Iniciativa legislativa. Vereador. Restrição por Regimento Interno da Câmara dos Vereadores. Impossibilidade. Inconstitucionalidade. Prevalência da Lei Orgânica Municipal.
1. Relatório
A Vereadora _________________ solicita parecer a respeito da limitação de competência fixada pelo o artigo 147 e seus parágrafos, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ilhabela/SP, que fixa competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de Projetos de Lei que criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos. Referido artigo, em seu § 1º, veda a apresentação de emendas nos Projetos de Lei da competência exclusiva da Mesa da Câmara.
É o relatório. Passo a opinar.
2. Fundamentos
O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 erigiu como cláusula pétrea o chamado Princípio da Legalidade Estrita, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei. Tal princípio se encontra no inciso II, do referido art. 5º, que trata dos direitos fundamentais dos cidadãos, e tem a seguinte redação:
“II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
Visava o constituinte, assim, acabar com a nefasta prática recorrente, nascida no período da ditadura militar, de concentrar poderes legislativos na mão de uma só pessoa, ou de um pequeno grupo – o que era feito através de atos administrativos como Decretos, Atos Institucionais, Regimentos, Regulamentos, etc..
Com o advento do Princípio da Legalidade, todos os Poderes são obrigados a observar estritamente o que está previsto na Lei, sendo que esta só pode ser concebida pelo Poder Legislativo, com a observância de todos os trâmites legais.
Com isso, desde a promulgação da Constituição de 1988, ficaram terminantemente proibidos atos regulamentares administrativos dissociados da Lei. Os Decretos, Portarias, Regulamentos e Regimentos passaram a ser utilizados para regulamentar Leis, sendo certo que toda e qualquer disposição inserida em atos desta hierarquia, que crie ou restrinja direito sem embasamento em Lei anterior, é absolutamente inconstitucional, e deve ser imediatamente extirpado do nosso ordenamento jurídico
Com isso em mente, vamos analisar o artigo 147 e seus parágrafos, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Em primeiro lugar, cumpre deixar claro que o Regimento Interno é uma Resolução, ou seja, ato administrativo inferior à Lei que, por obediência ao Princípio da Legalidade, deve servir tão simplesmente para regulamentar uma lei que já exista.
Neste caso, o Regimento Interno da Câmara de Ilhabela veio a lume para regulamentar a Lei Orgânica do Município, no que tange ao funcionamento da Câmara dos Vereadores e do processo legislativo.
O art. 147, por sua vez, faz parte do grupo de artigos que regulamenta a Seção IV – Do Processo Legislativo, da referida Lei Orgânica. Então, antes de analisarmos o citado art. 147, vamos estudar a Lei que lhe serve de supedâneo; mais especificamente, a parte que fala sobre a competência para propositura de Leis e, consequentemente, emendas a estas.
Tal competência está fixada nos artigos 24 e 25 da Lei Orgânica, e dizem:
“Art. 24 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I- emendas à Lei Orgânica;
II- leis complementares;
III- leis ordinárias;
IV- decretos legislativos;
V- resoluções.
(…)”
“Art. 25 - A iniciativa das leis, cabe:
I- ao Vereador;
II- ao Prefeito;
III- aos cidadãos, obedecido o artigo 7o, inciso III, desta Lei.”
Ou seja, a competência para a elaboração e propositura de Leis, e consequentemente de emendas a estas mesmas Leis, cabe, sem nenhuma restrição legal, ao vereador – ou seja, qualquer vereador, agindo de forma independente.
Ora, se a Lei Orgânica garante a cada vereador o direito de propor leis e emendas individualmente, nenhum outro ato inferior a esta Lei poderia dispor de forma contrária, restringindo esse direito.
E é justamente isso que faz o art. 147 e seus parágrafos, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ilhabela. Vejamos, diz o artigo em questão:
“Art. 147. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de Projetos de Lei que:
a) criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.
§ 1º. Nos Projetos de Lei da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas.
§ 2º. Nos Projetos de Lei a que se refere a alínea a deste artigo, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.”
Como se vê da redação do caput do art. 147, em conjunto com seu parágrafo 1º, os mesmos criam restrição para a propositura de Projetos de Lei que criem, alterem ou extingam cargos da Câmara, reduzindo sua competência somente para os vereadores membros da Mesa Diretora – e proibindo assim que os demais vereadores não só proponham Projetos de Lei sobre o tema, mas que inclusive apresentem emendas a Projeto eventualmente proposto pela Mesa Diretora.
Cria assim competência exclusiva e restrita, que não consta da Lei Orgânica – ou seja, restringe o direito dos demais vereadores, legislando fora dos limites fixados pela Lei Orgânica.
3. Conclusão
O art. 147 e seus parágrafos, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ilhabela é inconstitucional, pois desrespeita claramente o Princípio Constitucional da Legalidade Estrita, ao criar restrição aos vereadores que não encontra guarida na Lei Orgânica do Município.
Ou seja, criou restrição sem Lei que a embase, podendo, destarte, ser contestado judicialmente, pugnando-se por sua inconstitucionalidade.
É o parecer.
Ilhabela, 05 de abril de 2013.