A guarda compartilhada, modalidade em que ambos os pais, mesmo que separados, atuam conjuntamente na decisão das questões relativas a vida dos filhos, em uma espécie de cogestão da autoridade parental, sofreu algumas alterações com o advento da Lei nº13.058/14.
A principal novidade é a obrigatoriedade da fixação da guarda compartilhada, a qual deixou de ser hipótese para se tornar regra. Antes da vigência da nova lei, a guarda compartilhada deveria ser aplicada "sempre que possível". Porém, no novo texto, tal expressão foi suprimida, restando a guarda compartilhada como regra.
Apesar disso, a análise do contexto familiar continua sendo fundamental para a fixação de qualquer dos regimes de guarda, razão pela qual, apesar de regra, a guarda compartilhada não é absoluta.
Ainda no que toca à análise fática a ser realizada caso a caso, cumpre destacar que a lei também prevê que o tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada entre ambos os pais. Importante frisar, neste ponto, que a divisão de forma equilibrada do tempo não quer dizer divisão aritmética, mas sim adaptada à realidade de cada caso concreto.
E não para por aí. A Lei nº13.058/14, além de privilegiar uma maior igualdade entre homens e mulheres, traz outras novidades no que toca ao exercício do poder familiar, com o escopo de efetivar os direitos dos filhos e as garantias determinadas pela Constituição Federal.