Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Realização do “Plantão Regional”.
O Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais – SINDOJUS-MG, entidade de representação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.270.733/0001-95, com sede na Rua Mato Grosso, n.º 539 – conj. 601-603, bairro Barro Preto, Belo Horizonte – MG, CEP: 30190-080, representada pelo seu Presidente, Sr. Wander da Costa Ribeiro, brasileiro, casado, oficial de Justiça avaliador, Matricula PJPI nº 115-6, por meio de seu procurador que a esta subscreve, instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no art. 4º c/c art. 91, ambos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, requerer a instauração de
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, com pedido liminar,
contra ato do colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, situado na Rua Goiás, 229 - Centro - 30.190-925 - Belo Horizonte - MG, consoante os fundamentos a seguir expostos.
I – SÍNTESE DOS FATOS.
A entidade sindical, neste ato Requerente, tem tentado resolver na seara administrativa, perante o Colendo Tribunal de Justiça mineiro, dois graves problemas, o primeiro relativo à indenização dos “Plantões Regionalizados” realizados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, e o outro referente a operacionalização e critérios utilizados pelo e. TJMG para a concretização dos referidos “Plantões Regionais”.
O dever imperativo da justa e correta indenização não tem sido tratado com a necessária e imprescindível atenção Constitucional, inclusive aquela que determina o dever de indenizar o trabalho realizado no período noturno. É que os Oficiais de Justiça Avaliadores que são escalados para realizar o referido plantão, que na maioria dos casos ocorrem no período noturno ou em finais de semana e feriados, se sentem obrigados a realizar procedimentos que contrariam:
- As disposições da Resolução n.º 153/2012 do CNJ, que “estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos oficiais de justiça”;
- E as disposições da Lei 14.939/2003, que “dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências”.
Sobre a sistemática do “Plantão Regionalizado”, diferentemente da Magistratura, o Oficial de Justiça Avaliador realiza “diligência”, ou seja, deve se deslocar “in loco” para cumprir as ordens judiciais exaradas pelos doutos Magistrados. Em virtude disso, por certo, não se questiona o trabalho em si mesmo, mas os “excessos decorrentes dessa excepcionalidade extraordinária”, na medida em que este deslocamento, quando é regionalizado, pode chegar a distâncias consideráveis de mais de 1.200 km (mil e duzentos quilômetros) se considerarmos a ida e volta para cumprimento da ordem judicial, sobretudo em um Estado da dimensão territorial de Minas Gerais.
O caso dos “Plantões Regionalizados”, iniludivelmente, demanda atuação firme e coerente desse Colendo Conselho, sobretudo quando se tem por certo que “As resoluções do Conselho Nacional de Justiça, em virtude de seu aspecto nacional, abstrato, impessoal, genérico e cogente (conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3367 e na ADC nº 12), são aplicadas de modo indistinto a todos tribunais” - CNJ - PCA 0005809-78.2012.2.00.0000 - Rel. Jefferson Luis Kravchychyn - 169ª Sessão - j. 14/05/2013.
Nas razões jurídicas a seguir, ficará evidenciada a ilegalidade e incompatibilidade com o texto e paradigma Constitucional, consubstanciada no art. 23 do Provimento CGJ n.º 15/2010, na medida em que o referido dispositivo legal infringe as diretrizes norteadoras delineadas pelo Poder Constituinte, pelo legislador do Estado de Minas Gerais e por esse Colendo Órgão Colegiado.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
II.1 – Competência do Conselho Nacional de Justiça.
A matéria trazida à baila é de competência deste colendo Conselho, pois se trata de matéria de cunho administrativo, sendo que o assunto foi objeto de debate neste Órgão no caso da Magistratura Carioca, a qual vindicava tratamento semelhante ao pretendido no presente requerimento administrativo:
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJRJ. PLANTÃO REALIZADO DURANTE O RECESSO JUDICIÁRIO. VARAS DE EXECUÇÃO PENAL E VARA DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça detém competência para realizar o controle dos atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário sempre que restar contrariado os princípios estabelecidos na Constituição Federal, dentre eles, o da isonomia (Art. 5º, caput). (...) (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000375-74.2013.2.00.0000 - Rel. Deborah Ciocci - 178ª Sessão - j. 05/11/2013)
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. VERBA DE GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO JUDICIAL. PREVISÃO NA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS COMO INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 13/CNJ. VEDAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNJ PREVALECE SOBRE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO CNJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MATÉRIA DE OFÍCIO. NÃO SE APLICA AO CNJ. PEDIDO IMPROCEDENTE.
(...) 5) É permitido ao CNJ, ante as suas competências constitucionalmente definidas, conhecer as matérias de ofício, não se submetendo ao princípio da congruência. (...) (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005809-78.2012.2.00.0000 - Rel. Jefferson Luis Kravchychyn - 169ª Sessão - j. 14/05/2013).
II.2 – Incompatibilidade do art. 23 do Provimento n.º 161/06 CGJ, a Lei n° 14.939/2003 e a Resolução n.º 153/2012 do CNJ e com os direitos Constitucionalmente garantidos.
Os Oficiais de Justiça Avaliadores que se submetem ao regime de plantão fazem jus a uma compensação pela atividade laborativa em horário corrido, a qual, nada mais é que “o uso indiscriminado de banco de horas”. No entanto, tal modo de proceder não é uma compensação financeira, portanto, não indeniza o desgaste e labor do servidor Oficiais de Justiça Avaliadores, que labora em período noturno ou em horário extraordinário, muitas das vezes em localidades diversas da sua lotação, de modo que “as despesas para cumprimento das diligências aumentam consideravelmente”, no entanto, a “indenização de transporte” regulamentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça mineiro não atende a essa realidade.
A matéria em tela, no caso da magistratura, já foi objeto inclusive da edição por esse Egrégio CNJ da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, que “dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição”, que é esclarecedora em determinar que:
Art. 6º. Será responsável pelo plantão no segundo grau de jurisdição o juiz ou desembargador que o regimento interno ou provimento do respectivo tribunal designar, observada a necessidade de alternância. No primeiro grau, será juiz plantonista aquele designado ou indicado para período mínimo de três (3) dias de plantão, por escala pública definida previamente no primeiro dia do mês.
Parágrafo único. Durante todo o período de plantão ficarão à disposição do juiz ou desembargador encarregado pelo menos um servidor e um oficial de justiça indicados por escala pública ou escolhidos de comum acordo pelo plantonista.
Art. 8º. Os tribunais, por meio de seu órgão competente, quando for o caso, ou a corregedoria geral e os juízos de primeiro grau competentes, poderão editar ato normativo complementar disciplinando as peculiaridades locais ou regionais, observados os direitos e garantias fundamentais, as regras de processo e os termos desta resolução. – Grifos nossos.
Verifica-se que este douto CNJ, foi taxativo em reconhecer que os atos normativos eventualmente editados pelo Tribunal de Justiça, Corregedoria ou Juízo, devem observar “os direitos e garantias fundamentais, as regras de processo e os termos da Resolução 71/2009”.
Assim sendo, no Tribunal de Justiça mineiro há o Provimento CGJ n.º 161/2006, o qual “Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais”, que trata sobre o cumprimento dos mandados judiciais pelos Oficiais de Justiça Avaliadores “durante os plantões”, mas no bojo das suas determinações “exorbita o poder regulamentar e a própria necessidade de indenização justa e prévia”, assim dispondo:
Art. 23 - A expedição e o cumprimento de mandados em comarca diversa daquela em que esteja lotado o Oficial de Justiça, durante plantões destinados à apreciação de “habeas corpus” e de outras medidas de natureza urgente, bem como durante plantão dos feriados compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, deverá observar o seguinte procedimento:
I - o mandado será emitido e cumprido antes do recolhimento da respectiva verba indenizatória, sendo a respectiva GRCTJ entregue à parte pelo Escrivão, para recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao plantão, devendo ser observados os valores previstos nos incisos I e II do art. 21 deste provimento-conjunto;
II - para os mandados expedidos nos processos cuja parte goze dos benefícios da assistência judiciária, nos que tramitem perante os Juizados Especiais, nos casos de réu pobre, em feitos criminais de ação penal pública e nas diligências do juízo, bem como naqueles que sejam de interesse de órgãos da Administração Direta do Estado de Minas Gerais, o Oficial de Justiça, por mandado efetivamente cumprido, na forma do “caput” deste artigo, fará jus à verba indenizatória de R$30,00 (trinta reais), independentemente da distância percorrida.
§ 1º - Não haverá o pagamento da indenização prevista no inciso II deste artigo se o Tribunal de Justiça fornecer transporte ao Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado;
§ 2º - O pagamento ao Oficial de Justiça da verba indenizatória prevista no inciso I deste artigo será feito semanalmente, nos termos do § 1.º, do art. 2.º da Portaria Conjunta nº 51, de 26 de maio de 2004; . – Grifos nossos.
Data máxima vênia, não é necessário muito esforço para constatar o caráter exorbitante do referido ato normativo editado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Isso porque, na Lei n° 14.939/2003, a qual “dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências”, há determinação cogente e claríssima no sentido de :
Art. 5º Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, incluem-se na conta de custas finais:
V - a indenização de transporte e hospedagem de oficial de justiça, de Juiz ou de outro servidor judicial por este requisitado, para realizar atividades externas vinculadas e indispensáveis ao processo.
X - o reembolso do pedágio quando houver locomoção de servidores em rodovias federais ou estaduais;
Art. 18. Ao oficial de justiça-avaliador é devida a indenização de transporte, a título de ressarcimento de despesa realizada com locomoção, para fazer citação e intimação e cumprir diligência fora das dependências dos tribunais ou das varas onde esteja lotado.
§ 1º O recolhimento prévio do valor da diligência é condição para a expedição do mandato.
§ 7º A verba relacionada com a assistência judiciária e juizados especiais será objeto de regulamentação pelo Tribunal de Justiça. – Grifos nossos.
Percebe-se que ao contrário do que determina a Lei n° 14.939/2003, nos seus art. 5º, inc. V e art. 18, § 1º, o art. 23 do Provimento CGJ n.º 15/2010, impôs obrigações que não condizem com o escopo da referida Lei Estadual e com a Resolução n.º 153, de 06 de julho de 2012 desse Conselho, a qual “estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos oficiais de justiça”.
O art. 23 do Provimento CGJ n.º 15/2010, ao limitar a indenização de transporte do Oficial de Justiça Avaliador no cumprimento de mandados em comarca diversa daquela em que o mesmo esteja lotado, “independentemente da distância percorrida” impõe um encargo ilegal e abusivo, ofensivo à razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e legalidade, ao servidor Oficial de Justiça Avaliador que trabalhar no “plantão regionalizado”.
O Tribunal de Justiça mineiro, nesse caso específico, criou uma regra “extra legem”, já que a Lei n° 14.939/2003, é clara em exigir o recolhimento prévio do valor da diligência e a Resolução n.º 153, de 06 de julho de 2012 determinou a necessidade de exigir que a verba indenizatória seja “prévia, justa e correta”.
Nesse particular, cumpre destacar que a Constituição da República Federativa do Brasil datada de 1988 elegeu como modelo estatal o Estado Democrático de Direito. Consolidou a proposta de que o Estado brasileiro tem como fundamento e finalidade o ser humano e, assim sendo, constrói-se sobre os valores do trabalho, da livre iniciativa e da dignidade da pessoa humana.
E sobre a concretização dos direitos humanos fundamentais, dentre eles os sociais, o festejado e ilustre Professor Paulo Bonavides[1] enfatiza:
Os direitos humanos nas bases de sua existencialidade primária são os aferidores da legitimação de todos os poderes sociais, políticos e individuais. Onde quer que eles padeçam lesão, a Sociedade se acha enferma. Uma crise desses direitos acaba sendo também uma crise do poder constituinte em toda sociedade democraticamente organizada. – Grifou-se
Atento a essa prescrição Constitucionalizante, a ausência de indenização prévia, justa e correta, mormente no caso dos Plantões Regionais, configura dilapidação da remuneração do Oficial de Justiça Avaliador, ofendendo por consequência a garantia Constitucional de irredutibilidade salarial, lembrando que os princípios Constitucionais do trabalho têm um valor-social, o qual é essência da dignidade da pessoa humana e consequentemente do Estado Democrático de Direito.
II.2.1 – A indenização prévia, justa e correta na realização dos Plantões Regionais: um problema que demanda respostas e soluções urgentes.
É inegável que a dimensão territorial do Estado mineiro tem proporções consideráveis, contando com 586.528 km² de extensão territorial e ao total, são 296 comarcas oferecendo a prestação jurisdicional aos jurisdicionados de 853 municípios.
Atento a essa realidade e diversidade a nível nacional, foi que este e. CNJ editou para a Magistratura a Resolução n.º 71/2009, a qual no seu art. 8º dispõe:
Art. 8º. Os tribunais, por meio de seu órgão competente, quando for o caso, ou a corregedoria geral e os juízos de primeiro grau competentes, poderão editar ato normativo complementar disciplinando as peculiaridades locais ou regionais, observados os direitos e garantias fundamentais, as regras de processo e os termos desta resolução. – Grifos nossos.
À luz dessa diretriz do i. CNJ, com vistas a determinar os critérios para a realização dos plantões para apreciação de habeas-corpus e outras medidas de urgência fora do horário do expediente forense, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais editou a Resolução n.º 648/2010. O referido ato administrativo foi editado considerando “a necessidade de reorganizar as comarcas nas microrregiões, a fim de possibilitar a unificação dos plantões dos Juízes de Direito com o dos Promotores de Justiça de Minas Gerais”. Ou seja, o e. TJMG arquitetou o ato administrativo para atender aos Magistrados e Promotores de Justiça que realizarem os plantões.
Segundo esse “arranjo” intentado pela Resolução n.º 648/2010, os plantões são organizados em MICRORREGIÕES, que podem ser compostas por uma comarca ou várias, e a partir desse raciocínio, foi estabelecida uma “Escala de Plantão”, principalmente para as comarcas do Interior. De acordo com esse raciocínio, o Plantão Regional deverá funcionar da seguinte maneira:
Art. 2º - Na Comarca de Belo Horizonte e nas microrregiões compostas por uma única comarca, o plantão será semanal, nos dias não úteis e nos dias úteis, fora do horário do expediente forense, iniciando-se e encerrando-se às 18 (dezoito) horas das sextas-feiras.
Art. 3º - Nas demais microrregiões, o plantão será dividido em dois períodos em cada mês iniciando-se e encerrando-se às 18:00 horas do dia de início e de término e funcionará nos dias não úteis.
Art. 4º - O Presidente do Tribunal de Justiça divulgará, no mês de outubro, a escala de plantão para o ano subseqüente, assegurando-se o funcionamento, em cada período, de pelo menos:
I - uma vara situada em cada microrregião, para exame de todas as medidas urgentes, inclusive as de competência dos Juizados Especiais e de suas Turmas Recursais;
I - uma vara situada em cada microrregião;
II - uma vara de natureza cível, na Comarca de Belo Horizonte, para exame de medidas urgentes dessa natureza, inclusive as de competência das Turmas Recursais Cíveis dessa Comarca;
II - uma vara de natureza cível, na Comarca de Belo Horizonte;
III - uma vara de natureza criminal, na Comarca de Belo Horizonte, ou um Juiz de Direito Auxiliar, para exame de medidas urgentes dessa natureza, inclusive as de competência das Turmas Recursais Criminais dessa Comarca;
III - uma vara de natureza criminal, na Comarca de Belo Horizonte, ou um Juiz de Direito Auxiliar;
IV - uma vara da Infância e da Juventude, na Comarca de Belo Horizonte, ou um Juiz Cooperador.
V - um Juiz de Direito dos Juizados Especiais, na Comarca de Belo Horizonte, para exame de matérias urgentes de competência das Unidades Jurisdicionais dessa Comarca.
Parágrafo único - Caso o juiz plantonista seja indicado como autoridade coatora, a solução de urgência ficará a cargo:
I - de juiz plantonista da microrregião mais próxima, quando se tratar do plantão a que se refere o inciso I;
II - de outro juiz plantonista, se se tratar de plantão na Comarca de Belo Horizonte.
Conforme documento em anexo, o i. TJMG organizou o Estado de Minas Gerais em 69 MICRORREGIÕES (Anexos I e II da Resolução n.º 648/2010), dessa maneira, as comarcas pertencentes a cada uma dessas microrregiões devem fazer “rodízios”, devendo funcionar em dois períodos por mês, segundo organização definida pelo i. TJMG.
A Portaria n.º 2481/2010 do TJMG, regulamenta o atendimento na comarca de Belo Horizonte. Já a Portaria 2482/2010 do TJMG, disciplina a escala de plantão para as microrregiões do interior do estado. A Portaria-Conjunta 102/2007 do TJMG, disciplina a designação dos servidores para o plantão.
Na prática, as microrregiões do interior do Estado são que sentem os efeitos mais nefastos dessa medida, ante uma omissão grave no que se refere ao “cumprimento do mandado judicial”, decorrente da ausência de ato normativo dispondo a respeito de tal medida, ou seja, como deve ser realizado o cumprimento do mandado judicial no Plantão Regional.
De acordo com a Portaria n.º 2482/2010, a qual disciplina a escala de plantão para as microrregiões do interior do estado,
Art. 5º - Para o funcionamento do plantão serão observados:
I - a existência de estrutura administrativa de apoio ao Juiz Plantonista, composta por um Técnico de Apoio Judicial ou um Oficial de Apoio Judicial B e por um Oficial Judiciário, da especialidade de Oficial de Justiça Avaliador;
II - o atendimento aos jurisdicionados, preferencialmente, será realizado nas dependências do Fórum, onde deverá haver servidor responsável por contactar o Juiz e o Técnico de Apoio Judicial ou o Oficial de Apoio Judicial B.
De fato, o referido ato normativo exigiu a existência de um Oficial de Justiça Avaliador para auxiliar o Juiz Plantonista, no entanto, em momento algum a referida Portaria determinou que o profissional Oficial de Justiça deve estar lotado no mesmo local em que o Juiz Plantonista está exercendo a prestação jurisdicional. Tal exigência, somente existe na comarca de Belo Horizonte, já que o art. 92 do Provimento 161/2006 CGJ determina:
Art. 92. Na Comarca de Belo Horizonte, o Diretor do Foro designará, para atuar exclusivamente nos plantões forenses, Escrivão, Oficial de Apoio Judicial e Oficial de Justiça, mediante rodízio, intercalando-se o dia trabalhado com o(s) dia(s) de descanso.
É de suma importância tal fato, considerando que a o Plantão realizado na Comarca de Belo Horizonte é diferenciado, sobretudo em relação às proporções de extensão territorial de cada MICRORREGIÃO do interior do Estado. No interior, porém, são vários e reiterados os abusos decorrentes dessa sistemática adotada pelo c. TJMG, para o efetivo cumprimento de mandados judiciais em Plantões Regionais.
Imagine-se o caso do cumprimento de mandados em comarca diversa daquela em que esteja lotado o Oficial de Justiça Avaliador que exigirá do mesmo o deslocamento de 1.200 km (mil e duzentos quilômetros) somados a ida e volta da diligência.
Nesses casos, o colendo Tribunal de Justiça mineiro chegou à conclusão de que o valor de R$ 30,00 (trinta reais) indeniza “qualquer distância percorrida” e que tal valor é “justo e correto”, além de NÃO adiantar previamente a indenização, nos termos do que dispõe o art. 23 do Provimento CGJ n.º 15/2010, exatamente a norma que se questiona no presente requerimento.
É fácil responder sem errar que o cumprimento de uma diligência em qualquer um dos percursos MICRORREGIONAIS a seguir (conforme planilha descritiva em anexo, que corresponde ao Anexo II da Resolução n.º 648/2010), o efetivo cumprimento do mandado judicial tem apenas um significado: O PREJUÍZO DO OFICIAL DE JUSTIÇA TER QUE ARCAR COM AS DESPESAS DE TRANSPORTE DO SEU PRÓPRIO BOLSO, senão vejamos:
Distância entre as cidades em quilômetros |
||
Área |
Percurso entre cidades (comarcas) |
Quilometragem |
LXIV |
Bicas a Guarani |
597 Km |
XIII |
Capelinha a Minas Novas |
502 Km |
XIII |
Capelinha a Turmalina |
477 Km |
XIII |
Capelinha a Itamarandiba |
400 Km |
XIII |
Capelinha a Santa Maria do Suaçuí |
375 Km |
LXIV |
Bicas a Mar de Espanha |
329 Km |
LXIV |
Bicas a Matias Barbosa |
323 Km |
XXXIX |
Montalvânia a São Romão |
317 Km |
XXXIX |
Brasília de Minas a Montalvânia |
292 Km |
XIII |
Capelinha a Diamantina |
284 Km |
XXXIX |
Montalvânia a São João da Ponte |
274 Km |
XLIII |
Nanuque a Novo Cruzeiro |
274 Km |
LXIV |
Bicas a São João Nepomuceno |
268 Km |
XXXIX |
Montalvânia a São Francisco |
257 Km |
LXIV |
Bicas a Rio Novo |
255 Km |
XIII |
Diamantina a Santa Maria do Suaçuí |
254 Km |
LXIV |
Bicas a Mercês |
254 Km |
XXXIX |
Manga a São Romão |
249 Km |
XLIII |
Malacacheta a Nanuque |
242 Km |
III |
Araçuaí a Jacinto |
238 Km |
Doutos Conselheiros, imaginemos o suplício dos profissionais Oficiais de Justiça Avaliadores lotados no interior ao saberem que pelo critério do rodízio terão que deslocar cerca de 1.200 Km (ida e volta) quando o Plantão Regional for na comarca de Bicas, mas a ordem judicial ser cumprida na comarca de Guarani, sabendo que esse trabalho terá a indenização de R$ 30,00 (trinta reais) caso o mandado judicial a ser cumprido for amparado pela Assistência Judiciária Gratuita ou Ministério Público, Defensoria Pública ou Fazenda Pública. Não há dúvidas de que o sistema criado pelo d. Tribunal de Justiça não se adequa aos ditames legais e administrativos impostos pela Resolução n.º 153, de 06 de julho de 2012.
Estranhamente, para realização dessa diligência, quando a parte não é beneficiária da gratuidade judiciária, foi adotado outro critério para a tributação do Jurisdicionado, ou seja, o pagamento do quilômetro rodado, mas limitado a 160 Km (ida e volta). Ocorre que, conforme a tabela de cidades e percursos retro mencionada, boa parte dos percursos EXCEDEM O LIMITE IMPOSTO PELO TJMG. Na realidade, a ilegalidade no referido salta aos olhos.
E conforme consta no acervo probatório anexo, diversos são os profissionais lesados com essa prática anacrônica e ilegal, senão vejamos:
Oficial de Justiça Avaliador Sr. José Humberto Soares Pena |
|
Lotação: |
Grão Mogol (Microrregião XXXIX) |
Local do cumprimento do mandado: |
Montes Claros |
Distância percorrida: |
296 km (ida e volta) |
Valor da indenização: |
R$ 30,00 |
TOTAL EFETIVAMENTE GASTO: |
Aprox. R$ 150,00 |
Oficiala de Justiça Avaliadora Sra. Marlene Maria Gonçalves Fidélis |
|
Lotação: |
São João Evangelista (Microrregião XIX) |
Local do cumprimento do mandado: |
Diamantina |
Distância percorrida: |
390 km (ida e volta) |
Valor da indenização: |
R$ 30,00 |
TOTAL EFETIVAMENTE GASTO: |
R$ 202,50 |
Com base em qual critério o colendo Tribunal de Justiça mineiro chegou à conclusão de que o valor de R$ 30,00 (trinta reais) indeniza “qualquer distância percorrida” e que tal valor é “justo e correto”?
Outra exigência criada pelo art. 23 do Provimento CGJ n.º 15/2010, é a indenização de transporte, somente em caso de “mandado efetivamente cumprido”, uma exigência que não corresponde ao fator empírico e lógico da indenização, justa e prévia das diligências, afinal, ainda que o mandado não tenha sido efetivamente cumprido por causa alheia à vontade do Oficial de Justiça Avaliador, o mesmo não receberá a indenização caso o mesmo seja devolvido sem o cumprimento.
É possível citar uma gama distinta de exemplos de não cumprimento de ordem judicial por fatores alheios à vontade do Oficial de Justiça Avaliador o qual realizará determinada diligência, como por exemplo:
Imagine-se o caso da Oficiala de Justiça Avaliadora, Sra. Marlene Maria Gonçalves Fidélis, lotada na comarca de São João Evangelista, que, como relatado por ela própria (Documento anexo), recebeu o mandado judicial com a ordem judicial às 19:00 h, do dia 01.12.2013 (Domingo), e teve que percorrer 190 Km para realizar a referida diligência, na comarca de Diamantina. Mas, a referida servidora não tinha e nem poderia ter certeza de que a pessoa a ser intimada sobre a ordem judicial estaria no endereço indicado, que muitas das vezes encontra-se situado em Zonas Rurais, principalmente a considerar o horário que a mesma chegou ao local para dar cabo ao cumprimento da ordem, ou seja, às 02:00 h, do dia 02.12.2013 (Segunda-feira).
Imaginemos se a pessoa a ser intimada não estivesse no referido local, afinal os Plantões são realizados em feriados, finais de semana e horários incomuns. A Oficiala de Justiça Avaliadora terá percorrido 380 Km independentemente do efetivo cumprimento do mandado, mas somente receberá sua indenização se concretizar o ato? Ou seja, o Egrégio Tribunal de Justiça mineiro age de maneira temerosa e ilegal ao EXIGIR o efetivo cumprimento da ordem judicial como CONDIÇÃO para realização a indenização, já que independentemente do resultado da diligência o deslocamento e PAGAMENTO DO TRANSPORTE deverá ser arcado pelo Oficial de Justiça Avaliador, que nesse caso receberá a cifra de R$ 30,00 (trinta reais) por percorrer 380 Km durante a madrugada. O certo é que de independentemente do efetivo cumprimento da ordem judicial, a Oficiala de Justiça Avaliadora, Sra. Marlene Maria Gonçalves Fidélis despendeu o montante de R$ 202,50 (duzentos e dois reais e cinqüenta centavos).
Inexiste a menor dúvida de que esse colendo órgão de Controle dos Atos Administrativos dos Tribunais deve agir no caso em tela para corrigir abusos como esse.
E é possível faze-lo, bastando para tanto aplicar a LEI. Referida disposição normativa encontra-se consagrada no art. 2º da Lei n° 14.939/2003, que exige a observância da denominada “Tabela D” da referida lei para de reembolso de verbas pela locomoção de oficial de justiça, verbis:
TABELA D
REEMBOLSO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR |
||
1 |
CUMPRIMENTO DE MANDADOS |
UFEMG |
1.1 |
Na área urbana e suburbana |
6,40 |
1.2 |
Fora do perímetro urbano e suburbano |
0,64 por quilômetro rodado |
1.3 |
Citação, penhora e avaliação - ato único |
15,21 |
1.4 |
Arrombamento, demolição, remoção de bens |
32,02 |
1.5 |
Seqüestro, arresto, apreensão ou despejo de bens |
25,62 |
1.6 |
Imissão de posse e reintegração de posse |
25,62 |
NOTA I - Para cumprimento de mandados fora do perímetro urbano e suburbano, há o limite de 160 km (cento e sessenta quilômetros) rodados (ida e volta). Aplica-se tal regra para a citação, a penhora e a avaliação. |
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NOTA II - O excedente desses valores será apreciado, caso a caso, pelo Juiz. |
Destaca-se que a Lei n.º 14.939/03 estabelece a UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) como unidade de referência para o recolhimento da indenização de transporte, conforme disposto no art. 29 da referida lei:
Art. 29. Os valores constantes nas tabelas que integram o Anexo desta Lei, exceto os da tabela de porte de retorno, são expressos em UFEMG, devendo ser observado o valor vigente na data do efetivo pagamento.
O valor real da UFEMG é ajustado periodicamente, através de Resolução da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais e atualmente, 01 (um) UFEMG equivale a R$ 2,5016 (dois reais, cinco mil e dezesseis décimos de milésimos), conforme definido pela Resolução 4.499/2012.
Assim considerando, após a conversão, a “Tabela D” da Lei n° 14.939/2003, assume os seguintes valores:
TABELA D
REEMBOLSO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR (1ª Instância) |
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1 |
CUMPRIMENTO DE MANDADOS |
TOTAL A RECOLHER (R$) |
1.1 |
Na área urbana e suburbana |
16,01 |
1.2 |
Fora do perímetro urbano e suburbano (por Km rodado) |
1,60 |
1.3 |
Citação, penhora e avaliação - ato único |
38,05 |
1.4 |
Arrombamento, demolição, remoção de bens |
80,10 |
1.5 |
Seqüestro, arresto, apreensão ou despejo de bens |
64,09 |
1.6 |
Imissão de posse e reintegração de posse |
64,09 |
NOTA I - Para cumprimento de mandados fora do perímetro urbano e suburbano, há o limite de 160 km (cento e sessenta quilômetros) rodados (ida e volta). Aplica-se tal regra para a citação, a penhora e a avaliação. |
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NOTA II - O excedente desses valores será apreciado, caso a caso, pelo Juiz. |
Verifica-se que de acordo com a “Nota I” da “Tabela D” retro, há uma limitação ao valor da quilometragem, para cumprimento de mandado fora do perímetro urbano e suburbano, há o limite de 160 km (cento e sessenta quilômetros) rodados (ida e volta), devendo ser observado o exposto no Provimento Conjunto nº 15/2010. Destarte, caso o Oficial de Justiça Avaliador tenha que se deslocar 160 km, receberá a quantia de R$ 256 (duzentos e cinquenta e seis reais) quando a parte não estiver sob o pálio da justiça gratuita.
A “Nota II” da referida da “Tabela D” determina ainda que QUANDO EXCEDER O LIMITE de quilometragem retro, ficará a cargo do juiz analisar a viabilidade da diligência, o que em termos de valores representa
Assim sendo, se a parte NÃO estiver coberta pela Assistência Judiciária, demandando deslocamento além desta quilometragem, ficará a cargo do juiz estipular quanto a parte deve recolher para indenizar o Oficial de Justiça e, é claro, o douto Juiz se baseará na própria Lei n° 14.939/2003, a qual disciplina o valor por quilômetro rodado. Afinal, não se pode criar duas regras distintas para situações equivalentes, ou neste caso IDÊNTICAS.
Nesse particular, para ilustrar o quantitativo financeiro despendido para manter um veículo, em reportagem publicada na Revista Exame on-line, em 28/07/2012, o consultor financeiro Mauro Calil simulou os gastos de um carro durante quatro anos. Transcreve-se um trecho da reportagem:
“O consultor financeiro Mauro Calil simulou os gastos de um carro durante quatro anos. Ele utilizou como exemplo um veículo popular, no valor de 30.000 reais, adicionando às despesas as parcelas do financiamento, no valor de 20.000 reais, com juro de 1,5% ao mês. Ele também optou por adicionar aos gastos com a desvalorização do carro. “A desvalorização não é um gasto, mas é um dinheiro que vai e não volta”, explica.
Gastos |
Valor (R$) |
Valor total das parcelas e juros |
20.869 |
Desvalorização |
13.476 |
IPVA + licenciamento + seguro obrigatório 5% |
4.138 |
Seguro 5% |
4.138 |
Combustível |
5.760 |
Total de gastos em quatro anos |
83.821 |
Repare que, no exemplo, o valor total gasto em quatro anos é quatro vezes maior que o valor do financiamento sozinho, sem contar os 10.000 reais dados de entrada. Ou seja, no exemplo, três quartos da despesa total correspondem a outros gastos. (Disponível em: http://exame.abril.com.br/seudinheiro/carros/noticias/quanto-realmente-custa-ter-um-carro / acesso em 09/10/2013 11h55min). Obs.: a pesquisa foi realizada no ano 2012. Os valores, provavelmente, já se encontram desatualizados.
A indenização para ser próxima do real e efetivamente INDENIZAR O TRANSPORTE, tornando-se justa, deverá levar em consideração as seguintes despesas utilizadas como instrumento de trabalho pelo Oficial de Justiça Avaliador:
- Aquisição da habilitação;
- Aquisição do veículo;
- Despesas com manutenção (peças, mão-de-obra, pneu, óleo, lubrificantes etc.);
- Combustível;
- Depreciação e aquisição de novo veículo;
- Tributos (IPVA, seguro obrigatório e taxa de licenciamento);
- Seguro e sinistro (franquia).
Note-se que os valores para se possuir e manter um carro são elevados, sendo assim deveriam fazer parte do cálculo da verba indenizatória.
Ora, não existe qualquer Lei que obrigue os Oficiais de Justiça Avaliadores a colocarem seu patrimônio pessoal à disposição do Tribunal de Justiça, contudo, para realização do seu trabalho, são compelidos a isto, pois na maior parte dos municípios os Oficiais de Justiça Avaliadores são obrigados a diligenciar nas longas estradas da zona rural e na zona urbana não há transporte público que atravesse todos os pontos das cidades.
Há provas, conforme documentos em anexo, de que na maior parte das comarcas do interior, os Oficiais de Justiça Avaliadores percorrem a distância de mais de 500 km para cumprirem mandados judiciais, em seus próprios veículos, pois também não há transporte público para os mesmos fazerem o percurso. Sem contar que, até mesmo na região metropolitana da capital do Estado, os ônibus disponíveis não circulam em todas as ruas das regiões que os Oficiais de Justiça Avaliadores estão lotados. Em todos os casos, o percurso a pé é impossível e desumano, além de contrariar todos os direitos constitucionalmente garantidos.
Cabe ressaltar também, que, quando o candidato prestou concurso público para o cargo de oficial de justiça do TJMG, não havia a exigência no edital que este deveria ter carteira de habilitação (A,B,C, D ou E) para direção de veículo. Muito menos que ele teria que adquirir ou disponibilizar um veículo automotor para o TJMG. As outras carreiras de agentes públicos, que igualmente exercem a função operacional, possuem às suas disposições veículos oficiais das instituições que representam, como são os casos dos agentes das Polícias (Civil, Militar, Federal e Rodoviária Federal), Corpo de Bombeiros, Ibama e outras categorias.
Esses fundamentos deixam patente o caráter ilegal e teratológico criado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao editar o art. 23 do Provimento CGJ n.º 15/2010. Importante destacar portanto, nesse quadrante, que a Resolução n.º 153, de 06 de julho de 2012 desse colendo Conselho exigiu respostas à dignidade dos Oficiais de Justiça Avaliadores, razão pela qual, o dispositivo normativo impugnado apresenta-se totalmente incompatível com a realidade.
Reiterando máxima vênia, além da imprescindível e necessária indenização prévia, justa e correta, afigura-se oportuna, em razão da sua lucidez, o excerto do voto proferido pelo Eminente Decano do Supremo Tribunal Federal, Min. Celso de Mello, no RE 318.873, o qual arrebata as determinações extra legem constantes no art. 23 do Provimento CGJ n.º 15/2010 na medida em que o referido ato “excede a limitação imposta pela Lei n° 14.939/2003”, verbis:
"O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (…). Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN n. 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO , Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/06/06) . – Grifos nossos.
Necessário ainda abordar uma conseqüência natural existente na realização de “plantões” pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, qual seja, o cumprimento de jornadas “extraordinárias em períodos noturnos ou em finais de semana e feriados”, sem a devida indenização prescrita no inciso IX do art. 7º da CR/88. Ante a proficiência no trato dessa matéria, pede-se vênia para indicar “Informativo n.º 0519 do STJ”, que destacou o REsp 1.292.335-RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/4/2013, o qual reconheceu o “dever de determinar o pagamento do adicional noturno sem qualquer restrição ao servidor público que preste o seu serviço em horário noturno”, vejamos:
Inicialmente, por determinação expressa do art. 39, § 3º, da CF, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no inciso IX do art. 7º da CF, que impõe, como direito básico dos trabalhadores urbanos e rurais, a “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”. Nesse contexto, com a finalidade de possibilitar a busca pelo significado mais adequado para a norma constante do referido inciso IX, deve-se lançar mão de quatro princípios de hermenêutica constitucional. Primeiro, tendo em conta o princípio da unidade da constituição — pelo qual as normas constitucionais devem ser interpretadas em seu contexto, e não isoladamente, de modo a evitar as antinomias aparentes —, deve-se considerar o fato de que o direito social referente à superioridade da remuneração do trabalho noturno encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, que exigem uma interpretação não restritiva da norma em questão, de modo que se possa promover uma compensação (nesses casos, financeira) ao trabalhador pelos desgastes sofridos em razão da jornada noturna de trabalho. Isso porque o trabalho noturno é mais penoso, mais desgastante, do que o diurno e, além disso, impõe ao trabalhador o sacrifício de ter que abdicar, muitas vezes, da vida social, do convívio com a família e com os amigos. Segundo, em consideração ao princípio da interpretação conforme a constituição — que obriga o intérprete a buscar o sentido e o alcance da norma dentro da própria Constituição, sobretudo nos seus princípios e valores estruturantes —, deve-se interpretar a norma constante do art. 7º, IX, da CF de modo a promover, em qualquer circunstância, a compensação financeira pelo trabalho noturno, uma vez que essa norma não pode ser interpretada de modo a infringir os princípios constitucionais que a sustentam (como foi dito, os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho). Terceiro, não se pode conferir aplicabilidade restrita à norma em análise, de modo a amesquinhar, ou reduzir significativamente, seu campo de aplicação. Pelo contrário, ela deve ser interpretada de modo extensivo, apto a permitir a maior amplitude normativa possível, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da norma constitucional — segundo o qual, na interpretação das normas constitucionais, deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia. Quarto, a norma consignada no referido inciso IX não deve ser interpretada de maneira casuísta ou de modo a afastar sua aplicação a casos específicos não previstos pela Constituição, tendo em conta o princípio do efeito integrador — para o qual, na interpretação constitucional, deve-se dar prioridade à exegese que favoreça a integração social e possibilite o reforço da unidade política. Sendo assim, interpretando o disposto no inciso IX do art. 7º da CF, deve-se determinar o pagamento do adicional noturno sem qualquer restrição ao servidor público federal que preste o seu serviço em horário noturno. Aplica-se aqui, ademais, a regra básica de hermenêutica segundo a qual não cabe ao intérprete restringir na hipótese em que a lei não restringiu, sobretudo quando a norma interpretada é de estatura constitucional e consagra um direito social dos trabalhadores. Ademais, a norma constitucional em apreço é de eficácia plena, portanto de vigência imediata. . – Grifos nossos.
Importante reiterar que no caso em tela, não há invasão da autonomia de órgão do Poder Judiciário, assegurada pelo art. 96, I, “a”, da Constituição Federal, mas ofensa a princípios Constitucionais, dentre os quais até mesmo o da isonomia, que consiste "na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e os atos normativos de forma igualitária", de forma a não criar ou aumentar desigualdades arbitrárias. (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. - 5ª ed. - São Paulo : Atlas, 2005, p. 181).
Para corroborar a irresignação dos Oficiais de Justiça Avaliadores, destaca-se a Lei Complementar n.º 59/2001, a qual dispõe sobre a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, sobre medidas que poderiam ser adotadas para promover a dignificação remuneratória da categoria, quais sejam:
"Art. 338. Fica assegurado aos servidores do Poder Judiciário nas especialidades de Oficial de Justiça Avaliador, Comissário de Menores, Assistentes Sociais e Psicólogos, em efetivo exercício do cargo, o direito a verba indenizatória pelas diligências realizadas em feitos amparados pela justiça gratuita e de réu pobre e também de feitos dos Juizados Especiais.
§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça expedirá portaria estabelecendo o valor da verba indenizatória e as condições de pagamento ou o percentual que incidirá sobre o vencimento-base dos servidores a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º Os valores recebidos, de que trata o “caput” deste artigo, não servirão de base para fins de aposentadoria."
Verifica-se que o § 1° do art. 338. retro, além de especificar a autoridade competente para editar a norma (medida que basta simples ato administrativo-normativo do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça), abre a possibilidade de incorporar ao vencimento básico dos oficiais de justiça um percentual remuneratório, desde que este não seja incorporado para fins de aposentadoria.
Essa pode ser uma medida imediata que proporcione melhoria remuneratória aos Oficiais de Justiça Avaliadores mineiros e atenue o flagrante grau de prejuízos no exercício da função.
Pelo exposto, inexiste qualquer dúvida sobre a incompatibilidade do art. 23 do Provimento CGJ n.º 15/2010, com os ditames consagrados na Constituição da República de 88, da Lei n° 14.939/2003 e da Resolução n.º 153/2012 do CNJ, além disso, é de urgência requerer ao Egrégio Tribunal de Justiça o desfazimento ou readequação do ato, data vênia, pois da maneira que está é ofensivo aos princípios da isonomia, moralidade, proporcionalidade razoabilidade e da legalidade.
II.2.2 – Ausência de implementação efetiva da Lei n.º 20802/2013.
A lei Estadual n.º 20.802/13 criou o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ) com o objetivo de assegurar os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades específicas do Poder Judiciário. Dentro dos objetivos do referido fundo, destaca-se:
Art. 2° O FEPJ, de duração indeterminada, tem como objetivo assegurar recursos necessários ao desenvolvimento das atividades específicas do Poder Judiciário, a serem aplicados, em especial, nas seguintes ações:
VII – realização de despesas de caráter indenizatório, classificadas em outras despesas correntes; – Grifos nossos.
O referido fundo terá uma variada fonte de recursos, nos seguintes termos:
Art. 3° Constituem recursos do FEPJ:
II – receitas provenientes do pagamento das custas judiciais devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus;– Grifos nossos.
Com a edição da referida legislação, acreditava-se que parte dos recursos desse fundo seria utilizada para majorar, consideravelmente, a verba indenizatória, que como demonstrado acima é injusta e não indeniza efetivamente. Advirta-se que com esse novo fundo, haverá o “aumento de receita”, o que torna a majoração possível e necessária, devendo ser feita de maneira a cobrir as todas as despesas com transporte e finalmente atender a contento as determinações legais.
Entretanto, foi publicado no Diário do Judiciário Eletrônico dessa segunda-feira, 9, o Provimento Conjunto nº 29/2013 (veja cópia do DJE – e o edital está nas páginas 25 e 26), da Exma. Presidência e Vice-Presidência do TJMG e do Exmo. Corregedor-Geral de Justiça, que reajusta a verba indenizatória pelos feitos da assistência judiciária de R$30,00 para R$ 35,40 (Plantões Regionais).
Com o devido respeito, tal modo de agir é uma medida contraditória, considerando que a verba orçamentária destinada às diligências da Assistência Judiciária Gratuita para o ano de 2014 é de aproximadamente R$ 60 milhões (veja no orçamento de 2014, 6º item à página 17), ou seja, o dobro da destinada para o ano de 2013, em curso, que foi de R$ 30 milhões.
Não há dúvidas de que o valor “arbitrariamente estipulado” contraria a sistematização adotada pela a Lei n.º 14.939/03 que estabeleceu a UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) como unidade de referência para o recolhimento da indenização de transporte, conforme disposto no art. 29 da referida lei:
Art. 29. Os valores constantes nas tabelas que integram o Anexo desta Lei, exceto os da tabela de porte de retorno, são expressos em UFEMG, devendo ser observado o valor vigente na data do efetivo pagamento.
Comete ilegalidade clara a edição de ato normativo que não obedece esse preceito legal e em razão disso o referido ato é plenamente suscetível de Controle Administrativo.
O rearranjo administrativo-financeiro promovido pela Lei Estadual n.º 20.802/13 impede a administração do TJMG de culpar o Poder Executivo pelo não repasse dos recursos, pois estes, a partir do próximo ano, terão como fonte o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais da referida lei, que é gerido pelo próprio Tribunal de Justiça mineiro, conforme previsto no artigo 2º, inciso VII, da lei que o criou.
Ora, as diligências deveriam, no mínimo, dobrarem de valor, mas o valor eleito pelo Provimento Conjunto nº 29/2013 é totalmente desproporcional e desarrazoado.
O TJMG deve cumprir o que a lei determina, ou seja: a aplicação dos recursos do FEPJ na realização de despesas de caráter indenizatório. Logo, não há que se falar em incapacidade financeira ou ausência de planejamento Orçamentário, haja vista que, o referido fundo conta com mais de R$ 897.631.173 de receita disponível, previstos para o orçamento do ano 2014.
II.3 – Urgência e plausibilidade do Direito – Propostas para resolução do problema.
Iniludivelmente, a revisão do dispositivo normativo combatido no caso em tela demanda irrestrita e patente urgência. Isso porque as “conseqüências” deletérias dos referidos atos administrativos são patentes e colocam o Oficial de Justiça Avaliador em constante risco de, primeiro, ter que arcar com despesas do seu próprio bolso e segundo, porque as mesmas tem aplicabilidade inclusive durante plantão dos feriados compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, podendo o Oficial de Justiça Avaliador “ser punido” ao não se curvar, como exigem os atos administrativos impugnados, à exigência de cumprimento de mandados judiciais sem prévia indenização, exatamente nos termos da Portaria Conjunta nº 327/2.013 do TJMG.
O procedimento adotado pelo e. TJMG para realização dos plantões sem dúvida não foi pensado em atendimento aos princípios da celeridade, eficácia e em pleno atendimento ao interesse público. Isso porque, seria muito mais lógico que o Plantão Regional (no tocante aos Oficiais de Justiça Avaliadores) fosse realizado efetivamente pelos Oficiais de Justiça Avaliadores lotados nas comarcas mais próximas do endereço em que o mandado judicial efetivamente deverá ser cumprido. Atualmente isso não é feito. O Oficial de Justiça Avaliador Plantonista é lotado na mesma comarca do Juiz de Plantão e isso proporciona a desfiguração da prestação jurisdicional eficaz, célere e principalmente, aquela que não causa prejuízo aos Oficiais de Justiça Avaliadores, no que se refere à “prévia, justa e correta indenização pelo transporte”, no ato da realização da diligência.
O raciocínio é simples: além de um melhor gerenciamento por parte do “modus operandi” dos Plantões Regionais no que se refere aos Oficias de Justiça Avaliadores, o número de comarcas (296) é reduzido em face ao número de municípios (853), portanto, não faz o menor sentido que os Oficiais de Justiça Avaliadores no atual regime de Plantão Regional percorram uma longa quilometragem (em geral, estradas sem nenhuma segurança: esburacadas e sem asfalto) durante o ano, para cumprir mandados judiciais em locais em que há outros profissionais lotados.
O Estado de Minas Gerais, por meio do c. TJMG é o único empregador que utiliza um funcionário do seu corpo de empregados que mora há 1.200 Km do local em que o serviço deverá prestado, mesmo sabendo que há outro funcionário do seu corpo de empregados que mora há 5 Km do local em que o serviço deverá prestado.
Essa proposta de regime adotada pelo e. TJMG não é funcional. Se todas as 296 comarcas destinarem um percentual mínimo de Oficias de Justiça Avaliadores para ficarem à disposição nos Plantões, parte do problema seria reduzido.
Por isto, os critérios para a participação dos Oficias de Justiça Avaliadores no recesso de final de ano e nos demais Plantões devem ser diferentes do estabelecido para a magistratura (Resolução 71/2.009 CNJ), sobretudo porque o trabalho dos mesmos é itinerante, ou seja, consiste em locomoção externa.
Nesse diapasão, uma das soluções para que os mandados sejam cumpridos nas comarcas distantes de onde o Plantão Regional está sendo realizado pelo Magistrado e Promotor de Justiça é o Malote Digital, idealizado por este colendo CNJ. Hoje ele já se encontra normatizado no âmbito do e. TJMG pela Portaria nº 2.665/CGJ/2013. Observe o que dispõe o art. 13:
Art. 13. O Sistema Hermes - Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça pode ser utilizado para expedição e devolução de cartas precatórias entre juízos diversos, conforme estabelece o § 3º do art. 1º da Resolução nº 100, do CNJ.
Parágrafo único. A utilização do sistema para a finalidade estabelecida no caput deste artigo somente será permitida após a implantação do sistema na última comarca do Estado e será regulamentada por ato da Corregedoria-Geral de Justiça. – grifou-se
É de ciência geral que desde o mês de maio do ano corrente o referido sistema tem sido utilizado, mas não de forma obrigatória. Todavia, nas comarcas grandes, onde há variação do rodízio, com certeza já houve a implementação de tal sistema. Destarte, porque não utilizá-lo nas comarcas em que isso já seja possível?
Outra proposta, pensando nesse problema de ausência de disponibilidade técnica do Sistema Hermes é a utilização de mecanismos de transmissão eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de Dezembro de 2006, ou seja, caso não seja possível a expedição de mandados via Malote Digital, poderá o Escrivão, ou um Técnico de Apoio Judicial ou um Oficial de Apoio Judicial B designado para tal finalidade (nos termos do § único do art. 6º da Res. N.º 71/09 do CNJ) tão somente imprimir o mandado (depois do recebimento da ordem por fax, e-mail ou outro sistema similar) e ele próprio assiná-lo (dispensando a assinatura do juiz, observando as hipóteses de exceção legalmente determinadas), entregando-o ao Oficial de Justiça Avaliador para o devido cumprimento nos municípios que abrangem a comarca, no período regular de funcionamento do Poder Judiciário, ou seja, nos dias de expediente forense.
A dispensa da assinatura do Juiz para realização de alguns atos já está disposta no Provimento 161/2006 CGJ, conforme se vê a seguir:
Art. 142. Como requisito específico, deverá constar do mandado, de forma expressa ou equivalente, quando for o caso:
IV - a assinatura do Escrivão e a menção de que o faz por ordem do Juiz de Direito, exceto os mandados de prisão.
Art. 265. O Escrivão assinará, sempre mencionando que o faz por ordem do Juiz de Direito, os seguintes expedientes:
I - os mandados, exceto os de prisão;
Verifica-se pelo regramento anterior que no âmbito do e. TJMG a regra para a expedição dos mandados é, a ordem do Juiz e a assinatura no mandado do escrivão. A assinatura do juiz no mandado é exceção.
A entidade sindical Requerente não seria leviana em não apresentar propostas, como sempre fez e fará, para tentativa de resolução problemas como este, que é drástico e assola o Oficial de Justiça Avaliador mineiro. Destarte, caberá a esse colendo Conselho Nacional de Justiça, requerer ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais que efetive melhorias, ou seja, que adote medidas urgentes na prática.
Nesse diapasão, importa registrar que a concessão de medida liminar exige a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do efetivo perigo de dano oriundo da demora no provimento final, a teor do artigo 25, XI, do Regimento Interno do CNJ:
Art. 25. São atribuições do Relator:
XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário;
A plausibilidade do direito invocado está demonstrada no caso em tela, sendo certo que permitir os abusos e distorções presentes no “art. 23 do Provimento CGJ n.º 15/2010”, será como fechar os olhos para as determinações presentes na Resolução n.º 153/2012 do CNJ e na Lei n° 14.939/2003, permitindo um “estado de exceção” onde a conjuntura normativa impede tal concessão.
Do mesmo modo, há fundado receio de dano, considerando a aplicabilidade do art. 23 do Provimento CGJ n.º 15/2010, já durante plantão dos feriados compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
Estão reunidos, portanto, todos os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência (liminar), consubstanciada na suspensão dos efeitos do art. 23 do Provimento CGJ n.º 15/2010.
III – DOS PEDIDOS.
Ante todo o exposto, a entidade sindical requerente suplica a esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça, ciente de que ao mesmo compete, precipuamente, “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes", nos termos do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal de 1988, e que decorrência lógica do dispositivo supra é que os atos administrativos praticados pelos Tribunais não estão imunes ao controle de legalidade pelo Conselho Nacional de Justiça, REQUER:
1 - Seja com fulcro no do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do CNJ, concedida medida de urgência para determinar que a aplicação da Resolução n.º 71/2009, no que se refere ao efetivo cumprimento da ordem judicial, seja dissociada da lotação originária dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais, ou seja, deixe de restringir o efetivo cumprimento da ordem judicial aos Oficiais de Justiça Avaliadores da comarca em que o Juiz e Promotor Plantonista estiver atuando, determinando-se que o cumprimento do mandado judicial ou da diligência se dê pelo profissional que estiver lotado na Comarca mais próxima em que o mandado deverá ser cumprido, atendendo aos princípios Constitucionais da celeridade e eficiência, tal como determinado pela Portaria nº 2.665/CGJ/2013, que criou o Sistema Hermes.
2 - Ao final, confirme o deferimento da medida de urgência requerida, determinando:
- A anulação do art. 23 do Provimento CGJ n.º 15/2010, no que não for compatível com os ditames consagrados na Constituição da República de 88, na Lei n° 14.939/2003 e na Resolução n.º 153/2012 do CNJ, determinando-se que a indenização no caso da realização dos Plantões Regionais seja realizada na forma da “Tabela D” da Lei n° 14.939/2003, adotando-se critério normativo objetivo e previsto em lei, caso o mandado judicial a ser cumprido for amparado pela Assistência Judiciária Gratuita, Ministério Público, Defensoria Pública ou Fazenda Pública, em estrita observância ao princípio da legalidade e isonomia;
- Que o cumprimento da ordem judicial ou da diligência se dê pelo profissional que estiver lotado na Comarca mais próxima em que o mandado deverá ser cumprido, atendendo aos princípios Constitucionais da celeridade e eficiência, tal como determinado pela Portaria nº 2.665/CGJ/2013, que criou o Sistema Hermes, ou que determine que seja fixado prazo certo e determinado para a efetiva implementação sistema retro mencionado, no âmbito Estado de Minas Gerais.
3 - Por fim, seja feita a notificação da Colenda Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para prestarem esclarecimentos.
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte-MG, sexta-feira, 13 de dezembro de 2013.
Nota
[1] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 20. ed., São Paulo: Malheiros, 2007,p. 384.