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Parcelamento judicial do crédito exequendo à luz do novo Código de Processo Civil

Parcelamento judicial do crédito exequendo à luz do novo Código de Processo Civil

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O devedor de título extrajudicial poderá requerer o parcelamento do crédito exequendo e ter a sua proposta deferida, caso comprove o preenchimento de determinados requisitos previstos em lei.

1 INTRODUÇÃO

O novo Código de Processo Civil, com o intuito de incentivar o pagamento espontâneo da dívida e, por conseguinte, conferir uma maior celeridade e efetividade ao processo de execução de título extrajudicial, autoriza o devedor a efetuar o parcelamento judicial do crédito exequendo, mediante o preenchimento de alguns requisitos elencados em seu art. 916[1].

Trata-se de um importante instrumento criado pelo legislador ainda sob a égide do Código revogado[2], com vistas à rápida solução do litígio e que beneficia todas as partes envolvidas na relação jurídico-processual.

O parcelamento judicial do débito, nos moldes previstos pelo art. 916 do CPC, é vantajoso para o devedor, pois ele terá a oportunidade de saldar a dívida em melhores condições. É também benéfico para o credor, uma vez que ele terá ao seu dispor, de forma imediata, ao menos trinta por cento do valor total do débito, além de obter do devedor o reconhecimento da dívida e a consequente renúncia ao direito de opor embargos à execução.

A análise desse instituto tem revelado, porém, questionamentos acerca de seus requisitos legais e procedimentais, bem como acerca da natureza jurídica do direito do devedor ao parcelamento.

Em relação à natureza jurídica, há de se ressaltar que a controvérsia consiste em saber se o parcelamento constitui um direito potestativo do devedor ou se a sua concessão está condicionada à aceitação do credor ou, ainda, se há discricionariedade do magistrado para deferi-lo ou denegá-lo.

Além disso, o novo Código de Processo Civil prevê expressamente que o parcelamento judicial do débito não se aplica à fase processual do cumprimento de sentença, pondo fim à discussão surgida à época do Código anterior, quando se indagava se o parcelamento judicial do débito era, ou não, compatível com as normas que regem o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.

Outra inovação do Código de Processo Civil digna de destaque é a sua previsão expressa quanto à possibilidade de aplicação do parcelamento judicial à ação monitória.

São esses, portanto, os principais temas que serão enfrentados ao longo deste trabalho, com o qual se pretende contribuir para que haja uma melhor compreensão do instituto do parcelamento judicial do crédito exequendo.

Para tanto, serão analisados, inicialmente, os requisitos legais que devem ser cumpridos pelo devedor para obter a concessão do parcelamento do débito e os aspectos procedimentais a ele inerentes.

Na sequência, será abordada a questão atinente à natureza jurídica do direito do devedor ao parcelamento.

No capítulo subsequente, serão expostos os limites que devem ser observados pelo devedor em relação à propositura do parcelamento judicial do débito.

Em seguida, será estudada a inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil no que diz respeito à inaplicabilidade do parcelamento judicial do débito à fase processual do cumprimento de sentença.

Em momento posterior, será analisada a possibilidade de aplicação do parcelamento judicial do débito no curso da ação monitória.

Por fim, serão apontadas, a título conclusivo, as respostas aos questionamentos motivadores da realização do presente artigo científico.


2 PROCEDIMENTO E REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO

O parcelamento judicial em estudo encontra-se atualmente regido pelo art. 916 do Código de Processo Civil, que concede ao devedor o direito de efetuar o pagamento da dívida em prestações mensais, mediante o preenchimento de alguns requisitos.

Como bem salienta Fredie Didier Júnior[3], o dispositivo confere uma espécie de favor legal ao executado, estimulando-o ao cumprimento espontâneo da obrigação.

Conforme preconiza o mencionado artigo, o devedor poderá requerer esse favor legal, no prazo dos embargos, mediante o reconhecimento do crédito do exequente e a comprovação do depósito mínimo de 30% (trinta por cento) do valor em execução, incluindo as custas e os honorários advocatícios.

O plano de parcelamento da dívida deverá contemplar o pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes em, no máximo, seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento ao mês).

Eis a redação do aludido dispositivo legal:

Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.

§ 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

Como se vê, para que o executado possa beneficiar-se do parcelamento em questão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos[4]: a) comprovação do depósito prévio de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado; b) reconhecimento do crédito do exequente; c) apresentação do pedido no prazo dos embargos, qual seja, prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC[5]; d) proposta de parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

No que concerne aos requisitos acima elencados para a obtenção do direito ao parcelamento por parte do devedor e ao procedimento a ser seguido, alguns pontos merecem destaque.

2.1 DEPÓSITO PRELIMINAR

O primeiro deles diz respeito ao valor a ser depositado preliminarmente pelo devedor no momento em que peticiona nos autos informando a sua opção pelo parcelamento da dívida.

Isso porque a leitura do dispositivo legal admite mais de uma possibilidade de interpretação acerca da base de cálculos para a incidência do percentual de 30% (trinta por cento).

Em relação ao quantum a ser depositado, discute-se na esfera doutrinária se esse valor deve ser obtido aplicando-se o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o total da dívida, já englobando as custas e os honorários advocatícios[6]; ou aplicando-se o referido percentual apenas sobre o valor principal do débito para, só então, acrescer o valor integral das custas e dos honorários advocatícios[7]. Nessa segunda hipótese, o valor das custas e dos honorários teria de ser pago integralmente em momento anterior ao requerimento e não seria objeto de parcelamento.

Entre as duas correntes doutrinárias acima citadas, deve prevalecer a que considera, como base de cálculo para a incidência dos 30% (trinta por cento), o valor total da dívida exequenda, já incluindo, portanto, o valor correspondente às custas e aos honorários advocatícios. Nesse caso, o valor das custas e dos honorários do advogado também seria pago de forma parcelada.

Entende-se dessa forma, pois, caso fosse da vontade do legislador que o executado efetuasse o depósito integral das custas e dos honorários advocatícios, tal exigência teria sido feita de forma expressa.

Além do mais, essa é a interpretação que melhor se coaduna com o princípio de que a execução deve ser conduzida pelo modo menos gravoso para o devedor, esculpido no art. 805 do CPC[8].

Registre-se, ainda, que os honorários advocatícios e as custas processuais possuem natureza de verbas acessórias, devendo, portanto, ter a mesma destinação do valor principal. Dessa forma, tais verbas devem integrar a base de cálculo para a incidência do percentual de 30% (trinta por cento) previsto para o depósito inicial.

Por oportuno, é cabível salientar que, na hipótese do art. 916 do CPC, não há a aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária estipulada no parágrafo primeiro do art. 827 do CPC[9], ainda que o depósito dos 30% (trinta por cento) do valor executado seja efetuado no prazo de três dias após a citação, pois este dispositivo legal somente tem incidência no caso de pagamento integral, o que não ocorre na situação em apreço[10].

2.2 RECONHECIMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE

Outro ponto digno de destaque diz respeito ao reconhecimento do crédito do exequente por parte do devedor.

Uma primeira indagação que surge a respeito desse tema é saber se o reconhecimento deve ser feito de forma expressa pelo devedor, ou não.

Nesse contexto, cumpre asseverar que não é imprescindível que o reconhecimento da dívida seja realizado de forma expressa pelo devedor, já que se trata de uma decorrência lógica do próprio pedido de parcelamento judicial do débito.

A previsão legal desse requisito serve apenas para que o devedor tenha a ciência de que a apresentação da proposta de parcelamento necessariamente implicará o reconhecimento da dívida, de sorte que ela não mais poderá ser rediscutida, seja por meio de embargos, seja por meio de exceção de pré-executividade, seja por meio de ação autônoma.

Sendo assim, há de se concluir que o reconhecimento do crédito do exequente encontra-se implícito no requerimento de parcelamento formulado pelo devedor.

Nesse sentido, veja-se o ensinamento de Renato Castro Teixeira Martins[11]:

O executado deve reconhecer o crédito do exequente no momento em que apresenta o requerimento. Quer nos parecer que não se exige o reconhecimento expresso. Assim, basta uma petição simples requerendo o parcelamento e o depósito de 30% da dívida em execução, caso em que haverá o reconhecimento tácito, restando preenchido o requisito legal.

Na mesma linha, o doutrinador Welder Queiroz dos Santos[12], ao discorrer sobre o tema, destaca que: “não há necessidade de constar expressamente na petição do executado que requerer o parcelamento do débito que ele reconhece do crédito do exequente, pois, em nosso modo de ver, este reconhecimento é implícito e inerente ao pedido de parcelamento.”

Ainda sobre o reconhecimento do crédito do exequente, é oportuno esclarecer que ele deverá ser feito de forma integral, ou seja, não é cabível que o devedor reconheça como incontroversa apenas parte do débito, para obter o parcelamento judicial dessa parte, e, ao mesmo tempo, possa discutir a exigibilidade do valor remanescente[13].

Isso porque, como um dos objetivos que se almeja alcançar com a concessão do parcelamento é a eliminação do tempo gasto com a discussão judicial da dívida, para que a execução ocorra de forma mais célere e efetiva, não há sentido em se admitir que o devedor se beneficie tanto do parcelamento, em relação à parte incontroversa; quanto do direito de opor embargos, no que se refere ao restante do valor executado.

Como afirma Oscar Valente Cardoso, se o instituto do parcelamento judicial em análise foi criado para motivar o reconhecimento do crédito, sem que haja a oposição de embargos, não pode ser aplicado de modo parcial[14].

2.3 NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO

Sabe-se que um dos pontos marcantes do novo Código de Processo Civil reside na valorização dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Essa valorização pode ser percebida pela leitura de seu capítulo 1, que trata das normas fundamentais do processo civil, de onde se extrai os seguintes preceitos: a) deve ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º); b) não deve ser proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º); c)  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10).

Pode-se dizer, ainda, que o novo CPC deu uma nova roupagem ao princípio do contraditório, que passa a ser entendido como “direito de participação na construção do provimento, sob a forma de uma garantia processual de influência e não surpresa para a formação das decisões[15] ” e não mais como “a mero direito à bilateralidade da audiência – mero direito de dizer e contradizer[16]”.

Na esfera do parcelamento judicial, vê-se que o direito ao contraditório também foi valorizado pelo novo Código de Processo Civil.

Ao contrário do Código de 1973, o novo CPC passou a estipular de forma expressa, no art. 916, § 1º[17], que o exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos legais do parcelamento, antes da apreciação do pleito pelo juiz.

Sendo assim, apresentado o plano de parcelamento do débito por parte do executado, que deve ser feito por meio de petição simples, interposta nos próprios autos do processo executivo, deverá o credor ser intimado, em obediência ao princípio constitucional do contraditório, para sobre ele se manifestar.

Nessa oportunidade, o credor poderá impugnar o pedido de parcelamento, alegando o descumprimento de algum pressuposto legal, ou seja, poderá, por exemplo, alegar a ausência ou a insuficiência do depósito preliminar, a intempestividade do parcelamento, equívocos na planilha de cálculos.

Por outro lado, não será admitido ao credor, como será ressaltado mais adiante, alegar a sua simples discordância com o pedido de parcelamento, já que se trata de um direito potestativo do devedor, ou seja, um direito em relação ao qual o credor não pode se opor, devendo sujeitar-se a ele.

Ademais, o art. 916, § 1º, foi expresso ao estabelecer que o exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput. Assim, não há como ser admitida como razão para rejeitar o parcelamento do crédito, a simples discordância desmotivada do credor.  

2.4 PROCEDIMENTO E CONSEQUÊNCIAS DO DEFERIMENTO DA PROPOSTA DE PARCELAMENTO, DO INDEFERIMENTO E DO NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.

Como já foi dito linhas acima, ao ser citado em uma execução de título extrajudicial o executado poderá optar por exercer o seu direito ao parcelamento do crédito exequendo.

O exercício do direito deverá ser feito no prazo dos embargos, que é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC[18], mediante a apresentação de uma petição nos próprios autos do processo executivo.

No mesmo ato, o devedor deverá comprovar o depósito inicial de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado e apresentar um plano de parcelamento do valor o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Recebida a petição do executado, o juiz deverá intimar o credor para se manifestar sobre pleito do devedor, especialmente sobre o cumprimento dos pressupostos previstos no caput do art. 916.

Em seguida, deverá o juiz manifestar-se sobre o pleito do devedor.

Como se pode perceber, há um espaço de tempo considerável entre a apresentação da proposta pelo devedor e a apreciação pelo magistrado quanto ao deferimento do pedido de parcelamento, sobretudo quando se considera a realidade das varas judiciárias, em que há sobrecarga de processos.

Assim, para evitar que o devedor tente se utilizar do pedido de parcelamento com o intuito protelatório, exige o novo CPC, em seu art. 916, § 2º[19], que o executado efetue o deposito as parcelas vincendas, enquanto o juiz não apreciar o seu requerimento.

Dessa forma, o executado não deverá esperar a apreciação do juiz para depositar em juízo as parcelas vincendas, sob pena de ser indeferida a proposta de parcelamento, com o com o imediato reinício dos atos executivos e com a aplicação de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, conforme prevê o art. 916, § 5º, do CPC[20].

Ressalte-se que a previsão de que o devedor não deve esperar a decisão judicial para efetuar o depósito das prestações vincendas trata-se de uma inovação do CPC atual, já que não havia previsão nesse sentido no CPC de 1973.

Caso a proposta seja deferida pelo juiz, será o credor autorizado a proceder ao levantamento da quantia depositada e serão suspensos os atos executivos (art. 916, § 3º, do CPC[21]).

Nesse contexto, é relevante salientar que não são necessárias a comprovação da capacidade financeira do devedor nem a garantia do juízo para se obter o parcelamento do débito[22], tendo em vista que não há exigência legal nesse sentido.

Cumpre ressaltar, porém, que a penhora que eventualmente já tenha incidido sobre os bens do devedor não será desconstituída com o deferimento do parcelamento[23], pois a lei fala apenas em suspensão dos atos executivos, não fazendo ressalva alguma acerca do desfazimento dos atos até então realizados.

Dessa forma, não se procederá à constrição de novos bens, mas se a penhora já tiver sido realizada anteriormente ao deferimento da proposta de parcelamento, será ela mantida e somente após a satisfação integral do débito é que o gravame poderá ser liberado.

Por outro lado, não sendo deferida a proposta de parcelamento pelo magistrado, dar-se-á prosseguimento aos atos executivos, mas o depósito será mantido e convertido em penhora, conforme preconiza o art. 916, § 4º, do CPC[24].

Diante do indeferimento do pedido, também não poderão mais ser oferecidos embargos para discutir o mérito da execução, ainda que haja tempo disponível para tanto, pois, como visto, a apresentação da proposta de parcelamento implica, necessariamente, o reconhecimento do crédito exequendo[25].

Assim sendo, terá sido consumada a preclusão lógica, pois não é cabível que o executado, após ter reconhecido ser devedor da quantia cobrada judicialmente pelo exequente, com vistas à obtenção do parcelamento da dívida, possa impugná-la posteriormente, por meio de embargos.

Então, sendo a proposta de parcelamento judicial do débito incompatível com o desejo do demandado de discutir a existência, a validade e a eficácia do título executivo e/ou o montante da dívida, deverá ele sopesar bem os prós e os contras da sua escolha, cujas consequências serão sentidas mesmo se o parcelamento for indeferido ou se os embargos forem rejeitados.

Por oportuno, registre-se que o parcelamento será automaticamente revogado, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações ou o efetue em valor inferior ao devido.

Além disso, o fim do parcelamento acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas ainda em aberto e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, como já foi ressaltado linhas acima.

O executado será sancionado, ainda, com a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, que será revertida em proveito do credor, e não mais lhe será possível a oposição de embargos.

É evidente que remanesce a possibilidade de o executado impugnar eventuais vícios surgidos em momento posterior à apresentação da proposta de parcelamento, bem como os atos referentes à etapa expropriatória, tais como a incorreção na penhora, avaliação errônea, nulidades da execução e/ou a existência de causas extintivas da obrigação que ainda não tenham sido alcançadas pela preclusão.

São essas as conclusões que se extraem do art. 916, §§ 5º e 6º, do CPC, que adiante segue transcrito:

Art. 916.

§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.

Por fim, é válido ressaltar que as consequências jurídicas previstas no artigo supracitado têm por escopo assegurar o cumprimento da proposta de parcelamento e, ao mesmo tempo, inibir a sua utilização por aqueles que não têm condições financeiras de honrar o seu compromisso ou pretendem apenas protelar o início dos atos executivos[26].


3 NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO EXECUTADO AO PARCELAMENTO

Como visto no item precedente, não há no dispositivo legal em estudo qualquer exigência quanto à necessidade da obtenção da anuência do credor para que o parcelamento seja concedido ao devedor.

Com a apresentação da proposta de parcelamento, o exequente será intimado apenas para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do legais, ou seja, sobre a comprovação do depósito prévio de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado; sobre a tempestividade do pleito, que deverá ter sido formulado no prazo dos embargos; e sobre a forma de parcelamento do restante do débito, que deverá ter sido feita em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Nesse contexto, cumpre reiterar que o art. 916, § 1º, foi expresso ao estabelecer que o exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, não para dizer se concorda, ou não com o pedido de parcelamento da dívida.

Diante disso, questionam os estudiosos do direito se a aceitação do credor em receber parceladamente seu crédito é, ou não, requisito para a concessão dos benefícios do art. 916 do CPC ao executado.

Para que se possa ter uma reposta satisfatória a esse questionamento, é necessário compreender, em primeiro lugar, qual a natureza jurídica do direito do devedor ao parcelamento judicial do art. 916 do CPC.

Para uma corrente doutrinária[27], o parcelamento do débito constitui um direito potestativo do devedor, caso o seu requerimento atenda aos requisitos previstos no art. 916 do CPC, de sorte que, ainda que haja discordância do credor, não poderá o juiz indeferi-lo.

Além disso, sendo o parcelamento judicial do crédito exequendo um direito potestativo do devedor, também não há espaço para que o juiz atue de forma discricionária.

O papel do juiz, nesse caso, restringe-se a averiguar o preenchimento dos requisitos legais, devendo conceder o parcelamento, se tais pressupostos estiverem presentes, ou denegá-lo, caso contrário.

Nesse contexto, é oportuno consignar a lição proferida por Cássio Scarpinela Bueno sobre o artigo correspondente do CPC revogado[28]:

Em função do que escrevi até agora é que me parece a melhor interpretação para o art. 745-A a de entender a iniciativa do executado como vinculante para o exequente e para o próprio juízo, é dizer: desde que sejam observados os pressupostos da lei, não há como o exequente não aceitar a moratória que não poderá ser recusada pelo juízo, que deverá ser deferida.

Destaque-se, ainda, a exposição feita por Rodrigo Barioni após a publicação da Lei n.º 13.105, de 16.03.2015[29]: “percebe-se que o CPC de 2015 optou por considerar o parcelamento direito potestativo do executado, isto é, impõe a sujeição do exequente, quando preenchidos os requisitos legais.”

Para outra corrente[30], porém, é imprescindível a concordância do credor quanto ao pedido de parcelamento da dívida, já que a cobrança do débito integral constitui um direito subjetivo do credor, nos termos dos artigos 313 e 314 do Código Civil que estabelecem, respectivamente, que “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” e que “ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”.

Uma terceira corrente[31] defende que há discricionariedade do magistrado para conceder, ou não, o parcelamento.

Os defensores dessa teoria baseiam-se na literalidade da redação do parágrafo primeiro do artigo 916, que prevê que a proposta de parcelamento poderá ser “deferida” ou “indeferida” pelo juiz.

Para essa última corrente doutrinária, a recusa do devedor poderá ser levada em conta pelo juiz em sua decisão, mas ela não representa necessariamente um óbice à concessão do parcelamento, já que a anuência do credor não constitui um pré-requisito para que o devedor tenha seu pleito deferido.

Nessa linha, Ricardo Schneider Rodrigues[32] assevera que:

Da redação do dispositivo legal se extrai que cumpre ao magistrado analisar o requerimento e deferir o benefício, se for o caso. É possível concluir que o legislador conferiu ao magistrado o poder-dever de avaliar se, nas circunstâncias concretas, o parcelamento atende ao interesse das partes e a necessidade de resolver a lide rapidamente.

(...)

Ao magistrado, diante do pedido do devedor e das informações do credor, caberá decidir, sem se vincular à manifestação de vontade do exequente, que tem direito apenas a ser ouvido previamente.

Como se vê, há bons argumentos em cada uma das teses acima explicadas, mas a que deve prevalecer é a teoria que defende que a natureza jurídica do direito do devedor ao parcelamento do art. 916 do CPC é a de direito potestativo.

Essa é a melhor interpretação que se pode extrair da leitura do art. 916, pois, como o instituto em apreço representa um incentivo para que o devedor, ao invés de apresentar embargos à execução, reconheça a existência da dívida e efetue o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor total, não é admissível que ele tenha de se submeter a um ato discricionário do juiz ou à vontade do exequente, que poderá imotivadamente negar-se a aceitar o seu requerimento.

Em outras palavras, deve-se ter em conta que não se pode querer que o executado abdique do seu direito de apresentar embargos e reconheça a existência do débito se ele não tiver a mínima garantia de que o seu pleito será deferido, caso ele cumpra todos os requisitos legais.

É certo que o Código Civil prevê expressamente que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida ou de modo diferente do que foi previamente avençado (artigos 313 e 314).

No entanto, tais dispositivos não devem ser interpretados isoladamente, mas sim em consonância com as normas e princípios que regem o processo executivo, visto que é nessa esfera que o parcelamento será efetuado.

Assim, diante do princípio de que a execução deve ser conduzida pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC), é imperioso concluir que a referida regra do Direito Civil deve ser mitigada quando aplicada no âmbito do processo executivo.

Ademais, como bem lembra Athos Gusmão Carneiro, o Código Civil e o Código de Processo Civil são normas de mesma hierarquia, de sorte que a regra geral de que o credor não é obrigado a receber por partes se assim não se ajustou é excepcionada nos casos e sob as condições previstas no art. 916, que é lei posterior[33].

Frise-se, ainda, que o requerimento de parcelamento em estudo destina-se à obtenção da celeridade e efetividade processual, que interessa, não apenas ao credor, mas também ao executado e ao próprio Poder Judiciário.

Não se pode admitir, então, que a recusa infundada do credor possa ser motivo para o juiz indeferir o pedido de parcelamento ou que o pleito do executado seja submetido a um ato discricionário do magistrado.

Entender de forma diferente significa transformar em letra morta o art. 916 do CPC, que não passará de uma simples “sugestão” legal de um acordo a ser celebrado entre as partes litigantes.

Dessa forma, se o dispositivo legal em estudo representasse apenas a possibilidade de o executado apresentar uma “proposta” de parcelamento, como sustenta Alberto Caminã Moreira[34], não teria sentido algum a sua existência, pois tal requerimento pode ser formulado em qualquer fase processual, sem a necessidade de renúncia aos embargos e sem a necessidade do cumprimento dos demais requisitos previstos no art. 916 do CPC, bastando para a sua concessão a concordância do credor.

Por tais considerações, é que se defende que a natureza jurídica do direito do devedor ao parcelamento do art. 916 do CPC é a de direito potestativo, que, como tal, pode ser exercido independentemente da concordância do credor e a sua concessão não constitui um ato discricionário do magistrado, mas sim um ato vinculado.


4 LIMITES AO EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DO DEVEDOR DE PROPOR O PARCELAMENTO JUDICIAL

Como se tem defendido neste trabalho, o executado possui um direito potestativo ao parcelamento judicial da dívida, caso preencha os requisitos previstos em lei.

Dessa forma, é possível que o devedor possa sujeitar o exequente a receber o seu crédito de forma parcelada, ainda que não haja prévio ajuste nesse sentido.

Todavia, há de se ressaltar que, como todo direito, a proposta de parcelamento judicial do débito deve ser exercida em consonância com limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, sob pena de se configurar abuso do direito, nos termos previstos pelo art. 187 do Código Civil[35].

Frise-se, ainda, que, pelo Novo Código de Processo Civil, todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º), ou seja, deve agir com correção e lealdade, em todas as fases processuais e até mesmo na etapa pré-processual.

Nesse contexto, é importante considerar-se que o instituto do parcelamento judicial do débito foi instituído com o propósito de agilizar a satisfação do exequente, de criar condições de pagamento interessantes ao executado, facilitando o cumprimento da obrigação, e de reduzir a litigiosidade própria dos embargos à execução, como salienta Rodrigo Barioni.[36]

Pode-se, ainda, dizer que o parcelamento do débito foi pensado para favorecer aqueles devedores que possuem o animus de quitar a dívida, mas não possuem meios para liquidá-la de imediato e integralmente, não abarcando, portanto, os devedores que possuem capacidade econômica mais que suficiente para efetuar a quitação da dívida de forma imediata[37].

Diante disso, há de se concluir que atuam no exercício irregular do direito, por exemplo, aqueles devedores que, mesmo tendo evidentes condições financeiras de pagar a dívida de forma integral e imediata, apresentam a proposta de parcelamento do débito, com claro intuito de procrastinar o cumprimento imediato da obrigação.

Tal comportamento deve ser veementemente rechaçado pelo direito, já que ele é contrário aos postulados da boa-fé e da dignidade da justiça.

Nesse caso, é possível ao juiz, não somente indeferir a proposta de parcelamento, mas também aplicar ao devedor as penalidades previstas em lei para a hipótese de litigância de má-fé.

Sendo assim, é evidente que, mesmo não sendo considerado um requisito para a concessão do parcelamento, a capacidade econômica do devedor pode constituir um fator limitador para o exercício desse direito potestativo do devedor.

Nessa mesma linha, está o entendimento de Rodrigo Barioni[38], que adiante passo a transcrever:

É preciso lembrar, porém, que o fato de se tratar de direito potestativo não significa que possa ser exercitado de maneira ilimitada e arbitrária. No direito civil, a teoria dos direitos absolutos há muito está superada, para reconhecer a necessidade de que o direito seja exercitado dento de determinados limites de maneira a guardar obediência aos fins sociais e econômicos perseguidos. Daí reputar-se ilícito o exercício excessivo de um direito, quando destinado a servir de modo exclusivo ao interesse de seu titular, em detrimento da finalidade.


5 INAPLICABILIDADE DO PARCELAMENTO JUDICIAL AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Um questionamento importante em relação ao parcelamento judicial do débito, que surgiu à época de sua introdução no CPC de 1973, diz respeito à sua aplicabilidade ao cumprimento de sentença (execuções por quantia fundadas em títulos judiciais).

Nesse contexto, alguns doutrinadores defendiam a possibilidade de se aplicar o parcelamento judicial legalmente previsto para a execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença, de forma subsidiária, com base no princípio da isonomia[39].

Por outro lado, outros doutrinadores posicionaram-se desfavoravelmente à amplitude que se pretendia dar ao parcelamento judicial do débito[40].

Atualmente, vê-se que o novo Código de Processo Civil dispõe expressamente no § 7º do art. 916 que o parcelamento judicial em análise não se aplica ao cumprimento da sentença.

Saliente-se, por oportuno, que a posição adotada pelo novo CPC é diametralmente oposta ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que defendeu ser cabível o parcelamento da dívida reconhecida por título executivo judicial com base no art. 745-A do CPC/73, em diversos julgados.[41]

A inaplicabilidade do parcelamento judicial ao cumprimento de sentença justifica-se, pois, como visto, tal instituto constitui um direito potestativo do devedor, cujo exercício não está adstrito à concordância do credor nem mesmo ao poder discricionário do magistrado.

Além disso, é importante considerar-se que devedor somente faz jus ao referido parcelamento, mediante o preenchimento de alguns requisitos legais, entre os quais se destacam o reconhecimento do crédito do exequente e a consequente impossibilidade de apresentação dos embargos à execução.

Acrescente-se, ainda, como já ressaltado, que um dos motivos pelos quais foi concedido ao devedor o direito à obtenção do parcelamento judicial do débito é a eliminação do tempo despendido com a discussão da dívida, por meio dos embargos à execução, conferindo, dessa forma, uma maior celeridade e efetividade ao processo de execução de título extrajudicial.

Na fase do cumprimento de sentença não há a possibilidade de o devedor reconhecer a existência da dívida, pois esta já foi consolidada por decisão judicial, após uma longa tramitação da fase de conhecimento, em que o devedor já pôde fazer uso de todos os meios de defesa possíveis[42].

Então, como o direito potestativo ao parcelamento do débito somente foi concedido ao devedor de título extrajudicial como um incentivo para que ele reconheça a existência do valor executado e ponha fim ao processo logo no seu nascedouro e considerando-se, ainda, que isso não é possível no cumprimento de sentença, que é antecedido de uma fase de conhecimento, não há razões para se conceder o mesmo benefício ao devedor de título executivo judicial.

Se assim não se entendesse, é evidente que o devedor de título judicial estaria colhendo apenas o bônus do parcelamento, pois poderia suspender os atos executivos e evitar a satisfação integral e imediata do débito, mesmo após ter se beneficiado de um amplo contraditório.

Como bem salienta Bruno Ítalo Sousa Pinto[43]:

Não se pode dizer que a aplicação subsidiária do parcelamento é medida isonômica. O devedor de título executivo judicial encontra-se em situação bem mais confortável porque já pôde discutir exaustivamente seu débito e procrastinar ao máximo o adimplemento. Tratar pessoas em situações diversas é injustiça, não isonomia.

Ademais, como a concessão do parcelamento da dívida ao devedor de título extrajudicial representa uma limitação ao direito do credor de efetuar a cobrança integral do débito, nos termos dos já citados artigos 313 e 314 do Código Civil, é certo que as regras do art. 916 do CPC devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível, também por esse motivo, a sua aplicação por analogia ao cumprimento de sentença.

Nesse panorama, é relevante consignar, ainda, que a mitigação das regras contidas no Código Civil acerca da impossibilidade de o  credor não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida ou de modo diferente do que foi previamente avençado (artigos 313 e 314) somente se justifica pelo fato de que o credor de título extrajudicial está, de certa forma, beneficiando-se da proposta de parcelamento do débito, já que ele não terá o seu título impugnado judicialmente, em razão da renúncia aos embargos que deve ser feita pelo executado.

A mesma situação, porém, não tem possibilidade alguma de ocorrer no cumprimento de sentença, visto que o credor, em tese, já enfrentou uma longa batalha judicial até a formação do seu título executivo.

Diante de tais considerações, não há dúvidas de que o parcelamento judicial do débito, nos termos do art. 916 do CPC, é incompatível com as normas que regem a fase processual do cumprimento de sentença.

Nada impede, porém, que o devedor apresente uma proposta de parcelamento do débito na fase do cumprimento de sentença, mas a sua concessão, nesse caso, encontra-se vinculada à anuência do credor e não se pode reconhecer que o devedor de título judicial tem o direito potestativo ao parcelamento, pelas razões acima apontadas.

Registre-se, ainda, que, como essa última hipótese consiste em uma simples proposta de acordo, que poderá ser aceita, ou não, pelo credor, é certo que a sua propositura dar-se-á livremente, sem a necessidade da observância dos requisitos do art. 916 do CPC, que somente se aplica ao processo de execução de título extrajudicial e à ação monitória, como veremos mais adiante.

Dessa forma, tem-se como acertada a inclusão expressa no novo CPC acerca da inaplicabilidade do parcelamento judicial em análise ao cumprimento da sentença, mesmo contrariando a orientação que vinha sendo firmada pelo Superior Tribunal de Justiça[44].


6 APLICABILIDADE DO PARCELAMENTO JUDICIAL À AÇÃO MONITÓRIA

Prevista nos artigos 700 a 702 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: a) o pagamento de quantia em dinheiro; b) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; c) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Com a propositura da ação monitória, no caso de pagamento de quantia em dinheiro, o devedor será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, quitar a dívida ou apresentar embargos.

Além disso, o novo Código de Processo Civil passou a permitir de forma expressa o parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916, ao réu da ação monitória (art. 701, §5º).

Optando o réu pelo parcelamento da dívida, deverá ele cumprir todos os requisitos previstos no caput do art. 916, quais sejam, a comprovação do depósito prévio de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado; reconhecimento do crédito do exequente; apresentação do pedido no prazo dos embargos à ação monitória; e apresentação de proposta de parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Registre-se, por oportuno, que o art. 701, § 1º, do CPC prevê que, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, sem a quitação do débito e sem a apresentação de embargos à ação monitória, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.

Tendo em conta tal dispositivo legal, é importante que sejam tecidas as seguintes observações.

Em primeiro lugar, deve-se considerar que a constituição de pleno direito do título executivo judicial somente poderá ocorrer se o devedor, além de não ter quitado a dívida e de não ter apresentado embargos, também não tiver exercido o seu direito potestativo ao parcelamento do débito.

Assim, a apresentação da proposta de parcelamento da dívida também impede a constituição de pleno direito do título executivo judicial, caso ela tenha sido feita em consonância com os requisitos legais acima estudados.

Em segundo lugar, deve-se atentar que, após a constituição do título executivo, seja por força do art. art. 701, § 1º, do CPC, seja pelo julgamento improcedente dos embargos à execução, o devedor não mais poderá requerer o parcelamento judicial do débito.

Isso porque, apesar de o art. 701, §5º, do CPC afirmar que se aplica à ação monitória o parcelamento judicial em análise, há vedação expressa acerca da aplicação desse instituto à fase processual do cumprimento de sentença, por força do mencionado art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil.

Sendo assim, há de se concluir que o réu da ação monitória somente tem direito ao parcelamento do art. 916 do CPC, caso ele o faça em momento anterior à constituição do título executivo, no prazo dos embargos previstos no art. 702 do CPC.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do que foi abordado no trabalho em apreço, o devedor de título extrajudicial poderá requerer o parcelamento do crédito exequendo e ter a sua proposta deferida, caso comprove o preenchimento dos seguintes requisitos: a) realização do depósito prévio de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total da dívida, já englobando as custas e os honorários advocatícios; b) reconhecimento integral do crédito do exequente, que poderá ser feito de forma tácita; c) apresentação do pedido no prazo dos embargos; d) proposta de parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Quanto aos aspectos procedimentais, foi visto que a proposta de parcelamento deve ser feita por meio de petição simples, interposta nos próprios autos do processo executivo, e que é necessária a oitiva do credor, em obediência ao princípio constitucional do contraditório.

Foi salientado, ainda, ser prescindível a comprovação da capacidade financeira do devedor e a garantia do juízo para se obter o parcelamento do débito, por inexistência de previsão legal.

Registrou-se, ademais, que o não pagamento de quaisquer das prestações acarreta a revogação do parcelamento e o vencimento antecipado de todas as parcelas ainda em aberto, bem como a retomada dos atos executivos.

Além disso, o inadimplemento ocasiona ao executado a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, a ser revertida em proveito do credor, e lhe retira o direito à oposição de embargos.

Quanto à natureza jurídica do direito do devedor ao parcelamento, foi defendido que ele constitui um direito potestativo do devedor, caso o seu requerimento atenda aos requisitos previstos no art. 916 do CPC.

Foi argumentado em favor da referida tese que, como o parcelamento representa um incentivo para que o devedor, ao invés de apresentar embargos à execução, reconheça a existência da dívida e efetue, de imediato, o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do seu valor total, ele deve ter a garantia de que o seu pleito será deferido, mediante o cumprimento de todos os requisitos legais.

Por outro lado, destacou-se que a proposta de parcelamento judicial do débito deve ser exercida em consonância com limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, sob pena de se configurar abuso do direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.

Verificou-se, ainda, que não é possível aplicar-se o parcelamento judicial previsto no art. 916 do CPC à fase processual do cumprimento de sentença, pois, além de haver expressa vedação legal, nessa fase não há a possibilidade de o devedor reconhecer a existência da dívida.

Ademais, como a concessão do parcelamento da dívida ao devedor de título extrajudicial representa uma limitação ao direito do credor de efetuar a cobrança integral do débito, nos termos dos artigos 313 e 314 do Código Civil, verificou-se que as regras do art. 916 do CPC devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível a sua aplicação, por analogia, ao cumprimento de sentença.

Por fim, destacou-se ser possível a aplicação do instituto à ação monitória, por expressa previsão legal, caso o devedor o faça em momento anterior à constituição do título executivo, no prazo dos embargos previstos no art. 702 do CPC.


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Notas

[1] Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

§ 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

[2] Art. 745-A do CPC de 1973 introduzido pela Lei n.º 11.382/2006.

[3] DIDIER JÚNIOR, Fredie, et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. 5v. p. 779.

[4] No tocante aos requisitos não houve modificação em relação aos previstos no art. 745-A do CPC de 73. Houve apenas um ajuste na redação.

[5] Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

[6] Nesse sentido: Cássio Scarpinella Bueno, Evaristo Aragão Santos, Fredie Didier Júnior, Humberto Theodoro Júnior e Oscar Valente Cardoso.

[7] Entendimento defendido por Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior.

[8] Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

[9] Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

[10] Nesse sentido: Cássio Scarpinella Bueno; em sentido contrário: Eduardo Cambi.

[11] MARTINS, Renato Castro Teixeira. O Parcelamento do Art. 745-A, do CPC, no Cumprimento de Sentença. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes, SHIMURA, Sérgio. (coords.). Execução Civil e Cumprimento de Sentença, 1. ed. São Paulo: Forense; São Paulo: Método, 2009. 3v. p. 631.

[12] SANTOS, Welder Queiroz dos. Uma Proposta para a Aplicação do Art. 745-A do CPC no Cumprimento de Sentença. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes, SHIMURA, Sérgio. (coords.). Execução Civil e Cumprimento de Sentença, 1. ed. São Paulo: Forense; São Paulo: Método, 2009. 3v. p.724.

[13] Nessa linha: Bruno Ítalo Sousa Pinto, Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior, Rodrigo Barioni, Oscar Valente Cardoso e José Maria Tesheiner; em sentido contrário: Cássio Scarpinela Bueno e Renato Castro Teixeira Martins.

[14] CARDOSO, Oscar Valente. Questões Polêmicas sobre a Moratória do art. 745-A do CPC. Revista de Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 80, p. 100 - 113, nov. 2009. p. 104.

[15] THEODORO JÚNIOR, Humberto, NUNES, Dierle, BAHIA, Alexandre Melo Franco, PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – Fundamentos e Sistematização. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 93.

[16] THEODORO JÚNIOR, Humberto, NUNES, Dierle, BAHIA, Alexandre Melo Franco, PEDRON, Flávio Quinaud. Op. Cit. p. 93.

[17] Art. 916, § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

[18] Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

[19] Art. 916, § 2o, Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

[20] § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

[21] Art. 916, § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

[22] Nesse sentido: Fredie Didier Júnior e Humberto Theodoro Júnior; em sentido contrário Athos Gusmão Carneiro.

[23] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Execução Forçada. Processos nos Tribunais. Recursos. Direito Intertemporal. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 3v. p. 883.

[24] Art. 916, § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

[25] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. p. 884.

[26] PINTO, Bruno Ítalo Sousa. Artigo 745-A do CPC: a natureza jurídica do parcelamento da dívida e outras polêmicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1897, 10 set. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11704>. Acesso em: 17 set. 2017.

[27] Nesse sentido: Athos Gusmão Carneiro, Bruno Ítalo Sousa Pinto, Cássio Scarpinella Bueno, Daniel Roberto Hertel, Fredie Didier Júnior, Humberto Theodoro Júnior, Oscar valente Cardoso, Renato Castro Teixeira Martins, Welder Queiroz dos Santos, José Maria Tesheiner, Marcelo Abelha Rogrigues, Accacio Cambi.

[28] BUENO, Cássio Scarpinella, Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2007, 3v. p. 306.

[29] BARIONI, Rodrigo. O parcelamento do crédito do exequente no novo CPC. Revista de Processo. vol. 244. ano 40. p.153-164. São Paulo: Ed. RT, jun. 2015. p. 156.

[30] Nesse sentido: Alberto Caminã Moreira, Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior e Mariana Ribeiro Santiago.

[31] Nesse sentido: Geraldo Aparecido do Livramento e Evaristo Aragão Santos, Ricardo Shneider Rodrigues.

[32] RODRIGUES, Ricardo Schneider. Da aceitação do credor para o parcelamento do art. 745-A do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2543, 18 jun. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/15054>. Acesso em: 17 set. 2017.

[33] CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Moratória do Artigo 745-A do CPC. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, n. 35, p. 05-08, mar./abr. 2010. p. 06.

[34] MOREIRA, Alberto Caminã. Parcelamento do Art. 745-A: uma proposta do devedor. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes, SHIMURA, Sérgio. (coords.). Execução Civil e Cumprimento de Sentença, 1. ed. São Paulo: Forense; São Paulo: Método, 2009. 3v.

[35] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

[36] BARIONI, Rodrigo. Op. Cit. p. 154.

[37] CARNEIRO, Athos Gusmão. Op. Cit. p. 07.

[38] BARIONI, Rodrigo. Op. Cit. p. 156.

[39] Nessa linha: Alberto Caminã Moreira, Athos Gusmão Carneiro, Daniel Roberto Hertel, Renato Castro Teixeira Martins, Cássio Scarpinela Bueno e Welder Queiroz dos Santos.

[40] Nesse sentido: André Gustavo Salvador Kauffman, Humberto Theodoro Júnior, Fredie Didier Júnior.

[41] AgRg no AgRg no REsp 1055027/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016; AgRg no REsp 1577155/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016; AgRg no AREsp 209.947/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016; AgInt no REsp 1620904/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017.

[42] CARDOSO, Oscar Valente. Op. Cit. p. 112.

[43] PINTO, Bruno Ítalo Sousa. Op. Cit.

[44] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.

1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há óbices para a aplicação do art. 745-A do CPC/73 ao cumprimento de sentença, ou seja, nada impede a requisição, por parte do executado, de parcelamento da dívida constante no título executivo judicial.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1620904/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)


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AGOSTINHO, Mágila Maria. Parcelamento judicial do crédito exequendo à luz do novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5593, 24 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69780. Acesso em: 18 abr. 2024.