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O processo de execução da sentença arbitral e suas principais peculiaridades

O processo de execução da sentença arbitral e suas principais peculiaridades

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Apresenta-se um estudo relativo às sentenças arbitrais e suas peculiaridades, analisando se a falta de coercibilidade influencia de algum modo a efetividade e a celeridade das decisões arbitrais.

1 INTRODUÇÃO

O novo Código de Processo Civil foi desenvolvido com o objetivo de modernizar a legislação processual e dar mais celeridade às relações jurídicas em trâmite no País.

Uma das principais inovações foi o reconhecimento da arbitragem como espécie de jurisdição (Artigo 4º, CPC). Nesse contexto, torna-se oportuno esclarecer que de acordo com o Código de Processo Civil de 1973 a arbitragem não era considerada uma jurisdição, resumia-se a uma técnica de resolução de conflitos que se valia de uma convenção pactuada pelas partes para conceder a um terceiro (árbitro), não integrante dos quadros do Poder Judiciário, o poder de decidir a respeito de questão conflituosa envolvendo duas ou mais pessoas (BACELLAR, 2016).

No que refere à execução das sentenças arbitrais, juntamente com a atualização da Lei 9.307/96, o CPC trouxe alterações ao trâmite do processo, mas podemos dizer que essas alterações foram superficiais, por não terem alterado significativamente o caminho, o procedimento referente à fase executiva.

O principal objetivo da execução de sentença arbitral é alcançar o bem jurídico que é alvo da decisão arbitral. Apesar de a arbitragem ter status de jurisdição, o árbitro não possui poder de coerção próprio, sendo necessário que o Estado disponibilize meios e instrumentos que viabilizem a satisfação do direito tutelado, em caso de não cumprimento voluntário.

A partir desse cenário, nota-se que algumas vantagens presentes na arbitragem (celeridade e a efetividade) podem ser minimizadas pelo fato de existirem empecilhos de ordem procedimental, normativa e estrutural na tramitação dessas ações.

Apesar de o Legislador e o Judiciário, de certa forma, caminharem na direção correta, a questão carece de mais debate e inovações, tendo em vista que determinadas normas aplicáveis ao tema precisam ser mais trabalhadas para garantir melhores resultados, bem como é necessária alterar a estrutura de alguns Órgãos do Poder Judiciário no sentindo de se adaptar às novas realidades processuais.

Deste modo, o objetivo deste artigo não se resume aos aspectos gerais da arbitragem, mas também tratará de forma aprofundada da sentença arbitral (noções preliminares, poder de coerção, cumprimento de sentença, citação, trâmite), da suas peculiaridades, das inovações do CPC/2015 acerca do tema e da sugestão de criação de varas especializadas para execução arbitral, com a finalidade de possibilitar a compreensão dessa modalidade de execução por todos os operadores do direito e terceiros interessados.

Nessa linha, a metodologia aplicada no presente artigo pauta-se em pesquisa bibliográfica, através de livros que tratam da matéria, buscando dessa forma consubstanciar o mesmo, com a opinião de renomados doutrinadores, bem como, pesquisa de julgados, visando corroborar a tese central do trabalho.


1 O PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS ARBITRAIS

NOÇÕES PRELIMINARES DA LEI Nº 9.503/1996

Inicialmente, convém destacar o parágrafo inicial da Lei 9.503/1996, Lei de Arbitragem, que prevê expressamente que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Nesse contexto, verifica-se que existe uma limitação material que restringe o procedimento arbitral. Nota-se que o legislador optou pela arbitragem apenas de direitos patrimoniais em que as partes têm liberdade para usar, gozar e dispor do bem ou direito de modo amplo.

 Aduz o artigo 3º que as partes interessadas em solucionar conflitos por meio dessa via extrajudicial podem submeter a solução de seus litígios a qualquer juízo arbitral mediante a lavratura de convenção de arbitragem. A convenção de arbitragem é um acordo prévio feito entre as partes, do qual são espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral (BACELLAR, 2017 p. 3).

 A cláusula compromissória é um contrato preliminar por meio da qual as partes comprometem-se, por escrito, a submeter à arbitragem os litígios incertos e futuros que possam vir a ocorrer, relativos a direitos patrimoniais disponíveis, que possam vir a surgir, relativamente a um contrato (BACELLAR, 2016 p. 137).

 O compromisso arbitral é um contrato em que as partes diante de um conflito imediato e específico submetem a questão litigiosa a um Juiz ou Tribunal Arbitral. Dessa forma, percebe-se que esse compromisso é firmado quando não houver cláusula compromissória pré-existente ou quando a citada cláusula for omissa em relação à possibilidade da instituição de juízo arbitral para o objeto do litígio.

 O artigo 9º prevê que o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

 Observa-se que o Legislador se preocupou em criar mecanismos diferentes (cláusula compromissória e o compromisso arbitral), com intuito de facilitar a adequação dessas ferramentas ao caso concreto, tendo em vista que a sua utilização estará relacionada ao momento e ao grau de complexidade do conflito.           

1.2 DA SENTENÇA ARBITRAL

A sentença arbitral é o pronunciamento escrito por meio do qual o árbitro ou os árbitros devidamente nomeados, com fundamento nos artigos 23 e seguintes da Lei Federal nº 9.307/96, julga o conflito de forma total ou parcial, sendo que tal decisão terá os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.

De acordo com o artigo 31, a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Frisa-se que a sentença arbitral (poder decisório consensual) foi colocada no mesmo patamar das sentenças judiciais (artigo 3º, CPC/2015), contudo não se atribuiu aos árbitros o poder de coerção (poder jurisdicional), ou seja, o poder de impor coercitivamente suas decisões.

Diante disso, percebe-se a sentença arbitral não é dotada de coercibilidade, ou seja, se a parte vencida não cumprir espontaneamente a decisão arbitral condenatória, a parte vencedora terá que ingressar com o processo de cumprimento de sentença perante a Autoridade Judicial competente para obter o bem jurídico almejado. 

1.3 DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL

A sentença arbitral figura como título executivo judicial, cujo cumprimento de sentença se dará por via judicial, nos termos do artigo 515 do CPC.

De acordo com a doutrina moderna, “ao árbitro/tribunal arbitral cabe proferir a sentença, sendo do juízo estatal a competência para processar e efetivar o cumprimento da sentença (DIDIER JR, 2017 p. 227).”

É importante destacar, que essa diferença entre a execução da sentença arbitral e a sentença existe pelo fato de o Legislador ter restringido a atuação do Tribunal Arbitral até a fase de prolação de sentença com algumas ressalvas previstas na lei.

O CPC-2015, no inciso III, do artigo 516, determina que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Da leitura desse dispositivo, observa-se que o Legislador definiu que o  cumprimento da sentença arbitral será objeto de um processo autônomo que deverá ser proposto pela parte interessada no juízo competente.

O tema é complexo, razão pela qual citaremos o entendimento do renomado  Professor Fredie Didier sobre a questão:

Mas pode acontecer que, mesmo nesses casos, o cumprimento da sentença se dê como fase do processo. Isso ocorrerá quando a execução dessas decisões for precedida de liquidação; a liquidação será o processo autônomo, encerrada por sentença cujo cumprimento se dará por fase. Ou seja: o cumprimento de sentença somente ocorrerá em processo autônomo se um desses títulos executivos judiciais (art. 515, VI a IX, CPC) prescindir de liquidação para poder ser executado. É por isso que o§ 1º do art. 515 do CPC determina que, nos casos dos seus incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de quinze dias.

Do mesmo modo, é possível, excepcionalmente, que o cumprimento de sentença fundado num dos títulos judiciais indicados no art. 515, I a V, do CPC se faça por processo autônomo, e não por fase. É o caso, por exemplo, da sentença que, em ação coletiva, reconhece direito individual homogêneo. O indivíduo beneficiado por ela precisará deflagrar processo autônomo (distinto do processo coletivo no qual a decisão se formou) para, primeiramente, liquidar o próprio crédito e, na sequência, como fase desse processo autônomo, buscar o cumprimento (DIDIER JR, 2017 p. 459).

Com base nessa corrente doutrinária, percebe-se que no caso das sentenças arbitrais que necessitarem de liquidação (apuração do objeto/valor exato da condenação) a sua execução ocorrerá no âmbito do processo de liquidação e não de forma autônoma. Já as sentenças arbitrais que dispensem a liquidação serão executadas mediante processo autônomo, diretamente no juízo cível competente.

A competência quanto a liquidação é tema controverso para doutrina, o Professor Carlos Alberto Carmona entende que “a liquidação deve ser proposta perante um juízo estatal, salvo estipulação em contrário na convenção de arbitragem”. (CARMONA, 1993 pp. 112-113).

Nesse sentido, o Professor Araken de Assis entende que “as normas de competência, relativas ao cumprimento de sentença, seriam igualmente aplicáveis à liquidação da sentença”. (ASSIS, 2016 p. 529).

Em contraponto a essas visões, o Professor Francisco José Cahali defende “que a competência é do árbitro, a não ser que a própria convenção de arbitragem tenha afastado essa competência”. (CAHALI, 2011 pp. 263-266).

A arbitragem constitui a maior manifestação de disponibilidade de direitos em nosso ordenamento jurídico, considerando-se que as partes abrem mão da promessa constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional para solucionar os seus conflitos em seara diversa da judicial. Não seria lógico, portanto, exigir que na execução da sentença arbitral sejam as partes obrigadas a seguir regras de competência sem qualquer influência de suas vontades sobre tal fixação. Se podem até mesmo dispensar a intervenção do Poder Judiciário, evidentemente que devem ter ampla liberdade para fixar a competência da execução da sentença arbitral.

Em decorrência do raciocínio desenvolvido acima, é fácil concluir que a competência para a execução da sentença arbitral será sempre relativa, podendo, portanto, ser modificada pelas hipóteses de prorrogação de competência já estudadas, com especial ênfase nesse caso para a cláusula eletiva do foro, que invariavelmente fará parte do compromisso arbitral ou da cláusula compromissória. Dessa forma, e na ausência de qualquer norma expressa no sentido de fixar a competência nesse caso, deve-se aplicar a regra de foros concorrentes prevista no parágrafo único do art. 516 do Novo CPC. (A. NEVES, 2017 p. 1103)

Seguindo essa perspectiva, o Professor Daniel Amorim, conclui que “a competência para executar sentenças arbitrais será relativa, sendo que a cláusula eletiva do foro presente no compromisso arbitral ou na cláusula compromissória a responsável por definir a competência para liquidação das sentenças arbitrais.”(A. NEVES, 2017 p. 1102).

1.4 REQUISITOS PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL

De acordo com o regramento previsto no CPC/2015 serão requisitos para o cumprimento da sentença arbitral:

I - inadimplemento/exigibilidade: não cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença (art. 786);

II – sentença arbitral: titulo executivo judicial que traduz uma obrigação e permite o início da fase de cumprimento de sentença (art. 515).

1.4.1 Da necessidade de citação

Em razão da existência de título judicial que foi concebido em esfera distinta do Poder Judiciário (sentença arbitral), haverá a necessidade de realizar a citação do devedor para o cumprimento de sentença, bem como para iniciar a liquidação das sentenças arbitrais que estiverem ilíquidas.

1.4.2 Da execução definitiva da sentença arbitral

O Superior Tribunal de Justiça entende que o ajuizamento  da  ação  de  cumprimento da sentença arbitral não se trata de execução provisória, mas sim de execução definitiva, pelo fato de a sentença arbitral não se sujeitar a reexame de mérito por parte do árbitro ou do juiz direito, estando desde a sua prolação, sujeita aos efeitos da coisa julgada.[1]  

1.4.3 Trâmite do cumprimento da sentença arbitral

A partir das lições do Professor Fernando Tartuce, com as devidas adaptações, foi feito um passo-a-passo do trâmite do cumprimento das sentenças arbitrais que dispensem liquidação, vejamos: (TARTUCE, 2016 p. 245)

1) Proferida a sentença arbitral condenatória e não havendo pagamento espontâneo pelo réu, o autor requererá o início do cumprimento de sentença (art. 523).

1.1) O requerimento deverá ser acompanhado da memória do débito, bem como da indicação de bens sujeitos a constrição judicial (art. 524).

2) Citado o réu, se não houver pagamento no prazo de 15 dias, incidirá multa e honorários, no valor de 10% cada (art. 523, § 1º).

2.1) Em caso de não cumprimento espontâneo, haverá penhora e avaliação de bens necessários à satisfação do débito (art. 523).

3) Poderá o executado apresentar impugnação (art. 525).

4) Se a impugnação não suspender o cumprimento de sentença ou, ao final, for rejeitada, ocorrerá a alienação do bem penhorado.

5) Expropriação de bens segue as regras da execução de título extrajudicial:

– adjudicação pelo credor;

– alienação por iniciativa particular;

– leilão.

6) A seguir, a extinção da fase de cumprimento de sentença.

Aplicação subsidiária:

– destas regras para o cumprimento provisório (art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber);

– das regras do processo de execução para o cumprimento de sentença (art. 513).


2 DA EFETIVIDADE DAS SENTENÇAS ARBITRAIS

 De acordo com o princípio da efetividade previsto no artigo 4º do CPC/2015, as partes devem obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (fase de execução). Ou seja, o Estado, na figura do Poder Judiciário deve atuar com o objetivo de assegurar que o direito tutelado alcance sua finalidade específica no menor tempo possível.

O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste "na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva. (GUERRA, 2002 p. 102).

De modo diverso, mas com a mesma finalidade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves defende que o princípio previsto no artigo 4º do CPC é:

O princípio da duração razoável do processo, consagrada no art. 5.º, LXXVIII, da CF, encontra-se previsto no art. 4.º do Novo CPC. Segundo o dispositivo legal, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa. A novidade com relação ao dispositivo constitucional é a inclusão expressa da atividade executiva entre aquelas a merecerem a duração razoável. Reza o ditado popular que aquilo que abunda não prejudica, mas é extramamente duvidoso que, mesmo diante da omissão legal, a execução não seja incluída no ideal de duração razoável do processo. (A. NEVES, 2017 p. 202).

 É incoerente dissociar a execução das sentenças arbitrais da sistemática adotada pelo CPC/2015 para a execução das sentenças puramente judiciais, tendo em vista a previsão do art. 516 e seguintes do diploma legal em comento.

Contudo, é necessário refletir se as dificuldades presentes no processo de execução das sentenças judiciais não vão desnaturar a efetividade e a celeridade do procedimento arbitral.

Diante desse contexto, torna-se oportuno registrar que apenas em 2014, o Poder Judiciário consumiu 68,4 bilhões de reais em verbas públicas, o equivalente a 1,2% das riquezas produzidas pelo País no período, sendo que na época já havia cerca de 99 milhões de processos pendentes de julgamento (BARROCAL, 2015).

De acordo com a revista exame o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo leva em média 4 anos e 6 meses para proferir sentença relativa a processo que tramita em 1° instância (BRETAS, 2016).

Em contraponto a essa realidade, segundo dados extraídos do sítio eletrônico do Tribunal Arbitral de São Paulo, o tempo médio para resolução de um conflito submetido àquele Tribunal é de apenas 28 dias, contados a partir da entrada do processo.

Em relação à fase de execução, a situação ainda é mais alarmante, pois de acordo com dados extraídos do relatório Justiça em Números 2016, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 17 de outubro de 2016, na execução dos processos de primeiro grau, o tempo médio atinge oito anos e onze meses na Justiça Estadual e de 7 anos e 9 meses na Justiça Federal, sendo que na Justiça do Trabalho, apesar de menor, a taxa atinge 4 anos e 11 meses.[2]

Diante dos dados apresentados, é notório que a fase de execução das sentenças arbitrais não acompanhará a celeridade do procedimento arbitral, pois a execução das sentenças arbitrais que necessitarem de liquidação será realizada no âmbito desse processo com a necessidade de citação. Além disso, as sentenças arbitrais que não dependam de liquidação serão executadas mediante processo autônomo que também dependerá de citação.

Frisa-se que tais processos, são mais complexos que os utilizados na fase de execução comum por necessitarem de citação.

Desse modo, diante das similaridades que a fase executiva judicial tem em relação à fase executiva arbitral é incabível dizer que a execução de uma levará menos tempo que a da outra, o que parece ir de encontro com o objetivo da arbitragem.

Para analisar a efetividade sob a ótica da Administração Pública, deve-se considerar que esse complexo conceito mantém estreita relação com a avaliação por parte do Poder Judiciário acerca de como, de qual forma mais adequada, para se cumprir a sua missão, alcançar seus objetivos constitucionais e se adaptar as novas e constantes mudanças sócio-econômicas do País no que se refere ao processo de execução das sentenças arbitrais.[3]

Diante do tema, convém citar trecho de artigo que trata da efetividade do Poder Judiciário, vejamos:

Aplicando o conceito de efetividade à gestão do Poder Judiciário e, especialmente, ao combate à morosidade, considerando os aspectos expostos neste ensaio, será atingida a efetividade da prestação jurisdicional na medida em que o Judiciário cumprir de fato sua missão, atingir seus objetivos e se adaptar às mudanças ocorridas na sociedade e no ambiente organizacional.

Um Poder Judiciário que desempenhe suas funções com efetividade sem dúvida gerará a satisfação do usuário do sistema  judicial (advogado, procurador, servidor etc.) ou do jurisdicionado (autor, réu ou interessado), não obstante dificilmente seja possível satisfazer ao autor e réu ao mesmo tempo, o que é uma peculiaridade da decisão judicial.

Assim, eficiência somente não basta. Embora possa ser satisfeito o princípio da razoável duração do processo isso não significa que se produziu uma decisão eficaz, justa e adequada que resolve o problema, pois "uma justiça célere não é necessariamente uma justiça melhor" (CORRÊA, p. 101).

Portanto, um  Judiciário que desempenha suas funções com efetividade é aquele em que suas decisões observam a eficiência e são dotadas de eficácia do ponto de vista gerencial. Agindo dessa forma será possível cumprir os objetivos do Planejamento Estratégico Nacional, delineado pelo CNJ (Resolução CNJ nº 70/2009), que prevê como componentes, dentre outros, a "Missão  de realizar justiça", e a "Visão" de ser reconhecido pela Sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social".[4]

Sob essa ótica, nota-se que a efetividade da sentença arbitral está relacionada a sua capacidade de decidir conflitos, de alcançar resultados de modo mais ágil, mais informal, mas com segurança jurídica.

A efetividade das decisões arbitrais baseia-se em diferentes fatores:

  1. Especialização do corpo arbitral: as partes nomeiam os árbitros (profissionais com conhecimentos específicos na área de atuação) para solucionarem o conflito de interesses.
  2. Fixação de prazos: As partes envolvidas podem definir o prazo para lavratura da sentença arbitral (art. 23, da Lei nº 9.307/96).
  3. Confidencialidade do procedimento: Em regra somente as partes envolvidas terão acesso ao procedimento, salvo estipulação em contrário.
  4. Informalidade: O procedimento arbitral não é obrigado a seguir dinâmica do processo judicial, sendo mais simples, aberto e informal. Frisa-se que as partes de comum acordo poderão até mesmo definir as normas de julgamento do conflito, evidenciando uma ruptura parcial com a forma de julgamento prevista no CPC.

 Para o Conselho Nacional de Justiça – CNJ são diretrizes do Poder Judiciário:

Missão do Poder Judiciário - Realizar Justiça.

Descrição - Fortalecer o Estado Democrático e fomentar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, por meio de uma efetiva prestação jurisdicional.

Visão do Poder Judiciário - Ser reconhecido pela sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social.

Descrição - Ter credibilidade e ser reconhecido como um Poder célere, acessível, responsável, imparcial, efetivo e justo, que busca o ideal democrático e promove a paz social, garantindo o exercício pleno dos direitos de cidadania.

Diante dos elementos apresentados, observa-se que as sentenças arbitrais têm sido efetivas, à medida que estão alinhadas com a missão e visão do Poder Judiciário Brasileiro.

É notório que alguns aspectos da efetividade da sentença arbitral esbarram nas formalidades da lei processual, contudo, isso decorre na necessidade de controlar a legalidade das sentenças proferidas por árbitros/Tribunais arbitrais prestigiando o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.


3 PECULIARIDADES DA LEI DE ARBITRAGEM

Em 1996, o Poder Legislativo elaborou a Lei nº 9.307/96 com o intuito de atualizar a legislação relativa ao procedimento arbitral.

Frisa-se que naquela época as disposições legais inerentes a arbitragem já estavam presentes no ordenamento jurídico de maneira esparsa e pouco detalhada, podendo ser vistas na Constituição do Império Brasileiro de 1824, no Código Civil de 1916 e no Código de Processo Civil de 1973.

A referida Lei foi inovadora ao criar novas regras e disciplinar o tema de forma mais detalhada, assegurando em um primeiro momento a implementação e posteriormente a integração da arbitragem ao universo jurídico brasileiro.

Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:  (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Nos termos do artigo 30, verifica-se a existência de um recurso inominado que possui traços idênticos ao dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do CPC.

Além disso, observa-se a possibilidade de ajuizamento de ação anulatória (artigos  29,  30,  32  e  33).

Quanto a possibilidade de interposição de recurso em face do Poder do judiciário o artigo 18 prescreve que o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Ao interpretar essa norma, nota-se em um primeiro momento a tendência de tentar desjusdicializar conflitos de interesses que são passíveis de resolução por vias alternativas, bem como de prestigiar o instituto da arbitragem, que tem sido uma ferramenta extrajudicial importante para o Poder Judiciário no que se refere ao atendimento de demandas dentro de um ritmo satisfatório.

Entretanto, existe a possibilidade de o interessado pleitear a declaração de nulidade da sentença arbitral perante o Poder Judiciário nos casos previstos nos incisos do art. 32, evidenciando o nítido caráter do Legislador de resguardar o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.


4 PRINCIPAIS INOVAÇÕES DO CPC/2015

O quadro comparativo abaixo foi feito com base em informações extraídas no material elaborado pelo grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina[5], vejamos:

CPC/1973

CPC/2015

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

(...)

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I – em que o exigir o interesse público;

Il – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I – em que o exija o interesse público ou social;

II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

[V. arts. 693 a 699, relacionados]

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

(...)

§ 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(...)

Vll – pela convenção de arbitragem;

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

No regramento primitivo dado a matéria, a arbitragem não se encontrava tinha status de jurisdição, tendo em vista que o antigo CPC restringia a atividade jurisdicional aos juízes, desembargadores e ministros. Contudo, o CPC/2015 em seu art. 3º, elevou a Arbitragem ao patamar de Jurisdição.

Aduz, o artigo 42 que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

Desse modo, é inegável reconhecer a legitimidade juízo arbitral quando do exercício de suas funções legais. 

De acordo com o artigo 189, os atos processuais relacionados à arbitragem, inclusive os que versarem sobre cumprimento da carta arbitral, desde que tenha sido estipulada a confidencialidade no procedimento arbitral estarão resguardados pelo segredo de justiça.

O legislador no artigo 260, § 3º inovou ao inserir a carta arbitral dentre o rol de atos de comunicação processual. A carta arbitral possibilitou a comunicação oficial do árbitro com o Juiz Estatal, bem como oficializou a cooperação judiciária entre essas Instituições (artigo 237, IV, CPC).

Art. 237.  Será expedida carta:

(...)

IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

Outra inovação relevante é a prevista no artigo 485, VII, que determina que o magistrado não julgará o mérito, ou seja, o processo judicial deverá ser extinto, sem resolução de mérito, em duas oportunidades, quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem alegada pelo réu em contestação, e também quando o juízo arbitral já tiver se dado como competente sobre a matéria

É preciso anotar que o  Artigo 1.012, de modo diverso do norma anterior, definiu que o recurso de apelação que tratasse da procedência do pedido de instituição de arbitragem seria submetido apenas ao efeito suspensivo e não mais ao efeito devolutivo.

Por fim, convém citar a inclusão da possibilidade de interpor o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitar a alegação de convenção de arbitragem (artigo 1.015, III).


5 DA CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS PARA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS ARBITRAIS

Como analisado ao longo do estudo, verificamos que as mudanças trazidas tanto no novo CPC, quanto na “lei de arbitragem” foram benéficas para o instituto.

Além disso, é notório que a execução arbitral está em perfeita harmonia com o disposto no artigo 139 do CPC, que trata dos poderes do magistrado para condução do processo.

Entretanto, constata-se uma barreira estrutural que vai além do poder decisório do magistrado, que causa transtornos a muitos usuários do Poder Judiciário e que também afeta a execução arbitral.

Diante desse contexto, registramos que o CNJ recomendou aos tribunais de todo o País para que criem varas especializadas para o julgamento de processos relacionados ao acesso à saúde, tendo em vista que a especialização propicia  decisões mais adequadas, céleres e precisas (EUZÉBIO, 2013).

Desse modo, entende-se que a criação de varas especializadas para execução de sentenças arbitrais pelo Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal poderá apresentar resultados positivos, na medida em que a separação dos processos arbitrais dos puramente judiciais, bem como a dedicação a matérias específicas, e mais restritas poderá proporcionar maior qualidade de decisões, eficiência no acompanhamento desses processos e economia de tempo.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma compreensão mais especializada da Lei 9.503/96 e do novo Código de Processo Civil, de modo que se tornou possível entender com clareza a fase de execução de sentenças arbitrais, avaliar as dificuldades relativas ao trâmite desses processos e refletir sobre meios que possibilitem o aperfeiçoamento dessa espécie de jurisdição.

De um modo geral, verificou-se que as sentenças arbitrais correm o risco de perder uma de suas características marcantes, a celeridade, tendo em vista que sua fase executiva (pós-arbitral) não possuir a mesma rapidez da fase arbitral. Por outro lado, observou-se que essas sentenças têm sido efetivas devido à sua capacidade de decidir conflitos e de alcançar resultados, além de estar alinhadas com a missão e visão do Poder Judiciário Brasileiro.

Vale ressaltar que, após esmiuçar as normas processuais que tratam da matéria, constatamos que essas sentenças refletem um avanço significativo no que se refere à facilitação do acesso à justiça, uma vez que a utilização de métodos alternativos de solução conflitos, como a arbitragem, estão em consonância com as diretrizes do Poder Judiciário. Assim, diante dos elementos da pesquisa, fica evidente que os objetivos do trabalho foram plenamente alcançados.

Dada a importância do tema, vê-se a necessidade de fomentar o debate e o desenvolvimento de novas ideias que possam ser aplicadas no direito processual com a finalidade de racionalizar as etapas da arbitragem e da execução arbitral.

Nesse sentido, frisa-se que a sentença arbitral, fiel representante do poder decisório consensual, apesar de ser uma decisão que não possui poder de coerção, trata-se de um instrumento legal de resolução de conflitos, que tem ganhado adeptos e está cada vez mais presente na cultura do direito.


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Notas

[1] REsp 1102460/RJ, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 23/09/2015

[2] THAÍS CIEGLINSKI. 2016. http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83679-fase-de-execucao-e-a-que-mais-aumenta-tempo-de-tramitacao-de-processos. http://www.cnj.jus.br. [Online] 16 do 10 de 2016. [Citado em: 28 de 10 de 2017].

[3] HANNAN, M.T. & FREEMAN, J. Obstacles to comparative studies. In: Goodman, P.S. e Pennings, J.M. (ed). New Perspectives on Organizational Effectiveness. San Francisco: Jossey Bass, 1977

[4] FEIL PONCIANO,VERA LUCIA.2015.O CONTROLE DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO: EFICIÊNCIA SÓ NÃO BASTA.https://www.jfpr.jus.br/comsoc/noticia.php?codigo=1326. [Online] https://www.jfpr.jus.br, 31 do 07 de 2015. [Citado em: 28 do 10 de 2017].

[5] GARCIA MEDINA, JOSÉ MIGUEL. NOVO CPC Quadro Comparativo - CPC/1973 > CPC/2015. http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/files.do?evento=download&urlArqPlc=AAA_-_NOVO_CPC.pdf [Online] [Citado em: 30 do 10 de 2017].


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

, Amom da Silva Oliveira. O processo de execução da sentença arbitral e suas principais peculiaridades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5625, 25 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68945. Acesso em: 24 abr. 2024.