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Cidadania verde

Cidadania verde

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Analisa-se o conceito moderno de cidadania sob a necessidade de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, resgatando-se o paradigma do conceito clássico de cidadania, idealizado por Thomas Marshall.

INTRODUÇÃO

A concretização dos direitos fundamentais desde tempos remotos enfrenta um desafio a ser cumprido pelos povos. O problema atemporal persistirá enquanto o fenômeno da banalização de conceitos jurídico-sociais existir entre as sociedades.

O presente artigo abordará um dos mais importantes e clássicos conceitos jurídico-sociais banalizados, diga-se de passagem, a cidadania. O objetivo será expor a cidadania sobre outra ótica, realizando uma interdisciplinaridade com direitos sociais e ambientais. É, então, que a análise passará desde o conceito marshallino de cidadania, até o positivismo analítico e dogmático da atual Constituição Federal brasileira.

De priori, pode-se dizer que cidadania é um princípio supraconstitucional, pois, apesar de estar descrita no artigo 1º, II da CF, vê-se que mesmo os povos mais remotos, que desconhecem a Carta Magna, possuem alguma manifestação de cidadania entre si.

Paulatinamente, a cidadania deixa de ser um epifenômeno da democracia representativa e passa a ser moldada de acordo com as exigências a ela inerentes, “atuando em uma dimensão fundante da pura democracia, abandonando seu viés eminentemente liberal.”(MOURA, 2009)

Apesar dessa evolução, ainda há muito a ser ensinado sobre como exercer cidadania. O pilar desse epistolar desafio é fazer com que fique clara as origens das dificuldades hoje enfrentadas por nós, para que assim possamos superá-las, como por exemplo a questão do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que se tornou um problema de escala mundial justamente pela banalização da teoria e da prática de cidadania.

Para tanto, o presente trabalho se propõe a levar o cidadão ao entendimento de seu papel diante a moderna cidadania, a fim de construir conceitos que sejam inerentes com suas necessidades, como por exemplo de uma Cidadania Verde, que busque a defesa do meio ambiente através da educação ambiental e conscientização da massa.


1. A CIDADANIA CLÁSSICA DE THOMAS MARSHALL

Thomas Humphrey Marshall foi um importante sociólogo e cientista jurídico que traçou um sentido especifico de cidadania, pois, não se trata de uma análise universal acerca do tema, tampouco de levantamentos sociais diante o contexto histórico da época, mas sim de um conceito que surge baseado estritamente na análise da Inglaterra do século XX.

Em 1949, Marshall publica o livro “Cidadania, classe social e status” onde deixou clara a distinção entre os três elementos. À época, vivia-se a transição entre liberalismo e Estado social, evento este que motivou o autor a repensar em uma nova forma de cidadania e suas origens.

Importante analisar que a evolução do conceito de cidadania se deu de forma epistemológica na Inglaterra, porquanto no Brasil ocorreu conforme os interesses estatais e econômico findados em nosso sistema. Na Europa, houve uma maior ênfase aos direitos sociais em relação aos outros já existentes, enquanto no Brasil houve uma inversão na sequência evolutiva dos direitos ditos fundamentais, uma vez que o social surge à frente dos outros.

Essa alteração estrutural fez com que o tripé que compõe a cidadania – civilidade, socialidade e política – fosse desconjuntado em nosso sistema e coadunado na Inglaterra. Enquanto a Europa revolucionária de Marshall conquistava o direito à cidadania, a nós este era doado como uma política de pão e circo.

Fundamentalmente, para Thomas, a cidadania exercia um importante papel regulador diante a desigualdade nas classes sociais da Inglaterra industrializada. Mesmo que não houvesse igualdade material social, haveria uma cidadania capaz de manter a distribuição de direitos igualitária.

Depreende-se que, com essas visões, Marshall propunha que, para existir cidadania, haveria imprescindivelmente um elo com o Estado, já que este concedia direitos e a cidadania o distribuía. Além disso, o Estado promovia desigualdade e a cidadania traçava as diretrizes para manter a paz-social. Este, nessa visão, torna-se o eixo do processo de aquisição da cidadania. Contudo, para Lígia Coelho, “esse eixo não existe, porquanto a cidadania, na realidade, cresce na mediação existente entre o Estado e a sociedade” (COELHO, 1990).

Nessa linha evolutiva, no século XVIII surge o primeiro pilar da cidadania, que são os direitos civis. Estes permitiam, dentro outros, o direito de ir e vir, livre comércio, liberdade de expressão, etc. Salienta Marshall (1977) que os direitos civis eram indispensáveis à economia de mercado e à liberdade de concorrência, coexistindo, portanto, com o capitalismo.

Ainda nesse logradouro, os direitos políticos surgiam no século XIX como produto bruto dos direitos civis. Apesar do importante avanço para o Estado democrático de direito, o voto e a liberdade política não foram suficientes para impedir que atos discriminatórios continuassem a ser praticados contra classes menos favorecidas. Para que estas classes alcançassem seus direitos políticos, faltava que o Estado concedesse educação social para, radicalmente, alterar o pensamento da sociedade.

Até esse ponto, Marshall havia modelado uma cidadania que surge do impulso civil a partir de atos do Estado. Este, que cedeu à soberania do povo ao traçar os direitos políticos. Porém, para o cientista político, ainda faltava o mais importante dos direitos fundamentais.

É, então, que no século XX, são emanados os direitos sociais. Estes seriam capazes de conferir um mínimo de bem-estar econômico e segurança ao direito de participar na herança social, bem como de acesso aos serviços educacionais e sociais.

Porém, na Inglaterra do século XX havia um tracejo que permeava a sociedade, que era do status social de cada cidadão e seu grau de cidadania – formada de elementos civis e políticos. Em sua obra, obtempera Marshall que

[...] os direitos sociais mínimos foram desligados do status da cidadania e, por conseguinte, aquele que se beneficiasse, por exemplo, da chamada Poor Law, espécie de auxílio financeiro garantido as famílias menos favorecidas, teria a condição de cidadão usurpada (MARSHALL, 1977, p.72).

Enquanto a Europa, sobretudo na Inglaterra, passava por essa importante transição evolutiva dos direitos fundamentais e do conceito de cidadania, no Brasil a história era diferente. “O Brasil não passou por nenhuma revolução, como a Inglaterra, os Estados Unidos, a França. O processo de aprendizado democrático tinha de ser, por força, lento e gradual.” (CARVALHO, 2001)

De fato, não houve um surgimento dos direitos civis através da luta e da revolução. Muito menos nos foram concedidos direitos políticos. Em verdade, o que houve foi uma deliberada institucionalização de direitos, criando dogmas e traçando diretrizes sem impor deveres ao povo. Empurram-nos os direitos sociais sem nos ensinarem nossos deveres civis ou sem permitir o exercício de nossos direitos políticos. O tripé Marshallino de cidadania restava corrompido em nosso país.

Com efeito, essa ‘doação’ de direitos sociais ocorrida no Brasil, fez com que eles fossem compreendidos pela população como um ato iluminado do Estado, permitindo com que o povo virasse súdito dependente ante seus líderes pitorescos.

O governo invertera a ordem do surgimento dos direitos descrita por Marshall, introduzira o direito social antes da exaustão dos direitos políticos. Os trabalhadores foram incorporados à sociedade por virtude das leis sociais e não de sua atuação sindical e política independentes (CARVALHO, 2001, p.124).

Ainda nessa linha, Lígia Coelho corrobora tal pensamento afirmando que direito concedido “não é direito, é servidão. Direito é o que se conquista, portanto, presume-se a existência de deveres” (COELHO, 1990).

Voltando ao conceito de Marshall, nota-se que o sociólogo, em seus estudos analíticos, atrelou-se a três dimensões de direitos fundamentais: individuais – ou civis -, políticos e sociais. Portanto, não abordou os direitos fundamentais de quarta dimensão, ou seja, os ditos “direitos da solidariedade”.

Isso ocorre porque tais direitos vieram a surgir apenas no final da primeira metade do século XX, tendo como grande marco a promulgação da Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948.

A importância da inclusão dos direitos da solidariedade na busca de um conceito palpável de cidadania se encontra no fundamento de que “tais direitos não são direitos contra o Estado, direitos de participar do Estado ou direitos por meio do Estado, mas sim direitos sobre o Estado” (BEDIN, 2002).

É com esse paradigma neoconstitucional que o conceito de Marshall sofreu severas críticas e, por sua vez, não foi recepcionado no Brasil de forma amistosa. Nossos doutrinadores se lançaram ao desafio de pautar um conceito de cidadania, mas quem posicionou este conceito social expressamente foi a Constituição Federal de 1988 ao lançar a cidadania como princípio fundamental da república (art.1º, II, CF/88).

1.1. CIDADANIA COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A expressão ‘princípio’ possui valor polissêmico. Quando os constituintes de 1988 inseriram tal denominação em nosso ordenamento, não fizeram alusão ao sentido ipsis litteris do termo, qual seja, início de determinada coisa. Mas sim, fizeram alusão a acepção de um mandamento nuclear de um sistema unificado (SILVA, 2005).

Dessa forma preleciona Celso de Mello:

(...) mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (MELLO, 2005).

Os princípios constituem uma unidade coesa e harmônica ao sistema jurídico, desempenhando o papel de vetor interpretativo das normas prolatadas. São datados, inclusive, como métodos integrativos do direito, conforme artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasil (LINDB).

Por sua vez, o art.1º da Constituição Federal de 1988 traz em rol numerus apertus quais são os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Dentre todos, vê-se no inciso II a cidadania como princípio fundamental.

Conforme já exposto, não seguimos o entendimento de Marshall sobre cidadania e distorcemos a evolução histórica deste conceito. Com isso, surgiu uma dúplice vertente de cidadania no Brasil. De um lado, há o conceito de cidadania ativa e d’outro, a passiva. Aquela é conquistada pelo povo e esta é concedida pelo Estado.

A rigor, a Lei Maior diz que cidadão é aquele indivíduo a quem é conferindo direitos e garantias, e que possui o poder de seu efetivo exercício, além de meios processuais eficientes contra a violação de seu gozo ou fruição por parte do Poder Público (MAZZUOLI, 2001).

Observe-se que, a Constituição, ao tratar os direitos políticos, não se refere à expressão cidadania. Pelo contrário, faz uma separação entre cidadania e direitos políticos, incorporando a concepção moderna de cidadania introduzida pela Declaração Universal de 1948 e reiterada pela Convenção de Viena em 1993.

Ao trazer tais conceitos e desassociar direitos políticos da cidadania, a Constituição enriqueceu e ampliou os conceitos de cidadão, compreendendo um paradigma de constituição dirigente, em especial aos direitos sociais. Com a sua concretização, há a efetivação da cidadania como direito fundamental ao indivíduo e não meramente como programa de governo.

A cidadania é assim então considerada:

Consiste na consciência de pertinência à sociedade estatal como titular dos direitos fundamentais, da dignidade como pessoa humana, da integração participativa no processo do poder, com a igual consciência de que essa situação subjetiva envolve também deveres de respeito à dignidade do outro e de contribuir para o aperfeiçoamento de todos (SILVA, 2005).

Vê-se, dessa forma, que estão consagrados dentro do conceito de cidadania os pilares universais dos direitos humanos contemporâneos fundados na sua universalidade, indivisibilidade e interdependência.

Conclui-se que a Constituição Federal endossa a concepção moderna de cidadania de forma explícita ao traçá-la como princípio fundamental da república. Permitindo assim, que o cidadão possua o direito de exercer a cidadania de forma plena e distinta dos direitos políticos, ou seja, tem a certeza de que ser cidadão não é apenas ter o direito a votar e ser votado, mas, principalmente, ter direitos e garantias individuais, políticos, sociais, econômicos e culturais.


2. A RELAÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E CIDADANIA

O exercício pleno da cidadania decorre de mecanismos previstos na Constituição Federal. Por exemplo, a ação popular, ora prevista no Art.5º, LXXIII da Lei Maior. In verbis:

Art. 5º. [...] LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesiva ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Da leitura do artigo, percebe-se a importância de preservação do meio social. Dentre os objetos da ação popular, denota-se o meio ambiente. Este é um bem difuso pertencente a uma pluralidade indeterminada de sujeitos, ou seja, um direito transindividual, indivisível em relação aos seus titulares e cuja defesa incumbe tanto ao Poder Público quanto a coletividade.

A preservação do meio ambiente é de suma importância para a preservação da própria vida, já que a sociedade é a maior beneficiada com a manutenção do equilíbrio ecológico e a maior prejudicada com o seu desequilíbrio.

Não é outro o entendimento da Constituição, já que esta traça o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito difuso e de obrigação do cidadão e do Estado. Leia-se:

Art. 225 da CF/88:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de o defender e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A exegese dos artigos enunciados nos mostra que o zelo ao meio ambiente não pertence apenas ao Estado, mas também aos cidadãos. Ao mesmo tempo que a Constituição protege o meio ambiente em prol da cidadania, traça que esta deve proteger o meio ambiente. Essa ambivalência de direitos e obrigações é o que cria um Estado socioambiental de direito.

Para tanto, o indivíduo não só pode, como também deve propor ações e elaborar projetos que visem à preservação e à defesa do meio ambiente. Instrumentos de democracia direta como ações civis públicas, ações pulares e iniciativas populares de lei, são de suma importância para efetivação da proteção ao meio ambiental ecologicamente equilibrado.

Ao Poder Público incumbe o dever de promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; fiscalizar a instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de dano ao meio ambiente; realizar estudos prévios de impacto ambiental; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente e proteger a fauna e a flora vedando, na forma da lei, qualquer prática que coloque em risco o equilíbrio ecológico.

Ao cidadão, por outro lado, incumbe a função de respeitar os atos do Poder Público que visem proteger o meio ambiente; atuar na prevenção de atos lesivos; exercer a propagação de consciências ambiental no dia a dia; participar ativamente de programas socioambientais e buscar o conhecimento sobre seus direitos e deveres perante a coletividade.

Dizer que o Estado detém a exclusiva função de providenciar meios que garantam o exercício livre da cidadania é uma falácia. A cidadania não se ganha, se conquista. Não há discrepância entre cidadãos e sua cidadania. De fato, o papel da sociedade perante o meio ambiente é de conquistar livremente seus direitos e cumprir com suas obrigações, para que assim as normas jurídicas protetivas ao meio ambiente e as políticas públicas integradoras possam criar um Estado socioambiental de direito com a devida consciência ecológica sustentável.

2.1. DA POLÍTICA CIDADÃ E NORMATIZAÇÃO AMBIENTAL

A Constituição Federal possui um caráter eminentemente pluralista e programático, abrangendo inúmeros valores da sociedade brasileira. Tais valores se difundem nos direitos fundamentais previstos nas cláusulas pétreas da Lei Maior.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se traduz em uma proposta de um Estado socioambiental de Direito, o que nos leva a políticas públicas e normas protetivas ao meio ambiente. As normas que tangem aos direitos fundamentais, tal qual o meio ambiente, tem aplicabilidade imediata nos termos do art.5º, §1º da CF, vinculando automaticamente as entidades públicas e privadas.

Da mesma forma, essas normas são irredutíveis pelo Poder Constituinte Derivado, o que as coloca no topo do ordenamento jurídico pátrio Assim, o direito fundamental ao meio ambiente não admite retrocesso ecológico, e denotar tal característica releva de importância em um momento de tamanha pressão política e econômica sobre o arcabouço da legislação ambiental brasileira.

Nesses termos, acentua Antônio Herman Benjamin que há uma “primariedade do meio ambiente, no sentido de que a nenhum agente, público ou privado, é licito tratá-lo como valor subsidiário, acessório, menor ou desprezível.” (BENJAMIN, 2007, p.98)

É interessante ressaltar o posicionamento de Antônio Herman à ecologização do texto constitucional e à adoção de um novo paradigma ético-jurídico e político-econômico por parte do Estado e dos cidadãos, onde o individualismo é substituído pelo coletivismo no sentido de que haverá uma concentração de valores e responsabilidades de todos para com o meio ambiente.

Neste sentido, pode-se afirmar que a juridicidade ambiental adotada constitucionalmente está de acordo com um modelo de Estado socioambiental de direito e de uma democracia sustentável, que, conforme Canotilho, é aquela que adota a "tarefa básica do novo século: a sustentabilidade ecológico-ambiental".

Construir uma “cidadania verde” é uma tarefa a ser adotada pelo novo modelo jus ambiental, impondo, desse modo, inúmeras mudanças na atual hegemonia do modelo social, econômico e político do tema. É uma tarefa que deve ser realizada de forma solidária entre Estado a cidadão. A junção de normas jus ambientais e a prática de democracia sustentável gerará gradualmente uma vinculação entre homem e meio ambiente.

Dessa forma, para a normatividade constitucional ambiental, a proteção do meio ambiente está vinculada ao homem, mas não de forma exclusiva, pois também se dá em relação ao meio ambiente de forma autônoma, vez que se trata de um bem difuso. Neste sentido, o paradigma ético-jurídico e político-econômico adotado pela Constituição Federal brasileira referenda preocupação expressa não só com o ser humano, mas também com as futuras gerações e os direitos solidários.

Portanto, a normatização da proteção ambiental e o exercício de políticas públicas e cidadãs estão diretamente ligados aos direitos difusos, coletivos e solidários. Tais fundamentos constitucionais clamam por efetivação, principalmente diante da atual pressão por seu desmantelamento em prol dos escusos interesses políticos e econômicos.


3. EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SUA FUNDAMENTALIDADE

A fim de buscar um conceito teórico de cidadania verde, a educação ambiental surge como uma perspectiva que se inscreve e se dinamiza na própria educação e que têm por objetivo conscientizar o cidadão de seu papel diante o meio ambiente. Educação ambiental coaduna-se com processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente.

É um processo de cunho marcadamente político, já que visa o desenvolvimento de uma consciência crítica acerca das instituições, atores e fatores sociais geradores de riscos e respectivos conflitos socioambientais.

Para alguns doutrinadores, é uma estratégia pedagógica que impõe um método analítico de enfrentamento de tais conflitos a partir de meios coletivos de exercício da cidadania, pautados na criação de demandas por políticas públicas participativas e o exercício da democracia direta. No Brasil, a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) foi proposta em 27 de abril de 1999, pela Lei nº 9 795.

Essa lei, em seu Art. 2° afirma que: “A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal”.

Porém, a norma carece de aplicabilidade. O governo, por meio de suas políticas públicas, deve criar programas de incentivo à educação ambiental nas escolas de ensino básico e médio, garantindo eficácia ao proposto pelo PNEA. Para tanto, deve fornecer mão de obra e infraestrutura na criação de centros de capacitação para educação ambiental.

Em verdade, existem inúmeras Ong’s dispostas a auxiliar na propagação de tal programa, bem como especialistas das mais diversas áreas. Os meios midiáticos podem conduzir em um amplo alcance de cidadãos para ingressar em programas de educação ambiental. Utilizar-se dos meios necessários e disponíveis para divulgar novas tendências e programas sociais já se tornou comum no dia-a-dia do governo, sendo dessa mesma forma que a educação ambiental deve ser difundida.

Com esse intuito nascerá uma teoria crítica que exponha a necessidade de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando incentivar a participação social na forma de ações políticas. O processo deve ser aberto ao diálogo e ao embate, visando à explicitação das contradições subjacentes a projetos societários que estão permanentemente em disputa na construção de um Estado socioambiental de direito.

Na Conferência de Estocolmo, realizada em 1972, a comunidade internacional se reuniu para discutir a preservação e melhoria do ambiente humano, destacando-se a importância estratégica da educação ambiental. A partir do protocolo gerado na Conferência, o tema foi incluído de forma oficial nas discussões dos organismos internacionais.

Com isso diversos países implementaram com sucesso projetos que visam a educação ambiental. Não se trata meramente de aplicar teoria e prática metodológica, mas sim de construir um futuro solidário e que pregue a cidadania verde de forma consciente. Sobretudo, a cidadania verde deve despertar a preocupação individual e coletiva para a questão ambiental, garantindo o acesso à informação em linguagem adequada, contribuindo para o desenvolvimento de uma consciência crítica e estimulando o enfrentamento das questões ambientais e sociais.


4. CONCRETIZAÇÃO DA CIDADANIA VERDE

Em meio tantos interesses políticos e conflitos de direitos fundamentais, conclui-se que cidadania verde é um novo conceito a ser empregado como forma de solucionar os conflitos que tangem ao meio ambiente.

A participação efetiva do cidadão com instrumentos constitucionais de democracia direta e o correto emprego de educação ambiental, constituem o alicerce para o desenvolvimento de um meio ambiente sustentável.

A correta aglomeração de políticas públicas eficientes com normas de proteção ao meio ambiente, fará com que o Estado socioambiental de direito possa alcançar seu apogeu, estabelecendo o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não mais como um princípio ou dever, mas sim como fundamento base da estrutura piramidal da sociedade.

Ser cidadão não se restringe aos atos previstos na Constituição ou em leis infraconstitucionais. Buscar a cidadania é um direito básico inerente a todos seres que estão sob a égide do Estado democrático. Da mesma forma é o meio ambiente, que não deve ser taxado como um elemento do jus positivismo, mas sim como um objeto da sociedade e de todos que buscam a concretização de seus direitos fundamentais.

Cidadania verde é, em outras palavras, a consciência educacional dos deveres e obrigações inerentes ao cidadão perante o meio ambiente, além da efetiva participação popular na defesa do meio ambiente através de mecanismos constitucionais previstos para democracia direta.


CONCLUSÃO

Conclui-se que é de extrema importância que os eixos do Estado e da sociedade se movimentem no sentido de percutir a concretização dos direitos fundamentais tangentes à coletividade e solidariedade, pois somente assim é que se encontrará o equilíbrio social ambiental almejado. É dessa forma que os direitos difusos serão de fato difundidos para toda sociedade viver da forma como se deseja.

Portanto, é de graúda relevância que o conceito de cidadania não seja mais banalizado, mas sim evolutivo, a fim de criar uma cidadania verde que seja consciente, próspera e solidária, constituindo-se como um fundamentalismo necessário para o Estado Socioambiental de Direito.


·REFERÊNCIAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

BEDIN, Gilmar Antônio. O Desenvolvimento da Cidadania Moderna e o Neoliberalismo. In: DALRI, Arno; OLIVEIRA, Odete Maria de. (Orgs.) Cidadania e Nacionalidade: efeitos e perspectivas nacionais, regionais, globais. Ijuí: Unijuí, 2002.

BENJAMIN, Antônio Herman. Direito Constitucional Ambiental. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; LEITE, José Rubens Morato. (Orgs.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.

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CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001.

COELHO, Lígia Martha C. Sobre o conceito de cidadania: uma crítica a Marshall, uma atitude antropofágica. In: COELHO, Lígia Martha C. et. al. Cidadania/Emancipação. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1990.

DE MOURA, Aline Beltrame. O discurso da cidadania em Marshall: a influência do modelo clássico na teoria jurídica moderna. Jurisvox, UUNIPAM, Patos de Minas, MG, v.10, 2009. Disponível em: <http://jurisvox.unipam.edu.br/documents/48188/50566/O-discurso-da-cidadania-em-Marshall.pdf>. Acesso em: 17 de agosto de 2018.

MARSHALL, T. H. A. Cidadania, classe social e status. Trad. Meton Porto Gadelha. Rio de Janeiro: Zahar, 1977.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direitos humanos, cidadania e educação. Uma nova concepção introduzida pela Constituição Federal de 1988. Jus Navigandi, Teresina, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/2074. Acesso em: 23 de agosto de 2018.

OLIVEIRA, Renata Domingues De. O PRINCÍPIO DA CIDADANIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Revista Cientifica Eletrônica de Ciências Aplicadas da FAIT, Itapeva - SP, p. 7, abr./jul. 2017. Disponível em: <http://fait.revista.inf.br/ 2CaAw1nnUL9zQGT_2014-4-16-17-7-18.pdf>. Acesso em: 23 ago. 2018.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VINICIUS, Gabriel. Cidadania verde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5778, 27 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72987. Acesso em: 17 abr. 2024.