O Conselho da ACRIMESP – Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, por seu presidente vitalício Dr. Ademar Gomes, vem a público apresentar análise jurídica sobre a gravíssima acusação do crime de estupro imputada ao atleta da seleção brasileira de futebol Neymar Júnior.
A mídia mundial tem divulgado com grande ênfase a acusação de estupro imputada ao atleta. O fato supostamente teria ocorrido em um hotel na cidade de Paris, na data de 15 de maio de 2019, cujo Boletim de Ocorrência somente foi registrado no dia 31.05.2019, após a assessoria do jogador refutar veementemente a proposta de acordo formulada pelos advogados que representavam a acusadora, em reunião ocorrida na residência do jogador na data de 29.05.2019.
Sem adentrar no mérito do fato, resta imprescindível analisar as questões sob os prismas legais e processuais que envolvem o presente caso, dentre as quais a fixação de competência, o limite do pleno exercício da ampla defesa em face da violação da intimidade (Art. 218-C, do C.P), os crimes eventualmente praticados pela acusadora, caso reste comprovado a inocência do acusado e a eventual responsabilização da orientação jurídica prestada à acusadora.
No tocante à fixação de competência para a apuração do crime de estupro, aplica-se o princípio da extraterritorialidade, previsto no Artigo 7º, II do Código Penal, o qual prevê a competência da Justiça Brasileira para a apuração de crimes praticados por brasileiros fora do território nacional quando presentes os requisitos estabelecidos nas alíneas do inciso II do referido artigo. No caso em comento, a competência da Justiça Brasileira resta fixada com supedâneo no artigo 7º, II, alínea B e § 2º, a, b do Código Penal, não obstante o iter criminis tenha ocorrido em território francês, ressaltando-se contudo a existência de divergência jurisprudencial da matéria.
Outro aspecto que impende destacar no caso ora citado refere-se à suposta ocorrência do crime previsto no artigo 218-C do Código Penal, ao ter o acusado divulgado as mensagens e fotos intimas trocadas com a acusadora, pelo aplicativo Whatsapp.
Respeitado o entendimento diverso, no caso em testilha não há subsunção da conduta ao tipo penal, na medida em que resta ausente o dolo na conduta do acusado, configurado o pleno exercício da garantia constitucional do direito à ampla defesa decorrente da gravíssima e repudiosa acusação sofrida bem como ante a possibilidade de aplicação, por analogia, da excludente prevista no parágrafo §2º do Artigo 218-C do Código Penal, na medida em que o acusado adotou recurso que impossibilitou a identificação da acusadora, corroborando para comprovar a ausência de dolo.
Neste sentido, não se pode olvidar que a acusação imputada acarretou manifesta e imediata lesão à imagem profissional e pessoal do jogador por se tratar de figura pública e notória mundialmente, o que per si justifica e legitima a divulgação das provas que corroborem para a sua defesa, a fim de atenuar os efeitos da exploração midiática do caso.
Importante ainda destacar, que caso reste comprovada a inocência do acusado, as graves acusações imputadas pela acusadora podem configurar a ocorrência dos crimes de extorsão, prevista no artigo 158 do CP; de calúnia, prevista no artigo 138 do CP e de falsa comunicação de crime, prevista no artigo 340 do CP, precipuamente diante das recentes declarações dos advogados que a representavam, ao rescindirem o contrato de prestação de serviços advocatícios, sob a alegação de quebra de confiança decorrente da lavratura do Boletim de Ocorrência, alterando os fatos anteriormente narrados aos patronos como agressão para a imputação do crime de estupro ao acusado.
Neste diapasão ressalta-se, que se comprovado que as acusações imputadas pela acusadora decorreram de orientação técnica jurídica, acarretará a responsabilização criminal e administrativa do profissional, posto configurar violação ética e normativa.
Assim, não se pode olvidar as questões processuais e fáticas que permeiam o caso em comento, precipuamente em razão da dimensão midiática a este atribuída, o que exige a apuração criteriosa dos fatos imputados e a estrita observância às leis e aos princípios norteadores do ordenamento jurídico, em especial o imprescindível sigilo das informações, o qual restou violado com a disponibilização midiática do Boletim de Ocorrência formulado pela acusadora.
Por fim, a ACRIMESP acompanhará o caso atenta, a fim de assegurar a estrita observância e efetividade da legislação pátria, visando coibir e denunciar eventuais violações e excessos que possam ocorrer.
Ademar Gomes
Presidente do Conselho