EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE (NOME DA COMARCA)
Tráfico de drogas.
Reincidente.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA (UNIDADE FEDERATIVA), por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer REPRESENTAÇÃO contra o adolescente FULANO DE TAL, já qualificado nos autos, porque no dia 22 de dezembro de 2014, por volta das 01h40min., na Rua "X", 168, (Bairro Y), nesta cidade e comarca, trazia consigo droga, para fins de entrega a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Apurou-se que policiais militares, em patrulhamento de rotina pelo local, visualizaram o adolescente em atitude suspeita, sendo abordado pelos mesmos e em revista pessoal foram encontrados em seu poder o montante de R$ 107,00 (cento e sete) reais e em uma sacola que foi dispensada pelo adolescente foi encontrada 3 porções de maconha e 22 papelotes de cocaína.
Compareceu em oitiva informal perante esta Promotoria de Justiça onde negou a posse do entorpecente apreendido pela polícia, mas confirma a posse do dinheiro apreendido, não sabendo esclarecer sua origem, afirmando apenas “que era meu mesmo”;
As circunstâncias da abordagem, a quantidade, a natureza e a forma de embalagem das drogas apreendidas, demonstram que o entorpecente encontrado se destinava ao tráfico.
Pelo exposto, REPRESENTO FULANO DE TAL pela prática do ato infracional descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, requerendo desde já o prosseguimento do feito nos termos do artigo 184 da Lei n. 8.069/90, aplicando-se ao final a medida socioeducativa que se afigurar mais adequada, decretando-se a perda do valor apreendido em favor da SENAD/FUNAD.
Testemunhas:
- Ciclano de Tal (policial militar) fls.3;
- Cicrésio de Tal (policial militar)fls.3.
Comarca, 22 de dezembro de 2014.
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Promotor de Justiça
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Estagiário do Ministério Público