Petição Destaque dos editores

Ação civil pública: irregularidades em cadeia pública

Exibindo página 3 de 3
29/05/2011 às 16:23
Leia nesta página:

4. DO(S) PEDIDO(S)

Ante o exposto, o Ministério Público requer:

a) seja a presente ação recebida, autuada e processada no rito ordinário, observada a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, com a devida anotação na capa e rosto dos autos, nos termos do Provimento nº 04/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB [43];

b) a concessão da(s) medida(s) liminar(es), na forma referida acima, em tópico específico, após ouvido(s) o(s) demandado(s) (Lei 8.437/92, art. 2º);

c) o recebimento da presente ação civil pública com citação(ões) do(s) réu(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo legal, sob pena de revelia;

d) o reconhecimento da procedência do pedido, para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos [44], decorrentes de todas as ilicitudes narradas na presente petição;

e) o reconhecimento da procedência do pedido, para condenar o demandado a, no âmbito da Cadeia Pública de Pombal – PB, sob pena de interdição e de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) [45], eliminar todas as irregularidades mencionadas na presente petição, mediante as seguintes condutas (além de outras vislumbradas pelo Juízo de Direito; art. 461, CPC):

1 à Classificação dos condenados/presos, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal/prisão processual;

2 à Instituição e funcionamento regulares da Comissão Técnica de Classificação (CTC) no estabelecimento;

3 à prestação de ampla e regular assistência material, com fornecimento de vestuário digno e instalações higiênicas, bem como material de higiene pessoal (sabonetes, aparelho de barbear, absorvente íntimo para mulheres, pasta dental, papel higiênico, escova dental, etc.);

4 à Instalação de local destinado à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração;

5 à prestação de ampla e regular assistência à saúde, em caráter preventivo e curativo, no atendimento médico, farmacêutico e odontológico;

6 à prestação de ampla e regular assistência jurídica aos presos sem recursos financeiros para constituir advogado, através da Defensoria Pública, que deverá contar com local apropriado e especificamente destinado ao atendimento pelo Defensor Público;

7 à Assistência educacional consistente em: instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado; ensino de 1º grau; biblioteca, no estabelecimento, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos;

8 à prestação de ampla e regular assistência social pelo Estado, com profissional da área designado/incumbido das atividades previstas na LEP (conhecimento dos resultados dos diagnósticos ou exames; relatos, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, dos problemas e das dificuldades enfrentadas pelo assistido; acompanhamento do resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; promoção, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, da recreação; promoção de orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; e colaboração com o egresso para a obtenção de trabalho);

9 à Instalação de local apropriado e especificamente destinado para os cultos religiosos (assistência religiosa);

10 à Enquanto houver condenados por sentença definitiva na Cadeia Pública de Pombal – PB, assistência ao egresso consistente em: orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses;

11 à Enquanto houver condenados por sentença definitiva na Cadeia Pública de Pombal – PB, atestado de pena a cumprir, emitido anualmente pela autoridade judiciária;

12 à Instituição e funcionamento regulares do Patronato;

13 à Instituição e funcionamento regulares do Conselho da Comunidade;

14 à Transferência/remoção das mulheres e indivíduos maiores de sessenta anos, atualmente encarcerados na Cadeia Pública de Pombal – PB, para estabelecimento(s) próprio(s) e adequado(s) à condição pessoal da mulher e do maior de sessenta anos, separadamente do estabelecimento comum, com garantia do indispensável isolamento entre os diferentes indivíduos (jovens X idosos; homens X mulheres), enquanto não existir, na Comarca de Pombal – PB, um estabelecimento próprio e adequado à condição pessoal da mulher e do maior de sessenta anos, separadamente do estabelecimento comum;

15 à Enquanto houver mulheres e indivíduos maiores de sessenta anos encarcerados na Cadeia Pública de Pombal – PB, proibição da presença de agentes do sexo masculino na segurança quanto aos compartimentos ocupados por mulheres e por maiores de sessenta anos;

16 à Instalação de áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva, nas dependências da Cadeia Pública de Pombal – PB;

17 à Instalação de local destinado especificamente a estágio de estudantes universitários;

18 à Instalação de salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante;

19 à Enquanto houver mulheres encarceradas na Cadeia Pública de Pombal – PB, instalação de berçário, onde as condenadas/presas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade;

20 à Enquanto houver mulheres na Cadeia Pública de Pombal – PB, a instalação (i) de seção para gestante e parturiente e (ii) de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa, com atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas, e horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável;

21 à Instalação de Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, na Comarca de Pombal – PB;

22 à Instalação, na Comarca de Pombal – PB, de Casa do Albergado conforme a LEP (regime aberto e limitação de final de semana), que deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga, contendo: a) aposentos para acomodar os presos; b) local adequado para cursos e palestras; e c) instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados;

23 à Enquanto houver condenados por sentença transitada em julgado na Cadeia Pública de Pombal – PB, separação do preso provisório em relação ao condenado por sentença definitiva;

24 à Enquanto houver condenados por sentença transitada em julgado na Cadeia Pública de Pombal – PB, existência de seções distintas para cumprimento da pena dos reincidentes e dos primários;

25 à Garantia de celas individuais;

26 à Garantia de celas com dormitório, aparelho sanitário e lavatório em condições adequadas ao uso humano, com salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana, e área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados);

27 à Organização e atualização permanentes do arquivo da Cadeia Pública em relação às guias de recolhimento/mandados de prisão, com (i) informatização de todos os dados existentes, (ii) designação de servidor estadual para organizar o arquivo e (iii) proibição de designação de pessoa encarcerada para tal finalidade;

28 à A utilização da Cadeia Pública de Pombal – PB somente para o recolhimento de presos provisórios (reservada uma seção especial para os presos civis; art. 201, LEP) e a transferência/remoção para local adequado de todos os demais indivíduos encarcerados, independente do regime prisional (fechado, semiaberto e aberto), inclusive os condenados ao cumprimento de pena restritiva de direitos consistente na limitação de final de semana, enquanto não existir, na Comarca de Pombal – PB, estabelecimentos próprios e adequados para o cumprimento de penas no regime fechado (penitenciária), semiaberto (colônia agrícola, industrial ou similar) e aberto (casa de albergado), inclusive os condenados ao cumprimento de pena restritiva de direitos consistente na limitação de final de semana (casa de albergado);

29 à O pagamento regular das remunerações vencidas e vincendas dos detentos que trabalham(ram)/prestam(ram) serviços ao Estado da Paraíba, no âmbito da Cadeia Pública de Pombal – PB, respeitando-se o limite mínimo de 3/4 (três quartos) do salário mínimo;

30 à Respeito à lotação carcerária conforme a estrutura e a finalidade da Cadeia Pública, resguardado o limite mínimo de 6 (seis) metros quadrados por preso, removendo-se o excedente dos presos para outro local adequado;

31 à Submissão à perícia médica de todas as pessoas detentas com suspeitas de doenças mentais e, nos casos de confirmação, transferência/remoção ao estabelecimento adequado (Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico);

32 à Garantia plena da segurança da Cadeia Pública de Pombal – PB, com a reforma do prédio (ou, subsidiariamente, a construção de um novo) voltada à implementação de todos os itens necessários ao cumprimento das ordens de prisão, com muros altos, providos de grampos, cercas elétricas, arame farpado, guaritas (e outros elementos de segurança), livre de qualquer vegetação ou objeto que favoreça a escalada-fuga dos detentos e/ou invasão externa, bem como com o reforço concreto de todas as paredes das celas e dos muros;

f) a imposição ao demandado da obrigação de, calcado no princípio da publicidade (art. 37, "caput", CRFB), promover publicidade ampla à decisão judicial e ao cumprimento da mesma através do "site" do Governo Estadual e da imprensa escrita com circulação no estado da Paraíba; e

g) a imposição do ônus da sucumbência ao demandado.

O Ministério Público pretende provar os fatos alegados através de todos os meios de prova em direito admitidos. Após a devida angularização da relação jurídico-processual, concretizando comando do artigo 125, II, do CPC, por se tratar de matéria suficientemente cristalizada mediante prova documental (artigo 330, I, do CPC), desde já requer este Órgão Ministerial que o Juízo proceda ao julgamento antecipado da lide, sendo absolutamente desnecessária instrução ulterior do feito.

Não obstante a lide abordar questão baseada exclusivamente sobre prova documental, admitindo julgamento conforme estado do processo, como requerido, na hipótese de sobrevir fato superveniente diverso deste entendimento, requer e protesta o Ministério Público pelo direito de produzir todo e qualquer tipo de prova em direito admitido.

Em anexo, segue via integral do procedimento administrativo/reclamação mencionado(a) no átrio da presente peça.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para efeitos legais.

Pombal - PB, 30/03/2011.

Leonardo Fernandes Furtado

Promotor de Justiça


Notas

  1. "Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução." (LEP)
  2. "Art. 161. A competência da Justiça do primeiro grau de jurisdição do Estado será disciplinada nesta Lei, respeitado o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado e na legislação federal."

    "Art. 162. A fixação de competência será por distribuição equitativa entre os juízes, respeitada a especialização de cada vara, a ser definida de acordo com as regras gerais constantes das subseções seguintes.

    Parágrafo único. As varas por distribuição, com competência comum, e as especializadas, por distribuição ou não, em cada comarca do Estado, são as constantes dos Anexos II, III e IV desta Lei."

    "Art. 163. A competência dos órgãos judiciários é comum e cumulativa nas comarcas, salvo as varas especializadas, observando-se, ainda, o disposto no Anexo V desta Lei."

    "Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar:

    I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas;

    II - os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra ato de autoridade estadual ou municipal, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça;

    III - as ações por improbidade administrativa, as ações populares, as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular e, ainda à ordem urbanística;

    IV - as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado ou aos municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal."

    "Art. 177. Compete a Vara de Execução Penal:

    I – funcionar nas execuções penais de condenados que cumprirem pena ou medida de segurança na comarca, inclusive os que estejam cumprindo penas alternativas e os que estejam sujeitos à suspensão condicional da pena;

    II – fiscalizar periodicamente os estabelecimentos destinados ao cumprimento de pena e medida de segurança, tomando providência para o seu adequado funcionamento, distribuindo os presos nos respectivos estabelecimentos prisionais, conforme sua capacidade real, e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    III – decretar prescrição e declarar extinta a punibilidade nos casos admitidos em lei, em processo de sua competência;

    IV – aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, venha favorecer o condenado;

    V – interditar, no todo ou em parte, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, estabelecimento penal que esteja funcionando em condições inadequadas ou com violação a dispositivo legal.

    VI - cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência."

  3. "Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal." (LEP)
  4. "Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social."

    "Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

    Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.

    Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.

    Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação."

  5. "Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas."

    "Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    I - alimentação suficiente e vestuário;

    (...)

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;" (LEP)

  6. "Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração."

    "Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    (...)

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;" (LEP)

  7. "Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

    § 1º (Vetado).

    § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

    § 3º  Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido."

    "Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    (...)

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;" (LEP)

  8. "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (CRFB)
  9. "Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

    Art. 16.  As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

    § 1º  As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

    § 2º  Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.

    § 3º  Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado."

    "Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    (...)

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

    (...)

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;"

    "Art. 81-A.  A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva."

    "Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:

    I - requerer: a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

    b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    c) a declaração de extinção da punibilidade;

    d) a unificação de penas;

    e) a detração e remição da pena;

    f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

    g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;

    i)a autorização de saídas temporárias;

    j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

    k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

    l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 desta Lei;

    II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;

    III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;

    Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
    Publique seus artigos

    IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

    Parágrafo único.  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio."

    "Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

    (...)

    § 5º  Haverá instalação destinada à Defensoria Pública." (LEP)

  10. ""LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;" (art. 5º, CRFB)
  11. "Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

    Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

    Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.

    Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

    Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos."

    "Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    (...)

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;" (LEP)

  12. "Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

    Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:

    I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

    II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

    III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

    IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

    V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

    VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

    VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima."

    "Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    (...)

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;" (LEP)

  13. "Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

    § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos."

    "Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    (...)

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;" (LEP)

  14. "Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova." (LEP)

  15. "Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    (...)

    XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente."

    "Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    (...)

    X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir;"

    "Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:

    (...)

    II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;" (LEP)

  16. "Art. 61. São órgãos da execução penal:

    (...)

    VI - o Patronato;"

    "Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    (...)

    IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos."

    "Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

    Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

    III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional." (LEP)

  17. "Art. 61. São órgãos da execução penal:

    (...)

    VII - o Conselho da Comunidade."

    "Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    (...)

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade."

    "Art. 80.  Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

    Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento." (LEP)

  18. "Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

    § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.

    § 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados." (LEP)

  19. "Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.

    (...)

    § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado."

    "Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

    § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal."

    "Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

    (...)

    § 2º  Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade." (LEP)

  20. "Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva." (LEP)
  21. "Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

    § 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários." (LEP)

  22. "Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

    (...)

    § 4º  Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante." (LEP)

  23. "Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

    (...)

    § 2º  Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade." (LEP)

  24. "Art. 89.  Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

    Parágrafo único.  São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:

    I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e

    II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável." (LEP)

  25. "Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

    Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:

    a)a seleção adequada dos presos;

    b)o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena." (LEP)

  26. "Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

    Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

    Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

    Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados."

    "Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

    Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação." (LEP)

  27. "Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado." (LEP)
  28. "Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    § 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes." (LEP)

  29. "Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório." (LEP)
  30. "Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

    Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

    a)salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

    b)área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados)." (LEP)

  31. "Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

    I - o nome do condenado;

    II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;

    III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;

    IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;

    V - a data da terminação da pena;

    VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário."

    "Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

    § 1° A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.

    § 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores." (LEP)

  32. "Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado."

    "Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação."

    "Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

    Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

    Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei." (LEP)

  33. "Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a)à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b)à assistência à família;

    c)a pequenas despesas pessoais;

    d)ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

    § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade."

    "Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    (...)

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

    (...)

    IV - constituição de pecúlio;" (LEP)

  34. "Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade." (LEP)
  35. "Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico." (LEP)
  36. "art. 154. Se a insanidade mental sobreviver nocurso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682." (CPP)

    "Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

    § 1º  Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.

    § 2º  Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes." (CPP)

  37. "Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado." (LEP)
  38. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"

    "

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

    "Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...)" (CRFB)

  39. "Art. 203. No prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, serão editadas as normas complementares ou regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não auto-aplicáveis.

    § 1º Dentro do mesmo prazo deverão as Unidades Federativas, em convênio com o Ministério da Justiça, projetar a adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais previstos nesta Lei.

    § 2º Também, no mesmo prazo, deverá ser providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas de albergados.

    § 3º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser ampliado, por ato do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mediante justificada solicitação, instruída com os projetos de reforma ou de construção de estabelecimentos.

    § 4º O descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos para as Unidades Federativas implicará na suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para atender às despesas de execução das penas e medidas de segurança." (LEP)

  40. "XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral" (art. 5º, CRFB)
  41. "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    (...)

    III - a dignidade da pessoa humana;" (CRFB)

    "Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    (...)

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação." (CRFB)

    "Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    (...)

    II - prevalência dos direitos humanos;" (CRFB)

  42. Ação civil pública: lei 7.347/85 – 15 anos/coordenador Edis Milaré – 2 ed. ver. atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 832.
  43. V., na presente petição, tabela com a relação das irregularidades, cada uma com numeração própria.
  44. "Art. 1º – Terão prioridade os processos judiciais das seguintes naturezas:

    I – Alimentos;

    II – Habeas corpus;

    III – Mandado de segurança;

    IV – Procedimentos cautelares, até que sejam apreciadas as liminares;

    V – Ação popular e ação civil pública;

    VV – Precatórias;

    VII – Pedidos de relaxamento de prisão em flagrante ou de liberdade provisória;

    VIII – Ação ordinárias que cuidem de interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos.

    Art. 5º – Os processos de que trata essa seção deverão ser identificados através da aposição de uma tarja adesiva colorida que o destaque, que envolva a parte frontal e posterior da autuação, sem interrupção, bem como através da aposição de um carimbo com os dizeres ‘TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL’."

  45. O valor apurado deverá ser destinado ao Fundo Especial de Proteção dos Bens, Valores e Interesses Difusos, instituído pela Lei Estadual nº 8.210/2006, com os seguintes dados bancários: Banco do Brasil S/A, agência 1618-7, conta corrente 11.790-0.
  46. V. , na presente petição, tabela com a relação das irregularidades, cada uma com numeração própria.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Leonardo Fernandes Furtado

Promotor de Justiça

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FURTADO, Leonardo Fernandes. Ação civil pública: irregularidades em cadeia pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2888, 29 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/19214. Acesso em: 27 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos