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Reflexões sobre a importância do foro por prerrogativa de função

Reflexões sobre a importância do foro por prerrogativa de função

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Examina-se o instituto do foro por prerrogativa de função ao redor do mundo como suporte para uma análise de sua pertinência.

RESUMO: O presente artigo analisa a importância que o foro por prerrogativa de função possui, na qualidade de instrumento garantidor de uma Justiça imparcial, independente, isenta e desprovida de interferências políticas e, igualmente célere (no que concerne no seu necessário caráter de definitividade), quando da persecução penal de autoridades. Analisa, através do estudo comparado das diversas constituições brasileiras (no tempo), bem como das constituições estrangeiras (no espaço), a complexa temática, comparando, ainda, as diferenças entre privilégios e prerrogativa funcional.

Palavras-chave: FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FORO PRIVILEGIADO. AUTORIDADES. MAGISTRADOS. JUSTIÇA.

ABSTRACT: This article examines the importance of legal immunity functioning as an instrument to guarantee an impartial, independent, exempt, free of political interference and equally swift Justice (as far as its necessary character of permanence is concerned), when of criminal prosecution of authorities. It analyzes, through the comparative study of the various Brazilian constitutions (in time), as well as of the foreign constitutions (in space), the complex thematic, comparing the differences between "privileges" and "functional prerogatives".

Keywords: LEGAL IMMUNITY. AUTHORITIES. MAGISTRATES. JUSTICE


1. Introdução

A questão relativa ao foro por prerrogativa de função (equivocadamente chamado de foro privilegiado) precisa ser melhor refletida e, sobretudo, analisada em seu verdadeiro (e complexo) contexto.

O instituto não pode (e nem deve) ser simplesmente extinto, como apregoam os menos avisados, com base em argumentos no mínimo ingênuos e, sobretudo, desconectados com as razões últimas de sua criação, seja no Brasil, seja nos países mais democráticos do mundo. O debate sobre o fim do foro tem que, portanto, ser travado com mais seriedade, nitidez e isenção ideológica.

Nesse particular e na contramão de uma necessária e mais profunda análise sobre o tema, destaca-se a opinião de MARCELO ITAGIBA (Princípio de Igualdade; O Globo, 28/11/17, p. 15), delegado e deputado federal e autor da Proposta de Emenda Constitucional (PEC 130/2007), que defende a (simples e irrefletida) tese do (completo) fim do foro por prerrogativa de função "para toda e qualquer autoridade, incluindo Deputados, Senadores, Governadores, Promotores, Procuradores, Juízes, Desembargadores, Ministros e Presidente e Vice-Presidente da República", ao simplório argumento de que o mencionado foro, equivocadamente denominado privilegiado, "ofende o princípio da igualdade, promove o desequilíbrio da cidadania e ameaça os efeitos das ações de combate à impunidade e serve de estímulo à corrupção", acrescentando que não se pode continuar "gerando privilégios a esta parcela da população de não se submeter à mesma justiça que o cidadão comum". Em adição argumentativa, o mencionado autor adverte que "as Cortes Superiores não estão preparadas para, em tempo hábil, julgar tantos crimes e proferir as (correspondentes) sentenças com agilidade necessária para evitar que os crimes prescrevam".

Este argumento, todavia, é frágil, posto que confunde a razão fundamental da existência do instituto com a ineficiência que é, inclusive, geral do Poder Judiciário, e não apenas restrita aos Tribunais Superiores (e específica a esta questão pontual)1.

Se o problema cinge-se, em última análise, a esta ponderação (em particular), a solução natural é que se aparelhe de modo eficiente os respectivos órgãos julgadores, criando as estruturas necessárias para o cumprimento de suas respectivas competências (como, por exemplo, o estabelecimento de Varas Federais especializadas e diretamente vinculadas aos respectivos Tribunais Superiores para o processamento deste tipo de ação, dentre outras medidas relativamente simples e altamente eficazes) e não, na absoluta contramão das razões originárias da criação do instituto epigrafado, simplesmente extinguir as respectivas competências constitucionais, transferindo para as instâncias inferiores o problema da persecução penal de autoridades (independente das pessoas físicas que momentânea e legitimamente encontram-se em seus respectivos exercícios) que, em nome da própria sociedade, devem ter um tratamento diferenciado, o que, em nenhuma hipótese, pode ser considerado como uma forma injusta de se conceber "privilégios"2.


2. Sobre o Foro por Prerrogativa de Função

Oportuno registrar que, historicamente, a introdução deste (importante) instituto ocorreu (em nosso país) por força da Constituição Política do Império do Brasil (também batizada de Carta de Lei de 25 de Março de 1824), outorgada na mesma data pelo Imperador Dom Pedro I, com as seguintes previsões:

CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL DE 1824

Art. 47. É da atribuição exclusiva do Senado:

I. Conhecer dos delitos individuais, cometidos pelos Membros da Família Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Senadores; e dos delitos dos Deputados, durante o período da Legislatura.

II. Conhecer da responsabilidade dos Secretários, e Conselheiros de Estado.

Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolável, e Sagrada: Ele não está sujeito a responsabilidade alguma.

 Art. 163. Na Capital do Império, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Províncias, haverá também um Tribunal com a denominação de - Supremo Tribunal de Justiça - composto de Juízes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o Título do Conselho. Na primeira organização poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daqueles, que se houverem de abolir.

Art. 164. A este Tribunal Compete:

II. Conhecer dos delitos, e erros do Oficio, que cometerem os seus Ministros, os das Relações, os Empregados no Corpo Diplomático, e os Presidentes das Províncias.

Art. 179, XVII - A exceção das causas, que por sua natureza pertencem a Juízos Particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro Privilegiado, nem Comissões Especiais nas causas cíveis ou criminais3.

Por outro lado, também se trata de um importante instituto, como forma de prover, a todos aqueles que se encontram no respectivo exercício e legitimamente empossados em determinados cargos públicos, um julgamento mais célere em termos definitivos (posto que muitas vezes realizado em instância única, sem possibilidade de múltiplos recursos)4, além de assegurar uma necessária imparcialidade e menor (ou mesmo nula) capacidade de interferência do julgando sobre a autoridade julgadora5.

O referido instituto, ademais, possui um caráter universal, existente e previsto em praticamente todas as legislações dos países mais democráticos do mundo6.

Na França a Constituição, vigente desde 4 de Outubro de 1958, estabelece no Título X, artigo 68-1, que os membros do Governo são penalmente responsáveis pelos atos praticados no exercício da função e qualificados como crimes ou delitos no momento em que são cometidos e serão julgados pela Corte de Justiça da República. Contudo, antes do processo ser enviado à referida Corte, ele deve passar pelo crivo investigatório da Corte de Cassação, a qual decidirá se arquiva o processo ou o envia à Corte de Justiça da República. No exercício do seu mandato, o Presidente da República não está sujeito a ação, ato de instrução ou ato persecutório perante nenhuma jurisdição ou autoridade administrativa francesa.

Na Itália, por sua vez, a Constituição de 27 de Dezembro de 1947, em seu Título VI, sessão I, artigo 134, dispõe que as acusações contra o Presidente da República serão julgadas pelo Tribunal Constitucional. O referido artigo ressalta que, além dos 15 Juízes do Tribunal, 16 cidadãos escolhidos aleatoriamente, mediante alguns requisitos de elegibilidade, julgarão o Chefe do Executivo.

A mesma concepção lógico-construtiva repete-se, com coincidente frequência, em praticamente a quase totalidade das nações mais avançadas em termos político-jurídicos. Destarte, constata-se uma relativa similitude entre as mais diversas legislações, no direito comparado, com os mesmos propósitos de prover a indispensável imparcialidade, independência e impessoalidade nos julgamentos de autoridades quando no exercício de seus respectivos cargos públicos.

Vê-se, portanto, que a lógica que preside a atribuição de um foro especial por prerrogativa de função é semelhante em todos os países: o reconhecimento da especial relevância de uma função exercida por uma autoridade pública, e a designação de um órgão mais elevado na hierarquia institucional do Estado para processá-lo e julgá-lo. (NEWTON TAVARES FILHO; Foro por Prerrogativa de Função no Direito Comparado, Brasília: Câmara dos Deputados/Consultoria Legislativa, 2015, p. 11).

A título de ilustração exemplificativa, vale também mencionar que, quando Senadores da República são julgados por Ministros da Suprema Corte, - e não por Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Desembargadores Federais dos diversos Tribunais Regionais Federais (TRFs) -, tal fato objetiva assegurar, em última análise, que o julgador (em benefício da sociedade que clama por justiça e pela imprescindível correção e isenção dos julgamentos) não sofrerá qualquer influência no desempenho de sua função jurisdicional, especialmente para beneficiar o réu, uma vez que não depende (política ou administrativamente) do mesmo para uma série de ações, atos ou atividades e, notadamente, para uma eventual promoção na carreira (como, por exemplo, do cargo de Desembargador Federal do TRF para o de Ministro do STJ ou o de Ministro do STJ para Ministro do STF), considerando, nestas hipóteses, a imperiosa necessidade de ratificação pelo Senado Federal (e de seus respectivos membros), da indicação (para fins de promoção na carreira) feita pelo Presidente da República.

Na mesma toada, seria simplesmente esdrúxulo imaginar que um Desembargador Federal (julgador de Segundo Grau) pudesse ser julgado por um Juiz Federal (de Primeiro Grau), posto que este último é constantemente dependente de atos e decisões do primeiro para inúmeras questões administrativas, além de ser imprescindível seu voto para a eventual promoção deste último ao respectivo Tribunal. O mesmo raciocínio se replica para as demais hierarquias do Poder Judiciário, simplesmente eliminando o sagrado "manto da imparcialidade" do julgamento, uma vez que não se conseguiria assegurar uma completa (e imprescindível) ausência de influência política do julgando sobre o julgador7.

Afirma-se, outrossim, que no Brasil existem 54.990 autoridades com direito a foro (38.431 autoridades com foro fundamentado pela Constituição Federal e 16.559 pelas Constituições Estaduais), segundo estudo da Consultoria Legislativa do Senado (JOÃO TRINDADE CAVALCANTE FILHO e FREDERICO RETES LIMA; Foro, Prerrogativa e Privilégio - Parte 1: Quais e Quantas Autoridades Têm Foro no Brasil?, Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/ CONLEG/Senado, Abril/2017, Texto para Discussão nº 233). Talvez pareça um número exagerado, mas em relação ao total da população, que é superior a 200 milhões de habitantes, pode ser um número até mesmo razoável. Ademais, neste quantitativo estão incluídos foros por prerrogativa de função simplesmente inconstitucionais (e, portanto, inexistentes), uma vez que previstos, de forma afrontosa à Constituição Federal, pelas Constituições Estaduais do Rio de Janeiro, Piauí e Roraima, que ampliaram, de forma irregular, esta prerrogativa a Vice-Prefeitos e Vereadores dos respectivos Estados.


3. A Juvenilização e a Falta de Estrutura do Poder Judiciário Brasileiro

Não obstante toda essa série de considerações (que simplesmente estão sendo ignoradas, no contexto de um debate apaixonado, acalorado e pouco refletido a respeito do tema), subsiste ainda uma questão estrutural, muito mais gravosa e que alude ao gradual e singular processo de juvenilização do Poder Judiciário brasileiro e que vem afetando, diretamente, a qualidade dos julgamentos (de modo geral) procedido pelos Juízes de Primeiro Grau, ensejada, ainda, uma preocupante insegurança jurídica.8

Ainda que, por uma sorte do destino, seja cediço reconhecer que os principais Juízes que estão à frente da Operação Lava Jato (o Juiz SÉRGIO MORO em Curitiba e o Juiz MARCELO BRETAS no Rio de Janeiro)9 serem magistrados com mais de 40 anos de idade e ostentarem mais de 15 anos na carreira (além de profissionais indiscutivelmente competentes e equilibrados), a prevalecer, como regra geral, o singelo fim do foro por prerrogativa de função, não haveria nenhum impedimento (ou restrição político normativa) para que julgamentos de grandes autoridades (em exercício de cargos de relevante importância para a sociedade) simplesmente fossem conduzidos (de forma exclusiva) por Juízes de Primeiro Grau (eventualmente) pós-adolescentes (com apenas 25 anos de idade) e com poucos meses de atividade judicante (e, por conseguinte, com uma mínima experiência profissional), na qualidade de Juízes Substitutos de Primeira Instância, uma vez que em muitos Juízos a divisão de trabalho, entre o titular e o substituto, é feita pela simples numeração par ou ímpar dos processos.

Um julgamento importante e de grande impacto social (independente de se tratar in casu de prerrogativa de função e portanto, de foro) conduzido por um Juiz com pouquíssima ou nenhuma experiência e com baixíssimo grau de maturidade (uma vez que ainda de tenra idade) poderia (invariavelmente) conduzir a um julgamento não só tecnicamente equivocado (como cada vez mais costumamos presenciar), mas particularmente julgamentos apaixonados (típicos de seres humanos que ainda não atingiram a necessária experiência de vida) e, especialmente, influenciados pela mídia e pela opinião pública10, além de, no caso específico daqueles Juízes que ainda não atingiram o tempo mínimo para obtenção da vitaliciedade, mas que, por força de lei (artigo 22, §2º, da LC-35/79), poderiam (legalmente) conduzir os julgamentos em sua completude,

Art. 22 - São vitalícios: II - após dois anos de exercício: d) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados.

§ 2º - Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios

Nesse sentido, não faltam exemplos de julgamentos equivocados11 (a maioria dos quais com pouquíssima divulgação na mídia), com gravíssimas repercussões e danos irreparáveis, a exemplo da recente decisão que culminou na prisão de LUIZ CARLOS CANCELLIER DE OLIVO, Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Seu encarceramento e a de mais seis pessoas decorreu da operação "Ouvidos Moucos", deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com a Controladoria Geral da União (CGU) e com o Tribunal de Contas da União (TCU) com o objetivo de investigar desvios de dinheiro de um programa de ensino à distância. No desenrolar das investigações, descobriu-se que o montante anunciado como desviado (R$80 milhões) era na realidade o valor total do programa de ensino à distância, e que o desvio real teria sido, efetivamente, de apenas 0,625% deste total, ou seja 500 mil reais. O Reitor, que não figurava entre os acusados de ter desviado o dinheiro público, mas sim de (supostamente) tentar obstruir as investigações pertinentes, acabou suicidando.

O Brasil parece caminhar a passos largos para um estado de exceção, em que prevalecerá o arbítrio, a truculência, o desrespeito aos direitos humanos. A barbárie avança a olhos vistos. [...].

Mais uma vez, assistimos ao abuso da prisão coercitiva do reitor e de professores da universidade, uma humilhação desnecessária e ilegal. Mais uma vez, integrantes do Poder Judiciário (de Primeira Instância) e da Polícia Federal se aliaram à mídia para fazer operação espalhafatosa e arbitrária de combate à corrupção. [...].

Ainda pior foi o que aconteceu há pouco tempo em Florianópolis, na Universidade Federal de Santa Catarina. Prenderam o reitor LUIZ CARLOS CANCELLIER sob a acusação de que ele estava obstruindo investigações. A mídia se encarregou de jogar o seu nome na lama, como corrupto e responsável por desvio de imensas somas. Na prisão, foi submetido a humilhações. Depois de solto, foi proibido de entrar na universidade.

O trabalho na universidade era sua vida. Poucos dias depois, o reitor CANCELLIER atirou-se do alto de um shopping em Florianópolis. No bolso, trazia o bilhete: A minha morte foi decretada quando me baniram da Universidade!!!. Poucas coisas são mais importantes no Brasil hoje do que apurar o ocorrido na Federal de Santa Catarina e punir os responsáveis pelo abuso de poder. (PAULO NOGUEIRA BATISTA JR; Barbárie, O Globo, 08/12/2017, p. 19)

Vale consignar, em necessário reforço, que o principal argumento para a eliminação ou mesmo redução (quanto à abrangência)12 do foro por prerrogativa de função repousa, acima de tudo, no despreparo (estrutural) dos tribunais (em especial, os superiores) para processar os respectivos inquéritos e demais procedimentos, particularmente em face da quantidade de ações que estão surgindo em função dos permanentes escândalos de corrupção que assolam o país.

Portanto, não parece minimamente razoável que a falta de aparelhamento (de qualquer natureza), - ou seja, o aspecto meramente instrumental -, se imponha como o fato motivador derradeiro a ensejar a eliminação deste importante instituto, quando, a toda evidência, o caminho mais lógico seria, ao reverso, a construção das estruturas necessárias para que os tribunais, com as atuais competências constitucionais, passem a ficar completamente preparados para enfrentar, com plena eficiência, o desafio deste tipo de julgamento (muito corretamente, pelas razões político-jurídicas e motivações técnico-processuais discutidas à época, previsto na Constituição, como de suas respectivas competências originárias).13


4. Conclusões

Desta feita, a questão é muito mais ampla e complexa do que pode parecer prima facie, e diz respeito, de forma diversa do senso comum, a um processo que se iniciou, notadamente, após a Constituição de 1988,14 qual seja: o da inédita juvenilização do Poder Judiciário brasileiro (caso único no mundo), a permitir que pessoas extremamente jovens (imaturas e, muitas vezes, intelectualmente despreparadas: motivo recorrente do não preenchimento das vagas oferecidas) ingressem na Justiça verde e amarelo e, imediatamente após tal ato, ainda que sem um indispensável tempo mínimo de exercício judicante, possam decidir questões de grande relevância nacional, sobretudo na Justiça Federal (que, substituindo o papel histórico das Forças Armadas, vem desempenhando o papel de Poder Moderador), desconstituindo, em certa medida, a própria credibilidade do Poder Judiciário, que se imaginava poder ser recuperada (e até mesmo ampliada) por força do próprio advento da Constituição Cidadã de 1988.

Destarte, para que se extinguisse (de modo correto e sereno) o epigrafado instituto (como muitos, sem qualquer conhecimento maior de sua natureza e finalidade, irresponsavelmente apregoam),15 teria de ocorrer, no mínimo, uma autêntica reforma (ampla e geral) no Poder Judiciário, de modo que todas as autênticas e genuínas, razões da criação do meritório instituto deixassem de existir, permitindo que as competências especiais, previstas na Constituição, fossem substituídas pela regra comum relativa aos Julgadores de Primeira Instância, dotados de absoluta (verdadeira e efetiva) independência, isenção, imparcialidade e impessoalidade.

(A proposta de redução ou mesmo de extinção do foro por prerrogativa de função é simples) populismo, posto que a Justiça Criminal (de Primeiro Grau) é uma das piores do país e não teria como julgar (parlamentares) sem sofrer interferências (políticas) (...) Para temas complexos, existe, em geral, uma resposta simples e errada. Nós estamos dando essa resposta simples e errada com a suspensão do foro. (Vale consignar) que os políticos do Rio de Janeiro, investigados no presente, não o foram no passado, por causa (sobretudo) de seu poder sobre o Judiciário no estado (...) O foro por prerrogativa de função é também garantia de não interferência (e isenção). (GILMAR MENDES; Redução do Foro por Prerrogativa de Função é Populismo, O Globo, 16/12/17, p. 5)

Para tanto, algumas providências constitucionais e infraconstitucionais se apresentariam como imprescindíveis: inicialmente seria necessário consignar expressamente, na lei de regência, uma idade mínima para os Juízes Titulares (de, pelo menos, 35 anos de idade e de 40 anos de idade para os Integrantes dos Tribunais Intermediários e Superiores); estabelecer uma vedação de Juízes Substitutos decidirem, sentenciando sem o acompanhamento direto do Juiz Titular; encerrar com a possibilidade legal de se prover promoções por merecimento (uma vez que invariavelmente contaminadas por conotações políticas), evitando, desta feita, a influência das mesmas autoridades que serão julgadas pelos Juízes nas suas respectivas promoções na carreira; acabar (definitivamente) com as nomeações de Juízes pelas autoridades do Executivo, que também seriam julgadas pelos mesmos, além de exigir que Juízes, para alcançar a titularidade de um Juízo, tivessem experiência mínima de pelo menos 10 anos na magistratura, dentre tantas outras necessárias e indispensáveis providências.

Por efeito conclusivo, devemos todos refletir, com o imprescindível equilíbrio e a inafastável serenidade, sobre a questão relativa ao foro por prerrogativa de função, sem (perigosa e negligentemente) desconsiderar a própria e inerente complexidade do tema, - e necessariamente distante do ambiente acalorado (e apaixonado) que, neste momento, marca (negativamente) toda e qualquer discussão séria a respeito do assunto, cegando a indispensável nitidez, afastando a imperiosa responsabilidade e comprometendo a lucidez intelectual -, para que qualquer decisão (final e derradeira) conduza aos almejados caminhos da paz e da verdadeira Justiça que tanto almeja (e merece) a sociedade brasileira.


Notas Complementares:

1. O Mito da Maior Celeridade dos Julgamentos em Primeira Instância

A afirmação segundo a qual os julgamentos procedidos pela Primeira Instância são necessariamente mais céleres do que os que tramitam nos Tribunais Superiores é simplesmente fantasiosa e não corresponde às estatísticas disponibilizadas dentre os vários órgãos do Poder Judiciário e também pelo CNJ.

Segundo o Ministro GILMAR MENDES (O Globo, 16/12/17, p. 5) o Brasil tem um índice quase negativo de persecução criminal (pela Primeira Instância). Apenas 8% dos homicídios são revelados. É uma Justiça que funciona mal; uma das piores Justiças e, agora, vai receber os políticos. É um tipo de populismo e uma coisa que não vai funcionar.

Por outro lado, recentemente o Ministro LUIZ ROBERTO BARROSO conduziu em apenas três meses (90 dias) o julgamento, com o recebimento da denúncia, contra o Senador JOSÉ AGRIPINO (DEM), demonstrando, claramente, a celeridade do Superior Tribunal Federal (STF) em muitos casos (O Globo, 16/12/17 p. 16).

2. A Confusão Dolosa e Intencional entre Privilégio e Prerrogativa de Função

É importante consignar que uma discussão provida de necessária seriedade em relação ao foro por prerrogativa de função passa necessariamente pelo encerramento quanto à questão dos eventuais privilégios que se supõem existir em função deste instituto.

Privilégios são os mais diversos atos e procedimentos, independentemente da existência do referido instituto, e que são realizados, notadamente, através de corrupção e de outros métodos imorais e ilícitos, o que, a toda evidência, não são encontrados quando da simples e correta aplicação do instituto epigrafado.

Não se trata de um privilégio, o que seria odioso, mas de uma garantia, de elementar cautela, para amparar, a um só tempo, o responsável e a Justiça, evitando, por exemplo, a subversão da hierarquia, e para cercar o seu processo e julgamento de especiais garantias, protegendo-os contra eventuais pressões que os supostos responsáveis pudessem exercer sobre os órgãos jurisdicionais inferiores. (...) Tal foro não é concedido à pessoa, mas lhe é dispensado em atenção à importância ou relevância do cargo ou função que exerça (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO; Código de Processo Penal Comentado, 14ª. ed., Saraiva, São Paulo, 2012, p. 363-5).

Vale mencionar ainda, a jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal Federal, para quem o foro por prerrogativa de função é concedido pela Constituição em função do exercício de um cargo, condição sem a qual degrada-se em privilégio inaceitável:

A prerrogativa de foro é outorgada, constitucionalmente, ratione muneris, a significar, portanto, que é deferida em razão de cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado, sob pena de tal prerrogativa - descaracterizando-se em sua essência mesma - degradar-se à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal. (STF, Inq 1376 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 16/03/2007, p. 21).

Por essa razão, segundo a Suprema Corte brasileira, depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além da própria Constituição. (STF, Inq 656 Questão de Ordem, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ 31-10-2001, p. 6).

É necessário, portanto, acabar com esta pseudo-sinonímia entre "prerrogativa de função" e "privilégio", encerrando esta relativa hipocrisia que apenas desinforma o público (em geral), em nada colaborando com o debate sério, correto e salutar sobre o assunto.

É importante esclarecer, em tom sublime, que o foro por prerrogativa de função protege o cargo que representa a nação e não, própria e equivocadamente, as pessoas que eventualmente o ocupam. (REIS FRIEDE; Fragmento da Palestra "O Poder Judiciário do Século XXI e o Preceito Ético da Magistratura", proferida na Escola de Guerra Naval - EGN em 19/07/2017).

3. A Evolução Histórica do Instituto do Foro por Prerrogativa de Função no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Posteriormente a sua introdução em 1824, o Instituto do Foro por Prerrogativa de Função foi mais uma vez recepcionado na Constituição de 1891, a primeira sob a égide da República proclamada em 1889. Constando no artigo 57, parágrafo 2º, instituiu o foro por prerrogativa de função, dando competência ao Senado para julgar os membros do Supremo Tribunal Federal e o Presidente da República nos crimes de responsabilidade. Também se encontra presente no artigo 59, inciso II, dando competência ao Supremo Tribunal Federal para julgar os Juízes Federais inferiores e o Presidente da República nos crimes comuns e os Ministros de Estado nos crimes comuns e de responsabilidade. Os Ministros de Estado em crimes conexos ao do Presidente seriam julgados pela autoridade competente ao julgamento do Presidente. Incumbiu-se à Câmara dos Deputados a definição de procedência ou improcedência da acusação em todos os casos citados acima. Cabe ressaltar que competia ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente e privativamente os Ministros Diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1891

Art. 29 - Compete à Câmara a iniciativa do adiamento da sessão legislativa e de todas as leis de impostos, das leis de fixação das forças de terra e mar, da discussão dos projetos oferecidos pelo Poder Executivo e a declaração da procedência, ou improcedência da acusação contra o Presidente da República, nos termos do art. 53, e contra os Ministros de Estado nos crimes conexos com os do Presidente da República.

Art. 52, § 2° - Os Ministros de Estado não serão responsáveis perante o Congresso, ou perante os Tribunais, pelos conselhos dados ao Presidente da República. § 2º - Nos crimes, comuns e de responsabilidade serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente da República, pela autoridade competente para o julgamento deste.

Art. 53 - O Presidente dos Estados Unidos do Brasil será submetido a processo e a julgamento, depois que a Câmara declarar procedente a acusação, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e nos de responsabilidade perante o Senado.

Parágrafo único - Decretada a procedência da acusação, ficará o Presidente suspenso de suas funções.

Art. 54 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra:

1º) a existência política da União;

2º) a Constituição e a forma do Governo federal;

3º) o livre exercício dos Poderes políticos;

4º) o gozo, e exercício legal dos direitos políticos ou individuais;

5º) a segurança interna do Pais;

6º) a probidade da administração;

7º) a guarda e emprego constitucional dos dinheiros públicos;

8º) as leis orçamentárias votadas pelo Congresso.

§ 1º - Esses delitos serão definidos em lei especial.

§ 2º - Outra lei regulará a acusação, o processo e o julgamento.

§ 3º - Ambas essas leis serão feitas na primeira sessão do Primeiro Congresso.

Art. 59, I, b, - Ao Supremo Tribunal Federal compete:

I - processar e julgar originária e privativamente:

b) os Ministros Diplomáticos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade. (BRASIL, 1891)

A seguir, com a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934 instituiu-se que o Presidente da República seria julgado por um Tribunal Especial nos crimes de responsabilidade. Cabia ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar o Presidente da República, Ministros do STF nos crimes comuns. Os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República, Juízes dos Tribunais Federais e das Cortes de Apelação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, Ministros do Tribunal de Contas, Embaixadores e Ministros Diplomáticos eram processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal independentemente se o crime era comum ou de responsabilidade.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1934

Art. 58 - O Presidente da República será processado e julgado nos crimes comuns, pela Corte Suprema, e nos de responsabilidade, por um Tribunal Especial, que terá como presidente o da referida Corte e se comporá de nove Juízes, sendo três Ministros da Corte Suprema, três membros do Senado Federal e três membros da Câmara dos Deputados. O Presidente terá apenas voto de qualidade.

Art. 61 - São crimes de responsabilidade, além do previsto no art. 37, in fine, os atos definidos em lei, nos termos do art. 57, que os Ministros praticarem ou ordenarem; entendendo-se que, no tocante às leis orçamentárias, cada Ministro responderá pelas despesas do seu Ministério e o da Fazenda, além disso, pela arrecadação da receita. 

        § 1º - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Ministros serão processados e julgados pela Corte Suprema, e, nos crimes conexos com os do Presidente da República, pelo Tribunal Especial. 

        § 2º - Os Ministros são responsáveis pelos atos que subscreverem, ainda, que conjuntamente com o Presidente da República, ou praticarem por ordem deste. 

Art. 76, I, a e b- A Corte Suprema compete:

1) processar e julgar originariamente:

a) o Presidente da República e os Ministros da Corte Suprema, nos crimes comuns;

b) os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República, os Juízes dos Tribunais federais e bem assim os das Cortes de Apelação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do 1º do art. 61. (BRASIL, 1934)

Com a promulgação da Constituição de 1937 um Conselho Federal composto por representantes dos Estados e por dez membros nomeados pelo Presidente da República tinha a competência originária para o processamento e julgamento do Presidente da República e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade. Cabia ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os seus Ministros nos crimes comuns e os Ministros de Estado nos crimes comuns e de responsabilidade, sendo os conexos com os do Presidente da República, perante a autoridade competente para o julgamento deste. O Procurador-Geral da República, os Juízes dos Tribunais de Apelação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros Diplomáticos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade eram processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, os Tribunais de Apelação nos Estados e no Distrito Federal e Territórios possuíam competência privativa para processar e julgar os juízes inferiores, nos crimes comuns e de responsabilidade.

CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1937

Art. 50 - O Conselho Federal compõe-se de representantes dos Estados e dez membros nomeados pelo Presidente da República. A duração do mandato é de seis anos.

Art. 86 - O Presidente da República será submetido a processo e julgamento perante o Conselho Federal, depois de declarada por dois terços de votos da Câmara dos Deputados a procedência da acusação.

Art. 100 - Nos crimes de responsabilidade, os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão processados e julgados pelo Conselho Federal.

Art. 89, § 2°- Os Ministros de Estado não são responsáveis perante o Parlamento, ou perante os Tribunais, pelos conselhos dados ao Presidente da República.

§ 2º - Nos crimes comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente da República, pela autoridade competente para o julgamento deste.

Art. 100 - Nos crimes de responsabilidade, os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão processados e julgados pelo Conselho Federal.

Art. 101, I - Ao Supremo Tribunal Federal compete:

I - processar e julgar originariamente:

a) os Ministros do Supremo Tribunal;

b) os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República, os Juízes dos Tribunais de Apelação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros diplomáticos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo quanto aos Ministros de Estado e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o disposto no final do § 2º do art. 89 e no art. 100.

Art. 103 - Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão e organização judiciária e prover os respectivos cargos, observados os preceitos dos arts. 91 e 92 e mais os seguintes princípios:

e) competência privativa do Tribunal de Apelação para o processo e julgamento dos Juízes inferiores, nos crimes comuns e de responsabilidade. (BRASIL, 1937)

Com a Constituição de 1946 fixou-se competência privativa do Senado Federal para julgar crime de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado se conexos com o do Presidente. Ademais cabia ao mesmo órgão processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, também nos crimes de responsabilidade. O Supremo Tribunal Federal processaria e julgaria os Ministros de Estado nos crimes comuns e de responsabilidade (quando não conexos com o do Presidente, como referido acima), o Presidente da República, os seus Ministros e o Procurador-Geral da República nos crimes comuns. Assim como os Ministros de Estado, os Juízes dos Tribunais Superiores Federais, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de Missão Diplomática em caráter permanente, nos crimes comuns e nos de responsabilidade e os mandados de segurança contra ato do Presidente da República, da Mesa da Câmara ou do Senado e do Presidente do próprio Supremo Tribunal Federal. Competia privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os Juízes de inferior instância, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando se tratasse de crimes eleitorais.

CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1946

Art. 62, - Compete privativamente ao Senado Federal:

I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com os daquele;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade.

Art. 88 - O Presidente da República, depois que a Câmara dos Deputados, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, declarar procedente a acusação, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos de responsabilidade.

Parágrafo único - Declarada a procedência da acusação, ficará o Presidente da República suspenso das suas funções.

Art. 89 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição federal e, especialmente, contra:

        I - a existência da União;

        II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes constitucionais dos Estados;

        III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

        IV - a segurança interna do País;

        V - a probidade na administração;

        VI - a lei orçamentária;

        VII - a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

        VIII - o cumprimento das decisões judiciárias.

        Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 92 - Os Ministros de Estado serão, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente da República, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento deste.

Art. 100 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão, nos crimes de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado Federal.

Art. 101, I, a, depois da declaração de procedência da acusação pela Câmara, sustentada junto aos artigos 59, I e 88, ambos da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946.

Art. 101, I, b - Ao Supremo Tribunal Federal compete:

I - processar e julgar originariamente:

b) os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República nos crimes comuns.

Art. 101, I, c - os Ministros de Estado, os Juízes dos Tribunais Superiores Federais, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de Missão Diplomática em caráter permanente, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do art. 92.

Art. 101, I, i - os Mandados de segurança contra ato do Presidente da República, da Mesa da Câmara ou do Senado e do Presidente do próprio Supremo Tribunal Federal.

Art. 124 - Os Estados organizarão a sua Justiça, com observância dos arts. 95 a 97 e também dos seguintes princípios:

IX - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os Juízes de inferior instância, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando se tratar de crimes eleitorais.  (BRASIL, 1946)

O elencado na Constituição de 1946 foi mantido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 e na Constituição de 1969 (ainda que seu entendimento como, Constituição de facto, seja controvertido, como cito em meu livro Curso de Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 3ª. ed, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2006, ps. 447 e 448.). Com a Constituição de 1969, o Vice-Presidente, Deputados e Senadores passaram a serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns. A Câmara dos Deputados competia o Juízo de procedência da acusação contra o Presidente da República e aos Ministros de Estado. Ampliou-se a competência originária do Tribunal Federal de Recursos, sendo cabível processar e julgar os Juízes federais e Juízes do Trabalho, além dos Membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, e os do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade. Também era competência do órgão julgar os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal ou das suas câmaras, turmas, grupos ou seções; do diretor-geral da Polícia Federal ou de Juiz Federal, os habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado ou a responsável pela direção-geral da polícia federal ou Juiz Federal. Ao Tribunal de Justiça cabia processar e julgar os membros do Tribunal de Alçada, assim como os Juízes de Inferior Instância nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1969 (EC1/69)

Art. 32, §4°, com a Emenda Constitucional de 1969 - Os deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra.

§ 4º - Os deputados e senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

Art. 40, I - Os Ministros de Estado são obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados e o Senado Federal ou qualquer de suas Comissões, quando uma ou outra Câmara os convocar para, pessoalmente, prestar informações acerca de assunto previamente determinado.

§ 1º - A falta de comparecimento, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

Art. 119, I, a - Compete ao Supremo Tribunal Federal:

I - processar e julgar originariamente;

a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da República.

Art. 122, I, b - Compete ao Tribunal Federal de Recursos:

I - processar e julgar originariamente: 

b) os Juízes federais, os Juízes do trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

Art. 122, I, c - Compete ao Tribunal Federal de Recursos:

I - processar e julgar originariamente: 

c) os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal ou de suas câmaras, turmas, grupos ou seções; do diretor-geral da polícia federal ou de Juiz federal.

Art. 122, I, d - Compete ao Tribunal Federal de Recursos:

I - processar e julgar originariamente: 

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado ou a responsável pela direção geral da polícia federal ou Juiz federal.

Art. 144, §3° - Os Estados organizarão a sua justiça, observados os artigos 113 a 117 desta Constituição, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os dispositivos seguintes:

§ 3º Compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros do Tribunal de Alçada e os Juízes de inferior instância, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. (BRASIL, 1969)

4. Pseudo-Celeridade da Primeira Instância

O argumento de que as instâncias inferiores, notadamente a Primeira Instância, é mais célere do que os órgãos superiores colegiados é simplório e reducionista da realidade, bem como absolutamente falso, posto que a definitividade de suas decisões necessariamente prescinde de uma infinidade de recursos que, na previsão legislativo-processual brasileira, chega a passar por três diferentes (e posteriores) instâncias, além da originária, em um total de quatro, desafiando o próprio princípio constitucional do "duplo grau de jurisdição".

Isso quer dizer, em outras palavras, que uma eventual condenação em Primeira Instância, de uma autoridade com foro de prerrogativa de função demoraria, na prática (ao reverso do que comumente se argumenta), muito mais tempo para se tornar definitiva, em comparação com a sua condenação ou absolvição em instância única (ou em menor número de instâncias), quando decidida por Tribunais Superiores.

"Não havendo privilégio de foro, os processos contra esses políticos correrão na Primeira Instância, seja nas Justiças Estaduais, seja na Justiça Federal. Se condenados, recorrerão aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Federais. Se os recursos forem negados, recorrerão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Em outras palavras, se os processos nos tribunais superiores já demoram anos e anos para se concluírem, levá-los para a primeira instância fará aumentar ainda mais esse tempo. (AMANDA ALMEIDA, Defesa ao Foro Privilegiado. Correio Braziliense, 12/07/2013, Caderno Política, p. 3.)

Não se trata, portanto, de ferir o princípio da igualdade, até porque este é (absolutamente) inexistente em nossa Constituição e em todas as Constituições democráticas do mundo, considerando que não é possível haver igualdade em termos absolutos (ou ideais), e sim, apenas e tão somente, uma autêntica (e desejada) isonomia, que, de modo diverso, se traduz pelo tratamento desigual relativamente às situações diferentes e diversas.

É assente em doutrina e na jurisprudência dos tribunais brasileiros que o foro especial por prerrogativa de função não constitui um privilégio e, como tal, não viola o princípio da igualdade estabelecido pelo art. 5º, caput da Constituição Federal. Isso porque é a própria Constituição Federal que o estabelece, por decisão do Poder Constituinte originário, fazendo, portanto, uma exceção expressa ao princípio da (igualdade ou) isonomia (NEWTON TAVARES FILHO; Foro Privilegiado: Pontos Positivos e Negativos, Brasília: Câmara dos Deputados/Consultoria Legislativa, Julho, 2016, p.13).

Como é cediço concluir que uma autoridade, no legítimo exercício de suas funções (como já preconizava, com muita propriedade, o Ministro SYDNEY SANCHES, a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato, e não a proteger quem o exerce, no Inquérito nº 687 Questão de Ordem do STF), encontra-se em uma situação diferente da de um cidadão comum (sendo certo que é a própria sociedade que clama para que este seja julgado com mais celeridade, de forma definitiva,- e até mesmo com maior rigor e rapidez-, seja no sentido da absolvição ou da condenação, para que ele possa continuar, no caso de absolvição, desenvolvendo normalmente as suas funções ou em caso de condenação, seja imediatamente substituído, tudo em prol da sociedade), não resta, minimamente razoável, que este venha a ser julgada de forma absolutamente idêntica a um cidadão comum (que pode vir até mesmo a ser, no futuro, a própria autoridade que no presente exerce a função pública), desprovido de cargo ou atribuição de grande relevância social.

ARISTÓTELES já advertia, nesse sentido, que "a paixão perverte os magistrados e os melhores homens: a inteligência sem paixão; eis a (inteligência da) lei" (ARISTÓTELES, Política, Livro III, Capítulo XI).

Não é hora, portanto, para irrefletidas, apaixonadas e até mesmo maquiavélicas manipulações da opinião pública, com o propósito (doloso ou mesmo desprovido de intenções ocultas) de eliminar um importantíssimo instituto que, ao final das contas, é protetivo da própria sociedade, uma vez que os cargos (públicos) que ocupam as pessoas que nele se encontram, desde que legitimamente empossados, o foram por determinação, em última instância, da própria sociedade e em exclusivo benéfico de todos os seus integrantes.

5. Pela Necessária Preservação da Independência do Julgador

Não se trata portanto a questão de ser a favor ou contra o instituto do foro por prerrogativa de função, mas de provermos a necessária independência, imparcialidade, impessoalidade e autonomia ao Julgador para se livrar de pressões políticas (e de qualquer outra natureza) para desempenhar o seu mister com plena e total isenção e eficiência. Como já apregoava MONTESQUIEU, no século XVIII em diversos de seus escritos, mas de maneira sintetizada no famoso O Espírito das Leis.

O Poder Judiciário é uma instituição de tamanha (e universal) importância que precisa ser constantemente aperfeiçoado, inclusive (e, acima de tudo) em benefício do povo brasileiro, que é quem, em última análise, o financia e é, em última instância, o seu destinatário. Propostas irrefletidas, impostas ao sabor de conveniências (muitas vezes inconfessáveis), além de desmedidas e irresponsáveis, devem ser de imediato descartadas para que não venhamos a piorar um sistema que já funciona com grande deficiência.

6. O Instituto do Foro por Prerrogativa de Função ao Redor do Mundo

O instituto em questão, além de se manifestar no ordenamento jurídico brasileiro, francês e italiano, também encontra-se previsto em praticamente todos os países ocidentais e, igualmente, em outros países latinos, como Portugal, Espanha e Argentina.

Em Portugal, o foro por prerrogativa de função está definido de nos artigos 130 e 196 da Constituição. Mas esta previsão, todavia, não esgota a matéria, sendo necessário seu complemento pelo Código de Processo Penal (em seu artigo 11) e subsidiariamente, das Leis de

Organização Judiciária, que estabelecem a competência originária do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais das Relações. De modo que por, crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro Ministro respondem perante o Supremo Tribunal de Justiça, cabendo à Assembleia da República a iniciativa do processo. Os membros do Governo não podem ser detidos ou presos sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante de delito. Decorrendo o respectivo procedimento criminal contra membro do Governo e sendo este acusado definitivamente, a Assembleia da República decidirá se o membro deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante de delito. Por fim compete às seções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, julgar processos por crimes cometidos por Juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações e Magistrados do Ministério Público que exerçam função junto destes Tribunais ou equiparados.

Na Espanha a Constituição define nos artigos 71 e 102 o foro por prerrogativa de função, atribuindo competência à Câmara Penal do Tribunal Supremo para a instrução e o julgamento das causas contra Deputados e Senadores, bem como para as causas envolvendo a responsabilidade criminal do Presidente e demais membros do Governo, mas sua delimitação é mínima, cabendo a lei orgânica do Poder Judiciário definir o tema. De modo que o artigo 57 da Lei Orgânica do Poder Judicial estabelece a competência da Câmara Penal do Tribunal Supremo para instruir e julgar as causas contra o Presidente do Governo, Presidentes do Congresso e do Senado, Presidente do Tribunal Supremo e do Conselho Geral do Poder Judicial, Presidente do Tribunal Constitucional, membros do Governo, Deputados e Senadores, Vogais do Conselho Geral do Poder Judicial, magistrados do Tribunal Constitucional e do Tribunal Supremo, Presidente da Audiência Nacional e de qualquer de suas Salas e dos Tribunais Superiores de Justiça, Fiscal Geral do Estado, Fiscais de Câmara do Tribunal Supremo, Presidente e Conselheiros do Tribunal de Contas, Presidente e Conselheiros do Conselho de Estado e Defensor do Povo, bem como das causas que, em cada caso, determinem os Estatutos de Autonomia. É também competente a Câmara Penal do Tribunal Supremo para a instrução e o julgamento das causas contra os magistrados da Audiência Nacional e de um Tribunal Superior de Justiça. O Tribunal Supremo e os Tribunais Superiores de Justiça de cada comunidade autônoma tem competência sobre um grande rol de autoridades, de maneira similar ao que se observa no Brasil.

Por fim, na Argentina a Constituição de 1994, em seus artigos 53 e 59, adota o instituo de forma a prover à Câmara dos Deputados o direito de acusar, perante o Senado, o Presidente, Vice-Presidente, o Chefe de Gabinete de Ministros, os Ministros e os Membros da Corte Suprema, por desempenho deficiente de suas funções ou por crimes comuns e de responsabilidade. Sendo o Senado o órgão julgador. O artigo 100 da Constituição determina que o chefe de Gabinete Ministerial tem responsabilidade política perante o Congresso da Nação. Além disto, diversas Constituições Provinciais atribuem regime especial de responsabilização aos Governadores de Províncias. Na província de Buenos Aires cuja capital é La Plata, e que não se confunde com Buenos Aires Ciudad, que tem status especial , a abertura de processo criminal contra o Governador depende de solicitação do tribunal competente à Câmara dos Deputados, para que levante a imunidade (art. 74). No mesmo sentido, podemos citar: art. 137 da Constituição Provincial (CP) de Córdoba; art. 78 da CP de La Pampa; art. 114 da CP de Misiones; art. 205 da CP de Neuquén; e o art. 133 da CP de Jujuy.

Já nos principais países do sistema da Common Law Estados Unidos, Inglaterra e Canadá o instituo não se apresenta com a mesma competência finalística. Na Inglaterra, os Tribunais Superiores não exercitam nenhuma competência originária, ou seja, só possuem competência recursal. O que é fruto, principalmente, da irresponsabilidade penal do Soberano, comum em governos monárquicos. De igual forma, o Canadá encontra-se em situação equivalente a inglesa, uma vez que vincula sua legislação àquela que for definida pelo Reino Unido, conforme o Ato Constitucional de 1867, que em seu artigo 18, dispõem que os privilégios, imunidades e poderes a serem exercidos pelos membros do Senado e da Câmara dos Comuns, serão definidos por Ato do Parlamento do Canadá, sendo certo que esses privilégios, imunidades e poderes não poderão ser superiores aos estabelecidos no Reino Unido. De forma similar, a Suprema Corte dos Estados Unidos possui competência para julgar todas as questões relativas a embaixadores, outros ministros e cônsules, e naquelas em que se achar envolvido um Estado, a Suprema Corte exercerá jurisdição originária, observando as exceções e normas que o Congresso estabelecer, como dá a redação do artigo III, seção II em seu item 2. Ademais, em seu artigo I, seção II, itém 5 diz a constituição, que a Câmara dos Representantes elegerá o seu Presidente demais membros da Mesa e exercerá, com exclusividade, o poder de indiciar por crime de responsabilidade. Tendo a seção III, item 6 a seguinte redação, só o Senado poderá julgar os crimes de responsabilidade. Reunidos para esse fim, os Senadores prestarão juramento ou compromisso. O julgamento do Presidente dos Estados Unidos será presidido pelo Presidente da Suprema Corte: E nenhuma pessoa será condenada a não ser pelo voto de dois terços dos membros presentes. Já o item 7 da seção III do mesmo artigo, dispõem que a pena nos crimes de responsabilidade não excederá a destituição da função e a incapacidade para exercer qualquer função pública, honorífica ou remunerada, nos Estados Unidos. O condenado estará sujeito, no entanto, a ser processado e julgado, de acordo com a lei.

Nos principais países germânicos, a exemplo da Alemanha, Dinamarca, Suécia e Islândia, o instituo tem característica mista. Não é tão abrangente como nos países latinos, mas também não é portanto inexistente como naqueles da Common Law. Seguem o modelo segundo o qual a mais alta Corte do país é atribuída de competência de julgamento e da provocação pelo Parlamento. Com efeito, na Alemanha, o artigo 61 da Constituição de 1949 outorga à Corte Constitucional a competência para julgar o impedimento do Presidente Federal, em caso de deliberada violação da Lei Fundamental ou de qualquer outra lei federal alemã, mediante moção do Bundestag (Parlamento) e do Bundesrat (Conselho Federal).

A Constituição da Dinamarca de 1953, no artigo 16, concede competência à Alta Corte do Reino para julgar o impedimento dos Ministros de Estado por administração negligente, mediante provocação do Rei ou do Folketing (Parlamento). Segundo o artigo 60.1 o mesmo órgão tem competência para julgar ações ajuizadas pelo Rei ou pelo Parlamento contra os Ministros de Estado. E no artigo 60.2 julgará qualquer pessoa, nos casos de crimes considerados particularmente perigosos para o Estado, mediante provocação do Rei e consentimento do Parlamento.

Na Noruega, o artigo 86 da Constituição de 1814, nomeia a Corte de Impedimento competente para julgar, em única instância, ações ajuizadas pelo Storting (Parlamento) contra os membros do Conselho de Estado, da Corte Suprema ou do próprio Storting, por condutas criminosas ou ilegais, nos casos em que essas autoridades tenham violado suas obrigações constitucionais.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIEDE, Reis. Reflexões sobre a importância do foro por prerrogativa de função. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6946, 8 jul. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/98779. Acesso em: 24 abr. 2024.