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Benefício de Prestação Continuada - LOAS

Benefício de Prestação Continuada - LOAS

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O presente artigo busca explanar sobre o BPC LOAS, trazendo alguns de seus requisitos e peculiaridades.

A constituição brasileira em seus artigos 203 e 204, prevê que a assistência social será prestada a quem precisar, independente de contribuição e carência, dentre todos os seus objetivos, são destacados 5 incisos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

O artigo 204 do mesmo diploma legal, ainda explana que as ações citadas no artigo anterior, serão custeadas com recursos da própria seguridade social, além de outras fontes.

A lei que instituiu o Benefício de Prestação Continuada ao Idoso e ao Deficiente, popularmente conhecido como LOAS, foi a de número 8742 de 1993, os artigos que tratam acerca do LOAS são o de números 20, 21 e 21-A.

O BPC não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime. Inclusive o seguro-desemprego, ressalvados os recebidos a título de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

Requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada

Quando idoso

Deverá comprovar cumulativamente

a) que possui 65 anos ou mais;

b) que possui renda mensal bruta familiar, que se dividida pelo número de integrantes, deverá ser inferior a ¼ de salário mínimo, no salário atual (2018) seria o valor de R$ 238.50;

c) não podendo ainda, receber qualquer outro tipo de benefício no âmbito da seguridade social ou qualquer outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e s pensão especial de natureza indenizatória

Quando Pessoa com Deficiência PcD

a) a existência de impedimentos de longo prazo, de natura física, mental, intelectual ou sensorial, as quais obstruam a participação de maneira ampla, plena e efetiva na sociedade em iguais condições para com as demais pessoas;

b) que possui renda mensal bruta familiar, que se dividida pelo número de integrantes, deverá ser inferior a ¼ de salário mínimo, no salário atual (2018) seria o valor de R$ 238.50;

c) não podendo ainda, receber qualquer outro tipo de benefício no âmbito da seguridade social ou qualquer outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e s pensão especial de natureza indenizatória

Peculiaridades no caso das pessoas portadoras de deficiência

Segundo o doutrinador Ivan Kertzman (2018)

“Note-se que tanto o deficiente físico quanto o mental podem receber o benefício assistencial, desde o nascimento. A análise literal do texto legal anterior a alteração promovida pela lei 12.470/11 leva a conclusão de que não era suficiente para a caracterização da deficiência, a incapacidade para o trabalho, sendo ainda, necessária a incapacidade para a vida independente”

Entretanto, na contramão de tal entendimento têm-se diversas súmulas e julgados.

Neste linear têm-se o entendimento do Tribunal de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Súmula 29 “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.”

O mesmo tribunal na súmula 48, reforça tal entendimento “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.

E mais recentemente em 2015, o TNU edita uma nova súmula sobre o tema. A súmula 80, que dispõe:  “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”.

Ainda nas palavras do doutrinador Ivan Kertzman (2018), acerca da decisão do STJ no julgamento do RESP 1404019 “a deficiência para fins de concessão de benefício de prestação continuada da LOAS não precisa ser nem permanente e nem total. Assim, pode ser concedido o benefício assistencial em casos de deficiência parcial ou temporária, no entendimento do STJ”

  Data do início do Benefício

O benefício tem início a partir da data de entrada do requerimento, sendo devido enquanto permanecerem as condições que deram origem a concessão.

Caso indeferido administrativamente e a posteriori o judiciário entenda que o benefício era devido, deverá ser retroagido, desde que a época do pedido os requisitos já tinham sidos preenchidos, conforme súmula nº 22 do TNU “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”. O beneficiário terá direito de receber o auxílio retroativo a data do pedido administrativo.

Cancelamento

O benefício deverá ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Poderá ocorrer a cessação do benefício nas hipóteses seguintes, cabe salientar que este não é um rol taxativo e sim exemplificativo:

> superação das condições que lhe deram origem;

> morte do beneficiário;

> falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame pericial, quando tal exame for para a revisão do benefício;

> falta de apresentação pelo beneficiário da declaração de composição do grupo familiar por ocasião da revisão do benefício.

         Este fora apenas um breve resumo sobre o tema, o qual tem inúmeras nuances e particularidades.


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