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Revisão dos juros remuneratórios nos contratos bancários à luz da jurisprudência do STJ

Revisão dos juros remuneratórios nos contratos bancários à luz da jurisprudência do STJ

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O Superior Tribunal de Justiça ainda não pacificou o seu entendimento sobre o patamar de cobrança dos juros remuneratórios nos contratos bancários. A falta de pacificação leva a cada juízo a decisão sobre a taxa média de juros divulgada pelo BACEN.

1 INTRODUÇÃO

É crescente o número de ações revisionais no judiciário brasileiro. Tais ações buscam principalmente a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem os juros remuneratórios em contratos bancários, como os de mútuo, cartão de credito, financiamento de veículo. Este estudo pretende esclarecer ao consumidor o que a legislação, doutrina e jurisprudência preveem em relação às margens de cobrança dos juros remuneratórios.

Para tanto, realiza-se um estudo sobre a evolução do direito do consumidor no mundo e o marco histórico no Brasil, que foi a criação do Código de Defesa do Consumidor. Explica-se os direitos e garantias trazidas pelo código, com enfoque na previsão de declaração de abusividade e revisão das cláusulas contratuais que geram onerosidade excessiva, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, interessando-se especialmente pelas cláusulas que estabelecem os juros remuneratórios.

A possibilidade de cobrança dos juros remuneratórios é inquestionável, já que estes representam uma compensação do capital para quem empresta ou financia o dinheiro. O que se pretende discutir é o quantum as instituições financeiras podem cobrar a título destes juros.

Por consequência, se fez necessário esclarecer o conceito de juros remuneratórios, chamando atenção de que estes não se confundem com juros moratórios nem multa, que por sua vez se aplicam a partir do inadimplemento contratual.

Após, remontou-se a antiga possibilidade de aplicação dos juros remuneratórios nas bases legal 12%ao ano, como previa a Constituição Federal e a Lei de Usura. Questionou-se o porquê, ainda hoje, há tantas ações revisionais que invocam esses defasados dispositivos.

Explorou-se, com olhar crítico, a jurisprudência do STJ acerca da revisão dos juros remuneratórios, levantando a bandeira da aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para aferição de uma possível abusividade e revisão.

Por fim, foi elaborada uma síntese das reclamações constitucionais ajuizadas no STJ sobre o tema e se concluiu que o órgão, apesar de já ter discutido inúmeras vezes a matéria, ainda não pacificou seu entendimento do quantum deva ser aplicado a título de juros remuneratórios nos contratos de crédito bancário.


2 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NOVAS GARANTIAS

Ao fim da segunda guerra mundial foram diversos os avanços científicos e tecnológicos atingidos pelos homens. A guerra, sem dúvida, a mais sangrenta, trouxe miséria, mas, ao mesmo tempo, promoveu o desenvolvimento, a criação e aperfeiçoamento de técnicas de produção de bens e serviços.

Este cenário levou à construção de uma nova ordem econômica e social. O capitalismo impera e as relações comerciais agora são travadas entre fabricante, fornecedor e consumidor, deixando para traz as velhas corporações de oficio em que as relações negociais eram mais diretas e pessoais. Comprava-se um sapato, após medir-se o pé, escolher o couro, acertar o preço e pagar o valor ao sapateiro.

Devido ao intenso consumo de bens e serviços, não mais é possível relações pessoais e diretas entre fabricantes e consumidores. Surge, assim, as grandes fabricas de produção em massa e os diversos fornecedores. Compram-se sapatos pela numeração do pé, escolhe-se dentre vários um modelo, e se paga com dinheiro ou com cartão de crédito ao fornecedor.

A massificação das relações comerciais deixou o consumidor em desvantagem, pois na medida em que o fornecedor fortaleceu o seu modo de produção, o consumidor teve o seu poder de escolha e barganha diminuídos.

Logo, o consumidor passou a não ter mais acesso ao fornecedor, ficando limitados aos contratos por adesão, de modo que não lhe restava alternativa a não ser aceitar as condições preestabelecidas, sob pena de não ter acesso aos produtos e serviços que necessitava.

Como resultado do aumento das ofertas de bens e serviços, surgiram novos instrumentos jurídicos, como os contratos coletivos, de massa, por adesão, cujas cláusulas são estabelecidas pelo fornecedor de forma unilateral, sem a participação do consumidor. Mas, na medida em que as relações entre fornecedor e consumidor evoluíam, o direito material permanecia estanque e ultrapassado, tornando-se insustentável as desigualdades econômicas e jurídicas entre estes sujeitos de direito.

Surgia a necessidade, então, de proteger juridicamente os consumidores, já que estes englobavam toda população, mas eram ao mesmo tempo frágeis, uma vez que refém dos grandes fabricantes e fornecedores de produtos e serviços.

Foi diante de tal cenário, que em 1962 o presidente dos Estados Unidos John F. Kennedy, em discurso emblemático afirmou: ´´ consumidor por definição somos todos nos´´, e declarou uma série de direitos básicos do consumidor, entre eles estavam, o direito a informação, a segurança, a proteção, a saúde[1]. Tais direitos posteriormente forma reconhecidos, também, pela Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas na 29° sessão de Genebra de 1973.

No Brasil, essa tendência mundial de proteção ao consumidor começou a ser externada com a criação das primeiras associações cíveis de proteção ao consumidor, assim, em 1974 foi criado no Rio de Janeiro o Conselho de Defesa do Consumidor - CODECON e em 1976 em São Paulo fora criado o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e o grupo executivo de proteção ao consumidor. Não havia, contudo, regras ou normas de proteção efetiva e direcionada especialmente ao consumidor.

Em 1985, foi editada a Resolução 39/248[2] na assembleia geral da Organização das Nações Unidas, que adotou uma série de normas internacionais de proteção ao consumidor com o objetivo de oferecer diretrizes a países, principalmente, países em desenvolvimento para que estes elaborassem ou aperfeiçoassem normas de proteção.

Em observância a todas essas manifestações que requeriam intensamente a proteção do consumidor, através de um diploma legal, foi que em1988, finalmente, a nova Constituição Federal reconheceu o dever do estado em garantir e promover a proteção e defesa dos consumidores.

A Carta Magna de determinou que fosse criada lei ordinária, pondo em eficácia o que dispunha o art.5°, inciso XXXII da CF: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.[3]

Nesse sentido, a proteção ao consumidor, tornou-se dever do estado, inclusive, tornou-se, também princípio geral de toda atividade econômica, conforme art. 170, inciso V, da Constituição Federal.[4]

Não satisfeito em tão somente atribuir ao estado à defesa do consumidor, garantindo- a como princípio da ordem econômica, o constituinte de 1988 fixou prazo de cento e vinte dias para criação do Código, conforme art.48 da ADCT para a constituição de 1988: O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.[5]

Em 11 de setembro de 1990, dois anos após a promulgação da carta magna, entrou em vigor a Lei Ordinária n°8.078, tornando-se popularmente conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Da leitura do texto da Lei 8.078, extrai-se, sem dúvidas, princípios gerais emanados Constituição Federal, podendo-se afirmar que a lei consumerista guarda muito mais garantias e especificidades de que uma simples lei ordinária, tendo uma função social relevante. 

É o Código de Defesa do Consumidor um conjunto de normas sistematicamente organizado que tem uma finalidade comum, qual seja: a proteção efetiva do consumidor. Mesmo trazendo em seu corpo basicamente normas de direito privado. Assim, define Claudia de Lima Marques, em sua obra manual de defesa do consumidor.

O Código de defesa do Consumidor é uma lei de função social, traz normas de direito privado, mas de ordem pública (direito privado indisponível), e normas de direito público. É uma lei de ordem econômica (ordem pública de coordenação, de direção, de proibição) e lei de interesse social (a permitir a proteção coletiva dos interesses dos consumidores presentes no caso), como claramente especifica seu art. 1, tendo em vista a origem constitucional desta lei.[6]

Essa característica dada ao diploma, aliadas ao seu texto claro e preciso, é o que faz dele uma das normas mais conhecidas pelo povo brasileiro. Não é difícil encontrar divulgações, inclusive, por meios eletrônicos, para efetivação dos direitos consumeristas, a exemplo de sites de utilidade pública, associações e redes sociais onde o consumidor reclama e exige o cumprimento dos seus direitos.

Enquanto para o consumidor o Código se tornou escudo de proteção, para o fornecedor tonou-se sinônimo da boa aparência e responsabilidade social da empresa. Um fornecedor que cumpre a lei consumerista é visto no mercado como socialmente correto, atraindo para si a confiança dos consumidores.

Com tal característica, foi inspirado art. 6 do Código de Defesa do Consumidor[7], que trouxe tutelas basilares a serem observadas tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor, são os chamados direitos básicas do consumidor.

Muitos desses direitos básicos, na verdade, são direitos fundamentais gerais trazidos da Carta Magna e incorporados aos direitos do consumidor, como, por exemplo, o direito à vida, a saúde, a segurança. Outros, conquistado pelo consumidor ao longo do tempo como a informação correta, a liberdade de escolha, a transparência e boa-fé, e a proteção contratual.

O objeto do estudo relaciona-se, sem dúvidas, com todos esses direitos, já que básicos ao consumidor, porém, falar-se-á de forma mais aprofundada sobre a proteção contratual do incido V, art. 6 do CDC, afinal dentre os grandes direitos básicos, esse é o que mais nos interessa.


3 DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

Prevê o inciso V do art. 6 do CDC a possibilidade da intervenção judicial para modificar as cláusulas contratuais excessivamente onerosas, abusivas que ponham em desequilíbrio o contrato, quebrando a base objetiva do negócio, fazendo desaparecer o fim essencial do contrato.[8]

Essa possibilidade de intervenção judicial nos contratos foi uma conquista importante para o direito contratual contemporâneo e o direito consumerista. Em um passado não distante, regido pelos princípios liberais, a regra é que não era permitido ao estado-juiz intervir nas relações contratuais, nem mesmo para assegurar ou manter o equilíbrio do contrato. Uma fez firmado o contrato, não havia a possibilidade de se questionar suas cláusulas e condições, se estas eram justas ou injustas. O fato de ter sido celebrado livremente entre as partes já indicava justiça.

Assim, o estado-juiz deveria manter-se inerte em relação ao conteúdo do contrato, limitando-se apenas ao controle de algum vício de consentimento, ou da sua execução.

O contrato fazia lei entre as partes e o princípio da pacta sunt servanda regulava as regras contratuais, tornando-se impossível a discussão de qualquer fato exterior. Tal princípio é bem explicado pelo civilista Carlos Alberto Gonçalves, ao definir a obrigatoriedade dos contratos.

Princípio da obrigatoriedade dos contratos- Representa a força vinculante das convenções. Pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar. Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo. Tem por fundamentos: a a necessidade de segurança nos negócios (função social dos contratos), que deixa de existir se os contratantes pudessem não cumprir a palavra empenhada, gerando a balburdia e o caos; b) a inatingibilidade ou imutabilidade do contrato, decorre da convicção que o acordo de vontades faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), não podendo ser alterado nem pelo juiz.[9]

Ainda segundo Gonçalves, o princípio da pacta sunt servanda deve ser relativizado pelo princípio da revisão dos contratos, pois este permite ao contratante socorrer-se ao judiciário para obter a alteração do que foi contratado, alcançando condições mais humanas.

Nos contratos de consumo, o princípio da pacta sunt servanda causou desequilíbrio, por que os consumidores obrigados ao contrato por adesão estipulado pelos fornecedores, não poderiam discutir qualquer cláusula que implique em onerosidade excessiva, imprevista ou extraordinária. Nesse sentido, manifestou-se o saudoso civilista Serpa Lopes, ao citar trecho da obra de R. Ripert.

Se existe entre dois contratantes uma desigualdade de forças, se um dos dois é obrigado a contratar por uma imposição moral ou econômica, o seu consentimento não é livre. É, pois, correto não ver nesta manifestação da vontade o ato criador da obrigação.[10]

Aos poucos os modelos de contratos paritários cujas cláusulas eram discutidas em pé de igualdade, dispensando a intervenção judicial, foram sendo substituídos pelos contratos por adesão, nos quais as cláusulas e condições são predispostas e aplicadas a uma massa de consumidores.

O consumidor não tinha mais escolha, ou aceitava os termos estabelecidos pelos fornecedores para aquisição de produtos e serviços ou simplesmente não os teria.

Ao expressar claramente o combate da onerosidade excessiva nos contratos, assegurando o direito de modificação ou revisão das cláusulas contratuais, o Código de Defesa do Consumidor garantiu ao consumidor a possibilidade de não mais vitimar-se diante dos contratos unilaterais de adesão e do princípio da pacta sunt servanda.

Há que se ressaltar, nesse ponto, a diferença entre modificação de cláusulas contratuais e revisão. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, na modificação, a intervenção judicial poderá ocorrer na formação do vínculo contratual, ou seja, na existência de cláusulas abusivas desde o momento da celebração do contrato.

Já a revisão, a intervenção decorre da onerosidade excessiva superveniente, isto é, fato posterior à formação do negócio, que rompe com o equilíbrio financeiro e econômico daquela relação contratual[11]. É o caso da possibilidade da revisão de taxas de juros consideradas abusivas nos contratos de concessão de crédito bancário, que, em função dos altos valores cobrados, desequilibram a relação contratual.

A ocorrência da desproporcionalidade, nos termos do art.6, V do CDC, deve ser entendida como uma lesão; vicio no negócio jurídico que esta positivado no art. 157 do Código Civil[12].

Tal ocorre quando uma pessoa, no caso o consumidor, sob urgente necessidade, ou por inexperiência- desconhecimento das cláusulas dos contratos por adesão, por exemplo- se obriga a prestação manifestamente desproporcional junto ao fornecedor. A lesão se dá no momento da contratação, e é passível de anulação nos termos do art. 171 do Código Civil[13].

Já a onerosidade excessiva se dar em momento posterior a formação do contrato, ou seja, durante a execução contratual o consumidor se ver diante de circunstâncias imprevisíveis e extraordinárias que tornam a relação desequilibrada.

Para a desproporcionalidade das cláusulas contratuais o consumidor deve requerer a modificação ou anulação da cláusula, para a onerosidade excessiva a revisão.

A revisão das cláusulas contratuais só poderá ocorrer nos contratos de execução continuada comumente chamados de contrato de trato sucessivo, ou seja, aqueles em que as prestações se dão ao longo do tempo, sucessivamente, uma vez que o desequilíbrio que causa a revisão dar-se-á no futuro das prestações e contraprestações contratuais. Se ao longo da execução contratual ocorrer algum fato que torne a prestação excessivamente onerosa ou imprevisível, a intervenção judicial poderá se fazer presente para modificá-la e reequilibrá-la. 

Ainda segundo o professor Cavalieri Filho, o fenômeno da imprevisibilidade pós-contratual, ganhou força entre os franceses, gerando a chamada Teoria da Imprevisão contratual, segundo a qual o contrato só poderá ser exigível se as condições econômicas existentes no momento da execução fossem semelhantes às do tempo da sua celebração, por outro lado, se ocorrer algum acontecimento novo e imprevisível, que altere profundamente o equilíbrio econômico do contrato, poderá se admitir a sua revisão para ajustá-lo as circunstancias que o criou.[14]

Ao serem analisados nos enfoques das relações de consumo, a teoria da imprevisão não se desenvolve muito bem, isto porque na contratação em massa, podem ocorrer fatos previsíveis nos contratos.

Todavia, esses fatos previsíveis podem trazer consequências drásticas para o consumidor, como, por exemplo, a cobrança de juros remuneratórios nos contratos bancários, que fazem crescer enormemente o valor da dívida, estes são previsíveis, visto que foram pactuados desde o início do contrato, contudo, uma vez cobrados de forma abusiva podem trazer consequências gravosas ao consumidor.

Assim, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro não adotou a teoria da imprevisão, inclinando-se pela teoria da quebra da base objetiva do negócio, ou seja, se as circunstancias que fizeram as partes contratarem tiver sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada o direito a revisão da cláusula contratual, não se exigindo a imprevisibilidade, exigindo-se tão somente que os fatos supervenientes tornem as prestações excessivamente onerosas.


4 DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.

Inicialmente insta esclarecer que há diferença entre cláusulas contratuais abusivas e cláusulas que podem causar revisão nos contratos. Como vimos no item anterior, a revisão de uma cláusula contratual só poderá ocorrer em momento posterior a formação do contrato. As partes pactuam algo que, mais tarde, no momento da execução gerará um problema.

Já por cláusula abusiva, pode se entender aquela que é claramente desfavorável ao consumidor. Parte venerável na relação de consumo, como é reconhecido no o art.4, inciso I do CDC.[15]

Mas, como se aferir se uma cláusula contratual é abusiva ou não? Claudia de Lima Marques desenvolve dois caminhos.

Para definir a abusividade contratual, dois caminhos podem ser seguidos: 1) uma aproximação subjetiva – conecta a abusividade mais com a figura do abuso do direito, como se sua característica principal fosse o uso (subjetivo) malicioso ou desviado de suas finalidades sociais de um poder (direito) concedido a um agente; 2) uma aproximação objetiva, que conecta a abusividade mais com paradigmas modernos, como a boa-fé objetiva, como se o elemento principal fosse o resultado objetivo que causa a conduta do indivíduo, o prejuízo grave sofrido objetivamente pelo consumidor, o desequilíbrio resultante da cláusula imposta, a falta de razoabilidade ou comutatividade do exigido no contrato. [16]

Após tal consideração, explica ainda a autora que:

A tendência hoje no direito comparado e na exegese do CDC é conectar a abusividade das cláusulas a um paradigma objetivo, em especial ao princípio da boa-fé objetiva; observar mais o seu efeito, seu resultado, e não tanto repreender um a atuação maliciosa ou subjetiva. Tal é a melhor solução em uma sociedade de massa, em que não podemos conceber que uma cláusula seja abusiva por que utilizada pelo fornecedor A, forte cadeia de lojas, e não utilizada pelo fornecedor B, microempresa, em contratos com um mesmo consumidor.[17]

Assim, é importante observar que a abusividade de uma cláusula contratual antes de ser declarada deverá passar pelo crivo da boa-fé objetiva e pelos fins sociais e econômicos a que se destina o contrato.

Essa boa-fé objetiva a que se refere, representa a ética da confiança contratual e a lealdade, imprescindíveis a convivência social. Se a boa-fé contratual é extrapolada, ou, nem ao menos é observada, pondo o consumidor em situação nitidamente desfavorável, estaremos diante de uma cláusula, ou até mesmo de todo um contrato abusivos, e, para as cláusulas abusivas, o legislador do CDC resolveu aplicar sanção de nulidade.

O art. 51 do CDC[18] lista um rol exemplificativo de cláusulas contratuais abusivas, e no caput do mesmo artigo informa que estas são nulas de pleno direito caso estas venham a integrar os contratos consumeristas.

Entre rol do art.51, interessa-nos o inciso IV, este informa sobre a abusividade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Após, o legislador explica, entre outras situações, o que vem a ser uma cláusula exagerada.

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

 (...)

I- Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.·.

É preciso pontuar que essa excessividade do texto legal, deve ser entendida como desequilíbrio atípico do contrato ou a desproporção das prestações entre as partes, que ofendem o princípio do equilíbrio contratual, fortemente defendido pelo CDC nos arts. 4°, III e 6°, II.[19]

O equilíbrio entre as partes contratantes é elementar à sustentação dos contratos, isto por que, um contrato desequilibrado gera desvantagem para uma das partes, quase sempre o consumidor, tornando o cumprimento das obrigações contratuais excessivamente onerosas.

Contudo, saliente-se que somente as condições exageradas, isto é, extraordinárias é que podem gerar a onerosidade excessiva, situações decorrentes do cumprimento típico dos contratos, riscos previstos, que o contratante pode suportar não entram na seara da onerosidade excessiva.

A boa-fé e equidade, apontadas no final do inciso IV do art.51[20] são as bases do equilíbrio contratual. Sem estas os contratos perdem a sua utilidade social, tornando-se apenas privilégio de uma das partes contratante em desfavor da outra, sendo tal fenômeno a origem de processos judiciais com vistas a revisão de contratos.


5 DA QUANTIDADE EXCESSIVA DE AÇÕES REVISIONAIS SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS.

Nos últimos anos, se tem observado um grande número de ações revisionais que adentram o judiciário brasileiro questionado o percentual de juros remuneratórios cobrados em diversos tipos de contratos bancários, os mais comuns são de financiamento de veículo, mútuo e cartão de crédito.

Em decorrência da pesquisa sobre o perfil das ações que tramitam no judiciário brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça, elaborou estudo denominado demandas repetitivas e a morosidade na justiça cível brasileira, e uma das preocupações do estudo recai sobre a quantidade excessiva de ações revisionais no Brasil.

Levantamento do CNJ sobre os 100 maiores litigantes em 2010 parece corroborar a hipótese de que a expansão recente nas operações de crédito pode constituir causa relevante para o aumento dos processos judiciais distribuídos, já que grandes parcelas das ações ajuizadas envolvem instituições financeiras. A pesquisa da PUC/PR realizou pesquisa de campo em várias capitais e levantou que a maioria dos processos cíveis nos grandes centros envolve: buscas e apreensões decorrentes de inadimplência em arrendamentos mercantis ou alienações fiduciárias de automóveis; revisões contratuais no pertinente a juros em créditos diretos ao consumidor e outras formas de mútuo; cobranças decorrentes de inadimplência em créditos consignados diretamente em folha de pagamento, bem como discussões quanto aos critérios dessas cobranças; e, por fim, discussões relativas a cobranças e revisões se refere a cartões de crédito.[21]

Essas ações revisionais buscam principalmente a declaração de abusividade da taxa de juros cobrada, e a revisão dessa taxa para patamares mais razoáveis, comumente o patamar de 1% a.m e 12% a.a, com escopo no Decreto lei 22.626/33, conhecido com Lei de Usura.

No CODECON de Salvador- BA, só no primeiro semestre de 2012, foram realizados 4.500 cálculos, através de queixas do consumidor que questionam a abusividade dos juros remuneratórios.[22] Saliente-se que este órgão sempre realiza os cálculos com a revisão dos juros remuneratórios para o patamar de 1% a.m e 12% a.a. Tais cálculos servirão como prova de uma possível ação judicial.

Diante do nome a que se intitulam tais ações e dos pedidos que comumente são feitos - declaração de abusividade e revisão-, é que se extrai uma dúvida. Há possibilidade de se declarar abusiva a cobrança da certa taxa de juros e ao mesmo tempo revisá-la para determinado patamar? Essa hipótese, apesar de não prevista taxativamente no Código de Defesa do Consumidor, é possível pelo uso combinado dos art. 6, V do CDC, que estabelece como direito básico a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, e o art. 5, IV do CDC, que explica a possibilidade da nulidade diante da desvantagem exagerada. Neste ponto, esclarece Leonardo Rosse Bessa.

(...)o que se pretende destacar é a dupla possibilidade conferida ao juiz: declarar a nulidade (afastando a cláusula) ou promover a modificação da clausula. Não há absoluta incompatibilidade entre os dois regimes. Ao contrário, o princípio da conservação do contrato exige esforço judicial de permanência do vínculo. È possível declarar a nulidade de determinada cláusula – afastando completamente seus efeitos – e, em seguida, integrar o contrato com base nos usos e costumes, com exigência da boa-fé objetiva ou expressa disposição normativa sobre o assunto.[23]

Assim, estamos diante da possibilidade dúplice do magistrado de declarar a abusividade e revisar o contrato tudo com o fim especial de conservar o pacto, observando sempre a boa-fé objetiva e a finalidade social.

Ademais, a nulidade de uma cláusula não invalida o contrato, exceto, quando de sua ausência apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes, conforme prescreve o § 2°, do art.51 do CDC.[24]

Nesses aspectos nosso estudo se centraliza. Hoje, como já se disse, é comum depararmo-nos com ações revisionais questionando juros remuneratórios pactuados em contratos bancários. As quais se fundamentam na abusividade, com o fim de revisar os juros.

Muitas vezes, sem a orientação necessária e endividados, consumidores batem as portas do Poder Judiciário para reclamar do percentual cobrado a título de juros remuneratórios, exigindo a nulidade da cláusula que o estipulou, ou mesmo requerendo que seja declarada a sua cobrança no patamar de 1% a.m e 12% a.a, sem ao menos saber o que significam juros remuneratórios, a sua finalidade, e, principalmente, o quantum as instituições financeiras podem cobrar a título deste juro.

5.1 CONCEITOS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DISTINÇÕES.

Juros, segundo Elico Rezende Cimon de Souza, em artigo sobre o tema, é a denominação dada aos frutos do capital. É a propriedade monetária que propicia aquele que tem a sua posse fruir de um rendimento também em dinheiro, esse rendimento denomina-se juros.[25]

Diante do risco que é transferir a posse de capital para outrem, os juros aparecem como forma de remunerar e compensar aquele que transferiu o recurso, bem como, meio eficaz de forçar aquele que tomou o dinheiro a cumprir a avença restituindo o valor cedido.

Nesse sentido, existem dois tipos de juros. O primeiro é inerente ao fruto do capital, denominado juros remuneratórios ou compensatórios. O segundo, denominados moratórios, são os juros que ocorrem devido ao inadimplemento do devedor.

Os juros moratórios entendidos como aqueles cobrados a partir do inadimplemento contratual, são mais conhecidos como juros de mora.

Os juros de mora, muito embora não possua definição legal do quantum deva ser estabelecido, segundo a súmula 379 do STJ, nos contratos bancários não regidos por Lei especifica os juros moratórios não devem ultrapassar o patamar de 1% a.m.[26]

Não se confunde juros de mora com multa por inadimplemento, que está legalmente definida no CDC, e não deve ultrapassar o patamar de 2% sob o valor da parcela originalmente contratada. Como estabelece o art. 52, § 1° do CDC, in verbis: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.[27]

Os juros remuneratórios ou compensatórios devem ser entendidos como a remuneração do capital emprestado ou financiado pelas instituições financeiras aos consumidores. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, os juros remuneratórios são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio.[28]

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios são “aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles”.[29]

Portanto, os juros remuneratórios são o montante devido pelo fato de o mutuante, arrendante, como por exemplo, as instituições financeiras, terem disponibilizado ao mutuário, arrendatário, o consumidor, uma quantidade monetária que corresponde ao valor financiado, emprestado ou arrendado.

Ao contrário dos juros moratórios e da multa, os remuneratórios atualmente não possuem definição legal de quantum pode ser cobrado. Nem há entendimento sumulado pelo STJ de uma limitação a ser observada. Assim, em tese as instituições financeiras estariam livres para pactuá-lo.

Nesse condão, foi que surgiram diversas ações revisionais, questionando os altos percentuais dos juros remuneratórios, impostos de forma unilateral pelas instituições financeiras, requerendo a sua limitação para o do percentual mínimo de 1% a.m e 12% a.a, baseados na Lei de Usura.

5.2 DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE USURA E LIMITAÇÃO DE JUROS (TAXAS DE 12% A.A A 1% A.M) NOS CONTRATOS BANCÁRIOS.

O Decreto n°22.626/33[30], conhecido como Lei de Usura vedava a estipulação de taxas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e 1% não mês nos contratos bancários, tais limites deveriam ser observados para verificação de uma possível abusividade. Se as taxas eram superiores ao patamar de 1% a.m e 12% a.a., significava que foram estipuladas de forma abusiva, o que autorizava o juiz a sua revisão para a limitação legal.

Por outro lado, A Lei n° 4.595/64 regulou o Sistema Financeiro Nacional, e autorizou o Conselho Monetário Nacional a limitar as taxas de juros,[31] assim, as disposições do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura) passaram a não mais serem aplicadas às instituições financeiras, que começaram a ser regulamentadas, separadamente, por legislação específica.

Foi editada, então, a súmula 596 pelo Supremo Tribunal Federal, que informa: As disposições do Decreto n°22 626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.[32]

O texto original da Constituição Federal de 1988 também proibia a fixação de juros superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite seria conceituada como crime de usura, conforme previa o art. 192, § 3º.[33]

Contudo, o referido parágrafo foi revogado pela emenda constitucional n°40 de 2003, que expressou a vontade de legislador em permitir a livre estipulação dos juros e confirmou o entendimento do STF acerca do assunto.

Desta forma, passou-se a não mais se limitar as taxas de juros remuneratórios dos contratos bancários pelo patamar estabelecido na Lei de Usura.

Muito embora haja entendimentos divergentes sobre o tema como comentários de que “os juros remuneratórios dos contratos bancários estão limitados”,[34] a regra comum, usada por todos tribunais brasileiros, é que não há mais limitação de juros compensatórios. Tal matéria foi amplamente discutida no STJ, inclusive pacificada através de orientação jurisprudencial.

Orientação 1- JUROS REMUNERATÓRIOS a) as instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros remuneratórios estipulados na lei de usura (Decreto 22.626/33) Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios 12% a.a, por si só não indica abusividade; c0 são inaplicáveis aos juros remuneratórios do contrato de mutuo bancário as disposições do art.591 c/c o art.406 do CC/02[35]

A súmula 596 do STF é de 1976, e ao longo desses anos os tribunais vêm esclarecendo em sentenças e decisões a questão da não aplicação da Lei de Usura, então, será por que, ainda hoje, há tantas ações revisionais com fundamento em tal lei?

Uma das explicações possíveis é que, a popularização das ações revisionais, consequência da forte judicialização dos últimos tempos, fez com que o consumidor viesse a juízo não com o propósito real de declaração de abusividade de juros, mas como uma possibilidade de desonerar a sua dívida, sendo muito vantajoso que os juros remuneratórios fossem estabelecidos na margem de 1% a.m e 12% a.a.

Quando acolhida estas margens legais pelo órgão julgador, o consumidor passava a ter sua dívida bastante reduzia ou quiçá quitada. Assim, a facilidade como que se ajuíza uma ação revisional e a interessante possibilidade de desonerar massivamente a dívida ou quitá-la, é o que faz com que as fundamentações dos pedidos revisionais, ainda hoje, invoquem a ultrapassada Lei de Usura.

5.3 DA (IM)POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS.

Juros capitalizados ou como também é conhecido anatocismo, juros sob juros, são na verdade derivações que possuem o mesmo significado jurídico. Difere-se dos juros simples, pois estes não incorporam o capital em cada final de período de apuração. Já os juros capitalizados se somam ao capital no final de cada ciclo de apuração.

Registre-se a título de exemplo que um período de apuração pode corresponder a um mês. Então, caso ocorra o inadimplemento, os juros cobrados incorporará ao capital para a cobrança no próximo mês.

Bruno Mattos e Silva, em conceituação e distinção entre juros simples e compostos:

O que são juros simples? Juros simples são aqueles que incidem apenas sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não incidem sobre os juros que se acrescente ao saldo devedor. Vale dizer, assim, que os juros não pagos não constituem a base de cálculo para a incidência posterior de novos juros simples. E o que são juros compostos? Juros compostos são aqueles que incidirão não apenas sobre o principal corrigido, mas também sobre os juros que já incidiram sobre o débito. Como se pode perceber, capitalização dos juros pode, matematicamente, ocorrer mês a mês, semestralmente, ano a ano, etc” [36]

A questão da possibilidade de capitalização de juros nos contratos bancários há muito tempo já vêm sendo colocada em discussão no Superior Tribunal de Justiça.

O referido Tribunal, entendeu na maioria do seus ministros que é possível sim a capitalização da taxa de juros, maxime a partir do ano de 2000, por força do advento da Medida Provisoria nº 1.963-17/00, reeditada sob nº 20170-36/01, esta última no seu art. 5° permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em todas as operações realizadas pelas instituições financeiras. Segundo o Superior tribunal de Justiça, nesse ponto, exige-se, apenas, que a informação conste do contrato, conforme entendimento proferido no REsp. 1306519, 26/03/12.

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUOEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA - IMPOSSIBLIDADE - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. [37]

Desta forma, no que tange à capitalização mensal de juros, o entendimento prevalecente da corte cidadã era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme a Súmula n° 93/STJ ‘’ A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.’’ [38]

No entanto com edição da medida provisória nº 20170-36/01 de 31 de março de 2000, passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos bancários firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.

Atualmente prevalece o entendimento de que é possível a capitalização de juros nos contratos bancários, mas exige-se a anuência previa do consumidor contratante, que deve ser informado das condições antes de assinar o contrato com as instituições financeiras.

O entendimento foi firmado através do instituto de recursos repetitivos trazido pelo Código de Processo Civil, ficando assentado o seguinte:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS -PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.

1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

2. Caso concreto:

2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça

2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados.

2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.

2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ.

2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. [39]

Segundo o Ministro Marco Buzzi, relator da decisão, ‘’ “A existência de uma norma permissiva, portanto, é requisito necessário e imprescindível para a cobrança do encargo capitalização, porém não suficiente/bastante, haja vista estar sempre atrelado ao expresso ajuste entre as partes contratantes, principalmente em virtude dos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da adequada informação’’. [40]

O magistrado destacou decisões do STJ no sentido de permitir a capitalização dos juros, mas nos casos destacados, há expressa menção à necessidade de prévio ajuste entre as partes contratantes.

5.4 DA UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.

Mesmo com a não aplicação da Lei de Usura, é evidente que se há cobrança de juros remuneratórios de forma excessiva, pondo o consumidor em desvantagem exagerada, surge a possibilidade de declaração de abusividade e revisão desta taxa.

A lei n° 4.595/64 autorizou ao Conselho Monetário Nacional regular as taxas de juros. Então, não se está diante da impossibilidade de declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios, pelo contrário, se esta for excessivamente onerosa ao consumidor, pondo em desequilíbrio o contrato, estará o juiz apto a revisá-la.

Atualmente o Conselho Monetário Nacional é ligado ao Banco Central do Brasil, e a estipulação da margem a ser cobrada a título de taxa de juros remuneratórios é estabelecido pela média de mercado divulgada mensalmente pelo BACEN.

A tabela das taxas médias praticadas pelos bancos foi instituída a partir de 31 de março de 2000, pelo Banco Central do Brasil através da Circular nº 2957, da Diretoria Colegiada do BACEN. Entretanto, as informações dessas taxas no site do órgão, ao clicar em sistema gerenciador de series temporal, estão disponíveis a partir de janeiro de 1999.

Diante da divulgação da média de mercado, o conceito de abusividade, então, deveria está condicionado a ela. Se os juros remuneratórios, cobrados no contrato, forem superiores à taxa média da operação financeira especifica, divulgada pelo BACEN, em tese, deveria ser revisada para adequar-se a esta média. Existem precedentes nesse sentido, como o transcrito abaixo.

Contudo, para a maioria dos Ministros do STJ, extrapolar a taxa média de mercado apenas, não é um requisito autorizador para declaração de abusividade e revisão, como se verá adiante. Por hora, vejamos a decisão que contempla a taxa média de mercado.

STJ- AGRAVO REGIMENTAL AREsp504021 RS 2014/0089812-6 (TJ-SP)

Data da publicação:27/05/2014

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.

2.-(...)

3.- Agravo Regimental improvido.[41]

Esse entendimento acerca da margem de cobrança dos juros remuneratórios espalhou-se por todos os tribunais do Brasil, tendo sido sumulado, inclusive, em 12 de maio de 2014 pelo Superior Tribunal de Justiça. Súmula n°296- Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.[42]

Quanto a questão dos contratos firmados na época em que ainda não havia a divulgação da taxa média de mercado, resolve-se facilmente, com a aplicação da taxa dos juros legais, ou seja, 12% a.a. Essa é a única possibilidade de limitação dos juros à taxa legal. Se não há uma fonte oficial estabelecendo uma taxa média dos juros, deve-se, excepcionalmente ser limitada à taxa legal.

Confirmando esse entendimento, eis a ementa do Tribunal de Justiça do Paraná, na parte que interessa:

TJ-PR- Apelação Cível AC509.548-1 (TJ-PR)

Data da publicação:15/12/2010.

Ementa: LIMITAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO A PARTIR DE JANEIRO DE 1999. COM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE TABELA SOBRE A TAXA MÉDIA PELO BACEN, MANTÉM-SE A LIMITAÇÃO LEGAL, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.[43]

No site do Banco Central do Brasil[44] não é difícil encontrar as taxas médias de mercado. Basta procurar o sistema gerenciador de séries, clicar em indicadores de créditos, após clicar em taxa de juros, depois clicar em taxas de juros com recursos livres.

A partir de então, estar-se-á diante de uma série de operações financeiras, agora é só clicar na operação desejada, clicar no botão consultar series informar à data que se deseja verificar a taxa média de juros e compará-las com as do contrato.

Porém, o fato de que estar à taxa contratada superior à média de mercado, segundo o STJ, por si só não significa abusividade. É necessário que o consumidor demonstre a onerosidade excessiva.

Deve ficar evidenciado que por conta da cobrança desproporcional da taxa de juros, o consumidor encontra-se em desvantagem exagerada, assim é o entendimento do STJ, através da súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Observa-se, também, precedente jurisprudencial no mesmo sentido.

“É admitida revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, antes às peculiaridades do julgamento em concreto”[45].

Assim, a simples alegação de taxa abusiva, desconsiderando os demais aspectos que compõem o sistema financeiro, não é suficiente para que seja revisto o contrato e declarada a abusividade de cláusula que estipula taxa de juros remuneratórios. Necessário é que a parte demonstre a onerosidade excessiva, através dos índices aplicados no mercado pelos concorrentes do recorrente, não estando o julgador autorizado a modificar a cláusula de juros pactuada, quando não ficar evidenciado o desequilíbrio significativo na relação contratual e a transferência de renda maior do que o socialmente tolerável.

O Banco Central, no intuito de buscar medidas para reduzir o spreadbancário no país, iniciou a divulgação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres, sendo que tais informações encontram-se segregadas de acordo com tipo de encargo (prefixado, posfixado, taxas flutuantes e índices de preços) e com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas).

Apesar de ser conhecida e aplicada pelos tribunais, a taxa média de juros não é tão disseminada entre os consumidores, prova disto é a quantidade excessiva de ações que fundamentam os seus pedidos de revisão na ultrapassada Lei de Usura, e acabam sendo julgadas improcedentes.


6 ANÁLISE CRÍTICA DAS DECISÕES DO STJ EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS.

A volumosa quantidade das ações revisionais, e as suas repercussões nos Tribunais de Justiça do Brasil, não tardaram a chegar ao Superior Tribunal de Justiça.

Através de Reclamações Constitucionais, os consumidores e as instituições financeiras buscavam discutir, entre outras coisas, a liberdade de se realizar a cobranças da taxa de juros remuneratórios em qualquer patamar, já que inaplicável a Lei de Usura.

A determinação de sobrestamento dessas revisionais praticamente virou regra no STJ, a justificativa para tanto é que se necessitava de uma construção jurisprudencial que dependia de um processo cauteloso, com participação, não somente das partes envolvidas na ação, como também de quaisquer outras instituições interessadas no julgamento dessas lides, tudo com o objetivo de não trazer prejuízos para aqueles que já haviam ajuizado as ações.

Dessa forma, por determinação do STJ, ficaram suspensas todas as ações revisionais que dizem respeito aos contratos bancários objeto das reclamações constitucionais. Esse fato gerou expectativa por parte de toda a sociedade, que esperava as decisões do órgão colegiado.

Entretanto, ao analisar o mérito das reclamações e fixar seus dispositivos, o STJ não determinou a aplicação das taxas de juros remuneratórios conforme a média de mercado divulgada pelo BACEN, muito embora na fundamentação os Ministros sustentem a aplicação dessa média como requisito para verificação da abusividade.

ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS

1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.[46]

Mais recentemente, em 18 de dezembro de 2015, o Superior Tribunal de Justiça, com base na jurisprudência dos colegiados da corte,  divulgou 17 teses sobre contratos bancários. Os textos estão reunidos na 48ª edição da Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Entre elas estão:

É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação eCustódia – SELIC como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários.

Precedentes: AgRg no AREsp 287604/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe01/12/2014; AgRg no AREsp 477017/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 26/05/2014; AgRgnoREsp 844405/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010; AgRg no Ag 717521/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010; AgRg no Ag 957344/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010; AgRg no REsp 960880/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009; AgRg no Ag 1018106/SE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 27/02/2009; REsp 1394968/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 29/09/2015, DJe 28/10/2015; REsp 1348900/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 30/04/2015, DJe 08/05/2015; REsp 1469666/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 25/09/2011, DJe 19/11/2014.[47]

Sem dúvidas a taxa Selic não é um bom parâmetro para limitação dos juros remuneratórios. Esta representa taxa básica de juros da economia no Brasil, utilizada no mercado interbancário para financiamento de operações com duração diária, lastreadas em títulos públicos federais.A Taxa Selic é obtida pelo cálculo da taxa média ponderada dos juros praticados pelas instituições financeiras

No caso dos juros remuneratórios firmados nos contratos bancários, deve-se levar em consideração cada operação de crédito em especifico. Não é razoável, sob o ponto de vista de aplicação da taxa Selic, cobrar os mesmo juros aplicáveis em contratos de cartão de crédito aos de empréstimo pessoal consignado, por exemplo.

Devem ser considerados os ricos que envolvem cada operação de crédito em especifico, por isso a taxa Selic, que é na verdade uma medida ponderada de todas as outras taxas de mercado, não serve para aferir uma possível abusividade dos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras.

Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Precedentes: REsp 1545140/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 05/10/2015; AgRg no REsp 1380528/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe15/09/2015; AgRg no AREsp 577134/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no REsp 1471931/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. para Acórdão MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015; AgRg no REsp 1142409/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013; AgRg no Ag 1417040/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011; REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010 (Recurso julgado pelo rito do art. 543-C do CPC); AREsp 220771/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 29/10/2015, DJe 05/11/2015; REsp 1230729/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 14/10/2015, DJe 23/10/2015; AREsp 658333/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 21/10/2015.[48]

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que, não sendo demonstrada qual a taxa de juros remuneratórios ante a falta de pactuação expressa, esta incidirá com base na taxa média do mercado. Nesse sentido se pronunciou a Ministra Nancy Andrighi nos REsp nº 1.112.880/PR,DJ de 19.3.2007 e REsp nº 1.112.880/PR, DJ de 19.5.2010.

Este último foi submetido ao procedimento dos recursos especiais representativos da controvérsia do art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, hoje presente no art.1.037 do Código de Processo Civil. O Resultado do julgamento foi a produção de uma orientação jurisprudencial já exposta nas linhas acima que acabou por coadunar na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 530 STJ- Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa dejuros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pelafalta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa médiade mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesmaespécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. [49]

Outo entendimento firmado na exposição de teses se tratou de uma posição antiga e firme da corte em entender que os juros pactuados em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade e consequente revisão dos contratos bancários.

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC- Tema 25) Precedentes: AgRg no REsp 1543201/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015; AgRg no AREsp 613691/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015; AgRg no AREsp 602087/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 07/08/2015; REsp 1487562/ RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/06/2015; AgRg no Ag 1369875/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015; AgRg no AgRg no AREsp 617348/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015; AgRg no REsp 1466789/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 487704/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 533578/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 07/10/2014. (VIDE SÚMULAS ANOTADAS) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N.39)[50]

Noutra quadra, também pôs em tese o entendimento de que os juros remuneratórios pactuados em patamar superior a média de mercado por si só não indica abusividade, sendo necessário a comprovação da onerosidade excessiva.

8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxamédia de mercado, por si só, não configura abusividade.

Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015; AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015; AgRg no AREsp 564360/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015; AgRg no AREsp 259816/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014; AgRg no AREsp 432059/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014; AgRg no AREsp 263152/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 10/03/2014; AgRg no Ag 1362391/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 04/11/2013; AREsp 776793/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 02/10/2015, DJe 14/10/2015; REsp 1535054/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015.[51]

Ao que se colhe das decisões colacionadas, o Superior Tribunal de Justiça vem proclamando que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua excessiva onerosidade, em relação à taxa média de mercado e demais peculiaridades da situação em concreto.

Assim, a simples alegação de taxa abusiva, desconsiderando os demais aspectos que compõem o sistema financeiro, não é suficiente para que seja revisto o contrato e declarada abusividade de cláusula que estipula taxa de juros remuneratórios.

Necessário é que o consumidor demonstre a onerosidade excessiva, através dos índices aplicados no mercado pelas instituições financeiras, não estando o julgador autorizado a modificar a cláusula de juros pactuada, quando não ficar evidenciado o desequilíbrio significativo na relação contratual e a transferência de renda maior do que o socialmente tolerável.

Em outra linha, o STJ resolveu afastar a incidência de limitação de juros remuneratórios nos contratos de mútuo que tinha como parâmetro as regras do art.591 c/c art.406 do Código Civil de 2002.

11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

Precedentes: AgRg no AREsp 602087/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 07/08/2015; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1276096/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015; AgRg no AREsp 559866/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015; AgRg no AREsp 574590/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg no AREsp 533578/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 07/10/2014; AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1082219/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012; EDcl no Ag 1138693/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 29/04/2011; AgRg no REsp 1028453/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 09/12/2010; REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 1475259/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 07/10/2015, DJe 04/11/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 373)[52]

Prevê o art. 591 do Código de Processo Civil que ‘’Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. ’’[53]Já o art. 406 do Código Civil prevê que deverá ser aplicada taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Resta evidente que se tornaincabível a aplicação da referida taxa, haja vista que a mesma e baseada em mora por inadimplência quando o que se tem em discussão são os juros remuneratórios que compensam o capital cedido e não tem a finalidade de penalizar pelo inadimplemento.

Na próxima tese ficou assentada a excepcionalidade da revisão dos juros remuneratórios, fincando necessário para tanto a comprovação plena as abusividade tendo como pilar as normas contratuais protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

12) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

Precedentes: AgRg no AREsp 720099/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015; AgRg no REsp 1385348/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no AREsp 615810/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015; AgRg no AREsp 615795/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no AREsp 574590/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg no AREsp 548764/ MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg no AREsp 533578/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 07/10/2014; AgRg no AREsp 359847/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014; REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 373)[54]

Muito embora respeite fielmente o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor,quando discorre a respeito da desvantagem exagerada (artigo 51, §1 º), a abusividade que se refere o STJ na tese de número doze, vem se inclinando a aferir essa abusividade comparando os juros cobrados nos contratos bancários e a média de mercado divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil.

Contudo, essa análise deve ser realizada caso a caso, não havendo espaço para indícios de não ocorrência de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada do consumidor.

Além do mais, alguns Ministros da corte vêmadotando o entendimento de que a desvantagem exagerada se comprova pela diferença entre os juros da taxa média de mercado e os juros de contrato posto a lide. É o caso da decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,que sedimentou o seguinte entendimento.

(...) E, com isso, admite uma variação de até 10% (dez por cento).Critério esse que se afina ao apontado pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no sentido da "necessidade de admitir-se uma faixa razoável de variação dos juros", a fim de não se desnaturar a taxa (STJ, RESP 1354547/RS).

No autuado constata-se que o contrato de financiamento n. 20014142722 foi assinada em 26/03/2009, com taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,83% ao mês e 39,81% ao ano, que se apresentam superior às taxas médias praticadas no período da contratação (março/2009), as quais, conforme aferido pelo BACEN para operações com juros prefixados - aquisição de veículos (pessoa física), eram de 2,19% ao mês e 29,67% ao ano.

Como se vê, a diferença entre as taxas pactuadas e aquelas aferidas excede o percentual que norteia a orientação da Câmara, o quepermite ter como iníqua e abusiva a obrigação como pactuada, por seafirmar desvantagem exagerada como quer o art. 51, IV, do Código deDefesa do Consumidor.

Sob tais fundamentos, reconhecido que as taxas de juros pactuadas, ante as peculiaridade do caso concreto, afrontam os parâmetros de aferição de abusividade, merece se reformada a sentença no ponto, para limitar sua cobrança ao percentual de 2,19% ao mês e 29,67% ao ano. [55]

É cediço que os requisitos da onerosidade excessiva e da desvantagem exagerada, já mencionadas em tópicos específicos desse estudo, são necessários a comprovação da existência da abusividade e consequente revisão dos juros. Entretanto, a carência fica no fato de que é necessária a existência de um parâmetro oficial para medição da abusividade.

Defende-se que o melhor parâmetro é a média de mercado do Banco Central do Brasil, e que a não observância dessa média causaria automaticamente onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, sendo desnecessário que a taxa do contrato seja substancialmente superior a média de mercado, que, data vênia, já não é tão baixa e favorávelao consumidor.

Outro questionamento constante era o se de fato as instituições administradoras de cartão de crédito eram ou não instituições financeiras e se estavam submetidas a Lei de Usura.

Unificando decisões anteriores, o STJ afirmou que tais instituições são financeiras, e que, portanto, não estão submetidas à Lei de Usura, ou seja, não são obrigadas a pactuar juros de 1% ao mês, como prega a referida lei.

15) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283/STJ)

Precedentes: AgRg no AREsp 387999/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015; AgRg no REsp 1478788/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015; AgRg no REsp 1316460/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012; AgRg no REsp 1193443/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 10/10/2012; AgRg no Ag 1189694/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 22/05/2012; AgRg no REsp 860382/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/11/2010; AREsp 636464/ SP (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 03/09/2015, DJe 06/10/2015; REsp 1231441/SC

(decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 13/03/2015, DJe 30/03/2015; AREsp 587084/MS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014. (VIDE SÚMULAS ANOTADAS)[56]

Livres da aplicabilidade da Lei de Usura, atualmente as administradoras de cartão de crédito estão entres as instituições financeiras que cobram as maiores taxas de juros remuneratórios comparados às demais operações de crédito.

No mesmo sentido foi firmado o entendimento de que as empresas cooperativas de crédito e as sociedades abertas de previdência provada, comparadas a instituições financeiras quando o assunto é o afastamento da aplicação dos juros da Lei de Usura.

16) As cooperativas de crédito e as sociedades abertas de previdência privada são equiparadas a instituições financeiras, inexistindo submissão dos juros remuneratórios cobrados por elas às limitações da Lei de Usura.

Precedentes: AgRg no REsp 1264108/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015; AgRg no REsp 1119309/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe19/08/2014; REsp 1141219/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 12/05/2014; AgRgnoREsp 958210/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 06/06/2011; AREsp288470/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015; AREsp 679315/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 25/05/2015, DJe 03/06/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 539)[57]

Há muito sedimentado na Súmula 297 do STJ, como tambémem decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2591, o reconhecimento daaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.

Tal diploma, por meio dos artigos 6.º, inciso V, 39, inciso V, 51, inciso IV, e 52, possibilita que o Judiciário defina regras de equidade para implantar ou restabelecer o equilíbrio narelação dos bancos com os seus clientes quando estes se sintam em desvantagem exagerada. Não há lugar para o sofisma que as instituições costumam apresentar quando questionadas perante o Poder Judiciário, segundo o qual, se os juros não estão limitados é permitido cobrar qualquer taxa.

Não se trata simplesmente de afastar a cláusula abusiva e deixar o contratodesfalcado. É o caso de restabelecer o equilíbrio do pacto com base em critérios e parâmetros osmais justos possíveis, reconhecendo que escapa à razoabilidade impor o limite anual de 12% paraos juros remuneratórios, sem levar em conta os fatores que, de modo geral, inevitavelmenteinfluenciam a economia.

A busca dessa equidade recomenda que aquele limite dê lugar a outro, relacionadocom as taxas de mercado, sem representar perda excessiva para o credor ou onerosidade para odevedor.

17) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).

Precedentes: AgRg no REsp 1543201/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015; AgRg no AREsp 613691/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015; AgRg no AREsp 602087/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 07/08/2015; REsp 1487562/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/06/2015; AgRg no Ag 1369875/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015; AgRg no AgRg no AREsp 617348/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 487704/PR, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 533578/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 07/10/2014; AgRg no REsp 1097450/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no AREsp 26267/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 531)[58]

A Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o parágrafo 3º do art. 192, daConstituição Federal, o qual limitava o percentual das taxas dos juros remuneratórios a 12% (dozepor cento) ao ano, ficando os bancos, portanto, autorizados a utilizarem livremente as taxas demercado.

Note-se, contudo, que mesmo antes da aludida emenda, os Tribunais do país já seconduziam na orientação contrária ao tabelamento de juros, por entender que a limitação impostano parágrafo 3º do art. 192, da Constituição Federal, não era autoaplicável, estando condicionadaa edição de lei complementar.

Inclusive, em 11/06/2008, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante número sete, a qual tem o mesmo texto da súmula 648, editada em 2003, também pelo STF, no sentido deque o parágrafo 3º do art. 192, da Constituição Federal, dispositivo já revogado, tinha a suaaplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

Eis o Enunciado da Súmula Vinculante número 07: ‘’A norma do parágrafo 3º do art. 192 da constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.’’ [59]

Por outro lado, a afirmação de que a limitação da taxa de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 é oponível às instituições financeiras está vencida pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, cotidianamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça: ‘’As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.’’ [60]

Não obstante os numerosos julgados em sentido contrário, o teor do enunciado nº596 do Supremo Tribunal Federal até hoje predomina nas decisões proferidas pelo SuperiorTribunal de Justiça, guardião do ordenamento jurídico federal, bem como na grande maioria dostribunais inferiores.

O fundamento utilizado para rechaçar a aplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 ébastante simples e depende tão-somente de mera interpretação do aplicador da lei.

Com a previsão constitucional dizendo que o prazo de 180 dias previsto no artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estaria sujeito à prorrogação por lei, entendeu-seque as sucessivas medidas provisórias tiveram o condão de fazer as vezes da lei, já que noordenamento pátrio as medidas provisórias possuem esta natureza.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº286.963-5, por maioria, entendeu pela validade das disposições da Lei Federal nº 4.595/64 naparte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de jurosbancários. Eis o teor de sua ementa:

EMENTA: Conselho Monetário Nacional: competência para dispor sobre a taxa de juros bancários: ADCT/88, art. 25: L. 4.595/64: não revogação. 1. Validade da aplicação ao caso, da L. 4.595/64, na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, uma vez que editada dentro do prazo de 180 dias estipulado pelo dispositivo transitório, quando o Poder Executivo possuía competência para dispor sobre instituições financeiras e suas operações: indiferente, para a sua observância, que tenha havido ou não a prorrogação admitida no art. 25 do ADCT; portanto, não há falar em revogação da Lei 4.595/64. 2. RE provido, para determinar que o Tribunal a quo reaprecie a demanda tendo em conta o disposto na L. 4.595/64.[61]

O entendimento predominante, pois, é o de que a Lei da Reforma Bancária (Lei n.4.595/64) derrogou as determinações da Lei de Usura relativamente às operações bancárias, quepassaram a sujeitar-se aos limites estabelecidos para as taxas de juros pelo Conselho MonetárioNacional, por intermédio do Banco Central.

Nesse momento do estudo se faz necessária a analise detalhada das decisões do Superior Tribunal de Justiça a cerca da abusividade e possibilidade de revisão dos juros remuneratórios nos contratos bancários mais populares como os de cartão de crédito, empréstimo pessoal, financiamento de veículo e cheque especial.

6.1 REVISIONAIS DE CRÉDITO PESSOAL- RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N° 5.789 DE 2011.

Nos contratos de crédito pessoal, incluindo-se ai as diferentes modalidades, como o empréstimo consignado, cheque especial, cartão de crédito e etc., a reclamação constitucional interposta no STJ, com o número n°5.786, objetivava, entre outas coisas, a revisão dos juros constantes na linha de credito pessoal e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas.[62]

A apreciação da matéria foi sobrestada por força de liminar concedida pelo Ministro Sidnei Beneti, relator da reclamação.

Ao final a reclamação não foi conhecida, tendo o processo sido extinto, sem resolução do mérito, em decisão de 28/11/2011.

Muita embora tenha sido julgada extinta por falta de requisito de admissibilidade, porque segundo o Ministro Sidinei Beneti, não havia divergências entres as decisões do Tribunal, na fundamentação é invocada a decisão do Resp. 1061530/RS, já citado neste estudo, em que a relatora Ministra Nancy Andrighi, reafirmou a não aplicação da Lei de Usura nos contratos bancários, e esclareceu que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, havendo a necessidade de comprovação da onerosidade excessiva.

Esta decisão, ainda que muito importante, não se referiu a aplicação da média de mercado divulgada pelo BANCEN como parâmetro para fixação dos juros remuneratórios.

Tendo a reclamação sido extinta sem julgamento do seu mérito, os demais órgãos do poder judiciário que esperavam a decisão da corte, estavam agora sem orientação para fixar a média de mercado ou mesmo determinar a manutenção dos juros do contrato, a única ressalva era a não fixação dos juros segundo a Lei de Usura e a necessidade de comprovação da onerosidade excessiva.

Pautados nas decisões anteriores do STJ, e, por conhecer a tabela de médias de juros divulgada pelo Banco Central, a maioria dos Tribunais passaram a aplicá-la como parâmetro para a fixação dos juros remuneratórios. É o caso doTribunal de Justiça do Estado da Bahia que editou súmula neste sentido.

Súmula n°13- A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.[63]

Para verificação da taxa média, inicialmente o consumidor deve observar qual é a operação financeira relativa a sua consulta, isto porque para cada operação financeira o Banco Central divulga uma taxa média de juros remuneratórios.

Ao acessar o site na parte sistema gerenciador de series, verifica-se que há taxas médias de juros para as diferentes modalidades de contratos bancários, como por exemplo, a de empréstimo, que se divide em empréstimo não consignado, ou consignado para trabalhadores dos setores público e privados, e pensionistas do INSS. Há também a divulgação da média de cheque especial e financiamentos em geral.

Um dos únicos contratos bancários que não possui média de mercado divulgado pelo BACEN é o de cartão de crédito, o que causa estranheza, pois é um dos mais populares entre os consumidores.

Para os juros remuneratórios incidentes nos cartões de crédito, os tribunais vêm aplicando a média divulgada para os contratos de abertura de crédito em conta corrente, especificamente a média divulgada para o cheque especial. Como se ver em trecho do julgamento do recurso de apelação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na parte que interessa.

É de se destacar que, embora a tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil não disponha especificamente sobre as médias das taxas cobradas pelas instituições financeiros em contratos de cartão de crédito, em determinados períodos, revela-se possível a realização de um paralelo com os juros remuneratórios incidentes em contratos de abertura de crédito em conta corrente, uma vez que constituem linhas de crédito símiles, fundadas basicamente na concessão de crédito pré-aprovado ao consumidor, em regra, de curto prazo, e sem garantias reais ou de terceiros.[64]

A analogia da taxa média de cheque especial com os juros remuneratórios dos cartões de crédito é importante para averiguação de uma possível abusividade nas cobranças destes juros, uma vez que, para essa operação financeira não há um média de mercado a ser seguida como nas outras, o que deixaria as instituições financeiras livres para pactua-lo.

Contudo, recentemente, o STJ, através da Ministra Nancy Andrighi, em julgamento do REsp.Nº 1.256.397 - RS (2011/0120643-5), posicionou-se contra a aplicação da taxa média do cheque especial para o cartão de credito, alegando que embora sejam operações de credito bancário, possuem naturezas diferente.

Ademais, a divergência essencial entre os institutos equiparados – cartão de crédito e “cheque especial” – para fins de limitação de taxa de juros afasta a possibilidade de transposição de taxas médias. Isso porque o cartão de crédito é “dcumento comprobatório cujo titular goza de um créditodeterminado perante certa instituição financeira, o qual o credencia a efetuarcompras de bens e serviços a prazo”, em estabelecimentos previamente habilitados (ABRÃO, Nelson. Direito bancário . 11ª ed. rev., ampl. e atual. Por Carlos Henrique Abrão – São Paulo : Saraiva, 2008. p. 190). Essas operações encerram um feixe contratual entre diversas partes, afastando-se sobremaneira do instrumento conhecido no mercado por “cheque especial”.

(...)

Desse modo, pode-se afirmar que, a despeito da inexistência de taxa média apurada pelo BACEN para esta operação específica, a média das taxas praticadas nas operações será superior àquela relativa ao “cheque especial”, não sendo lícita a equiparação das operações.[65]

Ao final, a Ministra conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para afastar a limitação da taxa de juros de cartão de credito da taxa média de mercado das operações de “cheque especial” divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinou a apuração, em liquidação, da taxa média aplicável à operação, ou seja, a taxa que deve ser aplicada é a do contrato firmado entre as partes.

Mas, e a onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual para o caso de haver altos juros? As instituições financeiras poderiam cobrar os juros remuneratórios nos cartões de crédito a qualquer margem, sem nenhum parâmetro nem limitação?

A Ministra Nancy Andrighi, fundamentou em seu voto que os valores divulgados pelo Banco Central não têm como objetivo de regular o quantum as instituições financeiras podem cobrar pelos juros remuneratórios, sendo que as divulgações destes valores funcionam apenas como atribuição da entidade reguladora do mercado financeiro.

Nesse ponto, convém enfatizar que o aproveitamento dos valores divulgados pelo Banco Central do Brasil como paradigma para a limitação de taxas contratuais abusivas tem por finalidade garantir agilidade, isonomia e redução de custos processuais. Noutros termos, o BACEN não realiza esses cálculos para servirem de parâmetro para processos judiciais, mas no desempenho de sua atividade estatal de entidade reguladora do mercado financeiro. Assim, divulgação desses dados viabiliza o acompanhamento do mercado financeiro, além de possibilitar o conhecimento pelo mercado consumidor e, por consequência, favorecer o sistema concorrencial.[66]

A verdade é que o Superior Tribunal de Justiça, veem se inclinando em não declarar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como um parâmetro obrigatório a ser visualizado pelas instituições financeiras. Tal fato, ao invés de solucionar os conflitos, traz dúvida para os diversos casos em que as taxas são cobradas em patamares altíssimos.

6.2 REVISIONAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO- RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N°5.270 DE 2011.

A Reclamação n.º 5.270/BA foi distribuída no STJ com o objetivo de reformar o acórdão que manteve a sentença de procedência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, para readequar os juros remuneratórios para 1% (um por cento) ao mês, ao fundamento de que o percentual de juros contratados se mostrou abusivo.[67]

O Relator, Ministro Aldir Passarinho, recebeu a reclamação e determinou a suspensão das ações que envolvessem a mesma discussão em todas as turmas da Bahia, nos termos da Resolução 12/2009, do STJ.[68]

O julgamento da reclamação ocorreu em 18 de setembro de 2013. O Ministro relator fundamentou sua decisão da seguinte forma:

Sob esse enfoque, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado apurada pelo Banco Central para a operação.[69]

Apesar de mais uma vez invocar a taxa média de mercado para indicar um padrão a ser seguido, o órgão superior, através de seu Ministro, julgou a reclamação constitucional assim: ´´Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à reclamação para determinar que os juros remuneratórios incidam nos termos pactuados pelas partes. ´´[70]

Na presente decisão não é informando se para o caso em concreto existiu abusividade por parte da instituição financeira e se o contrato estava passível de revisão pela taxa média de mercado, manteve-se os juros como contratados, e apenas ressalvou-se que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme a súmula 382.

Reporta-se, ainda, a decisão do Ministro Raul Araújo, que informa que a taxa média de juros é apenas um referencial a ser observado, não significando que esta deva ser obrigatoriamente aplicada.

STJ- AGRAVO REGIMENTAL EDcl no Ag 1322378/RN.

Data da publicação:01/08/2011

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.

1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.[71]

Com o julgamento dessa reclamação constitucional entendeu o órgão colegiado, que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não é um padrão obrigatório a ser seguido pelas instituições financeiras, porém deve ser observada.

Tal situação, data vênia, gera insegurança para os consumidores, pois se juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade, e a taxa média divulgada pelo órgão competente não é obrigatória, a que margem estaria às instituições financeiras autorizadas a cobrar taxas de juros remuneratórios?

Vem entendendo o STJ que apenas deverão ser consideradas abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada no mercado, segundo orientação do REsp.n° 1.031.949/RS de relatoria da Min. Nancy Andrighi:

As diferenças em relação à taxa média do mercado inferiores a este percentual, não são hábeis a refletir a existência de práticas abusivas ou a acarretar onerosidade excessiva ao contratante, constituindo efeito natural da concorrência de mercado e das práticas comerciais.[72]

De qualquer modo, o que deve ser observado em cada caso, é se o contrato foi desequilibrado, gerando uma onerosidade excessiva para o consumidor, situação na qual estará o juiz apto a revisá-lo, ressaltando-se a importância inequívoca de se observar a taxa média de mercado para apuração da abusividade e da revisão. 

6.3 DA APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL

Antes de adentrar no tema se faz necessários esclarecimentos a cerca do conceito e natureza do contrato de cartão de crédito e cheque especial.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, na saudosa obra Manual de Direito Comercial, por contrato de cartão de crédito pode se entender:

Pelo contrato de cartão de crédito, uma instituição financeira (emissora) se obriga perante uma pessoa física ou jurídica (titular) a pagar o crédito concedido a esta por um terceiro, empresário credenciado por aquela (fornecedor). O cartão de crédito, propriamente dito, é o documento pelo qual o titular prova, perante o fornecedor, a existência do contrato com a instituição financeira emissora, servindo também para a confecção da nota de venda, que é o instrumento de outorga do crédito pelo fornecedor ao titular.[73]

O contrato de cartão de crédito de natureza bancária.É utilizado pelo consumidor para realização de compras de produtos ou serviços comercializados pelos fornecedores.

O valor da compra, por força do crédito que o fornecedor dá ao titular, será pago mensalmente, sem qualquer acréscimo além da anuidade, na data do vencimento mensal do cartão, diretamente à instituição financeira administradora do cartão de crédito.

É importante esclarecer que caso não seja realizado pagamento na data de vencimento de forma total ou parcial incidirá os chamados juros rotativos do cartão. Por juros rotativos é forma de financiamento automático, em caso de pagamento inferior do valor total da fatura. Esses juros variam de 10% a 15%, sendo muito elevados. O valor do saldo é corrigido proporcionalmente ate que ocorra o seu pagamento integral.

Algumas instituições financeiras também permitem o parcelamento do crédito cedido. Caso o consumidor opte pelo parcelamento incidirá outro tipo de juros que são chamados juros de parcelamento.

Já o contrato de cheque especial ou contrato de abertura de crédito bancário como também é conhecido, segundo Maria Helena Diniz, é:

A abertura de crédito bancário é o contrato pelo qual o  banco  (creditador) obriga-se a colocar à disposição do cliente (creditado)  ou de terceiro, por prazo certo ou indeterminado, sob cláusulas convencionadas, uma importância até um limite estipulado, facultando-se a sua utilização no todo ou parceladamente, porém a quantia deverá ser restituída, nos termos ajustados, acrescida de juros e comissões, ao se extinguir o contrato.

Pela abertura de crédito o banco fará determinada provisão de fundos em favor do cliente, para sacar, durante certo período de tempo, valores e ter as suas ordens de pagamento satisfeitas. Assim agindo, a instituição financeira prevê, portanto, a destinação direta de fundos até certo limite para pagamento de cheques sacados pelo creditado em seu valor, ou em favor de terceiros, ou de títulos outros de obrigações suas, cujo resgate seja por ele ordenado.

Não há prévia entrega de dinheiro, pois o banco não transfere a quantia que empresta, mas somente a põe à disposição do cliente  ou de terceiro, que, como não a retira imediatamente, a mantém no banco, a título de depósito, utilizando-a como lhe convém. [74]

Não é novidade que os juros aplicáveis aos contratos de cheque especial e de cartões de crédito praticados pelas instituições financeiras, tanto os rotativos como os incidentes pelo parcelamento, são altíssimos.

Apenas para ter uma idéia à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no mês de fevereiro de 2017, para o crédito rotativo nos contratos de cartão de crédito foi de 481,46 % ao ano e a taxa para o crédito parcelado foi de 163,48% ao ano. Já para o caso do cheque especial, em fevereiro de 2017, a taxa de juros aplicada, de acordo com a média de mercado é de 326,96% ao ano. [75]

Se esses juros estipulados pela taxa média de mercado do Banco Central já são elevados, os cobrados pelas instituições financeiras aos consumidores, em muitas situações, são maiores em virtude da inexistência de limitação.

Mas recentemente, em decorrência da crise econômica que atinge o país, essas taxas passaram a ter ampla divulgação na mídia em gral, sempre no sentido de conscientizar o consumidor para evitar esse tipo de contratação crédito. Foi divulgado no site do jornal Folha de São Paulo, em 21 de outubro de 2016:

‘’A taxa média de juros no cartão de crédito subiu para 435,6% em abril e se manteve no maior patamar desde outubro de 1995, segundo levantamento da Anefac (Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade) divulgado nesta segunda feira

(9).

Em março, o juro médio era de 432,2%. Ao mês, a taxa aumentou de 14,95% para 15,01%, diz a associação. (...)’’ [76]

A partir de então a questão ganhou bastante apelo social no sentido de se pensar uma limitação para a cobrança de juros rotativos e parcelados nos cartões de crédito.

O Senado Federal começou a analisar Projeto de Lei do Senado, PLS 245/2016[77] Complementar, que prevê a limitação para os juros cobrados nos contratos de cartões de crédito pelas instituições financeiras. O projeto foi apresentado pelo senador Gladson Cameli.

A intenção da proposta é que a taxa de juros cobrada pelas operadoras de cartão de crédito passe a ser calculada em, no máximo, duas vezes o valor da taxa Selic, que hoje é de 14,25% ao ano.

A Selic é a taxa básica de juros da economia brasileira, como já mencionada nesse estudo. Ela é utilizada pelo Banco Central para controlar a inflação no país e está relacionada a todos os setores da economia, desde o consumo até a bolsa de valores.

A justificativa para necessidade de aprovação do referido projeto de lei é a de que a população brasileira tem sofrido com as altas taxas de juros cobradas pelas operadoras de cartão de crédito. Mas, o autor do projeto, Ivo Cassol, ponderou que a intenção do projeto não é prejudicar a economia de mercado.

Segundo ele A intenção é restabelecer condições de juros que vigorariam no mercado de cartões de crédito, caso esse estivesse operando em condições de efetiva competição.

No dia 29 de novembro de 2016, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 407/2016 foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômico.  Pelo referido projeto de lei a taxa a ser utilizada como parâmetro obrigatório para estipulação dos juros remuneratórios nos contratos de cartão de crédito e cheque especial é a taxa do CDI (Certificado de Depósito Interbancário.

A justificativa para tanto é que a CID é muito mais baixa do que a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e mantém-se próxima à Selic e, que em novembro de 2016 correspondeu a cerca de 14% ao ano.

Desta forma, se o projeto fosse transformado em lei hoje, a taxa anual dos cartões de crédito ficaria limitada a 28% ao ano. O relator, senador Lindbergh Farias, observou que a taxa média do rotativo do cartão de crédito para pessoas físicas chegou a 480% em setembro de 2016, patamar que considerou excessivo.

Lindbergh disse que "isso faz com que uma dívida de R$ 1 mil de um trabalhador que compre no cartão de crédito e venha a perder seu emprego posteriormente chegue ao montante de R$ 6,6 milhões em cinco anos." [78]

O autor do projeto, o senador Ivo Cassol, afirmou que os juros abusivos exigem limites regulatórios. Segundo ele, a despeito de alguns esforços que foram feitos, as taxas de juros "ainda são exorbitantes", especialmente as cobradas em empréstimos na modalidade do rotativo do cartão de crédito e cheque especial. [79]

Com a decisão de aprovação do referido Projeto de Lei na Comissão de Assuntos Econômicos, o projeto seguirá para votação em Plenário do Senado Federal, caso seja aprovado também pela câmera dos deputados e passe pelo poder de veto do Presidente da Republica a lei que permite a limitação dos juros de cartão de crédito e cheques especial imporá as instituições financeiras que observem a taxa CDI no momento da realização da contratações dessas operações de crédito com o consumidor.

Caso as instituições financeiras não cumpram a limitações de taxa de juros passariam a sofrer sanções, sendo cabível também a reclamação dos consumidores perante aos órgãos competentes no sentido de revisar a taxa de juros comprada, limitando- ao patamar estabelecido pela taxa certificado de depósito interbancário.

Enquanto a proposta de lei para limitação dos juros remuneratórios de cartão de crédito e cheque especial não é aprovada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,  quando a cobrança abusiva de juros aplicáveis a esses tipos de operações financeiras, tem sido de que é cabível a revisão dos juros, desde que esteja configurado a onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, observando sempre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO. CHEQUE ESPECIAL. CREDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO. AFASTAMENTO DA MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios,em regra, não estão limitados a 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 596/STF. Às Instituições Financeiras não é aplicável a Lei de Usura. Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem significativamente a taxa média de mercado. Situação ocorrida nos autos, em que as taxas aplicadas aos três contratos discutidos nos autos são discrepantes dos valores médios de mercado, divulgados pelo BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INFORMAÇÃO SUFICIENTE AO CONSUMIDOR. No contexto da jurisprudência nacional, reconhece-se a possibilidade de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. No caso concreto, ao considerar-se os termos do contrato, há demonstração a respeito da contratação da capitalização no contrato de crédito pessoal e de cheque especial. Em relação ao cartão de crédito, não há nos autos qualquer informação a respeito da incidência de juros capitalizados, uma vez que não há prova a respeito da contratação prévia e informada a respeito da incidência do encargo. (...)[80]

O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado as mesmas teses já mencionadas nesse estudo quando o assunto é a aplicação dos juros remuneratórios nos contratos de cartão de crédito e cheque especial .

O apelo para limitação dos juros incidentes nesses tipos de contratos bancários ganha abrangência em virtude de que os juros são muito altos quando comparados com outros tipos de contratos bancários.

A própria média de mercado do Banco Central utilizada como parâmetro para aferir a cobranças de juros junto as instituições financeiras já prevêem percentuais muito altos. Nas relações pessoas entre consumidores e instituições financeiras esses percentuais podem ser ainda mais altos ante a inexistência de limitação.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por todo exposto, conclui-se que o Superior Tribunal de Justiça até a presente data não pacificou o seu entendimento acerca do patamar de cobrança dos juros remuneratórios nos contratos bancários, cabendo a cada juízo a decisão sobre a taxa média de juros divulgada pelo BACEN ou a manutenção da taxa como pactuada entre as partes.

Cumpre reconhecer que com a divulgação das teses a respeito da aplicação, tratamento, incidência dos juros remuneratórios, houve avanço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

As decisões do órgão colegiado, ao longo dos anos, veem reconhecendo a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios quando se fizer presente a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual, veem rechaçando, também, a aplicação da Lei de Usura (juros a 12% ao ano).

Muito embora a corte superior ainda não tenha adotado definitivamente o entendimento de que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central deva ser aplicada como parâmetro absoluto para aferir essa onerosidade excessiva, os Tribunais de Justiça pelo país veem entendendo pela sua incidência. Á exemplo da súmula n°13, editada pelo Tribunal de Justiça do Brasil, já mencionada em tópico especifico.

É patente que a taxa média deve ser no mínimo observada para a verificação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios. Sem essa taxa, que, inclusive, foi criada com esse propósito, fica praticamente impossível se delimitar uma margem mínima a ser imputada às instituições financeiras.

A justificativa apresentada pelo STJ, a não aplica-la absolutamente, é de natureza política ao fundamento de assegurar a governabilidade, no aspecto financeiro, do país.

Ora, no sistema capitalista atual onde se busca sempre os frutos do capital, não é interessante limitar o lucro das instituições financeiras. Fala-se em lucro por que é isso que os juros remuneratórios significam, eles nada mais são do que a compensação das instituições financeiras pelo capital emprestado ou financiado.

Ao consumidor, por outro lado, resta a busca pela informação através dos diversos meios, a fim de verificar se as cobranças dos juros remuneratórios em seus contratos extrapolam os padrões normalmente cobrados.

Neste trabalho, procurou-se informar sobre um importante meio de verificação que é a taxa média divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil para diversos tipos de contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor .

Outra questão que também deve ser observada pelo consumidor é se de fato o percentual da cobrança de juros remuneratórios vem causando uma onerosidade excessiva, dificultando o pagamento das parcelas ajustadas de modo a lhe impor uma desvantagem exagerada.

Não se defende o ajuizamento de uma ação revisional com o simples propósito de se livrar de uma dívida, sem que esteja presente a onerosidade excessiva. Tal postura é contraria as regras do Código de Defesa do Consumidor e ao principio da boa-fé objetiva.

Por outro lado, se restar demonstrado o prejuízo exacerbado, a onerosidade excessiva que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, surge, então, o seu direito de declaração de abusividade e revisão dos juros contratados.

A utilização da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil é aqui defendida. Isto por que, não há na atualidade melhor parâmetro para indicar se a taxa de juros remuneratórios é abusiva e merece revisão, sempre relativizada pela ocorrência da onerosidade exacerbada que gera desvantagem absoluta ao consumidor.

Permitir a livre estipulação desses juros pelas instituições financeiras, sem observar a margem média, é trazer insegurança jurídica aos consumidores que muitas vezes possuemhipossuficiência técnica em assuntos econômicos.

Acredita-se, que a evolução do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, inclinar-se-á pela aplicação da taxa média como critério obrigatório para averiguação da abusividade e como padrão para a revisão dos juros remuneratórios.


8 REFERÊNCIAS

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Notas

[1]CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor.3.ed.São Paulo, 2011, p.5.

[2]Resolução da Organização das Nações Unidas (ONU) n.º 39/248, de 16 de abril de 1985. Disponível em:http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/resolu%C3%A7%C3%A3o-da-organiza%C3%A7%C3%A3o-das-na%C3%A7%C3%B5es-unidas-onu-n%C2%BA-39248-de-16-de-abril-de-1985-em-ingl%C3%AAs Acesso em:29 de novembro de 2014

[3]CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_3/constituicao/constituicaocompliado.htm. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[4]Idem.                              

[5]ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). Constituição (1988). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_3/constituicao/constituicaocompliado.htm. Acesso em 26 de novembro de 2014

[6]MARQUES, Claudia de Lima. Manual de Direito do Consumidor, Editora Revistas dos Tribunais, São Paulo, 2010. 3°ed. p.53

[7] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/18078.htm. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[8] Idem.

[9]GONÇALVES, Carlos Alberto, Direito Civil Brasileiro, Saraiva, Contratos, tomo III, São Paulo, 2010, 13.ed., p.15.

[10] APUD, Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1958, 6.ed., v., III, p.37.

[11]CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor.3.ed.São Paulo, 2011, p.119 a 127.

[12]Lei 10.406/02: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

[13]Lei 10.406/02: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

(...)

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/18078.htm. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[14]CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor.3.ed.São Paulo, 2011, p.122

[15]Lei 8.078: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/18078.htm. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[16]MARQUES, Claudia de Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5.ed., São Paulo, Ed. RT,2006, p.649/695

[17]MARQUES, Claudia de Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5.ed., São Paulo, Ed. RT,2006, p.697.

[18]CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/18078.htm. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[19]Lei n°8.078/89:Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

(...)

 III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

(...)

  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

 V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/18078.htm. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[20]Lei n°8.078/89: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

 IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/18078.htm. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[21]BRASIL.Conselho Nacional de Justiça- Departamento de Pesquisas Judiciárias, Demandas Repetitivas e a Morosidade na Justiça Civil Brasileira, Brasília, 2011, p.23.

[22]GLOBO. Site.Codecon faz mais de 4.500 revisões de juros em Salvador no 1º semestre de 2012. Disponível em:http://globotv.globo.com/rede-bahia/bahia-meio-dia-salvador/v/codecon-faz-mais-de-4500-revisoes-de-juros-em-salvador-no-1o-semestre/2043825/. Acesso em 12 de novembro de 2014.

[23]BESSA, Leonardo Roscoe, Manual de Direito do Consumidor, 3°edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010, p.338.

[24]CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/18078.htm. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[25]REZEND, ElicoNacur, DE SOUZA, CimonHendrigoBurmann. Os juros moratórios e remuneratórios nas súmulas 379 e 382 do Superior Tribunal de Justiça- A tutela da atividade bancária ou a proteção ao consumidor? Minas Gerais,2009, p.3.

Disponivel:http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/2_2009/Docentes/Os%20juros%20%20Elcio%20e%20Cimon.pdf. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[26]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 379. Disponível em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0379.htm. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[27]CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/18078.htm. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[28]GONÇALVES, Carlos Alberto, Capítulo IV - Dos juros legais, Teoria Geral das Obrigações, V. II. Saraiva, São Paulo, 6.ª edição, 2009, p. 382

[29]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.REsp. 1.061.530/RS. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=4382151&num_registro=200801199924&data=20090310&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[30]DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933.Lei de Usura. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d22626.htm. Acesso em:26 de novembro de 2014

[31]LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4595.htm. Acesso em:26 de novembro de 2014.

[32]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 596. Disponível em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0596.htm. Acesso em: 26 de novembro de 2014.

[33]CONSTITUIÇÃO DA REPÚRBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_3/constituicao/constituicaocompliado.htm. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[34]CASADO, Márcio Mello. Proteção do Consumidor de Crédito Bancário e Financeiro. 2. Ed. São Paulo: RT, 2006. v. 15. p. 91

[35]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.REsp. 1.061.530/RS, págs. 17 a 25. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=4382151&num_registro=200801199924&data=20090310&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[36]MATTOS E SILVA, Bruno. Anatocismo legalizado: a medida provisória beneficia as já poderosas instituições financeiras. In: www.direitobancario.com.br. Acesso em 31 de mar de 2017.

[37]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?processo=1306519.NUM.&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true. Acesso em 02 de abr de 2017

[38]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?acao=pesquisar&novaConsulta=true&i=1&data=&livre=&opAjuda=SIM&tipo_visualizacao=RESUMO&thesaurus=null&p=true&operador=e&processo=93&livreMinistro=&relator=&data_inicial=&data_final=&tipo_data=DTDE&livreOrgaoJulgador=&orgao=&ementa=&ref=&siglajud=&numero_leg=&tipo1=&numero_art1=&tipo2=&numero_art2=&tipo3=&numero_art3=&nota=&b=SUMU. Acesso em 02 de abr de 2017

[39]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=ACOR&livre=@docn=%27000626801%27. Acesso em 02 de abr de 2017

[40]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Previs%C3%A3o-contratual-%C3%A9-exigida-para-capitaliza%C3%A7%C3%A3o-de-juros-em-qualquer-periodicidade?platform=hootsuite. Acesso em 02 de abr de 2017

[41]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental AREsp 504021 RS 2014/0089812-6. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=35549266&num_registro=201400898126&data=20140609&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 27 de novembro de 2014.

[42]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 296. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=296&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO. Acesso em 18/11/2014.

[43]BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível AC509.548-1. Disponível em: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/119378553/apelacao-civel-ac-10701120217545003-mg/inteiro-teor-119378601. Acesso em :26 de novembro de 2014.

[44]BRASIL. Banco Central do Brasil. Site. Disponível em www.bcb.gov.br/?txcredmes. Acesso em 19/11/2014

[45]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.REsp. 1.061.530/RS. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=4382151&num_registro=200801199924&data=20090310&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 26 de novembro de 2014.

[46]BRASIL. Superior Tribunal de JustiçaREsp. 1112879 PR. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=9288281&num_registro=200900158318&data=20100519&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 27 de novembro de 2014.

[47]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em:http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp. Acesso em 27 de mar de 2017.

[48] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em:http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp. Acesso em 27 de mar de 2017

[49] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?processo=530&b=SUMU&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1. Acesso em 27 de mar de 2017

[50]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp. Acesso em  29 de mar 2017.

[51]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp. Acesso em 29 de mar 2017.

[52]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp. Acesso em 29 de mar 2017..

[53]BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: https: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art406. Acesso em 30/03/2017

[54]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp. Acesso em 29 de mar 2017

[55]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp?processo=936364.NUM.&b=DTXT&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=4. Acesso em 29 de mar 2017

[56]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp?processo=936364.NUM.&b=DTXT&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=4. Acesso em 29 de mar 2017.

[57]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp?processo=936364.NUM.&b=DTXT&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=4. Acesso em 29 de mar 2017

[58]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp?processo=936364.NUM.&b=DTXT&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=4. Acesso em 29 de mar 2017

[59]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante. Acesso em 29 de mar 2017

[60]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula. Acesso em 29 de mar 2017

[61]BRASIL. Supremo Tribunal Federal, RE 286963/MG, Rel. Min. SepúlvedaPertence, dj 20-10-2006 pp- 00063, ement vol-02252-03 pp-00563, lexstf v. 28, n. 336, 2006, p. 190-214

[62]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Reclamação Constitucional n°5.786. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=19463512&num_registro=201100889810&data=20120309&tipo=5&formato=PDF. Asso e: 26 de novembro de 2014.

[63]BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Súmula n°13. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=296&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO. Acesso em 18/11/2014.

[64]BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível. AC101450845153970021. Disponível em:http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/119370351/apelacao-civel-ac-10024042909978002-mg/inteiro-teor-119370401. Acesso em 27 de novembro de 2014.

[65]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp.Nº 1.256.397 - RS (2011/0120643-5). Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=31265686&num_registro=201101206435&data=20130927&tipo=5&formato=PDF. Acesso em :27 de novembro de2014.

[66]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.REsp. 1.256.397 - RS (2011/0120643-5. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=31265686&num_registro=201101206435&data=20130927&tipo=5&formato=PDF. Acesso em :27 de novembro de 2014.

[67]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Reclamação Constitucional n°5.270. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/componente=MON&sequencial=31028501&num_registro=201100222443&data=20131001&formato=PDF. Acesso em:27 de novembro de 2014.

[68]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resolução n°12/2009. Disponível em:http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/26389/Res%20_12_2009_PRE.pdf?sequence=1. Acesso em:29 de novembro de 2014.

[69]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Reclamação Constitucional n°5.270. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/componente=MON&sequencial=31028501&num_registro=201100222443&data=20131001&formato=PDF. Acesso em:27 de novembro de 2014

[70]Idem.

[71]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental EDcl no Ag 1322378/RN. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=15935473&num_registro=201001175880&data=20110801&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 27 de novembro de 2014.

[72]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp.n. 1.031.949/RS. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=4047194&num_registro=200800319809&data=20080805&tipo=51&formato=PDF. Acesso em 18/11/2014.

[73]ULHA , Fabio Coelho. Manual de Direito Comercial. 3° edição. Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p 518

[74]DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e prático dos contratos. São Paulo: Ed. Saraiva, 1993.

[75]BRASIL. Banco Central do Brasil. Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. Acesso em 02 de abr de 2017

[76]Folha de São Paulo. Taxa de juros média no cartão de crédito atinge 435,6% ao ano em abril. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/05/1769290-taxa-de-juros-media-no-cartao-de-credito-sobe-para-4356-em-abril.shtml. Acesso em 29 de mar de 2017

[77]BRASIL. Senado Federal. Disponível em : http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/11/29/cae-aprova-limite-do-juro-do-cartao-de-credito. Acesso em 02 de abr de 2017

[78]BRASIL. Senado Federal. Disponível em : http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/11/29/cae-aprova-limite-do-juro-do-cartao-de-credito. Acesso em 02 de abr de 2017

[79]BRASIL. Senado Federal. Disponível em : http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/11/29/cae-aprova-limite-do-juro-do-cartao-de-credito. Acesso em 02 de abr de 2017

[80]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em : http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp?processo=936364.NUM.&b=DTXT&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=4. Acesso em 02 de mar de 2017



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