No dia 02 de junho de 2015, o desembargador Orloff Neves Rocha ao julgar a Apelação Cível de nº 81584-46.2012.8.09.0195, confirmou a sentença do processo de nº 201590763351, no sentido de indeferir o pedido de expedição de alvará para registro de escritura pública de compra e venda do imóvel rural independente de prévia averbação da reserva legal.
Em sentença, o magistrado singular afirmou ser necessária a averbação da reserva legal para que seja efetuado o registro do imóvel, razão pela qual rejeitou o pedido inicial.
O apelante sustentou seu pedido alegando que, na época da compra, o imóvel não possuía averbação de reserva legal. Informou ainda que foi protocolizado pedido de averbação junto à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recusos Hídricos do Estado de Goiás, há mais de 46 (quarenta e seis) meses, sem resposta da Secretaria, motivo que impede o registro público do imóvel rural.
Ao dirimir a lide, o Desembargador lembrou que a reserva legal é uma das características intrínsecas ao direito de propriedade ou posse de imóvel rural, e constitui uma limitação administrativa diretamente conectada com o princípio da função sócio-ambiental da propriedade.
Informou, ainda, que o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) instituiu o Cadastro Ambiental Rural - CAR, que passa a concentrar as informações ambientais dos imóveis rurais, sendo dispensada a averbação da reserva legal no Registro de Imóveis.
Assim, a nova Codificação dispensou a compulsoriedade da averbação da área de reserva legal junto ao registro de imóveis, mas desde que haja o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Ou seja, em interpretação literal, tem-se que a desobrigação da indigitada averbação está condicionada ao registro no CAR. Então, nessa tessitura, fica evidente que a faculdade de averbar depende da opção pelo registro no Cadastro Rural: não havendo o cadastro, não há faculdade.
Subsiste, portanto, a obrigação constante da Lei nº 6.015, de 1973.
Dessa forma, segundo o emérito julgador, a não regularização da reserva legal impede o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel rural.
Esclarece ainda que não é que a morosidade da administração esteja sendo ignorada, mas, para afastar os consectários da omissão do órgão competente em casos tais, cabível mandado de segurança, buscando fixação de prazo ao órgão para cumprir seu mister. Sabido que o Poder Judiciário não é dotado de suporte técnico para suprir a atuação do órgão ambiental na análise da reserva legal.
Desse modo, não caberia ao apelante buscar o Judiciário pela forma escolhida para fazer valer seu direito de registrar a escritura de compra e venda do imóvel rural.
Afirma ainda que a demora excessiva e injustificável pelo órgão responsável pela averbação da reserva legal do imóvel rural atenta contra os princípios da razoabilidade e eficiência do serviço público, no entanto, não pode o judiciário invadir a esfera administrativa para suprir referida falha, cabendo ao interessado buscar a medida adequada para fazer valer seu direito.
Concluímos que não há possibilidade de determinar o registro da escritura pública de compra e venda sem a regularização da reserva legal (averbação ou CAR), bem como que a demora na análise do pedido do apelante, na esfera administrativa, não pode ser sanada pela via eleita.