FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
- 7ª VARA CÍVEL - Autos nº - p. 1
João Luiz Manassés de Albuquerque Filho - Juiz de Direito
Dr. Davi Chedlovski Pinheiro - Advogado
Vistos e Examinados, Autos n°
Ação de Resolução de Contrato
I – RELATÓRIO
ajuizou a presente ação de
cobrança em face de BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, objetivando
cobrança de valores devidos a título de restituição de valor residual garantido pago
antecipadamente.
Alegou, em síntese, que firmou contrato de leasing com o réu em 17 de
setembro de 2008, e que já pagou vinte parcelas, nas quais fora incluído o importe de R$
565,00 a título de VRG antecipado diluído. Aduz que o veículo foi furtado em 08/07/2010,
conforme boletim de ocorrência acostado aos autos. Defende que, ante a ocorrência de caso
fortuito, o contrato deverá ser rescindido e os valores antecipados a título de VRG deverão
ser restituídos, no montante de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais).
Em caráter inibitório, postula o mandamento ao réu para que se abstenha
de promover o registro do seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.
Pleiteou lhe fossem concedidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Para fins probatórios, invoca a regra de inversão do ônus da prova trazida
pela legislação consumerista, traz aos autos provas documentais e requer a produção de
outras, pelos demais meios processualmente admitidos.
A liminar e a gratuidade pleiteadas foram indeferidas1.
Diante da decisão proferida por este Juízo, a autora interpôs Agravo de
Instrumento2, ao qual foi dado provimento para o fim de conceder o benefício da justiça
1 Dec sões de f s. 47/48 e de f . 51.
2 Cóp a do Agravo de Instrumento de f s. 54/63.
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gratuita a parte autora3.
Citado, o réu apresentou sua contestação4, alegando, em suma, que, embora
fosse obrigada contratualmente, a autora optou por não segurar o veículo arrendado, de
modo que o VRG antecipado deverá ser utilizado para compensar os valores gastos pela
instituição financeira com a implementação do negócio, inexistindo qualquer obrigatoriedade
de devolução do importe pleiteado. Pleiteou a improcedência da pretensão autoral.
Intimada a impugnar a contestação e os documentos trazidos pelo réu, a
autora manteve-se inerte5.
Oportunizada a produção de provas, não houve efetiva apresentação de
proposta, pugnando pelo julgamento antecipado.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia em apurar se, em decorrência do furto do veículo
arrendado para autora, o contrato de leasing firmado entre as partes deve ser rescindido
e, consequentemente, se os valores pagos a título de VRG deverão ser restituídos.
Ante a ausência de necessidade na produção de outras provas, bem como se
tratando de matéria de fato e de direito que prescinde de solução de prova em audiência,
procedo ao julgamento da causa, com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, inexistindo reconvenção, a prova pericial requerida pelo
réu mostra-se impertinente ao caso em tela, uma vez que pretende “verificar se o valor
pago pela arrendatária a título de VRG cobre os valores gastos pela empresa arrendante
com a implementação do negócio” 6, desviando, portanto, do objeto discutido nos autos.
3 Dec são de f s. 69/72.
4 Contestação de fs. 89/113.
5 Cert dão de f . 186.
6 Pet ção de f . 189.
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Da resolução do contrato
Pela análise dos autos verifica-se que em 8 de julho de 2010 o veículo, objeto
do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, foi furtado7.
A ocorrência de caso fortuito é causa de resolução do contrato, conforme
prelecionam Maria Helena Diniz e Orlando Gomes:
“Resolução por inexecução contratual involuntária, advinda de fatos alheios à
vontade dos contratantes, que impossibilitam o cumprimento da obrigação que
incumbe a um deles, operando-se de pleno direito, então, a resolução do contrato
[...]”.8
“Efeito da resolução por inexecução involuntária [...] A resolução opera-se, nesse
passo, de pleno direito, como na hipótese da cláusula resolutiva expressa [...]”.9
Quando ocorrido o aludido caso fortuito, a relação negocial ainda perdurava
entre as partes. Com o furto do objeto do contrato, a finalidade do compromisso não pôde
mais ser alcançada, eis que não há mais a opção de compra do bem pelo autor nem a
possibilidade de venda do veículo pelo réu ao final do contrato, devendo operar-se a resolução
do contrato, com efeitos desde a perda do bem, conforme a doutrina já transcrita.
Ressalte-se que, resolvido o contrato, as parcelas e encargos mensais não
poderão mais ser cobrados pelo réu, cabendo-lhe pleitear seus direitos decorrentes da
ocorrência do caso fortuito.
Todavia, não havendo reconvenção, a discussão acerca da responsabilidade
da autora pelo bem, ante a não contratação do seguro previsto contratualmente, foge dos
pedidos formulados na presente ação, devendo ser debatida em ação própria. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. FURTO
DO VEÍCULO. CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VRG. NECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO. PERDAS E DANOS. COBERTURA PELO SEGURO. TEMA NÃO
DISCUTIDO NOS AUTOS. PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM AÇÃO
7 Bo et m de Ocorrênc a de f . 43.
8 DINIZ, Mar a He ena. Tratado teór co e prát co dos contratos. Sara va, 2004, v. I, p. 222.
9 GOMES, Or ando. Contratos. 7ª Ed ção. Ed tora Forense. p.213 e 214.
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PRÓPRIA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª
C.Cível - AC 712320-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 20.10.2010).(grifei)
A sentença, é sabido, deve ater-se ao que foi pedido na inicial, sob pena de afronta
ao disposto no art. 460, do Código de Processo Civil, de forma que a
responsabilização do apelado pela não realização do seguro, a que se comprometeu,
há de ser formulada em ação própria (...)." (TJPR ApCiv
266266--4 4
ª CCiv. Rel.
Dulce Maria Cecconi DJPR
20.08.2004).
Pelo exposto, o pacto firmado entre as partes deve ser resolvido, gerando
efeitos desde a ocorrência do furto do veículo, em 08/07/2010.
Da devolução do VRG antecipado
Com a alteração10 da Súmula 263 do Superior Tribunal de Justiça, o
entendimento majoritário da jurisprudência relativamente ao Valor Residual Garantido é no
sentido de o mesmo pode ser pago a qualquer momento durante a vigência do contrato, sem
caracterizar exercício de compra e venda antecipada.
Portanto, o pagamento antecipado da parcela correspondente ao chamado
valor residual garantido não se confunde com a opção de compra sendo uma obrigação
assumida pela arrendante para que o arrendador receba valor mínimo em relação ao bem no
caso de não haver opção pela compra ao final.
Ou seja serve como preço para o exercício da opção de compra pelo
arrendatário (art. 5º, "d", da Lei 6.099/74) ou como valor mínimo a ser recebido pelo
arrendador em caso de venda do bem a terceiros (RSTJ 158/225), configurando a causa da
retenção.
No caso dos autos, entretanto essa causa desapareceu com a resolução do
contrato e a perda do bem, tornando-se inexeqüíveis as obrigações decorrentes da operação
10 Ju gamento dos Embargos de D vergênc a em Recurso Espec a nº 213828/RS, durante a sessão da Corte Espec a do STJ
rea zada no d a 07/05/03.
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de leasing firmada entre as partes, uma vez que não há a opção de compra do bem pelo autor
nem a possibilidade de retomada e venda do bem pelo réu.
Nesse sentido:
"COMERCIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. FURTO. FORÇA MAIOR INVIABILIZANDO A RETOMADA.
RESOLUÇÃO.RESTITUIÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE.
POSSIBILIDADE. (...)." (TJPR ApCiv
236456-9 4
ª CCiv. Rel.
Mendes Silva DJPR
06.02.2004). (grifei)
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING
DE AUTOMÓVEL. PAGAMENTO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VGR)
ATECIPADAMENTE.VALOR ESTE QUE SOMENTE É DEVIDO QUANDO HÁ A
OPÇÃO DE COMPRA AO FINAL DO CONTRATO. (...).ROUBO A MÃO ARMADA
DO VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. (...). OPÇÃO DE COMPRA OBSTADA
PELO ROUBO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VRG.DESPROVIMENTO."
(TJPR ApCiv
0611212-9 8
ª CCiv. Rel.
João Domingos Küster Puppi DJE
18.02.2010). (grifei).
Assim, comprovado o adimplemento do contrato até a data do furto11, deve
ser restituído à autora o valor integral do VRG pago antecipadamente.
O valor a ser restituído deve ser objeto de liquidação de sentença e ser
acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como deve ser atualizado
monetariamente pela média do INPC e IGP-DI (Decreto 1544/95), desde a data do furto do
veículo.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais desta ação de
cobrança ajuizada por em face de BFB LEASING
S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, para o fim de declarar resolvido o contrato de
arrendamento mercantil firmado entre as partes e condenar o réu ao pagamento do VRG
pago antecipadamente pela autora, nos termos da fundamentação desta decisão.
11 Comprovantes de f s. 20/41.
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O valor a ser restituído deve ser objeto de liquidação de sentença e ser
acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como deve ser atualizado
monetariamente pela média do INPC e IGP-DI (Decreto 1544/95), desde a data do furto do
veículo.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.400,00, considerando o artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 20% do
valor das custas processuais e 20% dos honorários advocatícios e o réu ao pagamento de
80% das custas processuais e 80% dos honorários advocatícios acima fixados, nos termos do
art. 20, § 3º, c/c art. 21, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 29 de maio de 2012.
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Vistos e Examinados, Autos n.°
Embargos de Declaração
Trata-se de apreciar embargos declaratórios opostos por
em face da sentença que julgou parcialmente
procedente a ação de resolução de contrato ajuizada em face BFB LEASING S/A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Em suas razões, o embargante suscita que a decisão foi
contraditória, na medida em que julgou procedente a ação e condenou a autora ao
pagamento de 20% das custas e honorários advocatícios.
É em síntese a irresignação. Decido.
Os embargos são tempestivos porque interpostos no prazo de cinco
dias previsto no art. 536, do Código de Processo Civil.
O artigo 535 do Código de Processo Civil delimita as hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade, contradição ou
omissão na decisão. Ainda, o artigo 536, estabelece que na petição de embargos, o
embargante deve indicar os pontos que entende obscuro, contraditório ou omisso a
fim de possibilitar o seu reparo.
In casu, assiste razão ao embargante.
Em que pese a sentença embargada ter julgado procedente o pedido
da autora, condenou-a, contraditoriamente, ao pagamento de 20% das custas e
honorários advocatícios.
Diante do exposto, RECEBO os presentes embargos de declaração
opostos e, no mérito, ACOLHO-OS para alterar a redação final do dispositivo da
sentença embargada (fl.197), nos seguintes termos:
“Fixo os honorários advocatícios em R$1.400,00, considerando
o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.”
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Ante o princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento
integral das custas processuais e dos honorários advocatícios
devidos ao patrono da autora.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Curitiba, 12 de setembro de 2012.
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