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Quem segura o STF? Pode tudo? Qual o papel do Senado, CNJ e Ministério Público?

Quem segura o STF? Pode tudo? Qual o papel do Senado, CNJ e Ministério Público?

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O STF está politicamente aparelhado? Nunca os Ministros da corte deflagraram tantos atos passíveis de impeachment

Está em toda a mídia todos os dias, de forma recorrente e saturante - é preciso reconhecer - notícia sobre o governo Bolsonaro, após a saída de Sérgio Moro (ele novamente), que se tornou um fértil covil de sucessivas crises políticas e manifestações absolutamente inúteis para o país, já assolado pela pandemia de covid-19. A democracia é esticada e repuxada de todas as formas e maneiras imagináveis e sem precedentes na história, testada ao máximo, em limites idênticos àqueles que precederam a instalação do regime militar em 1964.

Tanto se bradou o discurso contra a ditadura esquerdo-comunista venezuelana e cubana (de fato repulsivas e abomináveis), que agora, por ironia do destino, ou soma do designío de desejos e atos midiáticos fúteis e espalhafatosos, está mais parecido e propenso à imitação das mesmas do que nunca; para quem o ajudou a se eleger (como eu), uma grande decepção (me desculpe quem pensa o contrário — é a minha opinião).

Qualquer um sabe que o Chefe do Executivo brasileiro está longe de ser um diplomata, polido e maleável, como era seu último antecessor. Entretanto, ainda que lhe pese extensa lista de adjetivos negativos à sua persona, foi de fato, eleito democraticamente. Não é crível, diante disso, você assistir um partido de oposição diminuto, como o PDT entre outros, cujo cacique é uma figura, no mínimo "extravagante", da política brasileira de idênticos predicados pessoais aos do Presidente, ajuizar, e em poucas horas obter, da mais alta Corte do país, uma ordem liminar para, pasmem, com base em mera fofoca, impedir o Poder Executivo de nomear o Diretor Geral da PF, por supostamente ser amigo dos filhos do Presidente, cuja lei lhe outorga, justamente, o poder de nomear quem quiser para tal cargo.

Já se viu isso em algum país democraticamente saudável do mundo? Decerto que não. Algo está muito errado. Nossa democracia é deficitária e/ou o Supremo esqueceu o seu dever de harmonia entre os poderes, ilustrado no artigo 2º da Constituição Federal; ou está se aproveitando (ou em tese, manipulando), "requerimentos" de partidos de oposição para deferir, a toque de caixa, decisões de impacto político, conforme adequação dos seus interesses e conservação de seu poder.

Ora, salvo lapso de insanidade temporária, que me conste, no início de 2019 até sua saída em abril, Sérgio Moro era Ministro da Justiça, não Presidente (pelo menos, não ainda!).

Não se trata de defender Bolsonaro, que está anos luz de ser um político impecável e honesto, honesto não é apenas não ser corrupto, mas ter coerência, dizer e agir com a verdade sempre; se trata na verdade, de bem avaliar o quão essas pessoas, Presidentes, Ministros do Poder Executivo ou Ministros das Cortes Superiores, se inebriam com o poder. Abraham Lincoln, primeiro Presidente dos Estados Unidos e bastião da moderna democracia, já dizia:

Se quiser pôr à prova o caráter de um homem, dê-lhe poder.

O Poder Judiciário que tem como teto o STF, ao menos nos últimos meses, tem tido uma atuação exacerbada quanto ao exercício da sua autonomia, que, dentre outros dispositivos de lei, é prevista no artigo 99 da CF/88, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Nesse âmbito, temos, ainda, na Constituição Federal, o teor do artigo 92, I-A que, mediante a Emenda Constitucional n.º 45, incluiu o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na estrutura do Poder Judiciário brasileiro, em posição análoga ao do STF (nem abaixo, nem acima). Todavia, muitas pessoas, pasmem, inclusive, advogados, fazem confusão acerca das atribuições do CNJ que em nada têm a ver com jurisdição (a esfera máxima é o STF); conforme seu regimento, in verbis:

Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados;

III - receber as reclamações e delas conhecer contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional concorrente dos tribunais, decidindo pelo arquivamento ou instauração do procedimento disciplinar;

IV - avocar, se entender conveniente e necessário, processos disciplinares em curso;

V - propor a realização pelo Corregedor Nacional de Justiça de correições, inspeções e sindicâncias em varas, tribunais, serventias judiciais e serviços notariais e de registro;

VI - julgar os processos disciplinares regularmente instaurados contra magistrados, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas previstas em lei complementar ou neste Regimento, assegurada ampla defesa;

VII - encaminhar peças ao Ministério Público, a qualquer momento ou fase do processo administrativo quando verificada a ocorrência de qualquer crime, ou representar perante ele nos casos de crime contra a administração pública, de crime de abuso de autoridade ou nos casos de improbidade administrativa;

VIII - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares contra juízes de primeiro grau e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

IX - representar ao Ministério Público para propositura de ação civil para a decretação da perda do cargo ou da cassação da aposentadoria;

X - instaurar e julgar processo para verificação de invalidez de Conselheiro;

XI - elaborar relatórios estatísticos sobre processos e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional;

XII - elaborar relatório anual, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa, discutido e aprovado em sessão plenária especialmente convocada para esse fim, versando sobre:

a) avaliação de desempenho de Juízos e Tribunais, com publicação de dados estatísticos sobre cada um dos ramos do sistema de justiça nas regiões, nos Estados e no Distrito Federal, em todos os graus de jurisdição, discriminando dados quantitativos sobre execução orçamentária, movimentação e classificação processual, recursos humanos e tecnológicos;

b) as atividades desenvolvidas pelo CNJ e os resultados obtidos, bem como as medidas e providências que julgar necessárias para o desenvolvimento do Poder Judiciário;

XIII - definir e fixar, em sessão plenária de planejamento especialmente convocada para este fim, com a participação dos órgãos do Poder Judiciário, podendo para tanto serem ouvidas as associações nacionais de classe das carreiras jurídicas e de servidores, o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário, visando ao aumento da eficiência, da racionalização e da produtividade do sistema, bem como ao maior acesso à Justiça;

XIV - definir e fixar, em sessão plenária especialmente convocada para este fim, o planejamento estratégico do CNJ;

XV - requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos de sua competência submetidos à sua apreciação;

XVI - aprovar notas técnicas elaboradas na forma deste Regimento;

XVII - propor a criação, transformação ou extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos servidores do seu quadro de pessoal, cabendo a iniciativa legislativa ao Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 96, II, da Constituição Federal;

XVIII - aprovar, em ato próprio e específico, a organização e a competência de seus órgãos internos, bem como as atribuições das suas chefias e servidores;

XIX - aprovar a sua proposta orçamentária, a ser apresentada pela Secretaria-Geral, com no mínimo quinze (15) dias de antecedência da sessão plenária específica em que será votada, encaminhando-a ao Supremo Tribunal Federal para os fins do disposto no art. 99, § 2º, II, da Constituição Federal;

XX - aprovar a abertura de concurso público para provimento dos cargos efetivos e homologar o respectivo resultado final;

XXI - decidir, na condição de instância revisora, os recursos administrativos cabíveis;

XXII - disciplinar a instauração, autuação, processamento, julgamento e eventual reconstituição dos processos de sua competência;

XXIII - fixar critérios para as promoções funcionais de seus servidores;

XXIV - alterar o Regimento Interno;

XXV - resolver as dúvidas que forem submetidas pela Presidência ou pelos Conselheiros sobre a interpretação e a execução do Regimento ou das Resoluções, podendo editar Enunciados interpretativos com força normativa;

XXVI - conceder licença ao Presidente e, por mais de três (3) meses, aos demais Conselheiros;

XXVII - apreciar os pedidos de providências para garantir a preservação de sua competência ou a autoridade das suas decisões;

XXVIII - produzir estudos e propor medidas com vistas à maior celeridade dos processos judiciais, bem como diagnósticos, avaliações e projetos de gestão dos diversos ramos do Poder Judiciário, visando a sua modernização, desburocratização e eficiência;

XXIX - estimular o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento da gestão administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário e de interligação dos respectivos sistemas, estabelecendo metas;

XXX - desenvolver cadastro de dados com informações geradas pelos órgãos prestadores de serviços judiciais, notariais e de registro;

XXXI - aprovar e encaminhar ao Poder Legislativo parecer conclusivo nos projetos de leis de criação de cargos públicos, de estrutura e de natureza orçamentária dos órgãos do Poder Judiciário federal;

XXXII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento;

XXXIII - fixar procedimentos e prazos mínimos e máximos para manifestação do Conselheiro sorteado para apreciar processos que tratem sobre prestação de contas anuais, relatórios para o Congresso Nacional, parecer de mérito em propostas orçamentárias, criação de cargos, criação de programas de responsabilidade do CNJ com as respectivas propostas orçamentárias, metas e seus responsáveis, criação de convênios que incluam contrapartida do CNJ, e demais hipóteses analisadas pelo Plenário;

XXXIV - estabelecer sistema de informações obrigatórias aos Conselheiros sobre temas relevantes para o funcionamento do CNJ;

XXXV - celebrar termo de compromisso com as administrações dos Tribunais para estimular, assegurar e desenvolver o adequado controle da sua atuação financeira e promover a agilidade e a transparência no Poder Judiciário;

XXXVI - executar as demais atribuições conferidas por lei.

§ 1º Dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso.

§ 2º O Poder Legislativo estadual ou o Tribunal de Justiça poderá consultar o CNJ sobre os projetos de lei referidos no inciso XXXI deste artigo.

Como se verifica, o CNJ não tem atribuição legal, tampouco poder, para desconstituir qualquer decisão de mérito judicial e/ou investigativo (interno) do STF (por mais absurda que soe), mas, tão somente e apenas, suas ações de cunho financeiro e administrativo na esfera institucional.

Já o Ministério Público tem suas atribuições definidas no artigo 129 da Carta Magna, in verbis:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Também o Ministério Público possui restrições para atuar frente às ações e efeitos de atos emanados por Ministros do STF, pois, invariavelmente, precisar estar calcado em bases fático-jurídicas prévias que justifiquem eventual denúncia. Para isso, utiliza-se de inquéritos que precedem e fundamentam qualquer requerimento.

Temos assim que, em termos de Constituição Federal, a atribuição de controle e julgamento de crimes de responsabilidade por parte de Ministros do STF compete privativamente ao Senado, segundo definição do artigo 52, inciso II, in verbis:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

 

E do que se tratam esses tais crimes de responsabilidade dos Ministros do STF? A definição legal mais robusta está no artigo 6º e seguintes da Lei Federal n.º 1.079/50 que define o que são e os ritos processuais de aferição dos mesmos, in verbis:

Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:

1 - tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;

2 - usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;

3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;

4 - permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;

5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;

6 - usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;7 - praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;

8 - intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS

Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;

2 - obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;

3 - violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;

4 - utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;

5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;

6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;

7 - incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;

8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;

9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;

10 - tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição.

Grifei em negrito os dispositivos acima que julgo estarem sendo mais infringidos no atual quadro de "guerra fria" entre os poderes no Brasil. É interessante observar que a septuagenária Lei n.º 1.079/50 tem enquadramento para todas as autoridades máximas do país, e se encontra EM PLENA VIGÊNCIA, não obstante a Carta Magna datar de 1988. Portanto, ao menos no papel, se pode, de fato, afirmar o jargão: "ninguém está acima da lei". Alguém, por favor, avise o Presidente da República e os Ministros do STF!

Suas posturas beligerantes e manifestações explícitas e públicas de narcisismo, autoritarismo e arrogância, são facilmente enquadradas nos dispositivos citados. A situação, entretanto, só se agrava ainda mais, visto que a imprensa parcial defende os seus respectivos interesses, posicionando-se cada, em uma trincheira, fingindo isonomia. E a imensa maioria da população - inclusive, parlamentares, sobretudo do Senado que, em tese, é, de fato, o órgão máximo de correção disciplinar do país - desconhece tais diretrizes legais para harmonização entre os poderes.

Mais do que nunca na história republicana do Brasil de menos de 200 anos, o poder constituído do Senado PRECISA assumir o seu papel e passar a agir. Nunca na história nenhum Ministro do STF foi impichado; nunca certos Ministros do STF deflagraram tantos atos passíveis de impeachment. Está, portanto, na hora de se testemunhar um novo paradigma. Os atos jurisdicionais dos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli me parecem claramente dúbios, moral e legalmente questináveis. 

O Senado, que, segundo definição da lei, é a única instituição com cacife legal para agir, não pode mais se acovardar. É necessário instaurar procedimentos e apurar condutas desviantes, garantida a ampla defesa e o contraditório.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

, Rodrigo Reis Ribeiro. Quem segura o STF? Pode tudo? Qual o papel do Senado, CNJ e Ministério Público?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6200, 22 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83282. Acesso em: 20 abr. 2024.