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A (in)constitucionalidade das medidas indutivas do CPC sob a perspectiva do princípio da dignidade humana e da liberdade de locomoção

A (in)constitucionalidade das medidas indutivas do CPC sob a perspectiva do princípio da dignidade humana e da liberdade de locomoção

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Diante do exaurimento dos demais atos executórios, os juízes devem aplicar o inciso IV do art. 139 do CPC, conforme peculiaridades do caso, e determinar limitações à vida privada do devedor, não com a finalidade de ferir-lhe a dignidade ou locomoção, mas para ordenar pressão coercitiva na satisfação do comando.

1. INTRODUÇÃO

Em vigor desde 18 de novembro de 2016, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 13.105/2015, promoveu alterações substanciais na legislação processual. Do ponto de vista do processo de execução, o diploma atual trouxe poucas novidades, eis que as principais mudanças já haviam ocorrido com as Leis n.s 11.232/2005, que inseriu o cumprimento de sentença, e 11.382/2006, que reformou a execução do título extrajudicial (BRASIL, 2015).

Apesar disso, o artigo 139 do CPC, que abre o capítulo que trata dos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, inova ao estabelecer, em seu inciso IV, que incumbe ao magistrado: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (BRASIL, 2015).

Nesse sentido, o presente estudo pretende esclarecer o seguinte questionamento: as medidas indutivas, inseridas no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, podem ser consideradas inconstitucionais se analisadas em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana e direito fundamental de liberdade de locomoção?

Para responder tal pergunta, no primeiro item apresentam-se os fundamentos e abrangência das medidas indutivas na legislação processual, bem como verifica-se eventual confronto com o Pacto de San Jose da Costa Rica, assinado em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José, na Costa Rica, e ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 678, de 6 de novembro de 1992.

Num segundo momento, analisa-se a aplicabilidade das medidas indutivas sob o ponto de vista do princípio da livre iniciativa na execução civil, insculpido no artigo 170 da Constituição Federal; assim como sob o aspecto da limitada lista de bens passíveis de penhora estabelecida pelo artigo 835 do CPC (BRASIL, 2015), o que dificulta sobremaneira a efetividade buscada na execução.

No terceiro item analisam-se as medidas indutivas em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana e direito fundamental de liberdade de locomoção, a fim de verificar se o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil seria (in)constitucionais.

Quanto aos aspectos metodológicos, esta pesquisa utiliza como método de abordagem o dedutivo, pois parte-se das medidas indutivas inseridas pelo inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, notadamente no que concerne aos aspectos da dignidade da pessoa humana e liberdade de locomoção, para compreender as limitações e (in)constitucionalidade das medidas indutivas inseridas pela referida norma (PRODANOV; FREITAS, 2013, p. 27).


2. AS MEDIDAS INDUTIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA 

Uma das novidades trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, Lei 13.105 de 16/03/2015, diz respeito às medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a serem determinadas a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial, previstas no inciso IV do artigo 139:

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Referido dispositivo legal trata dos poderes de imperium conferidos ao juiz para concretizar suas ordens, que podem ser: instrumentais, quando conferidas no curso do processo para permitir a decisão final; ou, finais, que ocorrem nas situações em que se busca concretizar a tutela da pretensão material pleiteada (MARINONI, 2015, p. 213).

A finalidade, portanto, do inciso IV do artigo 139 do referido diploma é conferir ao magistrado amplitude de adoção de medidas concretas no intuito de forçar o jurisdicionado ao cumprimento de suas ordens. Segundo MEIRELES (2016, p. 194) trata-se de cláusula geral de ampliação dos poderes do juiz, que revela a preocupação do legislador com a efetividade da decisão judicial.

É interessante observar que embora possa o juiz valer-se do referido dispositivo em qualquer fase processual, já que a qualquer momento poderá emitir ordens para cumprimento pelas partes, é nos processos de pretensão condenatória, tanto na fase cognitiva quanto de cumprimento de sentença, que o seu uso se torna mais evidente e relevante (GONÇALVES, 2016, p. 289).

No tocante às expressões empregadas no dispositivo legal (“medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”), considera MARINONI (2015, p. 213) que há evidente excesso, uma vez que as medidas coercitivas são espécies de medidas indutivas, pois estas podem ser de: i) pressão positiva, quando se oferece uma vantagem para o cumprimento da ordem judicial (art. 827 § 1º CPC, pagamento dos honorários advocatícios pela metade caso o executado pague a dívida no prazo de três dias); e, ii) pressão coercitiva, quando se ameaça com um mal ou sanção negativa (MEIRELES, 2016, p. 202) para a obtenção da satisfação do comando (art. 523, § 1º CPC, aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito caso o devedor, intimado, não pague). Nesse sentido, é possível utilizar-se a expressão medida indutiva de forma ampla, ou seja, gênero sobre a qual a medida coercitiva é espécie.

Assim, embora entenda MEIRELES (2016, p. 203-204) que o juiz somente pode ordenar medidas indutivas autorizadas pelo ordenamento jurídico, de forma implícita, ou faculte-lhe a escolha dentre várias opções previamente estabelecidas, é clarividente que o inciso IV do artigo 139 do CPC não faz remissão a qualquer outro dispositivo ao permitir que o juiz determine medidas indutivas para assegurar o efetivo cumprimento de suas decisões.

Sendo assim, apesar de não ser possível afirmar que o legislador concedeu ao juiz “carta branca”, é inegável que lhe conferiu ampla liberdade - desde que em consonância com o ordenamento jurídico - em determinar medidas que pressionem o jurisdicionado a obedecer a sua ordem.

Nesse sentido, é importante observar as limitações impostas por nosso ordenamento jurídico a fim de conferir efetividade ao dispositivo legal trazido pelo legislador no CPC de 2015, uma vez que medidas não previstas expressamente em nossa legislação estão sendo tomadas pelos magistrados em primeira e segunda instância, especialmente na fase de cumprimento de sentença, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e o bloqueio de passaporte.

Assim, considerando tratar-se o Código de Processo Civil de lei ordinária infraconstitucional, há que se observar as normas hierarquicamente que lhe são superiores, quais sejam a Constituição Federal, Pactos, Convenções e Tratados de que o Brasil seja signatário.

Considerando que o item seguinte abordará o tema com maior ênfase do ponto de vista da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), convém examiná-lo neste item segundo o Pacto de San Jose da Costa Rica, assinado em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José, na Costa Rica, e ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 678, de 6 de novembro de 1992.

Destaca-se que a referida convenção internacional procura consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido. O Pacto baseia-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que compreende o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria e sob condições que lhe permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos (NOTÍCIAS STF, 2009).

O documento é composto por 81 artigos, incluindo as disposições transitórias, que estabelecem os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal e moral, à educação, entre outros (NOTÍCIAS STF, 2009).

Diante disso, ao tratar do direito de circulação e residência, dispõe o artigo 22 do Pacto de San Jose da Costa Rica que:

Artigo 22.  Direito de circulação e de residência

1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais.

2. Toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.

3. O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público. (grifo nosso)

Observa-se, pois, que os países signatários do pacto, dentre os quais o Brasil, reconheceram que toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele circular livremente e sair. As restrições a esta circulação livre somente podem ocorrer em decorrência de lei, em respeito a uma sociedade democrática, para prevenção de infrações penais; proteção da segurança nacional; segurança ou ordem publica; moral ou saúde publicas; direitos ou liberdades das demais pessoas; e ainda, por motivo de interesse público.

A dívida civil, portanto, não justificaria o cerceamento da liberdade do devedor, ou seja, do seu direito de circular no território nacional ou fora dele, seja por meio da suspensão da sua carteira de motorista, seja pelo bloqueio do passaporte.

Nesse sentido, decisões judiciais que, ao aplicar o inciso IV do artigo 139 do CPC, determinem medidas indutivas como a suspensão da CNH ou bloqueio do passaporte do devedor, a fim de forçá-lo ao pagamento da dívida, confrontariam o Pacto de San Jose da Costa Rica, sendo passíveis de reforma pelo próprio Judiciário.


3. MEDIDAS INDUTIVAS E PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA NA EXECUÇÃO CIVIL: CONSTITUCIONALIDADE?

Conforme observado no item acima, o inciso IV do artigo 139 do CPC, que prevê as medidas indutivas como meio de forçar o jurisdicionado a cumprir ordem judicial, está submetido igualmente à Constituição Federal, se observada a hierarquia das normas kelseniana (KELSEN, 2002).

Nesse sentido, para examinar a constitucionalidade do referido dispositivo é necessário confrontá-lo, inicialmente, com o princípio da livre iniciativa, concebido pela Constituição Federal de 1988 como um dos principais instrumentos da ordem econômica, previsto no artigo 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...]” (BRASIL, 1988)

Inicialmente observa-se que a Constituição Federal atrela a ordem econômica à valorização do trabalho, livre iniciativa, existência digna e justiça social. Nesse sentido, a liberdade de iniciativa envolve o livre exercício de qualquer atividade econômica, trabalho, ofício ou profissão, além da liberdade de contratar, ausente a ingerência do Estado (CERVO, 2014).

 No entendimento de GRAU (2003), o livre exercício da atividade econômica pode ter vários sentidos:

a) liberdade de comércio e indústria (não ingerência do Estado no domínio econômico): a.1) faculdade de criar e explorar uma atividade econômica a título privado - liberdade pública; a.2) não sujeição a qualquer restrição estatal senão em virtude de lei - liberdade pública; b) liberdade de concorrência: b.1) faculdade de conquistar a clientela, desde que não através de concorrência desleal - liberdade privada; b.2) proibição de formas de atuação que deteriam a concorrência - liberdade privada; b.3) neutralidade do Estado diante do fenômeno concorrencial, em igualdade de condições dos concorrentes – liberdade pública.

Desse modo, observa-se que o exitoso exercício da livre iniciativa, mediante a atividade empresarial e todos os riscos a ela inerentes, necessita diretamente de respaldo, ou mesmo de proteção, do Poder Judiciário, no sentido de que sejam tomadas medidas com o objetivo de forçar a parte que não cumpriu com suas obrigações, a realizá-las.

 Nesse ponto, ressalta-se que ao analisar os princípios da ordem econômica, SILVEIRA (2009, p. 225) assevera que será a combinação de princípios de diversas ordens que constituirá uma ordem coerente e unitária, sob a forma de um sistema de proteção à ordem econômica, cuja especificação e aplicação, na maior parte das vezes, dependerá de resultado da atividade jurisdicional.

Assim, a aplicação do inciso IV do artigo 139 CPC é fundamental para o desenvolvimento das atividades econômicas, na medida em que garante ao empresário um mínimo de segurança no sentido de que, ao efetuar uma transação comercial de pequeno, médio ou vultoso valor – pouco importa -, poderá contar com ferramentas jurídicas adequadas que forcem o devedor a adimplir a obrigação assumida.

É notório e comum, no que respeita à execução civil, realizada pelo procedimento do cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial, que os bens passíveis de penhora são extremamente limitados, conforme estabelece o artigo 835 do CPC (BRASIL, 2015). Ressalte-se, aliás, que a própria lista é restrita, uma vez que elenca bens de rara aquisição e propriedade pelos devedores: títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal; títulos e valores mobiliários; semoventes; navios e aeronaves; pedras e metais preciosos; ou ainda, atinge apenas sócios de empresa (ações e cotas de sociedades) ou a própria empresa (percentual de faturamento de empresa).

Destaca-se que a ordem prevista no dispositivo legal acima citado é preferencial e não impositiva. Desse modo, tal ordem leva em conta a maior facilidade de conversão do bem em dinheiro. Logo, a penhora em dinheiro é a preferencial, sendo de menor onerosidade para o executado (DIDIER JR.; CUNHA; BRAGA e OLIVEIRA, p. 856), conforme preconiza o artigo 805 do CPC: princípio da menor onerosidade (BRASIL, 2015). Assim, quando por vários meios identicamente idôneos puder o exequente promover a execução, determinará o magistrado que o faça pelo modo menos gravoso para o executado, ainda que tenha o exequente indicado a forma mais gravosa (MARINONI, 2015, p. 768).

Por outro lado, os bens em geral encontrados – veículos, imóveis, móveis e dinheiro -, habitualmente encontram-se na posse dos devedores, mas maliciosamente registrados em nome de outrem: companheira, sobrinho, filho, etc. Basta uma rápida análise em suas redes sociais para constatação, não raras vezes, de ostentação de dispendiosas viagens ao exterior; passeios em lanchas e veleiros; e registros de imagens em espaçosas propriedades em regiões litorâneas e de serra.

Por tal razão, tais atitudes, totalmente prejudiciais à livre iniciativa, devem ser impedidas pelo Judiciário, com a finalidade não apenas coercitiva, no sentido de forçar o adimplemento do devedor, mas igualmente preventiva, com o intuito de evitar futuros inadimplementos. E desse modo, as medidas indutivas são ferramentas essenciais apresentadas pelo legislador processual, pois permitem finalmente atingir a tão almejada celeridade e efetividade processual, especialmente quando relacionadas ao processo de execução.


4. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NA EXECUÇÃO CIVIL E POSICIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO

Analisadas as medidas injuntivas sob a ótica do Pacto de San José da Costa Rica e da Constituição Federal de 1988, é fundamental observá-las em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental de ir e vir na execução civil quando interpretadas e aplicadas pelo Poder Judiciário, a fim de verificar possível inconstitucionalidade das limitações impostas pelo inciso IV do artigo 139 do CPC. Nesse sentido, de pronto cabe ressaltar o entendimento doutrinário a respeito dos referidos princípio e direito fundamental, os quais restam delineados na Constituição Federal de 1988, notadamente nos artigos 1º, III e 5º, XV (BRASIL, 1988):

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

O conceito de dignidade da pessoa humana é de extrema abrangência para ser delimitado em um conceito, embora seja indiscutível que ele é inerente à natureza humana e está diretamente ligado a ela, desde sempre; é a essência do ser humano. Segundo LEMISZ “podemos afirmar que nunca houve uma época em que o homem esteve separado de sua dignidade, mesmo que ainda não a reconhecesse como um atributo ou como uma qualidade inata da pessoa” (2010). Na realidade, no dizer de SARLET (2004, p. 29), a ideia do valor intrínseco da pessoa humana nasce no pensamento clássico e no ideário cristão.

Em relação à criação das normas, afirma NUNES (2007, p. 50) que o princípio da dignidade da pessoa humana:

[...] é um verdadeiro supraprincípio constitucional que ilumina todos os demais princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais. E por isso não pode o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ser desconsiderado em nenhum ato de interpretação, aplicação ou criação de normas jurídicas.

Ao destacar os aspectos essenciais para definição da dignidade humana, BARROSO destaca que um deles refere-se às condições para o exercício da autodeterminação, porque:

[...] não basta garantir a possibilidade de escolhas livres, mas é indispensável prover meios adequados para que a liberdade seja real, e não apenas retórica. Para que um ser humano possa traçar e concretizar seus planos de vida, por eles assumindo responsabilidades, é necessário que estejam asseguradas mínimas condições econômicas, educacionais e psicofísicas (2018, p. 65).

Nesse sentido, a criação das normas jurídicas – o que se aplica ao inciso IV do artigo 139 inserido no CPC 2015 - deve não apenas respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, mas prover meios adequados para a sua concretização. Assim, por exemplo, a ordem judicial de suspensão de CNHs e passaportes em virtude de dívida não paga, quando não se encontram outros bens a serem penhorados para pagamento da dívida, não parecem prejudicar a dignidade da pessoa humana, expressa no texto constitucional, na medida em que não ter autorização do Estado para dirigir o veículo próprio ou viajar para outros países não interfere nas condições mínimas econômicas, educacionais e psicofísicas que devem ser asseguradas a todo ser humano, como preconiza BARROSO (2018).

No mesmo sentido há de ser analisar o direito fundamental de liberdade de locomoção, presente no artigo 5º, XV da Constituição Federal: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens” (BRASIL, 1988), também conhecido como direito de ir e vir. O direito fundamental, é importante destacar, é toda posição jurídica concernente à pessoa (natural ou jurídica, individual ou transindividual) que, do ponto de vista constitucional positivo, foi expressa ou implicitamente integrada à constituição e retirada da disponibilidade dos poderes constituídos (SARLET, 2015, p. 317). Ou seja, não é passível de alteração pelo Poder Legislativo, exceto se criado poder constituinte com tal finalidade.

Em sua obra Teoria dos Direitos Fundamentais, ALEXY (2011, p. 222) apresenta a definição de liberdade jurídica:

O que aqui interessa é a liberdade jurídica. Como será visto adiante, só se falará em liberdade jurídica quando o objeto da liberdade for uma alternativa de ação. Se o objeto da liberdade é uma alternativa de ação, falar-se-á em uma “liberdade negativa”. Uma pessoa é livre em sentido negativo na medida em que a ela não são vedadas alternativas de ação. O conceito negativo de liberdade nada diz acercada daquilo que uma pessoa que é livre em sentido negativo deve fazer ou, sob certas condições irá fazer; ele diz apenas algo sobre suas possibilidades de fazer algo.

É nítido, portanto, que o direito de locomoção em território nacional, em tempos de paz, deve ser assegurado a toda e qualquer pessoa, já que alçado à direito fundamental constitucional. Apesar disso, segundo ALEXY, uma norma pode restringir direito fundamental desde que seja compatível com a Constituição (2011, p. 281). É nesse ponto que se observa a questão apresentada no presente estudo: a limitação da liberdade de locomoção do devedor, por meio da suspensão da sua CNH ou passaporte quando não possui outros bens passíveis de penhora, ao aplicar-se o inciso IV do artigo 139 do CPC, seria inconstitucional? Feriria o princípio da dignidade da pessoa humana?

Nesse ponto, é imperioso analisar-se o posicionamento dos Tribunais brasileiros a respeito da matéria, ainda que tal debate seja relativamente recente em razão da vigência de apenas dois anos do atual Código de Processo Civil.

Os Tribunais de Justiça do Distrito Federal, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, portanto, ao manifestarem-se desfavoráveis às suspensões de CNH e passaporte em virtude de dívida civil, consideram que: as medidas executiva típicas devem ser esgotadas antes de aplicar-se as medidas indutivas atípicas do inciso IV do artigo 139 do CPC; a suspensão de CNH constituiria punição não prevista em lei; ocorreria ainda violação ao direito de ir e vir; há restrição do uso das medidas às limitações constitucionais; as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor e não com a sua liberdade ou restrição de direitos.

Nesse sentido, seguem as ementas de cada julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. ART. 139 , IV, CPC. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do que dispõe o artigo 139 , IV, do CPC , o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. Trata-se da consagração do princípio da atipicidade das formas executivas, nos termos do qual ao juiz é autorizado aplicar qualquer medida executiva, ainda que não prevista expressamente em lei, para tornar efetiva a prestação jurisdicional e satisfazer o direito do credor. 3. Em sede de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, são inadmissíveis medidas como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte do devedor, que não guardam pertinência com a satisfação do direito de crédito buscado, sobretudo quando se constata que o credor sequer esgotou os meios a seu alcance para encontrar bens penhoráveis. 4. O impedimento de que a parte devedora conduza veículos automotores ou viaje para o exterior, por si só, não garante a satisfação do débito exequendo. Isoladamente, tais medidas não se revelam úteis para evitar dilapidação patrimonial, nem tampouco se prestam para localizar bens ou ativos financeiros de titularidade do devedor, motivo pelo qual não podem ser deferidas, sob pena de se transmudarem em verdadeira punição não prevista em lei, além de virtual violação ao direito de ir e vir. 5. Agravo conhecido e não provido. (TJ-DF - 07111021620178070000 DF, 8ª Turma Cível, Relatora, Des. Ana Cantarino, Data de publicação: 11/10/2017) (grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO ALIMENTAR. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO DEVEDOR, ENQUANTO PERDURAR O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDA ATÍPICA, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEFICÁCIA E INUTILIDADE NA HIPÓTESE. RETENÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE NÃO REDUNDA EM EFETIVO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO, TÃO SOMENTE DIFICULTA A LOCOMOÇÃO DO DEVEDOR, O QUAL DEPENDE DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA SE DIRIGIR ATÉ A CIDADE VIZINHA, A FIM DE REALIZAR ACOMPANHAMENTO MÉDICO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDAS. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR. IMPOSITIVO RESTABELECIMENTO DO DIREITO DE DIRIGIR DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   Embora a lei processual permita ao julgador se valer de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a realização do crédito perseguido, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, referidos instrumentos devem ser adotados em casos excepcionais, a fim de evitar violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais encontram amparo no art. 8º do mesmo diploma legal.   Ademais, importa consignar que o sistema processual civil brasileiro está construído sob os fundamentos da Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 1º da Lei n. 13.105/2015, razão porque ao optar o Magistrado pela aplicação de medidas excepcionais, a fim de conferir efetividade ao processo, estará condicionado pelos limites constitucionais e à sua pertinência ao caso concreto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015122-49.2017.8.24.0000, de Xaxim, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04/12/2017). (grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. Hipótese em que as medidas requeridas pela agravante bloqueio de CNH e suspensão de passaporte são extremas, de modo que devem ser aplicadas em hipóteses excepcionais, pois vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da responsabilidade patrimonial, ex vi do artigo 789, do CPC, segundo o qual as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor, e não com sua liberdade ou com a restrição de direitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70076181460, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 09/05/2018) (grifo nosso)

Por outro lado, há entendimentos nos Tribunais de Justiça de São Paulo e Rio Grande do Sul, e Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região favoráveis à suspensão da CNH e passaporte sob os seguintes fundamentos: são medidas que obrigam o devedor a cumprir suas obrigações; o dever de cooperação só é atingido quando o devedor tem algum direito atingido; a medida visa assegurar  a efetividade da determinação; não há impedimento ao direito de ir e vir, pois a parte tem outros meios para locomover-se.

Citam-se, assim, as seguintes ementas:

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139 , IV , DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH. DEVEDOR QUE POSSUI PROBLEMAS DE LOCOMOÇÃO. 1. As medidas coercitivas típicas já foram tentadas sem sucesso. Assim, não restava ao credor senão tentar as medidas atípicas admitidas no art. 139 , IV , do CPC . 2. O juízo determinou a suspensão da CNH do devedor, que alega ter problemas de locomoção a pé, por problemas no nervo ciático. 3. O diagnóstico não informa se o devedor pode dirigir. E, de todo modo, seus veículos foram penhorados, não se verificando maior prejuízo na suspensão da CNH. 4. As medidas coercitivas não foram previstas para prejudicar os devedores, mas para obrigá-los a empenhar-se em cumprir com suas obrigações. Enquanto somente o credor tem dever de perseguir o crédito, o devedor permanece inerte e, não raro, enquanto mantém intacto seu estilo de vida, é agraciado com a prescrição intercorrente. O dever de cooperação só é obtido quando o devedor tem algum direito atingido. 5. Recurso não provido. (TJ-SP - 21160638420178260000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Melo Colombi. Data de publicação: 01/08/2017) (grifo nosso)

HABEAS CORPUS ­ RESTRIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS SEM PRÉVIA GARANTIA DA EXECUÇÃO – BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – SUSPENSÃO DA CNH ­ MEDIDAS ALICERÇADAS NO ART. 139 , IV , DO NCPC . 1 ­ Paciente que nos autos da ação de execução de título extrajudicial não nomeou bens para garantia do Juízo. Medida adotada como meio de satisfação da execução, legalmente disponibilizada no ordenamento (art. 139 , IV , do NCPC ). Ausência de ilegalidade, arbitrariedade, efeito teratológico ou mesmo impedimento ao regular direito de ir e vir do paciente. Habeas corpus que não se presta como sucedâneo recursal. Inadequação da via eleita. "MANDAMUS" NÃO CONHECIDO. (TJ­SP ­ 21777835220178260000, 30ª Câmara de Direito Privado, Rela. Desa. Maria Lúcia Pizzotti, Data de publicação: 10/11/2017) (grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Caso dos autos em que os agravantes ingressam com o presente recurso, contra decisão que, nos autos da ação de execução de alimentos, indeferiu o pedido de suspensão da carteira de habilitação do agravado. Recurso que merece provimento, uma vez que se trata de medida que visa assegurar a efetividade da determinação que fixou alimentos. Inteligência do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agravo provido. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70077134278, Oitava Câmara Cível, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 24/05/2018) (grifo nosso)

MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CNH DE DEVEDOR TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 139, III DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL E DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR. A determinação de suspensão e apreensão da CNH dos sócios executados, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito. A matéria está disciplinada no art. 139, III do CPC, dispositivo aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista tanto por força do art. 15 do CPC quanto do art. 3o, III da Instrução Normativa no 39/2016 do c. TST. Ademais, a restrição não impede o direito de ir e vir, uma vez que a parte pode utilizar-se de outros meios de para locomover-se. Mandado de segurança a que se nega provimento. (TRT18, 0010837-98.2017.5.18.0000, Sessão Plenária, Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa, Publicado em 17/05/2018) (grifo nosso)

Constata-se, pois, que é crescente o número de julgados relativos às medidas indutivas previstas no inciso IV do artigo 139 do CPC e, desse modo, observa-se que uma vez observado nos autos que todas as medidas típicas de execução já foram tomadas (penhora de dinheiro, veículo, imóveis, móveis, cotas sócias, faturamento, etc.) maior é a possibilidade de que as medidas atípicas sejam adotadas pelo magistrado. Até porque, ainda que não traga um resultado prático no sentido de que o débito seja efetivamente pago, é uma forma de pressionar o devedor ao pagamento, que não raras vezes tem possibilidade de pagar, porém simplesmente não paga porque tem a garantia legal de que não sofrerá qualquer prejuízo direto no exercício de seus direitos.

Não há dúvida que a suspensão da CNH e passaporte surgem como vias adequadas para a efetividade do processo de execução, uma vez que embora cerceiem parcialmente a liberdade de locomoção do devedor, este pode exercer o seu direito por outras vias (transporte público, Uber, táxi, metrô, a pé, bicicleta), de modo que não há que se falar propriamente em uma restrição total a este direito fundamental.

Da mesma forma, o princípio da dignidade da pessoa humana está garantido, pois se o devedor passar a não ter autorização para dirigir o veículo próprio ou viajar para outros países, não sofrerá prejuízo em suas condições mínimas, que devem ser asseguradas a todo ser humano, mas tão somente terá uma limitação às suas opções de lazer e conforto, uma restrição mínima esperada àquele que contrai dívidas, não paga e comumente registra a propriedade de seus bens em nome de terceiros.


5. CONCLUSÃO

A (in)constitucionalidade das medidas indutivas, inseridas no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, devem ser analisadas, sem dúvida, sob o olhar do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental de liberdade de locomoção, estabelecidas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica (COSTA RICA, 1969) e Constituição Federal (BRASIL, 1988).

As medidas indutivas que na prática vêm sendo adotadas pelo Poder Judiciário ao aplicar o artigo mencionado causam profunda divergência no âmbito nacional, pois se de um lado entende-se que as medidas executiva típicas devem ser esgotadas antes de aplicar-se as medidas indutivas; a suspensão de CNH constituiria punição não prevista em lei; ocorreria ainda violação ao direito de ir e vir; há restrição do uso das medidas às limitações constitucionais; as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor e não com a sua liberdade ou restrição de direitos; por outro, e ainda de forma incipiente, há julgados  no sentido de que as medidas indutivas devem forçar o devedor a cumprir suas obrigações; o dever de cooperação só é atingido quando o devedor tem algum direito atingido; a medida visa assegurar  a efetividade da determinação; não há impedimento ao direito de ir e vir, pois a parte tem outros meios para locomover-se.

Nesse sentido, uma vez não encontrados bens passíveis de penhora ou inexitosos outros meios de execução, a suspensão da CNH e passaporte surgem como vias adequadas para a efetividade do processo de execução, uma vez que embora cerceiem parcialmente a liberdade de locomoção do devedor, este pode exercer o seu direito por outras vias (transporte público, Uber, táxi, metrô, a pé, bicicleta), de modo que não há que se falar propriamente em uma restrição total a este direito fundamental.

Ademais, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana será respeitado, pois se o devedor passar a não ter autorização para dirigir o veículo próprio ou viajar para o exterior, não sofrerá prejuízo em suas condições mínimas, que devem ser asseguradas a todo ser humano, mas tão somente terá uma limitação às suas opções de lazer e conforto, uma restrição mínima esperada àquele que contrai dívidas, não paga e regularmente deixa de registrar seus bens no próprio nome a fim de evitar futura execução.

Desse modo, é fundamental que os magistrados brasileiros, diante do exaurimento de todos os demais atos executórios, apliquem o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil na execução civil, conforme seu entendimento e peculiaridades do caso, e determinem limitações à vida privada do devedor, não com a finalidade de ferir-lhe a dignidade ou locomoção, mas notadamente de ordenar pressão coercitiva, mediante a suspensão da CNH ou passaporte, para a obtenção da satisfação do comando.


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Autores

  • Patricia Rodrigues de Menezes Castagna

    Especialista em Direito Tributário e Graduada pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera (UNIDERP/LFG). Advogada inscrita na OAB/SC n. 14.752 e professora da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), atuante nas áreas de Teoria do Direito, Direito do Consumidor e Direito Processual Civil. Orientadora do Núcleo de Prática Jurídica na mesma instituição.

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  • Vívian de Gann dos Santos

    Vívian de Gann dos Santos

    Mestranda no programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC), com graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Advogada e professora da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), atuante nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Civil e Direito do Consumidor. Membro da Comissão Estadual de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Santa Catarina (OAB/SC), e Relatora do Tribunal de Ética e Disciplina da mesma instituição.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTAGNA, Patricia Rodrigues de Menezes; SANTOS, Vívian de Gann dos Santos. A (in)constitucionalidade das medidas indutivas do CPC sob a perspectiva do princípio da dignidade humana e da liberdade de locomoção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5583, 14 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68947. Acesso em: 19 abr. 2024.