Parecer Destaque dos editores

Plágio em trabalho universitário e o papel do educador

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Resumo:


  • O parecer técnico-jurídico aborda a questão do plágio e da honestidade intelectual, argumentando contra a prática de copiar trabalhos acadêmicos sem a devida citação das fontes, considerando-a uma forma de falsidade ideológica ou "estelionato intelectual".

  • Apresenta fundamentos científicos, informacionais e jurídicos para embasar a posição contrária ao plágio, destacando a importância da originalidade e da ética no ambiente acadêmico, e discute as implicações legais de violar os direitos autorais segundo a legislação brasileira.

  • Enfatiza a necessidade de educar para a honestidade e a responsabilidade intelectual, mencionando as consequências negativas do plágio para o desenvolvimento moral e intelectual dos estudantes e para a sociedade como um todo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Parecer sobre caso de plágio de obra intelectual em trabalho universitário.

PARECER TÉCNICO-JURÍDICO CIRCUNSTANCIADO

PRODUÇÃO ACADÊMICA E HONESTIDADE INTELECTUAL

Este parecer circunstanciado se presta a um único intuito: posicionar-se, de forma clara e indubitável, contra a falsidade ideológica ou "estelionato intelectual". Nosso objetivo é esclarecer controvérsias quanto à necessidade da pronta informação das fontes de origem do conhecimento científico — um tema, a rigor, que nem deveríamos mais discutir, simplesmente porque se trata de algo mais do que óbvio e necessário à justa convivência acadêmica.

Vale ressaltar que o texto é composto de seis partes. Para efeito didático, na primeira parte, traremos a síntese de uma narrativa possível que se aplique bem à tese central do parecer; na segunda responderemos sucintamente aos esclarecimentos propostos pelo requerido. Na terceira parte, mais desenvolvida quanto ao tema em abstrato (cópia irregular de trabalhos monográficos via Internet), apresentamos a fundamentação científica e informacional que o tema requer; na quarta, segue uma breve discussão jurídica que embasa o que fora alegado teoricamente na primeira; já, na quinta, traremos as considerações finais; por fim, na sexta e derradeira sessão do trabalho, consta a referência bibliográfica, confirmação da imperiosa necessidade da honestidade intelectual.


1. DA NARRATIVA DOS FATOS

Segue-se exposição de motivos por parte do requerido:

"Como parte de uma avaliação, valendo 2,5 pontos na média pedi que meus alunos fizessem um ARTIGO com tema livre sobre Direito Constitucional (o objetivo, mais do que propriamente a matéria era obrigá-los a escrever, uma vez esta é a maior deficiência do pessoal...maior que o próprio conhecimento jurídico em si)".

"Bem, recebi os artigos, sendo que um deles fora feito em conjunto por dois irmãos que utilizavam-se da seguinte técnica: Copia-se uma linha, pula-se duas linhas".

"Mas, o pior: em nenhum momento, no trabalho, sequer o "artigo" apresentado por eles se reportava ao artigo original, ou seja, sequer dava para numa interpretação extremamente forçosa dizer que aquilo era paráfrase".

"Expliquei para eles que não poderia aceitar aquilo pois era MUITO reprovável na academia (plágio)".

"Moral da história: eles entraram com o Processo alegando que foram ofendidos MORALMENTE, pois TERIAM sido chamados de ‘estelionatários’ e ‘plagiadores".


2. CONSULTA

Diante dessa breve exposição dos fatos, a consulta se refere à esperada/adequada atuação dos docentes ao eventualmente constatarem algum trabalho plagiado pelos seus alunos, especificamente, formulando os seguintes quesitos:

1) Pergunta-nos se é legítima a atuação do Discente que copia no todo ou em partes textos cuja autoria não lhe pertence.

2) Pergunta-nos quais são os reflexos de tal ato no desenvolvimento intelectual do aluno.

3) Pergunta-nos quais são os reflexos de tal ato no desenvolvimento intelectual da própria classe do aluno autor do plágio, que presencia o mesmo se beneficiando de tal façanha.

4) Seria exagerado, ou não recomendável do ponto de vista pedagógico que o Docente que se deparasse com tal ato manifestasse profunda indignação, levando ao conhecimento dos alunos as conseqüências jurídicas de tal conduta?

5) Por último, indaga-nos sobre os reflexos positivos, do ponto de vista pedagógico, quando o docente atua com rigor e diligência, ressaltando a ilicitude do ato de plagiar e falsificar monografias ou documentos.

Proposições Para as Questões

1) Toda cópia sempre fere a originalidade — isto já nos advertia Walter Benjamin (1996) ao pronunciar-se acerca da obra de arte na era da reprodutibilidade técnica, em 1936, ou seja, antes do processo industrial que hoje chamamos de massificação estar em curso. Quando desprovida de maldade, a cópia pode ser vista até mesmo como homenagem ao autor. O exemplo maior disto é a cópia reprográfica de textos por parte de alunos carentes que devem ler, mas que não têm poder aquisitivo para arcar com a aquisição de exemplares. É notório como o "mercado da cultura" no Brasil é elitista e desigual, mas nada justifica simplesmente copiar um trabalho da Internet (ou de qualquer meio) e pura e simplesmente apagar o nome do legítimo autor e passar a assinar como se fora seu. De acordo com todos os manuais referentes à metodologia científica, as citações diretas devem ser seguidas da indicação de autor, ano e página, bem como o texto deve vir demarcado, ou entre aspas ou no formato recuado, para os casos em que o texto copiado superar as três linhas — incluindo que serão citações num corpo menor de letras. Copiar sem indicar as fontes mínimas não é legítimo. Portanto, é preciso, forçoso, imperioso, citar as fontes.

2) Um conhecimento baseado no plágio, na cópia desleal, fruto da preguiça, do desleixo, não pode gerar bons frutos. É fácil perceber como um(a) aluno(a) criado nesses moldes só poderá ter uma visão distorcida da realidade, estando sempre pronto aos pequenos e grandes embustes, sempre disposto ao jogo do mais esperto, ao jogo que favoreça "levar vantagem em tudo". Alguém que aprende a ludibriar desde cedo não poderá ver a "trave no próprio olho", não se educa repetindo-se a mentira. Há muito, a psicologia nos assegura que os jovens precisam de modelos e de espelhos, mas então que estes não sejam simplesmente os de Narciso. Pois então, que o jovem também tenha a possibilidade de aprender com os próprios erros.

3) Não nos parece correto, nem lógico, colocar o lobo para cuidar das galinhas, no mesmo ambiente. Desse modo, esses casos são mais do que reprováveis, pois aí deveríamos agir com mais rigor, uma vez que não é diferente de qualquer outra forma de furto, apropriação indébita, descabida e agindo muitas vezes em detrimento da confiança de professores e dos demais colegas; um péssimo exemplo, sem dúvida, que em nada fortalece o desenvolvimento moral ou intelectual dos demais companheiros de classe. Talvez pudesse permanecer em convívio com os demais, mas só depois que agisse desculpando-se, retratando-se publicamente pelo dano causado à consciência moral coletiva.

4) Como diz o sábio ditado popular: "Quem avisa, amigo é". E no caso do erro proposital, do engodo e da mentira é ainda mais necessário que o educador tire da situação uma lição proveitosa para a coletividade. Devemos ensinar justamente a diferença entre erro involuntário e proposital, entre engano e engodo, entre ingenuidade e maledicência, entre culpa e dolo, entre apatia e irresponsabilidade. Além disso, deve-se ter em mente ou, então, deixar claro para todos que a ninguém é escuso alegar a ignorância em face da lei. Avisar aos demais, envolvidos ou não, que a prática de plágio é crime, nada mais é do que educar para a vida pública. É facilmente perceptível que não há vida pública se não nos resta confiança; não há formação, se não há educação. Da mesma forma, não há boa educação baseada na mentira, na enganação (de si e dos outros); não há respeito, participação e responsabilidade se não há confiança. Como todo sistema, o direito (ou sistema jurídico) não se furta à lógica e, neste caso, um direito negado ou descumprido não pode ser bom exemplo. Aliás, será péssimo exemplo, se ainda se confundir direito com privilégio. Desse modo, todo sistema está baseado na confiabilidade, seja ele jurídico ou educacional e, por isso, deve-se denunciar publicamente a quebra de segurança ou violação (intencional ou não), a fim de que os demais possam se precaver. Já nos advertia A. Giddens (1991) que devemos agir em prol da sustentação dos sistemas peritos públicos (eficazes, atuantes, confiáveis), pois esta será a base legítima de ação do educador que denuncia a fraude, a mentira, o engodo, da mesma forma como já se evidenciava o que é a ideologia e a visão distorcida da realidade. Deste modo, o professor ético saberá fazer isto sem expor ninguém à execração pública, mas terá de tornar público o episódio, até mesmo para precaver-se de possíveis ações futuras de irresponsabilidade, incompetência ou negligência.

5) O agir honesto deve ser claro, preciso, firme, robusto e assim também se individualiza o resultado direto da ação — não se pune a quem não deve. Não há meias verdades, nem pode haver complacência com o engodo praticado por futuros profissionais, inclusive porque, depois, atuando como profissionais que se corromperam na preparação (salvo o engano ou o equívoco), estarão atuando contra a população. Este mau profissional age em desfavor da credibilidade dos demais, desfavorece o curso regular do pensamento científico e denota insuficiência moral para lidar com a fé pública. Não é apenas o falso médico ou o falso advogado que deve ser punido, mas tal qual o erro médico deve ser punido o advogado que se gaba das próprias irregularidades. Como confiar em alguém que tem como sua marca de origem a desonestidade? Se um erro redibitório é erro suficiente para invalidar a defesa do bem jurídico, o que se dizer do erro consciente daquele que, em tese, é formado para evitá-lo, para nos alertar dos possíveis danos, para sanear seus vícios? A verdade não triunfará onde germina a mentira, nem a ética prospera no adulto se no jovem não está a lição da correição. Nestes casos, passar a mão na cabeça não enleva ninguém a posições, sequer, de verossimilhança. O que dirá, educar pela ação direta da mentira, do faz-de-conta... Há muito se foi o tempo da filosofia irresponsável dos fisiocratas: "deixe fazer, deixe passar". Se outros não dizem ou não o fazem (inclusive os pais que, movidos pelo amor, acobertam e perdoam), ao menos o professor deve procurar pelo caminho da verdade. E a verdade, como se sabe, incomoda porque é dura, seca, intransigente, radical e exige ações com a mesma intensidade: agir com rigor, em tempos de liberalismo (não liberal) é praticar a tolerância, mas agora dizendo "não". Neste caso, só a tolerância negativa (ou intolerância positiva), com a afirmação reiterada e firme do dizer-se não, é que poderá educar e superar o quadro medíocre em que nos colocamos. Por isso, este "dizer-não" com firmeza equivale a dizer a este jovem que deve confiar em si mesmo, que o jovem não é medíocre (apesar de inseguro) e que é preferível o "seu" sete, ao dez do colega.

Com o exposto, passemos à segunda parte, merecedora de uma análise técnica detalhada e mais precisa quanto ao direito de informação e de livre produção e circulação de mensagens via Internet.


3. A INTERNET E A COMUNICAÇÃO DE MASSAS

Inicialmente, é imprescindível que se tenha clareza dos potenciais comunicacionais da chamada rede informática ou Internet. É preciso ter clareza que, de fato, a rede nos coloca em contato direto e permanente com todas as fontes vivas de informação e os mais importantes centros do mundo, em segundos. É preciso ter clareza que nossos jovens estão sendo criados pela dinâmica desta chamada "Sociedade da Informação", uma sociedade em que o saber é um poder dos mais atuantes e democráticos. É preciso reconhecer, no entanto, que o saber pode e deve ser apropriado livremente por todas as pessoas interessadas. É preciso saber que existem inúmeras facilidades em termos de apropriação e de divulgação dos dados compilados, a exemplo do fatídico: CONTROL C (copiar); CONTROL V (colar). É preciso, no entanto, ter clareza do quanto este recurso comunicacional alargou os potenciais de comunicação, de interface e de diálogo democrático entre povos e culturas das mais diversas.

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É preciso, enfim, distinguir a enorme e brutal diferença entre livre divulgação das mensagens produzidas, a exemplo do conhecimento, do ato famigerado e inescrupuloso do plágio, pois que há uma distância abismal entre "democratizar a informação" e o estelionato intelectual, entre a comunicação democrática e a falsidade intelectual. Aliás, aquele que se baseia no modelo, em tese, não se furta à citação regular das fontes, até mesmo porque citar a fonte inspiradora, que deu origem ao "modelo e formato" do trabalho, é uma das formas de se buscar ainda mais idoneidade e credibilidade ao que fora produzido e apresentado. O gesto da citação, além da honestidade intelectual e do valor moral, agrega valor intelectual e científico, uma vez que passamos a apresentar uma tese ou um modelo que muitos outros também endossam a procedência e a qualidade. Com a citação buscamos amparo e apoio em outros que, em tese, teriam mais experiência ou conhecimento do que nós, naquele momento.

Como indicado na defesa da tese de doutorado (A REDE DOS CIDADÃOS: a política na Internet):

"A proposta de uma Rede dos Cidadãos ou de reconhecimento, proteção e promoção dos direitos humanos, concluindo, tem por finalidade realçar a necessidade de construirmos coletivamente um conjunto de valores democráticos e públicos, de integral concordância com os direitos fundamentais (vale dizer, o conjunto dos direitos humanos) e como uma nova cultura política que se origina do uso político que se tem a partir da Internet".

"Essa rede de direitos humanos deve ser estimulada concomitantemente ao desenvolvimento político da Rede dos Cidadãos ou, parafraseando Lévy, ainda deveríamos verificar, reconhecer e estimular o crescimento de uma inteligência coletiva, não apenas no sentido cognitivo, mas sobretudo como uma rede de valores humanos políticos, sociais e culturais que também exprimisse práticas mais solidárias, libertárias e igualitárias. Principalmente em decorrência do crescimento da disponibilização da Internet como um poderoso veículo de comunicação social e política" (Martinez, 2001, p. 163).

De modo semelhante ao exposto nesta tese, a esta questão ampla da liberdade de comunicação também oferecia seus préstimos o mais engenhoso filósofo do ciberespaço:

"A verdadeira democracia eletrônica consiste em encorajar, tanto quanto possível — graças às possibilidades de comunicação interativa e coletiva oferecidas pelo ciberespaço —, a expressão e a elaboração dos problemas da cidade pelos próprios cidadãos, a auto-organização das comunidades locais, a participação nas deliberações por parte dos grupos diretamente afetados pelas decisões, a transparência das políticas públicas e sua avaliação pelos cidadãos [...] Colocar a inteligência coletiva no posto de comando é escolher de novo a democracia, reatualizá-la por meio da exploração das potencialidades mais positivas dos novos sistemas de comunicação" (Lévy, 1999, pp. 186-196).

Em resumo, a citação quer dizer liberdade de consulta (a comunicação como um direito humano), mas em hipótese alguma liberdade de cópia sem responsabilidade, não se autoriza e nem nunca se autorizará a liberdade do plágio — até porque ofende a todo aquele que tem na produção intelectual ou artística a sua fonte de vida. Não se deve premiar a picaretagem, de forma nenhuma — um exemplo de grande charlatanice e desonestidade intelectual, por exemplo, seria concluir este parecer sem oferecer as conhecidas referências bibliográficas.

De modo igualmente simples e direto, quanto à fundamentação jurídica, é necessário ressaltar a liberdade de informação/comunicação garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XVII), e alertar para o perigo do plágio e da falsificação dolosa:

"XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar".

Acima de tudo, deve-se garantir a inviolabilidade do produto intelectual/artístico (a não ser quando depositado intencionalmente, pelo autor, em status de domínio público), consorte à Lei de Direitos Autorais (art. 29) e Código Penal (art. 184). Com isto, passamos à discussão/fundamentação jurídica propriamente dita.


4. DIREITOS AUTORAIS – base jurídica

Conceito

Direito autoral é o direito que assegura ao autor de obra literária, artística ou científica, a propriedade exclusiva sobre a mesma, para que somente ele possa fruir e gozar todos os benefícios e vantagens que dela possam decorrer, segundo os princípios que se inscrevem na lei (DE PLÁCIDO, 2002).

A LEI 9.610 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

A nova Lei de Direitos Autorais representa um avanço importante na regulação dos direitos do autor, em sua definição do que é permitido e proibido a título de reprodução e quais as sanções civis a serem aplicadas aos infratores.

ART. 28 – uso exclusivo

"Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou cientifica".

ART. 29 – Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I – a reprodução parcial ou integral;

II – edição;

III – a adaptação, o arranjo musical, e quaisquer outras transformações;

IV – a tradução para qualquer idioma;

V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

[...]

VIOLAÇÕES DE DIREITOS AUTORAIS E SANÇÕES CIVIS, PENAIS E ADMINISTRATIVAS

OBRA LITERÁRIA - ARTÍSTICA – CIENTÍFICA – ACADÊMICA

A CONTRAFAÇÃO – qualquer utilização não autorizada.

Do Plágio

O PLÁGIO não é previsto ou regulamentado pelo direito nacional, muito embora possamos depreender a sua ilicitude a partir das prescrições constitucionais, do próprio artigo 28 da LEI 9610/98 e do Código Penal.

Plágio é engodo. Porém, como nos diz Alexandre Lourenço, professor e vítima de uma ação juvenil semelhante à retratada neste parecer:

Esta página foi inspirada depois que o autor destas linhas foi convidado a julgar uma monografia de conclusão de curso que havia sido parcialmente plagiada de uma tese de mestrado. A recusa em avaliar um trabalho copiado não me poupou do desprazer de ficar sabendo que sua orientadora considerava o procedimento de cópia de trabalhos alheios uma coisa normal e corriqueira. Tanto maior foi o desprazer pelo fato da orientadora ser pesquisadora de um prestigioso instituto de pesquisa da cidade de São Paulo, sendo, portanto uma formadora de opinião. Não cabem aqui detalhes desta história sem "final feliz" (a aluna foi aprovada com uma banca incompleta). Mas ela vem constituindo um ponto de partida importante para muitas reflexões e um pouco de ação sobre o tema [...] Mas não é somente esse conceito que a palavra carrega. De alguma maneira, uma definição mais moderna poderia englobar "fracassado", já que uma pessoa que copia obra alheia sem autorização e sem citar a fonte, apenas o faz por incapacidade de fazer, ela mesma, a sua própria obra. Aqui cabe um acréscimo: além de ser ilegal, mesmo que autorizado, o plágio revela desonestidade intelectual. Ou seja, mesmo que não levado a um tribunal, é uma atitude condenável. É pena isso não ser evidente a todos (conforme: https://www.microbiologia.vet.br/Plagio.htm).

Portanto, plágio é a apresentação do trabalho alheio como próprio mediante o aproveitamento disfarçado e está em desacordo com o bom-senso e com a legislação CF/88 art. 5º, XXVII, art. 184. do Código Penal.

Ou como nos diz, baseando-se na hipótese do "furto intelectual", José Carlos Costa Netto:

Assim, certamente, o crime de plágio representa o tipo de usurpação intelectual mais repudiado por todos; por sua malícia, sua dissimulação, por sua consciente e intencional má-fé em se apropriar — como se de sua autoria fosse — de obra intelectual (normalmente já consagrada) que sabe não ser sua (do plagiário) [...] No crime de plágio, a avaliação dos aspectos subjetivos, especialmente no que concerne à efetiva intenção do agente, é primordial. Trata-se de ação dolosa de usurpação (convenientemente "camuflada") da obra alheia [...] Embora o plágio não esteja regulado, em sua especificidade, no direito positivo pátrio, esse aspecto subjetivo ("dolo") já se encontra incorporado como fundamental à caracterização do delito em legislações estrangeiras [vide] Artigo 124 da Lei 131.714, de 1/9/1961, do Peru (1998, pp. 189-190).

Portanto, no caso do plágio não resta dúvida da intencionalidade e do dolo, como artifícios engendrados a fim de se angariar vantagens absolutamente inconfessáveis, desonestas, injustas e não-cabidas.

SANÇÕES CIVIS – indenização, busca e apreensão.

NO CÓDIGO CIVIL

"ART. 186. – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

"ART. 927. – Aquele que, por ato ilícito (art. 186. e 187) causar danos a outrem, fica obrigado a repará-lo".

A Lei 9.610/98

ART. 103. – Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.

Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

SANÇÕES PENAIS

ART. 184. – Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º - Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

§ 2º - Na mesma pena do § 1º incorre quem, com intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe á venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito de produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

ÓRGÃOS REGULATÓRIOS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITOS REPROGRÁFICOS – ABDR

  • associação sem fins lucrativos: reúne autores e editoras de livros do País;

  • objetivo: conscientização da população sobre a necessidade de se respeitar o direito do autor;

  • oferece assistência jurídica aos colaboradores e associados.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Marcos Luiz Mucheroni

bacharel em Ciência da Computação pela UFSCar/SP, doutor em Engenharia Elétrica pela Poli/USP, professor de Paradigmas de Linguagens (graduação e pós-graduação) na Fundação UNIVEM de Marília e Teoria do Caos e Cibercultura (mestrado em Ciência da Informação) na UNESP de Marília, membro pesquisador do Núcleo de Estudos, Pesquisas, Integração e de Práticas Interativas (NEPI), filiado ao CNPq

Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MUCHERONI, Marcos Luiz ; MARTINEZ, Vinício Carrilho et al. Plágio em trabalho universitário e o papel do educador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1081, 17 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16692. Acesso em: 23 dez. 2024.

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