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Notas sobre o sistema jurídico do Reino Unido

Notas sobre o sistema jurídico do Reino Unido

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Cada vez mais, as regras que organizam a nossa vida comunitária são concebidas em outros territórios; e as que são concebidas internamente servem para formular o Direito em países estrangeiros.

“A pessoa mais importante em um tribunal é a que perdeu a demanda. Temos de convencê-la de que, mesmo tendo sucumbido, foi realizada justiça” (Lord Woolman, juiz da Suprema Corte da Escócia).

Sumário: I – Introdução; II – Sistema jurídico norte-americano: atalho do meu interesse pelo homólogo britânico; III – Algumas relações do nosso sistema jurídico com o norte-americano; IV – Laços históricos do Brasil com a Inglaterra; V – Minhas impressões sobre o sistema jurídico britânico; VI – Tradições filosóficas e políticas inglesas; VII – Tom Bingham e o “Rule of law”; VIII – “Common law” e “Civil law”; IX - Os precedentes; X - Os magistrados britânicos; XI – Passagens curiosas; XII – Conclusões.

Resumo: Este artigo contém observações sobre o sistema jurídico britânico. O Reino Unido possui sólido e milenar sistema jurídico, o Common law. Legou ao mundo civilizado a Magna Carta de 1215, que submeteu o rei à lei, rechaçou prisões arbitrárias e garantiu aos cidadãos acesso à Justiça, a fim de obter um julgamento justo. O Rule of law assegura a aplicação da lei a todos, indistintamente. Os britânicos, enfim, zelam pelo cumprimento das leis e a atuação independente do Poder Judiciário.

Abstract: This article approaches the British Law. Common law is a solid and old legal system. The Magna Carta of 1215 symbolizes the civilized world. This historic document subjected the king to the law, repudiated arbitrary arrests and allowed citizens to have access to justice. The law applies to all, without distinction. It is the rule of law. Citizens obey the law and respect the independence of judges.


I – Introdução

Participei, entre 22 de maio e 2 de junho de 2016, do II Congresso Internacional da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Cento e oitenta magistrados brasileiros - estaduais, federais e trabalhistas - viajaram ao Reino Unido; visitaram tribunais e universidades da Inglaterra e Escócia; e assistiram a dezenas de palestras sobre variados temas jurídicos.

A Associação dos Magistrados Brasileiros é responsável pelo êxito do Congresso e ainda contou com o inestimável apoio dos governos e tribunais brasileiros, britânicos e escoceses.

Os participantes, ressalvados os que foram contemplados em sorteios promovidos pelas respectivas associações, custearam as próprias despesas com a viagem e participação no evento.

Neste artigo, enfocarei alguns importantes aspectos do sistema jurídico do Reino Unido, com base nas minhas anotações e em alguns dos muitos livros que adquiri durante a excursão.


II – Sistema jurídico norte-americano: atalho do meu interesse pelo homólogo britânico

De 1° a 12 de dezembro de 2008, participei do International Judicial Training Program in Judicial Administration (Programa Internacional de Treinamento em Administração Judicial) na Universidade da Geórgia, em Athens, Estados Unidos.

Confirmei a assertiva do professor Lawrence Friedman (2004:163), segundo quem, no alvorecer do século 21, direito, processo e sistema legal permanecem difundidos e relevantes na sociedade norte-americana.

É uma sociedade complexa e heterogênea, na qual os indivíduos interagem permanentemente com estrangeiros. Foi transformada pela moderna tecnologia, mas permanece como uma coletividade que confia intensamente nos mecanismos jurídicos para governar a si mesma.

Os Estados Unidos - concluiu Friedman - possuem longa tradição de confiança no direito, no devido processo legal e nos juristas.

Em minha tese de doutorado (GARCIA DE LIMA, 2005:52-58), observei que a cultura norte-americana, sobretudo em consciência jurídica, é diversa da brasileira. Ao final do século XVIII, os norte-americanos estavam convencidos de elaborar uma Constituição que assegurasse a construção de uma grande nação.

Benjamin Franklin era a alma do grupo dos fundadores federalistas. Discursou em Filadélfia e afirmou que havia observado o sol pintado na parede, atrás da sala presidencial. Como os pintores têm dificuldade em exprimir a diferença entre o sol que se levanta e o sol que se põe, sentia-se feliz, porque, naquele instante no qual era firmada a nova Constituição, tinha a segurança de que o quadro mostrava o sol nascente (STERN, 1987: 229).

As colônias inglesas da América do Norte, a partir do século XVII, foram povoadas por levas de imigrantes, oriundos da Inglaterra, da Escócia e da Irlanda, geralmente por motivos religiosos ou políticos – anglicanos, puritanos, presbiterianos, quacres, papistas e jacobinos. Surgiram, ao Norte, grandes centros puritanos, nos quais os imigrantes continuaram a exercer as atividades capitalistas e burguesas que praticavam na metrópole.

A colonização portuguesa no Brasil foi o oposto. Os primeiros povoadores, trazidos pelo Governador-Geral Tomé de Souza, mais pareciam uma baderneira tropa de ocupação do que um pacífico grupo de colonizadores. E não podia ser diferente: Portugal havia ampliado tanto o seu império que era difícil, devido a seus escassos recursos materiais e humanos, mantê-lo de maneira ordenada. As Índias – termo que abarcava todo o Extremo Oriente – eram o destino preferencial dos recursos do tesouro régio e dos indivíduos mais arrojados e ambiciosos. Já o Brasil era, para muitos, uma condenação, não uma escolha – com o novo governador chegaram cerca de 400 criminosos, para cumprir pena de degredo. Vieram também algumas mulheres, forçadas ou de livre vontade (CALDEIRA et alii, 1997:30).

O sociólogo francês Roger Bastide (1975:20), que viveu por quase duas décadas no Brasil, registrou:

A metrópole não se interessou pela nova terra, preferiu-lhe os ricos territórios do Extremo Oriente, que lhe rendiam especiarias, pedras preciosas, sedas, porcelanas exóticas, enquanto os poucos barcos enviados ao Brasil não traziam de volta nem ouro, nem prata, mas somente papagaios e frutos curiosos. O Brasil foi abandonado à cupidez dos aventureiros, dos mercadores, dos ‘cristãos-novos’, isto é, dos judeus recém-convertidos que vinham trocar miçangas e fazendas multicores pelo pau de tinta. Muitos eram portugueses, mas havia também ingleses, bretões, normandos.

Diversa é a cultura norte-americana. Desde os fundadores, por bem conhecerem a experiência inglesa, deliberaram escrever uma Constituição, nela incorporando a influência de Locke, Montesquieu e Rousseau (STERN, 1987:222-223). Estavam familiarizados com as terríveis leis de extinção dos direitos civis, como a promulgada na Irlanda durante o breve reinado de Jaime II, da Inglaterra. Essa legislação condenou ao exílio ou à morte, sem julgamento justo, milhares de pessoas (BLACK, 1970:24).

A garantia das liberdades e dos direitos civis é apanágio da cultura jurídica norte-americana, enfatiza Edwin S. Newman (1967:5):

Ao lançarem os alicerces da nação americana, os Patriarcas recearam que um forte governo central viesse a suprimir os direitos do povo.

“Guardando-se contra essa possibilidade, elaboraram uma lista de atos que seriam vedados ao Governo Federal. Nenhuma religião seria oficializada; o povo teria direito à liberdade de expressão, imprensa, assembleia e adoração religiosa; a vida humana, as liberdades e as propriedades seriam defendidas contra atos arbitrários do Governo. Essas proibições, consagrando a liberdade de expressão e a defesa da liberdade pessoal, foram inscritas na Carta dos Direitos, e constituem as dez primeiras emendas à Constituição.

David Stern (1987:225) completou:

“Para nós, como juristas, interessa sobremaneira a forma tão fácil, quase sem debate, como cláusulas de enorme significado entraram no documento (Constituição). Cabe notar que, não obstante esse fenômeno, as ideias de Montesquieu foram adotadas quando houve necessidade de assinalar a posição, dentro do governo, na qual se colocaria o tribunal para julgar o presidente e outros funcionários acusados de delitos maiores.

“(...) Imediatamente depois, entraram em uma discussão geral sobre o Poder Judiciário. Foram incorporadas às faculdades da Corte e de outros tribunais federais, algumas de muita importância, entre as quais estava a inclusão do poder de interpretar construtivamente a própria Constituição. Também assim ocorreu, paulatinamente, ao aplicar a cláusula da supremacia da Constituição e dos tratados celebrados em conformidade com ela.

Outro atributo da cultura jurídica, nos Estados Unidos, é o fortalecimento do Poder Judiciário. Chegou-se a falar na existência do “governo dos Juízes” (SCHWARTZ, 1966:181-185), ideia mitigada com a superveniência do “New Deal”, nos anos 30, sob o governo do Presidente Roosevelt.

A Suprema Corte tem presença marcante na história americana. Decide célebres questões ligadas aos direitos civis, igualdade, racismo, aborto, dentre outras. Até o Presidente da República curva-se ao Poder Judiciário. Richard Nixon, por exemplo, renunciou após decisão da Corte Suprema de autorizar a divulgação das fitas do escândalo “Watergate” e o prosseguimento das investigações.

III – Algumas relações do nosso sistema jurídico com o norte-americano

O saudoso Adhemar Maciel Ferreira – mineiro e ministro do Superior Tribunal de Justiça – observara (Revista de Julgados do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 68/33-41):

“Nossa vigente Constituição, é certo, recebeu influências de Estatutos Políticos estrangeiros, como o português, o espanhol, o italiano e o alemão (Lei Fundamental de Bonn). Mas, inegavelmente, nossa maior intimidade se fez pela linha constitucional norte-americana. Ainda que com modificações, dos americanos adotamos a forma de Estado e o regime de governo. Nossos republicanos de 1891, como é sabido, se espelharam na Constituição estadunidense de 1787. (...)

“O direito brasileiro apresenta peculiaridades. Constitucionalmente (...) estamos muito ligados ao direito norte-americano. Infraconstitucionalmente, todavia, nossas raízes estão na Europa Continental. (...)

“A vigente Constituição brasileira (...) expressamente consagrou a cláusula constitucional anglo-americana no inciso LlV do art. 5º: ‘ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’.

À evidência, muitos outros dispositivos constitucionais brasileiros consagram as ramificações do devido processo legal. A maioria acha-se esparramada pelo art. 5º. Assim, o direito de ação (XXXV), o direito de propriedade (XXII, XXVII, XXVIII), o direito de herança (XXX), o direito adquirido (XXXVI), direito ao juiz natural (XXXVII), vedação de utilização de provas ilícitas (LVI), direito ao sigilo de correspondência (XII), inviolabilidade da casa (Xl), vedação de prisão, salvo em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade judicial (LXI) etc. Fora do art. 5º, podemos lembrar a publicidade de audiência judicial e a obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX), julgamento penal em tempo razoável (Pacto de São José da Costa Rica, via art. 5º, § 2º, da CF.) e assim por diante”.

Na Argentina, semelhante observação registrou o jurista Ricardo Lorenzetti (2009:62-64), presidente da Suprema Corte de Justiça da Nação:

“A corrente da common law partiu desde a mesma base do sistema, ou seja, da redação da Carta Magna e da sua interpretação baseada na Constituição e nos precedentes da Corte dos Estados Unidos. Essa opinião foi contundente em Gorostiaga e Sarmiento e recepcionada na jurisprudência da Corte Suprema argentina daqueles anos, sendo aplicada ao direito privado por uma forte corrente de pensamento ao longo de toda a história do nosso país. O utilitarismo de Bentham foi um modelo para muitos juristas, incluindo Manuel Belgrano e Velez Sarsfield, autor do Código Civil. Um bom exemplo disso foi Pedro Somellera, primeiro titular da cátedra de direito civil na Universidade de Buenos Aires, que embasou o ensino do direito civil no princípio da utilidade.

“Esta escola não se esgotou naqueles anos fundacionais, mas perdurou ao longo do tempo nos julgados da Corte Suprema de Justiça da Nação, que baseou suas decisões em precedentes da Corte norte-americana em relação a importantes temas do direito privado, bem como em numerosas obras relativas à disciplina”.


IV – Laços históricos do Brasil com a Inglaterra

José Hermano Saraiva (1979:231) discorreu sobre o Tratado de Methuen, de 1703, assim chamado em referência a John Methuen, diplomata inglês que negociou o tratado com Portugal:

“A ação diplomática inglesa, nas vésperas da (entrada de Portugal) na Guerra da Sucessão de Espanha, obrigou a abandonar a política protecionista em relação aos lanifícios. Verificava-se então em Inglaterra grande desenvolvimento da produção de tecidos de lã e de algodão e a perspectiva da guerra com a França levava os Ingleses a procurar novos mercados. Do lado português, registrava-se um grande aumento da produção do vinho, em quantidades muito superiores às absorvidas pelo consumo interno. O valor econômico do vinho, e com ele a situação dos proprietários, estava dependente da possibilidade de o exportar; ora às nossas restrições à importação de produtos ingleses correspondiam restrições inglesas à importação de nossos produtos. Pelo Tratado de Methuen, Portugal obrigou-se a permitir a entrada dos lanifícios ingleses e a Inglaterra comprometeu-se a tributar os vinhos portugueses em menos um terço do que os vinhos de outras procedências”.

Em 1789 eclodiu a Revolução Francesa. Alarmadas, as cortes europeias viram nas jornadas revolucionárias uma ameaça à ordem política e social vigente. Prossegue Saraiva (1979:258-259):

A nossa primeira atitude foi a de combater a revolução. Os diplomatas portugueses sustentaram, junto dos Governos da Espanha e da Inglaterra, a necessidade de uma guerra conjunta contra a França. Esses países não precisaram do nosso conselho e tentaram evitar o nosso concurso. Um enviado da Convenção veio em 1793 a Lisboa para pedir a nossa abstenção na agressão que então estava iminente. O Governo não lhe reconheceu as credenciais e mandou-o sair do País.

“Em 1794, um corpo de exército português desembarcou na Catalunha e, unido a poucas tropas espanholas, iniciou a guerra nos Pirineus franceses (campanha do Rossilhão). Os nossos navios eram postos à disposição dos almirantes britânicos.

“A guerra correu mal. Em 1795, a Espanha, sem que nós o soubéssemos, contratou a paz com a França. No ano seguinte negociou uma aliança e passou a alinhar a sua política externa pela de França e contra a Inglaterra. E Portugal continuou em estado de guerra.

“A situação tornou-se então, para (os portugueses), muito difícil. As alternativas eram duas: a órbita francesa ou a aliança inglesa. Ora, a solução francesa significava a guerra marítima com a Inglaterra, e, portanto, o fim dos negócios, a perda da base econômica da vida nacional, que era o Brasil. A conservação da velha aliança tinha por consequência a hostilidade do bloco francês e a invasão do território pelos Espanhóis, que viam na crise da Europa um bom ensejo para eliminar a independência portuguesa. O dilema era o da morte por asfixia ou por invasão”.

Posteriormente, para fugir das tropas de Napoleão Bonaparte, D. João (príncipe regente), a rainha e toda a família real, embarcaram nos navios que estavam concentrados no Tejo e vieram para o Brasil:

“Acompanharam-nos muito nobres, muitos comerciantes ricos, os quadros superiores da administração, os juízes dos tribunais superiores, toda a criadagem do paço. No total, eram cerca de dez mil pessoas, que incluíam a quase totalidade do aparelho estadual.

“A retirada para o Brasil fora, no ano anterior, combinada com a Inglaterra. À aproximação dos Franceses, o embaixador inglês exigiu que a viagem se fizesse, ameaçando apressar as naus portuguesas que estavam diante de Lisboa no caso de elas não fazerem vela para o Brasil” (SARAIVA: 1979:262).

Com a chegada da Família Real, foram tomadas medidas que abriram caminho para a independência do Brasil:

“Assim que chegou a Salvador após uma viagem atribulada, e antes mesmo de seguir para o Rio de Janeiro, seu destino final, o príncipe regente d. João assinou uma carta régia abrindo os portos brasileiros às nações amigas. A medida, tomada por influência de José da Silva Lisboa, acabou com três séculos de exclusivismo comercial português: beneficiava o Brasil, que integrava ao mundo, e a Inglaterra, única potência capaz de se aproveitar da medida. E na primeira escala do regente, este fez algo inédito na história da Colônia: autorizou a abertura de uma faculdade. (...)

“A viagem de d. João VI para o Brasil nada teve de precipitada: não só foi discutida de antemão pelos ministros como também muito bem planejada. Mas certamente foi feita sob pressão: dos exércitos franceses sob o comando de Junot, quase às portas de Lisboa, e da armada inglesa, sob o comando de Sidney Smith, que bloqueou o Tejo para apressar o timorato príncipe regente. Sob a proteção de quatro navios de guerra ingleses, em 29 de novembro de 1807 partiu a frota portuguesa composta de quinze embarcações, das quais uma, a escuna Curiosa, içou as cores da França e desertou” (CALDEIRA et alii, 1997:122).

Também naquela época, a Inglaterra agiu duramente contra a escravidão:

“No início do século XIX, com o avanço do capitalismo, o trabalho escravo deixou de ser um grande negócio. Nas fábricas inglesas, os operários trabalhavam de catorze a dezesseis horas por dia – mais até do que muitos cativos. Porém, ao contrário dos donos de escravos, os capitalistas não precisavam alimentar nem cuidar dos inválidos, e podiam demiti-los quando quisessem. Essa possibilidade era outra vantagem do sistema: enquanto uma plantação escravista precisava manter, o tempo todo, gente suficiente para tocar a produção no momento de pico, nas fábricas contratava-se ou demitia-se conforme a necessidade.

“Desse modo, nos momentos de baixa produção, não se gastava além do necessário. Desde a virada do século XIX, a Inglaterra apostou nas vantagens desse sistema. Após dois séculos como os maiores traficantes do planeta, os ingleses proibiram o tráfico em 1807 e lutaram para suprimi-lo no resto do mundo” (CALDEIRA et alii, 1997:157).

E, por ocasião da Independência, D. Pedro I buscou o apoio dos ingleses:

“Precisava de dinheiro para arrumar a economia, ajuda para o reconhecimento do país e para realizar um projeto pessoal: mesmo sendo imperador do Brasil, era herdeiro da Coroa portuguesa e não queria perder o título. Hábeis, os ingleses negociaram ao mesmo tempo com Portugal e Brasil, que continuavam em guerra. Aproveitaram ao máximo a situação. Emprestaram dinheiro caro e exigiram privilégios econômicos. Portugal também pediu sua parte. D. Pedro aceitou todas as exigências, pois não lhe restava alternativa” (CALDEIRA et alii, 1997:173).

Em agosto de 1827, a Inglaterra impôs ao Brasil um tratado comercial que mantinha a tarifa privilegiada de 15% sobre a entrada de seus produtos (FAUSTO, 1994:155).

Desde a colônia, existia o cargo de juiz conservador da Nação Britânica, criado pelo Alvará de 04 de maio de 1808:

“Não se tratava propriamente de um juiz inglês, mas de juiz nacional escolhido pelos súditos ingleses residentes no local da jurisdição, aprovada a escolha pelo embaixador ou ministro da Grã-Bretanha, e levado o nome ao rei (ao príncipe regente) que poderia vetá-lo, procedendo-se, então, a nova escolha: ‘Hei por bem crear nesta cidade hum Juiz Conservador para que processe e sentenceie as causas que pertencerem à mesma Nação, na forma que praticava o Juiz Conservador, que havia em Lisboa’.

“O privilégio foi ratificado pelo art. X do Tratado de Comércio e Navegação firmado aos 19 de fevereiro de 1810 entre ‘Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal’, representado pelo Conde de Linhares, Rodrigo de Souza Coutinho, e ‘Sua Majestade El-Rei do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda’, representado por Percy Clinton Sydney, Lorde Visconde e Barão de Strangford” (CARNEIRO, 1988:126-127; negritos no original).


V – Minhas impressões sobre o sistema jurídico britânico

Conhecer o sistema jurídico do Reino Unido (Inglaterra e Escócia) foi uma experiência fascinante para juízes brasileiros. Visitamos universidades e tribunais, desde a Suprema Corte do Reino Unido até as Sheriff Courts. Assistimos a inúmeras palestras e participamos de várias atividades práticas.

Os britânicos possuem sólido e milenar sistema jurídico. Legaram ao mundo civilizado a Magna Carta de 1215, que submeteu o rei à lei, rechaçou prisões arbitrárias e assegurou aos cidadãos acesso à Justiça, a fim de obter um julgamento justo. No ano passado, comemoramos os 800 anos desse primoroso patrimônio da humanidade.

Mais tarde, os direitos fundamentais da pessoa humana foram reafirmados e ampliados, na Grã-Bretanha, pela Revolução Gloriosa (1688), sem derramamento de sangue. Editou-se o Bill of Rights (Declaração de Direitos), documento que influenciou decisivamente a independência das 13 colônias inglesas na América (Estados Unidos).

Para além da clássica dicotomia civil law (direito predominante legislado) e common law (direito predominante jurisprudencial, oriundo de precedentes), não se pode olvidar o filósofo inglês John Locke (1632-1704). Foi um ícone do liberalismo político e inspirou filósofos iluministas franceses, como Voltaire e Montesquieu. A Revolução Francesa, portanto, tem raízes na Inglaterra.

Os britânicos se orgulham da monarquia constitucional e da supremacia do Parlamento.

Vangloriam-se também do seu sistema jurídico. Consideram-no um dos pilares da expansão política e econômica do Império Britânico, ao propiciar segurança jurídica e previsibilidade.

Prestigiam historicamente o princípio the rule of law (a regra do Direito ou o império da lei). Todos se submetem à lei, inclusive o monarca.

Pari passu, todos têm direito de acesso à Justiça e ao devido processo legal (due process of law).

Os britânicos não adotam Constituição escrita, mas seguem esses princípios fundamentais milenares, agora reforçados pela Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950). Muitos doutrinadores apontam a interpenetração contemporânea entre os sistemas civil law e common law.

Os juízes britânicos – recrutados entre advogados mais experientes - são imparciais e incorruptíveis. Valorizam os precedentes dos tribunais, adotados em julgamentos anteriores (jurisprudência). Não inovam aleatoriamente as decisões, para respeitar a autoridade desses precedentes e preservar a segurança jurídica.

Enfim, sintetizou Lord Faulks, Ministro da Justiça da Inglaterra: os países têm de zelar pelo cumprimento das leis e pela atuação independente do Poder Judiciário.


VI – Tradições filosóficas e políticas inglesas

O filósofo inglês John Locke (1632-1704) desenvolveu o contratualismo em bases liberais, opondo-se ao absolutismo de Thomas Hobbes:

“Foi Locke o vanguardeiro do liberalismo da Inglaterra. Em sua obra Ensaio sobre o governo civil (1690), em que faz a justificação doutrinária da revolução inglesa de 1688, desenvolve os seguintes princípios: o homem não delegou ao Estado senão os poderes de regulamentação das relações externas na vida social, pois reservou para si uma parte de direitos que são indelegáveis. As liberdades fundamentais, o direito à vida, como todos os direitos inerentes à personalidade humana, são anteriores e superiores ao Estado.

“Locke encara o governo como troca de serviços: os súditos obedecem e são protegidos: a autoridade dirige e promove justiça; o contrato é utilitário e sua moral é o bem comum.

“No tocante à propriedade privada, afirma Locke que ela tem sua base no direito natural: o Estado não cria a propriedade, mas a reconhece e protege.

“Pregou Locke a liberdade religiosa, sem dependência do Estado, embora tivesse recusado tolerância para com os ateus e combatido os católicos porque estes não toleravam as outras religiões.

“Locke foi ainda o precursor da teoria dos três poderes fundamentais, desenvolvida posteriormente por Montesquieu.

“Dentre as obras de John Locke, destacam-se, pela sua importância e larga influencia no pensamento filosófico moderno, Cartas de Tolerância, Ensaios sobre o entendimento humano, A racionabilidade do Cristianismo, Tratado sobre o governo e Algumas reflexões sobre a educação(MALUF, 2008:77).

Os homens viveriam em perpétuo estado de guerra se não houvessem delegado seus poderes a um governo capaz de salvaguardar sua liberdade e igualdade primitivas:

“Este cambio de estado – henos aquí en el corazón de la doctrina de Locke – no pudo operarse sino por consentimiento. Sólo este consentimiento pudo fundar el cuerpo político:

‘Siendo los hombres naturalmente libres, iguales e independientes, ninguno puede ser sacado de este estado y ser sometido al poder político de otro sin su propio consentimiento, por el cual puede él convenir con otros hombres juntarse y unirse en sociedade para su conservación, para su seguridade mutua, para la tranquilidade de su vida, para gozar pacíficamente de lo que les pertenece en propriedad y para estar más al abrigo de los insultos de quienes pretendiese perjudicales y hacerles daño’” (CHEVALLIER, 1955:85; negritos no original).

Montesquieu, no clássico “Do Espírito das Leis” (1985:148-149), celebrizou a chamada “teoria da separação de poderes”:

“A democracia e a aristocracia, por sua natureza, não são Estados livres. Encontra-se a liberdade política unicamente nos governos moderados. Porém, ela nem sempre existe nos governos moderados: só existe nestes últimos quando não se abusa do poder; mas a experiência eterna mostra que todo homem que tem poder é tentado a abusar dele; vai até onde encontra limites. Quem o diria! A própria virtude tem necessidade de limites.

“Para que não se possa abusar do poder é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder. Uma constituição pode ser de tal modo, que ninguém será constrangido a fazer coisas que a lei não obriga e a não fazer as que a lei permite. (...)

“Há, em cada Estado, três espécies de poderes: o poder legislativo, poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes, e executivo das coisas que dependem do direito civil. (...)

“Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo da magistratura o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade, pois pode-se temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado apenas estabeleçam leis tirânicas para executá-las tiranicamente.

“Não haverá também liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder legislativo e do executivo. Se estivesse ligado ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadão seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse ligado ao poder executivo, o juiz passaria a ter a força de um opressor.

“Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos”.

No entanto, antes do célebre pensador francês, John Locke já avançara no esboçar a separação de poderes:

“Locke, menos afamado que Montesquieu, é quase tão moderno quanto este, no tocante à separação de poderes. Assinala o pensador inglês a distinção entre os três poderes – executivo, legislativo e judiciário – e reporta-se também a um quarto poder: a prerrogativa. Ao fazê-lo, seu pensamento é mais autenticamente vinculado à Constituição inglesa do que o do autor de Do Espírito das Leis(BONAVIDES, 1983:148).

Perseguido em sua pátria, o filósofo francês Voltaire exilou-se na Inglaterra e expressou grande admiração pelo país vizinho:

“Os pensadores ingleses posteriores à Revolução Gloriosa criam as condições para o iluminismo francês. Ninguém o disse com mais clareza do que Voltaire nas suas Cartas sobre os Ingleses (em Lettres Philosophiques, de 1734).

“Como acontecera em Atenas, o florescimento da ciência e da filosofia em Inglaterra é uma consequência direta da introdução da democracia. ‘A Constituição inglesa’, diz Voltaire, ‘atingiu um grau de perfeição tal que, em consequência dela, os seres humanos gozam do todos os direitos naturais de que se encontram espoliados em quase todas as monarquias’” (SCHWANITZ, 2013:152-153).

A Magna Carta foi concedida pelo rei João Sem Terra, em junho de 1215, aos homens livres da Inglaterra. É o grande marco civilizatório na história da democracia britânica.

A “Carta das Liberdades” foi outorgada aos membros dissidentes do baronato em Runnymede, às margens do Rio Tâmisa.

Tornou-se símbolo da Europa e documento fundador do mundo ocidental.

No seu tempo histórico, desencadeou o processo que resultou no padrão do governo constitucional, hoje considerado regra da vida política civilizada.

Foi escrito em latim jurídico, idioma formal usado pelos redatores medievais. Entre outras matérias, regulou os mal-afamados privilégios e obrigações; ordenou a abolição das barragens para peixes no Rio Tâmisa; especificou o pagamento de taxas para o serviço militar; estabeleceu medidas padrão para o vinho e a cerveja etc.

Finalmente, numa disposição que verdadeiramente marcou época e atravessou os séculos, afirmou o princípio revolucionário de que o governo é exercido conforme a lei e se responsabiliza perante os governados (HINDLEY, 2015:prefácio).

Historiador de formação marxista, A. L. Morton (1970:70) ressalva:

“Conquanto sua mais famosa cláusula estipulasse que ‘Nenhum homem livre será detido ou encarcerado ou esbulhado ou exilado ou de qualquer forma destruído, nem o perseguiremos ou mandaremos persegui-lo, a não ser pelo julgamento legal dos seus pares e segundo a lei do país’, a expressão ‘homem livre’ (a Magna Carta) excluía de qualquer possível benefício a grande maioria do povo que ainda se achava na condição de servo da gleba. Mais tarde, com o declínio dessa condição, a cláusula adquiriu novo significado e importância”.

Quatro séculos depois, a Revolução Gloriosa de 1688 destituiu o rei católico Jaime II, da dinastia Stuart. Assumiu o trono da Inglaterra, Escócia e País de Gales sua filha, a protestante Maria.

As principais consequências da revolução foram o fim do absolutismo monárquico britânico, aumento do poder do parlamento, estabilidade política e econômica e surgimento das condições necessárias para que, mais tarde, ocorresse a Revolução Industrial.

A Revolução Gloriosa foi uma reforma pragmática e sem derramamento de sangue, em contraste com outras convulsões dos países europeus, contemporâneas ou futuras. No entanto, estava limpa de sangue somente porque Jaime II capitulou.

Na verdade, a Guerra Civil e a Restauração não haviam conseguido livrar a Inglaterra da autocracia religiosa e tampouco fortalecer o consentimento parlamentar.

O rei preferiu fugir a lutar, embora considerável parcela da opinião pública o considerasse soberano legítimo da Inglaterra (JENKINS, 2012:160-161).

Surge o Bill of Rights:

“A nova estrutura foi explicitada em 1689 com o Bill of Rights. Nele, entre outras coisas, declarava-se ilegal (‘illegal’) qualquer ordem do rei que suspendesse, sem autorização do parlamento, a aplicação de uma lei; qualquer imposição estável de tributos não votada pelo parlamento; a manutenção de um exército em tempo de paz sem a autorização do parlamento. Além disso, estabelecia-se o principio da eleição livre dos membros do parlamento, sua liberdade incondicional de palavra, a necessidade de convocações regulares das sessões parlamentares” (SCHIOPPA, 2014:271).

Enfim, a monarquia britânica é modelar. Segundo a definição clássica de Max Weber, constitui óbvio exemplo de “autoridade tradicional”. A sobrevivência da monarquia no Reino Unido, ainda que de forma constitucional, ajuda a moldar a cultura política e vivifica valores como deferência, respeito e dever (HEYWOOD, 2013:81-82).

Os britânicos, conforme Sir Ivor Jennings (1981:9-10), não necessitam de Constituição escrita para manter o regime tradicional de liberdades:

“A Constituição britânica não estipula nenhum obstáculo a um governo conservador que verdadeiramente pretenda ser ‘autoritário’, porque um governo que teve maioria em ambas as Casas poderia fazer o que lhe aprouvesse através de seu controle da total autoridade do Parlamento. É possível que a rainha possa intervir, e exercer algum de seus poderes legais inativos. Sujeito a isto, sempre corremos um risco, por não termos Constituição escrita limitando o poder do Parlamento. Mesmo uma Constituição escrita, porém, não é mais que leve obstáculo – como muitos detratores têm mostrado -, e a base de nosso sistema democrático reside não tanto nas leis como na intenção do povo britânico de resistir, de todos os meios possíveis, aos ataques às liberdades que conseguiram”.


VII – Tom Bingham e o “Rule of law”

Rule of law pode ser traduzido como regra do direito ou, em sentido próprio, princípio da legalidade.

O constitucionalista português Jorge Miranda (1997:130-131) explana:

“Com a expressão rule of law designam-se os princípios, as instituições e os processos que a tradição e a experiência dos juristas e dos tribunais mostraram ser essenciais para a salvaguarda da dignidade das pessoas frente ao Estado, à luz da ideia de que o Direito deve dar aos indivíduos a necessária proteção contra qualquer exercício arbitrário de poder. (...)

“Para Dicey, o rule of law significa três coisas: 1ª) a absoluta supremacia do direito sobre o poder arbitrário; 2ª) a igualdade perante a lei ou a igual sujeição de todos ao direito ordinário do país aplicado pelos tribunais ordinários; 3ª) a Constituição como consequência do direito ordinário do país ou como resultado das decisões judiciais relativas aos direitos das pessoas. (...)

“O quadro jurídico assim definido não é hoje especificamente inglês, nem sequer anglo-saxônico – muitos desses princípios foram aclamados pelas revoluções liberais – mas não há dúvida de que ele nasceu na Inglaterra, é lá que, durante muito tempo, foi vivido mais autenticamente e (aspecto de mais alta importância) é lá que menos interrupções ou suspensões tem sofrido.

“As principais liberdades e garantias dos Ingleses encontram-se consagrados em três documentos (...) – Magna Charta, Petition of Rights, Bill of Rights – e ainda em outros que foram sendo publicados ao longo dos tempos”.

Tom Bingham (1933-2010) foi um notável jurista britânico e presidiu a Suprema Corte do Reino Unido. Em sua conhecida obra The rule of law (2011:3-5), também mencionou Dicey[1], na atribuição daqueles três significados para estado de direito, referidos por Miranda.

Vale dizer, nenhum homem será punido, castigado corporalmente ou privado de seus bens, a não ser em caso de violação do direito vigente.

O pensamento de Dicey – sustentou Lord Bingham - era claro:

“Ninguém – ‘você ou eu’ – será penalizado em decorrência do arbítrio de alguma autoridade, mas somente se comprovadamente violar a lei vigente no país”.

Essa violação deverá ser verificada perante os “tribunais ordinários da terra”, nunca por um tribunal composto por membros escolhidos para julgar segundo o interesse do governo. Dos juízes espera-se independência e imparcialidade.

Ainda conforme Dicey, quando falamos em “estado de direito” como característica do Reino Unido, queremos dizer que todos os homens, independentemente de seus cargos ou condições, são submetidos à lei comum do Reino e à jurisdição dos tribunais ordinários.

Logo, ninguém está acima da lei e todos se sujeitam às mesmas regras aplicadas pelos tribunais.

Afirmara Thomas Fuller[2]:

“Você nunca será tão alto, pois a lei está acima de você”.

Então, se maltratar um pinguim no zoológico de Londres, você não escapará da acusação porque é o Arcebispo de Cantuária[3]. Se vender a honra por uma recompensa em dinheiro, não lhe ajudará ser o primeiro-ministro.

Não há nenhuma lei especial ou tribunal específico para lidar com arcebispos e primeiros-ministros. A mesma lei, ministrada pelas mesmas cortes, aplica-se a eles e a todos os demais cidadãos.

Dicey, enfim, reputava o “estado de direito” - ou a “predominância do espírito jurídico” - como atributo especial das instituições inglesas. O “estado de direito” está entranhado, desde a raiz, na Constituição.

Os princípios gerais da Constituição (como, por exemplo, o direito de reunião pública) provêm de decisões judiciais. Os tribunais determinam os direitos dos particulares, em determinados casos apresentados. Tal como em muitas Constituições estrangeiras, confere-se segurança aos direitos dos indivíduos. Assim se formam os princípios gerais da Constituição.

Dicey – rematou Lord Bingham - era um homem de seu tempo e estava preocupado em celebrar, como Tennyson[4], no poema You as me, why...:

A land of settled government,

A land of just and old renown,

Where Freedom slowly broadens down

From precedent to precedent. [5]


VIII – “Common law” e “Civil law”

Miguel Reale (1980:141-142) distinguiu os ordenamentos jurídicos de tradição romanística (nações latinas e germânicas) e de tradição anglo-americana (common law). Os primeiros se caracterizam pelo primado do processo legislativo, com atribuição de valor secundário às demais fontes do direito. A tradição latina ou continental (civil law) acentuou-se especialmente após a Revolução Francesa, quando a lei passou a ser considerada a única expressão autêntica da Nação, da vontade geral, tal como verificamos na obra de Jean-Jacques Rousseau, O Contrato Social. Ao lado dessa tradição, que exagera e exacerba o elemento legislativo, temos a tradição dos povos anglo-saxões, nos quais o Direito se revela muito mais pelos usos e costumes e pela jurisdição do que pelo trabalho abstrato e genérico dos parlamentos. Trata-se, mais propriamente, de um Direito misto, costumeiro e jurisprudencial. Se, na Inglaterra, há necessidade de saber-se o que é lícito em matéria civil ou comercial, não há um Código de Comércio ou Civil que o diga, através de um ato de manifestação legislativa. O Direito é, ao contrário, coordenado e consolidado em precedentes judiciais, isto é, segundo uma série de decisões baseadas em usos e costumes prévios. Já o Direito em vigor nas Nações latinas e latino-americanas, assim como também na restante Europa continental, funda-se, primordialmente, em enunciados normativos elaborados através de órgãos legislativos próprios. Concluía Reale:

“Seria absurdo pretender saber qual dos dois sistemas é o mais perfeito, visto como não há Direito ideal senão em função da índole e da experiência histórica de cada povo. Se alardearmos as vantagens da certeza legal, podem os adeptos do ‘common law’ invocar a maior fidelidade dos usos e costumes às aspirações imediatas do povo. Na realidade, são expressões culturais diversas que, nos últimos anos, têm sido objeto de influências recíprocas, pois enquanto as normas legais ganham cada vez mais importância no regime do ‘common law’, por sua vez, os precedentes judiciais desempenham papel sempre mais relevante no Direito de tradição romanística (grifei).

Igualmente, o processualista José Carlos Barbosa Moreira (Revista Forense, 370/53-63) salientou que as diferenças entre os sistemas civil law e common law tendem a se tornar menos salientes do que já foram. Assistimos à sua progressiva aproximação. A influência recíproca tende a se intensificar na esteira do fenômeno globalização.


IX - Os precedentes

O Common law nasceu com a uniformização da aplicação do justiça, após a conquista normanda, em 1066.

O rei espalhou juízes por todo o território do reino, a fim de solucionar litígios. Esses juízes moldaram os costumes locais e os transformaram em uma lei comum a toda a Inglaterra, em contraposição aos costumes locais (BLAKE, Portal AMB, 26.04.2016; SOARES, Portal Tradulínguas International..., 24.05.2016).

O Common law, criado pelos normandos, consolidou-se no tempo como um imponente sistema de direito:

“Direito ‘comum’, porque contraposto à multiplicidade dos direitos locais e consuetudinários existentes na Inglaterra pré-normanda e jamais abolidos pelos conquistadores; porque criado e administrado unitariamente de maneira centralizada pelos juízos régios com os instrumentos processuais (...); porque de aplicação geral, isto é, de maior alcance quando comparado aos privilégios soberanos, às normas especiais e aos direitos de classe; porque administrado pelas Cortes seculares e não pelas Cortes eclesiásticas, que aplicavam o direito canônico da Igreja Latina; e porque diferenciado da estrutura de regras complementares nascida em fins da Idade Média por obra da Chancelaria, o sistema de equity.

“Quando comparado ao sistema de Civil law, o sistema de Common law caracteriza-se por uma série de diferenças fundamentais: não codificação do direito nem constituição escrita; indistinção entre direito publico e direito privado; papel proeminente dos juízes; papel marginal da doutrina e dos professores de direito; não separação entre direito substancial e direito processual; sistema penal acusatório, não inquisitório; ‘regra da exclusão’, que vincula os juízes ingleses à letra da lei, excluindo o recurso às intenções do legislador, entre outros aspectos.

“O direito inglês é fruto da criatividade dos juízes régios e da jurisprudência inglesa, que por meio de uma série ininterrupta de decisões para casos específicos construíram, a partir do século XII, um conjunto vasto e complexo de regras e de princípios. Trata-se, portanto, de um direito jurisprudencial, no qual a legislação, mesmo não estando decerto ausente, desempenhou um papel claramente secundário” (SCHIOPPA, 2014:149).

Entre nós, explanou Vicente Ráo (1991:101.):

“A common law corresponde a um sistema de princípios e de costumes observados desde tempos imemoriais e aceitos, tacitamente, ou expressamente, pelo poder legislativo, revestindo ora caráter geral, quando vigoram em todas as jurisdições, ora caráter especial, quando imperam em certas regiões, tão somente.

“Sua prova resulta da jurisprudência, pois, ao julgarem os casos concretos, os juízes declaram o direito comum, que lhes é aplicável. Os julgados assim proferidos, registrados nos arquivos das Cortes e publicados em coletâneas (reports), adquirem a força obrigatória de regras de precedentes (rules of precedents), para regerem os casos futuros; ademais, juízes e juristas deles extraem princípios e regras, que, subsequentemente, ampliam os limites da common law e, assim generalizados, propiciam a sua evolução” (grifos no original).

Os precedentes orientam as decisões de casos posteriores e vinculam os juízes. Dentro da uma estrutura hierárquica estabelecida, o juiz do tribunal inferior observará a decisão do tribunal superior, sobre a mesma questão. É a doutrina do stare decises (READ, 2000:171).

Assim, a ratio decidendis (razão de decidir) da House of Lords vincula o Court of Appeal e todos os demais tribunais inferiores; a ratio decidendis da Court of Appeal é vinculativa para todos os tribunais inferiores e, com algumas exceções, para a própria Corte; a ratio decidendis da High Court vincula os tribunais inferiores, mas não a própria Corte; finalmente, a ratio decidendis dos tribunais inferiores não cria precedentes obrigatórios (Oxford Dictionary of Law, p. 470).

A expressão stare decisis veio do latim e significa “sustentar as coisas decididas”. É necessário seguir precedentes, quando os mesmos pontos ressurgem em novo litígio (Oxford Dictionary of Law, p. 592).

Os chamados law reports são relatórios de casos decididos pelos tribunais. Incluem a descrição dos fatos de cada caso e a fundamentação do tribunal adotada no julgamento (Oxford Dictionary of Law, p. 359).


X - Os magistrados britânicos

O recrutamento de magistrados, no Reino Unido, é feito entre advogados com maior tempo de exercício da advocacia e, portanto, mais experientes:

“Desde 2006, o processo de seleção de juízes na Inglaterra e no País de Gales fica centralizado numa comissão criada especialmente para a função, a Judicial Appointments Commission. Até então, a escolha de quem ia ocupar o cargo funcionava mais na base do tapinha nas costas. Com a comissão, o processo seletivo ficou mais transparente e, de acordo com os advogados, mais competitivo. Hoje, há um exame escrito, seguido por uma série de avaliações orais e mesmo simulações de julgamentos. Os candidatos escolhidos são enviados pela comissão para aprovação do lord chancellor (o equivalente no Brasil ao secretário de Justiça), que pode recusar a escolha, embora isso não aconteça” (PINHEIRO, Portal Consultor Jurídico, 24.03.2017).

Em 2012, foi proposto que se prestigiem, na seleção, mulheres, minorias étnicas e outros grupos minoritários da sociedade:

“Para o Comitê de Constituição da House of Lords, a proposta é boa. Ter magistrados de diferentes sexos e etnias aumentaria a confiança da população na Justiça. O grupo defendeu que o mérito continue sendo o único critério para a escolha dos juízes. Mas que, quando há dois candidatos que merecem igualmente o mesmo cargo, é razoável optar por aquele que faça parte de alguma minoria”.

Ainda no século 19, o diplomata e abolicionista brasileiro Joquim Nabuco (1981:85), considerava a Inglaterra o “país mais livre do mundo”. Elogiava a sintonia da Câmara dos Comuns com as oscilações do sentimento público. Maiores elogios direcionava à autoridade dos juízes britânicos:

“Somente na Inglaterra, pode-se dizer, há juízes (...). Só há um país no mundo em que o juiz é mais forte do que os poderosos: é a Inglaterra. O juiz sobreleva à família real, à aristocracia, ao dinheiro, e, o que é mais que tudo, à imprensa, à opinião. (...) O Marquês de Salsbury e o Duque de Westminster estão certos de que diante do juiz são iguais ao mais humilde de sua criadagem. Está é a maior impressão de liberdade que fica da Inglaterra. O sentimento de igualdade de direitos, ou de pessoa, na mais extrema desigualdade de fortuna e condição, é o fundo da dignidade anglo-saxônica”.

Edward Coke considerava a Magna Carta uma “garantia de julgamento por júri para todos os homens; proibição em termos absolutos de toda e qualquer prisão arbitrária; e compromisso solene de dispensar a todos uma justiça plena, livre, rápida e igual para todos”. Bernard Schwartz (1979:16-18) apontou Coke como precursor jurídico dos homens que fizeram a Revolução Americana. James Otis, John Adams e Thomas Jefferson, entre outros, foram acalentados pelos escritos de Coke e o exemplo de sua carreira tripla, cada qual deixando sua marca indelével nas Constituições inglesa e americana:

“Como autor e como juiz, Coke proporcionou uma base doutrinária para o edifício constitucional americano (...). Como líder parlamentar, Coke foi o catalisador na luta que culminou na Petição de Direito, um instrumento que orientou os colonos americanos em sua luta contra a Inglaterra.

“Em 1616, Coke foi dispensado, depois de três anos, do cargo de ‘Chief Justice’ do Tribunal do Rei, o mais alto posto de magistrado do reino. Foi afastado em decorrência dos seus esforços judiciais sistemáticos para frustrar as tentativas reais de colocar o poder da Coroa acima da lei. Estava com 65 anos e parecia ser o fim de sua carreira pública. Em 1620, no entanto, ele foi eleito para a Câmara dos Comuns. E foi nesse momento que começou a terceira e, sob alguns aspectos, mais admirável parte de sua carreira”.

Portanto, também os norte-americanos zelam pela independência do Poder Judiciário:

“Tão importante quanto a estabilidade no cargo como ‘conditio sine qua non’ da independência do Judiciário é o dispositivo para a remuneração do Judiciário para que seja independente dos setores políticos do Governo. Os autores da própria Declaração da Independência americana estavam plenamente conscientes disso. (...) Os elaboradores da Constituição federal inscreveram nela um dispositivo expresso de que a remuneração recebida pelos juízes nomeados de acordo com ela ‘não poderá ser diminuída durante a permanência em suas funções’” (SCHWARTZ, 1966:173).

Aspecto interessante é o uso de perucas pelos magistrados britânicos. Atualmente, porém, as perucas de cachos brancos, típicas da nobreza europeia, sobrevivem apenas nos tribunais ingleses, onde compõem a indumentária oficial dos juízes (Portal Consultor Jurídico, 25.05.2016).


XI – Passagens curiosas

No dia 25 de maio de 2016, visitamos a universidade King’s College, em Londres. Assistimos a conferências na sala de palestras “Edmund J. Safra”, assim denominada em homenagem ao rico brasileiro benemérito da instituição.

Lady Sharp, juíza em Londres, proferiu palestra sobre A independência do juiz e a disciplina judicial.

Encerrada a conferência, uma magistrada brasileira perguntou sobre a adoção de cotas para mulheres na seleção para ingresso nos quadros da magistratura.

Lady Sharp respondeu que as magistradas britânicas enfrentam as mesmas dificuldades das mulheres de todo o mundo: são mães; demoram mais para comprar roupas e calçados, fazer a higiene pessoal e se vestir; e se deparam com algumas barreiras sociais ao desenvolvimento profissional.

No entanto, não há previsão de cotas para selecionar magistradas na Inglaterra. Arrematou a conferencista:

“Se for boa profissional, a mulher será bem sucedida”.

Em 31 de maio de 2016, em Edimburgo, capital da Escócia, visitamos a Corte Comercial escocesa.

Fomos recepcionados por Lord Woolman, juiz da Suprema Corte da Escócia. Ele nos perguntou quem é a pessoa mais importante em um tribunal. Alguns de nós arriscamos responder: o juiz, o jurisdicionado etc. Ele negaceou e afirmou:

“A pessoa mais importante em um tribunal é a que perdeu a demanda. Temos de convencê-la de que, mesmo tendo sucumbido, foi realizada justiça” (Lord Woolman, juiz da Suprema Corte da Escócia).

Visitamos a Universidade de Stirling, cidade histórica escocesa, em 01.06.2016.

Roman Cruft, conferencista sênior de Filosofia da universidade, proferiu palestra sobre Os fundamentos filosóficos dos direitos humanos.

Ao final da apresentação, um juiz brasileiro, entusiasta dos direitos humanos e do garantismo penal, fez uma longa e dramática exposição sobre as más condições das prisões no Brasil. E questionou o conferencista sobre as condições carcerárias no Reino Unido, quais os direitos dos presos etc.

O professor Cruft, britanicamente, respondeu:

“Não conheço a situação dos presídios em seu país e lamento muito que seja tão precária, conforme o senhor relatou. Aqui na Escócia, defendemos o direito de punir com limites. Ou seja, devem ser evitados atos desumanos e desproporcionais. Todavia, punir com limites é direito humano da comunidade”.

Punir com limites – penso eu – é muito diferente de “não punir, sem limites”, como infelizmente ocorre no Brasil. Em nosso país, a comunidade das pessoas de bem, em geral, não tem direitos humanos...

Por derradeiro, na Universidade de Edimburgo, em 02 de junho de 2016, ao final do Congresso, participamos de debate aberto sobre Perspectivas do Judiciário escocês.

Respondendo a uma pergunta minha, George Gretton, professor de Direito Comercial, afirma não haver regra legal, na Escócia, similar ao Estatuto da Advocacia brasileiro, que obriga magistrados a receber advogados em seus gabinetes:

“Nas cortes comerciais, podem os advogados se reunir com o juiz para discutir o rito processual, visando à simplificação do trâmite. É algo informal. Não tenho nenhuma inveja da lei de vocês”.

Já tive ocasião de pontuar:

“Em 2009 surgiu acirrada controvérsia em torno de um projeto de adoção de dispositivo regimental para disciplinar o recebimento de advogados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. Pouco antes, em dezembro de 2008, participei do Curso de Administração Judiciária, Administração Pública e Sistema Judiciário Norte-Americano, ministrado pelo Dean Rusk Center for International and Comparative Law, da Universidade da Geórgia (EUA).

“Fomos informados de que os juízes da Suprema Corte dos Estados Unidos não recebem advogados para tratar das causas em andamento naquele tribunal. Nas demais Cortes e nos juízos de primeiro grau, federais e estaduais, o advogado somente é recebido pelos magistrados para entrevista previamente agendada e desde que acompanhados pelo advogado da parte contrária. Caso o magistrado receba advogado para examinar alguma medida de emergência, tem a obrigação de dar imediata ciência, por qualquer meio de comunicação disponível, ao advogado da outra parte.

“Também participou daquele intercâmbio o ministro Jorge Nanclares, então presidente da Suprema Corte de Mendoza (Argentina). Nanclares afirmou que a Suprema Corte argentina editou ato normativo segundo o qual - à semelhança do que vigora nos Estados Unidos - o advogado só será recebido pelo ministro em entrevista previamente agendada e desde que acompanhado pelo advogado da parte contrária. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça argentino estendeu a referida norma a todos os tribunais e juízos do país” (GARCIA DE LIMA, Advogados e juízes, O Estado de S. Paulo, 03.04.2013).


XII – Conclusões

Como já assinalei (GARCIA DE LIMA, Revista Amagis Jurídica, 8/93-115) René Descartes realçava a importância de se viajar a outros países. Ao conhecer diferentes povos e costumes, julgamos mais saudavelmente os nossos (O Discurso do Método, p. 46).

No mundo contemporâneo, deveras, avulta o papel do estudo comparativo entre sistemas jurídicos. René David, no célebre Traité Élémentaire de Droit Civil Comparé, destacava que o estudo dos direitos estrangeiros é um meio para o jurista adquirir o espírito internacional necessário no mundo novo. O estudo comparativo ganha relevância diante do fenômeno contemporâneo da globalização, quando os vários direitos se interpenetram, influenciam e comunicam. Os direitos do mesmo sistema são sempre comunicáveis, mas não é raro que sistemas também se interpenetrem. Existe, pois, comunicabilidade de direitos, civilização e ideologias (CRETELLA JÚNIOR, 1992:XII e 161-163).

O Direito se tornou um “bem intercambiável”, que transpõe as fronteiras “como se fosse um produto de exportação”. Cada vez mais, as regras que organizam a nossa vida comunitária são concebidas em outros territórios; e as que são concebidas internamente servem para formular o Direito em países estrangeiros. Durante muito tempo limitados à interpretação rigorosa do Direito, os juízes são hoje os agentes mais ativos de sua mundialização e, por conseguinte, engenheiros da sua transformação. A literatura especializada fala do “diálogo entre juízes”, “mundialização judicial” ou “auditório global”. Os fóruns mundiais de juízes, enfim, permitem “racionalizar a mundialização” (ALLARD e GARAPON, 2006).

Como conclusão, destaco dois relevantes aspectos do sistema jurídico do Reino Unido.

O primeiro: é importante conhecer o sistema do stare decisis para aplicar precedentes aos novos casos julgados. Como se pratica no Common law, é preciso cotejar o novo caso com o precedente, mediante análise dos fatos e dos fundamentos jurídicos (ratio decidendis).

A propósito, o jurista brasileiro Luís Roberto Barroso, ministro do Supremo Tribunal Federal e um dos brilhantes conferencistas do Congresso do Reino Unido, alertou:

“Nos últimos anos, a jurisprudência, com o consequente uso de precedentes, se tornou uma fonte formal de direito no Brasil. Nada obstante isso, juízes, advogados, membros do Ministério Público e operadores jurídicos em geral não estão familiarizados com as técnicas associadas ao emprego de precedentes” (Portal AMB. 19.04.2016).

Vale acrescentar: o Novo Código de Processo Civil brasileiro assimilou bastante a doutrina dos precedentes, do Common law. Muitos operadores do direito, no entanto, ignoram que sua aplicação requer cotejo analítico do caso precedente com o caso sob julgamento, à luz dos fatos e da fundamentação jurídica.

Não basta a mera citação da ementa do julgado do caso precedente, não raro dissociada dos detalhes fáticos e jurídicos dos caso posterior sub judice.

O segundo: não verifiquei, no sistema judiciário britânico, a prática do denominado “ativismo judicial”. Juízes e tribunais não inovam aleatoriamente as decisões, respeitam a autoridade dos precedentes e preservam a segurança jurídica.

No Reino Unido, enfim, constatei o zelo pelo cumprimento das leis e pela atuação independente do Poder Judiciário.


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Notas

[1] - Albert Venn Dicey, 1835-1922, foi um famoso jurista inglês.

[2] - Thomas Fuller (1654-1734) foi um religioso e historiador britânico.

[3] - Em inglês, Archbishop of Canterbury é o líder espiritual da Igreja Anglicana.

[4] - Alfred Tennyson, 1809-1892, foi um poeta inglês.

[5] - Tradução livre: Uma terra com governo estabelecido, / Uma terra de antiga e merecida fama, / Onde a liberdade se amplia lentamente para baixo / De precedente a precedente.


Autor

  • Rogério Medeiros Garcia de Lima

    Rogério Medeiros Garcia de Lima

    Desembargador da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Doutor em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Minas Gerais, professor da Escola Judicial "Desembargador Edésio Fernandes"-TJMG e de cursos de gradução e pós-graduação em Direito, autor dos livros O Direito Administrativo e o Poder Judiciário. Belo Horizonte: Del Rey, 1ª ed., 2002, e 2ª ed., 2005; Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003; e Refletindo o Direito e a Justiça. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2010, bem como de diversos artigos jurídicos

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Rogério Medeiros Garcia de. Notas sobre o sistema jurídico do Reino Unido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5754, 3 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69499. Acesso em: 25 abr. 2024.