Uma empresa enquadrada no Simples Nacional com débitos tributários e previdenciários pode dar baixa e os sócios se responsabilizarem pelos débitos. Consulta: Tendo esta empresa débitos com fornecedores e banco, esta baixa pode ser requerida, com os sócios assumindo a responsabilidade pelos débitos inclusive perante futuro eventual pedido de falência da empresa?
Em verdade, a baixa por extinção de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional ocorrerá independentemente de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
No arquivamento do ato de extinção da ME ou EPP, na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoa Jurídica, fica dispensada a prova de quitação, regularidade ou de inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
Entendemos que, em realidade, o empresário passa a poder dar baixa no CNPJ e a ter os débitos da empresa transferidos para o seu CPF.
Essa solicitação de baixa importa, necessariamente, em responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
A Lei nº 11.598, de 30 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, dispõe em seu Art. 7º e parágrafos o seguinte:
Art. 7o-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2o A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
A baixa referida não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.
Respondendo, então, pontualmente, à questão formulada, a nosso ver, os débitos com fornecedores e bancos, também, não impedem a baixa do CNPJ da empresa, e em eventual pedido de falência.
É de se recordar que a falência não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois, além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar os compromissos assumidos.
É o nosso ponto de vista, s.m.j.