Modelo de apelação: ação de indenização por danos materiais e morais

Plano de saúde e direito do consumidor

16/12/2014 às 21:56
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Modelo de apelação cível de uma empresa de plano de saúde para uma ação de indenização por danos materiais e morais.

EXCELENTÍSSIMA SRA DRA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA

PROCESSO Nº 285.543.789

Vida Melhor, já qualificada nos autos de Ação de indenização por danos morais e materiais, de número em epígrafe, movida por Ana Maria Oliveira e outros, vem , por sua procuradora, não se conformando com a r. sentença proferida, interpor recurso de APELAÇÃO nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, pelas razões que seguem acostadas.

Requerendo sejam as inclusas razões recebidas para a devida apreciação pelo E. Tribunal de Justiça, na forma da lei.

Requer ainda a juntada das inclusas guias relativas ao preparo recursal, bem como o porte de remessa e retorno dos autos.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, 12 de julho de 2012

Advogada

OAB X

RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE: Vida Melhor

APELADA: Ana Maria Oliveira e outros

ORIGEM: 285.543.789

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA


  1-   BREVE RELATO DOS FATOS

Ana Maria Oliveira, Rosa Xavier da Silva e José da Silva, contratantes de planos de saúde operados pela Empresa Vida Melhor, foram internados em leitos de UTI em um dos hospitais conveniados ao plano em novembro de 2011. Nos três casos, após cinco dias de internação, a apelante informou que conforme definido nos contratos assinados pelas partes (docs. 4, 5, 6), o valor máximo (R$ 50.000,00) a ser coberto pelo plano adquirido, já havia sido alcançado e diante disso, não poderia mais arcar com as próximas despesas. Os familiares mantiveram os apelados internados e seguiram custeando as despesas. Depois de passada toda essa situação, os apelados resolveram ingressar juntos uma ação de indenização por danos materiais, referentes aos gastos das internações, e danos morais pelo abalo psicológico passado, em face da empresa Vida Melhor.

A apelante, em sua contestação (fls. 70-78) demonstrou (documentos de folhas 79-90) que os planos de saúde foram contratados anteriormente à vigência da Lei 9.656/98, logo, não estava obrigada a obedecer à nova lei para os contratos anteriores a ela, desde que oferecida aos contratantes a possibilidade de alteração do plano. Esta proposta foi feita aos apelados, que resolveram manter o plano antigo.

Os apelados, no entanto, alegam na réplica (fls. 92-95) que tal procedimento de oferta de adaptação de planos não foi feito da forma adequada a oferecer o melhor serviço de comunicação para os apelados, apresentados como semi-analfabetos (docs. 3, 4 e 5 dos apelantes). Dizem que a manifestação de vontade está viciada em razão de ininteligibilidade.

Por sua vez, o Magistrado recorrido prolatou sentença julgando procedente o pedido formulado pelos autores apelantes, com base no fundamento de que um contrato de seguro de saúde não pode ignorar postulados, o conjunto de normas da Constituição da República e o Código de Defesa do Consumidor. Assim, mesmo que os contratos tenham sido celebrados antes da vigência da Lei 9656/98, e mantidos após a mesma, suas cláusulas devem obedecer aos postulados acima mostrados e que acabam por tornar nulas as cláusulas que limitam ou restringem procedimentos médicos. A apelante foi condenada a pagar indenização material aos apelados nos valores de R$ 50.000,00, R$70.000,00 e R$90.000,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 a cada um dos apelados.

No entanto, como será demonstrado a seguir, a sentença merece ser reformada.


2-       RAZÕES PARA REFORMA

Conforme foi afirmado na contestação, a cláusula contratual referente à limitação de valor para cobertura de internação hospitalar só passou a ser especificamente considerada abusiva e, dessa forma, nula, a partir da vigência da Lei 9.656/98. É o que fala o art. 10º, §2º desta lei:

§ 2o  As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.

Para os contratos celebrados antes do início da vigência da Lei 9656/98, esta estabelece para os contratantes, em seu art. 35, a faculdade de se adaptar ao novo sistema estabelecido.

Art. 35.  Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.

Essa oferta de adaptação deve ser reduzida a um termo próprio em que ambas as partes do negócio jurídico expressem sua vontade de realizar a modificação. Esse procedimento foi feito pela apelante, por meio de documentos (docs. 7, 8 e 9) enviados pelo correio. Essas notificações a respeito da adaptação/migração às novas diretrizes dos planos de saúde foram feitas detalhadamente, com cópia da nova legislação e apresentação do novo contrato com destaque para as novas cláusulas, obedecendo ao disposto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

§ 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Fica evidente, portanto, que a apelante obedeceu a todos os postulados que lhe cabiam na situação, sejam especificamente o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9656/98, visando proporcionar a melhor opção a seus clientes, que resolveram, por autonomia da vontade, manter o contrato celebrado inicialmente, o que fez manter-se a cláusula referente à limitação do valor de internação.

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No entanto, a r. sentença argumenta que a citada cláusula contratual sempre foi abusiva, ainda que se prescinda das normas positivadas na Lei 9656/98, pois ela só veio positivar o que a jurisprudência já considerava abusivo diante dos postulados da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor.

Diante dessa argumentação, a cláusula considerada abusiva seria nula desde os contratos inicialmente celebrados com os apelados, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor já estava vigente quando de suas assinaturas e que, portanto, deveria ter sido observado à época. Dessa forma, a apelante não teria como fugir da responsabilidade de arcar com as custas das internações em UTI.

Mesmo seguindo esse raciocínio, deve-se fazer uma ressalva quanto ao valor das indenizações por danos materiais decorrentes da internação. Afinal, os valores que devem entrar para o cálculo desses danos são os referentes aqueles custeados pelos planos de saúde oferecidos pela apelante que cobrem a internação em UTI. Dessa forma, caso se entenda erroneamente que a empresa Vida Melhor tenha que arcar com as despesas materiais, ela só ficaria responsável por arcar com as despesas oriundas da internação correspondentes aos dias posteriores aos 5 dias cobertos pelo plano apeladas. No entanto, no caso dos apelados Ana Maria Oliveira e José da Silva houve custos adicionais que não devem adentrar a contabilização dos danos materiais. Nos dois casos, os familiares dos apelados optaram por colocá-los em quarto privado, apartamento, enquanto o tipo de plano por eles contratado, de custo menor, tem por opção o quarto coletivo/enfermaria.

Dessa forma, o custo diário extra devido à mudança de acomodação é de R$200,00. Assim, devem ser descontados R$2.000,00 do valor de indenização da apelada Ana Maria Oliveira e R$2.800,00 de José da Silva, referentes aos 10 dias e 14 dias de internação, respectivamente, uma vez que desde o início da internação optaram por tal tipo de acomodação. Percebe-se que, dentro de um raciocínio hipotético, a empresa Vida Melhor não deixaria a sua responsabilidade de lado, mas a exerceria em conformidade com o que de fato é de direito das apeladas.

Diante de toda a lógica demonstrada acima, fica evidente que a empresa Vida Melhor sempre agiu de boa-fé para com os seus clientes, buscando mostrar-lhes todas as opções possíveis dentro da lei, sempre em conformidade com os preceitos da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. A empresa tão somente agiu de acordo com o contrato, logo não cabem os pedidos de danos materiais e morais. A empresa Vida Melhor fez tudo que estava ao seu alcance dentro dos limites contratuais, sempre respeitando o principio da autonomia da vontade. Não pode, dessa forma, ser penalizada por algo que foge da sua alçada de responsabilidade. Depreende-se, portanto, que a sentença merece ser reformada para que o pedido do réu seja julgado procedente.


3-       PEDIDO

Por todo o exposto, o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado provimento para reforma da sentença recorrida para :

a) que se dê o justo provimento às razões do apelo, para o fim de reformar a decisão, no sentido de afastar a responsabilidade civil da apelante, retirando-lhe a condenação ao pagamento das indenizações em razão dos alegados danos materiais e morais e o consequente pagamento das custas e honorários advocatícios.

b) caso não se entenda desta forma, o que se admite apenas por hipótese, a ora Apelante requer que seja recalculada a indenização por danos materiais dos apelados Ana Maria Oliveira e José da Silva, pedindo-se a sua minoração, uma vez que houve custos adicionais que não são de responsabilidade da empresa Vida Melhor.

Termos em que pede deferimento.

Brasília, 12 de julho de 2012.

Advogada

OAB X

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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