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Lei de Acesso a Informações: providências para cumprimento no âmbito municipal

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Notas

[1] Art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e Art. 4º, da Lei federal 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm.

[3] Objeto de nosso parecer, datado de 4 de novembro de 2004, publicado na Revista de Direito e Política, do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP, volume VI, ano II, Julho/Setembro-2005, também disponível no site da Revista Jus Navigandi (http://jus.com.br/revista/texto/6179/direito-a-privacidade-de-servidor-de-fundacao-instituida-e-mantida-pelo-estado)

[4] “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

[5] “Art.1º- A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único – O

dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art.2º- Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art.3º- A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.” (negritamos - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7115.htm)

[6] “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...”(negritamos).

[7] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm

[8] Em especial, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm)

[9] Decreto federal nº 7.185, de 27 de maio de 2010 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7185.htm)

[10] A lei excepciona, no § 4º, de seu artigo 8º, os Municípios com população de até 10.000 habitantes da obrigatoriedade desta divulgação obrigatória na internet, mantidas as disposições aplicáveis, da LRF.

[11] Arts. 24 e 27, da Lei federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm)

[12] “Art. 47.  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.”, ocorrida em 18 de novembro de 2011.

[13] Vide nota 6

[14] Ver nota 5.

[15] “...Segundo a assessoria da Casa Civil, a presidente vetou um item sobre a composição da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, grupo responsável pela classificação dos documentos em três tipos: reservado (mantidos em segredo por cinco anos), secreto (15 anos) e ultrassecreto (25 anos). Pelo projeto original, essa comissão seria composta por ministros e representantes do Legislativo e do Judiciário indicados pelos respectivos presidentes. Da forma como ficou depois do veto, Dilma agora terá autonomia plena para nomear os integrantes sem a obrigatoriedade de incluir nomes provenientes desses poderes...” – negritamos – matéria jornalística publicada no sítio da internet da Agência de Notícias G1 (http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/11/dilma-veta-tres-itens-na-lei-de-acesso-informacao.html)

[16] Ver nota 3

[17] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm

[18] (que “Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento”) - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1079.htm

[19] (que “Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”) - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm

[20] “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. (...) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”

[21] Lei federal 8.159, de 8 de janeiro de 1991

[22] Decreto federal 4.073, de 3 de janeiro de 2002.

[23] Decreto federal 1.799, de 30 de janeiro de 1996.

[24] http://www.arquivoestado.sp.gov.br/saesp_legislacaoarq.php

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[25] http://www.arquivoestado.sp.gov.br/saesp_municipiosprograma.php

[26] Decreto estadual 22.789, de 19 de outubro de 1984.

[27] Decreto 48.897, de 27 de agosto de 2004.

[28] http://www.arquivoestado.sp.gov.br/saesp_municipioshistorico2.php

[29] Adequar à estrutura administrativa local, podendo ocorrer opção dentre as sugestões do texto.

[30] Adequar à estrutura administrativa local, hipótese em que os artigos subsequentes deverão merecer a correspondente adaptação, podendo ocorrer opção pela sugestão do texto.

[31] “Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências”.

[32]http://www.arquivoestado.sp.gov.br/saesp/Livro_Daise.pdf

[33] http://www.arquivoestado.sp.gov.br/saesp_publicacoes.php

[34]http://www.arquivoestado.sp.gov.br/saesp/Livro_Daise.pdf

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Sobre o autor
Guilherme Luis da Silva Tambellini

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente é Chefe de Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo. Integrou a Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Gabinete Conselheiro Sidney Beraldo), foi Gerente Jurídico da Fundação Padre Anchieta (TV Cultura e Rádio Cultura de São Paulo). Foi Dirigente da Controladoria Interna e integrou também o corpo Técnico-Jurídico da Coordenadoria de Assistência Jurídica, e Procurador Jurídico, todos da Fundação Prefeito Faria Lima/CEPAM. Foi Assessor Técnico dos Gabinetes dos Secretários da Fazenda e Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, Chefe de Gabinete da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, além de Secretário Executivo e Membro do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado-CODEC, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Foi também Membro dos Conselhos de Administração da CDHU/SP e da EMTU/SP e do Conselho Fiscal da COSESP/SP, assim como Dirigente da Consultoria Jurídica da Banespa - Serviços Técnicos e Administrativos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAMBELLINI, Guilherme Luis Silva. Lei de Acesso a Informações: providências para cumprimento no âmbito municipal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3240, 15 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/21769. Acesso em: 24 nov. 2024.

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