Notas
[1] Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Av. Desembargador Hermes Parahyba, nº 1.120, bairro Vila Velha/ Barra do Ceará, nesta capital, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 06.088.744/0001-96, parecer de recredenciamento nº 328/96 e nº 0756/2002, do Conselho Estadual de Educação/Ce. Fones (85) 3282-2392 e 3286-3511 www.colegiosalomebastos.com.br
[2] Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.
[3] Matéria publicada no Caderno de Economia do Jornal O POVO, edição de 12/02/2007.
[4] No verão de 2002, a sociedade pernambucana foi surpreendida com o encerramento das atividades do Colégio Marista, tradicional escola privada, com quase oito décadas de existência. Na ocasião pouco se comentou sobre o assunto. Em meados de 2005, foi a vez da sociedade paulista assistir, incrédula, ao fechamento repentino de uma de suas mais tradicionais escolas privadas; o Colégio Costa Braga, que após cinco décadas de funcionamento, encerrou suas atividades em pleno curso do semestre, deixando desamparados seus docente e discentes. Na Ilha do Governador, no Rio de Janeiro, o ano de 2007 também vivenciou o fechamento do Colégio Olavo Bilac, onde estudou o cantor pop Renato Russo e dezenas de outras personalidades cariocas, além do Colégio Rio de Janeiro (CRJ) e da Escola Técnica de Comunicações (ETEC), todas sucumbidas pela inadimplência.
[5] Este é o mesmo raciocínio da Conselheira Tutelar de Fortaleza, Margarida de Souza, que em entrevista concedida ao jornal Diário do Nordeste, publicada na edição de 31/10/2005, relatou que: “Nenhuma solução para o problema da inadimplência, pode trazer prejuízo para as crianças e adolescentes. O Conselho Tutelar garante a permanência do aluno na escola por todo o ano letivo. Não foi o aluno que contraiu a dívida, e sim os seus pais. Portanto ele não pode ser punido. A Escola deve procurar outros mecanismos de cobrança, como as mediações e os Juizados Especiais.”
[6] Human Rights: A Thirty-Year Struggle: the Sustained Efforts to give Force of law to the Universal Declaration of Human Rights", UNESCO Courier 30:11, 1977.
[7]A Era dos Direitos. 8ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
[8] http://www.cpdoc.fgv.br/comum/htm/ Acesso em 10/01/2009.
[9] htto://www.seduc.ce.gov.br Acesso em 10/01/2009.
[10] Em: Direitos das Obrigações - Teoria e Questões, Ed. Impetus, 2003, pgs. 99, 111 e 112.
[11] NCC Art. 391 - Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
[12] Em: Colisão de Direitos Fundamentais e Realização de Direitos Fundamentais no Estado de Direito Democrático. Trad. Luiz Afonso Reck. Revista de direito administrativo. 217/67-79, Rio de Janeiro, Julho-setembro, 1999.
[13] Artigo retirado de sua página pessoal http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm, acessado em 20/01/2009.
[14] Em: Derecho Civil - Obligaciones, Tomo I, p. 19. Ed. Bosch. 2000.
[15] Em: Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994. v. 1. p. 33.
[16] CF/88 - Art.37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
[17] Na contramão da tendência moderna de desregulamentação do mercado, que tem marcado a política neoliberal do governo federal, o setor do ensino continua fortemente pressionado pelas medidas regulatórias, na escusa de ser um serviço essencial de primeira grandeza.
[18] Em: Direito Administrativo. 3.ed. São Paulo: Atlas, 1992.
[19] Em: Responsabilidade do Estado por atos legislativos. Revista Eletrônica Âmbito Jurídico www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3564. Acesso em 17/01/2009.
[20] Em: Responsabilidade do Estado por ato legislativo. Revista do Direito Público, São Paulo, n. 71, p.60-75, jul./set. 1984. p.68.
[21] Em: O Problema da responsabilidade do estado por actos licitos. Coimbra: Almedina, 1974. 364 p.
[22] Como observa EDILSON PEREIRA NOBRE (Em: Responsabilidade civil do estado por atos legislativos - revivescimento de uma antiga questão. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, v.11, n.45, out./dez. 2003, p.196-215) “O marco do debate sobre a Responsabilidade Objetiva do Estado pelo Ato Legislativo foi o caso La Fleurette, ocorrido na França, no qual, em 1938, o Conselho de Estado Francês julgou procedente o pedido da empresa de laticínios Société Anonyme dês Produits Laitteirs La Fleurette, condenando o Estado a reparar os prejuízos por ela sofridos em decorrência de uma lei nacional de 1934, que proibia a produção de derivados do leite compostos por outras substâncias. A empresa La Fleurette fabricava um tipo de queijo cuja composição era 70% de leite e 30% de outras substâncias. A Corte considerou que o encargo criado em interesse coletivo deveria ser suportado por toda a coletividade, não por determinados indivíduos, cabendo ao Estado atenuar os prejuízos. Seguindo o entendimento francês, os tribunais uruguaios, em várias decisões reconheceram o dever do Estado de indenizar aqueles que sofreram prejuízos em decorrência da Lei 8.764, que criou a Administração Nacional de Combustibles Alcohol y Portland, implantou os monopólios de refinação de petróleo, álcool e algumas bebidas alcoólicas. Muitos comerciantes e industriais foram obrigados a encerrar suas atividades imediatamente e ingressaram em juízo como a Sociedad Uruguaya de Combustibles com Estado, Urreta y otros com Estado, Aguerre y otros com Estado. A fundamentação dos tribunais uruguaios foi calcada na idéia de impossibilidade de impor sacrifício maior a determinados indivíduos em detrimento de interesse coletivo.”
[23] É como bem assevera Celso Antonio Bandeira de Mello (Em: Elementos de Direito Administrativo, 2.ed. São Paulo: Malheiros - 1991, p.320.) "Como qualquer outro sujeito de direitos o Poder Público pode vir a se encontrar na situação de quem causou prejuízo a alguém, do que lhe resulta obrigação de recompor os agravos patrimoniais oriundos da ação ou obstenção lesiva".
[24] Em: Uma questão de princípio, Martins Fontes, 2005, Capítulo III, pg.105.