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DELAÇÃO (COLABORAÇÃO) PREMIADA

ASPECTOS JURÍDICOS

DELAÇÃO (COLABORAÇÃO) PREMIADA. ASPECTOS JURÍDICOS

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Este artigo visa apresentar os aspectos jurídicos da colaboração ou delação premiada, abordando seus requisitos, sua natureza e suas problemáticas na atualidade.

O instituto da Delação Premiada está presente em várias legislações, como Lei 9.034/85 (Lei Contra o Crime Organizado), Lei 7.492/86 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro), Lei 9.613/98 (Lavagem de Capitais) entre outras, mas,  principalmente, na Lei 12.850/2013 (Organização Criminosa) que apresenta maior abrangência no tema, como também, em convenções internacionais as quais o Brasil atualmente é signatário, como a Convenção de Palermo de 2000 e Convenção de Mérida de 2003.

Este tema, historicamente, pouco usado em nosso país, verifica-se em seu ápice de discussão, visto aos esquemas de corrupção investigados pela polícia federal, principalmente, pela Lava-Jato e outras operações presentes na mídia nacional e internacional, servindo muitas vezes como uma estratégia resolutiva de muito desses crimes que, em sua maioria, são de difícil descoberta e se utilizam da delação como meio primordial para inicio de grandes investigações doutrinariamente conhecidas como “cifras douradas”, no entendimento do sociólogo Edwin H. Sutherland, “White Collar  Crimes”, ou seja, crimes do colarinho branco.

A saber, a colaboração deve respeitar os requisitos objetivos e subjetivos para sua aplicação, ao qual, se obriga a identificação os coautores, revelação da estrutura hierárquica, a possibilidade de prevenir-se novas infrações, recuperação parcial ou total do produto do crime e ainda, pouco utilizada, mas igualmente prevista, a delação para localização de vítimas com sua integridade física preservada, observa-se que no mínimo um desses requisitos previstos nos incisos I,II, III, IV e V, do artigo 4° da Lei 12.850/13.

Os benefícios de que tratam a delação, por exemplo, a redução da pena em 2/3 (dois terços), encontra-se prevista no art. 4°, caput, além disso, o § 2° do mesmo art., prevê a possibilidade do Ministério Público deixar de denunciar o acusado, o que se verifica uma exceção ao “princípio da indisponibilidade”, pois neste caso, a ação penal apresenta “disponível”, podendo o promotor, representar pela concessão do perdão judicial. Mas, o requisito indispensável é que o agente deve ser o primeiro a delatar e não pode existir na figura de líder da organização criminosa, situação esta, prevista no art. 4°, §4, I e II da Lei 12.850.

Cumpre frisar que, o acordo de Delação Premiada é elaborado apenas pelas partes do processo, acusado e o acusador, ressalvando-se que o juiz não participa deste acordo, apenas cumprindo seu papel de agente fiscalizador que homologará o respectivo o acordo de delação, atentando-se tão somente para sua pela sua regularidade, legalidade e voluntariedade.

Em se tratando da voluntariedade, o agente delator, deve delatar de maneira voluntária, podendo partir de uma orientação jurídica de seu defensor ou mesmo, do acusador, que pode apresentar uma proposta ao acusado e direcioná-lo aos benefícios que poderá conquistar, sendo que, sua delação deve ser aproveitável e surtir efeitos conclusivos nas investigações.

Certamente, ficaria complicado não questionarmos a voluntariedade da delação, em virtude de que, o delator, estaria mesmo de maneira voluntária? 

Apresenta-se um inquestionável estado de coação diante da situação em que se encontra cometido naquele momento, fugindo de voluntária, pois apenas se atenta a modificação da sua real situação e os benefícios que acolherá em consequência da sua colaboração e assinatura do respectivo acordo, que muitas vezes se manifesta na sua intenção de liberdade.

Vale lembra, que a delação é um meio de prova em que se leva a investigação de outras provas, sendo como material de indícios de um crime, pois sentença proferida pelo juiz, nunca poderá ser fundamentada exclusivamente nesta delação, devendo existir outras provas diversas desta como fundamentação de sua decisão.

Assim sendo, a delação não é um meio final de fundamentar a sentença definitiva do juiz, mas um meio probatório para investigação e caminho do crime em questão, que necessita de outras provas para se fundamentar a decisão, ademais, deverá ser de maneira voluntária, ainda que, analisando a situação fática, não estaria de certo voluntariamente, pois buscaria de qualquer meio para amenizar sua situação como colaborador.

 

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Autor

  • AGATHA ANDRADE COSTA

    Advogada Especialista em Direito e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - São Paulo Graduada pela UniFAAT Fundadora do escritório "Andrade Costa Advocacia"

    Atuação: Criminalista, Civilista, Imobiliário e Direito do Consumidor (Atraso de Obras - Imóveis na Planta).

    "A JUSTIÇA ATRASADA NÃO É JUSTIÇA, SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA E MANIFESTA". RUI BARBOSA

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