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A terceirização e a reforma trabalhista no Brasil

Uma análise crítica da possibilidade de terceirização das atividades-fim

A terceirização e a reforma trabalhista no Brasil . Uma análise crítica da possibilidade de terceirização das atividades-fim

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Embora existam argumentos defensores dos efeitos positivos possivelmente trazidos pela terceirização, como o desenvolvimento econômico e a competitividade, o fenômeno esconde a precarização das relações laborais e a fragmentação dos direitos laborais do empregado.

Resumo: Este estudo científico tem como principal objetivo discutir as consequências das inovações legislativas acerca da Terceirização Trabalhista no Brasil. Assumindo uma postura crítica, serão analisadas as últimas mudanças e os efeitos que podem trazer para a sociedade e, principalmente, para o trabalhador brasileiro, concluindo que tais inovações se encontram em desacordo com a legislação trabalhista e princípios constitucionais, além de compromissos assumidos pelo Brasil a nível internacional, se revelando em um verdadeiro retrocesso social.

Palavras-chave: Trabalho. Terceirização. Reforma. Retrocesso.

Sumário: Introdução. 1. A terceirização em seu conceito tradicional. 2. A terceirização e a reforma trabalhista. 3. A discussão acerca da possibilidade de terceirização das atividades-fim. 4. Retrocesso social, mecanismos jurídico-retificadores e trabalho decente. Conclusão.


Introdução

O sistema capitalista impôs, ao longo dos tempos, determinados modelos produtivos os quais se adequassem às exigências da conjuntura social e econômica de cada época.  A terceirização é uma das estratégias de gestão empresarial e de contratação de mão de obra que mais ganhou prestígio em meados do século XX.

Será objeto deste estudo o fenômeno da terceirização trabalhista no Brasil, realizando uma análise crítica dos impactos que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) gerou no instituto.

O objetivo dessa análise será demonstrar por quais motivos tais atualizações apresentam certa resistência de estudiosos do Direito, sendo vistas, inclusive como uma espécie de ataque aos direitos trabalhistas.

 A questão está acima da negação da existência do fenômeno, ou da tentativa de retirá-lo do cenário atual.  Contudo, da forma como está sendo proposto, o fenômeno cada vez mais será utilizado como prática arriscada aos trabalhadores, representando um retrocesso no âmbito do Direito do Trabalho.

O estudo a ser feito evidenciará que é possível que a regulamentação seja realizada de modo a não agravar ainda mais o desrespeito aos direitos trabalhistas, mas sim utilizar o instituto como mecanismo democrático, de inserção socioeconômica do trabalhador no sistema capitalista, possibilitando a cidadania e dignidade plenas.


1.A terceirização em seu conceito tradicional

Tradicionalmente, o fenômeno da terceirização sempre foi visto como instituto que permite a transferência de atividades genéricas e secundárias, acessórias ou de suporte, “de forma a permitir que a empresa envide esforços e concentre atenção naquelas atividades centrais ou principais vertidas em seu objeto social” (BARROS, 2010, p; 452).

Conforme dispõe Mauricio Godinho Delgado (2014, p. 430), para o Direito o Trabalho, a terceirização consiste no “fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente”. Isto é, através da terceirização, o sentido jurídico do instituto deixa de estar vinculado aos direitos e princípios trabalhistas os quais formam uma relação trabalhista strito sensu. “Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma atividade interveniente” (DELGADO, 2014, p. 430).

Assim, é possível afirmar que a terceirização, em seu conceito original, proporcionava uma flexibilização da relação em emprego, na medida em que possibilita às empresas a contratação de terceiros para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa.

Vale ressaltar que quando da constituição da Organização Internacional do Trabalho – OIT, pela Convenção da Filadélfia de 1944, ficou instituído que “o trabalho humano não é uma mercadoria”. Dessa forma, visando proteger a dignidade humana, não se admite, à luz dos princípios que regem o Direito do Trabalho, a coisificação do trabalhador, o aluguel de sua força de trabalho por outrem.

É certo que surgem efeitos de todos os lados. Utilizando-se da terceirização, as empresas economizam encargos trabalhistas e tornam-se mais competitivas e enxutas. Por outro lado, há uma mitigação dos direitos trabalhistas, em afronta a princípios do Direito do Trabalho e do próprio Direito Constitucional, como os famosos princípios da proteção ao trabalhador, em todos os seus desdobramentos, da dignidade humana e valorização do trabalho.

Embora tenha havido uma mudança conceitual, como se verá adiante, o instituto em questão continua a ser uma representação clara do capitalismo efervescente e da necessidade de lucro máximo, mediante exploração do trabalho humano em larga escala, sem recompensa alguma que valorize o empregado, profissional ou pessoalmente. É um fenômeno atual e praticado cotidianamente nas empresas, o qual estimula o desenvolvimento de uma empresa enxuta e leva à descentralização de atividades da empresa, como forma de, ao mesmo tempo, reduzir custos e aumentar a produtividade, em curtos intervalos de tempo.

Nesse sentido, Luiz Carlos Amorim Robortella propõe que “um dos aspectos mais atraentes da terceirização vem da possibilidade de transformar custos fixos em variáveis, eliminar boa parte das operações não essenciais e liberar o capital para a aplicação na melhoria do processo produtivo, em novas tecnologias e em novos produtos”. (ROBORTELLA, 1994, p. 938)

Além disso, há ainda a ideia de um aumento da qualidade das tarefas realizadas, em virtude da especialização das empresas prestadoras dos serviços e também quem defenda a terceirização como uma possível solução para as crises de desemprego que se alastraram pelo mundo, pois mesmo que precariamente, cria postos de emprego, possibilitando o desenvolvimento socioeconômico dos países que a implementam.

Esse raciocínio é patrocinado por Rubens Ferreira de Castro, quando afirma que “a aplicação desta técnica de administração gera o crescimento do número de empresas dentro da economia nacional, sendo que essas aumentam o número de postos de trabalho, com vantagens refletidas na área social. (...) Essa importância é mais intensa no campo econômico e social, pois um dos principais objetivos do Direito do Trabalho é o pleno emprego, a garantia de trabalho para todos”. (2000, p. 80)

Num primeiro momento, a terceirização apresenta-se vantajosa. Todavia, ao desmascará-la, percebe-se que a condição atual do trabalhador terceirizado é sinônimo de segregação, além do desrespeito aos direitos sociais do empregado. O terceirizado é visto como inferior, passando a existir paralelamente aos empregados efetivos, muitas vezes acalentando o sonho de ser contratado pela empresa tomadora, o que vai de encontro a princípios constitucionais como a não discriminação, dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho. Ou seja, “embora se integre por alguns meses à empresa tomadora, o trabalhador não se insere na coletividade que a compõe” (VIANA, 2004, p. 356).

Na prática, a terceirização não é capaz de proporcionar lucros exorbitantes, pois tende a ampliar o emprego precário, e reduz, simultaneamente, o mercado consumidor, gerando queda nas vendas e, consequentemente, nos rendimentos da empresa. Na medida em que o empresário opta pela via da terceirização, quebra uma relação tradicional de trabalho, estável e dependente, criando uma demanda por trabalho desvinculada. A especialização dá lugar à generalização e o desemprego, na realidade, tende a aumentar, pois o número de empregados efetivos torna-se menor e dá lugar ao obreiro terceirizado, com renda inferior e menor capacidade econômica e consumerista.

Outro mito criado pelo instituto se refere à redução dos custos teoricamente propagada. De fato, não há como existir diminuição efetiva de gastos para a empresa, se esta terá custos com contratação, treinamento de pessoal, dentre outros. Todos os valores investidos serão repassados à beneficiária, não havendo redução real de custos.

Embora existam argumentos defensores dos efeitos positivos possivelmente trazidos pela terceirização, como o desenvolvimento econômico e a competitividade do mercado em virtude da globalização, o fenômeno em tela, mascarado de benefícios, esconde em seu bojo a precarização das relações laborais e, essa sim efetiva, a fragmentação, a fragilização dos direitos laborais do empregado.

Por fim, registre-se que a Súmula 331 do TST era o principal instrumento de regulação da terceirização de serviços no Brasil, até a entrada da Lei nº 13.429/2017, que, alterando dispositivos da Lei nº 6.019/1974, e inserindo novos, dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, bem como da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que, do mesmo modo, trouxe modificações à Lei que dispõe sobre o trabalho temporário (6.019/1974).


2.A terceirização e a reforma trabalhista

A aprovação da Lei nº 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, gerou impactos ao trabalho terceirizado. Isto porque, ao dar nova redação a dispositivos inseridos à Lei nº 6.019/1974, pela Lei nº 13.429/2017, admitiu um conceito muito mais abrangente ao instituto, na verdade, o modificou sobremaneira, de modo que superou, para fins de terceirização, a distinção entre atividades-fim e meio, conforme anteriormente era adotado pela jurisprudência, que apenas permitia terceirizar as atividades que não constituíssem o objeto principal da tomadora.

Assim, o caput do artigo 4º-A, da Lei nº 6.019/1974, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a vigorar da seguinte maneira: “Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”

Nesse contexto, permite-se de forma expressa a terceirização de quaisquer das atividades da contratante, de forma ampla, inclusive da sua atividade principal, desde que a execução dos serviços ocorra por empresa especializada, que possua capacidade econômica compatível com a referida execução.

A previsão de que a contratante pode terceirizar quaisquer de suas atividades, inclusive a principal, é reiterada no caput do artigo 5º-A, com redação dada pela Lei nº 13.4267/2017, o que, de fato, faz perder a relevância da diferenciação entre atividades-fim e meio. Confira-se: “Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”

Registre-se, todavia, que tal permissão não é uma carta branca para qualquer tipo de contratação. A terceirização deve envolver a prestação de serviços e não o fornecimento de trabalhadores por empresa interposta. Isto é, a intermediação de mão de obra, por constituir fraude à relação de emprego e violação ao valor social do trabalho, que não pode ser tratado como mercadoria, continua a ser proibida. Essa forma de contrato é excepcionalmente admitida apenas nas relações de trabalho temporário. Por tais razões, entende-se que os serviços terceirizados devem ser especializados.

O legislador trouxe duas outras importantes inovações que, caso não sejam observadas, acarretarão em nulidade dos contratos terceirizados firmados após a vigência da Reforma Trabalhista. Tais novidades estão dispostas nos artigos 5º-C e 5º-D:

“Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do  art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”

A primeira regra se refere à proibição de que sejam recontratados os trabalhadores (titulares ou sócios da pessoa jurídica) que tenham prestado serviços à contratante, nos últimos dezoito meses, na qualidade de empregados ou autônomos, exceto se os referidos titulares ou sócios estejam aposentados.

Pode-se afirmar que tal dispositivo buscou reprimir a chamada “pejotização” de trabalhadores que, para prestar serviços à tomadora, tenham sido obrigados a constituir pessoas jurídicas, ou que tenham sido dispensados e recontratados na forma de pessoa jurídica. Ou seja, objetiva-se evitar a contratação de empregados sob a forma de pessoa jurídica. Entretanto, embora este tenha parecido ser o escopo da nova regra, não há impedimento a que, após a dilação do prazo, a pejotização acabe acontecendo, gerando fraude ao vínculo de emprego, vedada pelo artigo 9º, da CLT[1].

A segunda regra prevê que se o empregado for demitido, não poderá trabalhar na mesma empresa, na qualidade de empregado da prestadora de serviços, antes do transcurso de dezoito meses, contados da sua demissão.

Nesse caso, do mesmo modo, embora o intuito do legislador pareça ser a atenção ao fenômeno da mercantilização ou comercialização do trabalho humano, o que é muito comum, a substituição de empregados diretos por terceirizados pode acabar ocorrendo na empresa, que deixa de ser empregadora e passa a ser apenas tomadora de serviços.


3.A discussão acerca da possibilidade de terceirização das atividades-fim

O atual regramento, com as mudanças introduzidas pela Reforma trabalhista, aprova e permite aquela que deve ser considerada como a principal alteração no ramo da terceirização trabalhista no Brasil: a possibilidade de terceirizar qualquer atividade da empresa, meio ou fim.

Sempre houve uma falta de consenso doutrinário sobre a distinção entre atividade-fim e atividade-meio O artigo 581, §2º[2] da CLT conceitua o que se entende por atividade-fim como aquela que caracteriza o objetivo final da empresa, para cuja obtenção todas as demais atividades convergem.

Mesmo diante dessa disposição legal, não há uma definição detalhada, ou taxativa do conceito de cada uma das atividades, e nisso reside a dificuldade de distinção. Na tentativa de elidi-la, em geral, a verificação é feita por meio da análise do contrato social da empresa.

Remetendo à lição de Sérgio Pinto Martins: “A atividade-meio pode ser entendida como a atividade desempenhada pela empresa que não coincide com seus fins principais. É a atividade não essencial da empresa, secundária, que não é seu objeto central. É uma atividade de apoio ou complementar. São exemplos da terceirização na atividade-meio: a limpeza, a vigilância, etc. Já a atividade-fim é a atividade em que a empresa concentra seu mister, isto é, na qual é especializada. À primeira vista, uma empresa que tem por atividade a limpeza não poderia terceirizar, os próprios serviços de limpeza. Certas atividades-fim da empresa podem ser terceirizadas, principalmente, se compreendem a produção, como ocorre na indústria automobilística, ou na compensação de cheques, em que a compensação pode ser conferida a terceiros, por abranger operações interbancárias”. (2009, p. 133)

A Súmula 331 do TST, cujos parâmetros eram utilizados, anteriormente, para aplicação do instituto, apenas permitia a terceirização da atividade-meio da contratante. Qualquer hipótese, sem amparo legal, seria considerada ilícita. Atualmente, porém, a tradição histórica, definida após décadas de debate nos Tribunais do Trabalho, foi abandonada, e a terceirização passou a ser irrestrita, tendo se tornando lícito terceirizar atividades inerentes, acessórias ou complementares da empresa tomadora.

A generalização constante no texto é perigosa, pois a partir do momento em que se legaliza a terceirização da atividade-fim da empresa, o mercado de trabalho pode passar a ser desastroso e difícil para o trabalhador, já que é previsível que haja uma migração do trabalho realizado por um empregado direto da empresa tomadora de serviços para a mão de obra terceirizada.

Dessa forma, a terceirização, em seu novo conceito, pode promover a redução ou mesmo a extinção do quadro direto de empregados da tomadora de serviços, porque há permissão para tanto. A empresa, em havendo interesse, pode chegar a trabalhar sem um único empregado direto e efetivo, o que, para o Direito do Trabalho, que visa proteger os trabalhadores, representa um retrocesso.

Além disso, certamente haverá um congelamento ou redução dos pisos salariais, com um risco ainda maior de mitigação de direitos e garantias trabalhistas duramente conquistadas, já que, dentre outras razões, o regramento atual em nada garante a isonomia salarial, apenas assegura alguns direitos, e desde que a prestação do serviço ocorra dentro de determinadas condições.

Segundo os dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o salário dos trabalhadores terceirizados é, em média, 24% menor que o dos empregados formais. Ou seja, nas atividades terceirizadas, há maior concentração de vínculos com baixa remuneração média.

Essa discrepância salarial fere os preceitos da Constituição Federal de 1988, referentes à relação trabalhista compreendida de maneira orgânica e interligada, em especial o artigo 7º, XXX da CF/88[3], referente à equiparação salarial, sem contar que, na maioria das vezes, trabalham em média três horas a mais por semana do que contratados diretamente.

Em Nota Técnica emitida em março de 2017, o Dieese informou que em 2014, embora o percentual de vínculos contratantes fosse maior do que o de terceirizados, quando se observa a relação entre vínculos ativos e rompidos, percebe-se que, nos setores tipicamente terceirizados, a quantidade de vínculos rompidos era muito superior, o que indica que as atividades terceirizadas têm alta rotatividade. E quanto maior a taxa de rotatividade, menor a estabilidade e, portanto, menor a qualidade do posto de trabalho.

“A elevada rotatividade da mão de obra é um dos indicadores mais preocupantes do mercado de trabalho. Para os empregadores, representa um custo de seleção e treinamento que acaba sendo repassado ao preço final, atingindo todos os consumidores. Para os trabalhadores, representa a incerteza de encontrar um novo emprego num curto espaço de tempo e o risco de ter que aceitar menores salários e benefícios, além de ter impactos no cálculo da aposentadoria. Para o Estado, as despesas com seguro-desemprego tendem a aumentar com a alta rotatividade, ocasionando descapitalização do FGTS.” (DIEESE, 2017)

O regramento atual, portanto, ao autorizar a terceirização de qualquer tipo de atividade, comete um equívoco, pois foge do objetivo para o qual o instituto, originalmente, foi criado, qual seja, permitir que empresas especializadas realizem sua competência, para que a contratante possa se preocupar com sua finalidade principal.

Anteriormente, se o empregado comprovasse judicialmente a existência de pessoalidade na prestação de serviços, ou subordinação à empresa tomadora, a terceirização era considerada irregular e o vínculo empregatício era formado diretamente com a empresa tomadora.

Agora, todavia, o inadimplemento das verbas trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviços passa a ser uma preocupante possibilidade futura. O atual regramento gera um distanciamento entre o funcionário e a empresa tomadora de serviços, dificultando a responsabilização.

Sobre o tema, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal – STF reúne ações de inconstitucionalidade, ajuizadas por confederações e partidos de oposição, contra a Lei da Terceirização (Lei nº 13.429/2017), a exemplo da ADI 5685, ajuizada pela Rede Sustentabilidade; ADI 5686, de autoria da Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL; ADI 5687, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Comunista do Brasil; e ADI 5695, de autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria Química – CNTQ e da Confederação Nacional dos Trabalhadores das Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados – Conaccovest, todas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

No geral, tais ações sustentam a inconstitucionalidade da norma que permite a terceirização ampla e irrestrita, o que ofende fundamentos da República Federativa do Brasil previstos na Constituição Federal, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, a consagração dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a busca pela construção de uma sociedade livre, justa e solidária, além de isonomia, proteção ao trabalhador, livre associação sindical, proteção da função social da propriedade, dentre outros.

Não se defende a ausência de regulamentação. Todavia, argumenta-se que, na forma como se apresenta, o novo conceito de terceirização, longe de proteger os empregados que se submetem a tais condições, representa sim um retrocesso nas relações de trabalho, tornando lícito o que antes era considerado ilícito. Ademais, enfatiza-se que, além de tudo, a terceirização irrestrita poderá provocar um efeito reverso na economia do país, diminuindo drasticamente a capacidade de arrecadação do Estado.

Com efeito, conforme se sustenta nas ações, a prática da terceirização da atividade principal da empresa, conforme já colocado, pode viabilizar a figura da empresa sem empregados, que o faz para se eximir de muitas responsabilidades, trabalhistas, previdenciárias e tributárias, esvaziando a dimensão social da empresa.

 As referidas ADIs encontram-se em tramitação, conclusas ao Relator. Além delas, há ainda a ADI 5735, ajuizada pelo ex procurador-geral da República, Rodrigo Janot, também contra a Lei nº 13.429/2017 e, por prevenção, distribuída ao Ministro Gilmar Mendes. Nela, apontam-se vícios na tramitação do processo legislativo que resultou na lei, além de atacar a falta de razoabilidade na ampliação da mão de obra temporária e nos empregos terceirizados em atividades finalísticas das empresas, o que esvazia a eficácia dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores, além de declarações internacionais assinadas pelo Brasil.

Com efeito, é preciso buscar soluções para superar o regime próprio da terceirização, de empregos rarefeitos. Ou seja, o enquadramento do trabalhador terceirizado na atividade preponderante da empresa, caso persista tal entendimento, deve trazer consigo a garantia dos mesmos direitos e benefícios do empregado efetivo, inclusive no que tange ao salário e à responsabilidade solidária do tomador de serviços. Com isso, a terceirização, excepcionalmente, seria utilizada por necessidade do empresário e não por questões de diminuição de custos, em detrimento das condições de trabalho oferecidas.


4.Retrocesso social, mecanismos jurídico-retificadores e trabalho decente

Em que pesem os argumentos defendidos por todos aqueles que apoiam o atual regramento, não há como negar que este representa a perda de conquistas trabalhistas históricas, podendo se configurar como um dos maiores retrocessos experimentados pela sociedade brasileira nas últimas décadas. Não está em jogo apenas o próprio Direito do Trabalho, mas todo um projeto social instituído em 1988, com a Constituição Federal.

É claro que, para convencer o público e, principalmente, os trabalhadores, o governo e a mídia utilizam artifícios, mascarados “benefícios”, supostamente trazidos pela nova legislação e, em geral, pelas mudanças recentemente ocorridas no cenário político e jurídico, especialmente nas áreas trabalhista, fiscal e previdenciária.

Dessa forma, afirmam que a aprovação da lei que regulamenta a terceirização é importante por proporcionar aos trabalhadores mais garantias e segurança, podendo gerar mais vagas de emprego e necessidade de especialização do serviço, com disponibilidade de treinamentos e cursos de capacitação.

Restam evidentes as manobras utilizadas pelos apoiadores das novidades e mudanças no regramento do instituto, na tentativa de iludir o trabalhador a acreditar em uma realidade que, possivelmente, não existirá.

Na verdade, a nova legislação caracteriza uma inversão de tutelas e não protege, de maneira pormenorizada, o trabalhador terceirizado, deixando-o vulnerável às imposições econômicas que repercutem no cenário jurídico, como insistente pressão para reduzir os direitos dos trabalhadores.

Isso decorre de uma resposta positiva aos anseios do empresariado, enquanto amplia as margens de atuação da empresa para com o empregado terceirizado, alastrando os efeitos de um instituto que, na sua forma atual, pode trazer ainda mais prejuízos ao trabalhador, precarizando a relação de emprego, com séria mácula aos princípios e direitos esculpidos na legislação trabalhista e nos preceitos garantidos constitucionalmente.

A Carta Magna de 1988, fruto de sucessivas conquistas históricas de um Estado Democrático de Direito, reconheceu a essencialidade do trabalho como um dos mais essenciais instrumentos de afirmação da dignidade do trabalhador, no âmbito humano e social. A nova lei representa, diante de todo o exposto, a precariedade das relações de trabalho.

Não há foco na especialização dos trabalhadores, muito menos capacitação. O novo regramento, apesar de apresentar algumas disposições genéricas acerca das garantias trabalhistas, regulamentará, na verdade, a ilicitude das contratações, por sucessivas terceirizações, que trazem consigo a diminuição de direitos, salários e, no fim, reduzem o mercado consumidor, podendo, inclusive, ao invés de gerar desenvolvimento econômico, causar prejuízos ao país. É flagrante o objetivo do legislador de, num cenário de crise empresarial, desvirtuar a aplicação dos preceitos trabalhistas, em benefício, justamente, da classe empresária.

Apesar das inovações necessárias, é impossível realizar a leitura da lei sem a preocupação decorrente das incertezas por ela trazidas, não só as decorrentes do desconforto natural provocado pelo novo, mas também pelo radical rompimento com a doutrina trabalhista e a negligência a todo o esforço histórico e de construção jurisprudencial, que impôs limites da terceirização. Desta vez, o trabalhador foi praticamente esquecido.

Ademais, a lei, embora regulamente um instituto para o qual não havia regras, não traz soluções palpáveis para os problemas já enfrentados pelos trabalhadores terceirizados. Pelo contrário, com a possibilidade de terceirização irrestrita, demonstra um agravamento da situação, como já foi dito, gerando implicações sociais negativas.

É certo que o legislador não poderia ficar, para sempre, inerte diante da situação preocupante demonstrada pela terceirização, afinal o fenômeno, há muitos anos, já é prática cotidiana, e necessitava de um regramento. Porém, não é através dessa lei e do atual conceito por ela atribuído, que legitima condições precárias de trabalho e a supressão de direitos trabalhistas, tratando-os de maneira genérica e defasada, que se irá conseguir retificar as falhas e compatibilizar o instituto com as normas de proteção ao trabalhador. Dar voz ao retrocesso não é a solução.

Na lição de Jorge Luiz Souto Maior (2001, p. 327): “Ainda que motivos de ordem econômica reclamem redução do custo do trabalho, este não pode ser atingido passando-se por cima da ordem jurídica. Como se disse, direito e economia podem exercer influência um sobre o outro, mas um não determina o raciocínio do outro.”

Dar voz ao retrocesso certamente não é a solução. Sobre o tema, afirma Lívia Mendes Moreia Miraglia (2008, p; 209): “Sendo assim, é essencial para o trabalhador terceirizado a efetiva aplicação dos mecanismos jurídico-retificadores de isonomia salarial, responsabilidade da empresa tomadora quanto às verbas trabalhistas, enquadramento sindical e, principalmente, o tratamento igualitário (com relação ao empregado efetivo) nas questões concernentes à saúde e à segurança do trabalho”.

Tais mecanismos poderiam viabilizar a prática da terceirização trabalhista nas empresas, já que socialmente ela não pode mais ser extinta, não para sobrepor o trabalhador terceirizado ao empregador ou qualquer outro, mas para assegurar os princípios constitucionais da não discriminação, dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho. A mitigação dos direitos dos trabalhadores terceirizados deve ser coibida e não ampliada.

Assim, propõe-se a isonomia salarial entre o terceirizado e o empregado da empresa tomadora, inseridos numa mesma categoria profissional e com a mesma jornada de trabalho. O não cumprimento desse preceito é uma afronta ao princípio da não discriminação, além da proteção ao trabalhador.

A isonomia é a palavra-chave do tratamento jurídico que deve ser dado ao trabalhador terceirizado, em relação ao empregado permanente da empresa tomadora dos serviços. Tanto em relação aos salários, como quanto a todas as condições referentes ao ambiente de trabalho, o que, repita-se, a lei faz apenas de maneira genérica e sem tratar detalhadamente dos benefícios e das garantias.

A não extensão do direito de isonomia salarial aos trabalhadores terceirizados fere não só importantes pilares do Direito do Trabalho, como também o preceito constitucional da não discriminação.

O mesmo deve ser aplicado para os benefícios fornecidos ao trabalhador, normas de saúde e segurança do meio ambiente de trabalho e tudo isso deve ser assegurado – não somente proposto – solidariamente pelas empresas envolvidas na relação terceirizante, e não apenas nas dependências da empresa tomadora de serviços, mas em qualquer local de trabalho do terceirizado. Tudo isso representa um mínimo de respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Na prática, sabe-se que há certa precariedade na situação dos terceirizados, o que fere não apenas princípios constitucionais que vedam a não discriminação e asseguram condições dignas de trabalho, como também as leis da razão e da moral. As condições de trabalho oferecidas atualmente aos terceirizados, são insuficientes para assegurar a sua saúde e segurança mínimas, ainda mais agora, que o trabalhador terceirizado passa a integrar a composição organizacional da empresa tomadora, com a permissão da terceirização irrestrita das atividades.

Não se pode negar aos terceirizados direitos tão essenciais quanto esses, que norteiam a proteção no meio ambiente de trabalho, nem se pode permitir que o trabalhador terceirizado seja utilizado apenas como meio de lucro para o empresário que explora sua mão de obra em condições inferiores e precárias, até mesmo sob pena de mercantilizar o trabalho humano.

Quanto à responsabilidade, ao se aceitar a absurda possibilidade de terceirização das atividades-fim, deve-se aplicar a solidariedade da tomadora. Esse mecanismo visa à proteção e valorização do trabalhador, já que, agora, praticamente todo tipo de terceirização é permitida, com exceção da intermediação de mão de obra, embora a legislação ainda tenha deixado algumas dúvidas sobre a questão. Essa é a única maneira de eliminar práticas terceirizantes ilícitas. Afinal, considerando que a terceirização de toda e qualquer atividade da empresa provoca um distanciamento do trabalhador, apto a facilitar fraudes e práticas ilícitas, assegurar a responsabilidade meramente subsidiária pode assegurar tratamento promocional e favorável às empresas.

E, por fim, quanto à filiação sindical, deve haver uma conscientização de classe, pois é através dela que se formará uma representatividade com força suficiente para lutar pelos direitos inerentes aos obreiros. O enquadramento sindical deve existir para os terceirizados e efetivos da empresa.

Ao permitir o enquadramento do trabalhador terceirizado no sindicato das empresas contratantes, tem-se a melhor realização do princípio da aplicação da norma mais favorável ao obreiro, além do cumprimento da finalidade do Direito do Trabalho, de melhorar as condições e qualidade de vida dos trabalhadores, conferindo eficácia social e efetividade à representação.

De acordo com a doutrina da OIT, o Trabalho Decente é uma condição fundamental para a superação da pobreza, redução das desigualdades sociais, garantia de governabilidade democrática e desenvolvimento econômico sustentável.

Esse conceito era uma proposta antiga da OIT, como revelam os documentos por ela escritos, como a Declaração da Filadélfia e Declaração Universal dos Direitos Humanos. No entanto, em 1999, a OIT asseverou ter chegado a hora de formalizar tal conceito, declarando que se tratava de uma síntese de sua missão histórica no sentido de promover oportunidades de trabalho produtivo e de qualidade para homens em mulheres, proporcionando a todos liberdade, equidade, segurança e dignidade humana.

Ressalte-se que esse organismo tem como um de seus objetivos gerais promover os princípios e direitos fundamentais consagrados na sua Constituição e na Declaração da Filadélfia. E o conceito de Trabalho Decente engloba os quatro objetivos estratégicos da OIT: o respeito aos direitos do trabalho, a promoção do emprego, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.

O Brasil, adotando a doutrina da OIT, comprometeu-se em tornar realidade o Trabalho Decente, o que torna ainda maior a perplexidade e inquietação em relação às inovações legislativas apresentadas. Trata-se da aprovação de uma norma que, além de desestruturar o contrato de trabalho, é traduzida em uma afronta aos princípios basilares do Direito do Trabalho e, como se pode perceber, a compromissos internacionais assumidos pelo país. De fato, há uma violência aos objetivos da OIT para a efetivação do trabalho decente.

Vale ressaltar que o governo Brasileiro lançou, em 2006, a Agenda Nacional do Trabalho Decente – ANTD, a qual se sustenta em três objetivos fundamentais: a) gerar maior número de empregos, de melhor qualidade, baseando-se na igualdade de oportunidades e de tratamento; b) erradicar o trabalho escravo e infantil, sendo que, em relação a esse último, deveria haver o combate a suas piores formas; c) fortalecimento do diálogo social, a fim de permitir uma expressão democrática de governo.

Claramente, o atual regramento não é condizente com alguns dos propósitos traçados e que o Brasil tem o dever de efetivar. Agride o objetivo de gerar maior número de empregos de melhor qualidade e baseando-se na igualdade, bem como não permite o fortalecimento do diálogo social entre empregados e empregadores; este, ao contrário, é enfraquecido.

É essencial ao trabalhador terceirizado a efetiva aplicação de mecanismos que garantam isonomia, tratamento igualitário, enquadramento sindical e a responsabilização da empresa tomadora de serviços. O terceirizado deve e merece ser tratado com respeito e dignidade, não havendo razão para distinções, mesmo porque, com o novo regramento, o número de empregados em regime de terceirização aumentará gradativamente.

O trabalho digno e decente é o único capaz de realizar, efetivamente, a justiça social e a democracia. Para isso, a fiscalização deve ser constante. Não basta que o legislador venha a criar uma lei regulamentadora baseada em princípios trabalhistas, se não houver sua correta aplicação. Com base nisso, é preciso que o legislador corrija as falhas presentes na legislação e efetive a devida proteção ao trabalhador terceirizado.


Conclusão

O mundo está em mutação constante e a sociedade precisa adequar-se aos novos parâmetros da contemporaneidade. Afinal, em cada período da história, predominou um modelo social e de produção e, com o avançar da marcha histórica e o advento do modelo econômico neoliberal, a terceirização emergiu como um fenômeno dos tempos atuais.

Nos dias de hoje, é a forma de flexibilização dos direitos trabalhistas mais utilizada pelas empresas, objetivando a redução de custos e aumento da produção através da descentralização das atividades do empreendimento.

A legislação acerca da terceirização se mostrava esparsa e insuficiente para regular a matéria, o que possibilitava às empresas se aproveitarem da situação de falta de parâmetros, para contratar trabalhadores em condições, por vezes, subumanas de labor. Isto porque a terceirização provoca a redução dos salários com aumento de jornada de trabalho e péssimas condições de trabalho, o que se traduz em uma afronta aos direitos trabalhistas conquistados historicamente e garantidos pela Constituição Federal de 1988.

Não se poderia exigir que a Súmula 331 do TST cumprisse o papel normativo delegado às leis, sendo premente que o legislador se insurgisse de sua posição inerte e criasse uma lei que normatizasse a terceirização trabalhista no Brasil.

Após tanto tempo de omissão legislativa, surge o atual regramento, com as inserções realizadas na Lei nº 6.019/1974, pela Lei n 13.429/2017, e modificações decorrentes da reforma trabalhista (Lei nº 13.4267/2017). As inovações revelam o objetivo de proteção aos empresários contra as reclamações trabalhistas que hoje abarrotam a Justiça do Trabalho, além de não se preocupar em tutelar o trabalhador, quem verdadeiramente está na posição de hipossuficiente.

Dentre absurdos e considerações genéricas, a legislação autoriza a contratação de pessoal, mediante empresas prestadoras de serviço, para a execução de trabalhos em atividades essenciais ou acessórias da empresa tomadora, ou seja, atividades fim ou meio, qualquer tipo de atividade.

É a temida permissão da terceirização sem limites, direcionada a tornar os direitos trabalhistas vulneráveis e flexíveis aos interesses da empresa, generalizando os efeitos do fenômeno de forma desarrazoada. Mais uma vez fica clara a tentativa de fazer com que o econômico supere o político e social, independente das consequências negativas as quais podem sofrer os trabalhadores.

Ademais, as novas disposições maculam os objetivos e fundamentos da República Federativa, entre os quais sobressaem a dignidade humana, a valorização do trabalho e a solidariedade, além de desrespeitarem os princípios de proteção ao trabalhador estampados na CLT e, ademais, compromissos internacionais assumidos pelo governo Brasileiro, como a Agenda Nacional do Trabalho decente, violando, portanto, preceitos da OIT para a efetivação do trabalho que confira produtividade e qualidade, com segurança, liberdade, equidade e dignidade para os trabalhadores.

Resta claro que o legislador deve buscar soluções que compatibilizem o instituto com os direitos trabalhistas e o trabalho decente, o que, certamente, não comporta a terceirização das atividades-fim da empresa, mesmo porque é inovação eivada de inconstitucionalidade. Não se nega que a terceirização é um fenômeno mundialmente consolidado, característico das relações de trabalho contemporâneas, mas deve ser submetido a regras as quais tenham por finalidade assegurar a proteção ao trabalhador.

As regras regulamentadoras do instituto devem ser pautadas na isonomia salarial, responsabilidade solidária da empresa tomadora quanto às verbas trabalhistas, enquadramento sindical e tratamento igualitário nas questões concernentes à saúde e segurança do trabalho.

Dar voz ao retrocesso é um erro. A valorização do trabalho é o mínimo que se pode esperar de um Estado Democrático de Direito, em que o ordenamento jurídico se funda em princípios democráticos e de justiça social.


Referências:

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BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1953, e as Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em maio de 2018.

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Notas

[1] Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

[2] Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (...) §2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

[3] Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RÊGO, Evellyn Barbosa. A terceirização e a reforma trabalhista no Brasil . Uma análise crítica da possibilidade de terceirização das atividades-fim. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5521, 13 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66910. Acesso em: 25 abr. 2024.