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Aposentadoria especial para trabalhador em ambiente insalubre e perigosos

Aposentadoria especial para trabalhador em ambiente insalubre e perigosos

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Trata-se de modelo de petição em ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial, pleiteando demonstrar a possibilidade jurídica desta concessão ao trabalhador exposto a ambiente insalubre e perigoso.

MM JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE/PB,

GILVAN CAVALCANTI DE FARIAS, brasileiro, casado, vigilante, portador do RG sob nº XXXX, inscrito no CPF sob nº XXXX, NIT nº XXXX, residente e domiciliado na rua Narciso Costa Figueiredo, 38, Catolé, Campina Grande/PB, CEP. 58.400-000, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que abaixa assina, no qual possui endereço profissional na Rua Inácio Soares Barbosa 732, Maria Terceira, Parelhas - RN, (onde receberá intimações / notificações), propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL,

Em face do Instituto Nacional do Seguro Social, Pessoa Jurídica de Direito Público, com Procuradoria Federal Especializada localizada na rua João da Mata, 603, Centro, Campina Grande/PB, CEP. 58.400-245, pelos seguintes motivos de fato e de direito a seguir explanados.


SÍNTESE FÁTICA

O requerente, nascido em 12/06/1964, contando atualmente com 53 anos de idade, celebrou o seu primeiro contrato de trabalho, em condições especiais, em 13/04/1992, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuições, em funções de outros vínculos empregatícios. A tabela a seguir mostra de forma objetiva, o histórico de contribuições do mesmo em atividades especiais:

Admissão

Demissão

Empregador

Cargo

Condições Especiais

Tempo de Contribuição

Carência

13/04/1992

22/03/1995

EBB-Empresa Brasileira de Bebidas LTDA

Serviços Gerais e Vigilante

Ruídos e Risco com porte de Arma de Fogo

2 anos, 11 meses e 10 dias

36

02/05/1995

05/07/2002

Shanally Serviços de Vigilancia Eireli

Vigilante

Risco com porte de Arma de Fogo

7 anos, 2 meses e 4 dias

87

01/09/2002

01/11/2017

Shanally Serviços de Vigilancia Eireli

Vigilante

Risco com porte de Arma de Fogo

15 anos e 2 meses

177

Marco Temporal

Tempo Total

Carência

Idade

DER (03/11/2017)

25 anos, 3 meses e 14 dias

300

52 anos

Assim, pelo quadro acima, verifica-se que o promovente possui mais de 25 anos, em condições especiais de trabalho, e, por isto, entrou com o pedido administrativo, perante o INSS, de concessão de aposentadoria especial (NB 182.482.051-5), no dia 03/11/2017. Contudo, a autarquia previdenciária indeferiu esse pleito, alegando que não ficou comprovado o exercício em atividade especial , no qual tenha exposto a saúde ou integridade física do autor.

Na empresa EBB-Empresa Brasileira de Bebidas LTDA, a prestação de serviço ocorreu em dois períodos, com funções distintas. Primeiramente, iniciou-se em 13/04/1992 até a 22/03/1995, na função de serviços gerais, onde na sua rotina de trabalho havia exposição a ruídos muitos intensos, devido ser um ambiente fabril, no qual gerava uma intensidade de 92 dB (A). Em outro momento, mudou de função, indo para o cargo de vigilante, localizando-se na portaria, no qual a intensidade dos ruídos eram de 89 dB. Assim, a exposição a esses ruídos intensos perpassam o tolerável para a saudável qualidade de vida.

Na empresa Shanally Serviços de Vigilancia Eireli, o promovente exerceu a função de vigilante em dois períodos. Primeiro de 02/05/1995 a 05/07/2002, e depois, de 01/09/2002 até o prezado momento. O fator de risco envolvido nessa atividade está a integridade física do trabalhador, pois, existe risco à vida do mesmo, em função da prestação de serviço de segurança patrimonial em estabelecimentos comerciais, agências bancárias e órgãos públicos, isto com o porte de arma de fogo de modo habitual e permanente, não eventual nem intermitente.

Portanto, os fatores de risco que envolveram as atividades do caso em debate foram a exposição a ruídos intensos e o risco a integridade física, como acima destacado. Toda essa informação consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) emitidos por cada uma das empresas mencionadas. Mesmo de posse desses dados, o INSS resolveu não reconhecer tais atividades como especiais.


FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores expostos, durante certo tempo, a condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física, no qual se exige um período de contribuição menor do que o solicitado para a aposentadoria por tempo de contribuição comum, no caso 25, 20 ou 15 anos em certa atividade. Tem sua previsão na Carta Magna de 1988, art. 201, § 1º, , vejamos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998):

(...)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (grifo nosso)

No campo infraconstitucional, a previsão desse benefício está na lei nº 8.213/91, art. 57, no qual atesta o seguinte:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 , 20 ou 25, conforme dispuser a lei. (grifo nosso)

Observa-se que, no art. 57 da lei nº 8.213/91, existe a expressão “integridade física”, no caso do exercício profissional que a expõe, possibilitando ao trabalhador sujeito a esta condição especial, o acesso à aposentadoria especial. Nesse quadro, aparece a possibilidade do serviço profissional de vigilância armada, ser enquadrado como atividade especial, em função do risco que o vigilante está exposto.

O decreto nº 53.831/64, no código 2.5.7, reconhece a atividade de vigilante como perigosa. Isto está posto no Quadro em anexo do referido diploma infralegal, que dispõe sobre atividades consideradas especiais para fins de concessão de aposentadoria especial o de “Bombeiros, Investigadores e Guardas” exercido nas ocupações de “ Extinção de Fogo, Guarda.”

A despeito da falta de previsão da atividade perigosa no quadro presente nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, com o fim de possibilitar a concessão da aposentadoria especial no RGPS, a Carta Magna de 1988 estabelece no seu art. 201, § 1º, que este benefício abrange prestação de serviço que coloque em risco a integridade física do trabalhador, vejamos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998):

(...)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (grifo nosso)

Fica evidente que a atividade de vigilante expõe a integridade física do trabalhador, ainda mais quando esta é exercida de forma armada, pois, o risco de morte acompanha diariamente aquele profissional, isto para defender o patrimônio alheio, motivo pelo qual não é possível restringir o reconhecimento das atividades especiais apenas para os casos de insalubridade, sob pena da violação dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais, conforme visto.

Existe um entendimento sumulado do extinto TFR que possibilita o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, mesmo não prevista em regulamento, in vine:

SÚMULA 198/TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

A CLT, em seu art.193, prevê como perigosa a atividade que envolve a segurança pessoal ou patrimonial (esta vinculada a atividade de vigilância), vejamos:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:         

(...)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (grifo nosso)

Superando a análise da legislação sobre o reconhecimento da atividade de vigilante como perigosa, tendo em vista a exposição da integridade física do profissional, na sua rotina de trabalho, observa-se como tem caminhado a jurisprudência pátria, sobre o mesmo tema:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - RUÍDO - VIGILANTE. CONSECTÁRIOS.

I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.

II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.

III. A atividade de Guarda/vigia/Vigilante consta da legislação especial e pode ser reconhecida até 28.04.1995 pelo enquadramento profissional, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP. (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933315 / SP  0003220-73.2012.4.03.6108, TRF 3ª Região, Rel. Des. Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, D.J 23/05/2018) (Grifo Nosso)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL VIGILANTE.

1. Atividade de vigilante considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7.

2. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido mesmo após 10.12.1997 (início de vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação expressa de sujeição a agentes nocivos através de documentos técnicos, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.

3. Apelação da autarquia desprovida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299447 / SP  0009787-77.2018.4.03.9999, TRF 3 ª REGIÃO, Rel. DES. FEDERAL DAVID DANTAS, OITAVA TURMA, 21/05/2018) (grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (PERICULOSIDADE - PORTE DE ARMA DE FOGO). COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço supostamente prestado sob condições especiais, bem assim a concessão de aposentadoria especial, sob a alegação de que esteve exposto a agente periculoso, nos períodos de 11.02.1987 a 28.02.1991, 01.07.1991 a 24.09.1998, 01.11.1998 a 21.07.2000, 01.11.2000 a 01.05.2009 e 13.09.2009 a 24.07.2015, na função de vigilante, junto à diversas empresas, tendo o magistrado singular julgado procedente o pedido; Comprovado que o requerente, na função de vigilante, demonstrou, através de PPP e de laudo técnico, o exercício de atividade periculosa (vigilante com porte de arma de fogo), nos períodos questionados, laborados nas empresas Servnac Segurança Ltda, Servis Segurança Ltda e CORPVS - Corpo de Vigilantes Particulares Ltda, é de se reconhecer tais interstícios como exercidos sob condições especiais e, consequentemente, o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91;Contendo os PPP's e os laudos técnicos as informações suficientes para avaliar os fatores de risco presentes durante a realização das atividades desempenhadas pelo autor, não é necessário que a emissão daqueles (PPP's e laudos) seja contemporânea aos fatos alegados, até porque inexiste previsão legal para tanto; Sobre as parcelas devidas, aplica-se o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do débito e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação;Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (grifo nosso) (APELREEX/CE nº 409135, TRF 5ª REGIÃO,Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, DJ 16/08/2016)

Reconhecido que a atividade de vigilante pode ser considerada como especial para fins de concessão de aposentadoria especial, repita-se o histórico laboral do promovente. Nessa função, o autor trabalhou em dois momentos. Primeiro, em 02/05/1995 a 05/07/2002, e depois de 01/09/2002 até o momento do protocolo da presente ação. Sendo estes vinculo laborais com a empresa Shanally Serviços de Vigilancia Eireli.

Porém, no que tange a atividade especial, o promovente levanta não só sua condição como vigilante, mas também, o período em que trabalhou na empresa EBB-Empresa Brasileira de Bebidas LTDA, sendo este de 13/04/1992 até a 22/03/1995. Nesta, laborou num primeiro instante, na função de serviços gerais, tendo uma exposição de ruídos a uma intensidade de 92 dB (A). Depois, foi deslocado para o cargo de vigilante, localizado na portaria, no qual a o ruído girava em torno de 89 dB.

Esse período de trabalho era regido pelo Decreto 53.831/64, no qual estabelecia, como limite mínimo, o de 80 decibeis para ser tido por agente agressivo (isto no código 1.1.6) a saúde do trabalhador, para assim possibilitar o reconhecimento da atividade como especial. Isto é confirmado no art. 292, do Decreto nº 611/92 (RGPS). Isto vigorou até o ano de 1997, quando foi expedido o decreto nº 2.172/97, passou a estabelecer um novo nível de intensidade de 90 decibéis, depois, foi estabelecido, pelo decreto nº 4.882/2003, alterando tal intensidade para 85 decibes.

Considerando o principio do direito previdenciário conhecido com tempus regis actun, aplica-se à regra vigente a situação fática. Como período trabalhado pelo autor foi anterior ao ano de 1997, e, nesta época, a intensidade de ruído agressivo ao trabalhador era o superior a 80 decibes, o ambiente laboral em que pertencia o promovente era insalubre para sua saúde, tendo em vista a exposição ser de 92 dB (A) e 89 dB (A), conforme PPP emitido pela empresa EBB-Empresa Brasileira de Bebidas LTDA.

Além desse mencionado critério de tempo de contribuição, a legislação infraconstitucional traz o requisito do cumprimento de um período de carência para se ter acesso aos benefícios previdenciários, que no caso para aposentadoria especial, a exigência é de 180 meses, vejamos:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

...

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (grifo nosso)

Essa carência de 180 contribuições já fora cumprida pelo promovente, tendo em vista possuir mais de 25 anos de atividade vinculada ao RGPS. Logo, o autor preenche tanto a condição de exposição de atividade especial de 25 anos para a concessão de aposentadoria especial, seja pela o agente agressivo a integridade física, seja pela insalubridade pelo ruído produzido em ambiente de trabalho acima do tolerável, conforme previsão legal, como o cumprimento do mencionado período de carência.


DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o segurado o seguinte:

  1. Que seja concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15, em função do mesmo não possuir recursos financeiros para arcar com todas as despesas e custos do processo, sem comprometer o seu sustento e de sua família;
  2. Que seja reconhecido como especial as atividades de vigilância armada e com agente agressivo de ruídos intensos, exercido pelo autor, no contrato de trabalho com a empresa EBB-Empresa Brasileira de Bebidas LTDA (13/04/1992 até a 22/03/1995), bem como a atividade de vigilância armada na empresa Shanally Serviços de Vigilancia Eireli (02/05/1995 a 05/07/2002, e depois, de 01/09/2002 até o prezado momento);
  3. Que seja concedido o benefício da aposentadoria especial em favor do autor, após o reconhecimento das atividades especiais mencionadas no item b, por conseguinte, o INSS seja condenado em pagar, também, as parcelas em atraso do benefício, considerando a data da entrada que fora em 03/11/2017;
  4. Seja CITADO o INSS, na Rua João da Mata, 603, Centro, Campina Grande/PB, CEP. 58.400-245, na pessoa de seu representante legal, para que querendo, conteste a presente ação sob pena de revelia e confissão;
  5. Que seja considerado a sua renuncia a valores superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, em função de condenação da promovida, isto para fins de processamento da demanda neste Juizado Especial Federal.

Protesta o autor provar o alegado por todos os tipos de provas em direito admitidas, tais como testemunhal, pericial, oitiva da Autora, e demais provas que V. Exa. julgar necessário, apesar de desnecessárias, visto que a questão é de direito e as provas são imbatíveis;

Dá-se a causa o valor de R$ 19.080,00 (dezenove mil reais e oitenta centavos).

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Campina Grande/PB, 08 de fevereiro de 2019

FELIPE THIAGO DE MOURA

OAB/ PB nº 20.266


Autor

  • Felipe Thiago de Moura

    Advogado, especialista em direito do trabalho e processo do trabalho; membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, pós-graduando em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá. Atua nas áreas de direito do trabalho, previdenciário, civil, familia e sucessões, consumidor e administrativo.

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