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Aspectos legais sobre a nova política aplicada aos aplicativos (Uber, Cabify, 99 etc.) e o Direito do Consumidor

Aspectos legais sobre a nova política aplicada aos aplicativos (Uber, Cabify, 99 etc.) e o Direito do Consumidor

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Aplicativos de transporte (Uber, Cabify, 99 etc.); Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018, transporte remunerado privado individual de passageiros; Lei de Mobilidade Urbana; Direito do Consumidor.

A entrada do UBER no Brasil, como de resto em outros países, tem provocado intensos debates e grandes discussões jurídicas sobre a sua juridicidade.

Segundo o Artigo 30 do Capítulo IV do Título III da Constituição, compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local. Claro que a situação de cada Município é distinta, como distinto deverá ser o exercício da regulação.

A competência para disciplinar o serviço é dos Municípios na forma traçada na Lei n.° 12.587/12, mais conhecida como a Lei de Mobilidade Urbana.

Mesmo assim, um novo capítulo na disputa entre táxi e aplicativos de transporte (Uber, Cabify, 99, etc) está começando, pois, prefeituras vão regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.

A novidade decorre da Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018, que altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.

Segundo a nova redação da LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012, em seu art. 11-A, compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no âmbito dos seus territórios.

A referida regulamentação recai sobre o transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede (Uber, Cabify, 99, etc).

Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: 

I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;

II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;

III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

Os aplicativos de celulares apresentam uma estimativa do valor da corrida. Principalmente nos carros particulares, como Uber e Cabify, esses preços variam de acordo com a disponibilidade de veículos e quantidade de pessoas que estão solicitando o serviço.

Os táxis, por outro lado, possuem tarifas fixas e regulamentadas, que variam de acordo com a bandeira. Ou seja, dependendo do horário que a viagem irá acontecer, ela pode ser mais cara ou mais barata.

A tarifa de transportes públicos é um exemplo de tabelamento de serviços (ônibus, taxis, trens, barcas, etc). Costumam ser tabelados pelo poder concedente, e a inobservância do preço fixado pelo governo é considerada prática abusiva (taxista que não usa o taxímetro e cobra a corrida no “tiro”).

Observa-se que o IPEM/RJ atua como órgão executor do INMETRO, no campo da Metrologia Legal e na fiscalização de diversos produtos, bem como das atividades relacionadas com indústria e comércio, para atender às normas técnicas expedidas pelo INMETRO e CONMETRO, e a verificação de taxímetros está dentre os instrumentos de medir com regulamentação para verificação anual.

Além disso, os aplicativos possuem diferentes categorias de carros, desde luxuosos até mais simples. Vale lembrar que, no caso dos aplicativos, caso o valor estimado inicialmente apresentado seja muito diferente do final, pode haver descumprimento de oferta, prática abusiva segundo o artigo 35 do CDC (Código de Defesa do Consumidor). 

O descumprimento depende da situação. Por exemplo, se o trajeto estiver sem trânsito e mesmo assim o preço for superior ao apresentado. Como não houve justificativa para a variação de preço nessa situação, você pode registrar a reclamação no aplicativo e exigir que o preço da corrida seja equivalente ao apresentado ou até pedir um desconto na próxima viagem.

Já o art. 39, inciso II do CDC veda a recusa do fornecimento, veja-se o caso do motorista de táxi que, ao saber da pequena distância da corrida do consumidor, lhe nega o serviço. O inciso II do art. 39 do CDC estabelece que o fornecedor está obrigado a atender às demandas dos consumidores, até o seu limite.

Ressalva-se aqui ainda, que configura crime recusar ou preferir freguês, isto é, estando com o táxi livre, o taxista, na condição de fornecedor de serviço (vide art. 3º e seu § 2º do CDC), não pode se recusar a prestar o serviço; não pode selecionar seus clientes. Ao disponibilizar o serviço, o taxista assume a obrigação de atender o passageiro, sob pena de incorrer, inclusive, em crime contra as relações de consumo, tipificado no art. 7º, inciso VI, da Lei nº 8.137/90.

O empreendedorismo é intrínseco ao ser humano, pois estamos todos os dias buscando inovação em cada detalhe de nossas vidas, sempre indo atrás de solução para nossos problemas, necessitamos de adequação à realidade.

Por outro lado, penso ser estranho o discurso quando não tem coerência, como por exemplo que a existência do UBER é concorrência desleal. Os taxistas são contra o Uber, mas não se opõem ao WhatsApp, Netflix, etc. As empresas de telecomunicações são contra o WhatsApp e Netflix, mas não são contra o Uber. Ora a motivação parece a mesma, ou não? A resposta está na série “O pau que dá em Chico dá em Francisco”.


Autor

  • William Lima Rocha

    Doutorando em Ciências Jurídicas / UCA (Univ. Católica da Argentina), Mestrado em Direito Empresarial Econômico / UCA (Univ. Católica da Argentina), Especialista com MBA em Direito do Consumidor e da Concorrência pela FGV/RJ (2001), Curso de Extensão em Regulação do Setor de Energia Elétrica da FGV DIREITO RIO (2007), Graduado em Direito pela Universidade Santa Úrsula (1991), Advogado inscrito na OAB/RJ, Professor de Cursos de Pós-Graduação, graduação e de Extensão, Procurador Adjunto da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados OAB/RJ, membro do Conselho de Usuários da TIM (Região Sudeste), ex-membro do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel - CDUST, ex-Assessor Jurídico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, ex-membro do Conselho de Administração do PROCON-RJ, , ex-membro do Conselho de Usuários da VIVO/GVT (Região Sudeste), ex-membro do Conselho de Usuários da Embratel (Região I - RJ), ex-membro do Conselho de Usuários da OI (Capital-RJ), ex-membro do Conselho da Micro e Pequena Empresa da Associação Comercial do Rio de Janeiro - ACRJ, ex-delegado da Comissão de Segurança Pública da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados OAB/ Niterói, ex-delegado da Comissão de Defesa do Consumidor da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados OAB/ Niterói, ex-Conselheiro Fiscal da Agência de Estadual de Fomento do Rio de Janeiro - Age Rio, ex-membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados OAB/RJ (Triênios 2000/2003 e 2004/2006), ex-assessor da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor e PROCON/RJ e ex-ouvidor Geral do Instituto de Pesos e Medidas/RJ.

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