Direito do Consumidor: Atraso de Voo

19/02/2015 às 10:19
Leia nesta página:

Modelo de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais por Atraso de Voo.

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE A.

AUTOR, brasileiro, estado civil, profissão, inscrito no CPF: e no RG:, filho de Pai e da Mãe, residente e domiciliado na Rua, bairro, Cidade – Estado, CEP:, pelo advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo) vem respeitosamente perante Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO DE VOO, em face de CIA AÉREA S/A, sociedade devidamente inscrita no CNPJ: com sede no endereço, pelas seguintes razões de fato e de direito:

DOS FATOS

Desde o início do ano de 2013 o Autor planejava uma viagem de férias no mês de novembro para a cidade litorânea nordestina de Cidade C. Depois de muita pesquisa, diante da comodidade e rapidez, o Autor decidiu por fazer a viagem em transporte aéreo.

Assim, em 13 de outubro de 2013, o Autor adquiriu junto a Ré, através de seu site - http://www.voe.com.br/ - quatro passagens aéreas, sendo duas de ida, partindo de Cidade A do Aeroporto A no dia 27 de novembro de 2013 às 15h30min; com destino a Cidade B no Aeroporto B, chegada às 16h30min e duas de volta para o dia 02 de dezembro de 2013.

Para completar o trajeto, diante da incompatibilidade de horários dos voos da Ré, o Autor adquiriu o segundo trecho (Cidade B/Cidade C) pela Cia Aérea B, para voo no mesmo dia, saindo do Aeroporto C às 18h26min e volta para o dia 02 de dezembro de 2013.

Os voos de ida ficaram organizados da seguinte forma:

Cia Aérea A - Cidade A/Cidade B - 27/11/2013 - 15h30min/16h30mi

Cia Aérea B - Cidade B/Cidade C - 27/11/2013 - 18h26min/23h25mi

Na data marcada, os passageiros (Autor) e (Acompanhante), empolgados com a viagem de férias se dirigiram para o Aeroporto de Cidade A. Ao chegarem, fizeram check-in e no horário marcado às 15h15min, fizeram o embarque na aeronave.

Entretanto, mesmo com todos os passageiros embarcados, o avião não decolou. Assim passados mais de quarenta e cinco minutos desde o embarque; ainda em solo e diante do calor escaldante, sem ar condicionado, o comandante do voo, pediu que os passageiros desembarcassem em razão de problemas mecânicos na aeronave.

Ao desembarcar, os passageiros ficaram por meia hora aguardando, quando às 16h45min o problema foi solucionado e a decolagem autorizada. Diante do atraso de mais de 1 hora no voo, a Ré garantiu ao Autor, ainda em Cidade A que remarcaria junto a Cia Aérea B o voo Cidade B/Cidade C. Com isso o Autor e seu acompanhante embarcaram tranquilos.

Ao chegar ao Aeroporto B em Cidade B, por volta das 18h00min, o Autor se dirigiu imediatamente ao guichê da Ré, para confirmar a remarcação das passagens Cidade B/Cidade C. Para surpresa do Autor, ainda não haviam confirmado a remarcação. Entretanto a senhora, funcionária da Ré, garantiu que em alguns minutos confirmaria a remarcação dos voos e a fim de adiantar o embarque que deveria ocorrer no Aeroporto C, chamou um taxi parceiro da Ré, levando o Autor e seu acompanhante até aquele aeroporto.

Chegando ao Aeroporto C, por volta das 18h50min, o Autor se dirigiu ao guichê da Ré. Lá a atendente pediu que aguardasse por mais alguns minutos até a confirmação da remarcação dos voos. O Autor aguardou, aguardou, aguardou e aguardou, depois de quase quatro horas, por volta das 22h30min; a atendente da Ré informou ao Autor que não havia conseguido remarcar as passagens e não poderia fazer mais nada.

Indignado com o desrespeito da Ré e já muito cansado e angustiado, o Autor, sem alternativa foi obrigado a pagar o valor adicional de R$1.334,80 (mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) para conseguir novas passagens, no dia seguinte às 14h40min. Como não poderia dormir na rua, gastou mais R$198,00 (cento e noventa e oito reais) em uma diária de hospedagem no Hotel, mais as despesas de ônibus Aeroporto/Hotel/Aeroporto no valor de R$35,60 (trinta e cinco reais e sessenta centavos). Como o Hotel em Cidade C já estava reservado, o Autor perdeu ainda uma diária no Cidade C Hostel e Pousada Ltda no valor de R$98,00 (noventa e oito reais).

Resumindo, conforme comprovado na documentação anexa, os prejuízos suportados pelo Autor em decorrência do atraso do voo da Ré foram:

Descrição Quantidade Valor Unitário Valor Total

Adicionais de novas passagens aéreas Cidade C = R$ 1.334,80

Diária hospedagem Cidade B (Hotel Nacional Inn) = R$ 198,00

Passagens ônibus Aeroporto/Hotel/Aeroporto = R$ 35,60

Diária perdida no Cidade C Hostel e Pousada Ltda =R$ 98,00

TOTAL = R$ 1.666,40

Passados alguns dias, o Autor tentou junto a Ré o reembolso das despesas suportadas em decorrência do atraso de mais de 1 hora do voo 5274 de Cidade A para Cidade B do dia 27 de novembro de 2013, não logrando, contudo, êxito. Diante disso, não resta alternativa, senão a justiça, para reparar os danos sofridos pelo Autor.

DO DIREITO

Ante todo o exposto é notório e indiscutível a má prestação de serviço pela Ré, seja pelo atraso do voo 5274, seja pela falta de informações claras dadas ao Autor (consumidor), que somente embarcou em Cidade A com a garantia da Ré de que teria o voo Cidade B/Cidade C remarcado; no entanto em Cidade B foi obrigado a aguardar horas e horas no Aeroporto C para depois ser tristemente informado pela Ré que não conseguira remarcar as passagens.

A relação em comento é indiscutivelmente consumerista, na qual se aplica as normas do CDC. Dessa forma, sabendo que nos termos do art. 14 da Lei 8078/91, a responsabilidade da Ré (fornecedora) pela má prestação do serviço (transporte aéreo) é objetiva, baseada na teoria do risco da atividade; e ainda, que a Ré não prestou o serviço a contento (da forma contratada), logo resta indiscutível o dever da Ré em indenizar o Autor pelos danos sofridos.

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Além dos danos materiais sofridos e demonstrados de forma clara anteriormente, há ainda os danos morais experimentados pelo Autor, que são verificados, tanto no desamparado da Ré (única responsável por todo o transtorno) com o Autor; quanto na angustia e humilhação de se ter que aguardar por mais de quatro horas, longe de casa, por uma resposta negativa da Ré na solução de um problema causado exclusivamente por ela.

Verifica-se ainda o dano moral sofrido pelo Autor, na agonia e no medo de não encontrar onde dormir naquela noite, na incerteza de se conseguir novas passagens para seguir a viagem no dia seguinte, no temor de não ter dinheiro suficiente para arcar com todas as novas despesas. Enfim, a situação experimentada pelo Autor, configura de forma clara, latente dano moral.

Em casos semelhantes à justiça brasileira, é unânime pela responsabilização civil das Companhias Aéreas pelos atrasos ocorridos em seus voos. Assim decide o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO EM VOO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. (...) 3. Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. (...).

Também decide no mesmo sentido, o distinto Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - CODECON - ATRASO DE VÔO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR - DECISÃO QUE SE MANTÉM. É passível de indenização por dano moral o atraso no vôo causado por companhia aérea, ainda que ocorrido em virtude de caso fortuito/força maior, pois a responsabilidade do fornecedor pelos serviços prestados é objetiva, não podendo ser imputado ao consumidor os riscos inerentes aos serviços prestados pela empresa aérea.

DO PEDIDO

Diante de todo o exposto requer a Vossa Excelência:

1) A CITAÇÃO da Ré para comparecer à audiência de conciliação designada, ciente da possibilidade de sua imediata convolação em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá apresentar defesa nos termos da lei; sob pena de sofrer os efeitos da revelia.

2) A CONDENAÇÃO DA RÉ a pagar ao Autor a quantia de R$28.960,00 (vinte oito mil novecentos e sessenta reais), sendo R$1.666,40 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) a título de danos materiais e R$27.293,60 (vinte e sete mil duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos) a títulos de danos morais; acrescido de juros moratórios e correção monetária, fluindo desde o evento danoso.

3) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. , VIII da lei 8078/90.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente provas documentais.

Dá à causa o valor de R$28.960,00 (vinte oito mil novecentos e sessenta reais).

Nestes termos, pede deferimento!

Cidade A, 21 de janeiro de 2014.

DOLGLAS EDUARDO SILVA

OAB/MG 125.162

REFERÊNCIAS

CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Do mesmo modo que no art. 12, a responsabilidade é objetiva baseada na teoria do risco da atividade...” GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código Comentado e Jurisprudência. 9. Ed. Salvador: Juspodivm, 2013; p.187.

STJ - AgRg no Ag: 1348617 PE 2010/0165878-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2012.

TJ-MG 200000048455270001 MG 2.0000.00.484552-7/000 (1), Relator: SELMA MARQUES. Data de Julgamento: 20/04/2005. Data de Publicação: 14/05/2005.

STJ - Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

CDC- Art. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, (...)

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Sobre o autor
Dolglas Eduardo

Advogado (OAB/MG 125.162), militante nas áreas empresarial, obrigações, responsabilidade civil, contratos, família, sucessões, consumidor e trabalhista. Graduado em direito pelo UNIPAM. Especialista em direito empresarial pela Estácio de Sá. Pós-graduado em Gestão Pública pela UFU. Pós-graduando em direito civil e processo pelo Instituto Elpídio Donizetti.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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