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Cautelar para substituição de bem penhorado por títulos da dívida pública

01/03/2003 às 00:00
Leia nesta página:

Petição inicial de ação cautelar inominada, de caráter satisfativo, para substituição de bens penhorados por títulos da dívida pública. A liminar foi deferida pelo juízo de primeira instância.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS - ESTADO DE SÃO PAULO

PROCESSO Nº 2.929/98

ASAHI - INDÚSTRIA DE PAPEL

ONDULADO LTDA., empresa estabelecida na Rodovia Presidente Dutra, Km. 207, bairro Bonsucesso, nesta cidade de Guarulhos/SP., inscrita no CGC/MF sob nº 56.995.335/0001-41, vem, mui respeitosamente, através de seu advogado infra-assinado, a ilustre presença de Vossa Excelência, com arrimo nos dispositivos de leis, doutrinas e jurisprudências, mormente nos termos dos artigos 798, 826 e seguintes do Código de Processo Civil, onde vem propor a presente,

MEDIDA CAUTELAR INOMINADAINCIDENTAL SATISFATIVA

em face do BANCO BOAVISTA S/A., já qualificado nos autos supramencionado, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de ordem fática e de direito a seguir expostos:


I - DOS FATOS

1 - Conforme depreende-se nos autos do processo supramencionado, em curso nessa ilustrada 6ª Vara Cível, a requerente e seus fiadores, estão sendo executados para pagamento de um empréstimo representado por um contrato bancário, tudo conforme a exordial.

2 - O valor do débito, incluindo juros extorcivos e calculados com anatocismo inaceitável, importa numa quantia de R$ 226.000,00 em 11.11.1998.

3 - A requerente, através da presente ação, pretende a SUBSTITUIÇÃO do bem dado em garantia da dívida, até porque tem se demonstrado ilíquido ao credor-requerido, e o faz em obediência aos preceitos legais vigentes, que admitem a SUBSTITUIÇÃO de bens dados em garantia por

Títulos da Dívida Pública com LIQUIDEZ IMEDIATA, de propriedade da requerente, que é detentora do valor de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), pois é ela credora perante a Fazenda Pública do Estado do Paraná conforme se depreende da Escritura Pública de Cessão de Direito Creditório, que oferece preventivamente, desde já, Caução, sendo esta representada por: Direitos de Créditos oriundos de JOSÉ ROBERTO SPERANDIO referente a PARTE IDEAL de uma área de 280 (duzentos e oitenta) alqueires paulistas dos 1.083,39 alqueires paulista que possui, no imóvel que em cujo todo tem a área de 10.318 alqueires paulistas correspondente a 24.970 hectares, denominado "APERTADOS", constituído do quinhão nº 04 (quatro) de acordo com a Escritura Pública de Cessão de Crédito lavrada no Tabelionato e Registro Civil de Santa Quitéria na Comarca de Curitiba-Estado do Paraná, livro 0332-N, às fls. 031, tendo como cessionário o Sr. PAULO CYRO MAINGUE em favor da requerente na pessoa de seu representante legal, que tal direito de crédito é proveniente das apelações cíveis nºs 28.632 e 35.521, transitada em julgado pelo STF-Supremo Tribunal Federal.

4 - Os títulos da dívida pública como forma de utilização para garantia ou pagamento de débitos, além de transformar-se em receita praticamente imediata para o credor-requerido, na forma dos dispositivos legais de nossa legislação, estão mais garantidos e possuem liquidez mais rápida que qualquer outra espécie de garantia. Superam até mesmo os imóveis e fianças bancárias (que precisam ser executadas para satisfação da garantia), circunstancias que dão aos Títulos da Dívida Pública, perfeita e harmoniosa segurança na liquidez e certeza do recebimento, afinal, serão resgatados pela Instituição Financeira mais poderosa do país, exatamente o Tesouro Nacional.

5 - Em sendo assim, como GARANTIA esses títulos podem ser usados através de CAUÇÃO DE DÍVIDA (artigo 789 do Código Civil e artigo 827 do Código de Processo Civil) para medidas preparatórias. Podem, também, ser ofertados em PENHORA ou como SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA, com base na gradação legal estabelecida no artigo 655, inciso III do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais), "ex vi"do artigo 11, inciso II. Há ainda a possibilidade de se usar os títulos como pagamento, através da figura jurídica da DAÇÃO EM PAGAMENTO, contemplada no artigo 995 do Código Civil ou, ainda, ser usado na COMPENSAÇÃO de débitos com a União, a teor do artigo 1.109 do Código Civil. Há finalmente, a possibilidade de se operar a EXTINÇÃO DE DÉBITOS através daqueles títulos, consoante se infere do artigo 170 do Código Tributário Nacional.

6 - Pela hierarquia descrita no artigo 655 do Código de Processo Civil, percebe-se que os Títulos da Dívida Pública da União ou dos ESTADOS encontram-se em TERCEIRO LUGAR. Sob a ótica da Lei 6.830/80, os "títulos da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em Bolsa"encontram-se em SEGUNDO LUGAR. Isso significa dizer que, na HIERARQUIA DAS NOMEAÇÕES À PENHORA, os Títulos da Dívida Pública encontram-se em grau SUPERIOR ao bem que, como visto, garantem o processo executivo movimentado pelo ora Banco-requerido em face da requerente e de outros devedores noticiados naquele processo já referido.

7 - É nesse sentido que a requerente vem até Vossa Excelência, no exercício de seu direito de tutela, pleitear a SUBSTITUIÇÃO da garantia da dívida em questão, garantida pelo bem descrito na exordial, pela CAUÇÃO da Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Creditórios supramencionada, eis que perfeitamente legal e adequada ao presente caso concreto.


II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

8 - Sustenta o artigo 798 do Código de Processo Civil:

"Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no capítulo II deste livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação".

9 - É dito no artigo 827 do Código de Processo Civil :

"Quando a lei não determina a espécie da caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, TÍTULOS da União ou DO ESTADO, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança".

10 - Por outro lado, é dito no artigo 789 do Código Civil :

"A caução de títulos nominativos da dívida da União, dos Estados ou dos Municípios equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda que esses títulos não hajam sido entregues ao credor".

11 - E complementa o artigo 792, inciso IV do mesmo Código Civil:

"Ao credor por essa caução compete o direito de:

IV - Receber a importância dos títulos caucionados e restituí-los ao devedor, quando este solver a obrigação por eles garantida".

12 - Explicitando a matéria, proclamam respectivamente os artigos 793 e 820 do Código Civil:

"No caso do artigo antecedente, nº IV, o credor caucionado ficará, como depositário, responsável ao credor caucionário, pelo QUE RECEBER ALÉM DO QUE ESTE LHE DEVIA".

13 - E como não poderia deixar de acontecer, a jurisprudência tem emantado a pretensão da requerente ao decidir:

"Agravo de Instrumento nº 13.999-6/180(9800171711) - Comarca de São Miguel do Araguaia - GO. Agravante: Banco do Brasil S/A.; Agravado: Moacir Alves de Menezes e Outro. Relator: Desembargador Antônio Nery da Silva, TJ-GO".

EMENTA :

"AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - PROCEDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO - CAUÇÃO IDÔNEA - O artigo 827 do C.P.C. não contempla ordem expressa, com prioridade para a caução do depósito em dinheiro. PROCEDE A LIMINAR QUE, APÓS A COGNAÇÃO SUPERFICIAL DO TÍTULO DADO EM CAUÇÃO, AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO, POR NÃO FERIR O ESTATUÍDO NO ARTIGO 827 DA LEI ADJETIVA CIVIL. Agravo Improvido "(destaquei).

14 - O referido crédito é reconhecido pela Justiça, sacramentado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e da legislação pertinente à sua aceitação tem-se o seguinte:

a ) O Código de Processo Civil, em seu artigo 655, classifica-o como a terceira garantia para execução.

b ) A lei de execução fiscal (Lei nº 6.380/80) coloca, em seu artigo II, o título da dívida pública como crédito em 2º lugar na ordem de classificação.

c ) Também o artigo 827 de Processo Civil prevê a possibilidade de caucionar-se títulos da União ou dos Estados.

d ) O Decreto-Lei nº 1.647, de 27 de setembro de l.995, tem a seguinte redação:

Artigo 1º - Fica autorizado o Ministério da Fazenda a negociar as obrigações vencidas e vincendas, decorrente de norma legal ou não, inclusive contrato, das unidades que tenham a assunção de suas obrigações, pela União, autorizadas por lei..........................................................................

Artigo 5º - A negociação entre a União e seus credores poderá ter como objetos créditos expedido, bem como de sentença líquida, com transito em julgado, que ainda não esteja em fase de execução.

15 - Esperando que a decisão seja norteada, também, pelas disposições de Lei de Introdução ao Código Civil, que prescreve:

Artigo 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Artigo 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Já o artigo 131 do Código de Processo Civil menciona que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegadas pelas partes.

16 - Nesse diapasão leva-nos a inspirar em um texto da renomada Jurista MARIA HELENA DINIZ, que nos presenteia com uma obra do mais límpido raciocínio que dá inveja a um enorme grupo de pensadores deste fim de século:

"O Direito deve ser visto em sua dinâmica, como uma realidade que está em perpétuo movimento, acompanhando as relações humanas, modificando-se, adaptando-se as novas exigências e necessidades da vida, inserindo-se na história, brotando do contexto cultural, razão pela qual as normas por mais completas, por mais compostas que sejam, são apenas uma parte do Direito".

17 - No caso vertente, presentes se encontram o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" que autorizam a concessão da liminar aqui pretendida.

18 - Sobre o "fumus boni juris" o eminente processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "in""Processo Cautelar", 6ª edição, Editora Leud, página 73, assim se manifesta:

"Para a tutela cautelar, portanto, basta a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal. E nisto consistiria o "fumus boni juris", isto é, no juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal".

19 - Acerca do "periculum in mora", tem ensinado HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Ob. Cit. página 77:

"Para a obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal".

20 - Mas, se a medida demorar, poderá resultar em prejuízos irreparáveis (artigo 804 do Código de Processo Civil), porque :

a ) a atividade da requerente está pare ser definitivamente interrompida, vez que a continuidade do processo de execução levará os bens dados em garantia à hasta pública, o que é extremamente gravoso para a requerente, que vem buscar também, sustentação no grande e imortal PONTES DE MIRANDA, em sua festejada obra "Comentários ao Código de Processo Civil" deixou assinalado que :

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"Na aplicação do artigo 620, o Juiz não tem arbítrio, mas sim o dever de escolher o modo menos gravoso para o devedor".

b ) a instituição financeira, ora requerida, como é de sabença comum, não tem interesse nenhum em sanar suas pendências, pois o devedor é quem sofrerá as consequências prejudiciais ao final, açambarcando juros sobre juros e encargos extorcivos; a venda dos bens à hasta pública não alcança preço do mercado, o que poderá gerar um injusto e altíssimo prejuízo à ser suportado pelos devedor, ora requerente; e a garantia não se deteriorará ou desfalcará com a passagem do tempo, ao contrário, permanecerá íntegra, pois o título é garantido pelo Tesouro Estadual e Federal.


III - DO CARÁTER SATISFATIVO DA PRESENTE MEDIDA

21 - Determina o Código de Processo Civil que, em regra, as Medidas Cautelares devam ser erguidas por uma Ação Principal a ser promovida nos 30 (trinta) dias subsequentes `a data da efetivação da cautela concedida, nos exatos termos do artigo 806 do mesmo diploma legal.

22 - Há todavia, Medidas Cautelares que se esgotam em si mesmas, a partir da procedência da tutela jurisdicional nela pleiteada. Não haveria, portanto, a indispensabilidade da ação principal, posto que o objeto pleiteado foi todo ele conquistado em sede da própria cautelar. São as chamadas Medidas Cautelares de Caráter Satisfativo. Como, então, descobri-las ?

23 - O eminente processualista GALENO LACERDA, em sua grandiosa obra "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VIII, Tomo I, Ed. Forense, pág. 135/136, assim se posiciona sobre este aspecto:

"Os artigos 798 e 799 consagram o poder cautelar geral do juiz, qualificado na doutrina como inominado ou atípico, exatamente porque se situa fora e além das cautelas específicas previstas pelo legislador. No exercício desse imenso e indeterminado poder de ordenar as medidas provisórias que julgar adequadas para evitar o dano à parte, provocando ou ameaçado pelo adversário, a discrição do juiz assume proporções quase absolutas. Estamos na presença de autêntica norma em branco, que confere ao magistrado, dentro do estado de direito, um poder puro".

"Não é sem motivo que se considere tal atribuição como a mais importante e delicada de quantas confiadas à magistratura. Ela exige do juiz, chamado a resolver as mais graves e imprevistas dificuldades, uma compreensão viva, um conhecimento profundo do direito e da jurisprudência, ao mesmo tempo que um espírito sagaz e pronto a aprender, de imediato, a solução motivada que se lhe solicite".

24 - No presente caso, colocado à alta apreciação de Vossa Excelência, temos que a Medida Cautelar Inominada ora pleiteada é de Caráter Satisfativo e, como tal, prescinde de ação principal, por dois motivos básicos e essenciais:

A ação principal já existe. Trata-se do processo executivo onde o bem móvel do requerente garante a dívida executada.

Não se trata, como nas cautelares comuns, de PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. Trata-se sim, de mero incidente nos Autos da Execução, onde se pretende, através da presente medida, a pura e simples SUBSTITUIÇÃO dos bens que garantem a execução pelos DIREITOS CREDITÓRIOS, supra narrados e descritos.

25 - Não há, por isso mesmo, em se falar na propositura da Medida Principal cabível porque, como visto, não haverá propositura de ação principal alguma, eis que absolutamente impertinente à espécie.


IV - DO PEDIDO

26 - Ante todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, pleiteia a requerente o quanto segue:

a ) que seja distribuída a presente por dependência aos autos do processo supramencionado, em trâmite por este r. Juízo;

b ) que seja deferido a possibilidade aqui suplicada de vir o requerente a CAUCIONAR seus Direitos Creditórios retro mencionados, através do competente termo de caução;

c ) que seja feita a CITAÇÃO PELO CORREIO do requerido, na pessoa de seu representante legal para que, querendo, apresente a resposta que tiver aos termos da presente, dentro do prazo legal, sob pena de revelia e confissão, e

d ) que seja ao final, JULGADA PROCEDENTE a presente Medida Cautelar Inominada Incidental, de Caráter Satisfativo, para o fim de se determinar a SUBSTITUIÇÃO do bem que garante o Processo de Execução em trâmite por este r. Juízo, ou seja, o bem móvel pelos Direitos Creditórios, condenando-se o requerido ao pagamento das verbas decorrentes de sucumbência.

27 - Protesta a requerente em provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente depoimento pessoal do representante legal do requerido, sob pena de confissão, j. de novos documentos, exames, vistorias, perícias, provas testemunhais, se pertinentes, e tudo o mais necessário para o perfeito esclarecimento da verdade.

28 - Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00, tão somente para fins legais.

Nestes termos, D. R. e A. esta, com os inclusos documentos,

Pede deferimento.

Guarulhos, 19 de novembro de 1999

ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI

ADVOGADO – OAB/SP 107.187

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Sobre o autor
Roberto Bartolomei Parentoni

advogado em Itapira (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PARENTONI, Roberto Bartolomei. Cautelar para substituição de bem penhorado por títulos da dívida pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16562. Acesso em: 23 dez. 2024.

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