Petição de solicitação de extratos de conta de correntista falecido

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No caso de inventário extrajudicial, alguns bancos se negam a fornecer os dados bancários para o procedimento, isso diante do preenchimento dos requisitos da nomeação do inventariante pelo tabelião. Conseguimos êxito em caso semelhante por meio deste.

No caso de inventário extrajudicial, alguns bancos se negam a fornecer os dados bancários essenciais ao procedimento, mesmo diante do preenchimento dos requisitos da nomeação do inventariante pelo tabelião, nos moldes da Lei 11.441/2007. Dessa maneira, há o impedimento da continuidade do inventário na via administrativa pois tal a ausência dos dados bancários requeridos impede a realização da escritura pública. Diante disso, o advogado precisa utilizar dos meios jurídicos e administrativos para efetivar o direito do herdeiro constituinte, isso sem a provocação do judiciário, tendo em vista que a opção pelo inventário extrajudicial almeja menor custo, maior celeridade e desafogamento do Poder Judiciário.

Assim, conseguimos êxito em caso semelhante por meio da utilização do modelo de requerimento disponibilizado a seguir, de modo que o setor jurídico da instituição bancária prontamente opinou pela disponibilização dos extratos do correntista falecido. Por meio deste, espera-se que possa ajudar demais profissionais do ramo que se deparam com casos similares que, infelizmente, mesmo diante da inovação legislativa, ainda ocorrem com bastante frequência no nosso país.

Registre-se que os dados reais dos constituintes foram personalizados para resguardar o caso concreto, bem como os endereços e demais dados. O parecer mencionado no modelo a seguir pode ser facilmente encontrado na busca do Google ou mesmo no site do CNJ.

AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR GERENTE DO BANCO TAL – S.A. MANAUS-AM - AGÊNCIA BANCÁRIA 9999 -  SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTA DE CORRENTISTA FALECIDO (FULANO DE TAL).

                        FULANICRA DE TAL, FULANICRO DE TAL e FULANAMÃE DE TAL, legítimos herdeiros dos bens do falecido FULANO DE TAL, via advogado no final firmado (Doc.01), regularmente inscrito OAB-AM, sob o n. 9999, com escritório profissional em Manaus-AM, na Rua Tal, n. 1000 – Bairro Tal, CEP 69055-000, onde receberá notificações, vêm à presença de Vossa Senhoria REQUERER a prestação de informações sobre o valor constante nas contas bancárias pertencentes ao de cujus para fins de instrução de inventário extrajudicial, nos termos a seguir indicados:

1.)   Os Exponentes constituíram-se enquanto herdeiros de FULANO DE TAL, falecido em 10.00.2015, conforme CERTIDÃO DE ÓBITO anexa (Doc. 02), sendo o de cujus correntista de Vossa Instituição Bancária.

2.)   Em comum acordo sobe a partilha de bens, os sucessores levaram a efeito abertura de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL junto ao 44º Tabelionato de Notas de Manaus-AM, conforme ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO DO ESPÓLIO, Livro n. W-01, fl. 4600, datada de 27.00.2015, documento incluso (Doc. 03).

3.)       Importa salientar que o procedimento de inventário extrajudicial objetiva a celeridade e economia processual, encontrando-se devidamente regulamentado pela lei federal 11.441/2007.

4.)       Assim, torna-se imperiosa a ciência dos valores requeridos por meio deste para que seja dada continuidade ao procedimento de inventário extrajudicial junto ao Cartório de Notas.

5.)       Ressalte-se que o não oferecimento das informações requeridas caracteriza descumprimento de lei federal no que tange a ofensa ao art. 982, do Código de Processo Civil, conforme alteração da lei n. 11.441/2007 que disciplina:

“Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”

 6.)       Assim, preenchidos os requisitos, os herdeiros, devidamente representados por causídico, iniciam procedimento de inventário extrajudicial perante o tabelião. A seguir, são relacionados os bens e dívidas deixados pelo autor da herança, pagam-se os tributos pertinentes, saldam-se dívidas e, finalmente, procede-se à partilha.

 7.)       Como se pode concluir, a descrição dos bens é essencial para conclusão do inventário. Daí o problema surge quando os herdeiros, de posse do atestado de óbito do ente querido, buscam informações de valores depositados em instituições bancárias  e estas negam-se a prestar as informações requeridas gerando óbice a continuidade do procedimento de inventário extrajudicial.

8.)       Dessa maneira, não haverá outra saída, senão o ingresso de medida judicial cabível para apuração de responsabilização devido ao caracterizado descumprimento de lei federal, como também pleito de danos morais e materiais.

9.)       Registre-se que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) possui resolução que também disciplina o procedimento de inventário extrajudicial. A Resolução 35 dispõe no seu art. 3º.

“As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)” (grifo nosso)

10.)     Registre-se ainda que, diante da negativa do oferecimento dos extratos bancários, também será cabível intervenção junto ao CNJ, pois tal atitude acarreta, em verdade, judicialização de procedimentos extrajudiciais, em ofensa a todos o esforço legislativo e judicial na busca pela celeridade dos procedimentos.

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11.)     Frize-se, por oportuno, que não cabe a negativa em face das informações serem tuteladas pelo sigilo bancário e fiscal. Isto porque a lei pertinente à matéria, LC n. 105/2001, resguarda a liberdade e intimidade do correntista, isso enquanto sujeito capaz.

12.)     Ora, morto não é sujeito de direito e obrigações, os herdeiros na condição de representantes do espólio sim, sendo tais informações restritas aos mesmos.

13.)     No mais, a LC n. 105/2001, prevê:

“Art. 1º: As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (...)

§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo: (...)

V - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; (grifo nosso)

  14.)     Como se vê, é lícita a revelação de informações sigilosas aos interessados e, por óbvio, herdeiros são interessados. Ao negar, o responsável pela instituição pratica a conduta insculpida no artigo 10, do mesmo diploma legal, in litteris:

“Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.” (grifo nosso)

                        15.)     Ademais, carreado ao presente requerimento segue toda a documentação comprobatória dos Requerentes enquanto herdeiros do falecido e ainda um parecer da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, datado de 2013, que indica o reconhecimento da possibilidade de prévia Escritura Pública Declaratória de abertura de inventário com finalidade ao acesso de dados bancários de correntista falecido,  sob pena de notícia crime de delito definido na LC 105/2001, art. 10, parágrafo único, e ainda realização de reclamação junto ao Banco Central.

                        16.)     Diante do exposto, REQUER à Vossa Senhoria a apresentação dos EXTRATOS BANCÁRIOS E TODOS OS DEMONSTRATIVOS DE ATIVOS FINANCEIROS do de cujus FULANO DE TAL, cumpridas as formalidades de estilo.

Cordialmente,

Advogado

OAB n.

Manaus-AM, 30 de setembro de 2015

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Sobre os autores
Juan Pablo Ferreira Gomes

Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas com Habilitação em Direito Internacional. Tribuno do Ano de 2009 no VII Júri Simulado do MPE/AM congratulado com a medalha Flávio Queiroz de Paula.

Keline Cajueiro

Bacharel em direito formada na URCA - Universidade Regional do Cariri-CE (2012). Especialista em Direito Penal e Criminologia. (2014) Aluna especial do Mestrado em Direito Ambiental na UEA - Universidade Estadual do Amazonas (2015). Advogada associada do escritório Gomes, Gonçalo e Reis Advogados em Manaus - AM (2015). Foi servidora federal no Ministério do Trabalho e Emprego durante 5 anos (2009-2014) e desempenhou atividades no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará durante 2 anos. (2013-2014).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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