ob cit 33, pg. 121.

[35] COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. Belo Horizonte, Del Rey ,2003. P. 192.

[36] MARTINS, Fran. Ob. cit. 34. P. 124

[37] LUG. art.15, 2ª alínea.

[38] COSTA, Wille Duarte. Ob cit. 36. P.190-191.

[39] FERREIRA, Waldemar. Tratado de Direito Comercial. Vol. VIII, São Paulo, Saraiva, 1962. P.239

[40] Lei 9.099/95 – Lei dos juizados Especiais.

[41] Lei 9.841/99 – Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

[42] CARVALHO DE MENDONÇA, José Xavier, Tratado de Direito Comercial Brasileiro, Vol. V, São Paulo, Freitas Bastos, 1963, pág.:429.

[43] COELHO, Fábio Ulhôa, Curso de Direito Comercial, Vol. 1, São Paulo, Saraiva, 1998, pág.:399 e 499.

[44] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Cambiário. Vol. I, 2ª ed., Campinas, Bookseller, 2001. P.355-356.

[45] COSTA, Wille Duarte. Ob cit. 38, p.177.

[46] BORGES, João Eunápio. Títulos de Crédito. 2ª ed.. Rio de Janeiro, Forense, 1977. P.54.

[47] ASCARELLI, Túllio. Panorama do Direito Comercial. São Paulo, Saraiva, 1947. P.108.

[48] VIVANTE, Cesar. Ob. cit 05., p.12.

[49] Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais.Art. 8º, §1º.

[50] MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Ob cit. 43, p.429.


Autor

  • Henrique Brito

    Advogado militante em Direito Empresarial, Consumidor, Civil e de Família desde 2003. Graduado pela Faculdade de Direito Milton Campos e Pós Graduado em Direito de Empresas pelo CAD - Centro de Atualização em Direito em 2005. Ex diretor da ONG IJUCI/MG - Instituto Jurídico Para Efetivação da Cidadania em exercício complementar à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais de 2004 a 2009. Residente nos Estados Unidos da América de 2009 a 2015 com atuação no comércio Norte-Americano. Especialista em Direito Norte Americano pela FAU - Florida Atlantic University em Boca Raton - Flórida - Estados Unidos da América em 2013. Fluente na língua Inglesa. Atuou como Franqueador de Rede de Franquias durante 2016 e exerceu a Diretoria Jurídica da franqueadora em 2017, militando atualmente como advogado no setor de Franchising, em escritório próprio “Carvalho Brito Advogados” em parceria estrutural com grande rede de escritórios nacionais e internacionais (COS – Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados).

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