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Está pensando em divorciar-se? Leia estas importantes dicas

27/05/2016 às 08:18
Leia nesta página:

Aqui apresentamos importantes dicas para aqueles que pretendem se divorciar, para que o processo ocorra da forma menos incômoda possível.

O relacionamento já não é mais interessante. Os desgastes contínuos levaram à infeliz conclusão de que o divórcio é a melhor saída.

Mas, e agora? Qual o primeiro passo?

Além de todo o desgaste emocional que envolve a decisão, há os aspectos legais e burocráticos, que não devem, em hipótese alguma, ser deixados de lado. É preciso pensar em tudo. Desde a possibilidade de desistir dos alimentos entre os cônjuges (nunca renunciar) até a questão que envolve a guarda e os alimentos para os filhos.

Normalmente, num primeiro momento, as controvérsias limitam-se ao casal que está se separando.

A questão toma outros contornos quando os futuros divorciados iniciam novos relacionamentos e, assim, outras pessoas podem ser inseridas no meio das controvérsias, piorando, e muito, a possibilidade do casal se entender e decidir todas as questões sem interferências externas.

É exatamente pensando em pessoas que, como você, entram em desespero ao imaginar todos os trâmites burocráticos que envolvem o divórcio que decidi redigir esse artigo, enumerando, sinteticamente, todas as peculiaridades que envolvem o divórcio, a partilha de bens, a guarda dos filhos, os alimentos e os procedimentos burocráticos disponíveis (extrajudicial ou judicial).

Ao final, você já terá resposta para a maioria das suas dúvidas e certamente estará mais tranquilo(a) para levar em frente a opção pelo divórcio, ou até mesmo dar novos rumos a um processo já em andamento. 

Ainda assim, se restarem dúvidas específicas, não hesite em contatar um advogado.

Não existe uma fórmula genérica que possa ser utilizada por todos. Então, dentro do possível, tentarei abordar cada uma das mais comuns situações para quem pretende se divorciar. 

Iremos discorrer, basicamente, sobre os seguintes assuntos:

  1. Divórcio Consensual sem Filhos
  2. Divórcio Consensual com filhos 
  3. Divórcio Litigioso
  4. Alimentos para o cônjuge
  5. Alimentos para os filhos
  6. Partilha de Bens
  7. Divórcio Extrajudicial
  8. Divórcio Judicial

Lembre-se: A consultoria de um advogado de família é imprescindível para garantir certos direitos, presentes ou futuros, e mais adiante você saberá os motivos.


CASAIS SEM FILHOS - CONSENSUAL

Quando não existem filhos menores ou incapazes, o divórcio é muito simples.

Neste caso, o casal precisa constituir um único advogado, que fará a petição e solicitará sua averbação diretamente no cartório. Nesse caso, o casal precisa entrar em acordo sobre a divisão de todos os bens que foram adquiridos desde o início do casamento. Inclua tudo, inclusive eventuais saldos em conta corrente, móveis da casa, carros, dívidas.

DOS ALIMENTOS ENTRE O CASAL

Tanto o homem quanto a mulher podem pedir alimentos.

Nesse caso, não precisando de ajuda no instante da separação, peça ao seu advogado para inserir a expressão "desistem, por ora" dos alimentos. JAMAIS permita utilizar o verbo RENUNCIAR.  Quem desiste, por ora, pode vir a precisar deles no futuro, mas, quem renuncia, perde a oportunidade de reclamá-los definitivamente. 

Aposte nas incertezas da vida. Acredite, contratempos existem e todos estamos sujeitos. 

Via de regra, o Advogado de Família deve aconselhar o casal sobre estas possibilidades e consequências. Mas, caso ele esqueça, você já está sabendo, basta lembrá-lo.

DIVISÃO DOS BENS

Ainda que existam bens a serem partilhados, o divórcio poderá ser realizado no cartório e com a mesma simplicidade. Nesse caso, o casal deverá acordar de que forma se dará a divisão dos bens.  

Nessa situação, ou seja, havendo bens, é importante prever de que forma a divisão irá ocorrer efetivamente. Ou seja, não basta o casal acordar que cada um ficará com a metade do único imóvel. É preciso deixar previamente ajustado se o imóvel será vendido e em qual prazo.

E se esse prazo não for atendido, o que ocorrerá?

Nesse caso, é preciso antever essa possibilidade, considerando que existem imóveis que permanecem por anos à venda sem encontrar compradores interessados.

Se um dos cônjuges permanecerá residindo naquele local é preciso determinar o tempo em que isso ocorrerá, pois, caso a venda demande mais tempo que o previsto, aquele que afastou-se do lar sentira-se prejudicado. Lembre-se de que cada um de vocês deverá iniciar novo relacionamento e, nesse caso, poderá sofrer interferência de terceiros.

Também é preciso antever que tipo de relação jurídica ocorrerá nesta circunstância, ou seja, aquele que ficar residindo no imóvel do casal o fará na forma de empréstimo gratuito (comodato) ou será uma relação locatícia?

Tanto o comodato quanto a locação precisam constar de documento contendo as regras, o tempo, o preço.

E lembre-se: ao contratar o advogado para fazer o divórcio, você precisa questioná-lo sobre todas essas peculiaridades e solicitar uma solução que possa ser bem compreendida e respeitada com facilidade.

É preciso precaver-se contra interferência de terceiros e fatos não previstos.


CASAL COM FILHOS - CONSENSUAL

Quando existem filhos na relação, a Lei determina que o divórcio somente poderá ser realizado pelas vias judiciais.

Isso porque o Promotor será o advogado dos filhos, supervisionando o processo e garantindo que o divórcio os protegerá.

Naturalmente, os procedimentos para a realização do divórcio nestas circunstâncias é do Advogado de Família contratado pelo casal, mas determinadas decisões podem (e devem) serem tomadas pelo casal, bastando ao advogado incluí-las nos termos do divórcio.

O Advogado contratado para representá-los deve ser imparcial. Não poderá tender para qualquer dos lados. Deverá ser um mediador e conciliador.

O Advogado de família contratado pelo casal, sempre que possível, deverá evitar o contato com apenas um dos cônjuges, evitando que lhe recaia a suspeita de imparcialidade.

Dentre as decisões que precisam ser ajustadas, continua existindo  a necessidade de entrarem em acordo a respeito do patrimônio conquistado pelo casal, exatamente como já disposto no divórcio extrajudicial  e com todas as peculiaridades já descritas.

Alimentos entre o casal

As regras para o divórcio realizado no cartório a respeito dos alimentos entre o casal são idênticas. O casal precisa se manifestar se desiste, por ora, dos alimentos (jamais permita o uso do verbo renunciar).

Guarda dos filhos

A guarda dos filhos precisa ser definida previamente (lembre-se, estamos tratando do divórcio consensual), por isso, quando o advogado de família formular os termos do divórcio, todas estas questões precisam já precisam estar decididas.

A guarda pode ser unilateral ou compartilhada.

A guarda unilateral é aquela em que apenas um dos cônjuges é nomeado Representante Legal das crianças, representando-as para todos os atos da vida civil até que atinjam a maioridade.

A guarda unilateral determina que apenas o guardião poderá matriculá-la em uma escola, solicitar a transferência, promover ações judiciais em nome das crianças. Enfim, será, na prática, um procurador exclusivo das crianças.

A guarda compartilhada é quase a mesma coisa. A única diferença é que, ao invés de ter apenas um dos pais como tutor, os filhos terão ambos os pais exercendo esse mesmo papel. No caso, o pai e a mãe.

Ambos dividirão as mesmas responsabilidades em todos os atos da vida civil das crianças.

Residência das crianças

A residência das crianças, independentemente de haver opção pela guarda unilateral ou compartilhada será apenas em um lugar.

Elas precisam ter um lar como referência, e não é aconselhável, do ponto de vista psicológico, mantê-las residindo ora com um, ora com outro.

Por óbvio, nada impede que fique assim decidido, desde que essa opção não interfira no completo desenvolvimento dos filhos, e esta decisão, sempre que possível, seja recomendada por um psicólogo.

Visitas aos filhos

O casal precisa decidir previamente os dias e horários de visitas. O cônjuge que não permanecer na mesma residência dos filhos precisa ter reservado determinados dias e horários para estar com as crianças.

Não confie apenas na consensualidade existente. Previna-se contra eventuais modificações no comportamento típico do ser humano e da interferência de terceiros que podem vir a integrar a vida do outro e estabeleça regras rígidas a esse respeito.

Vocês precisam acordar sobre a hora e dia em que o outro poderá estar com as crianças, o horário de devolução das crianças, a possibilidade de atrasos e suas consequências.

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É imprescindível ficar decidido quem será responsável por apanhar e devolver as crianças.  Lembre-se de que um dos dois pode vir a mudar de cidade no futuro e isto precisa ser previsto neste momento.

Existem datas comemorativas, aniversários, natal, ano novo, feriados prolongados. Enfim, uma série de possibilidades que, se não ficar devidamente ajustado, poderá ser causa de futuros desentendimentos que podem culminar em novos processos judiciais.

Trate com muita tranquilidade, senso de prevenção e no melhor interesse das crianças ao decidir a forma e horários das visitas.

Dos alimentos para os filhos

Essa, sem dúvida, é a questão mais delicada do processo de divórcio.

O divórcio somente será homologado se essa questão já estiver resolvida pelo casal.

Os grandes embates jurídicos se dão por conta dos alimentos. Seja pela ausência do pagamento, seja pela modificação no padrão de vida de quem paga os alimentos ou seja no aumento de gastos dos filhos.

Sempre que possível (embora difícil) tente antever as diversas possibilidades.

O salário de quem paga os alimentos pode reduzir, aumentar e pode até mesmo haver desemprego. Este poderá ainda iniciar uma atividade autônoma ou começar um negócio próprio.
O ideal é que haja acordo que se ajuste a estas possibilidades. 

Via de regra, os acordos sobre os alimentos dos filhos são vinculados ao salário recebido atualmente e um valor, calculado sobre o salário mínimo, em caso de desemprego.

Mas, imagine que, alguns anos após a separação, seu parceiro(a) fica desempregado(a), mas, ganhando muito dinheiro na iniciativa privada, e pagando apenas 30% ou 50% do salário mínimo.

Não tenha dúvida, você irá entrar com uma Ação Revisional de Alimentos.

Prevendo tais possibilidades, faça um acordo que anteveja a possibilidade de desemprego, de trabalho autônomo ou na iniciativa privada.

Você pode, por exemplo, manter o mesmo valor dos alimentos mesmo que o parceiro(a) mude de emprego e apresente um comprovante de renda muito inferior àquele quando foi realizado o acordo.

Poderá sugerir também que a situação de desemprego somente será considerada por um determinado tempo, ou seja, não haverá o menor interesse daquele que paga alimentos continuar desempregado sob pena de ter o valor a ser pago elevado.

O valor a ser pago a título de alimentos poderá sofrer variações de acordo com o salário daquele que reside com as crianças, ou seja, se houver aumento ou redução no salário de qualquer deles, poderá impactar diretamente o valor a ser pago. 

Com isso, é possível manter um equilíbrio permanente, sempre garantindo o necessário para subsistência dos filhos.

Lembre-se de incluir uma cláusula no acordo de alimentos que obrigue ambos os pais a apresentar seus comprovantes de rendimentos de tempos em tempos. Estabeleça uma multa em caso de descumprimento. 

Dentre as possibilidades de pagar os alimentos, além da entrega de dinheiro, a responsabilidade pelo pagamento do plano de saúde, da escola, pela compra de roupas. Enfim, existem diversos pontos quanto à criação dos filhos que podem ser livremente ajustados pelo casal.


DO DIVÓRCIO LITIGIOSO

O divórcio litigioso, fatalmente, será resolvido no judiciário.

Nesse caso, cada cônjuge precisará de um advogado e todas as questões a respeito da partilha do patrimônio, dos alimentos entre o casal, da guarda e forma de visita aos filhos e alimentos será decidida pelo juiz.

Não é possível, via de regra, promover apenas o divórcio e não tratar dos demais assuntos. O Ministério Público (promotor) exige que sejam decididas as questões que envolvem as crianças.

Nesta situação, o direito que cada cônjuge pretende defender em juízo deverá ser provado. As provas mais comuns são as documentais e as provas testemunhais.

Tratarei do divórcio litigioso no próximo artigo sobre esse tema, inclusive sobre procedimentos que devem ser adotados antes de se comunicar ao parceiro o desejo de se divorciar, impedindo que haja dilapidação do patrimônio ou destruição de provas importantes.

Se pensa em se divorciar, busque a certeza da decisão.

Lembre-se: O fraco jamais perdoa: o perdão é uma das características do forte (Mahatma Gandhi).

Ternura

Eu te peço perdão por te amar de repente

Embora o meu amor

seja uma velha canção nos teus ouvidos

Das horas que passei à sombra dos teus gestos

Bebendo em tua boca o perfume dos sorrisos

Das noites que vivi acalentando

Pela graça indizível

dos teus passos eternamente fugindo

Trago a doçura

dos que aceitam melancolicamente.

E posso te dizer

que o grande afeto que te deixo

Não traz o exaspero das lágrimas

nem a fascinação das promessas

Nem as misteriosas palavras

dos véus da alma...

É um sossego, uma unção,

um transbordamento de carícias

E só te pede que te repouses quieta,

muito quieta

E deixes que as mãos cálidas da noite

encontrem sem fatalidade

o olhar estático da aurora. 

(Vinícius de Morais)

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Sobre o autor
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Wander. Está pensando em divorciar-se? Leia estas importantes dicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4713, 27 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/48662. Acesso em: 4 nov. 2024.

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