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A aplicação da prescrição intercorrente dentro do processo de execução no caso de suspensão por falta de bens penhoráveis do devedor

A aplicação da prescrição intercorrente dentro do processo de execução no caso de suspensão por falta de bens penhoráveis do devedor

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Incumbe ao Estado, após o ajuizamento da ação, garantir a efetivação do direitos dos particulares. Entretanto, existem julgados que, de maneira ilegal, tentam penalizar a parte pela inércia do Judiciário.

CONCEITO DE PRESCRIÇÃO

Consoante Amílcar Aquino Navarro (p. 1, 2006), “a prescrição tem por finalidade extinguir o direito de ação de exigir determinada pretensão em juízo, em virtude do decurso do prazo fixado em lei”.

A alegação da prescrição tem como consequência a extinção do processo com a devida solução do mérito da causa, é o que determina o artigo 269, IV do Código de Processo civil. Sendo assim, deve-se ter cuidado com o tempo no processo, uma vez que pode acarretar em danos significativos para ambas as partes do processo.

Desta forma, a doutrina Civilista Brasileira tem empenhado bastante esforço no estudo deste instituto, já que é de grande importância para o direito material e processual.

Destarte, vislumbramos que a expressão “prescrição” advém do vocábulo latino, praescriptio, tendo como significado uma sanção imposta ao titular de um direito ofendido que, negligentemente, não ajuizasse a ação no prazo legal determinado[1].

Assim, segundo Pamplona e Stolze (p. 497, 2012),

A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei. Neste caso, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, que é aquela que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago.

Sendo assim, é importante ressalvar que a prescrição extintiva está positivada no artigo 189 do Código Civil, que afirma “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

Segundo os conceitos doutrinários incorporados, para apurar a prescrição requer-se o consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. Não basta o decurso do lapsus temporis. Pode ele ser mais ou menos prolongado, sem que provoque a extinção da exigibilidade do direito. Ocorre, muitas vezes, que a não utilização deste é mesmo forma de o exercer. Para que se consume a prescrição é mister que o decurso do prazo esteja aliado à inatividade do sujeito, em face da violação de um direito subjetivo. Esta, conjugada com a inércia do titular, implica a cessação da relação jurídica e extinção da pretensão[2].

Em continuidade, é deveras importante elucidar a diferença conceitual existente entre “prescrição extintiva” e “prescrição aquisitiva”.

Esta é considerada pela doutrina como a aquisição de um direito real pelo decurso do tempo, e é instituída em favor daquele que tiver, com ânimo de dono, o exercício de fato das faculdades inerentes ao domínio, ou a outro direito real, relativamente a coisa móveis ou imóveis, por um período prefixado pelo legislador. É certo que tal instituto também é chamado de “usucapião”. Contudo, a pretensão aquisitiva não é apenas em função do tempo, podendo advir de outros fatores, como o tempo e a posse[3].

Em relação à prescrição extintiva, já conceituamos nos parágrafos anteriores, uma vez que esta será objeto da presente pesquisa. Entretanto, é relevante destacar que o Código Civil de 2002 partiu da ideia de pretensão, ou seja, o titular do direito subjetivo recebe da ordem jurídica o poder de exercê-lo, e normalmente o exerce, sem obstáculo ou oposição de quem quer, porém, se num dado momento ocorre a sua violação por outrem, nasce para o titular uma pretensão exigível judicialmente. O sujeito não conserva indefinitivamente a faculdade e intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito, uma vez que, ao mesmo tempo que a lei o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer[4].

Desta forma, atente-se para um detalhe de alta relevância. A prescrição não, atinge o direito subjetivo em si mesmo. Além disso, é importante destacar que que a prescrição não extingue o direito subjetivo, nem a sua pretensão, apenas paralisa a eficácia dessa pretensão[5]. 

Por fim, nosso sistema civilista reconhece ambas prescrições, contudo, ater-nos-emos, tão somente, a pretensão extintiva, objeto do presente trabalho.


FUNDAMENTOS DA PRESCRIÇÃO

Sem dúvida alguma, o que fundamenta o instituto da prescrição extintiva é a segurança jurídica. Pamplona e Stolze (p. 496, 2012), afirmam que, além da inerente segurança jurídica, o maior fundamento é a garantia de pacificação social.

De fato, ao fazermos tal afirmação temor em mente a ideia de que o ordenamento jurídico deve buscar prever, na medida do possível, a disciplina das relações sociais, para que todos saibam – ou tenham expectativa de saber – como devem se portar para o atendimento das finalidades – negociais ou não – pretendam atingir[6].

Portanto, sem dúvida alguma, relações processuais ad perpetum geram danos, não só para as partes, mas para todo o meio jurídico, uma vez que transmite insegurança nas normas processuais.

Nesta esteira, Francisco Amaral (p. 561, 2000), afirma que:

Com o fim de proteger a segurança e a certeza, valores fundamentais do direito moderno, limitam-se no tempo a exigibilidade e o exercício dos direitos subjetivos, fixando-se prazos maiores ou menores, conforme a sua respectiva função.

Para os direitos subjetivos, a lei fixa prazos mais longos, que podem ser suspensos ou interrompidos, durante os quais se pode exigir cumprimento desses direitos, ou melhor, os respectivos deveres. Já para os direitos potestativos, os prazos são mais rígidos, isso porque esses direitos devem exercer-se em brevíssimo tempo.

Tal distinção é fundamental.

Para as faculdades jurídicas o tempo não conta. Como simples manifestações dos direitos subjetivos em que se contém, a falta de seu exercício não prejudica esses mesmos direitos. As faculdades jurídicas não e extinguem pelo decurso do tempo. 

Finalizando, justamente por tais circunstâncias é que a ordem jurídica estabelece os prazos de prescrição e decadência, que garantem a relativa estabilidade das relações jurídicas na sociedade[7].


REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO

Consoante à doutrina consolidada, para que se configure a prescrição, imprescindível será a ocorrência de quatro requisitos, que são: (a) a existência de uma pretensão que possa ser em juízo alegada por meio de uma ação exercitável, (b) inércia do titular da ação (em sentido material) pelo seu não exercício, (c) a continuidade dessa inércia durante um certo lapso temporal e, por fim, (d) ausência de algum fato ou ato a que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional, que é o seu fator neutralizante[8].

Divergindo deste entendimento, o autor Gonçalves (p. 514, 2013), afirma que

o primeiro elemento, todavia, deve ser atualizado, tendo em vista que a moderna doutrina e o novo Código Civil exigem não uma ação exercitável, mas uma pretensão. E o último não constitui propriamente elemento conceitual da prescrição, implicando apenas na não tipificação ou em mera forma alternativa de contagem de prazo.

Concluindo, pode-se dizer que, conforme entendimento do autor supracitado, a prescrição tem como requisitos: (a) a violação do direito, com nascimento da pretensão; (b) a inércia do titular; (c) o decurso do tempo fixado em lei[9].

Destarte, a começar pela existência de uma pretensão que possa ser em juízo alegada por meio de uma ação exercitável. Neste ponto, a autora Maria Helena Diniz (p. 430, 2013), conclui que

violado o direito pessoal ou real nasce a pretensão (ação em sentido material) contra o sujeito passivo; com a recusa deste em atender a pretensão, nasce a ação processual, com a qual se provoca a intervenção estatal, que prescreverá se o interessado não a mover.

Assim, concordando com o autor Câmara Leal, a autora afirma que a pretensão, mesmo não sendo considerada por outros autores como um requisito próprio da prescrição, é um elemento essencial e indispensável para a ocorrência da prescrição extintiva.

Em seguida, a autora ainda defende que o segundo elemento, inércia do titular do direito, é uma causa eficiente, já que, mantendo-se o titular em passividade ante a violação que sofreu em seu direito, deixa que ela permaneça. Cessa tal inércia no momento em que o titular ajuizar uma ação pedindo ao órgão judiciário o reestabelecimento de seu direito, impondo ao infrator a reparação de perdas e danos[10].

Desta forma, para que seja abarcado pela prescrição, o titular da pretensão deverá se portar de maneira perante a situação jurídica, demonstrando o seu não interesse em haver cumprido o seu direito.

Por último, adotando o entendimento do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ainda deve ocorrer o decurso de um certo lapso temporal determinado em lei para que o direito do titular seja prescrito.

Para compreendermos melhor tal requisito, devemos ressaltar que o titular do direito deve se manter inerte durante um período de tempo determinado, que é o seu fato operante, pois o que a norma jurídica pretende punir é a inércia prolongada e não a passageira. Para a consumação da prescrição exige-se inércia continuada, sem qualquer interrupção, durante todo o tempo previsto em lei para o exercício da ação. O código civil fixa, no artigo 205, o prazo prescricional geral de 10 anos para os casos em que a lei não fixou prazo menor e prazos especiais para as diversas ação no artigo 206. Não havendo prazo especial, a ação submete-se ao prazo geral, segundo sua natureza pessoal ou real, salvo casos expressamente previstos em lei[11].

Portanto, para que ocorra o fenômeno da prescrição, devemos conjugar, necessariamente, os requisitos supracitados, sem os quais não seria possível a sua aplicação.


DISTINÇÕES ENTRE A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA

No Código de 1916, não havia a figura denominada de Decadência ou caducidade, apenas se referindo à prescrição; mas era unânime a doutrina e torrencial a jurisprudência no admitir que vários dos casos disciplinados no Código Civil sob aquela rubrica são de caducidade. Inovando, o código civil de 2002 trouxe um capítulo referente à decadência civil[12].

Primeiramente, como característica diferenciadora principal, devemos compreender quais são os tipos de direitos abarcados pela prescrição e quais são abarcados pela decadência. Como afirma a doutrinadora Maria Helena Diniz (p. 457, 2011):

A decadência não seria mais do que a extinção do direito potestativo, pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo diretamente a ação, enquanto a prescrição extingue a pretensão alegável em juízo por meio de uma ação, fazendo desaparecer, por via oblíqua, o direito por ela tutelado que não tinha tempo fixado para ser exercido. Logo, a prescrição supõe direito já exercido pelo titular, existente em ato, mas cujo exercício sofreu obstáculo pela violação de terceiro; a decadência supõe um direito que não foi exercido pelo titular, existente apenas em potência.  

Assim, o direito subjetivo é retratado como a possibilidade de exigir de alguém um determinado comportamento. Entretanto os direitos potestativos são considerados como os que conferem ao seu titular o poder de fazer produzir efeitos, pela simples manifestação de vontade [RODRIGUES, p. 329, 2003].

Segundo Agnelo Amorim, (apud Chiovenda, p. 728, 1997),

Os direitos subjetivos se dividem em duas grandes categorias: A primeira compreende aqueles direitos que têm por finalidade um bem da vida a conseguir-se mediante uma prestação, positiva ou negativa, de outrem, isto é, do sujeito passivo. Recebem eles, de Chiovenda, a denominação de “direitos de uma prestação”, e como exemplos poderíamos citar todos aqueles que compõem as duas numerosas classes dos direitos reais e pessoais. Nessas duas classes há sempre um sujeito passivo obrigado a uma prestação, seja positiva (dar ou fazer), como nos diretos de crédito, seja negativa (abster-se), como nos direitos de propriedade. A segunda grande categoria é a dos denominados direitos potestativos, e compreende aqueles poderes que a lei confere a determinadas pessoas de influírem, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, sem o concurso da vontade destas. Desenvolvendo a conceituação dos direitos potestativos. 

Outra diferença importante é referente à possibilidade de renúncia na prescrição e na decadência. Farias e Rosenvald (p. 783, 2011) afirmam que a prescrição “somente pode ser renunciada após a consumação e desde que não prejudique a terceiros”. Já em relação à decadência, os mesmos autores afirmam que “a decadência legal não admite renúncia, nem após a sua consumação”. Vide artigo 191 do Código Civil de 2002.

Importante ressaltar como diferença fundamental é a aplicação de suspensão, impedimento ou interrupção na decadência e na prescrição. A prescrição admite tanto a suspensão quanto o impedimento e a interrupção. Em decorrência disto, o código civil positivou nos artigos 197 e ss a possibilidade de aplicação destes institutos. Já os prazos decadenciais não admitem a suspensão e a interrupção, com uma exceção elencada no artigo 205 do Código Civil, remetendo ao artigo 198, I do CC/2OO2.

Uma correlação entre os dois institutos é o conhecimento de ofício. É certo que o Código de Processo Civil, no artigo 219, afirma que a “prescrição, apesar de dizer respeito a interesses patrimoniais, poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz”. Entretanto, em relação aos prazos decadenciais, a doutrina entende que apenas a decadência legal pode ser conhecida de ofício, excluindo desta lógica a decadência convencional, ou seja, aquela determinada pelas partes da relação jurídica.

Nesta esteira, outro ponto divergente relevante é a possibilidade da fixação dos prazos. Desta forma, a prescrição somente pode ser fixada por lei, não admitindo alteração por acordos inter partes, conforme o artigo 192, CC/02. Quanto à decadência, devemos elucidar a seguinte diferenciação: decadência legal e decadência convencional.

A decadência legal consiste naquela que foi determinada pela lei, pela norma civilista. Já a decadência convencional é aquela fixada pelas partes (artigo 211, Código Civil de 2002). Sendo assim, o autor Caio Mario (p. 582, 2012) faz o seguinte comentário:

O código faz uma distinção entre decadência legal e decadência voluntária ou convencional. A primeira é estabelecida em lei, que já define o direito subordinado a ser exercido em prazo determinado em lei, que já define o direito subordinado a ser exercido em prazo certo, pena de caducidade. A segunda resulta da vontade das partes, que podem, na celebração do negócio jurídico, fixar um lapso de tempo, ao fim do qual se extingue o direito para o titular. A primeira é de ordem pública. Não é, em princípio, passível de renúncia, e deve ser pronunciada pelo juiz quando conhecer dela.

A decadência convencional é de cunho privado. Instituída pelos interessados, a benefício de um deles, pode ser alegada em qualquer fase do processo, tal qual a prescrição (artigo 193), e do mesmo modo que a decadência legal.

Por fim, a diferenciação entre a prescrição e a decadência é de extrema importância, uma vez que a partir daí, é possível identificar e adequar os casos concretos aos dispositivos específicos para cada um.


DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A PRESCRIÇÃO

O Código Civil de 2002, no Título IV, Capítulo I, II, III e IV, trata apenas do instituto da prescrição, demonstrando seu alto valor para a segurança jurídica das relações civilistas.

Feita esta pequena introdução, começaremos a análise dos artigos pelo dispositivo 189, CC/2002, in verbis, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, aquela se extingue, pela prescrição, nos prazo a que aludem os artigos 205 e 206".

Este pequeno artigo apenas positiva a prescrição, além de seus requisitos necessários já estudados. Sendo assim, o autor Nelson Nery Junior (p. 396, 2009), afirma que:

A prescrição é uma causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei. O texto da lei é claro ao dar como objeto da prescrição a pretensão de direito material e não a ação, de modo que a classificação e a conceituação de prescrição e decadência apresentadas por Câmara Leal, restaram superadas pelo direito positivo vigente.

Em continuidade, o artigo 190 afirma “A exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão”. Este artigo é dirigido para os réus do processo, ou seja, a defesa. Nesta esteira, Maria Helena Diniz (p. 173, 2002) afirma que “a exceção, ou defesa, prescreve no mesmo prazo previsto para a pretensão”.  Assim, a defesa é considerada como defesa de matéria disponível, em que, caso não exercida a exceção (defesa), ocorre a preclusão (perda da faculdade de praticar aquele ato no processo)[13].

Logo em seguida, o artigo 191 assegura que

A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renuncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

A redação deste artigo não apresenta maiores alterações com relação ao artigo 161 do CC/1916, salvo pela incorporação do §1, que dispunha sobre a renúncia tácita, no corpo do próprio caput. A renúncia é um ato unilateral, que independe do consentimento de terceiro, através do qual se processa a extinção de um direito particular. Mais especificamente, conforme o ensinamento de Câmara Leal, a renúncia da prescrição é a desistência expressa, ou tácita, do direito de invoca-la, feita por quem dela se beneficia[14].

Desta forma, concluímos que pode haver a renúncia da prescrição, desde que esteja no momento adequado para fazê-la, também pode ser expressa ou tácita, atentando-se apenas ao fato de não gerar danos terceiros.

Segue-se ao artigo 192, “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo entre as partes”. Nelson Nery Junior (p. 405 2011) afirma que,

Por serem matéria de ordem pública, os prazos prescricionais fixados pela lei, não podem ser alterados por convenção das partes. Extinta a pretensão pela prescrição, não se vivifica por acordo entre as partes. Se quiserem que isso ocorra, as partes terão de celebrar novo negócio jurídico, porque o prescrito será extinto.

Deste modo, verificamos, mais uma vez, que a prescrição não admite a renúncia, tendo como única alternativa a formulação de novo negócio jurídico, afim de que substitua o antecessor.

Passando ao artigo 193, que demonstra, “A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”. Comentando o Código Civil, o autor Gustavo Tepedino (p.367, 2007), alude que,

 A prescrição pode ser alegada perante o juiz monocrático, em 1ª instância, ou posteriormente, em segundo grau de jurisdição. Não ocorre a preclusão se a parte não alegar a prescrição logo na contestação, podendo fazê-lo durante todo o processo de conhecimento, inclusive nas razões finais, orais ou escritas (RSTJ 85/85 e STJ, 2ªT., REsp. 14.449, Rel. Min. Hélio Mosimann, julg. 10.05.1995, publ. DJ 12.08.1996).

Vale ressaltar que, ao assim estabelecer, o legislador não restringiu a legitimidade para invocar a prescrição apenas ao devedor diretamente vinculado à pretensão extinta pelo decurso do tempo. Qualquer pessoa que tenha benefícios econômicos, direta ou indiretamente advindos da prescrição, pode alega-la. A toda evidência, o reconhecimento da prescrição acarreta um aumento no patrimônio do prescribente, tendo, pois, um caráter patrimonial. Portanto, o critério adotado pela legitimidade da alegação da prescrição é econômico [CÂMARA, p. 78, ANO]. P.368, TEPEDINO.

O artigo seguinte, 194, foi revogado pela Lei nº 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, tendo como redação a seguinte frase, “O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz”.

Em seguida, o Código civil dispõe em seu artigo 195 que, “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente”.

Este preceito não cuida diretamente da prescrição, mas sim do direito de ação, decorrente da não alegação da prescrição por parte de quem, ao assistir ou representar, deixa de suscitá-la, ou por dar causa à sua concretização, quando desfavorável ao assistido ou representado[15].

Em relação ao artigo supracitado, o autor Gustavo Tepedino (p. 195/196, 2007), comenta que,

Na redação do artigo 195, a referência ao dolo e à negligência dos representantes foi retirada. Dessa forma, poder-se-ia entender que a responsabilidade dos assistentes ou representantes é alcançada pelo disposto no artigo 927, parágrafo único, o qual estabelece a responsabilidade sem culpa, para os casos expressamente previstos em lei, ou quando da própria atividade desenvolvida pelo causador do dano, pode-se depreender que advém risco para os direitos de terceiros.

A aplicação do dispositivo, que contempla a responsabilidade sem culpa nas hipóteses do artigo 195, deve levar em conta as particularidades do caso concreto, não devendo se estender, de modo absoluto, à responsabilidade do artigo 927, parágrafo único, uma vez que, se o representante legal de pessoa jurídica, na maior parte das vezes, possui experiência na atividade que desempenha, podendo assim ser responsabilizado como um profissional, que se encontra exposto aos riscos da atividade que desenvolve, o mesmo não ocorre com o assistente relativamente incapaz.

Com efeito, o assistente do relativamente incapaz poderá, em grande parte das vezes, não possuir conhecimentos jurídicos, nem experiência na vida prática para auxiliar na gestão de interesses de terceiros. O pai ou a mãe de um menor, relativamente incapaz, que deixar de alegar a prescrição benéfica ao assistido não poderá ser submetido à responsabilidade sem culpa, tal qual o representante legal de uma pessoa jurídica, do qual normalmente se requer alguma expertise mínima para a vida negocial.

O artigo 196 afirma que, “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”.

Trata-se do princípio da accessio temporis, igualmente aplicado nas prescrições aquisitivas (usucapião), segundo o qual o prazo prescricional corrido contra o credor soma ao que flui contra o sucessor. O CC corrigiu a injustificada exclusão do sucessor singular desse princípio, disposta no artigo 165 do CC/16, contra quem não se somava o prazo já decorrido, sendo restritamente aplicado aos herdeiros do credor. A doutrina clássica criticou tal restrição, argumentando que “se por sucessão jurídica entra em cena na ação um outro obrigado, a ação com isso não se torna diversa, e pois, a sua prescrição continua a correr inalterada”. Todavia, poderia ter o legislador igualmente acolhido as críticas da doutrina, no sentido de que a prescrição iniciada a favor do devedor continua, também, a correr em benefício de seus sucessores. Importante ressaltar que, em se tratando de sucessor absolutamente incapaz, não será aplicada a regra sob análise, pois contra esses não corre prazo prescricional[16].

Para finalizar este tópico, importante é mencionar que os artigos subsequentes serão analisados devidamente noutro tempo.


CAUSAS IMPEDITIVAS, SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS

As causas impeditivas, suspensivas e interruptivas são tratadas pelo Código civil em seus artigos, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203 e 204.

O artigo 197 afirma que “Não corre a prescrição: I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela”.

Já o artigo 198 dispõe que “Também não corre a prescrição: I – contra os incapazes de que trata o artigo 3º; II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III – contra os que acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra”.

Em seguida, o artigo 199 assevera que “Não corre igualmente a prescrição: I – pendendo condição suspensiva; II – não estado vencido o prazo; III – pendendo ação de evicção”.

Conectando duas esferas do Direito, o artigo 200 demonstra que, “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”, ou seja, enquanto perdurar questão que seja fruto de um fato tido como criminal, não correrá a prescrição, tendo em vista que o processo civil dependerá da solução encontrada no Direito Penal.

O artigo 201 aponta que “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível”. Este dispositivo aponta que somente será aproveitada a prescrição, de um dos credores solidários, quando a obrigação existente entre eles for considerada indivisível.

No que diz respeito ao assunto de Interrupção, o artigo 202 assinala que “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II – por protesto, nas condições do inciso antecedente; III – por protesto cambial; IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concursos de credores; V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.”

O parágrafo único do mesmo artigo ainda afirma que, “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a  interromper”.

O artigo 203 diz que “A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado“.

Em continuidade, o artigo seguinte, 204, fala que “A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados”.

O §1º retrata que “A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros”. Já o § 2º complementa que “A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis”. Finalizado, o § 3º do mesmo artigo afirma que “A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador”.

Não se confundem impedimento, suspensão e interrupção da prescrição. O impedimento e a suspensão fazem cessar, temporariamente, seu curso. Uma vez desaparecida a causa de impedimento ou superada a causa de suspensão, a prescrição retoma seu curso normal, computado o tempo anteriormente decorrido, se este existiu[17].

Assim, embora o elemento volitivo não tenha o condão de alterar o curso do prazo prescricional, ele pode ser impedido, suspenso ou interrompido em determinadas hipóteses, cuidadosamente previstas em lei[18].

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (p. 749, 2013), em breve resumo, afirmam que,

A interrupção implica na inutilização do prazo prescricional em curso e, quando reiniciada a sua fluência, ele será integramente reiniciado, voltando ao início, salvo existência de previsão específica em lei (como, in verbi gratia, o Decreto nº 20.910/32). A suspensão, por seu turno, gera a paralisação do prazo fluente no exato momento da ocorrência da causa, voltando a correr de onde tinha parado. Já as causas impeditivas evitam que a prescrição se inicie. Ou seja, pendente uma causa impeditiva, o prazo prescritivo sequer se inicia.

Desta forma, a priori, não há diferença ontológica entre impedimento e suspensão da prescrição, pois ambas são formas de paralisação do prazo prescricional. A sua diferença fática é quanto ao termo inicial, pois, no impedimento, o prazo nem chegou a correr, enquanto na suspensão, o prazo, já fluindo, “congela-se”, enquanto pendente a causa suspensiva[19].

Desta forma, começando pela suspensão e pelo impedimento, verificamos que este e aquela subordinam-se à concepção de uma unidade fundamental, que, comportando, embora, uma diferenciação técnica, autoriza a sua reunião em um mesmo complexo de regras práticas, tal como fez o Código Civil Brasileiro de 1916, artigo 168, e repetiu o Código de 2002, artigo 197. As causas impeditivas e suspensivas obedecem, contudo, a várias ordens de motivação[20].

 Já na interrupção da prescrição, a situação é diversa: verificada algumas das causas interruptivas (artigo 202), perde-se por completo o tempo decorrido. O lapso prescricional iniciar-se-á novamente. O tempo precedente decorrido fica totalmente inutilizado. Verificamos, portanto, interrupção da prescrição quando ocorre fato hábil para destruir o efeito do tempo já transcorrido, anulando-se, assim, a prescrição já iniciada[21].

Portanto, o impedimento é aplicado quando o prazo prescricional ainda não começou a correr, enquanto a suspensão paralisa o andamento do prazo e reaproveita todo o tempo já transcorrido, já em relação à interrupção, o prazo iniciou, paralisou e irá recomeçar a contar do zero, fazendo com que todo o tempo passado seja perdido.


PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

CONCEITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O artigo 202, parágrafo único do Código civil afirma que, “A prescrição pode ser interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper” (grifos nossos).

Basicamente ocorre a prescrição intercorrente, uma vez paralisado o processo, pelos prazos estipulados na lei, aguardando providências a serem tomadas pelo credor. Pois bem, a prescrição intercorrente surge para que o Estado corrija e até mesmo possa puni-lo em função do desinteresse processual por parte do credor, para que este, não concorra com a inércia e a omissão ainda mais quando o mesmo é intimado para efetuar diligências para o regular andamento processual e não o faz. Caso este titular da ação se conserve na inércia, ele acaba cooperando com a insegurança jurídica e até mesmo para uma desordem social[22].

A prescrição intercorrente nada mais é do que a prescrição decorrente da demora na prolação da sentença. Isto é, trata-se de uma prescrição interna, endógena, produzida dentro da relação processual, contada a partir da data da propositura da ação[23].

Deste modo, a prescrição intercorrente se opera dentro do processo, quando, por razões alheias ao processo, este se mantém estagnado por um tempo determinado. Desta forma, a jurisprudência apenas tem reconhecido a prescrição intercorrente quando o particular se porta de maneira inerte, obstando o devido andamento da relação processual. É o que afirma o Superior Tribunal de Justiça, “a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional” (STJ, Ac. 6ª T., REsp. 474.771/SP, rel. Min. Vicente Leal, j.4.2.03)[24].

Em outras palavras, a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente[25].

Não obstante, a prescrição intercorrente não apresenta conceito uníssono formado pela doutrina, sendo alvo de constante divergência entre os autores que se aventuram a escrever sobre o tema. Apesar da dificuldade de se encontrar um conceito pacífico na doutrina, o autor Yussef Said Cahali (p. 142, 2012), afirma que:

a prescrição intercorrente é contada a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento.

Sendo assim, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro dos escopos do processo, resultando na sua extinção sem a devida resolução.

Entretanto, alguns autores ainda afirmam que a prescrição intercorrente deveria ser

aplicada não só pelo desleixo do autor para com o processo, mas pela mora do Estado na resolução de conflitos, uma vez que essa seria uma alternativa eficaz para a redução dos processos pendentes. Porém, esta hipótese já foi rechaçada pela maioria esmagadora da doutrina e jurisprudência, já que não seria justo, muito mesmo proporcional, penalizar o particular pela mora do Estado.

Desta forma, a prescrição intercorrente é uma realidade dentro dos tribunais, já que pode ser considerado um meio capaz de reduzir processos que ameaçam, até mesmo, a segurança jurídica das partes, sendo que não teriam prazo determinado para finalizar.

Destarte, seguem alguns entendimentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e de alguns Tribunais no que diz respeito ao tema em voga.

STJ - AGRAvO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1120638 PR 2009/0017522-9 (STJ)

Data de publicação: 28/09/2010

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 106 /STJ. INAPLICABILIDADE, IN CASU. 1. A decisão agravada se baseou na jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de ser prescindível a intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi formulado pela própria exequente. 2. O Tribunal de origem concluiu que o decurso do prazo qüinqüenal não se deu em virtude dos mecanismos da justiça. Alterar tal entendimento, significa adentrar no suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Encontrado em: DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.

TJ-RS - Reexame Necessário REEX 70047602289 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 28/06/2012

Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. O processo esteve paralisado por mais de 10 anos, sem qualquer impulso do credor, que sequer demonstrou ter buscado informações acerca da existência de bens neste interstício. E após a sentença, requereu o Estado a desistência da ação, o que confirma o desinteresse na cobrança da dívida. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (Reexame Necessário Nº 70047602289, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 06/06/2012).

TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70051003135 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 02/10/2012

Ementa: AGRAVO DE IINSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese na qual o processo executivo permaneceu arquivado administrativamente durante 11 (onze) anos em face da ausência de bens a serem penhorados para satisfação do crédito, tendo sido reativado no ano de 1999 diante do surgimento de novos bens para aquele fim. Credor que, até então, diligencia na tentativa de perceber o crédito que lhe seria devido, não havendo falar em desídia de sua parte e, consequentemente, de consumação de eventual prescrição...

TJ-PR - 9399779 PR 939977-9 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 15/08/2012

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. A inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição, sem o requerimento de qualquer diligência ao juízo relacionada a localização de bens do executado, é fato que dá azo ao transcurso do prazo prescricional, que flui independentemente de intimação pessoal. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

Ao analisar os entendimentos demonstrados acima, podemos perceber que não há consenso entre os tribunais quanto à aplicabilidade da prescrição intercorrente no que diz respeito à suspensão da execução por falta de bens do devedor. Sendo assim, segue o próximo capítulo deste trabalho científico que irá tratar especificadamente sobre a divergência já apresentada.

FUNDAMENTOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A autora Suelen Viana Corá afirma que “a prescrição intercorrente tem por finalidade a paz social, e não o enriquecimento de quem quer que seja, em face da ocultação ou inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor”.

Sendo assim, os mesmos fundamentos da prescrição extintiva são aplicados dentro da prescrição intercorrente, uma vez que esta busca evitar processos ad eternun, ou seja, deseja garantir um andamento saudável para o processo, sem maiores dilatações temporal.

Portanto, aplica-se, neste tópico, todas as considerações já realizadas sobre a prescrição extintiva civil neste trabalho.


A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DENTRO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NO CASO DE SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.

O artigo 791 do Código de Processo Civil afirma que “Suspende a execução: I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; II – nas hipóteses previstas no artigo 265, I a III; III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis”.

Este artigo arrola algumas hipóteses em que o processo de execução se suspende, mas a enumeração que contém está muito longe de ser exaustiva. A suspensão do processo executivo acontece nos casos ali indicados, em outros não tipificados em lei mas que são inerentes a essa espécie de processo e ainda em alguns que estão na disciplina geral da suspensão do processo, também sem serem incluídos ou referidos no artigo 791 (força-maior, férias forenses e etc.). Há hipóteses de suspensão própria, como a da oposição de embargos pelo executado; e hipóteses de suspensão imprópria, como a das exceções rituais[26].

É evidente que existem outras hipóteses de suspensão do processo, entretanto, ater-nos-emos às hipóteses elencadas no artigo 791, em especial ao inciso III, que é o tema deste trabalho.

Assim sendo, frequentemente, o curso normal do processo, que na função cognitiva visa à sentença de mérito, é assaltado por eventos que lhe empecem o desenvolvimento e produzem alterações na ordem dos atos processuais. A esses eventos, decorrentes de um fato da natureza (a morte da parte) ou da vontade do litigante e do seu advogado (impedimento superveniente causídico) não se mostra infensa, de seu turno, a relação processual executiva, acolhendo-os quase integralmente e lhes acrescentando, ademais, acontecimentos próprios da índole satisfativa da função[27].

O autor Alexandre Câmara (p. 443, 2013), afirma que

Assim como ocorre com o módulo processual de conhecimento, também o módulo processual executivo pode passar por crises transitórias, que acarretam sua suspensão. Há, além delas, crises definitivas, insuperáveis, que têm como consequência a extinção do módulo processual de execução.

A suspensão do módulo processual de execução tem como características muito semelhantes às do módulo processual cognitivo, o que se verifica pela leitura do artigo 793 do CPC, segundo o qual durante a suspensão do módulo processual executivo não se pode praticar nenhum ato processual, salvo os que tenham caráter urgente.

Além do artigo 791, o dispositivo 792 ainda complementa dizendo que “Convindo as partes, o juiz declarará suspensão a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação”.

Na realidade, só a suspensão total merece ser considerada verdadeira suspensão do processo. Não se pode admitir que o processo esteja suspenso parcialmente, sob pena de se considerar que haveria casos de suspensão em que seria possível prosseguir-se com o processo. É, realmente, paradoxal a existência de processos que tramitam durante a suspensão. Os casos de suspensão parcial, como se poderá notar, são os casos em que ocorre uma restrição subjetiva ou objetiva do processo[28].

Complementando, a suspensão também pode ser obrigatória ou facultativa, aplicando-se aqui, quase que integralmente, as regras referentes ao tema alocadas no artigo 265 do CPC (artigo 791, II, do CPC)[29].

Apenas para elucidar a compreensão da suspensão do processo civil, passemos a análise dos incisos I e III do artigo 791, CPC, que são considerados os mais relevantes para este trabalho.

Deste modo, como já foi dito, consiste a suspensão da execução numa situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo não deixa de existir e produzir seus efeitos normais, mas sofre uma paralisação em seu curso, não se permitindo que nenhum ato processual novo seja praticado enquanto dure a referida crise. A eficácia da suspensão, é, pois, a de “congelar o processo”, de sorte que, cessada a causa que a motivou, o procedimento retoma, automaticamente, seu de curso normal, a partir da fase ou momento processual em que se deu a paralisação[30].

Segundo o disposto no artigo 739, §1º do Código de Processo Civil, os embargos à execução suspendem o processo desta a partir do momento em que forem recebidos. Mas, se houver retardamento no recebimento dos embargos, inclusive porque rejeitados liminarmente em primeiro grau e depois recebidos ao ser dado provimento à apelação do embargante, a suspensão retroage ao momento em que deveriam haver sido recebidos; anulam-se, nesses casos, os atos prejudiciais ao executado, especialmente eventual alienação do bem penhorado[31].

O autor Luiz Guilherme Marinoni (p. 347, 2012), assegura que

Na execução de títulos judiciais, não há a figura dos embargos à execução, substituída pela impugnação à execução. Apesar disto, são idênticos os regimes das duas figuras quanto à suspensividade da execução. Assim, havendo impugnação à execução de título – ou embargos à execução, quando se tratar de título extrajudicial -, poderá o juiz atribuir-lher a virtude de suspender o curso da execução, desde que presentes os requisitos legais para tanto. O efeito suspensivo dos embargos à execução e da impugnação à execução é excepcional, cabível apenas diante da relevância dos fundamentos aduzidos pelo devedor e quando o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano se justificando a sua atribuição diante de exaustiva argumentação do interessado e adequada fundamentação judicial.

Portanto, independente seja título judicial ou extrajudicial, a suspensão ocorrerá da mesma forma, caso seja proposto o embargo ou impugnação, resultando nos mesmos efeitos da suspensão determinada pelo artigo 791 do Código de Processo Civil.

 Destarte, mesmo não estando disposto no artigo supracitado, a propositura de embargos de retenção (artigo 744), embargos à arrematação, à adjudicação etc. (artigo 746) e embargos de terceiro (artigo 1.052) também suspendem o processo de execução[32].

Em relação ao inciso III do artigo 791 do CPC, vislumbramos a suspensão do processo quando não forem encontrados bens passíveis de penhor do devedor.

Nesta esteira, a execução de pecúnia se faz sobre o patrimônio do devedor (ou, eventualmente, de terceiro responsável). Não havendo bens que possam ser arrecadados, inviabiliza-se o prosseguimento da execução. Isto recomenda a sua paralisação, aguardando-se até que sejam localizados bens penhoráveis ou até que o devedor adquira patrimônio suscetível de penhora[33].

Vale ressaltar que inexistência de bens e inexistência de bens penhoráveis apresenta relevante diferença conceitual. Primeiramente, a inexistência de bens por parte do devedor consiste na real falta de objetos/bens, ou seja, o devedor do processo não possui bem sequer, qual seja, carros, propriedades, televisão e etc. Já a inexistência de bens penhoráveis trata de bens que não podem ser penhorados, ou seja, os bens de família e etc. Complementando este entendimento, eis o artigo 1.715 do Código Civil de 2002, que afirma que “o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição”.

Sendo assim, prevê o inciso III do artigo 791 a suspensão do módulo processual executivo “quando o devedor não possuir bens penhoráveis”. Neste caso, como se percebe facilmente, a execução não prossegue por absoluta impossibilidade de alcançar seu desfecho normal, com a satisfação do crédito exequendo. A execução, nesse caso, permanecerá suspensa até que o executado adquira bens penhoráveis de valor suficiente para assegurar a realização do crédito[34].

Outro ponto importante que apresenta divergência pela doutrina é a duração da suspensão do processo pelo artigo 791, III, CPC, uma vez que a lei é omissa quanto a este ponto. Assim, não há um limite temporal de duração desse estado de estagnação, donde a possibilidade, pelo ponto-de-vista exclusivamente processual, de o processo executivo ficar paralisado ad eternun sempre que não se encontrarem bens[35].

Doutrinadores como Marinoni (p.348, 2012), defendem que o processo deve ficar suspenso pelo prazo estipulado pelo Código Civil correspondente à da prescrição extintiva da dívida. Entretanto, Dinamarco (p. 184, 2004) afirma que “[...] é muito razoável o entendimento de que a suspensão do processo deve perdurar por até 1 ano, correspondendo a determinação da lei execução fiscal.”

Fazendo um paralelo com a lei de execução fiscal, número 6.830/80, contemplamos em seu artigo 40, §2º o seguinte:

O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição; §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano [...].

Desta forma, percebemos que esta divergência ainda não foi solucionada, dividindo o entendimento da jurisprudência. Entretanto, como este assunto não é o tema principal do trabalho, devemos retorna ao ponto de maior relevância para esta pesquisa, deixando para outro momento a discussão sobre o prazo temporal da suspensão do processo de execução.

Assim, a paralisação do processo executivo por falta de bens é uma falsa suspensão e não chega sequer ao ponto de ser uma suspensão imprópria porque não há a proibição da prática de atos do processo nem a sanção de nulidade dos que forem praticados. Ao contrário, é do interesse do exequente a continuação na busca de bens a penhorar e o que ele requer ao juiz nesse sentido deverá ser considerado (consultas à Receita Federal ou ao sistema bancário). Simplesmente não se prossegue avante na execução, porque, sem um bem sob o poder do juízo, não há o que fazer. A mera paralisação não é suspensão de processo algum[36].

Deste modo, a suspensão dos processos deveria, em tese, persistir até que o devedor tenha um bem que seja considerado passível de penhora, ficando o processo em aberto até este momento. O problema maior é: e se nunca forem encontrados bens por parte do devedor? Os processos de execução ficaram em aberto ad eternun?

Este é um problema de alta relevância para o Judiciário, tendo em vista que um dos seus maiores problemas é o excesso de processos e a sua morosidade. Portanto, alguns doutrinadores apresentaram como solução para estes problemas a prescrição intercorrente, que consiste na prescrição prematura do processo, já que ela se opera nos escopos do mesmo.

Assim, dando preferência à segurança jurídica, autores como Dinamarco, Marinoni, Araken e Humberto Theodoro, importaram a solução da prática Fiscal, tendo em vista que já é corriqueira a aplicação da prescrição intercorrente na falta de bens penhoráveis do devedor. Seguem algumas decisões de processos fiscais sobre o assunto:

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1120638 PR 2009/0017522-9 (STJ)

Data de publicação: 28/09/2010

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 106 /STJ. INAPLICABILIDADE, IN CASU. 1. A decisão agravada se baseou na jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de ser prescindível a intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi formulado pela própria exequente. 2. O Tribunal de origem concluiu que o decurso do prazo qüinqüenal não se deu em virtude dos mecanismos da justiça. Alterar tal entendimento, significa adentrar no suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo regimental não provido.

TRF-5 - AC Apelação Civel AC 200785020000582 (TRF-5)

Data de publicação: 04/07/2013

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. Paralisado injustificadamente o processo por mais de cinco anos em virtude de inércia do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que nem o devedor nem o Poder Judiciário podem aguardar eternamente que a Administração Pública indique os bens sobre os quais recairá a penhora - tudo em homenagem ao princípio da segurança jurídica 2. Apelação improvida.

TRF-5 - AC Apelação Civel AC 39826219974058500 (TRF-5)

Data de publicação: 26/09/2013

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. ARQUIVAMENTO. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. A execução fiscal ajuizada visa à cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo sido determinado seu arquivamento pelo Juízo a quo. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente, ocorrida em 22.10.2012, diante do decurso de mais de cinco anos da data em que houve a decisão que arquivou os autos da execução. 2. O art. 40 , parágrafo 5º da Lei nº 6.830 /80, introduzido pela Lei nº 11.960 /09, dispõe expressamente que a manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no parágrafo 4º do citado artigo seria dispensável no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda (R$10.000,00), tal como ocorre na hipótese. 3. Ademais, o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo que, arquivado o feito sem baixa na distribuição, por se tratar de cobrança de pequeno valor, é de se reconhecer a prescrição intercorrente, se a execução ficou paralisada por mais de cinco anos, cujo prazo é contado da decisão que determinou o arquivamento. (RESP nº 1.102.554-MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. 27/05/09). 4. Ainda que, no caso em tela, tenha havido uma decisão posterior àquela que determinou o arquivamento, indeferindo pleito da Fazenda Nacional de desarquivar os autos da execução, o prazo da prescrição intercorrente é contado da decisão que determinou seu arquivamento, inclusive porque a intimação para o pronunciamento da exequente acerca da prescrição não é necessária nos casos em que o valor cobrado seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Sendo assim, o prazo prescricional iniciou-se em 22.10.2007, quando houve a determinação do arquivamento, e teve fim em 22.10.2012, do que se depreende que a sentença foi correta ao reconhecer a prescrição intercorrente e determinar a extinção do processo com resolução do mérito. 6. Apelação improvida....

 Percebemos que realmente é uma prática comum a aplicação da prescrição intercorrente e possui antecedentes jurídicos que fundamentam tais decisões.

Porém, essa forma de solucionar tal problema não foi completamente incorporada ao processo de execução comum, que é regido pelo Código de Processo Civil. Assim, nem o Superior Tribunal de Justiça ou os demais tribunais tem tratado o tema de forma unânime, uma vez que têm gerado acórdãos com entendimentos convergentes.

Para complementar tal alegação, seguem outras ementas referentes à configuração ou não da prescrição intercorrente no processo de execução:

TJ-DF - Apelação Cí­vel APL 36768020118070007 DF 0003676-80.2011.807.0007 (TJ-DF)

Data de publicação: 12/05/2011

Ementa: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BENS DO DEVEDOR NÃO ENCONTRADOS. NÃO ENCONTRADOS BENS DO DEVEDOR, SUSPENDE-SE A EXECUÇÃO (ART. 791 , III , DO CPC ). A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE A INÉRCIA DO AUTOR, QUE, INTIMADO, DEIXA DE PROMOVER DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIA, ABANDONANDO O PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA.

TJ-DF - Apelação Cí­vel APL 289923619998070001 DF 0028992-36.1999.807.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 06/05/2009

Ementa: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE A INÉRCIA DO AUTOR. NÃO OCORRE SE A EXECUÇÃO ESTÁ SUSPENSA PORQUE NÃO ENCONTRADOS BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA. APELAÇÃO PROVIDA.

TJ-DF - Apelação Cí­vel APL 203924020108070001 DF 0020392-40.2010.807.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 24/02/2011

Ementa: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO ENCONTRADOS BENS DO DEVEDOR, SUSPENDE-SE A EXECUÇÃO (ART. 791 , III , DO CPC ). A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRESSUPÕE A INÉRCIA DO AUTOR, QUE, INTIMADO, DEIXA DE PROMOVER DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIA, ABANDONANDO O PROCESSO PARALISADO. APELAÇÃO PROVIDA.

STJ - Relatório e Voto. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1350957 PE 2012/0225728-6

Data de publicação: 09/04/2013

Decisão: 14/08/2012) ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇAO. NAO OCORRÊNCIA. NECESSÁRIA A INÉRCIA DO AUTOR, O QUE NAO OCORREU NO... prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência... PRESCRIÇAO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS CREDORES. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO...

É necessário comentar que evita-se a ocorrência da prescrição intercorrente com o impulso processual antes de escoado o prazo de sua caracterização, ainda que deste impulso não resulte a localização de qualquer bem penhorável. Vale dizer que a prescrição intercorrente fica inibida se o exequente, dentro do período apropriado, requer o prosseguimento do feito, indicando providências a serem adotadas para a busca de bens (penhoráveis). Ainda que não se encontre bens, descaracteriza-se a paralisação por culpa do exequente, o que é suficiente para evitar a prescrição intercorrente[37].

Este é o principal fundamento das decisões que não reconhecem a prescrição intercorrente, uma vez que o exequente não se portou de maneira inerte para com o processo, e, por isso, não deve ser punido por razão do devedor não possuir, mesmo que transitoriamente, bens passíveis de penhora.

Por fim, compreendemos através de todo este estudo que há grande divergência, principalmente nos tribunais, quanto a aplicação da prescrição intercorrente, abrindo espaço para diversos entendimentos de decisões contraditórias, que geram a constante insegurança jurídica.   


CONCLUSÃO

A prescrição intercorrente é um tema que possui bastante controvérsia quanto a sua aplicação. Por ser uma medida drástica para o processo, resultando na sua extinção, ela é analisada com o maior cuidado possível. Entretanto, vem sendo admitida a sua aplicação no caso de processos de execução suspensos pela falta de bens penhoráveis do devedor, só que este entendimento não é unânime, gerando decisões convergente. Sendo assim, é de extrema importância a constatação que essa divergência alcançou os Tribunais e, com mais relevância ainda, o Superior Tribunal de Justiça. Vemos que essa incoerência, por parte das decisões, está gerando tamanha insegurança jurídica, já que não se pode mais adequar casos idênticos à julgamentos idênticos. Concluímos, portanto, que é de extrema urgência a resolução destes tipos de situações, para que se prese pela Segurança jurídica e a celeridade processual, já que, processos sem prazo de término não é uma opção satisfatória nem para o devedor, quanto para o credor.


Notas

[1] Prescrição no Código Civil: uma análise interdisciplinar/Mirna Cianci (coordenadora) -  2. ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva, 2006.

[2] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições do Direito Civil. 25. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012. pág 576.

[3] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições do Direito Civil. 25. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012. Pág 574.

[4]  PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições do Direito Civil. 25. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012. pág 576.

[5] FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral. 11. Ed. ver., atual. Ampl. Bahia: Podivm, 2013. Pag. 744.

[6] Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral/Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 14.ed. ver., atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 496.

[7] Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral/Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 14.ed. ver., atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 497.

[8] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 28. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 430.

[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 514.

[10] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 28. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 430.

[11] CÂMARA LEAL, Antônio Luiz. Da prescrição e da decadência. Rio de Janeiro, Forense, 1978. P. 26 e 27.

[12] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 329. 

[13] NERY JUNIOR, Nelson. Código civil comentado. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Até 25.08.2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. P. 398.

[14] Código civil interpretado conforme a Constituição da República. Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza, Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. P. 358.

[15] Código civil interpretado conforme a Constituição da República. Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza, Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. P. 369.

[16] Código civil interpretado conforme a Constituição da República. Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza, Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. P. 370-371.

[17] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2013.  P. 587.

[18] FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral. 11. Ed. ver., atual. Ampl. Bahia: Podivm, 2013. P. 749.

[19] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Volume 1: Parte geral/Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 14. Ed. ver., atual e ampl. – São Paulo: Saraiva 2012. P. 512.

[20] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições do Direito Civil. 25. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012. P. 586.

[21] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2013.  P. 589.

[22] www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10433 autora Suelen Viana Corá. Acessado em 28/10/2013

[23] FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral. 11. Ed. ver., atual. Ampl. Bahia: Podivm, 2013. P. 764.

[24] FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral. 11. Ed. ver., atual. Ampl. Bahia: Podivm, 2013. P. 765

[25] FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral. 11. Ed. ver., atual. Ampl. Bahia: Podivm, 2013. P. 765.

[26] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições do direito processual civil. 1º ed. v. 4. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 776.  

[27] ASSIS, Araken de. Manual de Execução. 9. Ed. rev., atual. e ampl. 8ª. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. P. 413.

[28] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol.2. 22. Ed. São Paulo: Atlas, 2013. P. 444.

[29] MARINONI, Luiz Guilherme. Execução. 4. Ed. rev., e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 347.

[30] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2013. P. 494-495.

[31] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições do direito processual civil. 1º ed. v. 4. São Paulo: Malheiros, 2004. P. 778.

[32]  DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições do direito processual civil. 1º ed. v. 4. São Paulo: Malheiros, 2004. P. 778-779.

[33] MARINONI, Luiz Guilherme. Execução. 4. Ed. rev., e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 348.

[34] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol.2. 22. Ed. São Paulo: Atlas, 2013. P. 447.

[35] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições do direito processual civil. 1º ed. v. 4. São Paulo: Malheiros, 2004. P. 784.

[36] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições do direito processual civil. 1º ed. v. 4. São Paulo: Malheiros, 2004. P. 784.

[37] MARINONI, Luiz Guilherme. Execução. 4. Ed. rev., e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 348


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