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O direito-dever de visita em tempos de pandemia

O direito-dever de visita em tempos de pandemia

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Refletimos sobre a realização de visitas durante a pandemia, à luz dos tipos de guarda existentes na legislação e da necessidade de segurança sanitária em prol da saúde da criança.

1.O PODER FAMILIAR

O poder familiar decorre do vínculo jurídico de filiação e é exercido pelos pais em relação aos filhos, enquanto eles não atingirem a maioridade civil, o que atualmente ocorre aos 18 anos de idade, conforme disposto no art.5º do Código Civil1. Nesse sentido, o art.1634, do referido dispositivo legal, enumera atribuições dos pais que são consideradas como verdadeiros deveres legais e, dentre elas: dirigir a criação e educação dos filhos e exercer a guarda unilateral, ou compartilhada, obrigatória. Ao tratar dos deveres relativos ao matrimônio, o art.1589 do diploma civilista também aborda o assunto quando dispõe sobre a possibilidade de os pais visitarem e terem os filhos em sua companhia, além da obrigação de fiscalizarem sua manutenção e educação.

Quando da constância do casamento ou de união estável, o poder familiar, em regra, será exercido pelos pais ou, na falta de um deles, exclusivamente pelo outro. Em caso de divergência entre eles, é possível demandar o Judiciário a fim de dirimir a discordância. Configurando-se eventual divórcio, separação judicial ou dissolução da união estável, nenhuma alteração deve ocorrer na relação de filiação, uma vez que ela não é vinculada à situação conjugal dos pais da criança, mas, tão somente, ao estado de posse de filho, conforme ratifica o art.1632: “a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos”.


2.O DIREITO-DEVER DE VISITA

Embora o Código trate como direito de visita, entendemos aqui ser mais apropriado falar em um direito-dever decorrente do exercício do poder familiar – uma vez que impõe aos pais uma obrigação, do mesmo modo que lhes concede o direito de conviver com os filhos. Nesse sentido, nos ensina Caio Mário (2017, p. 157)2: “a visita é daqueles direitos que melhor se caracterizam como deveres”. O art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente3 positiva o referido entendimento. Corrobora dessa ideia Silvio Neves Baptista4:

O direito de visita - melhor seria "direito à visita" ou "dever de visita"- não é apenas a ação do genitor ir ver o filho, mas também a de estar com ele de forma não permanente. Não se trata de direito de pai ou de mãe frente ao genitor que detém a guarda do menor, tendo o filho por objeto, muito menos direito de pai ou mãe sobre o filho. Diferentemente do que a leitura apressada do citado artigo poderia sugerir, a visitação consiste no direito do filho menor em ser visitado, não só pelo pai ou pela mãe que não detém a guarda, mas por qualquer pessoa que lhe tenha afeto - pai, mãe, parentes, amigos (BAPTISTA, 2012, p.01)

Infelizmente, a nossa legislação não escolheu o melhor termo ao utilizar o vocábulo visita5, uma vez que essa palavra nos remete a certa formalidade, ao ato de ir ver alguém durante um curto intervalo de tempo, marcado pela descontinuidade, enquanto o instituto deve assegurar o livre acesso dos pais aos filhos e o contato permanente, de modo a preservar o vínculo afetivo e de responsabilidade entre os envolvidos. Melhor seria abordar a convivência ao invés da simples ‘visita’. Não parece razoável visitar alguém com quem se conviva. Convém ressaltar que o direito também é do filho, direito de conviver com seu genitor e de ser por ele visitado, de modo a consolidar laços afetivos.

Dada a importância da matéria, a Constituição Federal de 1988, em seu art.2276, positiva o referido direito à medida que assegura a convivência familiar por parte da criança, do jovem e o do adolescente, a ser promovida pelo Estado, sociedade e família. Em consonância com esse dispositivo, o Estatuto da Criança e do Adolescente também aborda a temática nos arts.19 a 52, evidenciando que a manutenção do contato rotineiro dos filhos com os pais independe da relação existente esses últimos. No âmbito constitucional, o Artigo 2297 deixa clara a imposição aos pais do dever de assistir, criar e educar os seus filhos menores.


3.OS TIPOS DE GUARDA: UNILATERAL, COMPARTILHADA E ALTERNADA

Do mesmo modo que já fora referido acima, acerca do conceito de visita, a guarda também não constitui mera faculdade, mas sim, um poder- dever imputado ao guardião no sentido da obrigá-lo a proteger, cuidar, zelar e vigilar o menor. Assim sendo, configura-se como um complexo de deveres dos pais perante seus filhos, visando a sempre satisfazer os interesses desses últimos. É importante ressaltar aqui a diferença entre a noção física e jurídica de guarda: a primeira é aquela vinculada à ideia de custódia material, enquanto a segunda, diz respeito à tomada de decisões e prestação de assistência. O guardião de uma criança é, portanto, o seu responsável legal.

Em sua acepção jurídica8, a guarda pode ser atribuída a um só dos genitores ou alguém em seu lugar, ou seja, unilateralmente – ou de modo compartilhado, por meio do cumprimento dos deveres por parte de ambos os pais, de modo a dar continuidade à autoridade parental, de maneira semelhante àquela que ocorria na constância da sociedade conjugal, dividindo o tempo de convívio equilibradamente. segundo a realidade concreta e os interesses dos filhos. Essa modalidade não pressupõe necessariamente a existência das duas residências. Grande entusiasta das alterações trazidas pela Lei de Guarda Compartilhada, Maria Berenice Dias9 nos ensina:

“O novo modelo de corresponsabilidade é um avanço, pois favorece o desenvolvimento das crianças com menos traumas, propiciando a continuidade da relação dos filhos com seus dois genitores e retirando da guarda a ideia de posse” (DIAS, 2018, p.02).

Outra espécie é a da guarda alternada, hipótese em que o filho passa a ter, alternadamente, duas residências, dividindo o tempo de permanência com ambos os lugares de moradia. Esta última é pouco aceita e bastante criticada por alguns profissionais, uma vez que pode gerar a perda de referência especial por parte da criança, descontinuidade nas relações afetivas e dificuldades práticas na sua viabilização no cotidiano. O entendimento de Silvio Neves Baptista endossa que: “A guarda alternada constitui em verdade uma duplicidade de guardas unilaterais e exclusivas. Isso obriga que os filhos tenham mais de um local para morar sem um ponto de referência” (BAPTISTA, 2008, p.31)10.


4.A LEI 13.058/2014 – LEI DE GUARDA COMPARTILHADA

Em 2014, a edição da Lei 13.058, a chamada Lei da Guarda Compartilhada, alterou algumas disposições do Código Civil no tocante ao assunto. Conceitua-se a guarda compartilhada como o convívio equilibrado de acordo com a realidade fática e interesse dos filhos, mas não uma divisão equitativa do tempo entre duas residências.

Uma das mais significativas mudanças foi da prevalência da guarda compartilhada em relação às outras modalidades, em casos em que os pais não consigam estabelecer um consenso. Na nova redação do art.1584, §211, temos que o magistrado deverá aplicar a guarda compartilhada em caso de ausência de acordo dos genitores. A referida imposição, entretanto, merece algumas ressalvas, conforme se observa:

“(...)Obrigatoriedade essa, que pode ser relativizada, pelas previsões da concessão de guarda alternativa em caso de comprovação de que esta modalidade pode causar danos ao menor(...)Deste modo, é imprescindível que o aplicador do direito seja criterioso ao aferir as alegações dos genitores, para que possa buscar a melhor decisão ao caso concreto, sempre visando o melhor para a criança e, quando necessário, possa rever seu posicionamento quando a situação assim recomendar, haja vista não ser afetada pela coisa julgada a decisão que decide a guarda do menor. (BONDEZAN e VAN DAL, 2019, p.04)12

Essa é considerada, atualmente, a melhor modalidade por tratar os pais igualitariamente, manter a corresponsabilidade e a coparentalidade, além de ser uma tentativa de amenizar a ruptura do eventual vínculo anteriormente existente entre os genitores.

Na prática, o menor deve realizar as próprias escolhas segundo sua conveniência e interesse, podendo inclusive optar por estabelecer residência fixa. De toda forma, os deveres relativos à criação serão compartilhados e exercidos de modo conjunto. O bom senso, a razoabilidade e a prevalência do melhor interesse da criança e do adolescente devem nortear as decisões tomadas pelos pais ou pelo Judiciário. As desavenças pessoais atinentes aos genitores não podem colocar em jogo o bem dos filhos. Se faz pertinente colacionar os ensinamentos de Eduardo de Oliveira Leite:

A grande maioria das vezes marido e mulher brigam para demarcar o terreno das visitas, sem qualquer preocupação com o destino dos filhos; os mesmos são transformados em objeto de disputa e ataques cáusticos, ao invés de serem respeitados como pessoas, com suas próprias preferências e necessidades. (LEITE, 1996, p.67)13

Nesse ínterim, a Lei alterou o Código de modo a prever que o descumprimento das cláusulas relativas à guarda pode acarretar sanções como meio de coerção àquele que dificulta ou impede a convivência. Tem- se, na redação do §4º do art.1584: “A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor”. Tratando sobre o mesmo tema, o art. 24914 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que quem dificultar ou impedir o exercício regular do direito-dever de visita e convivência do filho com os pais está praticando infração administrativa, sujeita à multa.


5.PANDEMIA DO COVID 19

Em dezembro de 2019, na China, na cidade de Wuhan15, se teve notícia do primeiro caso de infecção pelo Novo Coronavírus, o chamado SARS-CoV216. Com certa rapidez, a doença começou a se espalhar no continente asiático e, posteriormente, alastrou-se pelo Mundo. Com a chegada do vírus à Itália e o seu alto índice de letalidade, no mês de fevereiro o mundo voltou os olhos para esse ainda tão pouco conhecido microrganismo. A velocidade de sua transmissão e os elevados números de óbitos, atingindo com mais frequência a população idosa, deram início a uma situação caótica global sem precedentes.

No Brasil, se teve o primeiro registro de caso ainda no mês de fevereiro, na cidade de São Paulo. No início, era possível identificar os ‘casos importados’ e isolar apenas aqueles que chegaram do exterior, vindos de lugares com alta disseminação e familiares daqueles que foram contaminados. Pouco tempo depois, restou configurada a chamada transmissão comunitária17, isso é, entre residentes que não tinham histórico de viagem ao exterior – meio pelo qual a doença foi ganhando espaço em outros Estados.

Em março, a Organização mundial da Saúde (OMS) definiu o referido surto como Pandemia e estabeleceu uma série de precauções e recomendações a serem seguidas de modo a tentar frear o contágio do vírus, no intuito de proteger a população e evitar a sobrecarga dos sistemas de saúde. Dentre as orientações, se faz crucial o isolamento social, devendo ser evitado o contato com outras pessoas fora do convívio diário tanto quanto seja possível, de modo a sair de casa apenas para o essencial – como idas aos supermercados e farmácias – sobretudo para aqueles que se encontram no grupo de risco, como os idosos e pacientes portadores de doenças crônicas e respiratórias.

De acordo com a realidade de cada País, do seu sistema de saúde, hábitos, economia e questões culturais, os Governos locais passaram a expedir uma série de medidas restritivas na tentativa do combate ao vírus. Aqui no Brasil, por exemplo, tivemos a suspensão das atividades presenciais de ensino, fechamento do comércio não essencial, proibição de eventos com mais de 10 pessoas, interdição de parques e praças, diminuição do transporte público, redução do tráfego aéreo. No âmbito do Direito, tivemos a suspensão dos prazos processuais, utilização do teletrabalho e audiências presenciais. Em algumas cidades, dada a gravidade da situação, medidas ainda mais severas foram tomadas, como o rodízio de veículos, obrigação do uso de máscaras de proteção e necessidade de apresentar declaração de atividade essencial para circular nas vias públicas – configurando o que se chama de lockdown18.

Diante disso, muitas foram as repercussões nas mais variadas áreas do Direito. No tocante ao Direito das Famílias, inúmeros impactos podem ser citados, como as solicitações de redução do valor de pensão alimentícia face à redução dos salários, revogação da prisão civil por dívida de alimentos (uma vez que o sistema prisional é local de aglomeração com elevados riscos de contágio), possibilidade de realização de casamentos virtualmente e guarda dos menores junto ao dever de visitação. Por tratar de uma situação sem precedentes, não temos qualquer previsão legal e nem disposições contratuais que abarquem o atual cenário. Assim, as soluções estão sendo pensadas gradativamente, com o surgimento das demandas e das novas orientações relativas ao momento vivido.


6.O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E A PROTEÇÃO INTEGRAL

Para as demandas relativas ao direito de família e, mais especificamente, aquelas que versam sobre guarda e visita, temos sempre como princípio norteador o melhor interesse da criança. Como já observado, ele é previsto em disposições Constitucionais (art. 227, caput), no Código Civil (arts.1.583 e 1.584) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts.3º e 4º). A ampla proteção se dá em função da vulnerabilidade de uma criança ou adolescente, e as consequente necessidade de  atenção  ao seu desenvolvimento e proteção integral. Paulo Lobo conceitua o princípio:

“O princípio do melhor interesse significa que a criança deve ter seus interesses tratados com prioridade pelo Estado, pela Sociedade e pela Família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito(...). O princípio para da concepção de ser a criança e o adolescente como pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, e não como mero objeto de intervenção jurídica e social quando em situação irregular. Nele se reconhece o valor intrínseco e prospectivo das futuras gerações, como exigência ética da realização de vida digna para todos(..). não se trata de uma recomendação ética, mas de diretriz determinante nas relações da criança e do adolescente com seus pais, com sua família, com a sociedade e com o estado. (LOBO, 2014, p.69)19.

Assim sendo, as crianças e adolescentes são titulares de direitos plenos e específicos – devendo a noção de melhor interesse da criança permear todas as ações e escolhas relativas a eles. Para Fachin (1996, p.125)20, esse princípio deve ser encarado como: “critério significativo na decisão e na aplicação da lei”. Não se fala aqui, necessariamente, do interesse em seu aspecto financeiro, mas de uma acepção mais ampla, considerando o aspecto emocional, seu pleno desenvolvimento, adequação de necessidades e vontades desta, bem como suas peculiaridades.


7.A PANDEMIA E O DIREITO-DEVER DE VISITAS

Diante da recomendação de manter o isolamento social, evitar exposição a riscos desnecessários e restrição do fluxo de veículos, muitas demandas surgiram em relação à guarda, convivência e visitação dos pais em relação aos seus filhos menores que não residem consigo. As alterações da rotina em função das determinações impostas pelas autoridades de saúde perfazem uma situação absolutamente nova. Nesses estados de excepcionalidade, a recomendação maior é sempre manter a prudência, o bom senso, o equilíbrio e o diálogo – todos norteados pelos princípios atinentes ao Direito de Família e, ainda, com atenção ao bem da coletividade e à razoabilidade.

Diante da necessidade de manter a população isolada para assegurar a saúde e reduzir os riscos de contaminação, a convivência física entre aqueles que não residem juntos parece ser danosa tanto aos filhos quanto aos pais, além de gerarem impactos na sociedade. Dessa forma, face à inexistência de um marco legal, insta analisar o caso concreto no que diz respeito ao tipo das atividades laborais dos pais (estarem ou não na linha de frente), local das residências, condições relativas à saúde dos envolvidos – a fim de verificar se a realização da visita se mostra adequada.


8.DAS DECISÕES

Existe certa dificuldade para encontrar precedentes sobre o tema, dada a sua atualidade e, também, em função dos julgados sobre essa temática serem de segredo de justiça. De modo geral, foi possível verificar que, à luz da proteção da suade e do melhor interesse da criança, os magistrados têm determinado suspensão temporária da visita em consideração à situação excepcional vivida; onde o isolamento é a recomendação primordial para conter a disseminação do vírus – a visitação ou alternância de residências não se mostra essencial e adequada ao momento. O ineditismo do momento vivido deve ser avaliado com cautela, segundo Isabel Doria:

Não é razoável esperar que um acordo ou uma sentença de guarda compartilhada preveja cláusulas específicas para situações de pandemia. Também não existe, no Brasil, uma previsão legal específica que defina como os pais separados devem agir em momentos de quarentena forçada. (...)A falta de regras pré-definidas, no entanto, não impede que os pais tenham bom senso e estabeleçam uma rotina que preserve o melhor interesse dos filhos em tempos de pandemia. (DORIA, 2020, p.3)21

Deve ser mantido, de toda forma, o contato virtual através dos inúmeros aparatos digitais que temos atualmente, de modo a permitir a interação, participação e fiscalização do pai que se encontre fora do convívio físico com o menor – não fragilizando, portanto, o vínculo existente entre os envolvidos. A possibilidade de visitação virtual já vinha sido discutida pela doutrina antes mesmo da pandemia e, provavelmente, se tornará uma realidade ainda mais evidente – uma vez que aproxima, inclusive, aqueles que residem em locais distantes e preservam os laços, amenizando os efeitos de uma eventual alienação parental. Ainda no ano de 2012, Silvio Neves Baptista já defendia a viabilidade de sua realização:

As recentes modalidades de contato promovidas pela tecnologia da comunicação, oferecem meios virtuais de "visitação" que podem estreitar o relacionamento entre pais e filhos entregues a guarda do outro genitor. A criança e o adolescente têm acesso fácil à internet, e manipulam com destreza os diálogos através do computador. (BAPTISTA, 2012, p.01)22

Não é razoável que o pai ou a mãe realize qualquer conduta de modo a restringir ou dificultar a comunicação, devendo chegar sempre a um consenso com base no diálogo antes de provocar o Judiciário – que já se encontra em funcionamento restrito e com uma série de novas demandas.

Em função do ineditismo da situação vivida, é possível encontrar decisões em sentidos diversos dentro do mesmo Tribunal, como ocorreu no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o TJRS. A decisão proferida pelo Juiz Eduardo Zietlow determinou a possibilidade da visitação sob o argumento de que o real não se compara com o virtual e que, certamente, a mãe empenharia todos os cuidados para poder ver o seu filho. Assim sendo, em sede de recurso, ele decidiu por estabelecer horários de convivência da mãe com seu filho que reside com pai em guarda unilateral. Nas palavras do Relator, em seu voto, observa-se:

É cabível a pretensão de visitação, não obstante o evento COVID 19, uma vez que a mãe certamente empreenderá todos cuidados que a etiqueta médica recomenda para preservar a saúde da criança. (...) Devida a adequada convivência da mãe e filha, de forma pessoal e não somente virtual para o período do COVID-19, já que a mãe permanecerá neste período na cidade de residência da criança. (ZIETLOW, 2020, p.05) 23

Já a Juíza Vera Lucia Deboni24, também do TJRS, alegou que diante da situação vivida, ausente qualquer tipo de manual, cláusula ou precedente, deveria ser mantido apenas o contato virtual – considerado por ela vantajoso pelo fato de possibilitar a convivência sem o risco de contaminação. Assim, desautorizou temporariamente a visitação, mas deixando em aberto a possibilidade de rever a decisão diante de alterações no cenário vivido e assegurando ao pai posterior compensação do tempo que esteve provado. Alegou ainda que com sua medida estaria protegendo a criança, seus pais, demais parentes que com ela habitam, além da sociedade e do sistema de saúde. Seria melhor, então, pecar pelo excesso do que uma eventual contaminação com a doença – podendo ainda a juíza ser futuramente responsabilizada pela concessão realizada.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISITA PATERNA AOS FILHOS MENORES. COVID-19. VISITAS NO MODO VIRTUAL. O convívio com o pai não guardião é indispensável ao desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes. Situação excepcional configurada pela pandemia de COVID-19 e recomendação do Ministério da Saúde para manutenção do distanciamento social que apontam para o acerto da decisão recorrida, ao determinar contato do pai com o filho por meio de visita virtual diária, pelo menos por ora. Medida direcionada não só à proteção individual, mas à contenção do alastramento da doença. (Agravo de Instrumento, Nº 70084141001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 16-04-2020)”

Outro caso25 bastante interessante, no TJSP em decisão do Eduardo Gesse, diz respeito ao pai de uma criança que é piloto de avião e, diante disso, sua profissão lhe impõe constantes viagens que o colocam em risco praticamente permanente. Mesmo assim, ele insistiu em visitar a criança. A mãe procurou o judiciário diante da falta de consenso, alegando, inclusive, que o filho tem problemas respiratórios. Desse modo, o Juiz determinou que o pai ficasse em quarentena por 14 dias completamente isolado, para depois poder visitar a criança.

Em razão da pandemia mundial decorrente da propagação do Coronavírus é realmente recomendável, por força da profissão exercida pelo requerido, por algum tempo, deixe de manter contatos com seus filhos. É algo que no momento e infelizmente o bom senso nos impõe. Não sendo assim, involuntariamente seus filhos correrão maior risco de contaminação, o que há de ser evitado (...)Suspendo o direito-dever de visitas por parte do requerido por 14 dias, atento ao fato de que essa providência pode ser revisada para menos (ou para mais?) caso as recomendações das autoridades de saúde o permitirem ou exigirem o agravamento das restrições de saúde já conhecidas. (2ª vara de família e sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo, Juiz Eduardo Gesse julgado dia 23/03/2020 Processo: 1014033-60.2018.8.26.0482)

A realidade fática, entretanto, é que muitos pais que detém a guarda física acabam usando-a para monopolizar o contato com a criança e afastá- la do outro, em função de desavenças pessoais – deve ser sempre vedado o abuso do direito injustificado do detentor da guarda. Insta lembrar que resta como maior prejudicado o próprio filho, porquanto é ele  que é privado do convívio familiar. Em recente artigo, Isabel Doria26 nos ensina sobre o momento:

O ‘excesso de zelo’, por si só, não deve justificar o rompimento da convivência de uma criança com um de seus pais. Vale lembrar que atitudes como “dificultar o contato de criança ou adolescente com um de seus genitores” ou “dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar” podem, inclusive, ser consideradas como prática de atos de alienação parental nos termos da Lei nº 12.318/2010. (DORIA, 2020, p03)


9. DIPLOMAS LEGAIS

O Conanda, Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, editou, no dia 25 de marco de 2020, uma recomendação que visa à proteção integral das crianças e dos adolescentes durante a pandemia. Dentre as orientações ali expedidas, vale destacar:

“Que crianças e adolescentes filhos de casais com guarda compartilhada ou unilateral não tenham sua saúde e a saúde da coletividade submetidas à risco em decorrência do cumprimento de visitas ou período de convivência previstos no acordo estabelecido entre seus pais ou definido judicialmente”. (CONANDA, 2020, art. 18)27.

Diante disso, a recomendação sugere a manutenção da convivência por meios digitais, impõe o dever do responsável que permanece com a criança manter o outro informado, de modo a evitar o deslocamento desnecessário. Acrescenta que, caso seja decidido pela possibilidade da visita, os protocolos de higienização e proteção devem ser seguidos, assim como deve ser respeitada a quarentena de 15 dias em caso de exposição a situação de risco de contágio. Por fim, conclui o referido diploma legal:

“O judiciário, a família e o responsáveis devem se atentar, ao tomarem decisões relativas à permissão de visitas ou períodos de convivência, ao melhor interesse da criança e do adolescente, incluindo seu direito à saúde e à vida, e à saúde da coletividade como um todo”. (CONANDA, 2020, p.08)

Em tramitação, temos o Projeto de Lei 162728. que trata sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito de Família e das Sucessões no período da pandemia causada pelo coronavírus. No capitulo relativo à guarda, temos que:

Art. 6º O regime de convivência de crianças e adolescentes, qualquer que seja a modalidade de guarda, poderá ser suspenso temporariamente, de comum acordo entre os pais ou a critério do Juiz, para que sejam cumpridas as determinações emanadas das autoridades públicas impositivas de isolamento social ou quarentena. (PL 1627, 2020) 29.

Dada a sua imprevisão, não se tinha qualquer dispositivo legal que fizesse referência à ocorrência de uma pandemia e suas repercussões no Direito de visita, bem como das questões tocantes à guarda. Possivelmente surgirão novas disposições legais sobre o tema. Face à peculiaridade do momento, é necessário agir com toda a cautela possível, de modo a evitar o contato físico temporariamente e fornecer outros meios de contato, como o virtual e o telefônico. Ressalta-se a possibilidade de futura recompensa do tempo sem convivência. Essa situação, provavelmente, abrirá possibilidades para novas formas de realização do convívio familiar, o que facilitará, inclusive, para aqueles que moram longe dos seus filhos.


NOTAS DE RODAPÉ

1 Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

2 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, volumes V e VI - Direito de Família e Direito das Sucessões. Rio de Janeira: Editora Forense.

3 Lei 8.069/1990. Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança.

4 BAPTISTA, Silvio Neves. Direito de Visita Virtual. Disponível em: http://dp-pe.jusbrasil.com.br/noticias/2277509/direito-de-visita-virtual. Março, 2012. Acesso em 12 jun.2020

5 Definição que consta no dicionário Aurélio: “visita: substantivo feminino. Ir ao encontro de alguém; ato de encontrar uma pessoa, num local determinado, para contemplar alguma coisa”

6 Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

7 Constituição Federal, art.229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

8 Código Civil, art.1583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

9 DIAS, Maria Berenice. Guarda compartilhada, uma novidade bem-vinda! Disponível em: www.mariaberenice.com.br/.../1_-_guarda_compartilhada,uma_novidade...Acesso em: 09 jun.2020

10 BAPTISTA, Silvio Neves. Guarda Compartilhada: breves comentários aos arts. 1583 e 1584 do Código Civil, alterados pela Lei 11.698 de 13 de junho de 2008. Recife: Bagaço, 2008.

11 art.1584, §2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

12 BONDEZAN, Daniela Turcinovic e VAN DAL, Suely Leite Viana. A lei de guarda compartilhada obrigatória (lei 13.058/2014) e os efeitos para a formação da criança. IBDFAM. Junho, 2019. Disponível em:http://www.ibdfam.org.br/artigos/1339/A+lei+de+guarda+compartilhada+obrigat%C3%B3ria+%28le i+13.0582014%29+e+os+efeitos+para+a+forma%C3%A7%C3%A3o+da+crian%C3%A7a+. Acesso em 09 jun.2020.

13 LEITE, Eduardo de Oliveira. O direito (não sagrado) de visita. ln: Repertório de jurisprudência e Doutrina sobre Direito de Família. Aspectos constitucionais e processuais. São Paulo: RT, 1996.

14 Art.249 Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder, poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

15 Cidade em que pandemia começou, concentrou o maior número de mortes na China e foi a primeira a impor rigoroso lockdown. Em 23 de janeiro, a cidade de Wuhan e outras da província de Hubei foram isoladas. Apenas a partir de 8 de abril foram iniciadas medidas flexibilizadoras do isolamento.

16 Denominação atribuída ao vírus causador da pandemia de covid-19, descoberto em 31/12/19. O quadro clínico varia de infecções assintomáticas a quadros respiratórios graves.

17 Termo utilizado para designar casos de transmissão do vírus entre a população – um paciente infectado que não esteve nos países com registro da doença transmite a doença para outra pessoa, que também não viajou.

18 É uma expressão em inglês que, na tradução literal, significa confinamento ou fechamento total. Em termos práticos, é a medida mais radical imposta por governos para que haja distanciamento social, configurando um bloqueio total.

19 LOBO, Paulo Luiz Netto. Manual de Direito das Famílias. 2014, 5ª edição, Saraiva.

20 FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade: relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 98.

21 DORIA, Isabel I. Z. Guarda compartilhada em tempos de pandemia de COVID-19. IBDFAM. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/1397/Guarda+compartilhada+em+tempos+de+pandemia+de+COVID-19. Acesso em 09 jun.2020.

22 BAPTISTA, Silvio Neves. Direito de família e internet – Direito de visita virtual. Disponível em: p.http://www.dimitresoares.com.br/2012/03/direito-de-familia-e-internet-artigo.html acesso em 09 jun.2020.

23 7ª Câmara Cível do TJRS - Comarca Porto Alegre Processo Nº 70084139260 - recurso de agravo de instrumento data: 15/04/2020. Disponível em: https://angelomestriner.jusbrasil.com.br/artigos/840954782/7-camara-civel-do-tj-rs-decisoes-antagonicas- entre-relatores-sobre-convivio-do-filho-com-os-genitores-durante-pandemia-covid-19?ref=serp Acesso em 09 jun.2020.

24 7ª Câmara Cível do TJRS - Comarca Porto Alegre Processo Nº70084141001 – recurso de agravo de instrumento. Data: 16/04/2020. Disponível em: https://tj- rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/832932389/agravo-de-instrumento-ai-70084141001-rs?ref=serp 09 jun.2020.

25 2ª vara de família e sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo, Juiz Eduardo Gesse julgado dia 23/03/2020 Processo: 1014033-60.2018.8.26.0482

26 DORIA, Isabel I. Z. Guarda compartilhada em tempos de pandemia de COVID-19. IBDFAM. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/1397/Guarda+compartilhada+em+tempos+de+pandemia+de+COVID- Acesso em 09 jun.2020.

27 CONANDA. Recomendações para a proteção integral a crianças e adolescentes durante a pandemia do covid-19. 25 de Março, 2020. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/legis/covid19/recomendacoes_conanda_covid19_25032020.pdf Acesso em 09 jun.2020.

28 Projeto de Lei de autoria da Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS) que Dispõe sobre o Regie Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito de Família e das Sucessões no período da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV2 (CoVid-19). Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141455. Acesso em 09 jun.2020.


REFERÊNCIAS

ANGELO, Tiago. Sem marco legal para guarda dos filhos na epidemia, pais devem priorizar acordo. Abril, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-20/fica-guarda-compartilhada-tempos- coronavirus. Acesso em 09 jun.2020

BAPTISTA, Silvio Neves. Direito de família e internet – Direito de visita virtual. Disponível em: p.http://www.dimitresoares.com.br/2012/03/direito-de-familia-e-internet-artigo.html. Acesso em 09 jun.2020

BAPTISTA, Silvio Neves. Ensaios de direito civil. São Paulo: Método, 2006. BAPTISTA, Silvio Neves. Guarda compartilhada. Recife: Bagaço, 2008.

BAPTISTA, Silvio Neves. Guarda Compartilhada: breves comentários aos arts. 1583 e 1584 do Código Civil, alterados pela Lei 11.698 de 13 de junho de 2008. Recife: Bagaço, 2008.

BAPTISTA, Silvio Neves. Manual de direito de família. 4ª edição. Recife: Bagaço, 2016.

BONDEZAN, Daniela Turcinovic e VAN DAL, Suely Leite Viana. A lei de guarda compartilhada obrigatória (lei 13.058/2014) e os efeitos para a formação da criança. IBDFAM. Junho, 2019. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/1339/A+lei+de+guarda+compartilhada+obrigat%C3%B3ria+%28lei+1 3.0582014%29+e+os+efeitos+para+a+forma%C3%A7%C3%A3o+da+crian%C3%A7a+. Acesso em 09 jun.2020.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 09 jun.2020.

BRASIL. Lei n°10.406, de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 09 jun.2020.

BRASIL. Lei n°13.058 – Lei de Guarda Compartilhada. Dezembro, 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm Acesso em: 09 jun.2020.

BRASIL. Lei nº8.069, Estatuto da Criança e do Adolescente. Julho, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acesso em 09 jun.2020.

BRASIL. Projeto de Lei - PL nº1.627/2020. Maio, 2020. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141455. Acesso em 09 jun.2020

CONANDA. Recomendações para a proteção integral a crianças e adolescentes durante a pandemia do covid-19. 25 de Março, 2020. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/legis/covid19/recomendacoes_conanda_covid19_25032020.pdf Acesso em 09 jun.2020.

DIAS, Maria Berenice. Guarda compartilhada, uma novidade bem-vinda! Setembro, 2008. Disponível em: www.mariaberenice.com.br/.../1_-_guarda_compartilhada,_uma_novidade...Acesso em: 09 jun.2020

DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e o novo código civil. 3ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

DORIA, Isabel I. Z. Guarda compartilhada em tempos de pandemia de COVID-19. IBDFAM. Disponível em:http://www.ibdfam.org.br/artigos/1397/Guarda+compartilhada+em+tempos+de+pandemia+de+COVI D-19. Acesso em 09 jun.2020.

LEITE, Eduardo de Oliveira. O direito (não sagrado) de visita. ln: Repertório de jurisprudência e Doutrina sobre Direito de Família. Aspectos constitucionais e processuais. São Paulo: RT, 1996.

LOBO, Paulo Luiz Netto. Manual de Direito das Famílias. 2014, 5ª edição, Saraiva.

MARQUES, Carla Louzada; SILVA, Juliana Reis da. Guarda compartilhada em tempo de coronavírus. Abril, 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/325040/guarda-compartilhada-em- tempo-de-coronavirus. Acesso em 09 jun.2020

MOTA, Laydiane da Silva. O direito de visitas aos filhos em tempo de covid-19. Março, 2020. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/1391/O+direito+de+visitas+aos+filhos+em+tempo+de+covid-19 Acesso em 09 jun.2020.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, volumes V e VI - Direito de Família e Direito das Sucessões. Rio de Janeira: Editora Forense.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família, coronavírus e guarda compartilhada. Abril, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-08/cunha-pereira-direito-familia-coronavirus- guarda-compartilhada2.   Acesso                        em                                                               09                                jun.2020 SUAREZ, Gabrielle Gomes Andrade. Direito de visitação: o direito do filho em ser visitado pelos genitores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4519, 15 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44520. Acesso em: 15 jun. 2020.



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KRAUSE, Lara Foinquinos. O direito-dever de visita em tempos de pandemia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6498, 16 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89836. Acesso em: 19 abr. 2024.