Inconstitucionalidades no poder constituinte derivado

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É salutar o estudo jurídico quanto a inconstitucionalidade da Proposta de Emenda Constitucional 171/1993, referente à maioridade penal. O estudo proporciona maior conhecimento quanto as tarefas legislativas legais do Poder Reformador.

I- Introdução

A Constituição Federal do Brasil de 1988 é rígida, estabelece a distinção entre poder constituinte originário e os constituídos. O poder derivado, inclusive o de reforma, perde supremacia em face da supralegalidade do texto constitucional, o qual institui as cláusulas de perpetuidade.Cláusulas essas que asseguram a imutabilidade de certos princípios e preservam a identidade do projeto constituinte originário. A sua eliminação enfraquece os valores básicos da Constituição.

O Supremo Tribunal Federal determinou, no MS 20.257 (RTJ, 99/1031), a possibilidade do mandado de segurança nos casos em que se ataquem cláusula pétrea, justificando-se que a inconstitucionalidade já está presente antes de a proposta à emenda constitucional se oficializar.No presente trabalho, os temas a serem abordados, maioridade penal e pena de morte, admitem a existência de limites materiais previstos na Lei Maior configurando inconstitucionalidade.

A Proposta de Emenda Constitucional 171/1993, altera a redação do artigo 228 da Constituição Federal, reduzindo a imputabilidade penal para os 16 anos em relação a crimes hediondos, homicídio doloso e lesões corporais seguidas de morte. A pena de morte no Brasil veda uma garantia individual, expressa em defesa pelo art. 5º, inciso XLVII.

Destarte, o estudo jurídico visa analisar a possibilidade da emenda constitucional na maioridade penal, bem como a autoridade do poder derivado reformador em casos de limite material e eternidade na lei.

II- Apresentação

Os temas a serem investigados fazem relevância aos trâmites “legais” para reformas constitucionais, mas toda e qualquer proposição que vise extinguir a forma federativa, a separação dos poderes, direitos e garantias individuais e o voto direto, universal e periódico não serão aceitos por inconstitucionalidade material¹, por isso faz-se importância considerável nos estudos tratados neste parecer. A tocante sobre inconstitucionalidade dar-se-á a partir das propostas governamentais que visam interferir em direitos imutáveis do nosso ordenamento jurídico quando se trata dos temas:  Redução da maioridade penal e pena morte, ambas, propostas que tramitam pelas casas legislativas. Em desfavor de tais propostas meramente por defesa da norma positiva adotada por essa nação, serão utilizados como instrumentos de amparo, os códigos jurídicos.

¹ DEL NEGRI, André. Teoria da Constituição e do Direito Constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p287.

III- Questão norteadora

O presente exposto busca elucidar assuntos em voga e que adquirem particularidades jurídicas importantes na disciplina Direito Constitucional. Essas particularidades se encontram na possibilidade de emendas à constituição e a tramitação de PEC´s e suas inconstitucionalidades. Esclarece princípios legais de direito inalteráveis e faz reflexão crítica sobre os temas propostos à alteração normativa.

IV- JUSTIFICATIVA

O interesse de estudar o tema da inconstitucionalidade de assuntos midiáticos e polêmicos, que foram e continuam sendo muito comentados, coloca em evidência a necessidade de analisar  a consistência dos argumentos e fundamentos daqueles que expressam opiniões sobre esse assunto, uma vez que as opiniões se divergem. Para tanto, julgo necessário o aprofundamento desse tema no presente trabalho, com a exposição de uma redação.

IV- REDAÇÃO

O Poder Constituinte ramifica-se em dois tipos: o primeiro é o Poder Constituinte Originário, ou de 1º grau, que prioriza os interesses da população criando e organizando os poderes para tal. Esse poder é o que garante o suporte lógico de uma Constituição para determina-la acima do restante do ordenamento jurídico. O segundo é o Poder Constituinte Derivado, constituído ou de 2º grau, que está incluído dentro da própria Constituição. A principal subdivisão desse poder é o Poder Constituinte Derivado Reformador, que consiste na possibilidade de alterar o texto constitucional, respeitando a regulamentação especial prevista na própria Carta Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo². O poder de reforma sofre limitação material, circunstâncial e formal. As limitações materiais dizem a respeito das matérias que não podem ser objeto de emenda, expressas no artigo 60, § 4, incisos I a IV da Constituição Federal.

Analisando as limitações encontradas no Poder Constituinte Derivado Reformador, é válido citar temas que estão em auge nas discussões da Câmara Federal. Dois desses principais temas, que estão causando bastante polêmicas repercutidas nas mídias sociais, são as discussões sobre a redução da maioridade penal e as possibilidadess de Emendas a Constituição nesse caso e, também a proposta da pena de morte, incluindo a análise da PEC nesses moldes.

A responsabilidade penal consite na "idade a partir de que uma pessoa pode ser criminalmente processada e julgada segundo as leis penais"³. Para alteração dessa idade mínima é necessário recorrer ao Poder Constituinte Derivado Reformador, o qual tem o poder de alterar a Carta Magna através de emenda constitucional.

No entanto, a Proposta de Emenda Constitucional 171/1993, referente à maioridade penal, revela-se inconstitucional. Pois, segundo o entendimento jurisprudencial, as cláusulas pétreas não estão contidas apenas no artigo 5º da Constituição. Assim enuncia o parágrafo 2º: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte"4.

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Dessa Forma, a própria Constituição prevê outros direitos fundamentais dispersos pela Lei Maior. A confirmação para a inconstitucionalidade da maioridade jurídica está expressa no artigo 228, o qual considera a inimputabilidade dos menores de 18 anos completos. Esses ficam sujeitos a legislação específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Por tudo isso, verifica-se a impossibilidade de aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 171/1993, pois se aprovada ferir-se-á cláusula pétrea, dispositivos constitucionais que não admitem alteração, imutável enquanto vigente a Constituição de 1988. Ademais, a emancipação penal mostra-se como medida inócua. Pesquisas realizadas pela imprensa paulista mostram que somente em São Paulo o número de crianças e adolescentes internados por crimes e contravenções cresceu 67% nos últimos dez anos, registrando 40 casos por dia que chegam às varas da Infância e da Juventude.

Ao mesmo tempo, um levantamento do Conselho Nacional de Justiça aponta que 47% dos internos em centros de reabilitação têm entre 16 e 17 anos e 42%, de 14 e 15 anos de idade. Os crimes por eles cometidos são praticamente da mesma tipologia. Portanto, apenas baixar a idade penal para 16 anos não resolverá completamente o problema.

Sendo assim, deixa claro o entendimento de que o país não deve remeter culpabilidade ao sistema de maioridade penal e sim, deve prestar atenção ao cumprimento de suas funções sociais que hoje remetem à sociedade, juízo de mau zelo.

Insta salientar que, neste sentido, torna-se impassível de deliberação, emenda que vise abolir: a forma federativa do Estado; o voto direto ,secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. Face ao caso apresentado, tem-se aqui uma fundamentação lógico-jurídica que torna a instauração da pena de morte, tema vedado ao Poder Constituinte Derivado Reformador, por estar incluso no rol das cláusulas pétreas, os direitos e garantias individuais, estando, por sua vez, inerentes a esses, o direito à vida. "A pena de morte não se apoia, assim, em nenhum direito. É uma guerra declarada a um cidadão pela nação, que julga a destruição desse cidadão necessária ou útil."5.

A pena de morte, apesar de ser aplicada em diversas sociedades ao longo da história da humanidade e ainda encontrada nos dias atuais, possui muitas contradições e por isso deve continuar sendo sempre objeto de análise.

Findo os estudos técnicos-jurídicos acerca dos temas de análise aqui propostos, resta salientar como aspecto conclusivo desta pesquisa, a importância quanto ao estudo das questões apresentadas, tendo em vista a magnitude jurídica que estas discussões abarcam, indo desde questões sócio-políticas a questões puramente jurídicas -- fazendo destes temas, objeto imprescindível à formação crítica e reflexiva do estudante de Direito.

² MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 12 ed. São Paulo, Atlas 2002. p.57.

³ FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988. p.352.

4 BRASIL. Vade Mecum Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006. p.22. 

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 2 ed. São Paulo: Martin Claret, 2008. p.53.

v- referências 

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 2º edição. São Paulo: Martin Claret, 2008.

DEL NEGRI, André. Teoria da Constituição e do Direito Constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2009. 

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4.Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 12. Ed. São Paulo: Atlas, 2002.

GOMES, Luiz Flávio. Qual a classificação e características do Poder Constituinte Derivado? 2011.               Disponível em:         <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2540148/qual-a-classificacao-e-caracteristicas-do-poder-constituinte-derivado>. Acesso em: 25/08/2015.

BRASIL. Vade Mecum Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 12 ed. São Paulo, Atlas 2002.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988.

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Sobre os autores
Claudir Rodrigues da Silva

Graduando em Direito pela Academia de Direito da Universidade de Uberaba (UNIUBE);

Melissa Ribeiro Vilela

Graduanda em Direito na Academia de Direito da Universidade de Uberaba.

Alessa Campos Lempp

Graduanda em Direito pela Academia de Direito da Universidade de Uberaba

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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